DIREITO CIVIL - PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - TRANSAÇÃO - INOCORRÊNCIA - FGTS - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA RESERVA DE POUPANÇA - JUROS MORATÓRIOS - SENTENÇA REFORMADA.1 - A SISTEL - Fundação Sistel de Seguridade Social é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda na qual ex-participantes do seu plano de benefícios pleiteiam a incidência da correção monetária plena sobre os valores recebidos da reserva de poupança, mesmo que posteriormente haja ocorrido a transferência da administração do plano, pois se desligaram da SISTEL e desta receberam a devolução das contribuições pessoais que verteram.2 - Não havendo regra legal e a ação não possuindo natureza que torne necessária a presença de todos os indicados litisconsortes no processo, não há que se falar em nulidade por ofensa ao artigo 47 do Código de Processo Civil.3 - Os princípios da economia e da celeridade justificam a não admissão da denunciação da lide, ressalvado ao denunciante postular seus eventuais interesses em ação própria. 4 - Não há que se falar em transação, uma vez que a quitação outorgada não exclui a correção monetária sobre as diferenças apuradas, que somente se torna evidente no momento em que nasceu o direito ao recebimento das reservas de poupança.5 - Segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. (Súmula 289/STJ). Sendo o IPC o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda, deve ele ser aplicado como fator de correção.6 - Os juros moratórios são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil em vigor e do art. 219, caput, do CPC, sem que tal condenação implique enriquecimento indevido dos Autores e muito menos que a estipulação de juros de mora seja matéria estranha à relação havida entre as partes, pois tal é corolário da citação.7 - Recurso de apelação conhecido e provido. Maioria.
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DIREITO CIVIL - PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - TRANSAÇÃO - INOCORRÊNCIA - FGTS - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA RESERVA DE POUPANÇA - JUROS MORATÓRIOS - SENTENÇA REFORMADA.1 - A SISTEL - Fundação Sistel de Seguridade Social é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda na qual ex-participantes do seu plano de benefícios pleiteiam a incidência da correção monetária plena sobre os valores recebidos da...
CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. PEDIDO ACOLHIDO. INFIDELIDADE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE.1. O contrato de alienação fiduciária em garantia, ante a garantia avençada e diante da circunstância de que o bem que a representa fica na posse do alienante fiduciário, enseja o aperfeiçoamento do depósito legal ou necessário, restando ele, em conseqüência, qualificado como depositário, pois o efetivo titular do domínio da coisa a entregara sob a condição de que a devolva, se eventualmente se tornar inadimplente, sendo-lhe assegurado o direito de dela usar enquanto estiver adimplente com as obrigações que lhe estavam debitadas.2. Caracterizado o depósito, o alienante fiduciário, incorrendo em mora quanto às obrigações pecuniárias que lhe estavam debitadas, rende ensejo à implementação da condição que determina sua resolução e efetivação da garantia, ficando enliçado à obrigação de restituir a coisa depositada em suas mãos nos moldes contratados e, não o fazendo, se qualifica como depositário infiel, sujeitando-se, nessa condição, à prisão civil, que tem como estofo a infidelidade depositária, e não a dívida remanescente que ainda o afeta, não obstante o depósito tenha sido avençado justamente para viabilizar seu adimplemento (TJDF, Súmula 09). 3. Ordem denegada. Maioria.
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CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. PEDIDO ACOLHIDO. INFIDELIDADE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE.1. O contrato de alienação fiduciária em garantia, ante a garantia avençada e diante da circunstância de que o bem que a representa fica na posse do alienante fiduciário, enseja o aperfeiçoamento do depósito legal ou necessário, restando ele, em conseqüência, qualificado como depositário, pois o efetivo titular do domínio da coisa a entregara sob a condição de que a devolva, se eventualmente se to...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ANATOCISMO. MATÉRIA DE FATO. ART. 285-A DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA.I - O art. 285-A do Código de Processo Civil só tem aplicação quando a matéria controvertida for unicamente e exclusivamente de direito e no juízo haja sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.II - A capitalização indevida de juros, embora se afigure similar a diversas demandas, não é, via de regra, idêntica, tampouco se consubstancia matéria de eminentemente de direito, mas de fato, exigindo, pois, análise individualizada, caso a caso, atenta aos termos do contrato, imprescindindo de instalação do contraditório e, quiçá, de dilação probatória, com a oportuna instrução do feito, sem o quê resulta configurada a negativa de jurisdição.III - Nulidade da sentença declarada de ofício. Apelo prejudicado.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ANATOCISMO. MATÉRIA DE FATO. ART. 285-A DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA.I - O art. 285-A do Código de Processo Civil só tem aplicação quando a matéria controvertida for unicamente e exclusivamente de direito e no juízo haja sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.II - A capitalização indevida de juros, embora se afigure similar a diversas demandas, não é, via de regra,...
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - REVISÃO DE CLÁUSULAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - PRÁTICA RECHAÇADA - ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AFASTAMENTO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO INSUFICIENTE - EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO - RECURSOS IMPROVIDOS - MAIORIA.O princípio da autonomia da vontade, consubstanciado na cláusula pacta sunt servanda deixou de ser absoluto, mormente após a adoção pelo ordenamento jurídico pátrio dos princípios da função social do contrato, da boa fé objetiva e da teoria da imprevisão, expressamente acolhidos pelo Código Civil de 2002, em seus artigos 421, 422 e 478.Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) constitui fundamento autorizativo da revisão de cláusulas contratuais incompatíveis com o sistema protetivo, não havendo dúvidas de que os contratos de financiamento se encontram sob a proteção da legislação consumerista.A amortização do débito posterior à atualização monetária do saldo devedor tenho que tal procedimento onera excessivamente o mutuário e representa enriquecimento indevido da instituição creditícia, eis que, corrigindo-se mensalmente o saldo devedor antes de abater-se o valor da parcela paga pelo mutuário, incidirão juros e correção monetária sobre valores já adimplidos, o que, além de violar as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva, expressamente previsto no artigo 422 do Código Civil.A capitalização mensal de juros, excetuados os casos expressos em permissivo legal, é prática já rechaçada pela jurisprudência pátria, o que resulta claro do enunciado da Súmula nº 121, do eg. Supremo Tribunal Federal.A ação de consignação em pagamento tem lugar também quando pender litígio sobre o objeto do pagamento, nos termos do artigo 335, inciso V, do Código Civil, o que autoriza, portanto, o manejo da referida ação pela ora Embargada, uma vez que as prestações consignadas e a serem consignadas referem-se a contrato de financiamento de imóvel, cujas cláusulas são objeto de discussão na ação revisional.A insuficiência dos valores depositados, ante a procedência parcial do pedido revisional, não leva à improcedência da ação consignatória, até mesmo porque o quantum deverá ser apurado em sede de liquidação.
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CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - REVISÃO DE CLÁUSULAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - PRÁTICA RECHAÇADA - ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AFASTAMENTO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO INSUFICIENTE - EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO - RECURSOS IMPROVIDOS - MAIORIA.O princípio da autonomia da vontade, consubstanciado na cláusula pacta sunt servanda deixou de ser absoluto, mormente após a adoção pelo ordenamento jurídico pátrio dos princípi...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. HIPÓTESE DE NÃO OBRIGATORIEDADE. COBRANÇA INDEVIDA DE ALUGUEL VINCENDO POR OCASIÃO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA.1. Não ocorre cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando há nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do juiz. 2. A designação da audiência de conciliação somente se torna obrigação quando versar a causa sobre direitos que admitam transação e não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, dentre elas o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 331 da Lei Adjetiva.4. Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil, compete a parte ré, instruir a contestação com os documentos aptos a comprovar suas alegações. A apresentação posterior de prova documental só é permitida para demonstrar fatos posteriores ou quando se tratar de documento novo.5. Diante do fato de a ré/apelante ter desocupado o imóvel no dia seguinte ao vencimento do pagamento do aluguel do mês de junho, não há como lhe impor o pagamento do aluguel vincendo.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. HIPÓTESE DE NÃO OBRIGATORIEDADE. COBRANÇA INDEVIDA DE ALUGUEL VINCENDO POR OCASIÃO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA.1. Não ocorre cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando há nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do juiz. 2. A designação da audiência de conciliação somente se torna obrigação quando versar a causa sobre direitos que admitam transação e não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, dentre elas o julg...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO POSSIBILIDADE.1.A nova sistemática processual, para a execução de título judicial, admite a possibilidade de a parte ser intimada na pessoa de seu advogado, de modo a viabilizar o cumprimento espontâneo da sentença, nos termos do art. 475-J da Lei Adjetiva, já que a relação processual não sofre solução de continuidade após a prolação da sentença.2.Os juros moratórios devem observar a legislação em vigor á época de sua incidência, razão pela qual, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve ser aplicada a regra inserta em seu artigo 406.3.Havendo sucumbência recíproca e proporcional, os honorários advocatícios devem ser compensados, ainda que uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita - Precedentes do colendo STJ.4.Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO POSSIBILIDADE.1.A nova sistemática processual, para a execução de título judicial, admite a possibilidade de a parte ser intimada na pessoa de seu advogado, de modo a viabilizar o cumprimento espontâneo da sentença, nos termos do art. 475-J da Lei Adjetiva, já que a relação processual não sofre solução de continuidade após a prolação da...
AÇÃO REIVINDICATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO E DE CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL - CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO - DESAPOSSAMENTO INEXISTENTE - FALTA DE INTERESSE - PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - CORRETA DECISÃO -1)- Para que se possa valer-se da ação reivindicatória, aquela assegurada ao proprietário pelo artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro, necessário que se individualize e se exiba prova do domínio.2)- Não tendo o reivindicante título de aquisição do imóvel reivindicado, único meio de se demonstrar a propriedade, nos exatos termos do artigo 1.245 do Código Civil Brasileiro, não pode a ação prosperar, devendo ela ser extinta, sem apreciação do mérito, por carência do direito de ação.3)- A ação reivindicatória, nos exatos termos do artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro, tem a finalidade de garantir ao proprietário injustamente desapossado de seu bem, de o ter de volta.4)- Apurado que jamais se deu o desapossamento, estando o bem à disposição do proprietário, já que se encontra ele vazio, não tem ele interesse que justifique a existência da ação, uma vez que não poderá o detentor do domínio obter mais do que já tem.5)- Verificada a falta de interesse, correta a decisão que o extingue sem apreciação do mérito.6)- Recurso conhecido e improvido.
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AÇÃO REIVINDICATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO E DE CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL - CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO - DESAPOSSAMENTO INEXISTENTE - FALTA DE INTERESSE - PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - CORRETA DECISÃO -1)- Para que se possa valer-se da ação reivindicatória, aquela assegurada ao proprietário pelo artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro, necessário que se individualize e se exiba prova do domínio.2)- Não tendo o reivindicante título de aquisição do imóvel reivindicado, único meio de se demonstrar a propriedade, nos exatos termos do artigo 1.245 do Código Civil Brasile...
AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DESAPOSSAMENTO INEXISTENTE - FALTA DE INTERESSE - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO E DE CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL - CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO - PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - CORRETA DECISÃO -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1)- A ação reivindicatória, nos exatos termos do artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro, tem a finalidade de garantir ao proprietário injustamente desapossado de seu bem, tê-lo de volta.2)- Apurado, que jamais se deu o desapossamento, estando o bem à disposição do proprietário, já que se encontra ele vazio, não tem ele interesse que justifique a existência da ação, uma vez que não poderá o detentor do domínio obter mais do que já tem.3)- Verificada a falta de interesse, correta a decisão que o extingue sem apreciação do mérito.4)- Para que se possa valer-se da ação reivindicatória, aquela assegurada ao proprietário pelo artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro, necessário que se individualize e se exiba prova do domínio.5)- Não tendo o reivindicante título de aquisição do imóvel reivindicado, único meio de se demonstrar a propriedade, nos exatos termos do artigo 1.245 do Código Civil Brasileiro, não pode a ação prosperar, devendo ela ser extinta, sem apreciação do mérito, por carência do direito de ação.6)- Recurso conhecido e improvido.
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AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DESAPOSSAMENTO INEXISTENTE - FALTA DE INTERESSE - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO E DE CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL - CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO - PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - CORRETA DECISÃO -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1)- A ação reivindicatória, nos exatos termos do artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro, tem a finalidade de garantir ao proprietário injustamente desapossado de seu bem, tê-lo de volta.2)- Apurado, que jamais se deu o desapossamento, estando o bem à disposição do proprietário, já que se encontra ele vazio, não tem ele interesse que justi...
PROCESSUAL CIVIL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - PRÊMIOS DE SEGUROS.1 - A eficácia preclusiva da coisa julgada reveste o título judicial do caráter da indiscutibilidade e da imutabilidade, nos termos do artigo 467, do Código de Processo Civil. Não se permite erguer novas discussões a respeito das questões decididas em torno da mesma lide, conferindo à sentença força de lei entre as partes do processo.2 - A decisão proferida em sede de liquidação de sentença possui caráter de complementaridade, cuja função é apenas estabelecer o quantum debeatur da sentença liquidada. Por essa razão, o artigo 475-G, do Código de Processo Civil, estabelece ser defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.3 - Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - PRÊMIOS DE SEGUROS.1 - A eficácia preclusiva da coisa julgada reveste o título judicial do caráter da indiscutibilidade e da imutabilidade, nos termos do artigo 467, do Código de Processo Civil. Não se permite erguer novas discussões a respeito das questões decididas em torno da mesma lide, conferindo à sentença força de lei entre as partes do processo.2 - A decisão proferida em sede de liquidação de sentença possui caráter de complementaridade, cuja função é apenas estabelecer o quantum debeatur da sentença liquidada. Por essa razão...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nova decisão, mas somente aclara a anterior. Daí não poder, salvo quando manifesto o erro do julgamento, modificar o conteúdo da decisão embargada, reexaminando o julgado.Embargos de Declaração não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nova...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. A legitimidade passiva para responder por eventuais prejuízos é da instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito (RESP 153016/AL).Prescreve em vinte anos o pleito referente à correção monetária das cadernetas de poupança ativas entre 1987 e 1991, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso concreto em virtude da regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código de 2002.O IPC - Índice de Preços ao Consumidor - é o índice aplicável para corrigir monetariamente os depósitos de poupança existentes à época dos planos econômicos, tendo em vista ser, esse índice, o que melhor reflete a inflação do período, recompondo as perdas sofridas pelos poupadores.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. A legitimidade passiva para responder por eventuais prejuízos é da instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito (RESP 153016/AL).Prescreve em vinte anos o pleito referente à correção monetária das cadernetas de poupança ativas entre 1987 e 1991, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso concreto em virtude da regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código de 2002.O IPC - Índice de Preços ao Consumidor - é o índice aplicável para cor...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. PEDIDO PARA OBSTAR EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. FATO CONTROVERSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DOS AGRAVANTES. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ARQUIVOS DE CONSUMO. PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE.Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). Tendo os agravantes alegado a existência de notas promissórias em poder da parte agravada, títulos de crédito por ela desconhecidos, constitui-se fato controverso, imprescindível, pois, de prova nos autos. Ausente a comprovação de tal fato, a alegação dos recorrentes não merece acolhida diante da inobservância do disposto no artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil. O pedido do devedor para impedir ou suspender a inscrição existente depende da presença simultânea de três elementos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Orientação da Segunda Seção do STJ (Resp. nº 527. 618/RS, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJ de 24/11/2003).Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. PEDIDO PARA OBSTAR EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. FATO CONTROVERSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DOS AGRAVANTES. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ARQUIVOS DE CONSUMO. PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE.Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nova decisão, mas somente aclara a anterior. Daí não poder, salvo quando manifesto o erro do julgamento, modificar o conteúdo da decisão embargada, reexaminando o julgado.Embargos de Declaração não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nova...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. SUICÍDIO. PAGAMENTO. ARTIGO 798 DO CCB. PREMEDITAÇÃO. REQUISITO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS. SEGURADORA.O artigo 798 do atual Código Civil não excluiu, dentro do primeiro biênio de vigência contratual, a cobertura securitária no caso de suicídio não premeditado. Segundo interpretação histórica da norma é possível concluir que, ao contrário de restringir o pagamento, determina realize-se sempre que decorrido esse prazo, afastando, a partir de então, a ocorrência do suicídio premeditado.A prova da existência de premeditação do suicida compete à seguradora, não só em razão da norma contida no artigo 333, II do CPC e da que estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, como também em razão do princípio de veracidade e boa-fé insculpido atualmente no artigo 765 do CCB.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. SUICÍDIO. PAGAMENTO. ARTIGO 798 DO CCB. PREMEDITAÇÃO. REQUISITO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS. SEGURADORA.O artigo 798 do atual Código Civil não excluiu, dentro do primeiro biênio de vigência contratual, a cobertura securitária no caso de suicídio não premeditado. Segundo interpretação histórica da norma é possível concluir que, ao contrário de restringir o pagamento, determina realize-se sempre que decorrido esse prazo, afastando, a partir de então, a ocorrência do suicídio premeditado.A prova da existência de premeditação do suicida compete à segurado...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RECURSO DO ALIMENTANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. RECURSO DO ALIMENTANDO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO ALIMENTANTE DESPROVIDO. RECURSO DO ALIMENTANDO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. O art. 1695 do Código Civil estabelece o princípio básico da obrigação alimentar, mediante o qual os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentando e a possibilidade do alimentante. No que concerne à possibilidade deste, deve-se considerar que o mesmo não demonstrou suas alegações.2. Noutro giro, verifica-se que o alimentando demonstrou a necessidade da manutenção do percentual anteriormente fixado em 55,5% (cinqüenta e cinco e meio por cento) do salário mínimo, conforme documentos acostados aos autos.3. Recursos conhecidos. Recurso do alimentante desprovido. Recurso do alimentando provido. Sentença reformada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RECURSO DO ALIMENTANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. RECURSO DO ALIMENTANDO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO ALIMENTANTE DESPROVIDO. RECURSO DO ALIMENTANDO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. O art. 1695 do Código Civil estabelece o princípio básico da obrigação alimentar, mediante o qual os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentando e a possibilidade do alimentante. No que concerne à possibilidade dest...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. DISCORDANCIA DOS HERDEIROS QUANTO AO VALOR. JUÍZO DO INVENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA. RESERVA DE BENS. NECESSIDADE. MONTANTE RECLAMADO NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O juízo do inventário não é o competente para a solução de questões controvertidas relativas ao crédito habilitado.2. Havendo concordância apenas parcial quanto ao crédito reclamado, oportuniza-se ao credor buscar o direito que entende cabível em ação própria.3. O parágrafo único do art. 1.018 do Código de Processo Civil determina a reserva de bens suficientes para o pagamento do débito.4. Na questão em análise, em virtude da divergência quanto ao valor, torna-se mais prudente a reserva de bens no valor reclamado pelo autor. Por fim, frise-se que a reserva do montante requerido na inicial não trará prejuízo aos herdeiros.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. DISCORDANCIA DOS HERDEIROS QUANTO AO VALOR. JUÍZO DO INVENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA. RESERVA DE BENS. NECESSIDADE. MONTANTE RECLAMADO NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O juízo do inventário não é o competente para a solução de questões controvertidas relativas ao crédito habilitado.2. Havendo concordância apenas parcial quanto ao crédito reclamado, oportuniza-se ao credor buscar o direito que entende cabível em ação própria.3. O parágrafo único do art. 1.018 do Código de Processo Civil determina a reserva...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMINAÇÃO DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.1. A informação é direito básico do consumidor, sendo a exibição de extratos bancários uma extensão deste direito, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.2. Considerando-se a aplicação do art. 359 do CPC nas ações cautelares de exibição de documentos, conforme determina o art. 845 do mesmo diploma legal, deve ser afastada a multa cominatória, determinando-se, em caso de descumprimento da ordem judicial, a busca e apreensão dos documentos não exibidos.3. Tendo os autores decaído de parte mínima do pedido, deve o réu arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios, conforme determina o art. 21, parágrafo único, do Código Processual Civil.4. Recurso dos autores parcialmente provido. Maioria.5. Recurso do réu parcialmente provido. Maioria.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMINAÇÃO DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.1. A informação é direito básico do consumidor, sendo a exibição de extratos bancários uma extensão deste direito, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.2. Considerando-se a aplicação do art. 359 do CPC nas ações cautelares de exibição de documentos, conforme determina o art. 845 do mesmo diploma legal, deve ser afastada a multa cominatória, determinando-se, em caso de descumprimento da or...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ÓBITO DO SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A seguradora somente pode opor doença preexistente se houver solicitado prévio exame médico ou provar a má-fé do segurado.2. A correção monetária aplicável sobre o valor proveniente de indenização por morte do segurado, devida por força de contrato de seguro de vida em grupo, tem como termo inicial a data do sinistro. In casu, entretanto, em respeito ao princípio do reformatio in pejus, deve ser mantida a correção a partir da negativa ao pagamento do seguro, conforme consignado em sentença.3. Nos termos do artigo 405 e 406 do Novo Código Civil, os juros de mora incidem a partir da citação, fixados em 1% (um por cento) ao mês. 4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ÓBITO DO SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A seguradora somente pode opor doença preexistente se houver solicitado prévio exame médico ou provar a má-fé do segurado.2. A correção monetária aplicável sobre o valor proveniente de indenização por morte do segurado, devida por força de contrato de seguro de vida em grupo, tem como termo inicial a data do sinistro. In casu, entretanto, em respeito ao princípio do reformatio...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - EMPRESA DE TELEFONIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PEDIDO FEITO EM SEDE DE CONTRA-RAZÕES - IMPOSSIBILIDADE.1 - Não se conhece de pedido feito em sede de contra-razões da apelação, por não ser a via adequada para a modificação da sentença. 2. Empresa de telefonia, como fornecedora de produtos e serviços, não se exime da responsabilidade civil, por ter indevidamente inscrito o nome do Apelado nos cadastros de proteção ao crédito, sob a alegação de fraude praticada por terceiro.3 - Os cuidados na contratação do negócio são de total responsabilidade do prestador de serviços, não sendo cabível exigir-se do Autor que faça prova de fato negativo, ou seja, de que não solicitou nenhuma linha telefônica.4 - O simples fato de o Autor ter o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito configura, por si só, fato capaz de gerar dano moral passível de ser indenizado por parte de quem a ele deu causa indevidamente.5 - O quantum fixado, tendo em vista o seu caráter punitivo-pedagógico, deve buscar gerar no agente causador da ofensa mudança de conduta e, por outro lado, o ressarcimento justo para a vítima.6 - Não há sucumbência recíproca quando o pedido feito na exordial estipula valor meramente estimativo.7 - Apelação não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - EMPRESA DE TELEFONIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PEDIDO FEITO EM SEDE DE CONTRA-RAZÕES - IMPOSSIBILIDADE.1 - Não se conhece de pedido feito em sede de contra-razões da apelação, por não ser a via adequada para a modificação da sentença. 2. Empresa de telefonia, como fornecedora de produtos e serviços, não se exime da responsabilidade civil, por ter indevidamente inscrito o nome do Apelado nos cad...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - EMPRESA DE TELEFONIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PEDIDO FEITO EM SEDE DE CONTRA-RAZÕES - IMPOSSIBILIDADE.1 - Não se conhece de pedido feito em sede de contra-razões da apelação, por não ser a via adequada para a modificação da sentença. 2. Empresa de telefonia, como fornecedora de produtos e serviços, não se exime da responsabilidade civil, por ter indevidamente inscrito o nome do Apelado nos cadastros de proteção ao crédito, sob a alegação de fraude praticada por terceiro.3 - Os cuidados na contratação do negócio são de total responsabilidade do prestador de serviços, não sendo cabível exigir-se do Autor que faça prova de fato negativo, ou seja, de que não solicitou nenhuma linha telefônica.4 - O simples fato de o Autor ter o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito configura, por si só, fato capaz de gerar dano moral passível de ser indenizado por parte de quem a ele deu causa indevidamente.5 - O quantum fixado, tendo em vista o seu caráter punitivo-pedagógico, deve buscar gerar no agente causador da ofensa mudança de conduta e, por outro lado, o ressarcimento justo para a vítima.6 - Não há sucumbência recíproca quando o pedido feito na exordial estipula valor meramente estimativo.7 - Apelação não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - EMPRESA DE TELEFONIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PEDIDO FEITO EM SEDE DE CONTRA-RAZÕES - IMPOSSIBILIDADE.1 - Não se conhece de pedido feito em sede de contra-razões da apelação, por não ser a via adequada para a modificação da sentença. 2. Empresa de telefonia, como fornecedora de produtos e serviços, não se exime da responsabilidade civil, por ter indevidamente inscrito o nome do Apelado nos cad...