Duplo grau de jurisdição. Mandado de segurança. Fornecimento de medicamento para tratamento médico. I - Direito líquido e certo. Paciente hipossuficiente. Comprovação desnecessária. Tratando-se a saúde de um direito indisponível, desnecessário ao paciente demonstrar carência de recursos financeiros para receber os medicamentos necessários ao tratamento de sua doença, posto que o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. II - Legitimidade do Ministério Público na qualidade de substituto processual. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, sendo o Ministério Público parte legítima para atuar na condição de substituto processual, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis. III - Legitimidade passiva ad causam. É o Secretário de Saúde Municipal a pessoa legítima para figurar no polo passivo do presente mandamus, em virtude de ser o responsável pela direção do Sistema Único de Saúde, com fulcro no artigo 23, II, da Carta Magna e no artigo 9º da Lei 8.080/90. IV - Prescrição médica. Direito líquido e certo. Constitui-se prova válida do direito líquido e certo a ensejar ação mandamental a prescrição dos medicamentos por profissional médico de idoneidade não questionada, uma vez que o laudo médico e o ofício requisitório são provas suficientes para promoverem a viabilização do medicamento (15 frascos de Azeus 1g; 1 tubo de pomada Cetobeta e 1caixa de Tylex 30mg) para necessário ao tratamento de trombose da substituída. V - Direito à saúde. Configurada nos autos a necessidade da paciente aos fármacos para seu tratamento, deve a Secretaria de Saúde do Município, gestora do Sistema Único de Saúde, prestar a devida dispensação, sob pena de afrontar as normas constitucionais que asseguram o direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF). Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 290086-72.2015.8.09.0069, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
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Duplo grau de jurisdição. Mandado de segurança. Fornecimento de medicamento para tratamento médico. I - Direito líquido e certo. Paciente hipossuficiente. Comprovação desnecessária. Tratando-se a saúde de um direito indisponível, desnecessário ao paciente demonstrar carência de recursos financeiros para receber os medicamentos necessários ao tratamento de sua doença, posto que o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. II - Legitimidade do Ministério Público na qualidade de substituto processual. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, sendo o M...
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HORMÔNIO DO CRESCIMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECERES MÉDICOS FAVORÁVEIS À DISPENSAÇÃO DO FÁRMACO. RECUSA INJUSTIFICADA. MULTA DIÁRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO MÉDICO. 1. Uma vez suficientemente demonstrada a existência de enfermidade suportada pela substituída, a necessidade do uso de terapia medicamentosa e a omissão do Poder Público, não há falar-se em inadequação da via mandamental para a busca da prestação jurisdicional nem mesmo de ausência de prova pré-constituída. 2. A conduta omissiva do impetrado em não dispensar a medicação prescrita à substituída configura violação a direito líquido e certo, pois comprovada enfermidade que demanda tratamento urgente, conforme relatório médico incluso, confirmado em pareceres da Câmara de Avaliação Técnica em Saúde (CATS) e da Câmara de Saúde do Judiciário (CSJ). 3. Compete ao Poder Público o ônus de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à vida e à saúde. 4. Apesar da possibilidade de sua realização em sede da ação de mandado de segurança, inviável o deferimento, de plano, da multa diária, sendo o caso de aguardar o cumprimento voluntário do comando judicial pela autoridade dita coatora, devendo o impetrante trazer notícia do eventual descumprimento. 5. Conquanto a data inserta no relatório médico não represente empecilho à concessão da segurança pleiteada, deverá a substituída renová-lo junto ao médico responsável, a cada 01 (um) ano, contados da data de publicação desta decisão colegiada, para fins de demonstração da necessidade e eficácia do prosseguimento do tratamento, nos termos do Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.EMENTA: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HORMÔNIO DO CRESCIMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECERES MÉDICOS FAVORÁVEIS À DISPENSAÇÃO DO FÁRMACO. RECUSA INJUSTIFICADA. MULTA DIÁRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO MÉDICO. 1. Uma vez suficientemente demonstrada a existência de enfermidade suportada pela substituída, a necessidade do uso de terapia medicamentosa e a omissão do Poder Público, não há falar-se em inadequação da via mandamental para a busca da prestação jurisdicional nem mesmo de ausência de prova pré-constituída. 2. A conduta omissiva do impetrado em não dispensar a medicação prescrita à substituída configura violação a direito líquido e certo, pois comprovada enfermidade que demanda tratamento urgente, conforme relatório médico incluso, confirmado em pareceres da Câmara de Avaliação Técnica em Saúde (CATS) e da Câmara de Saúde do Judiciário (CSJ). 3. Compete ao Poder Público o ônus de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à vida e à saúde. 4. Apesar da possibilidade de sua realização em sede da ação de mandado de segurança, inviável o deferimento, de plano, da multa diária, sendo o caso de aguardar o cumprimento voluntário do comando judicial pela autoridade dita coatora, devendo o impetrante trazer notícia do eventual descumprimento. 5. Conquanto a data inserta no relatório médico não represente empecilho à concessão da segurança pleiteada, deverá a substituída renová-lo junto ao médico responsável, a cada 01 (um) ano, contados da data de publicação desta decisão colegiada, para fins de demonstração da necessidade e eficácia do prosseguimento do tratamento, nos termos do Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 87768-79.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 02/06/2016, DJe 2043 de 09/06/2016)
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AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HORMÔNIO DO CRESCIMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECERES MÉDICOS FAVORÁVEIS À DISPENSAÇÃO DO FÁRMACO. RECUSA INJUSTIFICADA. MULTA DIÁRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO MÉDICO. 1. Uma vez suficientemente demonstrada a existência de enfermidade suportada pela substituída, a necessidade do uso de terapia medicamentosa e a omissão do Poder Público, não há falar-se em inadequação da via mandamental para a busca da prestação jurisdicional nem mesmo de ausência de prova pré-...
Duplo grau de jurisdição. Mandado de segurança. Fornecimento de medicamento. I - Direito líquido e certo. Paciente hipossuficiente. Comprovação desnecessária. Tratando-se a saúde de um direito indisponível, desnecessário à paciente demonstrar carência de recursos financeiros para receber o tratamento pleiteado, posto que o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. II - Legitimidade do Ministério Público na qualidade de substituto processual. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, sendo o Ministério Público parte legítima para atuar na condição de substituto processual, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis. III - Legitimidade passiva ad causam. É o Secretário de Saúde Municipal a pessoa legítima para figurar no polo passivo do presente mandamus, em virtude de ser o responsável pela direção do Sistema Único de Saúde, com fulcro no artigo 23, II, da Carta Magna e no artigo 9º da Lei 8.080/90. IV - Prescrição médica. Direito líquido e certo. Constitui-se prova válida do direito líquido e certo a ensejar ação mandamental a prescrição do tratamento por profissional médico de idoneidade não questionada, uma vez que o laudo médico e o ofício requisitório são provas suficientes para promover a viabilização do tratamento solicitado. V - Direito à saúde. Configurada nos autos a necessidade da paciente ao tratamento prescrito, deve a Secretaria de Saúde do Município, gestora do Sistema Único de Saúde, prestar o devido atendimento, sob pena de afrontar as normas constitucionais que asseguram o direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF). Negado provimento à remessa obrigatória.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 93810-58.2015.8.09.0137, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/04/2016, DJe 2017 de 29/04/2016)
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Duplo grau de jurisdição. Mandado de segurança. Fornecimento de medicamento. I - Direito líquido e certo. Paciente hipossuficiente. Comprovação desnecessária. Tratando-se a saúde de um direito indisponível, desnecessário à paciente demonstrar carência de recursos financeiros para receber o tratamento pleiteado, posto que o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. II - Legitimidade do Ministério Público na qualidade de substituto processual. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, sendo o Ministério Público parte legítima para atuar na condição d...
APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO – AÇÃO PETITÓRIA – I – PRELIMINARES – I.I – NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR POR OMISSÃO – QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEIS EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO – REJEITADA – I.II – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEITADA – I.III – NULIDADE ADVINDA DA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NO CURSO DO PROCESSO – INEXISTÊNCIA – I.IV – CARÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – AFASTADA – I.V – CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – RECHAÇADA – II – PREJUDICIAIS AO MÉRITO – II.I – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – NÃO CONHECIDA – II.II – PRESCRIÇÃO EXTINTIVA – REJEITADA – III – MÉRITO – III.I – IRRELEVÂNCIA DAS DECISÕES ANTERIORES, QUE APRECIARAM A QUALIDADE DOS TÍTULOS APENAS COMO RAZÃO DE DECIDIR – III.II – MELHOR DOMÍNIO DOS BENS E RESGUARDO LEGAL DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS A ELES INERENTES – III.III – RECONHECIMENTO DO DIREITO À POSSE DO PRIMEIRO COMPRADOR COM BASE NO DOMÍNIO, POR SER O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DOS IMÓVEIS – IV – DENUNCIAÇÕES DA LIDE – IMPROCEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL E, NO MÉRITO, PROVIDO.
I. Preliminares.
I.I Tratando-se de matéria de ordem pública, as preliminares suscitadas em primeiro grau e reavivadas no Juízo ad quem podem ser apreciadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isso importe em supressão de instância. Por isso, a anulação da decisão, sob o fundamento da omissão, importaria tão somente em delongar a resolução do litígio, em flagrante afronta aos princípios da celeridade e economia processuais, e da razoável duração do processo, razão pela qual impõe-se rejeitar a tese de nulidade.
I.II. Se os requerentes pretendem, por meio de ação ordinária, subjugar eventual direito de posse do requerido, com base no melhor domínio que detêm sobre o bem, evidentemente que este é legitimado a responder aos termos da ação, porque será ele o destinatário de eventual tutela jurisdicional.
I.III. Se da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, afigura-se evidente que a causa de pedir e pedido circunscreve-se no reconhecimento do direito de permanecer usando e gozando da coisa, bem como dela dispô-la, com base no melhor domínio, cujos parâmetros permaneceram incólumes durante todo o processamento da ação, não se há de suscitar nulidade por suposta alteração da causa de pedir no curso do processo.
I.IV. Deve ser afastada a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido na ação petitória, porque supostamente não encerrada a ação possessória, na medida em que as peculiaridades que envolvem a demanda exigem mitigar a regra disposta no art. 923 do CPC, visando resguardar os princípios da segurança jurídica, da celeridade e economia processuais, bem como a razoável duração do processo, tudo a conceder à ação ordinária sua verdadeira finalidade, que é pacificar o litígio social trintenário, que transcende gerações, e restabelecer a ordem legal.
I.V. Rechaça-se a preambular de carência de ação por falta de interesse de agir, quando os interessados não estão a exercer o direito de ação tão somente para inviabilizar a execução de uma tutela possessória que foi concedida à parte ex adversa, mas sim visando obter o reconhecimento do melhor domínio sobre os imóveis rurais que adquiriram por contrato oneroso, cuja providência jurisdicional é útil, necessária e adequada para o fim colimado, na medida em que aqueles que se autodenominam proprietários estão a reclamar a negação de condição análoga àquele que, também sob tal qualidade, está perseguindo o mesmo bem.
II. Prejudiciais ao mérito.
II.I. A exceção de usucapião, suscitada com a roupagem de prescrição aquisitiva, onde o usucapiente busca afastar a pretensão do suposto proprietário de reaver o imóvel, nada se relaciona com as hipóteses excepcionais estabelecidas no art. 303 do CPC, tratando-se de verdadeiro fato impeditivo ao direito do autor da ação petitória. Se assim o é, afigura-se inadmissível o conhecimento da matéria quando levantada em momento posterior à apresentação da contestação, em razão do princípio da concentração esculpido nos arts. 300 e 302 do CPC.
II.II. Não se há de invocar o implemento da prescrição extintiva se o pedido inicial cinge-se no reconhecimento do melhor domínio sobre os imóveis rurais, adquiridos por contrato oneroso, cuja pretensão se renova dia a dia enquanto perdurar a perspectiva retratada, da existência de suposta bifurcação quanto à titularidade dos bens (duas cadeias dominiais a respeito do bem, uma anterior não registrada e outra posterior levada a registro).
III. Mérito.
III.I. As decisões proferidas incidentalmente no âmbito da Ação de Inventário, no seio dos Embargos de Terceiro ou Embargos de Retenção por Benfeitorias, acerca da qualidade do domínio, nada obstante tenham o condão de fazer precluir a discussão endoprocessual, não inviabiliza posterior discussão na via ordinária, visto que o jus possidendi, em tais casos, acaba sendo invocado como causa de pedir e, nesta trilha, eventual decisão judicial não faz coisa julgada material.
III.II.A. A reclamação do bem por aquele que se diz proprietário, cujo nome eventualmente esteja registrado na matrícula do imóvel, encontra óbice quando a pessoa demandada possui uma procuração em causa própria, exatamente porque referido negócio jurídico representa, no ordenamento jurídico pátrio, verdadeira transferência da propriedade sem possibilidade de posterior revogação.
III.II.B. Partindo-se do pressuposto de que a procuração em causa própria, outorgada com o intuito de transferir a propriedade, não poderia ser revogada nem mesmo por quem outorgou o mandato, afigura-se iniludível que os sucessores dos mandantes não poderiam ignorar as vendas dos imóveis para, uma vez mais, aliená-los e distribuírem o produto da negociação.
III.II.C. A sucessão dos fatos faz transparecer que os herdeiros dos mandantes, em conluio com os empregados do novo proprietário, cuja aquisição deu-se por cadeia de procurações em causa própria, valeram-se de processos com intuito manifestamente ilegal, visando "legalizar" um segunda venda dos imóveis, embora cientes de que tais propriedades já não mais pertenciam aos autores das heranças.
III.II.D. A concatenação de negócios jurídicos processuais e materiais foram realizados pelos herdeiros para expropriar bens que, a despeito de não mais estarem na órbita do patrimônio do de cujus, era sabidamente de propriedade daquele que os adquiriu por meio de cadeia de procurações em causa própria.
III.II.E. Para fins de reconhecimento do melhor direito à posse com base no domínio, em respeito à boa-fé que deve circundar os atos sociais, não se afigura importante verificar se o primeiro comprador tem ou não registrado seu título (cadeia de procurações em causa própria encerrada na lavratura da escritura de compra e venda em seu favor) na matrícula dos imóveis, porquanto a análise do direito, na espécie, deve transcender mera verificação das formalidades na aquisição da propriedade, a fim de evitar que o ilícito perpetrado pelos herdeiros, por meio da venda de um bem que não mais pertencia aos de cujus, se perpetue, inclusive com respaldo do judiciário.
III.II.F. Se o caráter de mera detenção dos imóveis, exercido pelos funcionários do primeiro comprador, fora com tal característica repassado ao espólio e, por consequência, a todos os demais ocupantes nas transferências posteriores, até serem entregues aos requerentes das ações petitórias, não podem eles insurgirem-se contra o direito do possuidor legítimo, que busca reaver esta qualidade em execução autônoma, ainda que tenham logrado, por consequência de atos espúrios dos herdeiros, registrar os imóveis em seus nomes.
III.II.G. O reconhecimento da boa-fé dos atuais ocupantes das terras, para fins de retenção da área até a indenização das benfeitorias edificadas, não tem o condão de transmutar a natureza da posse injusta para posse justa, a fim de autorizar o acolhimento do pedido inicial das ações petitórias, porque os títulos dominiais registrados na matrícula dos imóveis encontram-se viciados desde a origem.
III.III. Do cotejo da bifurcação dos títulos dominiais, impõe-se reconhecer o melhor domínio do primeiro comprador, mormente quando a segunda alienação deu-se mediante atos espúrios, perpetrados por quem não mais era proprietário, em conluio com aquele que possuía apenas a detenção da área, exercida exatamente em nome do comprador legítimo.
IV. Deve ser mantida a improcedência das denunciações, ainda que julgado improcedente o pedido inicial da ação petitória principal, quando os litígios não se enquadram em qualquer das hipóteses do art. 70 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL DOS REQUERENTES – AÇÃO PETITÓRIA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE QUE APENAS PARTE DIMINUTA DO IMÓVEL ESTARIA ENVOLVIDA NA BIFURCAÇÃO DE TÍTULOS DOMINIAIS – NÃO ACOLHIDA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PREJUDICADA – RECURSO CONHECIDO E, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, DESPROVIDO.
I. Se 100% da área adquirida pelos requerentes possui vício na origem, não se há de querer o reconhecimento de que apenas parte diminuta do imóvel estaria envolvida na bifurcação de títulos dominiais.
II. Se o pedido inicial foi integralmente improcedente, os ônus sucumbenciais ficam invertidos, prejudicando a análise do outro pedido recursal, de majoração da verba honorária.
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APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO – AÇÃO PETITÓRIA – I – PRELIMINARES – I.I – NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR POR OMISSÃO – QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEIS EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO – REJEITADA – I.II – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEITADA – I.III – NULIDADE ADVINDA DA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NO CURSO DO PROCESSO – INEXISTÊNCIA – I.IV – CARÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – AFASTADA – I.V – CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – RECHAÇADA – II – PREJUDICIAIS AO MÉRITO – II.I – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – NÃO CONHECIDA – II.II – PRESCRIÇÃO EXTI...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRECLUSÃO – NÃO CONHECIMENTO – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ESBULHO COMPROVADO – POSSE INJUSTA – DIREITO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS– POSSUIDOR DE MÁ-FÉ – NÃO RECONHECIDO – PERDAS E DANOS – PREJUÍZOS QUE DECORREM DA IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE PROPRIEDADE – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1- Conforme o art. 505 do CPC de 2015, as questões incidentalmente discutidas e apreciadas ao longo do curso do processo não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores. Caso a parte não se conforme com a decisão interlocutória, cabe-lhe interpor recurso próprio e oportuno, sob pena de não o fazendo, operar-se a preclusão.
2- Para a procedência do pedido de reintegração da posse é necessária a comprovação da existência de três requisitos: a) posse anterior; b) prática de esbulho; c) a perda da posse em razão do ato ilícito. Exerce a posse aquele que desfruta de fato de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade.
3- Restando comprovada a ocupação ilícita de imóvel por terceiro, por longo período de tempo, que impossibilitou o pleno uso da propriedade pelos seus proprietários, há que se reconhecer o direito deles a serem reparados pelas perdas e danos sofridos, cuja apuração deve ser feita em posterior liquidação de sentença.
4- O direito de retenção é prerrogativa do possuidor de boa-fé. O possuidor de má-fé, ainda que possa ter direito às benfeitorias necessárias que provar ter realizado, não tem direito à retenção do bem, como disposto no art. 1.220 do CC/0
5- A tutela de evidência, segundo a doutrina, é uma tutela jurisdicional sumária satisfativa, fundada em um juízo de alta probabilidade ou de quase certeza da existência do direito, que prescinde da urgência.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRECLUSÃO – NÃO CONHECIMENTO – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ESBULHO COMPROVADO – POSSE INJUSTA – DIREITO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS– POSSUIDOR DE MÁ-FÉ – NÃO RECONHECIDO – PERDAS E DANOS – PREJUÍZOS QUE DECORREM DA IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE PROPRIEDADE – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1- Conforme o art. 505 do CPC de 2015, as questões incidentalmente discut...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO A GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - QUESTÃO DE ORDEM – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – ACOLHIDA – PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A causa de pedir e os pedidos envolvem discussão quanto ao fundo de direito, pois controvertido o direito à percepção de parcela remuneratória. A celeuma não reside nos efeitos desse direito, ou seja, no valor da verba a ser paga, que se renova mês a mês (consequência), mas na gratificação em si, no próprio direito ao recebimento (fundo de direito). Nesse norte, a questão posta sob exame é de fundo de direito, devendo a prescrição quinquenal ser contada a partir do ato de negativa ou revogação da parcela ocorrida, na melhor hipótese, quando da sua extinção. 2. Acolhida a prescrição, resta prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação. 3. Sentença mantida por outros fundamentos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO A GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - QUESTÃO DE ORDEM – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – ACOLHIDA – PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A causa de pedir e os pedidos envolvem discussão quanto ao fundo de direito, pois controvertido o direito à percepção de parcela remuneratória. A celeuma não reside nos efeitos desse direito, ou seja, no valor da verba a ser paga, que se renova mês a mês (consequência), mas na gratificação em si, no próprio direito ao recebimento (fundo de direito). Nesse...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A - AGMAR NUNES DE SOUZA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FURTO QUALIFICADO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ACOLHIDO INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A EVIDENCIAR A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS MANTIDA COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE MENOR NO CRIME DE TRÁFICO ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA APLICADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS RECONHECIDO EX OFFICIO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APLICADO NO PATAMAR DE 3/5 POR CONSEQUÊNCIA, AFASTADA A HEDIONDEZ DO DELITO DE TRÁFICO (PRECEDENTE DO STF) E ALTERADO O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo nos autos provas capazes de evidenciar a permanência e a estabilidade da associação dos acusados para a prática delituosa, não há falar em condenação pelo crime de associação para o tráfico. 2. Restando comprovado que o delito de tráfico foi praticado com o envolvimento de menor, de rigor a manutenção da majorante prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06. 3. Constatando-se que, na época dos fatos, o apelante possuía idade inferior a 21 (vinte e um) anos, impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, a qual, entretanto, não deve ensejar a redução da pena provisória aquém do mínimo legal, ante a incidência da Súmula 231 do STJ. 4. Impõe-se, ex officio, o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado se verificado que o apelante é primário, portador de bons antecedentes e não há nos autos provas concretas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Outrossim, a quantidade de entorpecente apreendido é pequena, de modo que, por si só, não se mostra suficiente para a dedução de que os acusados sejam integrantes de organização criminosa voltada ao tráfico ou, ainda, que se dediquem a esse tipo de atividade, mormente porque não há evidências concretas nesse sentido. Dessa forma, em face da pequena quantidade e da natureza nociva da droga (crack), considerada apenas na última fase, para não se incorrer em bis in idem, aplica-se o privilégio no patamar de 3/5 (três quintos), quantum este que se revela proporcional à gravidade da conduta. 5. O e. Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hediondo do delito de tráfico privilegiado, ao concluir o julgamento do HC 118533/MS. Diante desse cenário, em atenção aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, adoto a conclusão prevalecente no Pretório Excelso, no sentido de afastar a hediondez do delito. 6. Considerando que a pena total aplicada é inferior a 8 anos de reclusão, que o apelante é primário e que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são integralmente favoráveis, e atentando-se, ainda, para a quantidade e natureza da droga (6,0gr de crack), revela-se cabível a aplicação do regime prisional semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. 7. Incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito, porquanto a sanção aplicada suplanta 4 (quatro) anos de reclusão, encontrando óbice no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 8. Recurso parcialmente provido, para: a) absolver o apelante do delito de associação para o tráfico, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) reconhecer a atenuante da menoridade relativa, sem, contudo, reduzir a pena provisória aquém do mínimo legal; c) reconhecer, ex officio, a redutora do tráfico privilegiado e aplicá-la no patamar de 3/5; e, por consequência, d) afastar a hediondez do delito de tráfico e fixar o regime prisional semiaberto. DAVID GONÇALVES VIEIRA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FURTO QUALIFICADO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS DELITOS CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE TRÁFICO E DE FURTO QUALIFICADO ACERVO PROBATÓRIO CONCLUSIVO AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A EVIDENCIAR A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS MANTIDA COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE MENOR NO CRIME DE TRÁFICO PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS RECONHECIDO EX OFFICIO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APLICADO NO PATAMAR DE 3/5 POR CONSEQUÊNCIA, AFASTADA A HEDIONDEZ DO DELITO DE TRÁFICO (PRECEDENTE DO STF) E ALTERADO O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição quanto ao delito de tráfico, porquanto os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, formados pelos depoimentos dos policiais que realizaram a apreensão da droga e a prisão dos apelantes, após receberem informações indicando o exercício da traficância no imóvel onde todos residiam, são fartos em demonstrar a coautoria destes na respectiva infração penal. 2. De igual forma, a autoria e materialidade do delito de furto restou devidamente comprovada, inclusive pela confissão do apelante na fase extrajudicial, a qual restou corroborada pelos depoimentos dos policiais em juízo e pela apreensão da res furtiva em seu poder. 3. Inexistindo nos autos provas capazes de evidenciar a permanência e a estabilidade da associação dos acusados para a prática delituosa, não há falar em condenação pelo crime de associação para o tráfico. 4. Restando comprovado que o delito de tráfico foi praticado com o envolvimento de menor, de rigor a manutenção da majorante prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06. 5. Impõe-se, ex officio, o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado se verificado que o apelante é primário, portador de bons antecedentes e não há nos autos provas concretas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Outrossim, a quantidade de entorpecente apreendido é pequena, de modo que, por si só, não se mostra suficiente para a dedução de que os acusados sejam integrantes de organização criminosa voltada ao tráfico ou, ainda, que se dediquem a esse tipo de atividade, mormente porque não há evidências concretas nesse sentido. Dessa forma, em face da pequena quantidade e da natureza nociva da droga (crack), considerada apenas na última fase, para não se incorrer em bis in idem, aplica-se o privilégio no patamar de 3/5 (três quintos), quantum este que se revela proporcional à gravidade da conduta. 6. O e. Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hediondo do delito de tráfico privilegiado, ao concluir o julgamento do HC 118533/MS. Diante desse cenário, em atenção aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, adoto a conclusão prevalecente no Pretório Excelso, no sentido de afastar a hediondez do delito. 7. Considerando que a pena total aplicada é inferior a 8 anos de reclusão, que o apelante é primário e que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são integralmente favoráveis, e atentando-se, ainda, para a quantidade e natureza da droga (6,0gr de crack), revela-se cabível a aplicação do regime prisional semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. 8. Incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito, porquanto a sanção aplicada suplanta 4 (quatro) anos de reclusão, encontrando óbice no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 9. Recurso parcialmente provido, para: a) absolver o apelante do delito de associação para o tráfico, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) reconhecer, ex officio, a redutora do tráfico privilegiado e aplicá-la no patamar de 3/5; e, por consequência, c) afastar a hediondez do delito de tráfico e fixar o regime prisional semiaberto. FRANCIANE VENÂNCIO DE SOUZA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO ACERVO PROBATÓRIO CONCLUSIVO AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A EVIDENCIAR A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS MANTIDA COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE MENOR NO CRIME DE TRÁFICO PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APLICADO NO PATAMAR DE 3/5 HEDIONDEZ AFASTADA PRECEDENTE DO STF FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição quanto ao delito de tráfico, porquanto os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, formados pelos depoimentos dos policiais que realizaram a apreensão da droga e a prisão dos apelantes, após receberem informações indicando o exercício da traficância no imóvel onde todos residiam, são fartos em demonstrar a coautoria destes na respectiva infração penal. 2. Inexistindo nos autos provas capazes de evidenciar a permanência e a estabilidade da associação dos acusados para a prática delituosa, não há falar em condenação pelo crime de associação para o tráfico. 3. Restando comprovado que o delito de tráfico foi praticado com o envolvimento de menor, de rigor a manutenção da majorante prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06. 4. Impõe-se o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado se verificado que a apelante é primária, portadora de bons antecedentes e não há nos autos provas concretas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Outrossim, a quantidade de entorpecente apreendido é pequena, de modo que, por si só, não se mostra suficiente para a dedução de que os acusados sejam integrantes de organização criminosa voltada ao tráfico ou, ainda, que se dediquem a esse tipo de atividade, mormente porque não há evidências concretas nesse sentido. Dessa forma, em face da pequena quantidade e da natureza nociva da droga (crack), considerada apenas na última fase, para não se incorrer em bis in idem, aplica-se o privilégio no patamar de 3/5 (três quintos), quantum este que se revela proporcional à gravidade da conduta. 5. O e. Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hediondo do delito de tráfico privilegiado, ao concluir o julgamento do HC 118533/MS. Diante desse cenário, em atenção aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, adoto a conclusão prevalecente no Pretório Excelso, no sentido de afastar a hediondez do delito. 6. Considerando que a pena aplicada é inferior a 4 anos de reclusão, que a apelante é primária e que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são integralmente favoráveis, e atentando-se, ainda, para a quantidade e natureza da droga (6,0gr de crack), revela-se cabível a aplicação do regime prisional aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. 7. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a reprimenda corporal por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. 8. Recurso parcialmente provido, para a) absolver a apelante do delito de associação para o tráfico, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) reconhecer a redutora do tráfico privilegiado e aplicá-la no patamar de 3/5; c) afastar a hediondez do delito; e, por fim, d) fixar o regime prisional aberto e substituir a reprimenda corporal por duas restritivas de direito a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. RENAN RODRIGUES AMORIM - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO ACERVO PROBATÓRIO CONCLUSIVO AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A EVIDENCIAR A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REPRIMENDA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL NA SENTENÇA PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS RECONHECIDO EX OFFICIO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APLICADO NO PATAMAR DE 3/5 POR CONSEQUÊNCIA, AFASTADA A HEDIONDEZ DO DELITO DE TRÁFICO (PRECEDENTE DO STF), ALTERADO O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E REALIZADA A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição quanto ao delito de tráfico, porquanto os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, formados pelos depoimentos dos policiais que realizaram a apreensão da droga e a prisão dos apelantes, após receberem informações indicando o exercício da traficância no imóvel onde todos residiam, são fartos em demonstrar a coautoria destes na respectiva infração penal. 2. Inexistindo nos autos provas capazes de evidenciar a permanência e a estabilidade da associação dos acusados para a prática delituosa, não há falar em condenação pelo crime de associação para o tráfico. 3. Não há interesse recursal quanto ao pedido de redução da pena-base, porquanto esta já foi implementada no patamar mínimo na sentença. 4. Impõe-se, ex officio, o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado se verificado que o apelante é primário, portador de bons antecedentes e não há nos autos provas concretas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Outrossim, a quantidade de entorpecente apreendido é pequena, de modo que, por si só, não se mostra suficiente para a dedução de que os acusados sejam integrantes de organização criminosa voltada ao tráfico ou, ainda, que se dediquem a esse tipo de atividade, mormente porque não há evidências concretas nesse sentido. Dessa forma, em face da pequena quantidade e da natureza nociva da droga (crack), considerada apenas na última fase, para não se incorrer em bis in idem, aplica-se o privilégio no patamar de 3/5 (três quintos), quantum este que se revela proporcional à gravidade da conduta. 6. O e. Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hediondo do delito de tráfico privilegiado, ao concluir o julgamento do HC 118533/MS. Diante desse cenário, em atenção aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, adoto a conclusão prevalecente no Pretório Excelso, no sentido de afastar a hediondez do delito. 6. Considerando que a pena aplicada é inferior a 4 anos de reclusão, que o apelante é primário e que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são integralmente favoráveis, e atentando-se, ainda, para a quantidade e natureza da droga (6,0gr de crack), revela-se cabível a aplicação do regime prisional aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. 7. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a reprimenda corporal por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. 8. Recurso parcialmente provido, para: a) absolver o apelante do delito de associação para o tráfico, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) reconhecer, ex officio, a redutora do tráfico privilegiado e aplicá-la no patamar de 3/5; e, por consequência, c) afastar a hediondez do delito de tráfico, fixar o regime prisional aberto e substituir a reprimenda corporal por duas restritivas de direito a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. EM PARTE CONTRA O PARECER
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E M E N T A - AGMAR NUNES DE SOUZA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FURTO QUALIFICADO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ACOLHIDO INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A EVIDENCIAR A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS MANTIDA COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE MENOR NO CRIME DE TRÁFICO ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA APLICADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS RECONHECIDO EX OFFICIO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APLICADO NO PATAMAR...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE APOSENTADORIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Não há falar em cerceamento de defesa na negativa de se apreciar pedido liminar de exibição de documentos, vez que sequer o requerente se insurgiu de tal negativa no momento oportuno e, ademais, tais documentos em nada alterariam o julgado, que reconheceu a prescrição do próprio fundo de direito. 2- A jurisprudência do STJ é no sentido de que, nos casos em que se pretende rever ato de reforma de militar com o reconhecimento de direito de receber proventos correspondentes a um posto acima e, como mera consequência, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910 /32. 2 2- Ocorre prescrição de trato sucessivo quando os efeitos da prescrição atingirem apenas aspectos relacionados ao quantum de uma obrigação, como na hipótese de pagamento de vencimentos de forma ilegal, excluindo, parcela prevista em lei. Por outro lado, haverá prescrição do fundo de direito quando se discute a própria relação jurídica fundamental, como uma reclassificação, reenquadramento, aposentadoria etc. Voltando-se a pretensão inicial para o fundo de direito, consubstanciado no ato de concessão de promoção funcional, não há falar em prescrição de trato sucessivo, mas do próprio fundo de direito. 4. O prazo prescricional interrompe-se uma única vez, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo. Reiterações posteriores não tem o condão de interromper novamente o prazo prescricional, mormente quando versarem sobre a mesma questão, direito ao soldo de posto hierarquicamente superior.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE APOSENTADORIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Não há falar em cerceamento de defesa na negativa de se apreciar pedido liminar de exibição de documentos, vez que sequer o requerente se insurgiu de tal negativa no momento oportuno e, ademais, tais documentos em nada alterariam o julgado, que reconheceu a prescrição do próprio fundo de direito. 2- A jurisprudência do STJ é no sentido de que, nos casos em que se pretende rever ato de reforma de militar com o reconhecimento de...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO - NÃO COMPROVAÇÃO - PRESUNÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO CREDOR DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA DE FATO EXTINTIVO DESLOCADO PARA O RÉU - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333 DO CPC. O ônus da prova incumbe a quem alega o fato que, provado, vem em seu benefício. Daí a distribuição sistemática do ônus da prova encartada no artigo 333, incisos I e II do CPC. Se o credor traz instrumento de confissão de dívida em seu poder, a presunção é a de que o pagamento não ocorreu, fazendo, com ele, prova do fato constitutivo de seu direito, o que implica no deslocamento do ônus da prova da ocorrência do pagamento ao devedor, por ser esse fato extintivo do direito do credor. Não evidenciado o pagamento, subsiste o direito que emerge do título, devendo ser julgado improcedente o pedido contido nos embargos à execução. MULTA CONTRATUAL PREVISTA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS - MANUTENÇÃO DA PENALIDADE De acordo com o 408 do Código Civil incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Assim, restando configurado o descumprimento contratual e a culpa da parte, resta devida a imposição da multa contratualmente prevista. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO ENSEJADORA DA PENALIDADE. O direito de postulação é constitucionalmente garantido pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal, de forma que somente o abuso desse direito é apto a configurar litigância de má fé, devendo ser coibido pelas penas previstas em lei. Se não presente o espírito emulativo e beligerante, não cabe a aplicação da respectiva pena. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DAQUELE QUE DEU ENSEJO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - RECURSO IMPROVIDO Pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos honorários aquele que deu causa ao seu ajuizamento. O o ajuizamento da ação de execução é um direito do credor para receber o valor do débito não adimplido de forma voluntária pelo executado, de modo que este deve arcar com os ônus de sucumbência ocasionados pelos embargos à execução julgados improcedentes. Recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO - NÃO COMPROVAÇÃO - PRESUNÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO CREDOR DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA DE FATO EXTINTIVO DESLOCADO PARA O RÉU - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333 DO CPC. O ônus da prova incumbe a quem alega o fato que, provado, vem em seu benefício. Daí a distribuição sistemática do ônus da prova encartada no artigo 333, incisos I e II do CPC. Se o credor traz instrumento de confissão de dívida em seu poder, a presunção é a de que o...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVADA A COMERCIALIZAÇÃO - PRETENDIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06 EM GRAU MÁXIMO - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 33, § 2º, "C", DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei nº. 11.343/06, quando as provas dos autos comprovam extreme de dúvidas a existência do delito, bem como situação de mercancia. Não há falar em diminuição da pena-base se foi bem fundamentada pelo magistrado a quo, dentro dos limites previstos no tipo penal, fixando-a em conformidade com prevenção e repressão do crime, atendidas as diretrizes do art. 59 do CP. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não deve ser aplicada em patamar máximo, quando as circunstâncias judiciais não são totalmente favoráveis. O regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena dos condenados pelo delito de tráfico de drogas fere os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, segundo entendimento das Cortes Superiores de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, e da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no referido art. 44 do mesmo diploma legal. Não se aplica a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, quando esta não se mostra como suficiente à prevenção e repressão do crime em tela. CORRÉUS - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO IMPOSSIBILIDADE PROVADA A COMERCIALIZAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL INADEQUAÇÃO PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO PENA-BASE BEM DOSADA - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06, EM GRAU MÍNIMO INVIABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL POSSIBILIDADE - OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 33, § 2º, "C", DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS INVIABILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei nº. 11.343/06, quando as provas dos autos comprovam extreme de dúvidas a existência do delito bem como, situação de mercancia. Não há falar em diminuição da pena-base se foi bem fundamentada pelo magistrado a quo, dentro dos limites previstos no tipo penal, fixando-a em conformidade com prevenção e repressão do crime, atendidas as diretrizes do art. 59 do CP. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não deve ser aplicada em patamar máximo, quando as circunstâncias judiciais não são totalmente favoráveis. O regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena dos condenados pelo delito de tráfico de drogas fere os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, segundo entendimento das Cortes Superiores de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, e da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no referido art. 44 do mesmo diploma legal. Não se aplica a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, quando está não se mostra como suficiente à prevenção e repressão do crime em tela.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVADA A COMERCIALIZAÇÃO - PRETENDIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06 EM GRAU MÁXIMO - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 33, § 2º, "C", DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei nº. 11.343/06, quando as provas...
Data do Julgamento:12/11/2012
Data da Publicação:30/11/2012
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A- REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO - AFASTADA - DIREITO A INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ACOLHIDA NO RECURSO OBRIGATÓRIO - APELO PREJUDICADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Os apelados em contrarrazões argúem preliminar de não conhecimento do recurso porque não teriam sido rebatidos todos os fundamentos da sentença. Ocorre que o primeiro fundamento da sentença é mais abrangente, de modo que o segundo não se sustenta por si, devendo então ser rejeitada a preliminar. 2. A causa de pedir e os pedidos envolvem justamente a discussão quanto ao fundo de direito, restando controvertido o direito à incorporar a gratificação em cumulação com outra já incorporada. A celeuma não reside nos efeitos desse direito, ou seja, no valor da verba a ser paga, que se renova mês a mês (consequência), mas na gratificação em si, no próprio direito ao recebimento (fundo de direito). Nesse norte, a questão posta sob exame é de fundo de direito, devendo a prescrição quinquenal ser contada a partir do ato de revogação da gratificação, restando evidente a prescrição quando do ajuizamento da presente ação. 3. Acolhida a prescrição em reexame necessário, prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação. 4. Sentença reformada com inversão do ônus da sucumbência.
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E M E N T A- REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO - AFASTADA - DIREITO A INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ACOLHIDA NO RECURSO OBRIGATÓRIO - APELO PREJUDICADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Os apelados em contrarrazões argúem preliminar de não conhecimento do recurso porque não teriam sido rebatidos todos os fundamentos da sentença. Ocorre que o primeiro fundamento da sentença é mais abrangente, de modo que o segundo não se sustenta por si, devendo então ser rejeitada a preliminar. 2. A causa de pedir e os pedidos envol...
Data do Julgamento:08/11/2012
Data da Publicação:26/11/2012
Classe/Assunto:Apelação / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
DECISÃOP MONOCRÁTICA: APELAÇÕES CÍVEIS COBRANÇA DE SEGURO DPVAT PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO JUROS E CORREÇÃO SÚMULAS DO STJ VALOR LEI Nº 6.194/74 SENTENÇA MANTIDA. I Não prescrição da pretensão do autor. Artigos 3º c/c 198 do CC; II Pagamento administrativo não comprovado cabalmente. Artigo 333 do CPC; III Valor arbitrado nos termos da Lei nº 6.194/74. 40 (quarenta salários mínimos vigentes à época do acidente); IV Juros moratórios e correção monetária. Súmulas nº 43 e nº 426, ambas do STJ; V Honorários advocatícios. Cabimento. Artigo 20, CPC; VI Conhecimento e improvimento dos recursos. Manutenção da sentença. Tratam os autos de apelações cíveis interpostas por Porto Seguro Cia de Seguros Gerais e Roberto Carlos Ferreira Sales e outro, ambos inconformados com a sentença que, extinguindo o processo sem resolução do mérito no que concerne aos demandantes Rovera Ferreira Sales, Rodolfo Ferreira Sales e Roberto Ferreira Sales Júnior, julgou procedente o pedido inicial. Roberto Carlos Ferreira Sales, representado por seu curador Francisco Carlos da Silva Sales, propôs ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, requerendo pagamento do seguro DPVAT em decorrência de sua esposa ter sido vítima fatal em acidente automobilístico em 02/06/2001, ressaltando sua condição de interditando desde a data de 12/12/2002. Juntou documentação comprobatória da interdição do requerente e de sua união estável com a falecida, bem como da existência de filhos do casal. Em audiência, não houve conciliação (fl. 35). A contestação foi apresentada às fls. 42 a 58, argumentando, preliminarmente, ilegitimidade ad causam da postulada; ilegitimidade ativa do requerente. Requereu extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. Afirmou prescrita a pretensão. Defendeu, como valor máximo a ser pago a título de seguro em casos de morte, o quantum de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), considerando incabível sua valoração em salários mínimos. Asseverou indevida cobrança de juros de mora, os quais, caso cobrados, devem ter incidência a partir da citação inicial, enquanto a correção monetária deve ser computada a partir da propositura da demanda. Concluiu pelo percentual de 10% a título de honorários advocatícios. O requerente apresentou réplica às fls. 63 a 76. Em audiência, a seguradora requerida afirmou o recebimento administrativo do seguro e ressaltou a existência de filhos menores da falecida (fl. 82). A decisão interlocutória de fl. 92 determinou a inclusão dos filhos da falecida no pólo ativo da lide. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, o qual foi convertido em retido segundo informação de fl. 102. Foi, por fim, cumprido o decisum às fls. 104 e 105. A sentença, publicada em 01/02/2011, rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito. No mérito, extinguiu o processo sem resolução do mérito no que concerne aos demandantes Rovera Ferreira Sales, Rodolfo Ferreira Sales e Roberto Ferreira Sales Júnior e, julgando procedente o pedido inicial, condenou a empresa postulada a pagar ao autor o valor integral do seguro obrigatório DPVAT pela morte de sua companheira em acidente de trânsito no montante de 40 (quarenta) salários mínimos (fls. 117 a 127). Foram interpostas apelações por ambas as partes. A empresa postulada interpôs apelo, em 09/02/2011, argumentando, preliminarmente, a prescrição da pretensão; no mérito, asseverou pagamento administrativo e, por isso, defendeu a impossibilidade de condenação judicial para pagamento total. Impugnou a vinculação da condenação ao salário mínimo. Ratificou o entendimento manifestado na contestação acerca dos juros de mora e da correção monetária. Sustentou a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, já que à parte autora foi concedido o benefício da justiça gratuita (fls. 131 a 144). A seu turno, o autor apelou da sentença, em 14/02/2011, requerendo que o valor da indenização seja calculado de acordo com o valor do salário mínimo vigente à época da sentença. É o relatório. Decido. No que concerne aos pressupostos de admissibilidade, as apelações são cabíveis, já que a decisão combatida é sentença e foram interpostas por parte legítima. Além disso, são tempestivas, consoante as datas constantes dos autos. PRESCRIÇÃO. A seguradora demandada, aplicando o prazo trienal, afirma prescrita a pretensão do autor, que, a seu turno, ressalva o não decurso do lapso prescricional contra incapazes. Inicialmente, sublinha-se que o artigo 198 do Código Civil (CC) determina que não corre prescrição contra os incapazes referidos no artigo 3º do mesmo diploma legal. Por sua vez, este último dispositivo arrola como absolutamente incapazes, dentre outros, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. Nos autos, restou comprovada a condição de interdito do requerente à fl. 18. Sobre o assunto, importa ressaltar que a interdição é anterior à morte da companheira que, inclusive, era a curadora responsável por ele. Assim sendo, não se encontra prescrita a pretensão do postulante. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. A postulada asseverou pagamento administrativo do valor devido e, para comprovar essa circunstância, juntou documentos às fls. 59 e 60. Ocorre que não se pode afirmar a veracidade da informação constante dos documentos referidos, já que não possuem procedência especificada, nem assinatura alguma. Assim, não tendo sido comprovado cabalmente o pagamento do seguro nem o recebimento efetivo desse valor pelo autor, não há que se falar em quitação administrativa, pois, com a aplicação do artigo 333 do Código de Processo Civil (CPC), a seguradora postulada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante. VALOR A SER PAGO. A requerida impugnou, com base em determinação constitucional, a vinculação do valor do seguro a ser pago ao valor do salário mínimo e defendeu o quantum de R$ 13.500,00, como limite para esse pagamento em casos de morte. Por outro lado, o demandante impugnou a condenação da sentença por vincular o valor a ser pago ao salário mínimo vigente à época do acidente. Acerca do tema, importa mencionar, inicialmente, o artigo 3º da Lei nº 6.194/74 que regulamenta a questão: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htm b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htm c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htm I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htm II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htm III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htm (...). (destaque nosso). Afere-se, da transcrição, que a reforma no que tange ao valor deu-se no ano de 2007. Ocorre que a morte da companheira do requerente deu-se em 02/06/2001, ocasião em que estava vigente o texto original, que se transcreve: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem por pessoa vitimada: a) 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País - no caso de morte;(...). (destaque nosso). Mister salientar que, consoante a jurisprudência, deve ser feita a aplicação, ao caso, da lei em vigência à época do falecimento. É nesse sentido: SEGURO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. LEI N. 11.482/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. No caso de acidente ocorrido na vigência da Lei n. 11.482/2007, a indenização relativa ao seguro DPVAT deve corresponder a R$ 13.500, 00, de acordo com os percentuais previstos na tabela de condições gerais de seguro de acidente suplementada. (...). (destaque nosso). (AgRg no Ag 1290721/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAThttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/127799/lei-do-seguro-dpvat-lei-8441-92). AÇÃO DE COBRANÇA. morte do segurado. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DOS PARÂMETROS DETERMINADOS PELA LEI 6.194http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109265/lei-do-seguro-dpvat-de-1974-lei-6194-74/74, VIGENTE NA DATA DO EVENTO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DETERMINADO POR LEI POSTERIOR. RECURSO IMPROVIDO. A indenização deve ser paga segundo os ditames da lei vigente à época do sinistro, não sendo admissível a aplicação da lei posterior, o que implicaria ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade. Correta se apresenta, portanto, a adoção do salário mínimo vigente na época do sinistro como base de cálculo, incidindo, a partir daí, a correção monetária sobre o resultado alcançado. (destaque nosso). TJ/SP, 31ª Câmara de Direito Privado, Apelação, Processo: 562614620108260224, Relator: Antonio Rigolin, Julgamento: 13/11/2012, Publicação: 13/11/2012. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAThttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/127799/lei-do-seguro-dpvat-lei-8441-92 COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR MORTE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA NOS TERMOS DA ANTIGA REDAÇÃO DO ARTIGO 3ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/127799/lei-do-seguro-dpvat-lei-8441-92, ALÍNEA ?A?, DA LEI Nº 6.194http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109265/lei-do-seguro-dpvat-de-1974-lei-6194-74/74, VIGENTE NA DATA DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU O FILHO DOS AUTORES RESOLUÇÃO DO CNSP INAPLICABILIDADE VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE ENTÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo aplicável, ao caso, o artigo 3ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109265/lei-do-seguro-dpvat-de-1974-lei-6194-74 da Lei nº 6.194http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109265/lei-do-seguro-dpvat-de-1974-lei-6194-74/74, vigente à época do sinistro, a indenização correspondente ao seguro obrigatório deve ser equivalente a 40 vezes o salário mínimo vigente à época do evento que causou a morte da vítima, com correção monetária incidente desde o prejuízo, que, na hipótese, se deu no momento do evento danoso. (destaque nosso). TJ/SP, 35ª Câmara de Direito Privado, Apelação, Processo: 296382620108260003, Relator: Mendes Gomes, Julgamento: 07/05/2012, Publicação: 07/05/2012. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DPVAT. (...). ART. 5º DA LEI 6194/74. ACIDENTE OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 6.194/74. VALOR DO SEGURO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. (...). IV. O acidente ocorreu em 22/07/2006, assim, a legislação aplicável ao caso, certamente, é aquela que vigorava na referida data, daí se justifica que a indenização em tela tenha sido estipulada em 40 salários mínimos pelo Juízo a quo, uma vez que, naquele momento, vigorava a Lei 6.194/74. (...). TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Apelação cível nº 2011.3.010144-1, Relatora: Gleide Pereira de Moura. Dessa maneira, aplicada ao caso a determinação original da Lei nº 6.194/74, o valor devido é o referente a 40 (quarenta) salários mínimos. Importa mencionar, nesse aspecto, a impugnação da requerida no que tange à vinculação ao salário mínimo e a do postulante sobre qual salário mínimo aplicar como parâmetro. Deve-se esclarecer, nesse aspecto, que o legislador ordinário, no artigo 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, utilizou o salário mínimo para dar o parâmetro necessário para o cálculo do seguro, esclarecendo expressamente qual o valor a ser aplicado. Vejamos: O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, (...). (Destaque nosso). É remansosa a jurisprudência pátria no sentido de acatar a definição do pagamento no valor referente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do acidente. Transcreve-se: (...). SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (DPVAT). QUEDA DE ÔNIBUS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA NORMA LEI Nº 6.194/76. (...). 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que ela deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, sendo que, nos casos de invalidez parcial permanente, ela deve ser paga proporcionalmente ao grau da lesão, até o limite de 40 salários mínimos. (...). REsp 1241305/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012. (...). SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...). 2.- O valor da indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurado com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. (...). (EDcl no REsp 1276157/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 05/11/2012). CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO. MORTE. INDENIZAÇÃO. 1. A indenização securitária do DPVAT decorrente de morte deve corresponder a 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente no país. (...). (AgRg no REsp 1180544/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO REJEITADA VALOR DEVIDO - 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS LEI Nº 6.194/74 VALOR VIGENTE NA ÉPOCA DO EVENTO DANOSO CORREÇÃO MONETÁRIA DATA DO PAGAMENTO PARCIAL SÚMULA 43 STJ. (...). 2- A complementação da indenização do seguro DPVAT é aplicável à legislação de regência na época do acidente, que no presente caso se tratava do art. 3º, alínea a, da lei nº 6.194/74, com posterior modificação pela Lei nº 11.482/07, que estabelecia o valor da indenização em 40 salários mínimos para o caso de morte. Esse salário mínimo deve ser o vigente na data do evento danoso. (...). TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Apelação nº 20123000902-4, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. (...). INDENIZAÇÃO POR SEGURO DPVAT VALORADA EM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECRETO-LEI Nº 73/1966. DPVAT É SEGURO LEGALMENTE OBRIGATÓRIO. VALORES INDENIZATÓRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 3º DA LEI Nº 6194/74. REDAÇÃO MODIFICADA PELA LEI 11482/07. VALORES ANTERIORMENTE VINCULADOS AO SALÁRIO MÍNIMO. NOVA REDAÇÃO APLICADA APENAS AOS ACIDENTES OCORRIDOS APÓS 2006. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTIGA DO ARTIGO DE LEI. (...). NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. STJ. APLICA-SE O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. (...). TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Apelação cível nº 2011.3.007264-2, Relator: Ricardo Ferreira Nunes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. MÉRITO. TRATANDO-SE DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO EVENTO MORTE, O ARTIGO 3.º, ALÍNEA A, DA LEI N.º 6.194/74 QUE ESTABELECEU O DPVAT, DETERMINA A COBERTURA NO MONTANTE DE ATÉ 40 (QUARENTA) VEZES O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO (...). TJ/PA, 5ª Câmara Cível Isolada, Apelação cível nº 2010.3.014005-2, Relator: Constantino Augusto Guerreiro. Definido o valor de referência, portanto, em 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro. JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. O juízo a quo condenou a postulada ao pagamento e determinou atualização da seguinte maneira: correção monetária com base no INPC a contar do evento danoso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação inicial. Na apelação, a empresa requerida defendeu o não cabimento de juros moratórios; pleiteou, caso assim não seja entendido, sejam os juros aplicados a partir da citação inicial. Sobre a correção monetária, pleiteou aplicação a partir da propositura da ação. Considerando-se que a lide trata de pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), no que tange à correção monetária, deve ser aplicada a súmula nº 43 do STJ (Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e, no que concerne aos juros moratórios, a súmula nº 426 do STJ (Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação). Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência superior correlata: (...). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. (...). 3. Na ação de cobrança para complementação do pagamento de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), os juros de mora incidem a partir da data de citação da seguradora. 4. A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ). (...). (EDcl no Ag 1203267/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011). SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). (...). CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ACIDENTE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. (...). 6. No seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação. (...). (REsp 875.876/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 27/06/2011). (...). SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). (...). CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. (...). III. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação. (...). (REsp 746.087/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 01/06/2010). (...). SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). (...). CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (...). IV. "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" - Súmula n. 43/STJ. V. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação. VI. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 665.282/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DPVAT. (...). JUROS. A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 426 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DA DATA DO SINISTRO. SÚMULA 43 DO STJ. (...). V O marco inicial para incidência de juros e correção monetária já estão sumulados pelo STJ, o primeiro deve contar a partir da citação e o outro a partir do acidente. TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Apelação cível nº 2011.3.010144-1, Relatora: Gleide Pereira de Moura. PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT INCIDÊNCIA DA Lei n. 6.174/1974 - JUROS E CORREÇÃO APLICADOS CORRETAMENTE (...). 4. Juros a partir da citação e correção monetária que remonta ao evento danoso. TJ/PA, Apelação cível nº 2010.301.4766-0, Relatora: Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (...) TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...). 4. Em relação à fixação dos juros moratórios, a sentença deve ser reformada, eis que estes devem incidir a partir da citação (art. 219, caput do CPC). Nada a reparar quanto à correção monetária estabelecida, bem como aos honorários advocatícios, que foram arbitrados de acordo com o grau de zelo e trabalho do profissional. (...). TJ/PA, Apelação Cível, Processo nº 2011.302.2624-9, Relator: José Torquato Araújo de Alencar (juiz convocado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. JUROS DE MORA. TERMO DA INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.(...). 1. Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre DPVAT , os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. 2. A ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. O evento danoso ocorreu em 06 de outubro de 2006, com a morte da esposa do apelado, a partir desta data é que deveria incidir a correção monetária, conforme a Súmula 43/STJ. 3. Por se tratar de matéria de ordem pública, conhecida de ofício pelo magistrado e que segue a sorte do pleito principal (art. 293/CPC), a correção monetária deve sobrevir a partir do sinistro, em consonância com a Jurisprudência do C. STJ, não havendo, inclusive, que se falar em reformatio in pejus. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. TJ/PA, Apelação Cível nº 20123002697-9, Relator: José Maria Teixeira do Rosário, julgamento: 08/06/2012. Pela análise, a sentença, nesse tópico, encontra-se de acordo com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência pátria. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que à parte autora foi concedida a benesse da gratuidade da justiça, a postulada recorreu, defendendo a inaplicabilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Caso assim não se entenda, considerando a simplicidade da matéria tratada na lide, a ré apontou o percentual de 10% sobre o valor da condenação. Além disso, ressaltou a impossibilidade de existência de condenação ao pagamento da referida verba nos termos da Lei nº 9.099/95. 1. Percentual arbitrado. A sentença impugnada, a seu turno, condenou a empresa requerida ao pagamento de 20% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios na forma do artigo 20 do CPC. Importa mencionar que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios encontra-se de acordo com a legislação e respeitando os critérios de aferição expostos no § 3º do mencionado dispositivo. 2. Justiça gratuita. Sobre a assertiva quanto ao não cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em virtude de a parte vencedora encontrar-se sob a benesse da justiça gratuita, deve-se mencionar, primeiro, que nada impede a representação dela por advogado particular e, segundo, é obrigatória a condenação em questão. Vejamos: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA. 1. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3o, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou. 2. Recurso especial provido. (REsp 1153163/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012. PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. (...). 2. Nos processos em que as partes litigam sob o pálio da justiça gratuita, deve haver condenação em honorários advocatícios sucumbenciais cuja cobrança, todavia, ficará suspensa por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições materiais que permitiram a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem verba pertencente ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/94. Recurso especial provido. (REsp 1314738/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO REVISIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 21. SÚMULA N. 306-STJ. I. A compensação da verba honorária a ser paga pelas partes, em face da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/1994 (Súmula n. 306-STJ). II. O benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, e, por conseguinte, da compensação desta, mas apenas possibilita a suspensão do pagamento, na hipótese de condenação ao pagamento de tal ônus, pelo período de cinco anos. III. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1019852/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008). Sublinha-se, por fim e ainda nesse tópico, que essa alegação da requerida chega a ser incoerente, já que o vencido, empresa seguradora, não se encontra sob o benefício da gratuidade e não teria qualquer liame lógico que justificasse o não pagamento da verba sucumbencial em decorrência de ao autor ter sido deferida a gratuidade da justiça. 3. Lei nº 9.099/95. Por derradeiro, a demandada impugnou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em vistas do não cabimento dessa determinação frente à Lei nº 9.099/95. Basta sublinhar, sobre a matéria, que, em audiência de fl. 35, o rito sumário foi convertido em ordinário, motivo pelo qual incabível a aplicação da lei ordinária referida. DISPOSITIVO. Pelos motivos de fato e de direito esposados, com fulcro nos artigos 3º e 198 do Código Civil (CC); 20, § 3º, 333 e 557, todos do Código de Processo Civil (CPC); nas Súmulas nº 43 e 426 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e, por fim, na Lei nº 6.194/74, rejeito a prejudicial de mérito, considerando não prescrita a pretensão do autor e conheço das apelações interpostas, julgando-as, porém, improvidas, mantendo-se in totum a sentença recorrida. Publique-se. Belém, 1º de abril de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04107371-04, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-22, Publicado em 2013-04-22)
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DECISÃOP MONOCRÁTICA: APELAÇÕES CÍVEIS COBRANÇA DE SEGURO DPVAT PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO JUROS E CORREÇÃO SÚMULAS DO STJ VALOR LEI Nº 6.194/74 SENTENÇA MANTIDA. I Não prescrição da pretensão do autor. Artigos 3º c/c 198 do CC; II Pagamento administrativo não comprovado cabalmente. Artigo 333 do CPC; III Valor arbitrado nos termos da Lei nº 6.194/74. 40 (quarenta salários mínimos vigentes à época do acidente); IV Juros moratórios e correção monetária. Súmulas nº 43 e nº 426, ambas do STJ; V Honorários advocatícios. Cabimento. Artigo 20, CPC;...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS INTERROMPEM PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEVE SER COMPROVADO NA EXORDIAL. VIA MANDAMENTAL NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO AFRONTA O DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEDE MANDAMENTAL A NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO IMPETRANTE SOBRE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA AUTORIDADE COATORA OU SEU LITISCONSORTE. RECURSO CONHECIDO PORÉM IMPROVIDO. I- A interposição de Embargos de Declaração tempestivos interrompem o curso do prazo recursal, precedentes do STJ. II- Direito líquido e certo é direito comprovado de plano, caso dependa de comprovação posterior, não será ele líquido nem certo, para fins de segurança. III- Dessa forma, existindo deficiência na formação do writ, pela ausência da prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante, não há como prosperar a medida proposta. IV- In casu, os documentos carreados aos autos pelo impetrante não tiveram o condão de demonstrar inequivocamente, a existência do alegado direito líquido e certo. V- A não concessão de prazo para o impetrante manifestar-se sobre os documentos juntados pela autoridade coatora não afronta o devido processo legal, por ser via especial e com procedimento próprio. VI- Recurso conhecido, porém, improvido. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, a turma conheceu do recurso, rejeitando as preliminares, no mérito, deu parcial provimento nos termos do voto da relatora.
(2009.02795430-54, 83.048, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-11-26, Publicado em 2009-12-11)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS INTERROMPEM PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEVE SER COMPROVADO NA EXORDIAL. VIA MANDAMENTAL NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO AFRONTA O DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEDE MANDAMENTAL A NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO IMPETRANTE SOBRE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA AUTORIDADE COATORA OU SEU LITISCONSORTE. RECURSO CONHECIDO PORÉM IMPROVIDO. I- A interposição de Embargos de Declaração tempestivos interrompem o curso do prazo recursal, precedentes do STJ. II-...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS OCUPANTES DO CARGO DE TÉCNICO DE REGISTRO MERCANTIL, QUE POSSUEM O DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO E A INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, DE TEREM SEUS VENCIMENTOS EQUIPARADOS AOS VENCIMENTOS DO CARGO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO. ATRIBUIÇÕES LEGAIS INERENTES AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE PROCURADOR AUTÁRQUICO MUITO MAIS ABRANGENTES DO QUE AS DE UM TÉCNICO DE REGISTRO MERCANTIL. O CARGO DE TÉCNICO DE REGISTRO MERCANTIL NÃO É PRIVATIVO DE ADVOGADO, CONSIDERANDO-SE QUE COMO ESCOLARIDADE É EXIGIDO O DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR EM ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, CIÊNCIAS ECONÔMICAS OU DIREITO, EM QUE PESE SER NECESSÁRIO O REGISTRO NO ÓRGÃO DE CLASSE. A LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DAS JUNTAS COMERCIAIS, EM SEU ART.9º, QUE DISPÕE ACERCA DE SUA ESTRUTURA BÁSICA, NO § 1º AO TRATARDA ASSESSORIA TÉCNICA UTILIZA O TERMO BACHARÉIS EM DIREITO, AO INVÉS DE ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO Á DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A DISPARIDADE OCORRERIA CASO O TÉCNICO DE REGISTRO MERCANTIL COM FORMAÇÃO SUPERIOR EM DIREITO, RECEBESSE QUASE CINCO VEZES MAIS DO QUE UM SERVIDOR OCUPANTE DO MESMO CARGO, QUE DESEMPENHE A MESMA FUNÇÃO, MAS QUE POSSUA UMA FORMAÇÃO SUPERIOR DISTINTA. IMPRESCINDÍVEL QUE SEJA MODIFICADA A SENTENÇA ORA VERGASTADA, POSTO QUE VIOLOU O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, HAJA VISTA QUE PERMITE UMA DISPARIDADE DE VENCIMENTOS GRITANTE, ENTRE SERVIDORES OCUPANTES DO MESMO CARGO E QUE DESEMPENHAM A MESMA FUNÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR IN TOTUM A SENTENÇA VERGASTADA, DENEGANDO A SEGURANÇA ALMEJADA PELA IMPETRANTE. COMO CONSEQUÊNCIA, O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, O QUAL FIXO EM R$1.000,00 (MIL REAIS), DEVERÁ SER INVERTIDO E SUPORTADO EM SUA TOTALIDADE PELA IMPETRANTE. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04120489-32, 118.735, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-22, Publicado em 2013-04-26)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS OCUPANTES DO CARGO DE TÉCNICO DE REGISTRO MERCANTIL, QUE POSSUEM O DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO E A INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, DE TEREM SEUS VENCIMENTOS EQUIPARADOS AOS VENCIMENTOS DO CARGO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO. ATRIBUIÇÕES LEGAIS INERENTES AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE PROCURADOR AUTÁRQUICO MUITO MAIS ABRANGENTES DO QUE AS DE UM TÉCNICO DE REGISTRO MERCANTIL. O CARGO DE TÉCNICO DE REGISTRO MERCANTIL NÃO É PRIVATIVO DE ADVOGADO, CONSIDERANDO-SE QUE...
PROCESSO Nº 2009.3.010257-6 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENCIADO: CTBEL (ADVOGADO: MARIA CRISTINA AIEZZA JAMBO E OUTROS) SENTENCIADO: SIDNEY DA SILVA RIBEIRO (ADVOGADO: EDINETH DE CASTRO PIRES) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Reexame de Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital que julgou procedente o pedido inicial para decretar tão somente a nulidade do termo de apreensão por falta de amparo legal. Inicialmente foi movida Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo c/c pedido de antecipação de tutela em face de Município de Belém CTBEL, alegando o autor que não fazia transporte alternativo de passageiros. Pretende a imediata restituição do veículo, bem como a nulidade do auto de apreensão. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do reexame necessário. È o relatório do necessário. Decido. Comungo do entendimento do douto representante do Ministério Público ao exarar parecer no sentido de que o reexame necessário não deve ser conhecido. Tenho que o reexame deve ser dispensado quando a sentença contra a Fazenda Pública for de valor certo não excedente a sessenta salários mínimos, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 475, do CPC, como no presente caso. Sendo a sentença ilíquida, como in casu, o valor a ser considerado deve ser buscado no valor atribuído à causa, corrigido até a data da sentença. Logo, o valor da causa em questão, mesmo que atualizado até a data da sentença não excede a 60 salários mínimos, não havendo, desta forma, que se falar em reexame de sentença. Eis jurisprudência do STJ neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, na hipótese do art. 475, § 2º, do CPC, à falta de liquidez do título judicial, o julgador deve levar em conta o valor da causa atualizado até a data da prolação da sentença condenatória. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1015258/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 03/11/2008) (GRIFEI) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 475, § 2.º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O artigo 475, § 2.º, do CPC, dispensa o reexame necessário quando a condenação ou o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários-mínimos, o que exclui do alcance da norma as condenações genéricas, porquanto incertas em relação ao quantum debeatur. 2. (...) 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 923.348/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJe 12/02/2009) (GRIFEI) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONTROVERTIDO DE VALOR NÃO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA CONCESSIVA DO WRIT. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-SUJEIÇÃO. APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 475 DO CPC. (...) 5. O legislador, por ocasião da Lei 10.352/01, com o intuito de reduzir as hipóteses sujeitas à remessa ex officio, alterando o art. 475 do CPC, dispôs que, mesmo sendo a sentença proferida contra a União, os Estados, os Municípios, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, não se sujeitará ao duplo grau de jurisdição se a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º). Com essa alteração, o legislador visou conferir maior celeridade aos processos, de forma a solucionar esse tipo de litígio com a maior brevidade possível. 6. A não-aplicação do novo texto ao mandado de segurança significa um retrocesso, pois a remessa oficial, tanto no Código de Processo Civil quanto na Lei Mandamental, visa resguardar o mesmo bem, qual seja, o interesse público. Em assim sendo, a regra do art. 12 da Lei 1533/51 deve ser interpretada em consonância com a nova redação do art. 475 do CPC, que dispensa o reexame necessário nos casos em que a condenação não for superior a 60 salários mínimos. (...) (REsp 687.216/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 18/04/2005, p. 234) (GRIFEI) Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, não conheço do reexame necessário pelas razões expendidas. Publique-se. Belém, 28 de fevereiro de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02958827-03, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-28, Publicado em 2011-02-28)
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PROCESSO Nº 2009.3.010257-6 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENCIADO: CTBEL (ADVOGADO: MARIA CRISTINA AIEZZA JAMBO E OUTROS) SENTENCIADO: SIDNEY DA SILVA RIBEIRO (ADVOGADO: EDINETH DE CASTRO PIRES) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Reexame de Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital que julgou procedente o pedido inicial para decretar tão somente a nulidade do termo de apreensão por falta de amparo legal. Inicialmente foi movida Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo c/c pedido de antecipação...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO JÁ RECONHECIDO. INCOMPATIBILIDADE DO INTERESSE RECURSAL COM A ATITUDE OCORRIDA EM PRIMEIRO GRAU. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há como vingar a pretensão do apelante, especialmente, por ter o IGEPREV, ora apelante, em sua defesa, reconhecido o direito da apelada ao pagamento de diferenças, discordando, apenas do pedido de honorários advocatícios. 2. Verifica-se a incompatibilidade do interesse recursal do apelante com a atitude ocorrida em primeiro grau, o que autorizaria o não conhecimento de seu recurso. 3. O momento adequado para se questionar o direito reconhecido em sentença quanto ao pagamento de diferença de pensão por morte, se da na oportunidade do julgamento do mandado de segurança, no qual foi reconhecido o direito aqui novamente discutido. 4. A base de cálculo sobre o qual incidirá a contribuição previdenciária, para que se excluam as parcelas indenizatórias e ressarcitórias (auxílio-moradia, adicional de invalidez, abono ou vantagem pessoal e adicional de inatividade), esta se dá em razão do que dispõe a lei, além do que tal alegação não foi objeto de apreciação pelo juízo de 1º grau, na medida em que o apelante, repita-se, reconheceu o direito da apelada em perceber o pagamento de diferenças referente à pensão por morte, tendo sido reconhecida em sentença o direito da recorrida, não mais sujeita a reforma. 5. Quanto à fixação dos honorários advocatícios entende-se que não merece reparo, visto que foi prolatada com a observância do disposto no art. 20, § 4º, do CPC, além de ter levado em conta o trabalho prestado pelo profissional que patrocinou a causa. 6. Recurso conhecido e improvido, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
(2011.02972933-74, 96.305, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-31, Publicado em 2011-04-11)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO JÁ RECONHECIDO. INCOMPATIBILIDADE DO INTERESSE RECURSAL COM A ATITUDE OCORRIDA EM PRIMEIRO GRAU. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há como vingar a pretensão do apelante, especialmente, por ter o IGEPREV, ora apelante, em sua defesa, reconhecido o direito da apelada ao pagamento de diferenças, discordando, apenas do pedido de honorários advocatícios. 2. Verifica-se a incompatibilidade do interesse recursal do apelante com a atitude ocorrida em primeiro grau, o que autorizaria o não conhecimento de seu recurso. 3. O momento...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0006710-46.2010.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADAUTO TAVARES E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por ADAUTO TAVARES E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 162.755 e 169.909, assim ementados: Acórdão nº. 162.755 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA NOMEAÇÃO POR ANTIGUIDADE REALIZADA PELO APELANTE, HAJA VISTA TER ATENDIDO AO NÚMERO DE VAGAS ESTIPULADAS NO EDITAL. ARGUMENTO DE QUE OS APELADOS TÊM DIREITO DE VER REALIZADAS SUAS MATRÍCULAS NO CURSO SOB ALEGAÇÃO DO PREECHIMENTO DOS REQUISITOS BÁSICOS CONSTANTES TÃO SOMENTE NO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 6669/04 NÃO PROSPERA. FAZ-SE NECESSÁRIO INTERPRETAR SISTEMATICAMENTE TODAS AS LEGISLAÇÕES ATINENTES ÀS PROMOÇÕES DAS CARREIRAS DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR. DECISÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO DOS APELADOS EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. Acórdão nº. 169.909 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação ao artigo 4º da Lei 1.060/50 e art. 98, §6º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, sustentam que são pobres na forma da lei e que basta a simples afirmação de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 338. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, preliminarmente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no que diz respeito à desnecessidade da realização do mesmo quando o mérito do recurso seja o direito ao benefício da justiça gratuita. Ilustrativamente. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS JUDICIAIS. RECURSO NO QUAL É DISCUTIDO O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Não se aplica a pena de deserção a recurso interposto contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 2. Conforme entendimento do STJ, "se a controvérsia posta sob análise desta Corte Superior diz respeito justamente à alegação do recorrente de que ele não dispõe de condições econômico-financeiras para arcar com os custos da demanda, não faz sentido considerar deserto o recurso, uma vez que ainda está sob análise o pedido de assistência judiciária e, caso seja deferido, neste momento, o efeito da decisão retroagirá até o período da interposição do recurso e suprirá a ausência do recolhimento e, caso seja indeferido, deve ser oportunizado ao recorrente a regularização do preparo". Precedente: AgRg no AREsp 600.215/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/6/2015. 3. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015). 4. Embargos de divergência providos, para que seja afastada a deserção do recurso especial, com a determinação à Terceira Turma da consequente análise do agravo interposto contra a decisão que não o admitiu, na origem, por outros fundamentos. (EAREsp 750.042/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017) Desta feita, ultrapasso a análise do preparo como pressuposto de admissibilidade recursal e passo ao mérito das razões. Nas razões do apelo nobre, os recorrentes sustentam que não há nos autos qualquer prova concreta de que possuem condições de suportar os ônus processuais sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual o deferimento da gratuidade revela-se necessário. De outro lado, entendeu a turma julgadora que os recorrentes não faziam jus ao benefício da justiça gratuita, porquanto: ¿Analisando os argumentos dos Embargantes, entendo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste no V. Acórdão a omissão apontada pelo Recorrente, tendo em vista que os mesmos não eram beneficiários da gratuidade processual, conforme se verifica da decisão de fls. 110, na qual o juízo de piso não lhes concedeu tal benesse, deixando o pagamento das custas para o final do processo caso sucumbente. Não consta nos autos que os Embargantes tenham se insurgido dessa decisão, tendo a mesma, portanto, transitado em julgado. Além disso, há de se levar em conta o entendimento firmado pelo STJ acerca do pedido de justiça gratuita no curso da ação, em que se exige que o requerimento seja feito através de petição atuada em apartado nos termos do art. 6º da Lei nº 1.060/50, o que não foi cumprida pelos Embargantes.¿ (Acórdão 169.909, fl.325) Desta feita, havendo o órgão colegiado decidido pela manutenção do indeferimento da gratuidade processual, analisar a real situação financeira dos autores da ação, demanda necessariamente a incursão em elementos fáticos-probatórios, procedimento vedado nesta via recursal pelo enunciado sumular nº 7 do STJ. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. 4. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária. 2. O órgão julgador, de acordo com os elementos probatórios colacionados ao feito, pode negar o benefício da justiça gratuita ainda que haja pedido expresso da parte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 763.475/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 01/03/2016) Diante de todo o exposto e ante a incidência do enunciado sumular n° 7 da Corte Superior, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PUB. AP. 213
(2017.03384110-89, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-11, Publicado em 2017-08-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0006710-46.2010.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADAUTO TAVARES E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por ADAUTO TAVARES E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 162.755 e 169.909, assim ementados: Acórdão nº. 162.755 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA NOMEAÇÃO POR ANTIGUID...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO C-131. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. LITISPEDÊNCIA ACOLHIDA EM RELAÇÃO AO IMPETRANTE ALESSANDRO BENTES DOS SANTOS. MÉRITO.CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO AOS CARGOS CONCORRIDOS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso, in casu, em relação ao impetrante ALESSANDRO BENTES DOS SANTOS; 2. A nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas gera o direito líquido e certo. Precedentes do STJ. 3. Caracteriza omissão da Administração Pública quando deixa de nomear candidato aprovado e classificado no número de vagas ofertada no Certame, dentro do prazo de validade do mesmo. 4. A expectativa do direito se transforma em direito e não configura a interferência do Poder Judiciário na esfera Administrativa. 4. In casu, a prova produzida demonstra o direito líquido e certo dos impetrantes. 5. Litispendência declarada a determinado impetrante, por maioria. Segurança concedida aos demais impetrantes, à unanimidade.
(2012.03421526-24, 110.140, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-07-18, Publicado em 2012-07-24)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO C-131. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. LITISPEDÊNCIA ACOLHIDA EM RELAÇÃO AO IMPETRANTE ALESSANDRO BENTES DOS SANTOS. MÉRITO.CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO AOS CARGOS CONCORRIDOS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso, in casu, em relação ao impetrante ALESSANDRO BENTES DOS SANTOS; 2. A nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas ger...
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SONDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL CONSOLIDADA NO ART. 196, DA CF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. REEXAME DE SENTENÇA E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. Independentemente da esfera institucional, compete ao Poder Público, solidária e conjuntamente, dar efetividade à prerrogativa constitucional atinente ao direito à saúde (CR, art. 196). 2. Na esteira do entendimento consolidado do Pretório Excelso, cumpre assinalar que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante. 3. "Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos. Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do Estado e do Município providenciá-lo." (STF, AI 550.530-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 26-6-2012, Segunda Turma, DJE de 16-8-2012.) 4. O mandado de segurança não tem como requisito de admissibilidade o esgotamento da via recursal administrativa para viabilizar sua impetração. O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal não faz essa exigência. Tudo isso ratifica o princípio plasmado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, de que o Judiciário não se pode furtar o exame de qualquer lesão ou ameaça de direito. 5. Apelo e Reexame de Sentença conhecidos e improvidos à unanimidade.
(2012.03459163-21, 113.063, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-08, Publicado em 2012-10-11)
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DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SONDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL CONSOLIDADA NO ART. 196, DA CF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. REEXAME DE SENTENÇA E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. Independentemente da esfera institucional, compete ao Poder Público, solidária e conjuntamente, dar efetividade à prerrogativa constitucional atinente ao direito à saúde (CR, art. 196). 2. Na esteira do entendimento consolidado do Pretório Excelso, cumpre assinalar que a essencialidade do direito à saúde fez...
Data do Julgamento:08/10/2012
Data da Publicação:11/10/2012
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N.º 2012.3.023060-3COMARCA :ALTAMIRARELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA (REGISTROS PÚBLICOS) SUSCITADO:JUÍZO DA 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA INTERESSADOS:IZAIAS COELHO ROSA, RISONEIDE RODRIGUES ROSA, ADAILTON RODRUGUES ROSA E OUTROS. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de conflito NEGATIVO de competência suscitado pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira (REGISTROS PÚBLICOS) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO E REVERSÃO DE BEM ajuizada por ISAIAS COELHO ROSA e MARIA RODRIGUES ROSA em desfavor de FRANCINEIDE RODRIGUES ROSA E OUTROS, face o MM. Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Altamira. A Ação de Nulidade de Doação foi distribuída à 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira que se declarou incompetente para apreciar e julgar a demanda, sob o fundamento de que a matéria envolve Registro Público cuja competência para apreciar é da 2.ª Vara Cível da Comarca de Altamira. No entanto, o Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Altamira suscitou o conflito negativo de competência, ex vi art. 116, caput do CPC, aduzindo que o pedido de anulação da doação em decorrência do não cumprimento de cláusula ou vício de consentimento, não se tratando de hipótese privativa da competência da Vara de Registro Público. O Excelentíssimo Procurador Geral de Justiça Antônio Eduardo Barleta de Almeida manifestou-se pela procedência do Conflito Negativo de Competência para que seja declarada a competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira, pois a matéria não se refere especificamente a registro público e sim a validade ou invalidade de ato jurídico, conforme consta às fls. 32/35. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado o Juízo suscitante da 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira (REGISTROS PÚBLICOS) suscitou o conflito negativo de competência, por entender que a competência para processar e julgar a Ação de Nulidade de Doação de Imóvel por Escritura Pública não é competência privativa das Varas de Registros Públicos. A competência dos Juízes de Direito de Registros Públicos encontra-se definida no art. 113 da Lei nº. 5.008/81 - Código Judiciário do Estado do Pará, que disciplina a matéria, nos seguintes termos: Art. 113. Como Juiz de Direito de Registro Público compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas contenciosas e administrativas que diretamente se refiram aos registros públicos; b) as de loteamentos de imóveis, usucapião, divisão e demarcação de terras, e Registros Torens. II- Processar os protestos, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para a juntada em causa de sua competência. III- Decidir as dúvidas opostas por Tabeliães e qualquer oficiais de registros. IV- Aplicar penas disciplinares aos Tabeliães e Oficiais de registros públicos, que ficarão sob sua imediata inspeção, promovendo a intervenção do Corregedor e do Ministério Público nos casos de competência destes. V- Rubricar os livros dos serventuários indicados no item anterior. VI- Julgar os processos de dúvida. VII- Processar os pedidos de matrículas das oficinas e impressoras (tipografia, fitogravuras ou gravuras) de jornais, revistas e outros periódicos. Parágrafo Único. Quando o registro, averbação e retificação resultarem de execução de sentença, o Juiz competente para determinar qualquer desses atos será o de processo de execução. Nota-se que o caso em apreço não encontra guarida nas hipóteses legais enumeradas nos incisos I a VII do art. 113 da Lei nº. 5.008/81, posto que o pedido de nulidade do ato jurídico decorreu de motivos não inerentes à escrituração realizada, qual seja: a posterior existência de litígio entre os donatários (filhos) e correspondente inexistência de renda suficiência para os doadores (pais) usufrutuários do imóvel, conforme consta dos fundamentos narrados na inicial às fls. 02/06. Assim, inobstante a eventual procedência da ação tenha como consequência lógica a nulidade da Escritura Pública de Doação e cancelamento de sua transcrição no Cartório de Registro de Imóveis, o ponto central da lide não se refere diretamente a registro público, na forma do art. 113, inciso I, da Lei nº. 5.008/81, mas sim a ocorrência de fatos supervenientes a realização do ato jurídico. Ressalta-se que o registro, averbação e retificação ocasionados por reflexo de sentença foram regulamentados no art. 113, parágrafo único, da Lei nº. 5.008/81, que estabeleceu a competência do próprio Juiz da execução para os referidos atos. Ademais, entendimento adverso acabaria por comprometer a própria viabilidade da Vara de Registros Públicos, porque atrairia a competência para processar e julgar todas as demandas que, ainda por via reflexa, resultem em alteração das Escriturações já realizadas. Neste sentido, o Pleno do TJE/PA firmou entendimento no sentido de afastar a competência da Vara de Registros Públicos quando o pedido da ação não se relacionado diretamente a registro público, nos seguintes termos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE CANCELAMENTO DE PROTESTO COM PEDIDO. LIMINAR. 1. Considerando que se trata de Ação Cautelar, portanto acessória à Ação de Rescisão Contratual já em curso, considerando ainda que natureza do pedido da primeira não está relacionada com a matéria atinente a Registros Públicos, o juízo competente para processar e julgar a causa é o da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci. 2. Nulidade dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente. 3. Conflito conhecido, para declarar a competência da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci, para processar e julgar o feito. (ACÓRDÃO Nº 91432, DJE: 30/09/2010, TRIBUNAL PLENO, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº. 2010.3.013773-6, RELATOR DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO. COMPETÊNCIA DOS JUÍZES DE DIREITO DE REGISTROS PÚBLICOS PREVISTA NO ART. 113, I, A, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. PROVIMENTO Nº 003/2000 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA AFASTADA. PREVALÊNCIA DO CPC. 1. O objeto da ação é a declaração de inexistência de débito, pedido que não se refere diretamente a registros públicos, conforme dispõe o art. 113, inciso I, alínea a, do Código Judiciário do Estado do Pará. 2. O processo cautelar será dependente do processo principal, inteligência dos artigos 108, 796 e 800 do CPC que, por ser norma de hierarquia superior, prevalece sobre o Provimento nº 003/2000 da Corregedoria Geral de Justiça. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém/PA. (ACÓRDÃO N.º 107831, DJ 17.05.2012, TRIBUNAL PLENO, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 2011.3.018923-1, RELATORA: DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA,) Ante o exposto e considerando a jurisprudência dominante do TJE/PA, resolvo o conflito determinando a competência 4.ª Vara Cível da Comarca de Altamira, na forma do art. 120, parágrafo único, do CPC, cosoante os fundamentos expostos. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 14 de fevereiro de 2013. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2013.04089099-15, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-02-15, Publicado em 2013-02-15)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N.º 2012.3.023060-3COMARCA :ALTAMIRARELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA (REGISTROS PÚBLICOS) SUSCITADO:JUÍZO DA 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA INTERESSADOS:IZAIAS COELHO ROSA, RISONEIDE RODRIGUES ROSA, ADAILTON RODRUGUES ROSA E OUTROS. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de conflito NEGATIVO de competência suscitado pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira (REGISTROS PÚBLICOS) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE...