AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. JUSTIFICATIVA. DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. DECISÃO REVOGADA. I - A certidão de intimação deve obrigatoriamente instruir o agravo. Todavia, se, embora ausente tal peça, for possível averiguar a tempestividade por outro meio legítimo e idôneo, o recurso deve ser conhecido. Preliminar afastada.II - A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, sendo legítima quando presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 733 do Código de Processo Civil.III - Não se tratando de inadimplemento voluntário e inescusável, já que o devedor apresentou justificativa plausível, além de ter proposto o pagamento do débito de forma parcelada, a prisão não se justifica, já que poderá trazer maiores prejuízos ao beneficiário dos alimentos, IV - Deu-se provimento ao recurso. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. JUSTIFICATIVA. DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. DECISÃO REVOGADA. I - A certidão de intimação deve obrigatoriamente instruir o agravo. Todavia, se, embora ausente tal peça, for possível averiguar a tempestividade por outro meio legítimo e idôneo, o recurso deve ser conhecido. Preliminar afastada.II - A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, sendo legítima quando presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 733 do Có...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESPECIALIZADOS. VARA CÍVEL VERSUS VARA DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA FUNDADA EM SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA PRATICADO POR SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ARTIGO 27 DA LEI 8.185/91, COMBINADO COM OS ARTIGOS 14, § 3º, 17, §§ 2º E 3º, 18 E 20, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DA LEI 8.429/92. INTERESSE DO DISTRITO FEDERAL CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO.1.Pelo que se infere da leitura da norma que consta do artigo 27, inciso I, alínea a, da Lei 8.185/91, para a determinação da competência dos Órgãos Jurisdicionais fazendários, criados pelo artigo 18, inciso I, alínea a, da referida Lei de Organização Judiciária, o que importa é a verificação da existência de interesse do Distrito Federal na causa, particularmente um interesse capaz de atribuir-lhe a condição de autor, réu, assistente ou opoente.2.Logo, pouco importa a verificação do efetivo comparecimento do ente federado aos autos, já que, se houver interesse, a competência será do Juízo da Vara de Fazenda Pública, mesmo nas hipóteses em que, devidamente convocado, o Distrito Federal se mantém inerte.3.Em hipóteses nas quais a causa de pedir da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público é suposto ato de improbidade administrativa, praticado por servidor público distrital, o interesse do Distrito Federal decorre da própria Lei 8.429/92, mais especificamente das normas constantes dos seus artigos 14, § 3º, 17, §§ 2º e 3º, 18 e 20, parágrafo único.4.Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESPECIALIZADOS. VARA CÍVEL VERSUS VARA DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA FUNDADA EM SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA PRATICADO POR SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ARTIGO 27 DA LEI 8.185/91, COMBINADO COM OS ARTIGOS 14, § 3º, 17, §§ 2º E 3º, 18 E 20, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DA LEI 8.429/92. INTERESSE DO DISTRITO FEDERAL CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO.1.Pelo que se infere da leitura da norma que consta do artigo 27, inciso I, alínea a, da Lei 8.185/91, para a determinação da competência dos...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291/STJ DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. TERMO FINAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.1. Aplica-se a Súmula 291 do c. STJ (prescrição qüinqüenal) aos pleitos em que se cobra a correção monetária de expurgos inflacionários sobre parcelas de reserva de poupança, uma vez que discute direitos advindos de previdência complementar. 2. O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que houve o desligamento da entidade, salvo se comprovado que o filiado, anteriormente, teve ciência inequívoca dos índices de correção monetária aplicados em suas reservas de poupança.3. Pactuando as partes a correção monetária pela ORTN, extinta esta, devem ser considerados os índices oficiais substitutos (OTN e BTN), aplicando-se, todavia, o IPC nos meses em que ocorreram reconhecidos expurgos procedidos pelos planos econômicos do governo, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.4. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque visa, tão-somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.5. Os juros remuneratórios devem incidir até o desligamento do participante do instituto de previdência, conforme preceitua o seu regulamento.6. Apelo da ré parcialmente provido para acolher a prejudicial de mérito e julgar improcedente o pedido em relação a sete autores, eis que a pretensão está extinta, com fulcro no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso dos autores desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291/STJ DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. TERMO FINAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.1. Aplica-se a Súmula 291 do c. STJ (prescrição qüinqüenal) aos pleitos em que se cobra a correção monetária de expurgos inflacionários sobre parcelas de reserva de poupança, uma vez que discute direitos advindos de previdência complementar. 2. O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que houve o desligamento da entidade, salvo se comprovado que o filiado, anteriormente, teve ciência inequívoca...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COLISÃO DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO.1.Independe da existência de culpa a configuração da responsabilidade civil das permissionárias e concessionárias do serviço de transporte coletivo pelos danos causados a terceiros (art. 37, § 6º da CF).2.Presume-se a culpa do condutor que colhe a traseira do veículo que lhe segue à frente, sendo que, para afastar tal presunção é necessária prova cabal e inconcussa em sentido contrário. Mostrando-se excessivo o valor da condenação porquanto ausente fiel correlação com os danos experimentados, deve ser reduzida a aludida quantia, conforme se apurar em liquidação de sentença. 3.Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COLISÃO DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO.1.Independe da existência de culpa a configuração da responsabilidade civil das permissionárias e concessionárias do serviço de transporte coletivo pelos danos causados a terceiros (art. 37, § 6º da CF).2.Presume-se a culpa do condutor que colhe a traseira do veículo que lhe segue à frente, sendo que, para afastar tal presunção é necessária prova cabal e inconcussa em sentido contrário. Mostrando-se excessivo o valor da condenação porquanto ausente fiel corre...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DO CET (COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS). IMPOSSIBILIDADE. DA ELEVAÇÃO DA TAXA DE JUROS. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO). INOVAÇÃO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISIDIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 21, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º DO CPC.Embora seja o Banco do Brasil instituidor da PREVI, a personalidade jurídica de ambos é distinta. Deve ser afastada a incidência do CET - Coeficiente de Equalização de Taxas, pois este incide em 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação, mais uma vez incidindo em 1% (um por cento) ao ano. Por sua vez, utilizando-se somente o fundo de liquidez sobre o saldo devedor, o índice de correção, neste caso, estaria restrito a 2% (dois por cento), nos termos do artigo 15, b do Regulamento da CARIM - Carteira Imobiliária da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.A elevação da taxa de juros de 6% (seis por cento) para 8% (oito por cento) ao ano não se mostra abusiva, tampouco ilegal, haja vista que somente os filiados à PREVI é que logram retirar os empréstimos. Assim, mostra-se razoável que os que permanecem filiados à entidade arquem com uma menor taxa de juros, haja vista contribuírem para a constituição da reserva técnica. É inadmissível inovar o pedido em sede de recurso, visto que não se pode recorrer do que não foi objeto de discussão e decisão em primeira instância (RT 811/282). Tendo em vista que o pedido formulado na apelação constituiu verdadeira inovação, porquanto não requerido na petição inicial, tampouco apreciado no decisum monocrático, o pedido de redução da multa de 10% (dez por cento) não deve ser conhecido, sob pena de supressão de instância e afronta ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários e as despesas.Se a verba honorária fixada pelo magistrado a quo foi adequada, não há de se falar em alteração.Apelos conhecidos. Recurso dos autores não provido. Apelação da PREVI parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DO CET (COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS). IMPOSSIBILIDADE. DA ELEVAÇÃO DA TAXA DE JUROS. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO). INOVAÇÃO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISIDIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 21, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º DO CPC.Embo...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - É objetiva a responsabilidade civil do fornecedor de serviço de transporte aéreo internacional quanto à ocorrência de falhas na sua prestação, respondendo pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens. Inteligência do art. 14 da Lei nº 8.078/90 e art. 734 do Código Civil.2 - Cabível o ressarcimento de danos materiais referentes a despesas efetuadas com táxi para localização da bagagem do passageiro em aeroporto, comprovados mediante apresentação de recibo.3 - A falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional, em razão do extravio de bagagem, enseja dano moral passível de indenização.4 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Valor da indenização mantido.Apelação Cível e Recurso Adesivo desprovidos.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - É objetiva a responsabilidade civil do fornecedor de serviço de transporte aéreo internacional quanto à ocorrência de falhas na sua prestação, respondendo pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens. Inteligência do art. 14 da Lei nº 8.078/90 e art. 734 do Código Civil.2 - Cabível o ressarcimento de danos materiais r...
DIREITO CIVIL. EIC EM APC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO COM EQUÍVOCO NO CAMPO OBSERVAÇÕES. ALEGAÇÃO DO ADMINISTRADO DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE SER PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DANO INEXISTENTE. MERO ERRO NA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO MANTIDO.1 - O dano moral indenizável é aquele que ultrapassa os dissabores cotidianos experimentados pelo cidadão na vida em sociedade organizada.2 - A responsabilidade civil objetiva do Estado não prescinde da prova de que a atividade administrativa exercida causou um dano ao particular. Sem tal evento e sem a demonstração de nexo de causalidade, não há que se falar em responsabilidade civil.Embargos Infringentes desprovidos.
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DIREITO CIVIL. EIC EM APC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO COM EQUÍVOCO NO CAMPO OBSERVAÇÕES. ALEGAÇÃO DO ADMINISTRADO DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE SER PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DANO INEXISTENTE. MERO ERRO NA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO MANTIDO.1 - O dano moral indenizável é aquele que ultrapassa os dissabores cotidianos experimentados pelo cidadão na vida em sociedade organizada.2 - A responsabilidade civil objetiva do Estado não prescinde da prova de que a atividade administrativa exercida causou um dano ao pa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. ASSOCIADO DESISTENTE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS VERTIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. PERCENTUAL RETIDO A TÍTULO DE ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. PREVISÃO ESTATUTÁRIA EXCESSIVA. REDUÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1- O associado desligado de cooperativa habitacional, ainda mais quando esta também deu causa à rescisão contratual, tem o direito de receber os valores que verteu, devidamente corrigidos. 2- Caberá ao magistrado, com base no art. 924 do CC/16, recepcionado pelo art. 413 do novel Código Civil, determinar a restituição das quantias vertidas em favor da sociedade cooperativa em percentual distinto daquele previsto no Estatuto, quando configurada abusividade e o enriquecimento sem causa. 3- Em que pese a previsão estatutária, não se pode ter o percentual de 30% como mera taxa de administração, restando claro que, a tal título, fora embutida uma verdadeira cláusula penal, devendo, assim, tal percentual ser minorado para 10%. 4- Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. ASSOCIADO DESISTENTE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS VERTIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. PERCENTUAL RETIDO A TÍTULO DE ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. PREVISÃO ESTATUTÁRIA EXCESSIVA. REDUÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1- O associado desligado de cooperativa habitacional, ainda mais quando esta também deu causa à rescisão contratual, tem o direito de receber os valores que verteu, devidamente corrigidos. 2- Caberá ao magistrado, com base no art. 924 do CC/16, recepcionado pelo art. 413 do novel Código Civil, determina...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Contatado erro material no v. acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, de forma a sanar o vício apontado.3.Incabível a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando não restarem devidamente caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.4.Recursos conhecidos. Embargos de declaração opostos pela parte agravada providos. Embargos opostos pela parte agravante parcialmente providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Contatado erro material no v. acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, de forma a sanar o vício apontado.3.Incabível a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de...
AÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CHEQUE PRÉ-DATADO. APRESENTAÇÃO ANTES DO PRAZO CONTRATADO. MERO ABORRECIMENTO. PROTESTO REALIZADO APÓS CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ANUÊNCIA. PROTESTO LEGÍTIMO. REVELIA DESCARECTERIZADA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DE REGISTRO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES PELO SERASA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. NÃO-COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO DO QUANTUM A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA EM QUE O VALOR FOR FIXADO DEFINITIVAMENTE.- Não serve para caracterizar a revelia a ausência da apresentação dos atos constitutivos das empresas recorridas, que deve ser entendida como conseqüência do desinteresse na prática de atos de defesa ou conservação do direito, sabendo-se que a revelia só se manifesta com a inequívoca ausência ou abandono do réu na defesa dos seus direitos (cf. JTJ 148/137). - O advento da revelia não implica necessariamente procedência do pedido, dada a relatividade da presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial, podendo o d. juiz sentenciante, apreciando as circunstâncias do caso, julgar de acordo com o seu livre convencimento.- A cláusula não à ordem significa que o título não pode circular por endosso. Apesar disso, o título circula mediante cessão de crédito, instituto de direito civil. - Na cessão de crédito não se exige o consentimento do devedor, mas contra este somente passa a ter eficácia depois de ter sido ele notificado (artigo 290 do Código Civil). Havendo sido intimado da lavratura do protesto de seu cheque, tomando conhecimento da cessão civil, e nada manifestando quanto às exceções oponíveis ao cedente, o protesto tornou-se legítimo. - O devedor só poderá argüir tal exceção ou esses vícios contra o cedente ou contra o cessionário, se reclamou ao ser notificado, porque seu silêncio equivalerá à anuência com os termos do negócio, indicando seu propósito de pagar ao cessionário a prestação devida.- A Constituição Federal de 1988 assegura a reparação por danos morais, devendo ser analisada cada situação a fim de se constatar ou não a presença da dor íntima reparável, que, segundo a melhor doutrina, não se confunde com os aborrecimentos e experiências desagradáveis verificadas no dia-a-dia. - Não gera indenização por danos morais o desconto de cheque pós-datado antecipadamente sem que enseje qualquer descontrole bancário apto a motivar restrição cadastral do autor, não produzindo qualquer infortúnio moral. É bem verdade que esse tipo de situação causa aborrecimento a qualquer pessoa, sobretudo em face da necessidade da adoção de providências junto ao credor, mas nada mais que isso. - A determinação do § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor visa proteger o consumidor no sentido de evitar que seja surpreendido com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida talvez inexistente ou cuja importância não esteja correta, ou que talvez já tenha quitado; enfim, visa permitir que, por meio da notificação, tome conhecimento da dívida e tenha então a oportunidade de contestar sua origem, seu valor ou mesmo retificar eventuais informações incorretas. - Se a dívida realmente existe pela circulação dos cheques, se é legítima e se, em razão da não-oposição de exceções ao protesto efetivado, poderá vir o devedor a ter o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, a notificação prévia não produz qualquer efeito, não praticando a Serasa qualquer ato ilícito que pudesse gerar direito à indenização, a qual só seria viável se o débito não fosse legítimo e a inscrição se fizesse de forma indevida. - Não se vislumbra ilicitude, por si só, na realização de transação comercial entre as partes apeladas referente à circulação de títulos de crédito, ressaltando-se que o autor não comprovou a prática de agiotagem, baseando-se apenas nas afirmações das rés que houve transferência da cártula em operação de factoring.- O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e eqüitativo, atento às circunstâncias de cada caso para evitar que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem, porém suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor. Os critérios a serem observados, individualmente, são: a condição pessoal da vítima, a capacidade econômica do ofensor e a natureza e a extensão da dor.- Firme é o entendimento jurisprudencial do eg. Superior Tribunal de Justiça de que o termo a quo da correção monetária sobre indenização a título de danos morais é a data em que o valor foi fixado. - Improvido o recurso do autor e provido o recurso da ré. Unânime.
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AÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CHEQUE PRÉ-DATADO. APRESENTAÇÃO ANTES DO PRAZO CONTRATADO. MERO ABORRECIMENTO. PROTESTO REALIZADO APÓS CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ANUÊNCIA. PROTESTO LEGÍTIMO. REVELIA DESCARECTERIZADA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DE REGISTRO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES PELO SERASA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. NÃO-COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO DO QUANTUM A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA EM QUE O VALOR FOR FIXADO DEFINITIVAMENTE.- Não serve para...
CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, COM O ESCOPO DE VER O DISTRITO FEDERAL E OS COMERCIANTES DO SETOR COMERCIAL LOCAL SUL, QUADRA 105, BRASÍLIA-DF, QUE ERGUERAM OBRAS IRREGULARES EM ÁREAS PÚBLICAS, CONDENADOS A DEMOLIREM TAIS EDIFICAÇÕES E A INDENIZAR OS DANOS PROVOCADOS AO MEIO-AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, CULTURAL, ESTÉTICO, PAISAGÍSTICO, ARQUITETÔNICO E SOCIAL, CUMULANDO PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 754/94. OBRIGAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM PROCEDER À DERRUBADA DAS OBRAS IRREGULARES E DAS EMPRESAS RÉS EM COMPOR OS DEMAIS DANOS - RECURSO DO DISTRITO FEDERAL E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS E RECURSOS DAS EMPRESAS RÉS IMPROVIDOS.1. Resta pacificada na Doutrina e na Jurisprudência Pátria a possibilidade de se proceder ao controle incidenter tantum de constitucionalidade em sede de Ação Civil Pública. 2. Verifica-se ser desnecessário, na hipótese, atender ao Princípio da Reserva de Plenário no tocante ao exame da constitucionalidade da Lei Distrital nº 754/94, por ter sido tal norma declarada inconstitucional pelo Órgão Especial desta corte, refletindo na possibilidade da realização do controle difuso de constitucionalidade do âmbito desta 6ª Turma, com base no parágrafo único do art. 481 do Código de Ritos.3. Não há como prosperar o pedido do Ente Público apelante de se ver desobrigado em demolir as áreas irregularmente ocupadas pelos comerciantes do SCLS 105. 4. Deve, porém, o recurso do Ente Público ter parcial provimento, apenas para se incluir as empresas rés dentre os obrigados a demolirem as invasões, por serem responsáveis solidárias com relação ao Distrito Federal (art. 37, § 6º, in fine, da Constituição da República) eis que evidente o dolo dos comerciantes em erguer as obras irregulares.5. Competem aos comerciantes que ergueram obras em desconformidade com os ditames legais, sejam proprietários ou locatários, indenizar os danos causados ao patrimônio público, cultural, estético, paisagístico, arquitetônico, ambiental e social. No que tange tais indenizações, não se olvida, fica excluído o Distrito Federal.6. Apelação do Distrito Federal e Remessa Oficial parcialmente providos. Recursos das empresas rés improvidos.
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CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, COM O ESCOPO DE VER O DISTRITO FEDERAL E OS COMERCIANTES DO SETOR COMERCIAL LOCAL SUL, QUADRA 105, BRASÍLIA-DF, QUE ERGUERAM OBRAS IRREGULARES EM ÁREAS PÚBLICAS, CONDENADOS A DEMOLIREM TAIS EDIFICAÇÕES E A INDENIZAR OS DANOS PROVOCADOS AO MEIO-AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, CULTURAL, ESTÉTICO, PAISAGÍSTICO, ARQUITETÔNICO E SOCIAL, CUMULANDO PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 754/94. OBRIGAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM PROCEDER À D...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DISTRITO FEDERAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA E APLICAÇÃO DO ART.515 § 3º DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E A INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. 1. O acordo extrajudicial com prazo de cumprimento não leva necessariamente à extinção do processo por falta de interesse de agir, principalmente nas hipóteses em que o autor noticia o seu descumprimento.2. Estando provada a mora no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda e não apresentada justificativa válida que possa elidi-la, admite-se a automática rescisão do contrato e autoriza-se em 2º Grau o exame do mérito da demanda na forma do art.515 § 3º do Código de Processo Civil, com a redação da lei 10.352/01, para se julgar procedente o pedido formulado na peça inicial.3. A obrigatoriedade da devolução das prestações pagas está implícita no ato de retorno das partes ao status quo ante, prescindindo de pedido expresso. A finalidade social informada nas promessas de venda de imóveis residenciais às pessoas de baixa renda justifica a restituição pelo Distrito Federal das parcelas recebidas para compor o preço da aquisição.4. Recurso provido, sentença cassada e examinado o mérito para ter por procedente a demanda.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DISTRITO FEDERAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA E APLICAÇÃO DO ART.515 § 3º DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E A INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. 1. O acordo extrajudicial com prazo de cumprimento não leva necessariamente à extinção do processo por falta de interesse de agir, principalmente nas hipóteses em que o autor noticia o seu descumprimento.2. Estando provada a mora no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda e não apresentada justificativa válida que possa elidi-la...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE IMÓVEL - NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES - DANOS MORAIS E MATERIAIS.Se no contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes ficou acordado que uma das parcelas seria realizada mediante entrega de outro imóvel, inconteste a obrigação de concretização da transferência do último bem dado em pagamento.Para a caracterização dos danos morais, necessário que haja intenso desconforto emocional do indivíduo prejudicado, capaz de macular a sua imagem, a sua honra ou a sua dignidade perante terceiros.Para a configuração da responsabilidade civil, necessária a ocorrência de três fatores, que são o dano, o nexo de causalidade entre ele e o evento danoso e a culpa. Ausente um desses requisitos, não há falar em dano material.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE IMÓVEL - NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES - DANOS MORAIS E MATERIAIS.Se no contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes ficou acordado que uma das parcelas seria realizada mediante entrega de outro imóvel, inconteste a obrigação de concretização da transferência do último bem dado em pagamento.Para a caracterização dos danos morais, necessário que haja intenso desconforto emocional do indivíduo prejudicado, capaz de macular a sua imagem, a sua honra ou a sua dignidade perante terceiros...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - ÔNUS DA PROVA - HONORÁRIOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega - ao autor, portanto, incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, os fatos impeditivos, extintivos, ou modificativos do direito, do autor (afirmanti incumbit probatio). Não comprovando o autor os fatos nos quais baseia seu pedido, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão formulada na exordial.Na causa em que não houver condenação, devem os honorários ser fixados pela apreciação eqüitativa do juiz, observada a natureza e a importância da causa.Não há que se falar em litigância de má-fé, quando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - ÔNUS DA PROVA - HONORÁRIOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega - ao autor, portanto, incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, os fatos impeditivos, extintivos, ou modificativos do direito, do autor (afirmanti incumbit probatio). Não comprovando o autor os fatos nos quais baseia seu pedido, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão formulada na exordial.Na causa em que não houver condenação, devem os honorários ser fixados pela apreciação eqüitativa do juiz, observa...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE DESERÇÃO AFASTADAS. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS COM BASE NO IPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRATUAIS. LIMITE. DATA DO DESLIGAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.1. Não há necessidade de renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede de apelação, tampouco de recolhimento do preparo, porquanto nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/50, o benefício concedido compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio e abrange todas as instâncias.2. O pagamento dos juros remuneratórios e da correção monetária está previsto no contrato devendo incidir sobre as contribuições pessoais vertidas que não foram pagas por ocasião do resgate. Entretanto, tais encargos contratuais deverão incidir sobre o capital das contribuições pessoais vertidas tão somente até a data de desligamento do empregado do quadro social da empresa empregadora.3. Verificado que a parte embargada decaiu de parte mínima da pretensão executória, deve a parte embargante arcar com a integralidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 21, parágrafo único, da Lei Processual Civil.4. Preliminares rejeitadas. Recursos de apelação e recurso adesivo conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE DESERÇÃO AFASTADAS. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS COM BASE NO IPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRATUAIS. LIMITE. DATA DO DESLIGAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.1. Não há necessidade de renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede de apelação, tampouco de recolhimento do preparo, porquanto nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/50, o benef...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. POUPANÇA. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. Incorre em julgamento ultra petita a sentença que determina a incidência, sobre caderneta de poupança, de percentuais de correção monetária superiores aos pleiteados na inicial. O reconhecimento de julgamento ultra petita constitui matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício. A legitimidade passiva para responder por eventuais prejuízos é da instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito (RESP 153016/AL).Prescreve em vinte anos o pleito referente à correção monetária das cadernetas de poupança ativas entre 1987 e 1991, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso concreto em virtude da regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código de 2002.No período compreendido entre junho de 1987 a março de 1991, as quantias depositadas em poupança não foram corrigidas monetariamente na forma devida, pois ocorreram, na época, expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos que desatualizaram o valor da moeda, e não foram recompostos.Aos titulares de cadernetas de poupança ativas no período entre 1987 e 1991, assiste direito a que os valores depositados sejam corrigidos monetariamente, por índice que atinja o melhor reflexo da inflação no período. A correção monetária devida constitui tão-somente um meio de manutenção do valor da moeda frente à corrosiva inflação existente à época, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da instituição financeira.O IPC - Índice de Preços ao Consumidor - é o índice aplicável para corrigir monetariamente os depósitos de poupança existentes à época dos planos econômicos, tendo em vista ser, esse índice, o que melhor reflete a inflação do período, recompondo as perdas sofridas pelos poupadores.Apelo conhecido e parcialmente provido. Preliminar acolhida para decotar da sentença os percentuais conferidos a maior.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. POUPANÇA. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. Incorre em julgamento ultra petita a sentença que determina a incidência, sobre caderneta de poupança, de percentuais de correção monetária superiores aos pleiteados na inicial. O reconhecimento de julgamento ultra petita constitui matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício. A legitimidade passiva para responder por eventuais prejuízos é da instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito (RESP 153016/...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. POUPANÇA. QUITAÇÃO TÁCITA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança. (REsp 146545 / SP).Prescreve em vinte anos o pleito referente à correção monetária das cadernetas de poupança ativas entre 1987 e 1991, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso concreto em virtude da regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código de 2002.No período compreendido entre junho de 1987 a março de 1991, as quantias depositadas em poupança não foram corrigidas monetariamente na forma devida, pois ocorreram, na época, expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos que desatualizaram o valor da moeda, e não foram recompostos.Aos titulares de cadernetas de poupança ativas no período entre 1987 e 1991, assiste direito a que os valores depositados sejam corrigidos monetariamente, por índice que atinja o melhor reflexo da inflação no período. A correção monetária devida constitui tão-somente um meio de manutenção do valor da moeda frente à corrosiva inflação existente à época, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da instituição financeira.O IPC - Índice de Preços ao Consumidor - é o índice aplicável para corrigir monetariamente os depósitos de poupança existentes à época dos planos econômicos, tendo em vista ser, esse índice, o que melhor reflete a inflação do período, recompondo as perdas sofridas pelos poupadores.Sendo mera recomposição da moeda, a atualização monetária sobre saldo de poupança deve incidir a partir da data em que o índice oficial foi indevidamente expurgado.Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação.Apelo conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. POUPANÇA. QUITAÇÃO TÁCITA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança. (REsp 146545 / SP).Prescreve em vinte anos o pleito referente à correção monetária das cadernetas de poupança ativas entre 1987 e 1991, nos termos do artig...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. POUPANÇA. QUITAÇÃO TÁCITA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança. (REsp 146545 / SP).Prescreve em vinte anos o pleito referente à correção monetária das cadernetas de poupança ativas entre 1987 e 1991, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso concreto em virtude da regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código de 2002.Aos titulares de cadernetas de poupança ativas no período entre 1987 e 1991, assiste direito a que os valores depositados sejam corrigidos monetariamente, por índice que atinja o melhor reflexo da inflação no período. O IPC - Índice de Preços ao Consumidor - é o índice aplicável para corrigir monetariamente os depósitos de poupança existentes à época dos planos econômicos, tendo em vista ser, esse índice, o que melhor reflete a inflação do período, recompondo as perdas sofridas pelos poupadores.Sendo mera recomposição da moeda, a atualização monetária sobre saldo de poupança deve incidir a partir da data em que o índice oficial foi indevidamente expurgado.Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação.Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. POUPANÇA. QUITAÇÃO TÁCITA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança. (REsp 146545 / SP).Prescreve em vinte anos o pleito referente à correção monetária das cadernetas de poupança ativas entre 1987 e 1991, nos termos do artig...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nova decisão, mas somente aclara a anterior. Daí não poder, salvo quando manifesto o erro do julgamento, modificar o conteúdo da decisão embargada, reexaminando o julgado.Embargos rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nova...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PRAZO BIENAL E DECADENCIAL. CONTAGEM. ART. 132, § 3º DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. MÉRITO. PLANO COLLOR. AJUIZAMENTO COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CPC. ALEGADA OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DA LEI AO TEMPO DO JULGAMENTO. MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO PELO STF DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO APLICADO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDOSegundo disposições no Novo Código Civil Brasileiro (art. 132, § 3º), o prazo contado em anos encerra-se no mesmo dia do mês em que começou, ou no dia imediato, se faltar exata correspondência.O eg. STJ posicionou-se no sentido de somente se viabilizar a ação rescisória, ao argumento de o julgado violar literal disposição de lei (CPC, art. 485, V), ultrapassando óbice previsto na Súmula nº 343 do excelso Pretório, quando a Corte Constitucional houver declarado a inconstitucionalidade do dispositivo legal aplicado pelo decisum rescindendo.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PRAZO BIENAL E DECADENCIAL. CONTAGEM. ART. 132, § 3º DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. MÉRITO. PLANO COLLOR. AJUIZAMENTO COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CPC. ALEGADA OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DA LEI AO TEMPO DO JULGAMENTO. MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO PELO STF DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO APLICADO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDOSegundo disposições no Novo Código Civil Brasileiro (art. 132, § 3º), o prazo contado em anos...