PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 E DO ART. 9º, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 36, § 3º, DA LEI 9.359/1996. ARTS. 19 E 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996.
ART. 11 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRARIEDADE AO COMUNICADO CAT 36/2004. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. No que concerne à interposição pela alínea "b" do art. 105, III, da CF, não se pode conhecer do Recurso Especial. Isso porque a parte recorrente não demonstrou de forma clara e fundamentada como o Tribunal a quo julgou "válido ato de governo local contestado em face de lei federal", atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. A alegação de afronta ao art. 36, § 3º, da Lei 9.359/1996, aos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 87/1996 e ao art. 11 do Código Tributário Nacional, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
4. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a comunicado, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: REsp 1.220.843/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.4.2015; e REsp 1.271.669/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 18.3.2015.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. A agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 92.594/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 E DO ART. 9º, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 36, § 3º, DA LEI 9.359/1996. ARTS. 19 E 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996.
ART. 11 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRARIEDADE AO COMUNICADO CAT 36/2004. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação do art. 5º, II, da Le...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ELEMENTO SUBJETIVO.
SANÇÕES. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra os ora agravantes e outros, em razão de irregularidades praticadas em duas licitações ocorridas no Município de Garuva-SC. Narra-se que os réus se mancomunaram para favorecer a empresa contratada e desviar dinheiro público, visto que os serviços licitados (revisão e levantamento das DIEFs, análise econômica das empresas existentes no município e levantamento do patrimônio, lançando-o em software) nunca foram realizados, resultando em prejuízo ao Erário municipal de aproximadamente R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
2. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente e condenou os ora agravantes pelo cometimento de ato de improbidade administrativa e, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais), acrescido de juros e correção monetária; decretou a suspensão dos direitos políticos dos réus pelo prazo de 05 (cinco) anos; condenou os réus individualmente ao pagamento de multa civil, em favor do Município de Garuva, no valor de R$ 212.000,00 (duzentos e doze mil reais), a ser corrigido monetariamente; e determinou a proibição dos réus de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
3. O Tribunal de origem manteve a sentença integralmente em relação aos ora agravantes. O acórdão recorrido aponta o elemento subjetivo, o dano, a conduta de cada agente, a individualização e a graduação as sanções aplicadas à luz dos princípios da proporcionalidade razoabilidade. Transcrevo excertos do aresto a quo: "1.5 Em relação à gradação das sanções impostas e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão assiste aos recorrentes.
(...) Tenho sistematicamente defendido que o pequeno valor do alcance obtido ilicitamente pelo agente público, por si só, não é impeditivo da imposição de todas as penalidades, em especial a perda da função pública, dos direitos políticos e a proibição de contratar com a Administração. O administrador público e servidores não podem se dar ao luxo de impunemente praticar pequenos desvios.(...) Não obstante, também nessa situação, ao contrário do sustentado na citação acima, entendo que o elemento subjetivo com que se houve o agente infrator, aliado ao sentido da expressão 'enriquecimento ilícito', em respeito ao principio da proporcionalidade, deverá ser levado em conta no momento da aplicação das sanções. Não seria razoável, v.g., aplicar a pena de perda da função pública e dos direitos políticos ao agente que tirou fotocópias de documentos particulares em equipamento pertencente à Administração, ou do motorista que, para economizar a passagem de ônibus, sem autorização, leva o carro oficial para sua residência. De outro vértice, recomendaria a cumulatividade de todas as sanções o ato daquele que imprimisse ou tirasse cópias de material de propaganda política ou de empresa particular às custas do Poder Público, ou daquele que acintosamente se valesse dos veículos oficiais para a prática de comércio ou transporte de pessoas com fins eleitoreiros.(...) 3.1 Do Agravo retido interposto por Rumo Assessoria e oslri Tecnica e Financeira Ltda., Euclides da Rosa e Mariane Brunke Rosa às fls. 1771-1786. (...) 3.1.2 Da ilegitimidade passiva, porquanto cabia à Administração escolher os participantes na modalidade convite. (...) Conforme afirmado em reiteradas oportunidades neste voto, apesar de a Administração ser a responsável pelo cadastro e envio dos convites aos interessados no certame licitatório, as três empresas participantes e, consequentemente seus sócios proprietários, tiveram ampla e decisiva participação na prática dos atos lesivos descritos nos presentes autos. Além da identidade dos sócios, as empresas que concorreram com a vencedora existiam apenas formalmente, com o único propósito de participar das licitações. Evidente, portanto, a prática de atos de improbidade pelos ora recorrentes, o que legitima a presença no pólo passivo da demanda. (...) 3.1.3. Da falta de interesse de agir ante a dispensabilidade da licitação bem como ausência de lesividade ao erário público. (...) A discussão acerca da necessidade ou não de licitação é alheia aos presentes autos. Uma vez encetado o procedimento, as regras a ele inerente devem ser observadas, sob pena de cometimento de ilegalidade, como ocorreu no caso em apreço.
Ademais, ad argumentandum tantum, convém ressalta e ainda que se tratasse de hipótese de dispensa de licitação, a ilegalidade permaneceria, pois os objetos licitados sequer foram prestados, conforme já analisado no presente voto. Da mesma forma, imerece prosperar a alegação referente a ausência de interesse de agir decorrente da falta de lesividade ao erário. Ora, comprovado o pagamento pelos serviços licitados, bem como a ausência de contraprestação, não há como deixar de reconhecer a evidente e inequívoca lesividade ao patrimônio público municipal que pagou por um serviço que não foi realizado.(...) 3.2 Da preliminar de nulidade da sentença em razão da ausência de individualização de condutas e sanções. (...) O Magistrado a quo, ao proferir a decisão de fls.
1996-2020, apesar de não haver separado em tópicos quanto aos autores dos atos ímprobos, analisou separadamente a conduta e a reprimenda de cada um, o que é corroborado pelo fato de o valor da multa ser diferente, bem como a modalidade de responsabilização, que atendeu à intenção do agente (dolosa ou culposa). Quanto ao fato de se referir em algumas oportunidades a Carlos Henrique Lima e Euclides Rosa no mesmo sentido, com atos e propósito semelhantes, certamente se deve ao fato de ambos serem sócios das empresas 'fantasmas', bem como a ausência de prestação dos serviços contratados e pagos. Em suma, os atos praticados por ambos são semelhantes, bem como a intenção, o que justifica a menção em conjunto, bem como a pena não ser diversa. 3.3 Da ilegitimidade passiva de Carlos Henrique Lima e da empresa Rumo Assessoria e Consultoria Técnica e Financeira Ltda. (...) Assim, a responsabilização por atos de improbidade independe da condição servidor público. Assim, diante da prática dos atos narrados na Lei n. 8.429/11992 e do beneficio auferido pelos recorrentes, não é somente possível, como sim recomendável a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, motivo pelo qual, afasta-se a prefacial aventada. 3.4 No mérito, melhor sorte não socorre aos apelantes.
Carlos Henrique Lima é sócio da empresa RC Administração Técnica Financeira Ltda., juntamente com sua esposa Rosana Cemin, esta que figura como sócia da empresa vencedora das licitações, Kidi Assessoria e Consultoria Técnica e Financeira Lida., atualmente denominada Rumo Assessoria e Consultoria Técnica e Financeira Ltda., ao lado de Euclides Rosa. (...) Assim, evidente a participação de Carlos Henrique Lima nos fatos noticiados na petição inicial, porquanto é sócio de uma das empresas "fantasmas", constituídas com a única finalidade de participar de licitações, acrescido ao fato de ter emprestado o nome de sua esposa/companheira Rosana Cemin para constituir sociedade com Euclides Rosa, seu colega de trabalho na Associação dos Municípios do Nordeste de Santa Catarina - Amunesc para formar a empresa kidi Assessoria e Consultoria Técnica Ltda., que sagrou-se vencedora nas licitações encetadas no Município de Garuva, cujas ilegalidades são objeto do presente feito. É inegável a vantagem daquele que concorre com outras duas empresas das quais também figura como sócio, porquanto o sucesso será certo, o que retira o caráter de competitividade do certame. A alegação referente à efetiva prestação dos serviços licitados foi analisada nos itens anteriores, bem como a ausência de individualização das reprimendas.
As demais alegações, constantes no apelo interposto por Rumo Assessoria e Consultoria Técnica e Financeira Ltda. e Euclides Rosa, a exemplo de dispensabilidade de licitação, falta de previsão legal para responsabilização frente a Lei n. 8.429/92, efetiva prestação dos serviços, inexistência de lesão cofres públicos, aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na gradação das sanções já foram abordadas no voto".
4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
5. O acórdão recorrido aponta o elemento subjetivo, o dano, a conduta de cada agente, e individualiza as sanções a serem aplicadas. Assim, a revisão dessas questões depende de reexame de matéria fática, vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurge a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente.
7. A fraude à licitação tem como consequência o chamado dano in re ipsa, reconhecido em julgados que bem se amoldam à espécie.
Precedentes: REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.3.2012; REsp 1.190.189, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; STF, RE 160.381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 12.8.1994.
8. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 419.769/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ELEMENTO SUBJETIVO.
SANÇÕES. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra os ora agravantes e outros, em razão de irregularidades praticadas em duas licitações ocorridas no Município...
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA DE TELEFONIA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS EM CONTA TELEFÔNICA. REPETIÇÃO. ALEGAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido" (AgRg no REsp 1.474.101/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/3/2015).
2. Decidir de forma contrária ao que foi expressamente consignado no acórdão recorrido implicaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 737.784/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA DE TELEFONIA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS EM CONTA TELEFÔNICA. REPETIÇÃO. ALEGAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação do...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme exaustivamente mencionado na decisão monocrática, o tema da eficácia da revogação de medida liminar em Mandado de Segurança - se com efeitos ex nunc ou ex tunc - diz respeito ao próprio mérito da demanda, inexistindo omissão no acórdão da Corte local porque esta firmemente consignou que a liminar (cognição provisória) perdeu validade com a prolação de sentença, cuja cognição é exauriente, e não é repristinada (a liminar) pelo fato de os Embargos de Declaração lá opostos terem efeito suspensivo.
2. A irresignação da parte com a conclusão adotada deveria vir acompanhada da indicação da legislação federal pertinente ao tema, que não é, conforme acima explicitado, a relacionada aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973.
3. Quanto à reiteração da tese de omissão no que diz respeito aos supostos produtos não incluídos no regime da substituição tributária e à "multa confiscatória", o presente recurso é inadmissível, pois não combateu o seguinte fundamento da decisão monocrática (fl. 775, e-STJ): "Opostos Embargos de Declaração, o órgão fracionário acrescentou que a discussão quanto à incidência do tributo em relação a produtos alegadamente não sujeitos ao regime da ST, bem como no que diz respeito ao caráter confiscatório da multa encontra-se prejudicada em razão da força preclusiva do julgamento proferido no Mandado de Segurança 100960018065 (fl. 638, e-STJ).
Verifica-se inexistir omissão, pois todos os pontos suscitados pela parte foram respondidos, ainda que desfavoravelmente a si".
4. Não assiste melhor sorte em relação à tese de infringência ao art. 156, I, do CTN. A agravante procura demonstrar que a revaloração da prova não é obstada pela Súmula 7/STJ, mas reconhece que o acórdão hostilizado, sem acrescentar outros elementos de convicção, afirma diretamente que inexiste prova de pagamento da exação.
5. Portanto, além da categórica afirmação de que a quitação do tributo não foi comprovada, inexiste no acórdão recorrido outra premissa fática ou probatória estabelecida em sentido que permita revaloração, mediante interpretação da legislação federal.
6. Assim, a reforma do entendimento do acórdão exige sim revisão do laudo pericial (tanto que é a ele que a agravante se reporta), o que encontra óbice no aludido enunciado sumular.
7. Agravo Regimental parcialmente conhecido e não provido.
(AgRg no REsp 1577046/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme exaustivamente mencionado na decisão monocrática, o tema da eficácia da revogação de medida liminar em Mandado de Segurança - se com efeitos ex nunc ou ex tunc - diz respeito ao próprio mérito da demanda, inexistindo omissão no acórdão da Corte local porque esta firmemente consignou que a liminar (cognição provisória) perdeu validade com a prolação de sentença, cuja cognição...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. MULTA DE TRÂNSITO. DEVER DE RESSARCIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Município de Alagoa-MG contra Elias José da Fonseca, por ato de improbidade administrativa, na qual postula o ressarcimento ao erário, pois, à época dos fatos, o réu era Prefeito e tomou multa de trânsito ao dirigir o veículo oficial da municipalidade completamente embriagado, à noite, em rodovia federal.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos: "não há dúvida de que o agente político tinha o dever de ressarcimento, tal como declina a sentença produzida, na medida em que deve assumir a responsabilidade pelas infrações administrativas impostas aos carros oficiais que estivessem sendo por ele conduzido. Mas o só fato de ter responsabilidade pelo ressarcimento, não autoriza a conclusão de a recalcitrância se caracterizaria como ato improbo. (...). É que o só fato de não ter o agente político acorrido ao seu dever de ressarcimento, apenas impunha à Administração o dever de buscá-lo nas vias jurisdicionais próprias, na medida em que o direito de oposição estaria inteiramente resguardado pela garantia do direito de ação e do monopólio da jurisdição pelo Poder Judiciário, o que supõe que todo devedor possa se opor ao pagamento de valores que lhe são exigidos de terceiro, ainda que a oposição seja ilegítima. (...) Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso aviado, para afastar o ato de improbidade administrativa imposto na sentença, afastando a aplicação das sanções do art. 12 da Lei Federal 8.429/92, mantendo, inalterado o dever de ressarcimento determinado na sentença" (fls. 175-177, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 676.802/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.12.2015.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1571810/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. MULTA DE TRÂNSITO. DEVER DE RESSARCIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Município de Alagoa-MG contra Elias José da Fonseca, por ato de improbidade administrativa, na qual postula o ressarcimento ao erário, pois, à época dos fatos, o réu era Prefeito e tomou multa de trân...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
REAJUSTE DE 84,32% (PLANO COLLOR). LIMITAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza violação do art. 535 do CPC.
2. O STF reconheceu aos servidores do Distrito Federal o direito ao reajuste de vencimentos no percentual de 84,32%, limitando sua percepção ao período de vigência da Lei 38/1999. (Rcl 2.627/DF, AgR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/5/2014).
3. Agravo Interno não provido.
(AgRg no AREsp 839.690/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
REAJUSTE DE 84,32% (PLANO COLLOR). LIMITAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza violação do art. 535 do CPC.
2. O STF reconheceu aos servidores do Distrito Federal o direito ao reajuste de vencimentos no percentual de 84,32%, limitando sua percepção ao período de vigência da Lei 38/1999. (Rcl 2.627/DF, AgR, Relator Min. Luiz F...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. IMUTABILIDADE DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Não se discute, neste momento, se os fundamentos das decisões proferidas no REsp 1.443.450/DF e no Agravo 2014.00.2.027419-0, no que se refere ao redirecionamento na Execução Fiscal, são realmente distintos, mas apenas afirma-se que é necessário que o Tribunal de origem se posicione a esse respeito.
2. A simples decisão que mantém o redirecionamento, com base no fato de o nome dos sócios estar na CDA (responsabilidade solidária), gera, em princípio, perplexidade quando se leva em conta que no julgamento do REsp 1.443.450/DF foi reconhecida a prescrição para o redirecionamento.
3. Torna-se, portanto, indispensável que o órgão fracionário do Tribunal a quo emita juízo de valor em relação aos reflexos (incidentes ou não) do julgamento do referido Recurso Especial sobre o caso concreto, especialmente à luz dos arts. 467 e 471 do CPC/1973.
4. Os agravados bem disseram que, por ocasião da atribuição do denominado "efeito suspensivo ativo" no Agravo de Instrumento interposto na origem, o Desembargador Relator fez referência à necessidade de "comprovação da imutabilidade da decisão proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 430, e-STJ). Não obstante a relevância do tema, reconhecida na decisão interlocutória aludida, o acórdão recorrido sobre ele não se pronunciou, nem mesmo após a oposição dos aclaratórios, de modo que está configurada a existência de omissão no julgado local.
5. Para que fique claro: com a determinação de devolução dos autos para novo julgamento dos Embargos de Declaração, deverá o Tribunal a quo valorar, com base nos arts. 467 e 471 do CPC/1973, se os fundamentos adotados no julgamento do REsp 1.443.450/DF são inteiramente diferentes e irrelevantes para obstar o redirecionamento nos presentes autos, isto é, em que medida a decretação da prescrição intercorrente para o redirecionamento afeta ou não a responsabilidade solidária.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 798.183/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. IMUTABILIDADE DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Não se discute, neste momento, se os fundamentos das decisões proferidas no REsp 1.443.450/DF e no Agravo 2014.00.2.027419-0, no que se refere ao redirecionamento na Execução Fiscal, são realmente distintos, mas apenas afirma-se que é necessário que o Tribunal de origem se posicione a esse respeito.
2. A simples decisão que mantém o redirecionamento, com base no fato de o nome...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL.
RECEBIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o ora agravante, objetivando a sua condenação pela prática de atos ímprobos, consistente na participação do recorrente em esquema fraudulento no processo de liquidação judicial da empresa Viação Agulhas Negras Ltda.
2. O Juiz de 1º Grau recebeu a petição inicial e desta decisão o ora agravante interpôs Agravo de Instrumento.
3. O Tribunal a quo negou parcial provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou na decisão: "Observa-se que, quando do ajuizamento desta demanda coletiva, as pretensões condenatórias do Parquet não se encontravam prescritas, visto que o conhecimento do fato pela Administração se deu em 2008 - a partir da representação proposta junto a Procuradoria da República no Município de Volta Redonda, em 08.04.2008 - e a ação foi ajuizada em 2011. Como restou consignado na decisão, a contagem do prazo prescricional iniciou-se a partir da ciência dos atos de improbidade, visto que o art. 23 da Lei 8429/92 incorporou a regra do §1º do art. 142 da Lei 8.112/90.
Assim, não transcorreu o prazo prescricional de 5(cinco) anos entre a data em que a Administração tomou conhecimento do fato e a propositura da demanda, descabendo quaisquer alegações em contrário." "Há, portanto, indícios do envolvimento do agravante nos atos ímprobos a ele imputados na inicial, quais sejam oferecimento de dádivas à juíza em troca de favores, recebimento de valores indevidos, acréscimo ilícito de seu patrimônio, com a presença do elemento subjetivo do dolo" (fl. 1700, grifo acrescentado).
4. Nas Ações de Improbidade Administrativa, o curso da prescrição é interrompido com o mero ajuizamento da ação. Nesse sentido: REsp 1.391.212/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014.
5. Ademais, quanto à prescrição, aferição de ofensa à coisa julgada e à alegação de inépcia da petição inicial, verifica-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate.
7. Por fim, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 658.035/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL.
RECEBIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o ora agravante, objetivando a sua condenação pela...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973. APLICABILIDADE. ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VIOLAÇÃO. JUNTADA DA PETIÇÃO DE AGRAVO. PRAZO. NÃO CUMPRIMENTO. INADMISSÃO. CAUSA CONFIGURADA.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Precedentes.
2. Com a edição da Lei nº 10.652/2001, que introduziu o parágrafo único ao artigo 526 do Código de Processo Civil de 1973, o não cumprimento das diligências estabelecidas em seu caput importa inadmissibilidade do agravo de instrumento, desde que alegado e provado pela parte agravada, independentemente da comprovação de prejuízo.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 941.703/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973. APLICABILIDADE. ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VIOLAÇÃO. JUNTADA DA PETIÇÃO DE AGRAVO. PRAZO. NÃO CUMPRIMENTO. INADMISSÃO. CAUSA CONFIGURADA.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Precedentes.
2. Com a edição da Lei nº 10.652/2001, que introduziu o parágrafo único ao artigo 526 do Código de Processo Civil d...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTINÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Carecendo as alegações do especial de detido exame e esclarecimentos das circunstâncias fático-probatórias dos autos, conforme anotado pelo tribunal de origem, incide, no caso, o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 954.630/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTINÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Carecendo as alegações do especial de detido exame e esclarecimentos das circunstâncias fático-probatórias dos autos, conforme anotado pelo tribunal de origem, incide, no caso, o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 954.630/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. INVIÁVEL A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 878.708/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. INVIÁVEL A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 878.708/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE COLÔNIA AGRÍCOLA OU INDUSTRIAL NA COMARCA. CUMPRIMENTO EM ALA ESPECIAL DE PRESÍDIO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS INERENTES AO REGIME GARANTIDOS NA ORIGEM. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Temos dito que não tem cabimento o ajuizamento do habeas corpus no lugar do recurso pertinente para questionar tema outro que não o vinculado ao efetivo cerceamento da liberdade de locomoção.
2. Inexistindo patente coação ilegal a ser reparada, não há razão para processar o writ substitutivo.
3. Hipótese em que o reeducando está gozando de benefícios inerentes ao regime semiaberto, usufruindo de maior liberdade e de menor vigilância. Apesar de inexistir colônia agrícola ou industrial na comarca, os condenados em regime intermediário estão abrigados na unidade prisional destinada para este fim, com direito a aferição de todas as benesses legais do referido regime carcerário. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido
(AgRg no HC 371.886/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE COLÔNIA AGRÍCOLA OU INDUSTRIAL NA COMARCA. CUMPRIMENTO EM ALA ESPECIAL DE PRESÍDIO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS INERENTES AO REGIME GARANTIDOS NA ORIGEM. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Temos dito que não tem cabimento o ajuizamento do habeas corpus no lugar do recurso pertinente para questionar tema outro que não o vinculado ao efetivo cerceamento da liberdade de locomoção.
2. Inexistindo patente coação ilegal a ser repa...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO.
1. A superveniente sentença de pronúncia é novo título judicial, apto a prejudicar o exame sobre eventual insuficiência na fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva.
2. A diversidade dos títulos prisionais, um decorrente de decisão in limine littis, que convola o flagrante em preventiva; e outro que decorre da prolação da sentença de pronúncia, impede o prosseguimento da marcha do inconformismo, sendo irrelevante a manutenção, ou não, dos fundamentos da primeva decisão. (RHC n.
71.692/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/6/2016).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 363.643/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO.
1. A superveniente sentença de pronúncia é novo título judicial, apto a prejudicar o exame sobre eventual insuficiência na fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva.
2. A diversidade dos títulos prisionais, um decorrente de decisão in limine littis, que convola o flagrante em preventiva; e outro que decorre da prolação da sentença de pronúncia, impede o prosseguimento da marcha do inconformismo, s...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 77, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. Inviável a suspensão condicional da pena imposta ao paciente, uma vez que a sua reprimenda privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, o que impede a incidência da benesse em questão, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
1. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual "inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível" (EAREsp 386.266/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015).
2. Interposto apelo nobre, este não foi admitido, conclusão ratificada por esta Corte, que não conheceu o agravo em recurso especial.
3. Considerando que o trânsito em julgado da condenação retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível, não transcorreu, entre os marcos interruptivos, lapso temporal necessário para a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 499.369/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 77, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. Inviável a suspensão condicional da pena imposta ao paciente, uma vez que a sua reprimenda privativa de liberdade foi substituída por restr...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PARA O RECONHECIMENTO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONDENAÇÃO BASEADA TAMBÉM EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato, em especial caso eventual édito condenatório esteja fundamentado em idôneo conjunto fático probatório, produzido sob o crivo do contraditório, que associe a autoria do ilícito ao acusado.
2. Na espécie, o ato judicial repressivo não foi prolatado com fundamento unicamente no reconhecimento fotográfico do apenado, mas também com esteio no auto de prisão em flagrante e testemunhos, circunstância que afasta a alegada nulidade.
FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM UMA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o disposto no enunciado sumular de n. 182 desta Corte Superior.
2. No caso, verifica-se que não houve insurgência contra os fundamentos que afastaram a alegada violação do art. 41 do CPP, sob o enfoque de que a Corte de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício Superior, situação que enseja, no ponto, o não conhecimento do recurso por incidência da Súmula n.
182/STJ.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no AREsp 375.887/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PARA O RECONHECIMENTO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONDENAÇÃO BASEADA TAMBÉM EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato, em especial caso event...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL.
I - Tratando-se o recurso ordinário em habeas corpus de mera reiteração de pedido deduzido pela mesma parte em outra oportunidade (HC n. 337.889/MT, de minha relatoria, julgado em 28/6/2016, DJe de 1º/8/2016), no qual também se defendia constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da oitiva da mesma testemunha, forçoso lhe negar seguimento.
II - "A sedimentada orientação desta Corte é firme no sentido de que não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental, em observância, notadamente, aos arts. 159, IV, e 258, ambos do RISTJ" (AgInt no RHC n. 47.369/TO, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/6/2016).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 65.908/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 03/11/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL.
I - Tratando-se o recurso ordinário em habeas corpus de mera reiteração de pedido deduzido pela mesma parte em outra oportunidade (HC n. 337.889/MT, de minha relatoria, julgado em 28/6/2016, DJe de 1º/8/2016), no qual também se defendia constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da oitiva da mesma testemunha, forçoso lhe negar seguimento.
II - "A sedimentada orientação desta Corte é firme no sentido de que não é cabív...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
REGRAMENTO DIRIGIDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte também sedimentou, no julgamento de Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.425.326/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe de 1º/08/2014), o entendimento de que "Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo".
2. "A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias" (AgRg na Rcl 27.689/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe de 16/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1491187/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
REGRAMENTO DIRIGIDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte também sedimentou, no julgamento de Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.425.326/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOM...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1 Tendo o acórdão recorrido concluído que existem elementos suficientes para que o cumprimento de sentença se faça por meros cálculos aritméticos, a análise da pretensão quanto à necessidade da perícia atuarial encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal.
2. A hipótese não se subsume ao precedente julgado pela Segunda Seção (REsp n. 1.345.326/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 8/5/2014), no qual foi reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa em favor dos fundos de pensão quando indeferida, na fase de conhecimento, a produção de perícia voltada à demonstração de alegado desequilíbrio atuarial do plano de custeio, fato inviabilizador da pretensão revisional do benefício de previdência privada.
3. Diversamente, o caso em exame cinge-se à verificação do cálculo contábil para aferição dos valores devidos em face de decisão transitada em julgado, razão pela qual se afigura inafastável a incidência do referido óbice sumular.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 840.730/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1 Tendo o acórdão recorrido concluído que existem elementos suficientes para que o cumprimento de sentença se faça por meros cálculos aritméticos, a análise da pretensão quanto à necessidade da perícia atuarial encontra óbice na Súmu...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ENSINO SUPERIOR.
MENSALIDADES. COBRANÇA PELOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS CONTRATADOS E DISPONIBILIZADOS AO ACADÊMICO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA.
1. Não configura ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Ausência de prequestionamento do art. 51, IV, e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, não configurando contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do CPC/73, uma vez que é perfeitamente possível ao julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelas partes.
3. O Tribunal de origem, pelo exame da prova documental, concluiu que o acadêmico firmou contrato de prestação de serviços educacionais para o segundo semestre de 2001 (julho a dezembro), sem, contudo, formular cancelamento de matrícula a posteriori.
Observou, ainda, não haver respaldo nos autos a afirmação de que, não havendo a rematrícula, haveria a automática rescisão do pacto. A certeza quanto à confirmação da matrícula foi ratificada pela apresentação do comprovante de pagamento da mensalidade referente a julho/2001.
4. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte entende ser devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao educando, mesmo quando ele não frequenta as aulas. O fato de não ter o acadêmico comparecido às aulas ou efetuado os exames periódicos não o exime do dever de adimplir com o contrato formalizado anteriormente, porquanto o serviço de ensino, da forma como anuiu quando da assinatura do contrato, estava a seu dispor, sendo-lhe facultado usufruir ou não.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 861.030/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ENSINO SUPERIOR.
MENSALIDADES. COBRANÇA PELOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS CONTRATADOS E DISPONIBILIZADOS AO ACADÊMICO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA.
1. Não configura ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Ausência de pr...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVIDENDOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, tampouco suscitados nas razões dos aclaratórios opostos, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a não individualização e indicação do dispositivo supostamente violado não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 681.799/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVIDENDOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, tampouco suscitados nas razões dos aclaratórios opostos, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Ap...