DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. EXISTÊNCIA VINCULADA À INICIATIVA DO AUTOR. DECISÃO QUE EXCLUI UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO LITISCONSORTE REMANESCENTE.I. O litisconsórcio facultativo decorre da inclusão de mais de um réu no pólo passivo da relação processual por iniciativa do autor, desde que fundado em um dos permissivos elencados no art. 46 do Código de Processo Civil. II. Não cogita a legislação processual da viabilidade da formação de litisconsórcio passivo por iniciativa ou pretensão do réu, a não ser nas hipóteses que legitimam o chamamento ao processo.III. O único meio de o réu buscar a inclusão ou permanência de outro devedor ou responsável na relação processual, ensejando a formação de litisconsórcio facultativo por sua iniciativa, advém do exercício exitoso do chamamento ao processo regulado no art. 77 da Lei Instrumental Civil.IV. Em sede de litisconsórcio facultativo, a decisão judicial que exclui da relação processual um dos litisconsortes passivos não acarreta prejuízo processual para o litisconsorte remanescente, desvestindo-o de interesse recursal.V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. EXISTÊNCIA VINCULADA À INICIATIVA DO AUTOR. DECISÃO QUE EXCLUI UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO LITISCONSORTE REMANESCENTE.I. O litisconsórcio facultativo decorre da inclusão de mais de um réu no pólo passivo da relação processual por iniciativa do autor, desde que fundado em um dos permissivos elencados no art. 46 do Código de Processo Civil. II. Não cogita a legislação processual da viabilidade da formação de litisconsórcio passivo por iniciativa ou pretensão do réu, a não ser na...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. DESCUMPRIMENTO PELO DEPOSITÁRIO QUE NÃO RESTITUI OS BENS DEPOSITADOS. CULPA PRESUMIDA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA. I. No contrato de depósito, presume-se o descumprimento culposo do depositário que não devolve a coisa depositada quando assim exigido pelo depositante, ou a devolve deteriorada. II. Para a elisão da sua obrigação, cumpre ao depositário comprovar que agiu como bom pai de família e que a perda ou deterioração da coisa depositada resultou de caso fortuito ou de força maior.III. O caso fortuito ou a força maior, por representar fato extintivo do direito do depositante de reaver a coisa depositada, aloja-se na esfera probatória do depositário, a teor do disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil.IV. Ressumada a quebra contratual imputável ao depositário, ao depositante devem ser indenizados os prejuízos suportados.V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. DESCUMPRIMENTO PELO DEPOSITÁRIO QUE NÃO RESTITUI OS BENS DEPOSITADOS. CULPA PRESUMIDA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA. I. No contrato de depósito, presume-se o descumprimento culposo do depositário que não devolve a coisa depositada quando assim exigido pelo depositante, ou a devolve deteriorada. II. Para a elisão da sua obrigação, cumpre ao depositário comprovar que agiu como bom pai de família e que a perda ou deterioração da coisa depositada resultou de caso fortuito ou de força maior.III. O caso fortuito ou a...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PREVALÊNCIA DE QUESTÕES DE DIREITOS - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA 1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide quando a matéria versada nos autos é eminentemente de direito e quando a documentação apresentada pelas partes oferece dados suficientes para embasar o convencimento do julgador. Inteligência do art. 330, I, do Código de Processo Civil.2. Diante da não demonstração da situação econômico-financeira autores, deve ser mantida a decisão que concedeu a gratuidade de justiça.3. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PREVALÊNCIA DE QUESTÕES DE DIREITOS - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA 1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide quando a matéria versada nos autos é eminentemente de direito e quando a documentação apresentada pelas partes oferece dados suficientes para embasar o convencimento do julgador. Inteligência do art. 330, I, do Código de Processo Civil.2. Diante da não demonstração da situação econômico-financeira autores, deve ser mantida a decisã...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Fincando entendimento no sentido de que as disposições contidas na Lei da Ação Civil Pública não encerram hipóteses restritas de reconhecimento da legitimidade ativa do Ministério Público em proveito do bem comum, é de se admitir a atuação ministerial, quando a pretensão imediata deduzida tem em mira, discussão sobre a validade ou eficácia de atos, ou cobrar responsabilidades pela omissão da Administração Pública, ainda que o resultado mediato possa ter conotação tributária.2. Apelação conhecida e provida.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Fincando entendimento no sentido de que as disposições contidas na Lei da Ação Civil Pública não encerram hipóteses restritas de reconhecimento da legitimidade ativa do Ministério Público em proveito do bem comum, é de se admitir a atuação ministerial, quando a pretensão imediata deduzida tem em mira, discussão sobre a validade ou eficácia de atos, ou cobrar responsabilidades pela omissão da Administração Pública, ainda que o resultado mediato possa ter conotação tributária.2....
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.1. Os juros moratórios devidos em decorrência de indenização por ato ilícito deverão ser fixados na base de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do Código Civil de 1916 (art. 1062) e, a partir daí, deverão ser de 1% (um por cento) ao mês, a teor do que dispõem os artigos 406 CC de 2002 e 161, §1º, do Código Tributário Nacional.2. Não constitui litigância de má-fé, sob a alegação de recurso protelatório, quando a tese sustentada é razoável e decorrente de discussão em virtude da entrada em vigor do novo Código Civil. Ademais, a embargante depositou em juízo a quantia de R$ 98.390,96 (noventa e oito mil, trezentos e noventa reais e noventa e seis centavos), tendo os embargados levantado o valor incontroverso de R$ 82.672,65 (oitenta e dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), daí ser descabida a alegação de que o recurso seja protelatório. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter incólume a r. sentença que acolheu em parte os embargos à execução para determinar a incidência de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano até 11.01.2003 e a partir dessa data juros de 12% (doze por cento) ano.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.1. Os juros moratórios devidos em decorrência de indenização por ato ilícito deverão ser fixados na base de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do Código Civil de 1916 (art. 1062) e, a partir daí, deverão ser de 1% (um por cento) ao mês, a teor do que dispõem os artigos 406 CC de 2002 e 161, §1º, do Código Tributário Nacional.2. Não constitui litigância de má-fé, sob a alegação de recurso protelatório, quando a tese sustentada é razoável e decorrente de discussão em vir...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO A QUO AFASTADA. FINALIDADE LEGAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS DITAMES DO ART. 917 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA APRESENTAÇÃO. 1. O procedimento especial de prestar contas se desdobra em duas fases distintas: a primeira em que se analisa a obrigação do réu em prestá-las, em razão da administração exercida, e a segunda que consiste na análise técnica dos documentos apresentados. 2. Se, no curso da ação, o requerido reconhece a obrigação de prestar contas e as apresenta, vindo, em seguida, a submetê-las à perícia judicial, com o devido contraditório, correta a decisão que, embasada em laudo técnico, julga as contas apresentadas, ante o princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, máxime pela regular instrução do feito e ausência de prejuízo para as partes. 3. No caso em comento, a prestação de contas apresentada pelo réu não observou os ditames do artigo 917 do Código de Processo Civil, porquanto não viabiliza a identificação dos débitos lançados nem esclarece os serviços realizados, de tal sorte que se mostra deficiente. Contudo, para os efeitos de condenação, deverá ser observado o período da efetiva gestão administrativa. 4. Apelo parcialmente provido para tão-somente limitar o período de condenação.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO A QUO AFASTADA. FINALIDADE LEGAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS DITAMES DO ART. 917 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA APRESENTAÇÃO. 1. O procedimento especial de prestar contas se desdobra em duas fases distintas: a primeira em que se analisa a obrigação do réu em prestá-las, em razão da administração exercida, e a segunda que consiste na análise técnica dos documentos apresentados. 2. Se, no curso da ação, o requerido reconhece a obrigação de prestar contas e as apresenta, vindo, em seguida, a submetê-las à perícia judicial, com o dev...
CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL E CIVIL. ART. 741, INC. II, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. REEXAME NECESSÁRIO. COISA JULGADA. INCOLUMIDADE. DESCONSTITUIÇÃO POR MEIO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QÜINQUENAL. EXTIRPAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.1. Se o inciso II, parágrafo único, do artigo 741 do Código de Processo Civil autoriza tornar o título inexigível, e este consiste em sentença, no caso em apreço, estar-se-ia emprestando ao instituto dos embargos à execução efeitos atinentes à ação rescisória, cujo escopo estriba-se em apagar do mundo jurídico decisão judicial. Em outras palavras, estar-se-ia conferindo à aludida norma status de ação rescisória, sem atentar-se para todo o rigor que envolve esta sorte de instituto, cuja admissibilidade, além dos requisitos do artigo 485 do mesmo Diploma, perpassa pelo artigo 495, que determina o prazo decadencial de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.2. Constatada a incidência do fenômeno prescricional qüinqüenal, deve-se extirpar da execução parcela correspondente a período não devido.3. Reexame necessário não provido.
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CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL E CIVIL. ART. 741, INC. II, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. REEXAME NECESSÁRIO. COISA JULGADA. INCOLUMIDADE. DESCONSTITUIÇÃO POR MEIO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QÜINQUENAL. EXTIRPAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.1. Se o inciso II, parágrafo único, do artigo 741 do Código de Processo Civil autoriza tornar o título inexigível, e este consiste em sentença, no caso em apreço, estar-se-ia emprestando ao instituto dos embargos à execução efeitos atinentes à ação rescisória, cujo escopo estriba-se em apagar do mundo jurídico decisão judicial. Em outras palavras, estar-se-ia confer...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FACE DO ACRÉSCIMO NO VALOR DAS CHAVES. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC.1- Restando comprovado o atraso injustificável na entrega da obra, considerando o prazo estabelecido no contrato entabulado pelas partes e o período de carência, com base no art. 47 do CDC e de precedentes jurisprudenciais, deve ser reparado o prejuízo impingido aos promitentes-compradores, que deixaram de usufruir do imóvel no período que foi excedido, devendo os lucros cessantes ser equivalentes ao aluguel mensal do imóvel e proporcional ao período do atraso.2- Não merece prosperar o pedido de repetição de indébito, com restituição em dobro do valor que foi pago, em face de ter havido suposta correção indevida do valor das chaves que deveriam ser pagas por ocasião da entrega do imóvel e, com o atraso na entrega do bem, sofreu a parcela um reajuste que, caso o contrato fosse cumprido, não teria havido, pois não houve cobrança em excesso, mas apenas a observância do que foi estipulado no contrato para o reajustamento das parcelas, onde restou estabelecido que as parcelas relacionadas ao pagamento do imóvel, onde se inclui o valor das chaves, seriam reajustadas pela variação do INCC e, assim, houve apenas um simples cumprimento do que foi entabulado no contrato, sem que se possa falar em pagamento indevido.3- O termo a quo da incidência dos juros de mora é a data da citação, conforme prevê o art. 405 do Código Civil e o art. 219 do CPC. Já a correção monetária, que se trata de uma recomposição do poder aquisitivo da moeda e, no caso, sua incidência visa evitar um enriquecimento indevido do devedor, o correto seria que tal encargo incidisse a partir do momento em que o aluguel seria devido e, no entanto, como a sentença fixou como termo inicial a data da propositura da ação, deve esta prevalecer, sob pena de reformatio in pejus.4- Havendo a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC, devem as verbas sucumbenciais ser recíprocas e proporcionalmente distribuídas e compensadas.5- Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FACE DO ACRÉSCIMO NO VALOR DAS CHAVES. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC.1- Restando comprovado o atraso injustificável na entrega da obra, considerando o prazo estabelecido no contrato entabulado pelas partes e o período de carência, com base no art. 47 do CDC e de precedentes jurisprudenciais, deve ser reparado o prejuízo impingido aos promitentes-compradores, que deixaram de us...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CDC - RELAÇÃO DE CONSUMO - COBRANÇA INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO DO NOME - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO -RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - ARTIGO 20, § 3.º, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO DA BV FINANCEIRA S/A - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ANTÔNIO ALVES DE SOUSA.I - Considerando que a ré, apesar de não ter procedido ao financiamento em favor do réu, passou a lhe cobrar a dívida, tendo ainda depositado um dos cheques dados pelo autor, bem como promovido a negativação do seu nome pela suposta inadimplência quanto ao financiamento que não ocorreu, a reparação por danos morais é medida que se impõe.II - É pacífico o entendimento da jurisprudência que, em casos de negativação indevida de nome dos consumidores em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Cuida-se de damnun in re ipsa, que independe de qualquer outro prejuízo, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar. III - Na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar o seu sofrimento, sem, contudo, deixar de atentar para as condições econômicas das partes, levando-se, ainda, em consideração que a indenização não seja desproporcional ao dano causado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento.IV - Em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, e a atualização monetária da indenização faz-se a partir da fixação do seu quantum. V - A fixação dos honorários em 10% do valor total da condenação, atendeu aos critérios previstos no art. 20, § 3.º, do Código Processual Civil, motivo pelo qual não merece reparo.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - CDC - RELAÇÃO DE CONSUMO - COBRANÇA INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO DO NOME - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO -RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - ARTIGO 20, § 3.º, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO DA BV FINANCEIRA S/A - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ANTÔNIO ALVES DE SOUSA.I - Considerando que a ré, apesar de não ter procedido ao financiamento em favor do réu, passou a lhe cobrar a dívida, tendo ainda depositado um dos cheques dados pelo autor, bem como promovido a negativação do seu nome pela supost...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - FÉRIAS NÃO-GOZADAS - PLEITO DE FRUIÇÃO OU SEU PAGAMENTO EM PECÚNIA - PAGAMENTO DA PARCELA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDA EQUIVALENTE A 1/3 - PEDIDO RECONHECIDO - APELAÇÕES - DISTRITO FEDERAL - ALEGA A OBSERVÂNCIA AOS ITENS 19 E 22 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 01, DE 22/01/99 - PARTE-REQUERENTE - SUSTENTA AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO-APLICAÇÃO DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DO DISTRITO FEDERAL IMPROVIDO - APELAÇÃO DA REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDA.1 - O artigo 102 da Lei n.º 8.112/90 prevê que o período de afastamento do serviço para tratamento da própria saúde, considera-se como efetivo exercício. Portanto, o servidor possui o direito a usufruir de suas férias anuais.2 - O pedido foi julgado totalmente procedente e não, parcialmente. Assim sendo, o caso não é de sucumbência recíproca, eis que a ora recorrente não sucumbiu de parte do pedido. 3- Procede, pois, a alegação de que os honorários e despesas processuais não sejam distribuídos de forma proporcional e recíproca, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil.4 - Observar-se-á, pois, a aplicação do artigo 20 e seus parágrafos 1.º, 3.º e 4.º do aludido Codex, eis que o Distrito Federal restou vencido na presente ação.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - FÉRIAS NÃO-GOZADAS - PLEITO DE FRUIÇÃO OU SEU PAGAMENTO EM PECÚNIA - PAGAMENTO DA PARCELA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDA EQUIVALENTE A 1/3 - PEDIDO RECONHECIDO - APELAÇÕES - DISTRITO FEDERAL - ALEGA A OBSERVÂNCIA AOS ITENS 19 E 22 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 01, DE 22/01/99 - PARTE-REQUERENTE - SUSTENTA AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO-APLICAÇÃO DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DO DISTRITO FEDERAL IMPROVIDO - APELAÇÃO DA REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDA.1 - O artigo 102 da Lei n.º 8.112/90 prevê que o período de afastamento do serviço pa...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA PALLISSANDER. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS PELO COOPERADO. RECURSOS IMPROVIDOS.- Possui legitimidade passiva a construtora que firma convênio com a cooperativa, assumindo o empreendimento imobiliário e responsabiliza-se pela construção, conclusão, entrega da obra e devolução de valores aos cooperados desistentes.- É flagrante o interesse de agir do cooperado que busca a tutela jurisdicional visando à rescisão de contrato de construção do imóvel com cooperativa habitacional por culpa exclusiva desta, não encontrando óbice na cláusula estatutária que prevê condição suspensiva em caso de desistência, eliminação ou exclusão do cooperado.- O direito de rescisão contratual entre o cooperado e cooperativa é de natureza pessoal, cujo prazo prescricional é de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.- O cooperado ao adquirir o serviço prestado pela cooperativa é o destinatário final da unidade imobiliária, ou seja, ocupa a posição de consumidor, nos precisos termos do artigo 2.º da Lei n.º 8.078/90.- Viabilizada a rescisão do contrato por culpa exclusiva da cooperativa pelo descumprimento do ajuste, a devolução do que foi pago pelo cooperado deve ser realizada de uma só vez.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA PALLISSANDER. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS PELO COOPERADO. RECURSOS IMPROVIDOS.- Possui legitimidade passiva a construtora que firma convênio com a cooperativa, assumindo o empreendimento imobiliário e responsabiliza-se pela construção, conclusão, entrega da obra e devolução de valores aos cooperados desistentes.- É flagrante o interesse de agir do co...
DIREITO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - BENEFÍCIO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO ADESIVO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - IMPROVIMENTO - RECURSO AUTÔNOMO DO AUTOR - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - IMPOSSIBILIDADE - OCORRÊNCIA DE VINCULO CONTRATUAL - VIGÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO-RÉ - MÉDIA DOS ULTIMOS 36 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. I - Não se conhece do agravo retido interposto em desconformidade ao artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil. II - Conforme jurisprudência da eg. 5.ª Turma Cível, no que se refere à prescrição nos casos das ações que visem à cobrança das supostas perdas inflacionárias, a regência é a do Código Civil.III - Na hipótese dos autos, o apelante encontra-se em pleno gozo do benefício complementar pago pela apelada, em função de sua aposentadoria, não tendo havido o seu desligamento dos quadros da Fundação-Ré. Nesse sentido, encontrando-se o contrato em plena execução, hão de prevalecer as regras do Regulamento ao qual o apelante livremente aderiu, o qual disciplina que, para o cálculo da suplementação da aposentadoria percebida, há de se considerar apenas o valor da média dos 36 salários de contribuição anteriores ao mês do afastamento, corrigidos pelos reajustes gerais da categoria, de onde se conclui pelo afastamento dos expurgos inflacionários requeridos, vez que não integraram o cômputo do benefício mensalmente percebido.
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DIREITO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - BENEFÍCIO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO ADESIVO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - IMPROVIMENTO - RECURSO AUTÔNOMO DO AUTOR - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - IMPOSSIBILIDADE - OCORRÊNCIA DE VINCULO CONTRATUAL - VIGÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO-RÉ - MÉDIA DOS ULTIMOS 36 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. I - Não se conhece do agravo retido interposto em desconformidade ao artigo 523, § 1.º, do Código...
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - REVISÃO DE CLÁUSULAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - PRÁTICA RECHAÇADA - ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AFASTAMENTO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO INSUFICIENTE - EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO - RECURSOS IMPROVIDOS - O princípio da autonomia da vontade, consubstanciado na cláusula pacta sunt servanda deixou de ser absoluto, mormente após a adoção pelo ordenamento jurídico pátrio dos princípios da função social do contrato, da boa fé objetiva e da teoria da imprevisão, expressamente acolhidos pelo Código Civil de 2002, em seus artigos 421, 422 e 478.Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) constitui fundamento autorizativo da revisão de cláusulas contratuais incompatíveis com o sistema protetivo, não havendo dúvidas de que os contratos de financiamento se encontram sob a proteção da legislação consumerista.A amortização do débito posterior à atualização monetária do saldo devedor, tenho que tal procedimento onera excessivamente o mutuário e representa enriquecimento indevido da instituição creditícia, eis que, corrigindo-se mensalmente o saldo devedor antes de abater-se o valor da parcela paga pelo mutuário, incidirão juros e correção monetária sobre valores já adimplidos, o que, além de violar as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva, expressamente previsto no artigo 422 do Código Civil.A capitalização mensal de juros, excetuados os casos expressos em permissivo legal, é prática já rechaçada pela jurisprudência pátria, o que resulta claro do enunciado da Súmula nº 121, do eg. Supremo Tribunal Federal.A ação de consignação em pagamento tem lugar também quando pender litígio sobre o objeto do pagamento, nos termos do artigo 335, inciso V, do Código Civil, o que autoriza, portanto, o manejo da referida ação pela ora Embargada, uma vez que as prestações consignadas e a serem consignadas referem-se a contrato de financiamento de imóvel, cujas cláusulas são objeto de discussão na ação revisional.A insuficiência dos valores depositados, ante a procedência parcial do pedido revisional, não leva à improcedência da ação consignatória, até mesmo porque o quantum deverá ser apurado em sede de liquidação.
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CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - REVISÃO DE CLÁUSULAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - PRÁTICA RECHAÇADA - ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AFASTAMENTO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO INSUFICIENTE - EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO - RECURSOS IMPROVIDOS - O princípio da autonomia da vontade, consubstanciado na cláusula pacta sunt servanda deixou de ser absoluto, mormente após a adoção pelo ordenamento jurídico pátrio dos princípios da fu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. IMPUTAÇÕES OFENSIVAS A HONRA DE ELEITORA QUE CRITICOU O SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE DURANTE A PROPAGANDA ELEITORAL VEICULADA PELO PARTIDO RIVAL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL.1 Não é inepta a inicial que postula a indenização quando o ordenamento jurídico permite que a reparação por danos morais seja feita mediante procedimento comum ordinário e não de acordo com a Lei de Imprensa, no caso de propaganda eleitoral ofensiva à honra alheia. A amplitude do direito vindicado com base no artigo 5º, X, da Constituição Federal assim o permite, sendo iterativa a jurisprudência da Corte no sentido de que o prazo decadencial da Lei 5.250/67 não foi recepcionado pela nova ordem constitucional.2 Tendo a inicial descrito adequadamente os fatos, demonstrando o nexo causal entre a conduta lesiva dos réus e os danos à honra da autora, a conclusão do pedido é uma decorrência lógica da narrativa, ensejando a reparação. Ausência de violação ao artigo 295, inciso II, do Código de Processo Civil.3 Os réus detêm legitimidade passiva para responder pela indenização postulada por eleitora que teve sua honra posta em cheque durante a veiculação da propaganda eleitoral gratuita. Inteligência do artigo 243, parágrafo 1º, do Código Eleitoral e do artigo 9º da Resolução n. 20.988/2002 do TSE.4 É cabível indenização por danos morais decorrentes da divulgação de matéria ofensiva à honra em programa eleitoral gratuito do partido, cujo valor deve ser atribuído atento ao seu caráter retributivo e também pedagógico, objetivan - do desestimular condutas impulsivas de candidatos, sem deixar de levar em conta a capacidade financeira do ofensor.6 Rejeição das preliminares, desprovimento dos recursos dos réus e provimento do recurso da autora, para aumentar o valor da indenização por danos morais.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. IMPUTAÇÕES OFENSIVAS A HONRA DE ELEITORA QUE CRITICOU O SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE DURANTE A PROPAGANDA ELEITORAL VEICULADA PELO PARTIDO RIVAL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL.1 Não é inepta a inicial que postula a indenização quando o ordenamento jurídico permite que a reparação por danos morais seja feita mediante procedimento comum ordinário e não de acordo com a Lei de Imprensa, no caso de propaganda eleitoral ofensiva à honra alheia. A amplit...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REITEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ILEGITIMIDADE RECURSAL DOS FILHOS DA PARTE RÉ.1.Considerando que os agravantes não são partes intervenientes no negócio jurídico objeto da demanda de origem e que não são titulares de direitos possessórios, mas mero detentores, por estarem sob a guarda de sua genitora, legítima possuidora do bem, não há como lhes ser reconhecida a legitimidade recursal prevista no artigo 499 do Código de Processo Civil, para fins de interposição de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel onde residem.2.Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REITEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ILEGITIMIDADE RECURSAL DOS FILHOS DA PARTE RÉ.1.Considerando que os agravantes não são partes intervenientes no negócio jurídico objeto da demanda de origem e que não são titulares de direitos possessórios, mas mero detentores, por estarem sob a guarda de sua genitora, legítima possuidora do bem, não há como lhes ser reconhecida a legitimidade recursal prevista no artigo 499 do Código de Processo Civil, para fins...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. PREVALÊNCIA DA EXEGESE DO ARTIGO 649, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A respeito de impenhorabilidade de salário, deve-se prestigiar a exegese do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, por serem impenhoráveis os vencimentos da agravante.2. Agravo parcialmente provido, suspendendo a determinação de bloqueio do percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da agravante. Manteve-se, todavia, o bloqueio da quantia de r$500,00 (quinhentos reais) existente na conta-corrente da agravante, cuja origem não restou proveniente de verba salarial.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. PREVALÊNCIA DA EXEGESE DO ARTIGO 649, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A respeito de impenhorabilidade de salário, deve-se prestigiar a exegese do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, por serem impenhoráveis os vencimentos da agravante.2. Agravo parcialmente provido, suspendendo a determinação de bloqueio do percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da agravante. Manteve-se, todavia, o bloqueio da quantia de r$500,00 (quinhentos reais) existent...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATOS POSTERIORES AO ADVENTO DA LEI. TR. PES. CES. JUROS. TAXAS. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. 1. A citação da Caixa Econômica Federal e da União somente seria necessária caso houvesse previsão de cobertura do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais. 2. A ótica para avaliação da ocorrência da prescrição será direcionada à pretensão do autor, no caso, será a de 20(vinte) anos prevista no antigo Código Civil, observada a regra de transição.3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor da lei, por prevalecerem as normas de ordem pública e social (CDC, art. 1º) sobre o direito adquirido.4. A utilização da TR como indexador acarreta desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva.5. Se à instituição financeira cabe a opção quanto à taxa de juros a ser adotada (efetiva ou nominal), o consumidor/contratante deve ser informado a respeito, em obediência ao princípio da plena informação e da boa-fé. 6. A estrita observância da equivalência salarial no reajustamento das prestações é ônus que incumbe ao agente financeiro, sendo-lhe defeso proceder aos reajustes das prestações à revelia dos reajustes porventura auferidos pela categoria funcional do mutuário.7. Não há óbice legal à adoção do CES aliado ao PES, desde que constantes do contrato. 8. A amortização do saldo devedor deve ocorrer aplicando-se a correção monetária e os juros para, posteriormente, abater-se a prestação mensal paga.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATOS POSTERIORES AO ADVENTO DA LEI. TR. PES. CES. JUROS. TAXAS. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. 1. A citação da Caixa Econômica Federal e da União somente seria necessária caso houvesse previsão de cobertura do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais. 2. A ótica para avaliação da ocorrência da prescrição será direcionada à pretensão do autor, no caso, será a de 20(vinte)...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO POST MORTEM. AGRAVO RETIDO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO: CONVIVÊNCIA PÚBLICA CONTÍNUA E DURADOURA. AFFECTIO MARITALIS. ÔNUS DA PROVA.1.Não se conhece de agravo retido interposto questionando os efeitos em que foi recebido recurso de apelação, ante a inadequação da via eleita.2.Cabe ao magistrado aferir a pertinência da produção da prova requerida pelas partes, dispensando aquelas que julgar desnecessárias ao deslinde do feito, com o fito de dar efetividade ao princípio da celeridade processual (artigo 130 do CPC).3.Constando dos autos conjunto probatório hábil a demonstrar a existência de convivência pública, contínua e duradoura entre a parte autora e o de cujus, caracterizando a união estável mediante a affectio maritalis, não há que se falar em descumprimento do ônus probatório imposto pelo artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.4.Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação não provida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO POST MORTEM. AGRAVO RETIDO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO: CONVIVÊNCIA PÚBLICA CONTÍNUA E DURADOURA. AFFECTIO MARITALIS. ÔNUS DA PROVA.1.Não se conhece de agravo retido interposto questionando os efeitos em que foi recebido recurso de apelação, ante a inadequação da via eleita.2.Cabe ao magistrado aferir a pertinência da produção da prova requerida pelas partes, dispensando aquelas que julgar desnecessárias ao deslinde do feito...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE DIREITOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO EM VISTA DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. I - Embora tenha havido a penhora dos direitos de aquisição de veículo alienado fiduciariamente, não há que se falar na decretação da prisão civil do devedor, se este efetua a entrega do bem alienado ao credor fiduciário, por não conseguir honrar as parcelas avençadas. Essa entrega constitui, na verdade, uma obrigação do devedor fiduciante, uma vez que o veículo alienado não é integrante do seu patrimônio, mas, sim, do credor fiduciário, que, por força do Decreto-lei nº 911/69, pode, em havendo inadimplência, requerer, liminarmente, contra esse devedor ou terceiro a respectiva busca e apreensão.II - Agravo de Instrumento não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE DIREITOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO EM VISTA DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. I - Embora tenha havido a penhora dos direitos de aquisição de veículo alienado fiduciariamente, não há que se falar na decretação da prisão civil do devedor, se este efetua a entrega do bem alienado ao credor fiduciário, por não conseguir honrar as parcelas avençadas. Essa entrega constitui, na verdade, uma obrigaçã...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. CULPA. LAUDO PERICIAL. PROVA SUFICIENTE. DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. ART. 950, CC.I. Não se declara a nulidade da sentença, se a omissão na abertura de prazo para apresentação de alegações finais não causar nenhum prejuízo à parte.II. O laudo pericial é prova bastante para a caracterização da culpa, mormente quando não há testemunhas, nem qualquer outra prova capaz de ilidir tal conclusão. III. Havendo nexo de causalidade entre o acidente ocasionado e os danos suportados pela vítima, impõe-se que estes sejam reparados. IV. Na fixação do montante devido a título de compensação de danos morais, o magistrado deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material, como forma de atenuar o seu sofrimento, sem, contudo, deixar de considerar as condições econômicas das partes, bem como a natureza e a extensão do dano. Ademais, a indenização não deve ser desproporcional ao dano causado, já que não se presta ao enriquecimento sem causa, motivo porque se deve aplicar o princípio da razoabilidade.V. É devido o pensionamento mensal vitalício, nos termos do art. 950 do Código Civil, quando a vítima não puder exercer sua atividade laborativa ou tiver reduzida a sua capacidade de trabalho.VI. Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. CULPA. LAUDO PERICIAL. PROVA SUFICIENTE. DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. ART. 950, CC.I. Não se declara a nulidade da sentença, se a omissão na abertura de prazo para apresentação de alegações finais não causar nenhum prejuízo à parte.II. O laudo pericial é prova bastante para a caracterização da culpa, mormente quando não há testemunhas, nem qualquer outra prova capaz de ilidir tal conclusão. III. Havendo nexo de causalidade entre o acid...