PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
3. O dispositivo indicado como violado atrelado à tese de que a responsabilidade pela dispensação do fármaco em questão seria da União, não possui comando normativo capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que todos os entes federados são solidariamente legítimos para compor o polo passivo da demanda.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente pela adequação da via mandamental ante a comprovação da necessidade do medicamento pleiteado. A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1607124/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucion...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ART. 122 DA LEI 8.213/1991. ARTS. 172 E 188-B DO DECRETO 3.048/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. "Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater". Precedente: AgRg no AREsp 814.494/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/4/2016.
3. Na espécie, o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ. Sendo assim, incabível a aplicação do novo CPC ao caso dos autos.
4. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
5. A alegação de afronta ao art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, ao art. 122 da Lei 8.213/1991 e aos arts. 172 e 188-B do Decreto 3.048/1999, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ.
6. In casu, o Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, consignou: "a Renda Mensal Inicial do benefício de Aposentadoria Rural por Tempo de Serviço, concedida ao autor, foi calculada na forma fixada pelo título judicial, considerando os 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição anteriores ao afastamento da atividade, em 20.01.1993, conforme se constata pelos cálculos de fl. 99/102, corroborados pelo parecer e cálculos apresentados pelo contador judicial, às fl. 123/128. (...) O agravante não demonstrou, efetivamente, qualquer incorreção na renda mensal inicial do benefício" (fl. 218, e-STJ). Assim, o acolhimento da pretensão recursal demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo aresto impugnado, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 859.005/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ART. 122 DA LEI 8.213/1991. ARTS. 172 E 188-B DO DECRETO 3.048/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a de...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PROVA DOCUMENTAL. DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrente, objetivando a condenação pela prática de ato ímprobo, consistente em irregularidades na aplicação dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, pelo Município de Indiaroba/SE no ano de 2007.
2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento às Apelações do ora recorrente.
4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico nesta Corte que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
7. Enfim, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a presença do elemento subjetivo: "Dessa forma, entendo que a atuação deliberada e consciente com o fim de frustrar a licitude de processo licitatório, a irregularidade na fiscalização e cumprimento do contrato e a liberação de verba em desconformidade com a legislação de regência configura o elemento subjetivo de dolo a impor a condenação por improbidade do agente público e dos terceiros beneficiários.". (fl. 715).
8. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
9. No mais, ao contrário do que sustenta o agravante, a prova é documental, e, assim, o julgamento antecipado da lide está devidamente fundamentado. Vejamos parte do voto do v. acórdão recorrido: "No caso concreto, todavia, o processo licitatório não foi precedido da imperiosa elaboração de um projeto básico, inexistindo indicativos precisos do objeto licitado ou da metodologia do calculo utilizada na composição do custo global de R$ 450.000;00(quatrocentos è cinquenta mil reais). Neste sentido, conforme bem salientado pelo juiz sentenciante, 'a copia do processo de licitação [ ] revela que não foi elaborado o projeto básico do serviço de transporte escolar. Nenhum estudo foi formalizado.
Justamente essa falta de projeto- básico prejudicou deveras a feitura de uma proposta adequada a Administração. De fato, por exemplo, as distâncias a serem percorridas pela empresa que prestaria os serviços de transporte escolar são totalmente irreais, conforme Anexo I dó Edital. Não se indicou- ou nominou - as vias e rotas a serem percorridas. O campo 'especificação' do Anexo I é genérico, tendo-se optado por palavras equivocas como 'estrada de chão' e 'estrada asfaltada' e, ainda por cima, com distâncias arredondadas, o que e virtualmente impossível diante de 28 roteiros previstos, sem sequer um trajeto que não termine em fração de quilômetro ou em outro número que não seja 0 ou 5'. Merece, ainda, relevo a ausência de publicação do edital convocatório em jornal de grande circulação e no DOU, alem da falta de motivação inequívoca para inabilitação de três das quatros empresas licitantes, em clara ofensa a competitividade e do certame Com efeito a imprecisão da ata de julgamento das propostas não se mostra compatível com a transparência que se exige da Administração Pública. (...) Deveras, as notas fiscais apresentam-se sem a identificação obrigatória do PNATE e em valores divergentes dos cheques emitidos pela urbe.
Ademais, inexiste qualquer atestado da efetiva realização do serviço ou, ainda, a mínima identificação dos veículos utilizados, roteiros percorridos ou numero de estudantes atendidos pelo programa". (fls.
713-715) 10. Ademais, a "avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula 7/STJ) (AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 27/8/2014)." (AgRg no REsp 1.454.472/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/9/2015) (grifo acrescentado).
11. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
12. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 771.874/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PROVA DOCUMENTAL. DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrente, objetivando a condenação pela prática de ato ímprobo, consistente em irregularidades na aplicação dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, pelo Município de Indiaroba/SE no ano de 2007.
2....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO INCOMPLETO.
INCAPACIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO COMO ATIVIDADE ESPECIAL.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o laudo técnico estava incompleto e incapaz de permitir a verificação precisa do agente agressivo e, por isso, indeferiu o reconhecimento de tempo especial da atividade controvertida nos autos.
2. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão impugnado, reconhecendo-se a especialidade do trabalho realizado no período controvertido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído somente ocorre por intermédio de laudo técnico. Nesse sentido: AgRg no AREsp 767.585/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.11.2015; AgRg no AREsp 643.885/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.10.2015.
4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 822.703/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO INCOMPLETO.
INCAPACIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO COMO ATIVIDADE ESPECIAL.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o laudo técnico estava incompleto e incapaz de permitir a verificação precisa do agente agressivo e, por isso, indeferiu o reconhecimento de tempo especial da atividade controvertida nos autos.
2. É evidente que, para modificar o entendim...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 128, 458, 459 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTS. 7º, § 5º, 15, 25 e 58, §§ 1º E 2º, DA LEI 8.666/1993. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. "Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater". Precedente: AgRg no AREsp 814.494/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/4/2016.
3. Na espécie, o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ. Sendo assim, incabível a aplicação do novo CPC ao caso dos autos.
4. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
5. A alegação de afronta aos arts. 128, 458, 459 e 460 do Código de Processo Civil/1973 e aos arts. 7º, § 5º, 15, 25 e 58, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
6. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que "cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de multa contratual, em função da alegada ocorrência de diversas infrações contratuais e do desequilíbrio econômico-financeiro do pacto firmado com a Ré, para prestação de serviços de preparo e distribuição de refeições diárias. (...) Com efeito, conforme se infere dos autos, após concorrência pública realizada através do Edital nº 950845, a CASA DA MOEDA DO BRASIL firmou com a empresa SUPERQUENTE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, em 06 de dezembro de 1995, o Contrato nº 1640/95 (fls. 33/66), cujo objeto era a prestação de serviços de preparo e distribuição de refeições diárias, a serem executadas no restaurante da empresa pública. Ocorre que, em 10 de outubro de 1998, a empresa SUPERQUENTE, através de instrumento particular de Termo de Cessão de Direitos e Obrigações (fls. 68/71), cedeu a Autora (LAÉRCIO PEREIRA BRAGA - firma individual), com anuência da CASA DA MOEDA DO BRASIL, todas as obrigações e direitos relativos ao contrato de prestação de serviços originalmente firmado com a empresa cedente. Destarte, a Autora, a partir de 10 de outubro de 1998, passou a prestar à CASA DA MOEDA DO BRASIL os serviços de preparo e distribuição de refeições diárias, até 05 de dezembro de 2000, quando expirou a última prorrogação contratual ajustada pelas partes, constante do quarto termo aditivo ao contrato (fls. 88/99). Diante de tal quadro, bem como do exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, não vislumbro plausibilidade no argumento autoral, no sentido de que teria suportado elevados prejuízos, em função da redução no número de refeições servidas diariamente aos funcionários da Ré, ora Apelada (...) Noutro giro, importa considerar, ainda, que o contrato administrativo objeto da presente demanda foi inicialmente celebrado em 06 de dezembro de 1995, sendo assumido pela Autora, através de cessão de direitos, em 10 de outubro de 1998, tendo sofrido, a partir daí, dois aditivos, firmados em 05 de dezembro de 1998 e 05 de janeiro de 2000, sendo que em nenhum deles houve modificação do preço do serviço pactuado. (...) Por seu turno, também não prospera o pedido indenizatório ligado aos alegados prejuízos que teriam sido causados pela empresa pública, em razão de atraso no pagamento e descontos irregulares nas faturas, na medida em que a efetiva ocorrência de tais fatos não restou devidamente comprovada nos autos. (...) Do mesmo modo, não vislumbro motivos para acolhimento da pretensão indenizatória, formulada em razão do alegado aumento de custo, decorrente da exigência de utilização de determinadas marcas de produtos, porquanto, do exame do conjunto fático-probatório, especialmente da documentação acostada às fls. 970/996, denota-se que a indicação de marcas de produtos a serem utilizados no preparo ou composição das refeições que seriam fornecidas pela Autora se deu em razão de características objetivas, com o intuito de delimitar um padrão mínimo de qualidade desses produtos, já que contratualmente havia previsão de que 'Todos os gêneros, condimentos ou qualquer outro ingrediente utilizado na elaboração de refeições, lanches, desjejum, deverão ser obrigatoriamente de 1ª qualidade e estar em perfeitas condições de higiene e apresentação' (fls. 56), não se caracterizando, portanto, qualquer infringência à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. (...) Noutro giro, à míngua de previsão legal ou contratual, afigura-se manifestamente descabida a pretensão da Autora de exigir da Empresa Pública contratante o pagamento de multa, em virtude de alegado descumprimento contratual. Ao revés, o contrato de prestação de serviços previa, em sua Cláusula Vigésima, 'd', que: 'Pela inexecução total ou parcial deste contrato, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificados e aceitos pela CMB poderão ser aplicadas à CONTRATADA, garantida prévia defesa, as seguintes sanções: [...] d) multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, por descumprimento de qualquer outra cláusula contratual;'. (...) no caso dos autos, a Autora não logrou êxito em demonstrar e tampouco comprovar as consequências deletérias que teria suportado em razão dos atos que atribui à Empresa Pública contratante, razão pela qual não se pode entrever qualquer abalo à sua honra objetiva, passível de compensação pecuniária" (fls. 2.469-2.479, e-STJ, grifos no original).
7. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 828.175/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 128, 458, 459 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTS. 7º, § 5º, 15, 25 e 58, §§ 1º E 2º, DA LEI 8.666/1993. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe: "Aos recursos interp...
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA.
1. Nos termos dos arts. 544, § 4º, alínea "c", e 557 do CPC/1973;
34, VII e XVIII, alínea "c", e 253, II, alínea "c", do RISTJ, é permitido ao Ministro Relator, nos autos de Agravo em Recurso Especial, apreciar monocraticamente o mérito do Recurso Especial, o que ocorre no caso de reconhecimento de violação do art. 535 do CPC/1973. Nesse sentido: AgRg no AREsp 104.252/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016.
2. Eventual nulidade na decisão singular do Relator, proferida com fulcro no art. 557 do CPC/1973, fica superada com a reapreciação da matéria, na via do Agravo Interno, pelo órgão colegiado.
3. A parte agravada interpôs Recurso Especial sustentando violação do art. 535 do CPC/1973, pois o acórdão recorrido não analisou os efeitos sobre a prescrição da renúncia ao direito para adesão ao parcelamento previsto na Lei 11.941/2009, tema debatido na Apelação (fl. 898) e nos Embargos de Declaração opostos na origem (fls.
952-961).
4. Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 851.991/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA.
1. Nos termos dos arts. 544, § 4º, alínea "c", e 557 do CPC/1973;
34, VII e XVIII, alínea "c", e 253, II, alínea "c", do RISTJ, é permitido ao Ministro Relator, nos autos de Agravo em Recurso Especial, apreciar monocraticamente o mérito do Recurso Especial, o que oco...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO USO DE FERROVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
1. Hipótese em que a Corte de origem proferiu seu decisum sob os seguintes fundamentos: a) a presente ação somente foi ajuizada em 2010, não sendo aplicável, portanto, a regra do artigo 2º, I, da Lei 11.483/2007, que trata de casos de sucessão processual pela União em ações ajuizadas contra a RFFSA anteriormente à sua extinção, e não posteriormente, como ocorrido na espécie; b) a indenização pleiteada no presente feito decorre de danos materiais no imóvel da autora, em razão da exploração e uso da ferrovia, o que poderia, em tese, suscitar discussão em torno de eventual legitimidade, não da própria União, mas, se muito, do DNIT, considerando que os imóveis e os móveis operacionais pertencentes à extinta RFFSA foram transferidos, conforme artigo 8º, I e III, cc o próprio artigo 2º, fine, da Lei 11.483/2007, para a citada autarquia federal com personalidade jurídica própria, que não se confunde com a União, ré e apelada; c) no período tratado nos autos, a exploração da linha férrea coube à empresa privada - ALL como ficou esclarecido, e a narrativa, que lastreia o pedido de reparação, refere-se à passagem de composições férreas como causa de trepidações no solo, com efeitos sobre a estrutura do imóvel, prejudicando o sossego dos moradores do local;
e d) a União não tem legitimidade passiva no feito ajuizado, conforme suficientemente demonstrado pela sentença, não sendo possível invocar, como precedentes, julgados que se referem à situação fática e jurídica distinta, envolvendo ações anteriormente ajuizadas contra a RFFSA, antes de sua extinção, com sucessão processual pela União.
2. Os fundamentos não foram atacados pela parte agravante e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. Ademais, seria inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 854.263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO USO DE FERROVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
1. Hipótese em que a Corte de origem proferiu seu decisum sob os seguintes fundamentos: a) a presente ação somente foi ajuizada em 2010, não sendo aplicável, portanto, a regra do artigo 2º, I, da Lei 11.483/2007, que trata de casos de sucessão processual pela União em ações ajuizad...
PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES FIXADO POR LEI MUNICIPAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO QUE QUESTIONA A VALIDADE DA LEI MUNICIPAL EM FACE DE LEI FEDERAL. DISCUSSÃO DE CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local, ao apreciar a presente demanda, consignou que o valor recebido pela ora recorrente é superior ao piso salarial nacional fixado para o período controvertido.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A agravante aduz que o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações fixada por Lei Municipal teria contrariado a Lei 11.738/2008. No entanto, a verificação de validade de lei municipal em face de lei federal denota natureza constitucional da controvérsia. Tal apreciação, na instância excepcional, não compete ao STJ, mas ao STF, por meio de Recurso Extraordinário (art. 102, III, alínea "d", da CF/1988). Precedentes 4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 858.980/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES FIXADO POR LEI MUNICIPAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO QUE QUESTIONA A VALIDADE DA LEI MUNICIPAL EM FACE DE LEI FEDERAL. DISCUSSÃO DE CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local, ao apreciar a presente demanda, consignou que o valor recebido pela ora recorrente é superior ao piso salarial nacio...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Marcionílio Souza contra o seu ex-Prefeito Marlinando Muniz Barreto, ora recorrido, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo, consistente na falta de prestação de contas de verbas recebidas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento à Apelação para manter a sentença, que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 267, I e IV, do CPC.
3. O juízo de origem indeferiu a petição inicial, após atender a reiterados pedidos de dilação de prazo para a respectiva emenda, por considerar inexistente motivo plausível para outra prorrogação de prazo, conclusão esta tomada a partir do contexto fático da causa.
4. A análise das razões de recurso, com vistas ao deslinde da controvérsia acerca do indeferimento da petição inicial, requer do Superior Tribunal de Justiça a necessária incursão nos elementos fático-probatórios da lide, hipótese vedada, neste âmbito, ante o teor da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 862.375/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Marcionílio Souza contra o seu ex-Prefeito Marlinando Muniz Barreto, ora recorrido, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo, consistente na falta de prestação de contas de verbas recebidas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PREÇO DE REFERÊNCIA. RESOLUÇÕES 2982 E 2949 DO CONSELHO DE POLÍTICA ADUANEIRA (CPA). CRITÉRIO ESTABELECIDO NO ART. 2º DO DECRETO-LEI 1.111/70. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Denota-se claramente que foi com amparo nos elementos de convicção dos autos que a Corte local chegou à conclusão de que "não restou comprovado pela apelante por quais razões o Conselho de Política Aduaneira foi incapaz de utilizar-se do critério estabelecido pelo art. 2º do DL 1.111/70" (fl. 998, e-STJ). Nesse panorama, o acolhimento da pretensão recursal, in casu, demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 863.143/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PREÇO DE REFERÊNCIA. RESOLUÇÕES 2982 E 2949 DO CONSELHO DE POLÍTICA ADUANEIRA (CPA). CRITÉRIO ESTABELECIDO NO ART. 2º DO DECRETO-LEI 1.111/70. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Denota-se claramente que foi com amparo nos elementos de convicção dos autos que a Corte local chegou à conclusão de que "não restou comprovado pela apelante por quais razões o Conselho de Política Aduaneira foi incapaz de utilizar-se do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 467 DO CPC/1973 (ART. 502 DO NCPC). FALTA DE QUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a parte autora manifestou seu interesse na desistência total dos direitos em que se funda a ação. Nesse panorama, o acolhimento da pretensão recursal, com a consequente reversão do julgado, demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Ademais, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 467 do CPC/1973 (art. 502 do NCPC), pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Ressalta-se ficar prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 863.879/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 467 DO CPC/1973 (ART. 502 DO NCPC). FALTA DE QUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a parte autora manifestou seu interesse na desistência total dos direitos em que...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO HUMANITÁRIO. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PREFERENCIAL. PESSOA IDOSA. INCLUSÃO. ART. 100, § 2º, DA CF/88 E ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 115/2010, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Estado de Rondônia contra ato praticado pelo Desembargador Presidente do TJRO, consistente em deferir a inclusão de José Porfírio Vieira na lista de credores a serem contemplados com a antecipação de crédito humanitário, previsto no art. 100, § 2º, da CF/88.
2. A Emenda Constitucional 62, de 9 de dezembro de 2009, alterou substancialmente a sistemática do recebimento dos débitos judiciais processados através de precatórios, sendo certo que o § 2º do art.
100 da Carta Magna instituiu o direito de preferência na ordem de recebimento dos débitos dos maiores de 60 (sessenta) anos e dos portadores de doenças graves.
3. Como se vê, a CF dispõe que os débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência. Contudo, o artigo 12 da Resolução 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça definiu, para recebimento de créditos humanitários, o conceito de idoso da seguinte forma: "Serão considerados idosos os credores originários de qualquer espécie de precatório, que contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data da expedição do precatório em 9 de dezembro de 2009, data da promulgação da EC 62/2009, sendo também considerados idosos, após tal data, os credores originários de precatórios alimentares que contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, na data do requerimento expresso de sua condição, e que tenham requerido o benefício".
4. Tal preferência se dá em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, garantias fundamentais a todos os cidadãos.
5. Não vislumbro ilegalidade no ato apontado como coator a ser corrigido pela via mandamental, devendo o acórdão impugnado ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 49.539/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO HUMANITÁRIO. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PREFERENCIAL. PESSOA IDOSA. INCLUSÃO. ART. 100, § 2º, DA CF/88 E ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 115/2010, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Estado de Rondônia contra ato praticado pelo Desembargador Presidente do TJRO, consistente em deferir a i...
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, não se pode conhecer do Agravo Interno interposto por meio da petição de fls. 257-267, e-STJ, ante a preclusão consumativa ocorrida com a prévia interposição do Agravo Regimental (fls. 243-250, e-STJ).
2. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AgRg no AREsp 833.540/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, não se pode conhecer do Agravo Interno interposto por meio da petição de fls. 257-267, e-STJ, ante a preclusão consumativa ocorrida com a prévia interposição do Agravo Regimental (fls. 243-250, e-STJ).
2. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AgRg no AREsp 833.540/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que o benefício foi concedido em 01.10.1992 (fls. 39, 61, 70 e 101), e a presente ação foi ajuizada em 06.03.2012 (fl. 2), e que, não tendo havido pedido de revisão na esfera administrativa, operou-se, de fato, a decadência do direito da parte autora pleitear a revisão da renda mensal inicial do benefício de que é titular.
2. A questão da decadência nos casos de revisão do ato de concessão do benefício encontra-se pacificada neste Superior Tribunal. Tendo a ação originária que pretendeu a revisão do benefício concedido sido ajuizada mais de dez anos após DIB do benefício, deve ser reconhecida a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, na forma dos arts. 103 da Lei 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação, igualmente, no ponto.
5. Incide o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 828.862/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que o benefício foi concedido em 01.10.1992 (fls. 39, 61, 70 e 101), e a presente ação foi ajuizada em 06.03.2012 (fl. 2), e que, não tendo havido pedido de revisão na esfera administrativa, operou-se, de fato, a decadência do direito da parte autora pleitear a revisão da renda mensal inicial do benefício de que é titular.
2. A questão da decadência nos casos de revisão do ato de concessão do benefí...
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
INDISPENSABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "na hipótese dos autos, não há como excluir, por ora, a responsabilidade do agravante pelo débito exeqüendo" e que "não há elementos, nos autos, suficientes ao reconhecimento, de plano, de que o agravante não responde pela dívida tributária, nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional" (fl. 732, e-STJ).
2. No tocante à suposta ofensa ao art. 219, § 5º, do CPC, não se pode conhecer da irresignação, uma vez que não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
3. Não prospera o argumento de que não se pode conhecer da prescrição a qualquer tempo e grau de jurisdição. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça informam a necessidade de prequestionamento mesmo em questões desse jaez.
4. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em perfeita sintonia com a orientação deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, afetado à sistemática do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), de que a Exceção de Pré-Executividade se mostra inadequada se o incidente envolve questão que necessita de dilação probatória. Súmula 393/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 855.850/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
INDISPENSABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "na hipótese dos autos, não há como excluir, por ora, a responsabilidade do agravante pelo débito exeqüendo" e que "não há elementos, nos autos, suficientes ao reconhecimento, de plano, de que o agravante não responde pela dívida tributária, nos termos do art. 133...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. LEVANTAMENTO DOS VALORES CONFIRMADO. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE DO WRIT.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça paulista que, em pedido de sequestro de rendas públicas formulado por Sebastião Leite Rangel, tornou definitivo os efeitos do levantamento antecipadamente autorizado, em razão da gravidade do estado clínico do postulante.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, uma vez levantada a quantia apreendida, decerto que o Mandado de Segurança perdeu o objeto, o que não impede que o Estado de São Paulo procure reaver, pelas vias ordinárias, as importâncias que entendeu terem sido indevidamente levantadas.
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 45.326/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. LEVANTAMENTO DOS VALORES CONFIRMADO. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE DO WRIT.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça paulista que, em pedido de sequestro de rendas públicas formulado por Sebastião Leite Rangel, tornou definitivo os efeitos do levantamento antecipadamente autorizado, em razão da gravidade do estado clínico do postulante.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a juris...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MATÉRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste omissão na hipótese em que não se conheceu do agravo regimental, porque intempestivo, tendo sido ainda negado provimento ao recurso especial, porquanto a tese relativa ao quantum de diminuição da pena, por aplicação do art. 121, § 1º, do CP, ressentiu-se do indispensável requisito do prequestionamento, porque sequer foi levada ao conhecimento do Tribunal de origem.
2. É munus da defesa técnica zelar para que o recurso especial atenda aos pressupostos constitucionais e legais, inclusive suscitando as matérias no tempo oportuno. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como escape para suprir as deficiências processuais por ela mesma causadas, uma vez que tal medida é concedida por iniciativa do próprio órgão julgador e tão-somente quando constatada a presença de ilegalidade flagrante (AgRg no REsp 1373420/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 22/03/2016).
3 Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, e não à revisão de decisão de mérito, com a qual não se conforma o embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1493429/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MATÉRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste omissão na hipótese em que não se conheceu do agravo regimental, porque intempestivo, tendo sido ainda negado provimento ao recurso especial, porquanto a tese relativa ao quantum de diminuição da pena, por aplicação do art. 121, § 1º, do CP, ressentiu-se do indispensável requisito do prequestionamento, porque sequer foi levada ao conhecimento do Trib...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. Pedido de Reconsideração formulado em 06/09/2016, de acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração, publicado em 01/09/2016.
II. No que tange ao Pedido de Reconsideração, contra decisão monocrática, apesar de não possuir previsão normativa - seja à luz do CPC/73 ou do CPC vigente -, tem sido admitida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a sua conversão em Agravo Regimental ou interno, desde que não tenha sido utilizado com má-fé, não decorra de erro grosseiro e tenha sido apresentado dentro do prazo legal.
III. Entretanto, no caso dos autos, deve ser afastada tal possibilidade, porquanto "não é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental" (STJ, RCD nos EDcl no AgRg nos EAREsp 372.057/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/02/2015), caracterizando erro grosseiro. Em igual sentido: RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1534294/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/02/2016; STJ, RCD no AgRg no AREsp 793.019/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/04/2016; STJ, RCD no AgRg no AREsp 824.774/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/03/2016; STJ, RCDESP no AgRg no REsp 1.297.627/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/08/2012.
IV. Pedido de Reconsideração não conhecido.
(RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 819.718/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. Pedido de Reconsideração formulado em 06/09/2016, de acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração, publicado em 01/09/2016.
II....
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM.
DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE.
1. No recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade.
2. O art. 25 da Lei 12.016/2009 estabelece regra de descabimento de condenação em honorários advocatícios "no processo mandamental", expressão que reúne a ideia de ação e do procedimento subjacente, com a petição inicial, as informações da autoridade coatora, a intervenção do Ministério Público, a prolação de provimento judicial e, ainda, os recursos consequentes, de maneira a afastar a incidência do regime do art. 85, § 11, do CPC/2015.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido.
(RMS 52.024/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM.
DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE.
1. No recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade.
2. O art. 25 da Lei 12.016/2009 estabelece regra de des...
RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
MISERABILIDADE DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. FORMALIDADE. DESNECESSIDADE.
AÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. PROVAS INQUISITORIAIS.
EXCLUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 155 DO CPP. PROVAS JUDICIAIS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONTINUIDADE DELITIVA.
PATAMAR DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AFASTAMENTO. FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, uma simples declaração, sem maiores formalidades, seja do ofendido ou seu representante legal, no sentido de que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais é suficiente para legitimar a participação do Ministério Público no polo ativo da ação penal.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode ser mitigado pelas hipóteses previstas no art. 132 do anterior Código de Processo Civil. Em se tratando de nulidade relativa, necessária para o seu reconhecimento a demonstração de prejuízo pela parte, situação que, segundo o Tribunal estadual, não ocorreu nos autos.
3. Não há que se falar em nulidade do feito quando, após o encerramento da instrução, o processo foi deslocado para vara especializada.
4. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial. O juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo.
5. As instâncias de origem confrontaram elementos obtidos na fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório, de modo que não há como se proclamar a nulidade da sentença condenatória.
6. Havendo as instâncias ordinárias considerado que as provas amealhadas eram suficientes a demonstrar que o paciente cometeu o delito a ele imputado, eventual pretensão absolutória implicaria a necessidade de reexame de provas, vedada pela Súmula n. 7 desta Corte.
7. Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, cuidando-se aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações.
8. Na espécie, ficou incontroverso, pela moldura fática exposta, que se distanciaram para muito mais de sete o número de vezes em que o recorrido molestou a vítima.
9. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1419615/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
MISERABILIDADE DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. FORMALIDADE. DESNECESSIDADE.
AÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. PROVAS INQUISITORIAIS.
EXCLUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 155 DO CPP. PROVAS JUDICIAIS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONTINUIDADE DELITIVA.
PATAMAR DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ....