CIVIL E PROCESSUAL CIVIL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES 1. Se a embargante sustenta que a parcela da decisão que reconheceu a existência de sucumbência recíproca quanto aos honorários advocatícios é contraditória ou obscura, mas se limita a defender que ela estaria errada, não há como acolher os Embargos de Declaração opostos, já que tal recurso não se presta à discussão da justiça ou injustiça do julgado.
2. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1527264/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES 1. Se a embargante sustenta que a parcela da decisão que reconheceu a existência de sucumbência recíproca quanto aos honorários advocatícios é contraditória ou obscura, mas se limita a defender que ela estaria errada, não há como acolher os Embargos de Declaração opostos, já que tal recurso não se presta à discussão da justiça ou injustiça do julgado.
2. Embargos de Declaração...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
1. O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 24/5/2016 e considerado publicado em 25/5/2016, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Consequentemente, considerando que o dia 26/5/2016 foi feriado (Corpus Christi), o prazo recursalde cinco dias úteis teve início em 27/5/2016 e fim em 2/6/2016. Tendo os Embargos de Declaração sido apresentados apenas em 3/6/2016, eles são intempestivos.
2. Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no REsp 1166762/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
1. O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 24/5/2016 e considerado publicado em 25/5/2016, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Consequentemente, considerando que o dia 26/5/2016 foi feriado (Corpus Christi), o prazo recursalde cinco dias úteis teve início em 27/5/2016 e fim em 2/6/2016. Tendo os Embargos de Declaração sido apresentados apenas em 3/6/2016, eles são intempestivos.
2. Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no REsp 1166762/SP, Rel. Ministro HERM...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEPENDENTE DE PAUTA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MEMORIAIS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, o que não se vislumbra no presente caso.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em Resp nº 1.314.163/GO, de relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, consolidou o entendimento de que o julgamento dos embargos de declaração independe de inclusão em pauta, nos termos do arts. 545 e 557, § 1º, do CPC/73 e 91, I, e 258 do RISTJ.
3. Não se evidencia, portanto, o cerceamento de defesa capaz de gerar nulidade do acórdão embargado diante da impossibilidade de entrega de memoriais, pois os embargos podem ser levados diretamente à mesa de julgamento, sem a intimação das partes.
4. Conquanto a exceção de suspeição possa ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, a norma processual impõe o prazo de 15 dias para a sua arguição, a partir do fato processual que supostamente demonstre a eventual imparcialidade, sob pena de preclusão, nos termos do art. 305 CPC/73.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1494629/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEPENDENTE DE PAUTA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MEMORIAIS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aqu...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXAME DE CARÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS.
INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I - Alegações concernentes a ausência de autoria, inexistência de qualquer ato ilícito e de inconsistência de delações, ultrapassam os limites de cognição do recurso em habeas corpus. (Precedente).
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, e só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.
III - A concreta gravidade das condutas atribuídas ao recorrente e o justificado risco de reiteração criminosa, no entanto, revestem-se de idoneidade para justificar a segregação cautelar. (Precedentes).
IV - Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese.
V - Competência do juízo de primeiro grau já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e, de resto, decorrente das regras processuais aplicáveis à espécie.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(RHC 73.383/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXAME DE CARÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS.
INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I - Alegações concernentes a ausência de autoria, inexistência de qualquer ato ilícito e de inconsistência de delações, ultrapassam os limites de c...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E FALSA IDENTIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, a prisão em flagrante ocorreu em 17/10/2015, portanto, antes dos prazos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça para a obrigatoriedade das audiências de custódia em todo território nacional.
III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, especialmente, sua periculosidade concreta, haja vista a contumácia na prática de delitos, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, bem como na atitude de fornecer falso nome na autuação do flagrante delito, o que indica a intenção de dificultar a atividade policial, circunstâncias indicadoras de maior desvalor da conduta em tese perpetrada.
IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 74.503/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E FALSA IDENTIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem púb...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EM TESE LESADA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO POSTERIOR.
ART. 17, § 3º, DA LEI DE IMPROBIDADE (LEI 8.429/92) E ART. 6º, § 3º, DA LEI DA AÇÃO POPULAR (LEI 4.717/65) 1. A pessoa jurídica em tese lesada deve ser intimada da existência de Ação de Improbidade proposta pelo Ministério Público, pelo que ela deve ser incluída no polo passivo da lide, aplicando-se, por analogia, o caput do art. 6º da Lei da Ação Popular. Citado o ente público, porém, ele poderá se abster de contestar ou requerer seu ingresso no polo ativo, aderindo à pretensão ministerial (art. 6º, § 6º, da Lei 4.717/65 c/c art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92).
2. Os precedentes do STJ que apontam não haver nulidade pelo fato de a pessoa jurídica não ter participado do processo como litisconsorte devem ser entendidos à luz do espírito da Lei de Improbidade e do interesse público protegido. Não há nulidade porque inexiste prejuízo para o ente público quando ato de improbidade praticado em seu detrimento vem a ser punido sem a sua participação. Prejuízo, aliás, haveria na hipótese contrária, ou seja, se condenação por improbidade fosse anulada por a pessoa jurídica lesada não ter participado do processo.
3. Se a pessoa jurídica não foi intimada da existência do processo desde o seu início, nada impede que se permita sua intervenção em momento posterior, recebendo ela o processo no estado em que se encontra.
4. Não estando o ente público participando do processo ab initio, fato que, em tese, conduziria à incompetência da Vara de Fazenda Pública, deveria o Juízo, antes de declinar a competência, intimar a pessoa jurídica supostamente lesada para dizer se tinha ou não interesse no feito.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1283253/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EM TESE LESADA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO POSTERIOR.
ART. 17, § 3º, DA LEI DE IMPROBIDADE (LEI 8.429/92) E ART. 6º, § 3º, DA LEI DA AÇÃO POPULAR (LEI 4.717/65) 1. A pessoa jurídica em tese lesada deve ser intimada da existência de Ação de Improbidade proposta pelo Ministério Público, pelo que ela deve ser incluída no polo passivo da lide, aplicando-se, por analogia, o caput do art. 6º da Lei da Ação Popular. Citado o ente p...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CONSTRUÇÃO DA RODOVIA 283/SC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. NOVO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1. Em 1984, houve a posse administrativa de terreno de 5.161,00 m², que fazia parte de área de 90.649 m², para a implantação da Rodovia 283/SC, que une os Municípios de Mondaí e Riqueza, localizados no Estado de Santa Catarina. O Decreto expropriatório foi publicado em 13.5.1994. No dia 10.5.2000, a recorrida adquiriu a propriedade do bem, através da escritura pública de compra e venda, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mondaí/SC.
2. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ). Precedente: AgRg no REsp 1.514.179/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/2/2016.
3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas.
4. Especificamente na hipótese dos autos, levando-se em conta que o prazo prescricional foi interrompido em 13.5.1994, com a publicação do Decreto expropriatório, e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário do código revogado, consoante a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02, incide o prazo decenal do atual Codex, a partir de sua entrada em vigor (11.1.2003).
5. A indicada afronta do art. 9º do Decreto 20.910/1932 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
6. O Deinfra discute a legitimidade da recorrida para figurar no polo ativo da demanda que busca indenização pelos prejuízos advindos da supressão que teve em sua propriedade, pois não teria sido sub-rogada no direito de propriedade do seu antecessor.
7. Apesar de o Deinfra não ter sido capaz de comprovar o pagamento da indenização pela desapropriação indireta ao antigo proprietário, mostra-se ilegítimo o interesse da recorrida na obtenção da indenização, porquanto adquiriu o imóvel após a intervenção da Administração na propriedade. Dessarte, obteve o bem do antigo proprietário com depreciação no seu valor venal.
8. Para que o atual proprietário do bem tivesse direito ao valor da indenização, pela desapropriação indireta, seria necessário que demonstrasse nos autos que o adquiriu pelo seu preço antes da desvalorização advinda do apossamento administrativo.
9. Recurso Especial provido.
(REsp 1424653/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CONSTRUÇÃO DA RODOVIA 283/SC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. NOVO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1. Em 1984, houve a posse administrativa de terreno de 5.161,00 m², que fazia parte de área de 90.649 m², para a implantação da Rodovia 283/SC, que une os Municípios de Mondaí e Riqueza, localizados no Estado de Santa Catarina. O Decreto expropriatório foi publicado em 13.5.1994....
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE. CULPA DA VEPLAN PELA RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
1. Trata o presente feito de litígio entre a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária e a Veplan Hotéis e Serviços S/A sobre a responsabilidade pela rescisão de contrato administrativo entabulado entre as partes para a construção de um hotel no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos. O Tribunal de origem entendeu que a culpa da rescisão foi da Veplan, apesar da Infraero ter omitido do edital do certame o estudo da viabilidade ambiental da obra.
2. Os recorrentes sustentam que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixam de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
RECURSO DA VEPLAN HOTEIS E TURISMO S/A 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial, quando o contexto fático dos acórdãos confrontados são díspares, como na presente hipótese.
Enquanto o acórdão paradigma trata de rescisão contratual por culpa exclusiva da outra parte, o decisum confrontado demonstrou a responsabilidade da recorrente pela rescisão do contrato administrativo.
4. A culpa pela inexecução da obra foi da empresa, pois, como possuidora direta do imóvel e responsável técnica da obra, foi autuada pelo cometimento da infração ambiental e responsabilizada pelo pagamento da multa imposta pelo Ibama, contudo se manteve inadimplente, dando causa à rescisão contratual.
5. A imposição da multa e do embargo à obra não foi ocasionada pela omissão da Infraero em realizar o estudo da viabilidade ambiental da área em litígio, mas pela ausência do licenciamento ambiental, a cargo da recorrente, para executar os serviços de terraplanagem.
6. O prosseguimento da construção do empreendimento dependia apenas do pagamento da sanção pecuniária imposta pelo órgão da administração, que não foi realizado, apesar do valor pecuniário da sanção ser pequeno em comparação ao custo total da obra. Dessa forma, a empresa não pode ter deferido o seu pleito de indenização por lucros cessantes, pois foi a responsável direta pela rescisão contratual. Entendimento diverso levaria ao locupletamento ilícito por parte da empresa recorrente.
RECURSO DA INFRAERO 7. A indicada afronta dos arts. 389, 395, 402, 926, 927, 928, 929, 930 e 931 do CPC e dos arts. 884, 885, 886 e 952 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
8. A Veplan foi a responsável pela supressão total da mata nativa da área construída, pois o dever de obter a licença ambiental era dela, como concessionária do serviço público que realizou o serviço de terraplanagem em desacordo com a legislação ambiental.
9. A responsabilidade ambiental é objetiva, bastando a comprovação do nexo causal. Em outras palavras, o dever de reparação independe de culpa do agente e se aplica a todos que direta ou indiretamente teriam responsabilidade pela atividade causadora de degradação ambiental.
10. Conforme salientado pelo Ministro Ari Pargendler, no julgamento do AgRg na SLS 1.564/MA, Corte Especial, "A segurança dos investimentos constitui, também e principalmente, responsabilidade de quem os faz. À luz desse pressuposto, surpreende na espécie a circunstância de que empreendimento de tamanho vulto tenha sido iniciado, e continuado, sem que os seus responsáveis tenham se munido da cautela de consultar o órgão federal incumbido de preservar o meio ambiente a respeito de sua viabilidade." Precedente: AgRg na SLS 1.564/MA, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 6/6/2012.
11. A Veplan como possuidora direta do imóvel era a responsável pela execução da obra de construção do hotel no Aeroporto Internacional de São Paulo. Conforme consta dos autos, a empresa instalou o canteiro de obras e iniciou o serviço de terraplanagem, quando foi surpreendida pelos agentes do Ibama que embargaram a obra e condicionaram o seu prosseguimento ao pagamento de multa no valor de 900 MRV, quantia equivalente a R$ 64.078,72.
12. Em decorrência do inadimplemento da multa imposta pela infração ambiental, a construção ficou paralisada, portanto a Infraero não pode ser condenada a pagar indenização à Veplan pelos custos vertidos na execução do contrato de concessão de uso de área, pois não foi a responsável pela rescisão do contrato administrativo.
13. Recurso Especial da Veplan não provido e Recurso Especial da Infraero parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1449765/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE. CULPA DA VEPLAN PELA RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
1. Trata o presente feito de litígio entre a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária e a Veplan Hotéis e Serviços S/A sobre a responsabilidade pela rescisão de contrato administrativo entabulado entre as partes para a construção de um hotel no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos. O Tribuna...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE. ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO DA DEMANDA SUFICIENTEMENTE ANALISADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. O acórdão embargado, ao desprover o recurso da defesa, analisou, suficientemente, o mérito da demanda, enfrentando as questões indicadas neste recurso. Conclui-se que as atribuições da Polícia Federal não se vinculam necessariamente ao âmbito de competência da Justiça Comum Federal, malgrado haja evidente intersecção quanto aos crimes eminentemente federais.
3. O plexo de atribuições da Polícia Federal, delineada no rol numerus clausus da Lei 10.446/2002, caso dotadas de interestadualidade, abrangem, pois, infrações de competência penal residual da Justiça Comum Estadual. Nessas hipóteses, como é o caso, há concorrência de atribuições investigatórias entre Polícia Federal e a Polícia Civil, portanto, não há falar em avocação das atribuições da Polícia Judiciária da União. Ademais, a situação em tela enquadra-se nas hipóteses do art. 1º caput, da Lei 10.446/2002, sendo despicienda a autorização do Ministro de Estado da Justiça, sendo tal consentimento necessário apenas nos casos que não se enquadrem no caput e respectivos incisos do dispositivo legal em comento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RHC 57.487/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE. ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO DA DEMANDA SUFICIENTEMENTE ANALISADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. O acórdão embargado, ao desprover o recurso da defesa, anali...
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 8º, LEI 8.429/1992. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EX-PREFEITO - APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 - COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967.
1. Consta do acórdão recorrido tratar-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em razão de o prefeito ter firmado termo contratual não autorizado por lei com a Petrobras Distribuidora S/A.
2. A decisão de primeira instância recebeu a petição inicial de improbidade ofertada pelo recorrente, mas o acórdão recorrido, apesar de reconhecer que a exordial fora instruída com indícios de cometimento de atos passíveis de enquadramento na Lei de Improbidade administrativa, reformou a decisão de primeiro grau, e rejeitou a inicial.
3. O STJ tem posicionamento de que, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, vigora o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.
4. Ademais, a jurisprudência assentada no STJ, inclusive por sua Corte Especial, é no sentido de que, "excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art.
86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º".
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1108490/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 8º, LEI 8.429/1992. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EX-PREFEITO - APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 - COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967.
1. Consta do acórdão recorrido tratar-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em razão de o prefeito ter firmado termo contratual não autorizado por lei com a Petrobras Distribuidora S/A.
2. A decisão de pr...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. MERCADORIA IMPORTADA. ADULTERAÇÃO DE DADOS ESSENCIAIS (ORIGEM DO PRODUTO). PERDIMENTO. PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. IRRELEVÂNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial que visa à reforma do acórdão que manteve a penalidade de perdimento de bens, aplicada administrativamente pelo Fisco. A recorrente afirma que o fato de a etiqueta do produto importado possuir dimensão reduzida - mas não adulterada ou falsificada - não se amolda à hipótese prevista no art. 105, VIII, do DL 37/1966, principalmente quando se considera que, com o regular pagamento dos tributos devidos, não houve dano ao Erário.
2. O Tribunal de origem, ao se reportar à prova dos autos, concluiu que as etiquetas dos produtos são destruídas após a abertura das caixas em que estes se encontram armazenados, e, mais importante, impedem a correta identificação da origem do produto, com indução do consumidor, varejista ou atacadista, a erro. Nesse sentido o seguinte excerto do acórdão (fls. 300-301, e-STJ): "(...) a fiscalização apontou que: '(...) a etiqueta é facilmente removível, e mais, obrigatoriamente rompida quando da abertura das caixas de papelaão para a retirada das embalagens, que provavelmente são vendidas a varejo. Não se trata de simples erro de etiquetagem, pois toda a embalagem externa (caixas grandes) contém informação acima produzida com texto em português. O produto que chegaria as mãos do consumidor final (caixinhas com 50 máscaras) não possui qualquer indicação da origem correta do produto (China), induzindo a erro quando da aquisição da mercadoria'." 3. A pena de perdimento não constitui sanção cujo fato gerador tenha por base a inadimplência de tributo. Portanto, a circunstância de a recorrente haver adimplido a obrigação de conteúdo pecuniário não a exime de observar a legislação alfandegária e respeitar os valores por ela protegidos. A quitação do tributo devido não implica direito ao descumprimento das normas que disciplinam o direito alfandegário.
4. Não bastasse isso, a argumentação da recorrente peca por se encontrar dissociada dos fundamentos do acórdão. A infração comprovada nos autos não está relacionada à diferença da medida que a etiqueta deveria adotar - registro, aliás, que a discussão quanto ao correto tamanho das etiquetas nem mesmo foi valorada no acórdão recorrido.
5. Na realidade, a sanção administrativa foi imposta a partir da constatação de que os dados essenciais relativos à origem do produto (China) - que vêm corretamente indicados em meio que é subtraído do conhecimento do consumidor - são adulterados, porque a etiqueta de dimensões reduzidas é destacada "quando da abertura das caixas de papelão para a retirada das embalagens", fazendo com que o produto chegue às mãos do consumidor varejista ou atacadista com a informação de que se trata de produto nacional.
6. Com efeito, assim dispõe o auto de infração: "A situação apresentou-se da seguinte maneira (fotos da mercadoria em anexo): as embalagens externas (caixas de papelão), provavelmente destinadas ao mercado atacadista, contêm a informação 'fabricado por DESCARPACK DESCARTÁVEIS DO BRASIL LTDA.'. As embalagens internas (caixinhas contendo 50 máscaras cada), provavelmente destinadas ao mercado varejista, apresentam-se totalmente impressas com dizeres referentes à empresa Descarpack do Brasil Ltda. (...) Não se trata de um simples erro de etiquetagem, pois toda a embalagem externa (caixas grandes) contém a informação acima reproduzida com texto em português. O produto que chegaria às mãos do consumidor final (caixinhas com 50 máscaras) não possui qualquer indicação da origem correta do produto (China), induzindo o mesmo a erro quando da aquisição da mercadoria".
7. Nesse contexto, a hipótese se amolda perfeitamente ao previsto no art. 105, VIII, do Decreto-Lei 37/1966: "Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (...) VIII - estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial".
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1385366/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. MERCADORIA IMPORTADA. ADULTERAÇÃO DE DADOS ESSENCIAIS (ORIGEM DO PRODUTO). PERDIMENTO. PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. IRRELEVÂNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial que visa à reforma do acórdão que manteve a penalidade de perdimento de bens, aplicada administrativamente pelo Fisco. A recorrente afirma que o fato de a etiqueta do produto importado possuir dimensão reduzida - mas não adulterada ou falsificada - não se amolda à hipótese prevista no art. 105, VIII,...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL E RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA PELA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
Histórico da demanda 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, Federal e Estadual, objetivando a responsabilização da recorrente por dano ambiental (poluição sonora) e risco à segurança pública causados pela exploração do serviço de transporte ferroviário de cargas na cidade de Uruguaiana/RS.
2. O acórdão recorrido manteve a sentença que condenou a empresa ré a: a) reformar a via férrea e executar obras de isolamento e sinalização, medidas necessárias à segurança da população; b) limitar a velocidade de tráfego no perímetro urbano; c) restringir o horário de trânsito; e d) pagar indenização correspondente a R$ 1.000.000,00 pelo dano ambiental.
Recurso interposto pela alínea "c" 3. Não se conhece de Recurso Especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a petição recursal não traz alegação de dissídio jurisprudencial.
Violação aos arts. 121 e 122 do Código Civil 4. Os arts. 121 e 122 do Código Civil não foram debatidos pelo acórdão recorrido, explícita ou implicitamente, razão pela qual o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice na falta de atendimento do requisito constitucional do prequestionamento.
Aplicabilidade, por analogia, da Súmula 282/STF.
Litisconsorte passivos necessários 5. Não se pode conhecer da tese de que a União seria litisconsorte passiva necessária, seja porque o acórdão recorrido não a examinou, mesmo após a interposição de Embargos de Declaração, seja porque a questão já havia sido decidida em Agravo de Instrumento, em decisão não recorrida.
6. A recorrente pretende que o Município de Uruguaiana seja considerado litisconsorte passivo necessário com base não na lei, mas em fundamentos eminentemente fáticos, afirmando que ele, "por ação e omissão ... permitiu e criou toda uma situação de fato". Por outro lado, o acórdão recorrido concluiu que era possível a responsabilização da empresa de transporte ferroviário, nos termos não apenas da legislação de regência, mas também do contrato de concessão, pelo que a obrigação lhe poderia ser exigida sem que se discutisse no mesmo processo eventual direito regressivo contra a municipalidade. Assim, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Conclusão 7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1243709/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL E RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA PELA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
Histórico da demanda 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, Federal e Estadual, objetivando a responsabilização da recorrente por dano ambiental (poluição sonora) e risco à segurança pública causados pela exploração do serviço de transporte ferroviário de cargas na cidade de Uruguaiana/RS.
2. O acórdão recorrido manteve a sentença que condenou a empresa ré a: a) reformar a via fé...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS JUDICIAIS TRABALHISTAS EM PREJUÍZO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (CODESA). DECLÍNIO EX OFFICIO DA COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INGRESSO DA UNIÃO NO POLO ATIVO DA AÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO COMO ACIONISTA MAJORITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Ajuizada ação de improbidade administrativa para apurar responsabilidades pela celebração de acordos judiciais trabalhistas superfaturados em prejuízo de sociedade de economia mista controlada pela União (Codesa), o juízo federal de primeiro grau declinou de ofício de sua competência por não vislumbrar interesse jurídico do ente público recorrente, posicionamento referendado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Nos Recursos Especiais, a União advoga a tese de ofensa aos arts. 1º e 2º da Lei 8.429/92, uma vez que lhe subtrai a legitimidade para propor ação de improbidade ou aderir ao polo ativo da demanda proposta pelo Parquet. Este, por sua vez, aponta violação do art.
5º, parágrafo único, da Lei 9.469/97, tendo em vista ser manifesto o interesse jurídico da União, já que os arts. 237 e 238 da Lei 6.404//76 atribuem a ela responsabilidade solidária pelas obrigações de sociedade de economia mista federal.
2. Os recursos chegaram a ser julgados anteriormente, mas foi reconhecida a existência de nulidade, tendo em vista a ausência de regular intimação do patrono de uma das partes.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO MPF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 3.
Sendo o Ministério Público Federal parte da União, qualquer ação por ele ajuizada será da competência da Justiça Federal, por aplicação direta do art. 109, I, da Constituição. Todavia, a presença do Ministério Público Federal no polo ativo é insuficiente para assegurar que o processo receba sentença de mérito na Justiça Federal, pois, se não existir atribuição do Parquet federal, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa ou, vislumbrando-se a legitimidade do Ministério Público Estadual, ser remetido a Justiça Estadual para que ali prossiga com a substituição do MPF pelo MPE, o que se mostra viável diante do princípio constitucional da unidade do Ministério Público.
4. O MPF não pode livremente escolher as causas em que será ele o ramo do Ministério Público a intervir. O Ministério Público está dividido em diversos ramos, cada um deles com suas próprias atribuições e que encontra paralelo na estrutura do próprio Judiciário. O Ministério Público Federal tem atribuição somente para atuar quando existir um interesse federal envolvido, considerando-se como tal um daqueles abarcados pelo art. 109 da Constituição, que estabelece a competência da Justiça Federal.
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 5.
Em princípio, o ramo do Parquet com atribuição para atuar em feitos envolvendo sociedades de economia mista é o Ministério Público Estadual. Precedentes do STF.
6. "CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, I, f, CF. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 109, I E IV, CF. SÚMULA STF n.° 517. 1. Trata-se de conflito negativo de atribuições entre órgãos de atuação do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual a respeito dos fatos constantes de procedimento investigatório. ... 3. A presença de sociedade de economia mista em procedimento investigatório não acarreta, por si só, na presunção de violação de interesse, econômico ou jurídico, da União. 4. Para adequada definição de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual impõe-se, em conformidade com o art.
109, incs. I e IV da Constituição Federal, a adequada delimitação da natureza cível ou criminal da matéria envolvida. 5. Conflito de atribuições conhecido, com declaração de atribuição ao órgão de atuação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro." (STF, ACO 987, Relator: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 4/8/2011) 7. "COMPETÊNCIA - CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E FEDERAL - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. Define-se o conflito considerada a matéria objeto do procedimento de origem. Inexistindo interesse da União, descabe atribuir ao Ministério Público Federal legitimidade para investigar." (STF, Pet 5123 AgR, Relator: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015).
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CASO DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO 8. Requerendo a União o seu ingresso no feito, o processo não pode ter curso na Justiça Estadual sob a condução do Ministério Público Estadual, pois incide a regra do art.
109, I, da Constituição, que estabelece que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho.
9. Com a intervenção da União, o Ministério Público Federal, que não teria originalmente atribuição para atuar no feito, passa a tê-la. A situação é exatamente a mesma que haveria se ação tivesse sido ajuizada na Justiça Estadual pelo Ministério Público Estadual, ou seja, a partir do momento em que a União requeresse o seu ingresso no feito, o processo teria sua competência deslocada para a Justiça Federal e o Ministério Público legitimado deixaria de ser o Estadual para passar a ser o Federal.
10. É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, como se vê do seguinte precedente (grifei): "AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR ATOS DE DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DA QUAL A UNIÃO É ACIONISTA MAJORITÁRIA. INTERESSE DA UNIÃO QUE NÃO SE CARACTERIZA POR SI SÓ. CONFLITO RESOLVIDO PARA ASSENTAR A ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO PARA ATUAR NO CASO SUB EXAMINE, RESSALVADO O DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL, E, CONSECTARIAMENTE, PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NO CASO DE EVENTUAL INTERESSE SUPERVENIENTE DA UNIÃO. SÚMULA Nº 517/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ação de improbidade administrativa que se volta contra dirigente de sociedade de economia mista da qual a União é acionista majoritária não acarreta, por si só, a presunção de violação de interesse, econômico ou jurídico, da União. 2. In casu, não se vislumbra, a priori, interesse jurídico direto da União apto a fixar a competência da justiça federal, e por conseguinte, a atribuição do Parquet Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ACO 2438 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015).
PRECEDENTE DO STF EM CASO ANÁLOGA, ENVOLVENDO A CODESA 11. No RE 750.142, absolutamente análogo, por também envolver Ação de Improbidade por fatos praticados em detrimento da CODESA e em que a União requereu o seu ingresso no feito, o STF deu pela competência da Justiça Federal: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 517 DO STF. 1.
O recurso extraordinário esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento e não oposição de embargos declaratórios. 2. A competência é da Justiça Federal quando a União intervém como assistente nos casos envolvendo sociedades de economia mista. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (RE 750.142 AgR, Relator: Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016).
INTERVENÇÃO DA UNIÃO QUE SE JUSTIFICA NO CASO CONCRETO 12. A intervenção da União se mostra pertinente no caso concreto, pois se trata de Ação Civil Pública que visa apurar atos de improbidade praticados em detrimento da sociedade de economia mista controlada pelo ente público federal.
13. Nesse particular, a inteligência do julgamento proferido no AgRg no CC 122.629/ES, quando seu relator, o eminente Min. Benedito Gonçalves, ponderou que, "se a União detém o capital majoritário da sociedade de economia mista, naturalmente, é do seu interesse a apuração de atos ilícitos praticados pelos seus dirigentes que importem prejuízo patrimonial à sociedade empresarial." CONCLUSÃO 14. Recursos Especiais providos para reconhecer a competência da Justiça Federal e determinar o regular processamento da Ação Civil Pública.
(REsp 1250033/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 14/10/2016)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS JUDICIAIS TRABALHISTAS EM PREJUÍZO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (CODESA). DECLÍNIO EX OFFICIO DA COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INGRESSO DA UNIÃO NO POLO ATIVO DA AÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO COMO ACIONISTA MAJORITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Ajuizada ação de improbidade administrativa para apurar responsabilid...
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPREENDIMENTO DENOMINADO PLAYA VISTA LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA. EMBARGO DA OBRA E SUSPENSÃO DA LICENÇA DEFERIDOS LIMINARMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF.
1. A hipótese sub examine diz respeito a Ação Civil Pública em que se discute o licenciamento ambiental do empreendimento denominado Playa Vista, localizado no Município de Xangri-lá/RS.
2. O Ministério Publico Federal pediu e obteve, em tutela antecipada, o imediato embargo do empreendimento e a suspensão das licenças ambientais expedidas pela FEPAM em favor do empreendimento.
Contudo, o MPF interpôs Agravo contra a decisão, pois o seu pleito foi indeferido em parte, porquanto a decisão impugnada permitiu que o empreendedor regularizasse o licenciamento, observando a legislação ambiental e a circunstância de o terreno estar em área de preservação ambiental, o que a impede de sofrer intervenção.
3. A orientação jurisprudencial do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível Recurso Especial para reexaminar questões relativas à verificação dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela ou apreciação de medida liminar, em virtude da sua natureza precária, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Incidência da Súmula 735/STF.
4. Em obiter dictum, saliento, pela importância do tema ambiental, que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região adotou todas as medidas para evitar o dano ambiental na respectiva área.
5. O embargo da obra e a suspensão da licença ambiental impedem que a empresa continue com o procedimento de construção do empreendimento. Além disso, o TRF determinou expressamente: a) que os lotes não podem ser negociados enquanto perdurar a restrição; b) que o oficial do Registro de Imóveis se abstenha de registrar qualquer transferência referente ao imóvel; c) que se coloquem três placas em frente ao empreendimento explicitando que a área se encontra embargada por ordem da Vara Ambiental e d) que a responsabilidade é da empresa construtora pela preservação e conservação da área em litígio.
6. Recurso Especial não conhecido
(REsp 1353930/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPREENDIMENTO DENOMINADO PLAYA VISTA LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA. EMBARGO DA OBRA E SUSPENSÃO DA LICENÇA DEFERIDOS LIMINARMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF.
1. A hipótese sub examine diz respeito a Ação Civil Pública em que se discute o licenciamento ambiental do empreendimento denominado Playa Vista, localizado no Município de Xangri-lá/RS.
2. O Ministério Publico Federal pediu e obteve, em tutela...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AMBIENTAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
1. Na origem, o Ibama interpôs Agravo de Instrumento contra decisão de primeira instância que indeferiu o pedido para que fosse decretada a indisponibilidade de bens de réus em Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa decorrente de danos causados ao meio ambiente e à Administração Pública. O recurso foi desprovido pelo TRF1, que entendeu estar aquela medida restritiva condicionada à demonstração de efetivo periculum in mora.
2. De acordo com a inicial (fl. 29/e-STJ): "O réu lavrou termos de embargo sem possuir competência para tanto, expediu notificações e firmou -termo de inspeção sem que tivesse comparecido no local falsamente inspecionado e, ainda, no período dè 05/03/2002'a 20/05/2002- apreendeu: 325 pássaros da fauna silvestre que estavam em cativeiro com diversos infratores e, a despeito disso, não lavrou um único Auto de Infração sequer, o que demonstra total afronta aos princípios que regem a Administração Pública Ambiental. Isso sem se referir ao indicativo de extorsão promovido pelo réu em relação ao Sr. John Daniel Carrol para deixar de lavrar Auto de Infração por desmatamento ilegal. Estes e outros atos ímprobos perpetrados pelo réu estão minudentemente tratados, no relatório final do Processo Administrativo Disciplinar 02058.000088/2006-23 (...)".
3. A Primeira Seção do STJ (REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.9.2012) firmou a orientação de que a decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade." 4. Tal matéria foi sedimentada no mesmo sentido acima sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973) no REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.9.2014.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1391575/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 14/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AMBIENTAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
1. Na origem, o Ibama interpôs Agravo de Instrumento contra decisão de primeira instância que indeferiu o pedido para que fosse decretada a indisponibilidade de bens de réus em Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa decorrente de danos causados ao meio ambiente e à Administração Pública. O recurso foi desprovido pelo TRF1, que...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
IMPARCIALIDADE E SUSPEIÇÃO. NULIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO DA DEMANDA SUFICIENTEMENTE ANALISADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. A necessidade de apontar atos concretos de suspeição não impede a ocorrência de preclusão para a arguição do referido vício de parcialidade. A alegada contradição denota espantoso caráter protelatório destes embargos, ao se fundar no argumento de que a marcha processual estar em momento inicial. Se os atos processuais praticados são insuficientes para demonstrar concretamente a parcialidade do julgador, não há falar em suspeição. Trata-se, pois, da ratio decidendi do julgado ora embargado, de maneira que tal impugnação almeja indevidamente sua reforma.
3. Causa espanto a arguição de contradição entre a necessidade de apontar atos concretos de suspeição e a constatação de vício processual perpetrado pela magistrada ao rejeitar o incidente de parcialidade, sem remetê-lo ao Tribunal. O mencionado vício foi afastado, por inexistir prejuízo para o recorrente, tendo em vista que a matéria foi integralmente apreciado em habeas corpus. Não há, portanto, qualquer relação entre os temas para considerá-los contraditórios.
4. Por fim, nada há esclarecer no trecho destacado pelo embargante.
As partes da demanda penal não são idênticas, nem mesmo parcialmente, em relação àquelas da demanda relativa ao dano moral coletivo. Isso porque o direito tutelado na ação civil pública tem natureza jurídica de direito coletivo stricto sensu, portanto, transindividual, com a titularidade determinada por grupo ou classe e objeto indivisível, o que claramente refuta qualquer vinculação da tutela penal individual. Quanto ao pedido de natureza individual homogêneo (indenização dos danos materiais das vítimas), o procedimento da ação civil coletiva define o direito abstratamente em sentença genérica, sem individualizar as partes, nem o an debeatur e o quantum debeatur da obrigação. Nesse diapasão, o direito individual homogêneo é inicialmente tratado como de titularidade indeterminada, o que obsta, pelo mesmo motivo, o transporte in utilibus da sentença penal condenatória para o âmbito coletivo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RHC 57.488/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
IMPARCIALIDADE E SUSPEIÇÃO. NULIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO DA DEMANDA SUFICIENTEMENTE ANALISADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. A necessidade de apontar atos concretos de suspeição n...
PENAL E PROCESSO PENAL. ACLARATÓRIOS NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEÇA PROCESSUAL QUE É RÉPLICA DA PEÇA ANTERIOR. REGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESOBEDIÊNCIA. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. "O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso". (AgRg na AR 5.451/BA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 14/10/2014) 2. Embargos não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 904.609/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. ACLARATÓRIOS NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEÇA PROCESSUAL QUE É RÉPLICA DA PEÇA ANTERIOR. REGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESOBEDIÊNCIA. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. "O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurs...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 10/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ARTS. 300 E 995 DO CPC/2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. In casu, a Corte de origem concluiu que "o pagamento dos valores cuja reposição é buscada pela Administração não decorreu de equívoco da parte ré na interpretação e aplicação da lei, mas sim do cumprimento de decisão judicial proferida na ação ordinária nº 2002.72.00.002565-6, proposta pelo SINDPREVS/SC", sendo que infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, consoante assentado na decisão de fls. 1.081/1.090-e. Nesse sentido: AgRg na MC 21.917/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 24/02/2014.
2. Não obstante, é firme o entendimento no âmbito deste e.STJ, no sentido de "ser devida a restituição ao erário dos valores recebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada" (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015; EREsp 1335962/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013), hipótese em que não há que se falar em natureza alimentar da parcela e boa-fé na percepção dos valores, para fins de desoneração do ressarcimento ao erário.
3. Ademais, "o julgamento do recurso especial ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo ativo torna prejudicada a ação cautelar respectiva, por absoluta perda de objeto." (AgRg na MC 21.337/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 27/05/2014) 4. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutPrv no REsp 1578155/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ARTS. 300 E 995 DO CPC/2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. In casu, a Corte de origem concluiu que "o pagamento dos valores cuja reposição é buscada pela Administração não decorreu de equívoco da parte ré na interpretação e aplicação da lei, mas sim do cumprimento de decisão judicial proferida na ação ordinária nº 2002.72.00.002565-6...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ (ART. 1.029, § 5º, I, DO CPC/2015).
TUTELA DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR E DA PRÓPRIA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. A orientação consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar.
2. Na hipótese examinada, embora o recurso especial tenha sido admitido pelo Tribunal de origem, não foi demonstrada, ainda que em sede de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris.
3. Não há falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
4. Não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais supostamente violados (arts. 1º, 2º e 6º da LICC) o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.5. A simples leitura do acórdão recorrido permite afirmar que a Corte a quo consignou expressamente que o conjunto probatório colacionado aos autos foi suficiente para o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa. Assim, a alteração de tal entendimento exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Por fim, é necessário consignar que não foi demonstrada nenhuma hipótese de teratologia do acórdão impugnado, o que afasta o cabimento da presente medida cautelar.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet 11.541/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ (ART. 1.029, § 5º, I, DO CPC/2015).
TUTELA DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR E DA PRÓPRIA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. A orientação consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a at...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E SALÁRIO MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 74 DA LEI 9.430/96.
1. A agravante afirma que a decisão recorrida deve ser reformada, pois não pretendeu o reexame de provas, mas o reconhecimento de seu interesse de agir quanto ao pedido de não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-acidente. Afirma, ainda, que a decisão contrariou o entendimento firmando pelo STJ no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS. Cumpre esclarecer que o auxílio-doença é um benefício previdenciário que substitui o salário e será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais quinze dias consecutivos. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91). O auxílio-acidente, por sua vez, tem natureza jurídica de indenização e é pago, em regra, após o termino do recebimento do auxílio-doença, quando ficar constatado que o segurado sofreu alguma sequela que lhe diminua a capacidade para o trabalho (art. 86, § 2º). É pago de forma permanente, até a aposentadoria do segurado. Em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (art. 60, § 3º) não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. A incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica auxílio-acidente não foi objeto de análise naquela ocasião. Feitos tais esclarecimentos, verifica-se que, no caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a incidência ou não da exação sobre o auxílio-acidente, limitando-se a afirmar que a autora (ora recorrente) não teria interesse de agir, "visto que não incide contribuição previdenciária sobre benefícios pagos pela Previdência Social". Os embargos de declaração opostos pela agravante não trataram do tema e, no recurso especial, não foi apontada violação do artigo 535 do CPC. Portanto, nesse aspecto, ausente o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 2. Ademais, em suas razões de recurso especial, a recorrente argumenta que "é essencial o reconhecimento de seu direito pelo Poder Judiciário", para que "não seja compelida a recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários em relação ao auxílio-acidente, e possa ver restituídos/compensados os valores indevidamente recolhidos", sem demonstrar a efetiva cobrança ou recolhimento da exação.
3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF).
4. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014).
5. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre a verba paga a título de salário maternidade.
6. A jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de que, em que pese a Lei n. 11.457/07 ter atribuído à Receita Federal do Brasil a administração das contribuições previdenciárias previstas nas alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/91, há vedação expressa, prevista no art. 26, de compensação de débitos de contribuições previdenciárias quando efetuados na forma do art.
74 da Lei n. 9.430/96.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgRg no REsp 1577643/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E SALÁRIO MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 74 DA LEI 9.430/96.
1. A agravante afir...