APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. CERCEAMENTO DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESLIGAMENTO DA EMPRESA ANTES DA APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO VERTIDA PELO PATROCINADOR AO PARTICIPANTE. FACULDADE. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora para declarar a nulidade do Parágrafo 7º, Cláusula 13º do plano de previdência privada corporativo, que autoriza a retenção das contribuições vertidas pelo empregador em caso de o beneficiário desligar-se da empresa antes da aposentadoria, e para condenar as rés a restituírem a integralidade dessas contribuições a título de contribuição para suplementação de aposentadoria. 2. Verificando o sentenciante, destinatário das provas, que o feito encontra-se suficientemente instruído, pode indeferir as provas que reputar inúteis ao deslinde da causa, julgando antecipadamente a causa, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Visa-se com isso evitar a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia, além de gerar gastos desnecessários (arts. 370 e 371 do CPC/2015). 3.O artigo68, da Lei Complementar nº 109/01, dispõe que o regime de previdência complementar, as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes e que os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano. 4. Não há ilegalidade no disposto no parágrafo sétimo, da cláusula 13ª do contrato, que faculta ao patrocinador destinar os valores provenientes de suas contribuições ao participante, por ocasião do seu desligamento ou destiná-lo para conta coletiva do plano, uma vez que estão de acordo com a Lei Complementar e, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a empresa pode dispor do seu patrimônio da forma que entender adequado enquanto a autora não implementar a condição necessária para se beneficiar integralmente do fundo. 5. Recurso da autora desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. CERCEAMENTO DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESLIGAMENTO DA EMPRESA ANTES DA APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO VERTIDA PELO PATROCINADOR AO PARTICIPANTE. FACULDADE. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora para declarar a nulidade do Parágrafo 7º, Cláusula 13º do plano de previdência privada corporativo, que autoriza a retenção das contribuições vertidas pelo empregad...
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO ESSENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. BEM MÓVEL SEMOVENTE. VÍCIO REDIBITÓRIO OCULTO. DECADÊNCIA. 1. Age corretamente o sentenciante ao se valer do permissivo contido no artigo 335, I, do Código de Processo Civil, para julgar o mérito da lide antecipadamente, quando, na hipótese, os fatos necessários à formação da sua convicção já se encontram suficientemente comprovados nos autos. Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa. 2. Em se constatando que o negócio jurídico objeto da demanda foi celebrado entre duas pessoas jurídicas de direito privado, cada qual com vistas à obtenção de vantagens negociais para si, é de rigor reconhecer que tal relação jurídica se desenvolveu sob a égide do regime jurídico civilista. Resta afastada, no caso, a incidência do Código de Defesa do Consumidor ante a ausência de situação enquadrável nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 3. Inexiste vício de consentimento, notadamente erro substancial quanto ao objeto, a macular a vontade do contratante que participa de compra e venda de semovente de forma livre e consciente, sem incorrer em falsa impressão sobre características como, por exemplo, a raça, o sexo, a procedência e a idade do animal objeto da avença; mormente quando não há provas de o ter adquirido sob a falsa impressão de que outro, ou outra coisa, pudesse ser. 4. Tratando-se de discussão sobre vícios redibitórios ocultos em animais, ante a ausência de legislação específica e de usos locais, aplica-se a regra contida no § 1º do artigo 445 do Código Civil, relativamente aos bens móveis, quanto ao prazo decadencial para ajuizamento da respectiva ação edilícia. 5. A revelação do vício oculto em coisa móvel há de se dar dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da aquisição do bem, a partir do que começa a fluir o lapso decadencial de trinta dias para que o adquirente exerça seu direito de enjeitar a coisa ou de abater o preço (Código Civil, artigo 445, caput e § 1º). 6. No caso, embora a parte tenha se dado conta de possível vício oculto em semovente dentro do prazo legal de 180 dias, inarredável concluir pela decadência do seu direito em discutir a existência, ou não, de vícios redibitórios, haja vista que a ação somente foi proposta após o prazo de trinta dias de que dispunha para tanto. 7. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO ESSENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. BEM MÓVEL SEMOVENTE. VÍCIO REDIBITÓRIO OCULTO. DECADÊNCIA. 1. Age corretamente o sentenciante ao se valer do permissivo contido no artigo 335, I, do Código de Processo Civil, para julgar o mérito da lide antecipadamente, quando, na hipótese, os fatos necessários à formação da sua convicção já se encontram suficientemente comprovados nos autos. Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa. 2. Em se constatando que o negócio...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À MORADIA SEM CARÁTER ABSOLUTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, visando a que a requerida se abstenha de executar o auto de demolição nº D 083999-OEU. 2. No caso, resta evidente o avanço da grade e cobertura na frente da residência da autora, sendo constatado que o muro encontra-se em avanço de um metro em direção à porta. Essa situação evidencia invasão de área pública, motivo pelo qual a ordem demolitória é legal, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se no juízo de mérito do ato administrativo. 3. O direito social à moradia, bem como a afirmação de que sua conduta se pauta na ideia de segurança, diversamente do que induz a recorrente, não permite que o particular possa agir em desconformidade com as regras de urbanização previamente estabelecidas pela lei. 4. Quanto à alegada ocorrência do instituto da supressio, corolário do abuso do direito, da boa-fé objetiva e da confiança entendo que não incide na espécie, porque se assim fosse admitido, seria admitir usucapião de bem público, ainda que por via indireta. 5. Recurso desprovido
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À MORADIA SEM CARÁTER ABSOLUTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, visando a que a requerida se abstenha de executar o auto de demolição nº D 083999-OEU. 2. No caso, resta evidente o avanço da grade e cobertura na frente da residência da autora, sendo constatado que o muro encontra-se em avanço de um metro em direção à porta. Essa situação evidencia invasão de área pública, motivo pelo qual a ord...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR E PREJUDICIAL REJEITADAS. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores para complementação de aposentadoria com o pagamento dos atrasados, a contar do quinquênio anterior a propositura da ação. 2. Tendo o julgamento sido realizado em sua integralidade, com apreciação de todas as questões postas nos autos pelas partes, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos atinge somente as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da Ação Revisional, por participante ativo de entidade de previdência privada, haja vista que o pagamento de suplementação de aposentadoria constitui obrigação de trato sucessivo e não questão do próprio fundo de direito. 4. Aalteração das condições do plano do regime de previdência privada complementar não gera direito adquirido ao aderente com relação ao momento de adesão ao plano, mas sim com relação ao momento de preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Precedentes. 5. Recursos não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR E PREJUDICIAL REJEITADAS. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores para complementação de aposentadoria com o pagamento dos atrasados, a contar do quinquênio anterior a propositura da ação. 2. Tendo o julgamento sido realizado em sua integralidade, com apreciação de to...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 588/STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As declarações da vítima possuem grande relevo no contexto das agressões cometidas em ambiente doméstico, haja vista as particularidades que permeiam a apuração deste tipo de delito. 2. Se as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de ameaça, a condenação deve ser mantida, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas ou em atipicidade da conduta. 4. Nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal e da Súmula 588 do STJ, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o crime for cometido com violência e grave ameaça à pessoa. 5. É cabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, na hipótese em que a pena imposta não seja superior a 2 (dois) anos, o réu seja primário, as circunstâncias judiciais sejam favoráveis e não seja aplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 588/STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As declarações da vítima possuem grande relevo no contexto das agressões cometidas em ambiente doméstico, haja vista as particularidades que permeiam a apuração deste tipo de delito. 2. Se as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de ameaça, a condenação deve ser mantida, não havendo falar em...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO VERIFICADA. 1. O recurso de embargos de declaração tem o condão de sanar eventuais ambigüidades, omissões, contradições ou obscuridades do julgado, podendo, ainda, eventualmente ocasionar o chamado efeito infringente ou modificativo da decisão. 2. No caso, constatou-se que houve a substituição da pena por restritivas de direitos, ensejando, portanto, a não aplicação do entendimento firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 126292-SP/STF, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para, então, proceder-se a execução da pena restritiva de direitos. 3. Embargos de declaração providos tão somente para determinar o aguardo do trânsito em julgado da sentença penal condenatório para o início da execução da pena.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO VERIFICADA. 1. O recurso de embargos de declaração tem o condão de sanar eventuais ambigüidades, omissões, contradições ou obscuridades do julgado, podendo, ainda, eventualmente ocasionar o chamado efeito infringente ou modificativo da decisão. 2. No caso, constatou-se que houve a substituição da pena por restritivas de direitos, ensejando, portanto, a não aplicação do entendimento firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. COMUNICAÇÃO DE NOTÍCIA CRIME. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração dos danos morais exige a apresentação de provas do dano, do nexo causal e dos atos ilícitos praticados, conforme versam os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. 2. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, porquanto ausente demonstração dos atos ilícitos. 3. À míngua da referida comprovação, deve a pretensão de condenação ao pagamento de danos morais ser afastada, conforme previsão do artigo 373, I do Código de Processo Civil. 4. O registro de Boletim de Ocorrência, sem prova da má-fé ou dolo da comunicante, não extrapola o exercício regular do direito de ver tal situação investigada. Pelo contrário, trata-se de prática garantida pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a e, no caso concreto, incentivada pelo artigo 7º, b, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher. 5. Os aborrecimentos ocasionados pela instauração de Inquérito Policial e Ação Penal envolvendo a parte, mesmo quando absolvida posteriormente, nesse caso, por ausência de provas, não extrapola os limites do mero dissabor da vida cotidiana, apto a fundamentar indenização por danos morais. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. COMUNICAÇÃO DE NOTÍCIA CRIME. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração dos danos morais exige a apresentação de provas do dano, do nexo causal e dos atos ilícitos praticados, conforme versam os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. 2. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, porquanto ausente demonstração dos atos ilícitos. 3. À míngua da referida comprovação, deve a pretensão de condenação ao pagamento de danos m...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇAS EM CRECHE. PÚBLICA (0 A 3 ANOS) OU PRÉ-ESCOLA (CRIANÇAS DE 4 A 5 ANOS). CF, ART. 208, INC. IV. DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO FUNDAMENTAL. DEVER DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ESTADO. I - O Estado tem a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares, por imposição contida na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (CF, art. 208, IV, ECA, art. 54, IV e LDB, artigos 4º e 30). II - A Lei n.º 13.005/2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação, com vigência de 10 (dez) anos a contar da publicação (DJU de 26.06.14), estipulou como Meta 1 a universalização, até 2016, da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e a ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência do PNE. III - O dever de prestação positiva imposto pelo art. 208, inc. IV, da CF, limita a discricionariedade político-administrativa do Poder Público. As escolhas públicas do Administrador não podem compromete a eficácia do direito à educação infantil, materializado na oferta de vagas em estabelecimentos de ensino na modalidade creche ou pré-escola. IV - A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, objetiva neutralizar os efeitos lesivos provocados pela omissão estatal. O Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas a fim de garantir direitos constitucionalmente assegurados, a exemplo do direito ao acesso à educação infantil, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes. V - Deu-se provimento ao recurso.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇAS EM CRECHE. PÚBLICA (0 A 3 ANOS) OU PRÉ-ESCOLA (CRIANÇAS DE 4 A 5 ANOS). CF, ART. 208, INC. IV. DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO FUNDAMENTAL. DEVER DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ESTADO. I - O Estado tem a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares, por imposição contida na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (CF, art. 208, IV, ECA, art. 54, IV e LDB, artigos 4º e 30). II - A Lei n.º 13.005/2014,...
APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCUPAÇÃO. DECRETO 23.064/2002. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APOSENTADORIA E POSTERIOR FALECIMENTO DA PARTE BENEFICIADA. COMPANHEIRO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO IN ALBIS. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL.ESBULHO POSSESSÓRIO. 1. O direito de ocupação cessará com a consequente rescisão do Termo de Ocupação, nos casos de exoneração,demissão, aposentadoria ou falecimento do ocupante, oupor descumprimento de qualquer cláusula constante dorespectivo termo (Art. 9º do Decreto 23.064/2002). 2. O falecimento da servidora fez incidir na espécie fator legalmente previsto de rescisão do Termo de Ocupação. 3. Não merece prosperar a alegação do apelante/réu de que a Lei Complementar nº 747/2007 desafetou o imóvel e, assim, teria ele direito de preferência sobre o bem. Também sem amparo legal a alegação no sentido de que, por estar para ser regulada a situação dos pensionistas, sua expectativa de direito é ainda maior, já que desde 28.08.2015 ele deveria ter atendido a determinação para desocupar o imóvel. 4. O princípio da adstrição, disposto no art. 492 do Código de Processo Civil, veda ao juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida pela parte, bem como a condenação em pedido distinto do que lhe foi demandado, pois a formulação do pedido limita a atuação do magistrado encarregado do julgamento do processo, que não pode deferir bem da vida diverso daquele requerido pela parte. 5. Quando do cotejo da sentença com os pedidos formulados na inicial, constata-se a ausência de adstrição entre ambos, reconhece-se ser a decisão ultra petita, sendo imperativo que se proceda tão somente ao decote da parte excessiva da sentença. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCUPAÇÃO. DECRETO 23.064/2002. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APOSENTADORIA E POSTERIOR FALECIMENTO DA PARTE BENEFICIADA. COMPANHEIRO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO IN ALBIS. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL.ESBULHO POSSESSÓRIO. 1. O direito de ocupação cessará com a consequente rescisão do Termo de Ocupação, nos casos de exoneração,demissão, aposentadoria ou falecimento do ocupante, oupor descumprimento de qualquer cláusula constante dorespectivo termo (Art. 9º do Decreto 23.064/2002). 2. O falecimento da servidora fez incidir na espécie fator legalmente previsto de rescisão do Termo de Oc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REJEIÇÃO LIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PENHORA SOBRE IMÓVEL. CÔNJUGE DE EXECUTADO. INTIMAÇÃO REALIZADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO SOBRE A LIQUIDEZ DA DÍVIDA EXEQUENDA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A despeito da prolação abruta da sentença materializada nos autos, sem o estabelecimento do contraditório e exortação às partes para que se manifestassem quanto ao interesse em produzir provas, não se configurou o alegado cerceamento ao direito de produção de provas, pois, à ocasião, os elementos encartados no caderno processual já se faziam suficientes à dilucidação da lide, mediante a documentação colacionada aos autos. Como se sabe, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida. Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verificar se os elementos contidos nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, conforme preceituam os artigos 370 e 371 do CPC. Nesse quadro, não se identifica o alegado cerceamento do direito de produção de provas, não havendo que se falar em nulidade. 2 - Inviável acolher-se a alegação de ausência de intimação da penhora efetivada sobre o imóvel e nulidade decorrente quando se verifica, nos autos e no andamento processual informatizado da Execução que, além de a Apelante, enquanto cônjuge de um dos Executados, ter sido intimada da penhora do imóvel por intermédio do causídico que constituiu nos autos na qualidade de terceira interessada, procurou-se efetivar sua intimação pessoal acerca da penhora e avaliação do imóvel, promovendo-se, diante do insucesso da diligência, sua intimação via edital, com a finalidade expressa de dar conhecimento sobre o conteúdo do processo e para se manifestar sobre a avaliação dos imóveis, tendo, até mesmo, se manifestado sobre tais avaliações, sem, no entanto, arguir, pela via processual adequada, a alegada ausência de intimação sobre a penhora, nos termos do art. 278 do CPC (art. 243 do CPC/73). 3 - Descabida a discussão relativa à liquidez da dívida exequenda, haja vista que os Embargos de Terceiro são o remédio processual voltado à inibição ou desfazimento de atos de constrição sobre bens de que terceiro seja titular do domínio ou da posse ou, ainda, de direitos sobre o bem incompatíveis com o ato constritivo. Nessa esteira, consoante previsão do art. 674, § 1º, I, do CPC, ao cônjuge cabe o manejo de Embargos de Terceiro tão somente para a defesa da posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843, não lhe sendo permitido, portanto, agir em nome dos devedores para discutir a dívida em execução. 4 - Extraindo-se dos autos que a Apelante foi regularmente intimada da penhora realizada sobre o imóvel, não se configurando a nulidade agitada e, sendo inviável a discussão sobre a liquidez do débito exequendo, revela-se escorreita a rejeição liminar dos Embargos de Terceiro, não havendo reparos a serem realizados em sentença. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REJEIÇÃO LIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PENHORA SOBRE IMÓVEL. CÔNJUGE DE EXECUTADO. INTIMAÇÃO REALIZADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO SOBRE A LIQUIDEZ DA DÍVIDA EXEQUENDA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A despeito da prolação abruta da sentença materializada nos autos, sem o estabelecimento do contraditório e exortação às partes para que se manifestassem quanto ao interesse em produzir provas, não se configurou o alegado cerceamento ao direito de produção de p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A MESMA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. DOLO E COAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Havendo a parte interposto recurso de Apelação contra a sentença e, após a interposição de Embargos de Declaração contra o mesmo decisum pela parte contrária, os quais foram rejeitados, aviado outro recurso de Apelação, com as mesmas razões do anterior, não deve ser conhecido o segundo recurso, em virtude de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade (singularidade) recursal. 2 - Na espécie, as partes celebraram contratos de cessão de direitos sobre imóvel. À míngua de demonstração robusta da existência de vícios de consentimento (dolo e coação) aptos a infirmarem a higidez da declaração de vontade livremente manifestada, cujo ônus incumbia à parte Autora, que alegou a sua ocorrência (art. 373, I, do Código de Processo Civil), a avença realizada deve produzir regularmente os seus efeitos. 3 - Sendo válidas as cláusulas dos contratos que dispõem que o cedente transfere ao cessionário, todos os direitos, vantagens, obrigações e responsabilidades decorrentes do objeto contratual, deve ser mantida a sentença em que se julgou improcedente o pedido de ressarcimento a título de danos materiais. Além disso, ante a ausência de comprovação de qualquer conduta ilícita do Réu, não é devida a reparação do Autor a título de danos morais. Segunda Apelação Cível não conhecida. Primeira Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A MESMA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. DOLO E COAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Havendo a parte interposto recurso de Apelação contra a sentença e, após a interposição de Embargos de Declaração contra o mesmo decisum pela parte contrária, os quais foram rejeitados, aviado outro recurso de Apelação, com as mesmas razões do anterior, não deve ser conhecido o se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE PORTABILIDADE DE DÍVIDAS. REALIZAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. ARTIGO 373, II, DO CPC. INVALIDADE DO CONTRATO. SUSPENSÃO DOS DÉBITOS DAS PARCELAS NO CONTRACHEQUE. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A parte Ré não colacionou aos autos nenhuma prova hábil a demonstrar a efetiva contratação de empréstimo consignado pelo Autor/Apelado não tendo, portanto, se desincumbido a contento da comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, na forma do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, assim redigido: o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 - O conjunto probatório dos autos demonstra que, tal como afirmado pelo Apelado, a contratação do mútuo não por ele foi efetivada, uma vez que os documentos por ele colacionados demonstram que, ao contrário do defendido pelo Apelante, efetivamente houve a proposta de contrato de portabilidade de dívidas. 3 - Tendo em vista a declaração de invalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes e a convalidação dos termos e condições da portabilidade da dívida, o Apelado efetivamente deve restituir ao Apelante o valor excedente depositado em sua conta corrente, pois, conforme ele próprio reconhece, trata-se de quantia sobejante, tendo ele próprio requerido a devolução de tal numerário. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE PORTABILIDADE DE DÍVIDAS. REALIZAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. ARTIGO 373, II, DO CPC. INVALIDADE DO CONTRATO. SUSPENSÃO DOS DÉBITOS DAS PARCELAS NO CONTRACHEQUE. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A parte Ré não colacionou aos autos nenhuma prova hábil a demonstrar a efetiva contratação...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707016-45.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: LAVANDERIA PADRAO EIRELI - EPP APELADO: CEB DISTRIBUICAO S.A. EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. TÍTULO ILÍQUIDO. INOVAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. FIM CONTRATO LOCAÇÃO. RESOLUÇÃO 414/2010 CEB. RESPONSABILIDADE. RECÁLCULO. DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação Monitória pode ser instruída, por concessionária de energia elétrica, com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados. Precedentes. 1.1. O documento apresentado é líquido, já que indica o valor devido e a data de vencimento, permitindo de forma clara o cálculo do valor atualizado. Ademais, a ausência de leituras não invalida o título, principalmente porque a fatura esclarece que o valor cobrado refere-se a recálculo da média anual. Preliminar de carência de ação rejeitada. 2. Inovação inocorrente, pois, no caso, apenas houve explicação por parte da autora impugnante referente à origem da fatura. Preliminar de inovação na fundamentação afastada. 3. O fim da relação do apelante com a CEB só ocorre após a realização de pedido por parte do consumidor, conforme estabelece o art. 70 da Resolução 414/2010 da CEB. 3.1. Não tendo o apelante juntado qualquer documento no sentido de que requereu o encerramento da relação contratual entre as partes, necessário entender por sua total vigência e validade. 4. As faturas da CEB, na condição de ato administrativo praticado por concessionária de serviço público, gozam de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova em sentido contrário, é responsável pelo pagamento a pessoa em nome de quem a fatura foi emitida. 5. No caso dos autos, soma-se o fato de que a fatura refere-se a recálculo de período que o apelante ocupava o imóvel e baseia-se em determinação judicial realizada em ação ajuizada pelo próprio apelante. 6. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 7. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707016-45.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: LAVANDERIA PADRAO EIRELI - EPP APELADO: CEB DISTRIBUICAO S.A. EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. TÍTULO ILÍQUIDO. INOVAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. FIM CONTRATO LOCAÇÃO. RESOLUÇÃO 414/2010 CEB. RESPONSABILIDADE. RECÁLCULO. DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROV...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0711216-52.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUELEN DE CASTRO FONSECA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CURSO DE FORMAÇÃO. ALTURA MÍNIMA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. EXCLUSÃO DO CERTAME. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. No caso em tela, discute-se a legalidade do ato administrativo que excluiu a agravante do certame em razão da altura mínima prevista no edital. 2. O Conselho Especial entendeu que é desprovida de razoabilidade a exigência da altura mínima para as funções que não necessitam de compleição física determinada para o seu exercício. Assim, o artigo 11, §2º da Lei n° 7.479/86 (Estatuto dos Bombeiros Militares do Distrito Federal) foi declarado inconstitucional para algumas situações específicas. 3. No caso em análise, a agravante concorre ao cargo de oficial para a especialidade farmácia/bioquímica. Assim, de se ver que o cargo pretendido pela agravante, aparentemente, não necessita de compleição física determinada para o seu exercício, sendo necessária, portanto, a permanência da candidata nas demais fases na condição sub júdice até o julgamento final do processo. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0711216-52.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUELEN DE CASTRO FONSECA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CURSO DE FORMAÇÃO. ALTURA MÍNIMA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. EXCLUSÃO DO CERTAME. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃ...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0710936-81.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HC INCORPORADORA S/A AGRAVADO: MARIA URCULA ARAUJO DOS SANTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C CONSIGNATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. LEI 9.514/97. INTIMAÇÃO. DEVEDOR. PURGAÇÃO. MORA. COMPROVADA. SEGUNDA NOTIFICAÇÃO. INTIMAÇÃO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Constituído o fiduciante em mora, a propriedade consolida-se em nome do fiduciário. Inteligência do art. 26 da Lei 9.514/97. 1.1. O devedor fiduciante deve ser intimado para purgar a mora, e não fazendo, o oficial do competente Registro de Imóveis promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário. Art. 26, §1º da Lei 9.514/97. 1.2. No caso em exame, a notificação pessoal exigida pelo referido artigo foi devidamente comprovada. 2. Inexiste na norma de regência qualquer previsão legal referente à necessidade de intimação para o procedimento do leilão extrajudicial, o que torna sua exigência descabida. Precedentes do TJDFT. 2.1. O leilão extrajudicial é consequência direta e automática da ausência de pagamento no prazo estabelecido no artigo 26, §1º, não se exigindo a prévia notificação do devedor quanto à data, hora e local do leilão extrajudicial do bem. 3. Ultrapassado o prazo a que se refere o §1º do artigo 26 da Lei nº. 9.514/97 sem a purgação da mora, não remanesce ao antigo fiduciante nenhum direito sobre o bem, não havendo razões jurídicas para que este se oponha ao prosseguimento da alienação em leilão extrajudicial. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0710936-81.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HC INCORPORADORA S/A AGRAVADO: MARIA URCULA ARAUJO DOS SANTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C CONSIGNATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. LEI 9.514/97. INTIMAÇÃO. DEVEDOR. PURGAÇÃO. MORA. COMPROVADA. SEGUNDA NOTIFICAÇÃO. INTIMAÇÃO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEG...
HABEAS CORPUS CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ALIMENTAR. EXECUÇÃO PROPOSTA EM 2007. ORDENS DE PRISÃO RENOVADAS DESDE 2009. ESCUSA INJUSTIFICADA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER (ART. 5º, LXXVII, CF E ART. 528 E PARÁGRAFOS DO CPC). PAGAMENTO DAS ÚLTIMAS 3 PARCELAS APÓS O CUMPRIMENTO DA ORDEM (OUTUBRO DE 2017). SUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DO DECRETO PRISIONAL. SÚMULA 309/STJ. ORDEM DENEGADA. 1. A impetração dirige-se contra ordem de prisão decretada no bojo de execução de alimentos, que se prolonga desde o ano de 2007, sem qualquer pagamento do débito e com frustrações de ordens anteriores de prisão, implementadas desde o ano de 2009. 2. Foram enfrentadas as questões relevantes passíveis de ser objeto de habeas corpus, remédio constitucional cujo feitio especial comporta análise apenas da existência de ilegalidade ou abuso de poder na privação do direito ambulatorial do paciente, segundo se depreende do art. 5º, vícios não verificados no ato judicial atacado por esta impetração. 3. O art. 528 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, autorizam o decreto de prisão civil face ao inadimplemento de dívida alimentar, fato incontroverso nos autos, em caso de não pagamento ou não comprovação de fato que gere impossibilidade absoluta de pagamento, não se podendo falar em ilegalidade ou abuso de poder na ordem de prisão emanada do Juízo impetrado. 4. Destaca-se que o paciente se esquiva do cumprimento de sua obrigação alimentar há mais de 10 anos, a despeito de já ter sido intimado para pagamento em várias oportunidades e de ter sido alvo de mandados de prisão, para cumprimento por carta precatória, desde o ano de 2009. 5. Os entraves burocráticos e possível beneplácito de agentes públicos no retardamento do cumprimento das ordens de prisão, todavia, beneficiaram o paciente ao longo do tempo, segundo buscou demonstrar o Juízo impetrado. 6. Somente após o cumprimento da ordem, o paciente implementou o pagamento das 3 últimas parcelas do débito, fazendo-o para pleitear nova ordem de soltura, mas esse fato não torna insubsistentes as razões para a manutenção do decreto prisional, vez que não demonstrada, de plano, a sua absoluta incapacidade de quitar o débito integralmente. 7. Incidência do verbete sumular nº 309 do STJ, segundo o qual ?O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo?. 8. Contraditória a argumentação do paciente quando afirma que não pode prevalecer o decreto prisional em vista de possuir patrimônio imobiliário suficiente para a garantia da execução, o que, a despeito de não haver liquidez imediata, já lhe teria possibilitado a quitação do débito, mas não o fez, o que mais uma vez demonstra ser inescusável o seu inadimplemento. 9. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ALIMENTAR. EXECUÇÃO PROPOSTA EM 2007. ORDENS DE PRISÃO RENOVADAS DESDE 2009. ESCUSA INJUSTIFICADA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER (ART. 5º, LXXVII, CF E ART. 528 E PARÁGRAFOS DO CPC). PAGAMENTO DAS ÚLTIMAS 3 PARCELAS APÓS O CUMPRIMENTO DA ORDEM (OUTUBRO DE 2017). SUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DO DECRETO PRISIONAL. SÚMULA 309/STJ. ORDEM DENEGADA. 1. A impetração dirige-se contra ordem de prisão decretada no bojo de execução de alimentos, que se prolonga desde o ano de 2007, sem qualquer pagamento do...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE DEPENDENTE DO USO DE VENTILADOR MECÂNICO E CÂNULAS TRAQUEAIS SILICONADAS PEDIÁTRICAS. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o disposto no art. 196 da Constituição Federal e art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Estado tem o dever de arcar com fornecimento de cânulas traqueais siliconadas pediátricas e ventilador mecânico portátil a paciente que corre risco de morte sempre que inicia o sono por perda da sua capacidade ventilatória, 2. O direito à saúde e à vida devem ser garantidos de forma eficaz e concreta, competindo ao Distrito Federal fornecer os equipamentos necessários para a sobrevivência do paciente, sem condições financeiras de custeá-los, em razão do princípio da dignidade humana consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e por constituir dever do Estado, na dicção do artigo 196 da Carta Política e do artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Precedentes. 3. Reexame necessário conhecido e não provido.
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE DEPENDENTE DO USO DE VENTILADOR MECÂNICO E CÂNULAS TRAQUEAIS SILICONADAS PEDIÁTRICAS. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o disposto no art. 196 da Constituição Federal e art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Estado tem o dever de arcar com fornecimento de cânulas traqueais siliconadas pediátricas e ventilador mecânico portátil a paciente que corre risco de morte sempre que inicia o sono por perda da sua capacidade ventilatória,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NATAÇÃO. ELIMINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO E AVALIAÇÃO DO TESTE. TUTELA ANTECIPADA. CARÁTER SATISFATIVO. PLEITO DE CONTINUIDADE NO CERTAME E PRODUÇÃO DE PROVAS NO AGRAVO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUTORIZADORES. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Para concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não se mostra cabível a concessão da tutela de urgência para afastar a eliminação do candidato reprovado em teste de aptidão física e determinar a sua continuidade no certame, se não vislumbrada a probabilidade do direito alegado e necessário o aprofundamento da questão mediante a produção de provas sob o crivo do contraditório. 3. Consoante disciplina do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, não é cabível medida liminar que esgote, total ou parcialmente, o objeto da ação, mormente à revelia de elementos que indiquem a ilegalidade do ato administrativo. Na hipótese, a pretensão de continuidade do candidato reprovado no certame importa em concessão de tutela liminar de caráter satisfativo, que lhe conferiria possível aprovação no concurso em questão, sem que fosse demonstrada aptidão física para o cargo, ferindo o princípio da impessoalidade que norteia o certame. 4. Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NATAÇÃO. ELIMINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO E AVALIAÇÃO DO TESTE. TUTELA ANTECIPADA. CARÁTER SATISFATIVO. PLEITO DE CONTINUIDADE NO CERTAME E PRODUÇÃO DE PROVAS NO AGRAVO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUTORIZADORES. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Para concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CREDOR HIPOTECÁRIO. INTIMAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. ANTECEDÊNCIA. CINCO DIAS. BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. MULTA. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de fundamentação específica ocorre quando as razões do recurso são completamente dissociadas da matéria tratada na decisão, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Preliminar rejeitada. 2. A necessidade de intimação do credor hipotecário quanto à penhora que recaia sobre bem objeto da hipoteca tem por escopo possibilitar que o credor hipotecário exerça o seu direito de preferência e deve ser feita com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência. Art. 799, inc. I, c/c art. 889, inc. V, ambos do Código de Processo Civil. 3. A ausência de prova de que o bem imóvel penhorado seja essencial à atividade empresarial e que é indispensável à sobrevivência da empresa impede o reconhecimento impede que haja o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. V, do Código de Processo Civil. 4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no Código de Processo Civil, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. Precedentes. 5. Não se mostra possível a fixação de honorários advocatícios em agravo de instrumento quando a decisão agravada não tiver fixado tal verba. 6. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CREDOR HIPOTECÁRIO. INTIMAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. ANTECEDÊNCIA. CINCO DIAS. BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. MULTA. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de fundamentação específica ocorre quando as razões do recurso são completamente dissociadas da matéria tratada na decisão, o que não ocorreu na hipótes...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0712338-03.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AJES COMERCIO DE PRODUTOS ESPECIAIS LTDA. - EPP AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA. VENDEDORA CONTRIBUINTE DE ICMS NÃO SEDIADA NO DISTRITO FEDERAL. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DOMICILIADO NO DISTRITO FEDERAL. DIFERENCIA DE ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL. EC 87/15. LEI 5.546/15. EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código Tributário Nacional autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada deferida no bojo de ação judicial, sendo necessário, para tanto, a comprovação dos requisitos da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não foram suficientemente demonstrados os alegados vícios no procedimento de inscrição de supostos débitos de diferencial de alíquotas de ICMS em dívida ativa. 2.1. O Poder Público agiu em estrita observância aos preceitos legais, sendo certo que os atos praticados pela Administração Pública são dotados de presunção relativa de legitimidade e o crédito inscrito em dívida ativa goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. 2.2. As leis nascem presumidamente constitucionais, exigindo-se, para o acolhimento do alegado vício de inconstitucionalidade, prova robusta da sua incompatibilidade com o texto constitucional, providência que não foi adotada pelo recorrente. 3. O risco de dano ou risco de resultado útil do processo não se encontra presente, já que a mera alegação quanto à vultosa quantia representada pelo crédito tributário ou quanto à existência de crise financeira no país não são razões suficientes para ampararem o pleito liminar. 4. Fica ressalvada a possibilidade de suspensão do crédito tributário, por iniciativa do agravante, mediante prova do depósito integral e em dinheiro, na forma do artigo 151, II, do CTN e Súmula nº. 112 do STJ. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0712338-03.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AJES COMERCIO DE PRODUTOS ESPECIAIS LTDA. - EPP AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. REQUISITOS NÃO D...