APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO/TEMPESTIVIDADE. MÉRITO. SUPRESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. VALOR GLOBAL DOS PROVENTOS MANTIDO. RECURSO PROVIDO TÃO SOMENTE PARA DEFERIR A GRATUIDADE JUDICIAL.1) Apreciando os autos, vê-se que o Ministério Público Superior levantou a preliminar de nulidade da publicação/tempestividade, por conta de que o teor do dispositivo publicado no DJ – fl. 60 dos autos não condiz com o texto da decisão de fls.58/59, logo não poderia servir como termo para contagem do prazo. Entretanto, interpretando a norma de forma mais benéfica ao apelante, seguimos o entendimento do Ministério Público no sentido da Tempestividade do Apelo. 2) Por outro lado, é pacífico o posicionamento jurisprudencial, inclusive no STJ, de que a análise da gratuidade judicial pode ser feita em qualquer fase processual. Além disso, firmou-se o entendimento de que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza¹, motivo pelo qual acolhemos o pedido de gratuidade judiciária, dando-se seguimento ao Recurso. 3) No mérito, é firme o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, esta Corte de Justiça tem admitido diminuição ou mesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global do servidor. É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.(STF - 1.ª Turma, RE 241 .884/ES,Ac. unãn. ]. 24/06/2003, publ. DJ 12/09/2003, p. 32, rel. Min.Sepúlveda Pertence). 4) In casu, embora o apelante alegue direito adquirido à “ Progressão Horizontal”e a “ Graticação Adicional”, observamos que na situação presente, houve a modificação de direito, posto a alteração do regime jurídico do autor. Entretanto, constatamos o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, já que, da documentação acostada, não há redução da remuneração do apelante; pelo contrário o que houve foi tão somente a supressão da “Progressão Horizontal”, mas os vencimentos do recorrente foram elevados a fim de se manter o valor nominal dos proventos, nos termos do que vem sendo admitido pela Suprema Corte Brasileira. Assim, não procede o pedido do apelante, no que se refere ao retorno da “Progressão Horizontal” 5) No concernente à “Gratificação Adicional”, essa vantagem não foi suprimida dos proventos do requerente, conforme podemos verificar dos documentos juntados pelo próprio apelante em documentos de fls. 16/23 dos autos. 6) Ante o exposto e em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, tão somente para deferir a gratuidade judicial em favor do apelante, mantendo-se a sentença vergastada em todos os demais termos e fundamentos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000317-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 00/00/0000 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO/TEMPESTIVIDADE. MÉRITO. SUPRESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. VALOR GLOBAL DOS PROVENTOS MANTIDO. RECURSO PROVIDO TÃO SOMENTE PARA DEFERIR A GRATUIDADE JUDICIAL.1) Apreciando os autos, vê-se que o Ministério Público Superior levantou a preliminar de nulidade da publicação/tempestividade, por conta de que o teor do dispositivo publicado no DJ – fl. 60 dos autos não condiz com o texto da decisão de fls.58/59, logo não poderia servir como termo para contagem do prazo....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Os pressupostos legais para a percepção do aludido benefício são a condição de servidor público, receber até 02 (dois) salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, que tenha exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base, e que esteja cadastrado há pelo menos 05 (cinco) anos no Fundo de Participação do PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
II- Com efeito, ficou demonstrado que o cadastramento da Autora no PIS/PASEP não foi realizado no tempo devido, qual seja, no momento de sua admissão no serviço público de Batalha/PI, tendo sido efetivado somente em 03/12/2009; portanto, a inércia em efetuar a inscrição da servidora no referido programa implica lesão que gera o direito à indenização substitutiva correspondente às parcelas não recolhidas regularmente.
III- A omissão do Município em cadastrar servidores junto ao programa PASEP implica em evidente prejuízo que deve ser indenizado em valores correspondentes aos abonos que não foram recebidos, ressalvada eventual parcela abarcada pelo período prescricional.
IV- Assim, sendo dever do ente municipal cadastrar os servidores tempestivamente no programa PASEP, conclui-se que, havendo a inércia na realização desse múnus, como é o caso dos autos, cabível é o pagamento de indenização compensatória em valores correspondentes aos abonos anuais devidos e que não foram recebidos.
V- Quanto a alegação de prescrição, frise-se que o prazo prescricional para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, de acordo com o art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, é de 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato, do qual se originou a dívida, entendimento pacificado pelo STJ, sob o regime de recursos repetitivos.
VI- In casu, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, tendo em vista que a obrigação do Município Apelante, no que toca ao dever de enviar os dados cadastrais relativos ao vínculo da Apelada, renovou-se ano a ano, pelo que não há falar em prescrição do fundo de direito (STJ, AgRg no REsp 1319630/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves), havendo apenas a prescrição das “prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”, conforme Súmula nº85 do STJ.
VII- O prazo prescricional, referente ao ano-base 2012, iniciou-se em 26/02/2012, data a partir da qual a Apelada passaria a ter direito ao abono anual reclamado, caso o Município houvesse cumprido sua obrigação de inscrevê-la no Cadastro do PASEP tempestivamente. Quanto ao ano-base 2013, iniciou-se o prazo prescricional em 26/02/2013; logo, a pretensão da Apelada não foi alcançada pela prescrição, uma vez que a presente Ação de Tutela Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela foi ajuizada em 11.12.2013 (fls. 39), portanto, dentro do lapso temporal do quinquênio legal.
VIII- Recurso conhecido e improvido.
IX- Decisao por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009727-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Os pressupostos legais para a percepção do aludido benefício são a condição de servidor público, receber até 02 (dois) salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, que tenha exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base, e que esteja cadastrado há pelo menos 05 (cinco) anos no Fundo de Participação do PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Tr...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o procedimento cirúrgico requerido pela Apelada não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
3. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
4. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000357-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A inte...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATADOS PRECARIAMENTE. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO POSSUEM ABSOLUTA PRIORIDADE SOBRE TEMPORÁRIOS. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
I – A documentação existente nos autos é suficiente para comprovação da alegada contratação precária e de preterição da candidata.
II – Com a data de ingresso constante nos documentos mencionados, evidencia-se, ainda, a não existência de contratação precária para atender situações emergenciais ou nos termos da lei. Ou seja, o argumento do Estado sobre a licitude das contratações temporárias sucumbe diante dos documentos que evidenciam contratações realizadas há mais de 10 anos.
III – Independentemente da data que foram contratados, os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para os cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso
III – Havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento (o que se prova com a existência de temporários ocupando esses cargos há vários anos), os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados.
IV – Existência de direito líquido e certo.
Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000919-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATADOS PRECARIAMENTE. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO POSSUEM ABSOLUTA PRIORIDADE SOBRE TEMPORÁRIOS. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
I – A documentação existente nos autos é suficiente para comprovação da alegada contratação precária e de preterição da candidata.
II – Com a data de ingresso constante nos documentos mencionados, evidencia-se, ainda, a não existência de contrataç...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CONTRATADOS PRECARIAMENTE. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO POSSUEM ABSOLUTA PRIORIDADE SOBRE TEMPORÁRIOS. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
I – A documentação existente nos autos é suficiente para comprovação da alegada contratação precária e de preterição das candidatas.
II – Com a data de ingresso constante nos documentos mencionados, evidencia-se, ainda, a não existência de contratação precária para atender situações emergenciais ou nos termos da lei. Ou seja, o argumento do Estado sobre a licitude das contratações temporárias sucumbe diante dos documentos que evidenciam contratações realizadas há tempo.
III – Independentemente da data que foram contratados, os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para os cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso
III – Havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento (o que se prova com a existência de temporários ocupando esses cargos há vários anos), os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados.
IV – Existência de direito líquido e certo.
Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.001280-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CONTRATADOS PRECARIAMENTE. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO POSSUEM ABSOLUTA PRIORIDADE SOBRE TEMPORÁRIOS. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
I – A documentação existente nos autos é suficiente para comprovação da alegada contratação precária e de preterição das candidatas.
II – Com a data de ingresso constante nos documentos mencionados, evidencia-se, ainda, a não existência de contratação precária para atender situações...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. AFASTADA. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. DECRETO Nº 15.873/2014. DENTISTA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Resta prejudicada a análise da preliminar de vedação legal à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, uma vez que foi indeferido o aludido pedido.
2. O art. 19 da Lei Complementar Nº 38 de 24/03/2004, dispõe sobre a implantação do enquadramento dos atuais servidores abrangidos pela aludida lei, prevendo que deve ser realizado por ato do Chefe do Poder Executivo.
3. Em que pese o Estado do Piauí alegar que o cumprimento da referida Lei acarretará grande impacto financeiro, com isso, atingindo o limite prudencial de gastos com pessoal, não é argumento hábil a afastar o direito da impetrante de ser enquadrada na classe e referência a que tem direito, haja vista que a Administração Pública ao editar uma Lei, inclusive editando decreto, deve anteceder estudos de viabilidade financeira no que se refere às consequências advindas na lei, no que concerne ao orçamento.
4. Não se pode tolher a efetivação de um direito líquido e certo ao fundamento de que a implantação do enquadramento em questão poderá acarretar efeito multiplicador, tendo em vista a existência de muitos servidores na mesma situação, razão pela qual, forçoso se faz reconhecer o direito líquido e certo da impetrante na forma pretendida.
5. Concessão da segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003965-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. AFASTADA. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. DECRETO Nº 15.873/2014. DENTISTA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Resta prejudicada a análise da preliminar de vedação legal à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, uma vez que foi indeferido o aludido pedido.
2. O art. 19 da Lei Complementar Nº 38 de 24/03/2004, dispõe sobre a implantação do enquadramento dos atu...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA
I- Garantir o direito fundamental à Educação é maximizar e concretizar o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo inaugural da CF, que, nas palavras de Daniel Sarmento, representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional, e, consubstancia, em suma, a ideia de respeito irrestrito ao ser humano – razão última do Direito e do Estado.
II- Nesse diapasão, a exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas revela-se razoável e proporcional, mas, quanto à exigência de cumprimento da referida carga horária, no período inflexível de 03 (três) anos, verifica-se que não se afigura como medida apta a possibilitar o alcance do objetivo constitucional de assegurar a Educação a todos.
III- Partindo dessa perspectiva, como forma de concretizar o comando constitucional plasmado nos arts. 205 e 208, V, ambos da CF, efetivando o direito fundamental à Educação intrínseco a um Estado Democrático de Direito, objetivo da República Federativa do Brasil, deve ser mitigada a suposta exigência legal de ordem temporal (três anos), na medida em que a Apelada provou a matrícula regular no 3º ano do Ensino Médio, tendo atingido carga horária superior à exigida legalmente, conforme documento de fl. 13.
IV- Outrossim, há de se mencionar que a reforma da sentença, que levaria a desconstituição da situação fática, ocasionaria violação à segurança das relações jurídicas, causando à Apelada prejuízos desnecessários e de difícil reparação.
V- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010600-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA
I- Garantir o direito fundamental à Educação é maximizar e concretizar o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo inaugural da CF, que, nas palavras de Daniel Sarmento, representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo un...
AÇÃO DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE: AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CÔNJUGES. DIREITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO: NECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A corrente majoritária sufragada pela Doutrina é a de que ações reais imobiliárias são apenas as que versem sobre os direitos reais descritos no art.1.225 do CC., portanto, a ação de nunciação de obra nova/demolitória baseando-se no direito de vizinhança, e não em qualquer direito real referido no rol mencionado, trata-se de uma obrigação de ordem pessoal, desnecessária a citação de cônjuges.
2. No momento de apresentação da contestação, o apelante poderia ter arguido a necessidade de citação de seu cônjuge, porém, quedou-se inerte sobre esse tema, deixando para arguir, na forma de nulidade absoluta, apenas neste 2º grau de jurisdição, situação vedada pela preclusão consumativa.
3. O direito de construir não é absoluto, ilimitado, sendo limitado pelos regulamentos administrativos, na forma do art. 1.299 do Código Civil.
4. Não cumprindo a edificação as exigências do vigente Código de Obras e Edificações do Município de Teresina, estando em desacordo com projeto de construção enviado a municipalidade, através de sua subprefeitura (SDU Centro/Norte), que não concedeu as licenças necessárias para início da dita obra, devido o desfazimento da obra irregular.
5. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008955-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
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AÇÃO DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE: AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CÔNJUGES. DIREITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO: NECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A corrente majoritária sufragada pela Doutrina é a de que ações reais imobiliárias são apenas as que versem sobre os direitos reais descritos no art.1.225 do CC., portanto, a ação de nunciação de obra nova/demolitória baseando-se no direito de vizinhança, e não em qualquer direito real referido no rol mencionado, trata-se de uma obrigação de ordem pessoal, desnecessária a citação de cônjuges....
ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO TRABALHISTA ALUSIVA A PERÍODO EM QUE VINCULADO A REGIME TRABALHISTA. Acolhimento. Mérito. CUMPRIMENTO DE PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA – PI. NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DA CATEGORIA DE PROFESSOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. A jurisprudência pátria se orienta no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar reclamação de servidor sujeito ao regime estatutário, mas apenas em relação ao contrato individual de trabalho celebrado antes da vigência desse regime. 2. Este tem sido, inclusive, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Sendo assim, acompanhamos o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o feito em que se discute o direito a verbas remuneratórias relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da transposição para o regime estatutário em decorrência do regime jurídico único¹. 4. No caso dos autos, ficou constado que as verbas requeridas pela requerente refere-se a período anterior e posterior à transmudação de regime jurídico, isto é, cumulou pedido de pagamento de verbas trabalhistas e estatutárias. Portanto, temos como acertada a decisão proferida pelo magistrado a quo, que decidiu no sentido de que as verbas referentes ao tempo em que o servidor esteve vinculado a regime celetista (período anterior a 14 de maio de 2010) é da competência da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença neste ponto. 5. No mérito, verificamos que o direito pleiteado pela requerente está amparado pelo ordenamento jurídico nacional, pois a Lei Federal nº 11.738 /08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 4.167-3/DF, tendo, a Corte Suprema, pacificado o entendimento de que o \"piso\" se refere ao vencimento básico do servidor. No julgamento da medida cautelar na ADI nº 4.167/DF, o Pretório Excelso, dando interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738 /2008, consignou que, até o julgamento final da ADIN, a referência ao piso salarial seria a remuneração e não o vencimento básico inicial da carreira. 6) Por outro lado, o controle de legalidade, realizado pelo judiciário, sobre os atos administrativos, não fere a separação dos poderes, pelo contrário, fortalece o sistema de freios e contrapesos. 7) Assim, entendemos que a sentença combatida não avalia o mérito administrativo, mas constatou a ilegalidade da omissão do ente público, que se recusa a pagar direito legalmente assegurado aos professores (piso salarial – Lei Federal 11.378/2008 e Lei 1.650/2010). 8) Ademais, a reserva do financeiramente possível não é matéria que pode ser arguida pelos municípios, pois a lei 11.378/08 prevê que a União deverá complementar o orçamento necessário ao cumprimento do valor fixado a título de piso salarial. 9) Ressalte-se ainda que o município deve ser compelido a realizar o pagamento do salário e férias do servidor, inclusive com o terço constitucional, conforme garantidos constitucionalmente e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cristalândia/PI, motivo pelo qual confirmamos o direito da requerente ao recebimento do terço constitucional retroativo a 2011. 10) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu. 11) Em razão disso, reconhecemos a imediata implantação na folha de pagamento da requerente do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, proporcional à carga horária trabalhada, bem como mantemos a condenação do município requerido ao pagamento da diferença entre o piso nacional salarial dos professores e o vencimento recebido pela autora, a contar de 27/04/2011, com juros e correção monetária na forma como determinado pelo juízo de primeira instância, além do pagamento dos valores correspondentes ao terço constitucional decorrente do gozo de férias desde 2011. 12) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento da Remessa Necessária, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. É o Voto. 13) O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.004256-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
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ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO TRABALHISTA ALUSIVA A PERÍODO EM QUE VINCULADO A REGIME TRABALHISTA. Acolhimento. Mérito. CUMPRIMENTO DE PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA – PI. NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DA CATEGORIA DE PROFESSOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. A jurisprudência pátria se orienta no sentido...
ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO TRABALHISTA ALUSIVA A PERÍODO EM QUE VINCULADO A REGIME TRABALHISTA. Acolhimento. Mérito. CUMPRIMENTO DE PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA – PI. NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DA CATEGORIA DE PROFESSOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. A jurisprudência pátria se orienta no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar reclamação de servidor sujeito ao regime estatutário, mas apenas em relação ao contrato individual de trabalho celebrado antes da vigência desse regime. 2. Este tem sido, inclusive, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Sendo assim, acompanhamos o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o feito em que se discute o direito a verbas remuneratórias relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da transposição para o regime estatutário em decorrência do regime jurídico único¹. 4. No caso dos autos, ficou constado que as verbas requeridas pela requerente refere-se a período anterior e posterior à transmudação de regime jurídico, isto é, cumulou pedido de pagamento de verbas trabalhistas e estatutárias. Portanto, temos como acertada a decisão proferida pelo magistrado a quo, que decidiu no sentido de que as verbas referentes ao tempo em que o servidor esteve vinculado a regime celetista (período anterior a 14 de maio de 2010) é da competência da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença neste ponto. 5. No mérito, verificamos que o direito pleiteado pela requerente está amparado pelo ordenamento jurídico nacional, pois a Lei Federal nº 11.738 /08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 4.167-3/DF, tendo, a Corte Suprema, pacificado o entendimento de que o \"piso\" se refere ao vencimento básico do servidor. No julgamento da medida cautelar na ADI nº 4.167/DF, o Pretório Excelso, dando interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738 /2008, consignou que, até o julgamento final da ADIN, a referência ao piso salarial seria a remuneração e não o vencimento básico inicial da carreira. 6) Por outro lado, o controle de legalidade, realizado pelo judiciário, sobre os atos administrativos, não fere a separação dos poderes, pelo contrário, fortalece o sistema de freios e contrapesos. 7) Assim, entendemos que a sentença combatida não avalia o mérito administrativo, mas constatou a ilegalidade da omissão do ente público, que se recusa a pagar direito legalmente assegurado aos professores (piso salarial – Lei Federal 11.378/2008 e Lei 1.650/2010). 8) Ademais, a reserva do financeiramente possível não é matéria que pode ser arguida pelos municípios, pois a lei 11.378/08 prevê que a União deverá complementar o orçamento necessário ao cumprimento do valor fixado a título de piso salarial. 9) Ressalte-se ainda que o município deve ser compelido a realizar o pagamento do salário e férias do servidor, inclusive com o terço constitucional, conforme garantidos constitucionalmente e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cristalândia/PI, motivo pelo qual confirmamos o direito da requerente ao recebimento do terço constitucional retroativo a 2011. 10) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu. 11) Em razão disso, reconhecemos a imediata implantação na folha de pagamento da requerente do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, proporcional à carga horária trabalhada, bem como mantemos a condenação do município requerido ao pagamento da diferença entre o piso nacional salarial dos professores e o vencimento recebido pela autora, a contar de 27/04/2011, com juros e correção monetária na forma como determinado pelo juízo de primeira instância, além do pagamento dos valores correspondentes ao terço constitucional decorrente do gozo de férias desde 2011. 12) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento da Remessa Necessária, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. É o Voto. 13) O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.004295-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
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ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO TRABALHISTA ALUSIVA A PERÍODO EM QUE VINCULADO A REGIME TRABALHISTA. Acolhimento. Mérito. CUMPRIMENTO DE PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA – PI. NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DA CATEGORIA DE PROFESSOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. A jurisprudência pátria se orienta no sentido...
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo em que se pleiteia o reconhecimento do direito ou o pagamento de dívida líquida, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Preliminar afastada.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, inexistindo decisão quanto ao requerimento administrativo o prazo prescricional permanece suspenso. O lapso prescricional somente volta a fluir após a decisão administrativa.
3. Uma vez preenchidas as condições para a implementação da aposentadoria da servidora, automaticamente lhe é conferido o direito de perceber o abono de permanência, sem a exigência de qualquer requisito formal para tal desiderato.
3. Vê-se dos autos que a autora, ora apelante, tem direito à restituição dos valores recolhidos e que a inércia da Administração em apreciar os seus requerimentos administrativos não podem configurar óbice ao benefício pretendido.
4. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012606-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo em que se pleiteia o reconhecimento do direito ou o pagamento de dívida líquida, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Preliminar afastada.
2. Nos termos da jurisprudê...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR O CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO À DATA DA POSSE. ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO. RESERVA DE VAGA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital. O disposto na lei do concurso vincula a Administração e os candidatos. Todavia, o direito líquido e certo à posse e nomeação não pode ser negado em razão do atraso na entrega do certificado de escolaridade, caso seja apresentada justificativa razoável, como exemplo, a prorrogação do prazo de conclusão do curso de pós-graduação por parte da Instituição de Ensino Superior.
2. Com efeito, em nome da razoabilidade, em algumas situações excepcionalíssimas, a Administração Pública, há que ceder; em homenagem a maiores valores que fundamentam o Estado Democrático de Direito, como no caso em que a candidata desprovida do certificado de escolaridade exigido pelo edital, em razão de atraso injustificado na conclusão do curso de pós-graduação, tenha direito a haver resguardada a vaga, vez que em poucos dias concluirá a especialização.
3. Agravo de Instrumento provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010311-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR O CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO À DATA DA POSSE. ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO. RESERVA DE VAGA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital. O disposto na lei do concurso vincula a Administração e os candidatos. Todavia, o direito líquido e certo à posse e nomeação não pode ser negado em razão do atraso na entrega do certificado de escolaridade, caso seja apr...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDORA GESTANTE. DISPENSA NO PERÍODO DE GRAVIDEZ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, permitiu, à Administração Pública, a contratação de servidor por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de modo que, comprovada a efetiva prestação dos serviços, em caráter temporário, não pode o ente público se furtar à contraprestação devida, sob pena de locupletamento ilícito.
2. Ainda que inexista, diante da natureza provisória e precária do Contrato Temporário, direito de estabilidade no cargo, é de ser aplicado - a fim de se resguardar o direito social da proteção à maternidade -, por força do art. 5º da Constituição Federal, o disposto no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo a garantir à servidora gestante uma indenização equivalente à remuneração a que ela teria direito a contar da sua dispensa até o quinto mês após o parto.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001976-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDORA GESTANTE. DISPENSA NO PERÍODO DE GRAVIDEZ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, permitiu, à Administração Pública, a contratação de servidor por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de modo que, comprovada a efetiva prestação dos serviços, em caráter temporário, não pode o ente público se furtar à contraprestação devida, sob pena de locupletamento ilícito.
2. Ainda que inexista, diante da natureza...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO A SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DO ESTADO NO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS NÃO CONTEMPLADOS PELO PROTOCOLO OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. RECURSOS CONHECIDOS.
1. O Ministério Público Estadual pode atuar no polo ativo do feito, como órgão responsável pela função jurisdicional do Estado e, ainda, pela defesa dos interesses sociais e individuais, conforme determina a Constituição Federal em seu art. 127 e, ainda pela vasta jurisprudência pacificada acerca da matéria.
2. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Nesta quadra, resta patente a legitimidade passiva do Estado e do Município, assim como, a competência da Justiça Comum Estadual para julgar esta demanda.(Súmulas nº. 02 e 06, do TJPI).
3. A antecipação de tutela foi concedida em respeito aos direitos fundamentais à vida e à saúde que sobrepõem-se à norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas.
4. Verificando-se que a Administração Municipal e Estadual não demonstraram manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da cirurgia indicada à paciente, não assiste-lhes razão quanto à escusa da reserva do possível.
5. A imposição do Judiciário com vista à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
6. Não prospera a irresignação dos entes públicos quanto à necessidade de repartição de competências dentro do SUS. A medida autorizadora encontra-se amparada no respeito à garantia fundamental do direito à vida e à saúde assegurados na Carta Magna.
7. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o procedimento cirúrgico indicado à paciente/apelada, conforme prescrição médica, é o mais eficiente diante da sua enfermidade, não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde.
8. Desnecessária a comprovação da inexistência de tratamentos alternativos disponibilizado pelo SUS, uma vez que, é de competência única e exclusiva do médico identificar as verdadeiras condições de saúde do assistido e indicar o procedimento adequado.
9. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011440-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO A SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DO ESTADO NO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS NÃO CONTEMPLADOS PELO PROTOCOLO OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – direito administrativo – servidor público – verbas adicionais – inadimplemento pela administração pública - não comprovado – ônus probatório não observado – artigo 373 do código de processo civil - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Não merece reforma a sentença que, reconhecendo a ausência de provas quanto ao direito alegado na exordial, julga improcedente o feito.
2. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013946-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – direito administrativo – servidor público – verbas adicionais – inadimplemento pela administração pública - não comprovado – ônus probatório não observado – artigo 373 do código de processo civil - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Não merece reforma a sentença que, reconhecendo a ausência de provas quanto ao direito aleg...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O STJ consolidou há muito o entendimento de que: “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura” (REsp 668216 / SP, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Julgamento: 15/03/2007), que vem sendo encampado pelos tribunais pátrios.
II- Ora, em havendo cobertura da doença pelo Contrato do Plano de Saúde, não há negar o custeio dos materiais necessários para a perfectibilização protocolar do tratamento, conforme solicitado pelo profissional médico que acompanha o Apelado.
III- Como se vê, a conduta do Apelante de não custear tratamento prescrito pelo médico do Apelado, tratando-se de doença coberta contratualmente, consoante própria admissão pelo Apelante, que autorizou a intervenção cirúrgica, mas negou cobertura do material cirúrgico a ela inerente (ponto incontroverso), revela-se abusiva, desproporcional e irrazoável.
IV- O Superior Tribunal de Justiça, em 11.3.2010, publicou o Enunciado Sumular nº. 421, que aduz: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
V- Todavia, tal entendimento foi firmado sob a égide de uma ordem constitucional ainda precária, no que tange as garantias institucionais da Defensoria Pública.
VI- A partir da Emenda Constitucional nº. 45/2004, e, sobretudo, com as ECs nºs. 74/2013 e 80/2014, a Defensoria Pública, prestigiada pelo legislador constituinte derivado, foi reafirmada como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, dotada de autonomia financeira, funcional, administrativa, organizacional e orçamentária, desvinculando-a do Poder Executivo.
VII- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em junho de 2017, assentou a compreensão pela qual a Defensoria Pública faz jus a honorários advocatícios sucumbenciais, ainda quando litigue contra o respectivo Ente.
VIII- Dessa forma, é possível a condenação do Estado do Piauí e das pessoas jurídicas de direito público a ele vinculadas (autarquias e fundações públicas) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da defensoria pública do estado do piauí, não havendo falar em confusão na relação obrigacional, ante a clarividente autonomia administrativa, financeira, funcional, organizacional e orçamentária conferida à referida instituição, a partir das ECs nº. 45/2004, 74/2013 e 80/2014.
IX- Recurso conhecido e improvido.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.001100-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O STJ consolidou há muito o entendimento de que: “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura” (REsp 668216 / SP, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Julgamento: 15/03/2007), que vem sendo encampado pelos tribunais pátrios.
II- Ora, em havendo cobertur...
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTE À CONDENAÇÃO – COMPROVADA O VÍNCULO FUNCIONAL DO AUTOR/APELADO - RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Analisando os documentos constantes dos autos, verifico que o ente estatal não teve êxito em comprovar o adimplemento da verba pleiteada. Com efeito, o caso se resolve pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373, incisos I e II, do CPC. Segundo o dispositivo, cumpre ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor.
2. o autor, pois demonstrou o seu vínculo com a Administração Pública e os períodos em que efetivamente usufruiu suas férias, não se podendo exigir que trouxesse prova de um fato negativo. Por outro lado, o recorrente fundamenta sua tese em uma negativa genérica e destituída de impugnação específica, não tendo trazido aos autos qualquer documento que aponte que o apelado teria usufruído todos os seus direitos.
3. Deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o CPC, que o Estado é quem detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria qualquer óbice à comprovação de suas alegações. O afirmado pagamento da verba pleiteada é fato extintivo do direito dos servidores, e, portanto, deveria ser comprovado pelo ente público.
4. Recurso conhecido para negar-lhe provimento, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012294-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTE À CONDENAÇÃO – COMPROVADA O VÍNCULO FUNCIONAL DO AUTOR/APELADO - RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Analisando os documentos constantes dos autos, verifico que o ente estatal não teve êxito em comprovar o adimplemento da verba pleiteada. Com efeito, o caso se resolve pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373, incisos I e II, do CPC. Segund...
APELAÇAO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA MOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT – PRELIMINAR: DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AFASTADA – NO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO PARA DAR-LHE PROVIMENTO.
1. O apelante alega que a sentença é nula, porquanto houve julgamento antecipado da lide em matéria que demanda dilação probatória.
Ocorre que o requerente veio a confundir conceitos, pois o julgamento antecipado de mérito nada tem a ver com a extinção do processo, este último o que de fato ocorreu no bojo dos autos. Assim, o julgado de fls. 151/154 é cediço em indicar o art. 485, IX, do CPC como o motivo ensejador da finalização do processo, ou seja, deliberação sem análise meritória, o que é plenamente viável em qualquer fase do processo.
2. Sobre o caso, é cediço que a aposentadoria é direito social, de caráter alimentar, personalíssimo e indisponível o que, via de regra, impediria a sua busca por um sujeito que não o verdadeiro titular. Ocorre que a sentença, de fato, equivocou-se em suas premissas, haja vista que o que está em pauta não é o reconhecimento do direito à aposentadoria para os herdeiros/sucessores do autor, mas sim a apreciação do direito que o segurado, em vida, deveria corretamente ter percebido.
3. Por se tratar de um pleito que, julgado procedente, resultará em uma parcela creditório, este se integra ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores. Afora isso, o reconhecimento da integralidade dos vencimentos possui o condão de influenciar na pensão auferida pela dependente habilitada, o que demonstra, mais uma vez, que não se trata de pretensão puramente personalíssima.
4. Recurso conhecido para dar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010449-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
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APELAÇAO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA MOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT – PRELIMINAR: DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AFASTADA – NO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO PARA DAR-LHE PROVIMENTO.
1. O apelante alega que a sentença é nula, porquanto houve julgamento antecipado da lide em matéria que demanda dilação probatória.
Ocorre que o requerente veio a confundir conceitos, pois o julgamento antecipado de mérito nada tem a ver com a extinção do processo, este último o que de fato ocorreu no bojo d...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. AFASTADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. 1. A preliminar de deserção não deve prosperar, tendo em vista que a apelante pode requer o beneplácito da gratuidade judiciária em qualquer grau de jurisdição. No presente recurso a recorrente renovou o pedido da justiça graciosa, razão porque defiro o pedido, com base no art. 98, caput do CPC. 2. Quanto a preliminar de decadência, afirma o apelado que há de ser reconhecida no presente caso, haja vista que o ato impugnado deu-se em 13.06.2005 e a presente ação foi impetrada somente em 16.01.2009, fls. 23 excedendo, assim, o lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias para o ajuizamento da demanda; que referido prazo é decadencial do direito, e como tal não se suspende nem se interrompe, desde que iniciado, art. 23 da lei n. 12.016/2009. 3. A não observação pelo impetrante do prazo legal para a impetração do mandamus culmina no indeferimento da inicial, conforme preleciona o art. 10 da mesma Lei. Com tais considerações, analisando detidamente o caso dos autos, constatamos que o concurso público o qual a impetrante foi aprovada foi realizado em 17/08/1997 (fl. 14). 4. Posteriormente foi instaurado processo administrativo, conforme as fls. 122/125, com o escopo de anular o certame por vício de legalidade, ato que após o processamento, culminou com a expedição do Decreto anulatório nº 014/2005 (fls. 204 a 207), determinando a anulação dos concursos realizados nos anos de 1997 e 2000. 5. Desse modo, acaso a ação mandamental impetrada tivesse por finalidade atacar o mencionado Decreto Anulatório, estaria bloqueada a via mandamental, eis que ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias. Ademais, após a anulação do certame no qual havia sido aprovada, a apelante não comprovou nos autos a existência de novo vínculo existente com o apelado. 6. Portanto, ressaltamos que a ação mandamental não foi impetrada dentro do prazo legal estabelecido em lei, para a proteção do direito líquido e certo que a apelante afirma possuir, razão pela qual entendemos que resta caracterizada a decadência do seu direito. 7. No mérito, ao analisando os autos percebi que a Administração Pública não poderia anular o concurso público no qual a apelante foi aprovada e nomeada, uma vez que já ultrapassado o prazo de cinco anos deferido à Administração Pública para rever seus próprios atos, conforme o dispositivo do art. 54, da Lei Federal n° 9.784/99. 8. Portanto, de acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública pode, diretamente e sem intervenção do Poder Judiciário, rever seus próprios atos, para corrigi-los, seja quando não mais convenientes e oportunos, seja quando ilegais. Assim, pode a Administração Pública revogar os seus atos administrativos por razões de conveniência e oportunidade, ou invalidá-los, ou anulá-los, quando eivados de ilegalidade. 9. O STF, consolidou esse entendimento nas súmulas: Súmula 346 – A Administração Pública pode decretar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473 – A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Entretanto, o poder de autotutela que tem a Administração Pública encontra limites na necessidade de se garantir ao cidadão de boa-fé, após determinado prazo, a permanência de atos administrativos, ainda que inquinados de ilegalidade, em face da segurança jurídica e proteção da confiança, é o que dispõe o art. 54, da Lei Federal n° 9.784/99: In verbis: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Precedentes. 10. Pois bem, ao compulsar os autos o Apelado não poderia ter exonerado a recorrente, bem como os demais servidores aprovados no concurso público e nomeados, haja vista que ultrapassado o prazo quinquenal estabelecido no art. 54 da Lei Federal nº 9. 784/99. 11. Vale aqui destacar que a Apelante foi nomeada para assumir o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais em 19/02/1998. Dito isto, o ato de anulação do certame só poderia ter sido revisto somente até 19/02.2003, e o ato do apelado a qual declarou nulo o concurso público realizado em 1997, exonerando a autora, se deu no dia 08/06/2005 (fl. 207), ou seja, mais de 02 (dois) anos, após a previsão legal estabelecida no art. 54 citado. Assim, a Apelante se submeteu legalmente às regras do concurso público que participou, obtendo êxito em sua aprovação, não devendo ser exonerada. 12. Recurso conhecido e provido, sentença reformada por decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005122-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. AFASTADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. 1. A preliminar de deserção não deve prosperar, tendo em vista que a apelante pode requer o beneplácito da gratuidade judiciária em qualquer grau de jurisdição. No presente recurso a recorrente renovou o pedido da justiça graciosa, razão porque defiro o pedido, com base no art. 98, caput do CPC. 2. Quanto a preliminar de decadência, afirma o apelado que há de ser reconhecida no presente caso, haja vista que o ato impugnado deu-se e...
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO DA 6a VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA E JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E INVENTÁRIO. PROCEDÊNCIA.
Em que pese ambas as ações terem sido propostas pela mesma parte, em face do de cujus, seus objetos se distinguem, posto que na ação de inventário busca-se a partilha de bens, direito sucessório, enquanto que na ação de conhecimento, busca-se existência de união estável entre a autora e o de cujus, direito de família.
Procedência do Conflito Negativo de Competência, para fixar a competência do Juízo suscitado, qual seja, da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina – PI.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2017.0001.001420-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO DA 6a VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA E JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E INVENTÁRIO. PROCEDÊNCIA.
Em que pese ambas as ações terem sido propostas pela mesma parte, em face do de cujus, seus objetos se distinguem, posto que na ação de inventário busca-se a partilha de bens, direito sucessório, enquanto que na ação de conhecimento, busca-se existência de união estável entre a autora e o de cujus, direito de família.
Procedência do Conflito Negati...