APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. INFORMATIVO Nº 510 DO STJ. ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85 C/C ART. 93 DA LEI Nº 8.078/90. DANO LOCAL. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO-PI. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA. ART. 144, § 4º, CF. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, CF. SEGURANÇA PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL, COLETIVO E SOCIAL. ARTS. 5º E 6º DA CF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A competência para julgamento de ação civil pública se dá em função do local onde ocorreu o dano, nos termos do art. 2º, da Lei nº 7.347/85, consoante Informativo nº 510 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é necessário compatibilizar o disposto no mencionado art. 2º da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) com o previsto no art. 93 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
2. In casu, não se trata de dano regional, mas de dano local, restrito à Comarca de Regeneração - PI, razão pela qual a competência para processar e julgar o feito é da própria Comarca de Regeneração - PI, por força do art. 93, I, do CDC, c/c art. 2º da Lei nº 7.347/85, não havendo falar em competência da comarca da capital em decorrência do disposto no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que diz respeito apenas aos efeitos da decisão judicial e não à competência para julgamento. Precedentes.
3. É dever do Estado prestar segurança pública, devendo esta ser exercida através de seus órgãos de polícia, dentre os quais a Polícia Civil (art. 144, IV, da CF), que, nos termos do § 4º do art. 144 da CF, deve ser dirigida por Delegados de Polícia de Carreira, previamente aprovados em concurso público (art. 37, II, da CF), cabendo-lhes exercer as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, exceto as militares. Resta evidente a inconstitucionalidade de designação de pessoa estranha à carreira para o exercício da função de Delegado de Polícia Civil, por patente violação aos arts. 37, II, e 144, § 4º, da CF.
4. Assiste à sociedade o direito constitucional à segurança, erigido como direito individual, coletivo e social, consistindo, portanto, em verdadeira garantia fundamental, nos termos dos arts. 5º e 6º da CF.
5. O Estado não pode abster-se de obedecer a regra de ordem constitucional, qual seja, de segurança pública à população, sob a alegação de que os direitos sociais essenciais se encontram subordinados à previsão e limitação orçamentária. Outrossim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem afastado a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes nos casos em que o Poder Judiciário atua para garantir direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial.
6. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004456-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. INFORMATIVO Nº 510 DO STJ. ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85 C/C ART. 93 DA LEI Nº 8.078/90. DANO LOCAL. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO-PI. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA. ART. 144, § 4º, CF. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, CF. SEGURANÇA PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL, COLETIVO E SOCIAL. ARTS. 5º E 6º DA CF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A competência para julgamento de ação civil pública s...
Data do Julgamento:22/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL AFASTADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. INFORMATIVO Nº 510 DO STJ. ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85 C/C ART. 93 DA LEI Nº 8.078/90. DANO LOCAL. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE AROAZES-PI. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA. ART. 144, § 4º, CF. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, CF. SEGURANÇA PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL, COLETIVO E SOCIAL. ARTS. 5º E 6º DA CF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há falar em nulidade da decisão judicial que deu provimento aos Embargos Declaratórios, sem a prévia oitiva do Embargado, tendo em vista (i) a ausência de modificação do teor da sentença; (ii) a possibilidade concessão liminar de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos art. 12 da Lei nº 7.347/85 e do art. 84, § 3º, do CDC c/c art. 21 da Lei nº 7.347/85; (iii) a ausência de decisão surpresa; e (iv) o respeito ao princício pás de nullité sans grief.
2. A competência para julgamento de ação civil pública se dá em função do local onde ocorreu o dano, nos termos do art. 2º, da Lei nº 7.347/85, consoante Informativo nº 510 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é necessário compatibilizar o disposto no mencionado art. 2º da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) com o previsto no art. 93 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
3. In casu, não se trata de dano regional, mas de dano local, restrito à Comarca de Aroazes - PI, razão pela qual a competência para processar e julgar o feito é da própria Comarca de Aroazes - PI, por força do art. 93, I, do CDC, c/c art. 2º da Lei nº 7.347/85, não havendo falar em competência da comarca da capital em decorrência do disposto no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que diz respeito apenas aos efeitos da decisão judicial e não à competência para julgamento. Precedentes.
4. É dever do Estado prestar segurança pública, devendo esta ser exercida através de seus órgãos de polícia, dentre os quais a Polícia Civil (art. 144, IV, da CF), que, nos termos do § 4º do art. 144 da CF, deve ser dirigida por Delegados de Polícia de Carreira, previamente aprovados em concurso público (art. 37, II, da CF), cabendo-lhes exercer as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, exceto as militares. Resta evidente a inconstitucionalidade de designação de pessoa estranha à carreira para o exercício da função de Delegado de Polícia Civil, por patente violação aos arts. 37, II, e 144, § 4º, da CF.
5. Assiste à sociedade o direito constitucional à segurança, erigido como direito individual, coletivo e social, consistindo, portanto, em verdadeira garantia fundamental, nos termos dos arts. 5º e 6º da CF.
6. O Estado não pode abster-se de obedecer a regra de ordem constitucional, qual seja, de segurança pública à população, sob a alegação de que os direitos sociais essenciais se encontram subordinados à previsão e limitação orçamentária. Outrossim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem afastado a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes nos casos em que o Poder Judiciário atua para garantir direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial.
7. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.007638-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL AFASTADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. INFORMATIVO Nº 510 DO STJ. ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85 C/C ART. 93 DA LEI Nº 8.078/90. DANO LOCAL. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE AROAZES-PI. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA. ART. 144, § 4º, CF. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, CF. SEGURANÇA PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL, COLETIVO E SOCIAL. ARTS. 5º E 6º DA CF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTE...
Data do Julgamento:22/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - RESULTADO NÃO HOMOLOGADO – NOVO EDITAL – AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança, onde a parte impetrante alegou que teve seu direito preterido, uma vez ter sido classificada em concurso público que não teve sua homologação na data prevista, tendo sido publicado um edital para um novo concurso e o contrato dos professores provisórios sido prorrogado por mais cinco (05) anos.
2. Não homologado o concurso, a aprovação e classificação de candidatos gera apenas expectativa de direito, o que difere do direito subjetivo à nomeação consolidado pela jurisprudência dominante, porquanto pendente ato administrativo que declara regular o certame, tornando pública a classificação final, quando se inicia o prazo de validade do respectivo certame.
3. Verifica-se que inexiste na hipótese direito líquido e certo que desafie a via estreita do mandado de segurança, visto que o Impetrante afirmou, na inicial, que o resultado do concurso não fora homologado antes da impetração do mandamus.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002449-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - RESULTADO NÃO HOMOLOGADO – NOVO EDITAL – AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança, onde a parte impetrante alegou que teve seu direito preterido, uma vez ter sido classificada em concurso público que não teve sua homologação na data prevista, tendo sido publicado um edital para um novo concurso e o contrato dos professores provisórios sido prorrogado por mais cinco (05) anos.
2. Não homologado o concurso, a a...
PROCESSO CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR COMPROVADA – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que o candidato classificado fora do número de vagas ofertadas em certame possui mera expectativa de direito à nomeação, a qual convolar-se-á em direito subjetivo, caso comprovada a existência de preterição, seja à razão da inobservância da ordem de classificação ou em virtude de contratações temporárias irregulares.
2. Sentença mantida à unanimidade. Prejudicada a remessa necessária.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.013834-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
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PROCESSO CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR COMPROVADA – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que o candidato classificado fora do número de vagas ofertadas em certame possui mera expectativa de direito à nomeação, a qual convolar-se-á em direito subjetivo, caso comprovada a existência de preterição, seja à razão da i...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA. EMENDA À INICIAL. NÃO INDICAÇÃO DAS QUESTÕES A SEREM ACLARADAS. DEVERES DE CLAREZA E DE GAURDAR A BOA-FÉ. PETIÇÃO INICIAL COMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. MÉRITO: DIREITO DO CONSUMIDOR ADERENTE DE REVER AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TEORIA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO. A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO VALOR FINANCIADO, DESDE QUE PREVISTO CONTRATUALMENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO, DESDE QUE LIMITADO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - BACEN. DIREITO DO CONSUMIDOR EM PERMANECER NA POSSE BEM FINANCIADO EM PERMANECER NA POSSE DO BEM ATÉ O FINAL DO LITÍGIO E DE NÃO TER SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INEXISTENTE. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. MORA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO TÃO SOMENTE PARA REFORMAR A SENTENÇA EXTINTIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
1. Em nome dos deveres de clareza e de guardar a boa-fé, o despacho do juiz que determina a emenda à petição inicial deve indicar corretamente quais pontos devem ser emendados.
2. Não há razão para emendar a petição inicial que preencheu todos os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC/1973 (arts. 319 e 320 do CPC/2015); o autor da revisional não é obrigado a apresentar, prima facie, o contrato a ser revisado, mormente porque não é requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual. Precedentes do TJPI.
3. Reforma a sentença extintiva, é possível continuar no julgamento para resolver o mérito do processo, se este estiver instruído de forma suficiente. Inteligência do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015.
4. MÉRITO. O verbete sumular nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, expressamente prevê que \"o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras\".
5. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, em seu art. 6º, V, preceitua, como direito básico do consumidor: \"a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas\".
6. Assim, em sentido estrito, a revisão de cláusulas contratuais tem como pressuposto básico a ocorrência de fatos supervenientes que tornem as prestações devidas excessivamente onerosas.
7. Apesar de ser assegurada, a todos, a liberdade de contratar, deve-se sempre observar a função social do contrato (art. 421, CC/2002) e os princípios de probidade e da boa-fé (art. 422, CC/2002), que devem nortear tanto a celebração quanto a execução dos contratos, sendo que, por expressa previsão legal, as clásulas ambíguas ou contraditórias, em contrato de adesão, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente (art. 423, CC/2002) - ou, in casu, ao consumidor.
8. Essa mesma lógica se repete na primeira parte do art. 6º, V, do CDC, que garante aos consumidores, como um direito básico, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais: \"a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas\".
9. Nesses termos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consignou que \"após o advento da Constituição Federal/88 e do Código de Defesa do Consumidor, os contratos não mais se sujeitam à revisão somente em decorrência de fatos supervenientes, imprevisíveis a um dos contratantes (Teoria da Imprevisão), mas também em razão da necessidade de submissão às diretrizes constitucionais de proteção ao consumidor\" (TJ-MG – AC: 10231120408647001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 30/01/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014).
10. Nesse teor, a simples alegação de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor face à exigência de encargos excessivos e abusivos basta para o processamento da ação, sendo que \"a prova da abusividade ou onerosidade excessiva pode ocorrer durante a instrução do feito, não sendo exigível como condição \"sine qua non\", para a propositura da ação, a sua apresentação junto com a inicial\" (TJ-MG – AC: 10231120408647001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 30/01/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014).
11. Seguindo essa lógica, o Superior Tribunal de Justiça cuidou de distinguir a teoria da imprevisão, que justifica a revisão contratual em sentido estrito, da teoria da base objetiva do contrato, que possibilita a revisão contratual em sentido amplo, asseverando que o marco distintivo entre essas duas reside, justamente, na prescindibilidade, ou não, da ocorrência de fatos novos para que haja a revisão. Precedentes do STJ.
12. No âmbito da atividade bancária, os juros correspondem ao preço que o cliente paga, a título de contraprestação, pelos serviços financeiros utilizados. Isso porque o capital/crédito é a principal matéria-prima da atividade bancária e o preço a ser pago, pelos clientes, em razão da sua utilização, se consubstanciam nos juros.
13. Ocorre que, em respeito às diretrizes constitucionais de proteção ao consumidor, devem as instituições financeiras, de uma maneira geral, ao disponibilizarem seus produtos, agir no mercado de forma responsável, uma vez que, \"a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social\" (art. 170 da CRFB/88).
14. Ademais, é dever do Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, reprimir \"o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros\" (art. 173, § 4º, da CRFB/88).
15. Isso porque o eventual superendividamento do povo brasileiro acaba por macular os objetivos principais da República Federativa do Brasil, especialmente no tocante à construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, da CRFB/88), à garantia do desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da CRFB/88) e à erradicação da pobreza e da marginalização, bem como à redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, da CRFB/88).
16. Assim, quando da aquisição do crédito, deve o financiado, que é consumidor, ser orientado e informado adequadamente, até porque a transparência é, segundo o Código de Defesa do Consumidor, princípio regente das relações de consumo, tal como previsto no art. 4º, caput, art. 6º, III, e art. 46 do CDC.
17. Daí porque o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que \"é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto\" (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ).
18. In casu, a alegação do autor de que desconhecia os termos da avença não prospera, posto que consta sua assinatura no contrato.
19. Não se aplica, aos financiamentos bancários, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusivadade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de se cobrar juros superiores a 12% ao ano ou de haver a capitalização de juros (juros compostos), conforme prevê as Súmulas nº 596 do STF e nº 541 do STJ e precedentes do E. TJPI: Apelação Cível Nº 2011.0001.002782-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/01/2017; Apelação Cível Nº 2012.0001.005414-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2016; Apelação Cível Nº 2011.0001.003038-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016; Apelação Cível Nº 2015.0001.009134-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2016.
20. Assim, conclui-se que a verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de juros superior à praticada pela média do mercado; in casu, estão presentes todos os requisitos.
21. Quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, o STJ já determinou que \"a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada\" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).
22. O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que os juros remuneratórios em contratos bancários não estão atrelados à taxa SELIC, que não representa a taxa média de mercado. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 287604; AgRg no AREsp 477017/SP.
23. Ademais, conforme o entendimento da Corte Superior, “a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção” (STJ, REsp 1061530/RS, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 22/10/2008).
24. Não há direito do devedor de se manter na posse do bem, posto que ficou caracterizada a mora debendi, a qual somente é afastada se ficar configurado o caráter abusivo da cobrança, o que não se verificou na hipótese dos autos. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1402404/RS; AgRg no AREsp 326.567/SCREsp 1421371/SC.
25. Recurso conhecido e provido para reforma a sentença extintiva. Pedidos da exordial julgados improcedentes.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004253-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA. EMENDA À INICIAL. NÃO INDICAÇÃO DAS QUESTÕES A SEREM ACLARADAS. DEVERES DE CLAREZA E DE GAURDAR A BOA-FÉ. PETIÇÃO INICIAL COMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. MÉRITO: DIREITO DO CONSUMIDOR ADERENTE DE REVER AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TEORIA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO. A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO VALOR FINANCIADO, DESDE QUE PREVISTO CONTRATUALMENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA DE JURO...
Data do Julgamento:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da análise dos autos, observamos que a apelada requer o pagamento pelo trabalho por ela realizado como zeladora. na prefeitura Municipal de Bom Princípio do Piauí, referente a 2a parcela do 13° salário referente ao ano de 2012, 1/3 de férias referentes ao ano de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012 e adicional por tempo de serviço referente aos quinquênio 1997/2002 entre agosto de 2008 e abril de 2011, correspondendo cada quinquênio a 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo. 2) O cotejo probatório demonstra que a requerente desempenhou normalmente as suas atividades, fazendo jus ao pagamento de sua remuneração, bem como todos os direitos garantidos pela legislação brasileira. 3) No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, temos que o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelante, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 4) Ora, é pacifico o posicionamento de que \" a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e. por isso, o ônus cabe à parte apelada que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 5) Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial 6) A própria Constituição Federal, em seu art. 7o, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 7) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 8) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu.\' 9) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e Improvimento do Recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. 10) O Ministério público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.000536-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da análise dos autos, observamos que a apelada requer o pagamento pelo trabalho por ela realizado como zeladora. na prefeitura Municipal de Bom Princípio do Piauí, referente a 2a parcela do 13° salário referente ao ano de 2012, 1/3 de férias referentes ao ano de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012 e adicional por tempo de serviço referente aos quinquênio...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA E DANO MORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIDOR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZADORA DA CONVERSÃO PRETENDIDA E NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE GOZO DAS FÉRIAS NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO.
I- O Apelante sustenta, em preliminar, a existência de prescrição relativamente às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º, do Dec. nº 20.910, de 06.01.32.
II- In casu, o Apelado ajuizou Ação Ordinária contra o Apelante por não ter percebido, após a sua transferência para a reserva remunerada, em 17/12/2010, os períodos de férias não gozadas referentes aos anos de 1981, 1982, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000,2001, 2003, 2004, 2005 e 2006.
III- Sobre o tema, não obstante seja possível, por parte da Administração Pública, o indeferimento do pedido de concessão das férias do servidor público, por imperiosa necessidade do serviço, só se admitindo a sua acumulação por no máximo dois períodos, sob o ponto de vista do servidor, vigora a irrenunciabilidade do direito às férias.
IV- Impende-se destacar, também, que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo.
V- No caso sub examen, constata-se dos autos que a publicação do ato concessivo da aposentadoria do Apelado ocorreu em 17/12/2010, iniciando, a partir daí, a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança, relativa aos períodos de férias vencidos, que foi ajuizada por ele em 20/03/2014, antes do exaurimento do lustro legal, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal. Prejudicial de prescrição quinquenal rejeitada.
VI- No mérito, cinge-se a demanda em averiguar se assiste ao Apelado o direito ao reconhecimento da conversão, em pecúnia, dos períodos de férias não gozadas na atividade, nem contados, em dobro, por ocasião da sua aposentadoria.
VII- Em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate firmando tese segundo a qual, se a Constituição da República (arts. 7º, XVII c/c 39, § 3º) garante ao servidor direito a férias remuneradas, o impedimento em gozá-las, em face do serviço público, gera para o Estado o dever de indenizá-las, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
VIII- Apreende-se, pois, que deve ser assegurado ao servidor aposentado a conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, ante a vedação ao enriquecimento sem causa, pois, tendo a Administração aproveitado em seu mister o trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter sido usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, sendo esta a hipótese corrente no caso ora analisado, entendimento que vem sendo firmado na jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça.
IX- No caso em espeque, ressalte-se que o Apelado, mediante a juntada da Certidão de Férias Não Gozadas, expedida pela Diretoria de Pessoal – SCA – DP/1 (fls. 11), comprova que possui férias não gozadas relativas aos períodos de 1981, 1982, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000,2001, 2003, 2004, 2005 e 2006, fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 7º, XVIII, e 39, §3º, da CF, e art. 72, da Lei Complementar nº 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas, do que se infere que não há qualquer desacerto na sentença recorrida.
X- Recurso conhecido e improvido.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012661-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA E DANO MORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIDOR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZADORA DA CONVERSÃO PRETENDIDA E NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE GOZO DAS FÉRIAS NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO.
I- O Apelante sustenta, em preliminar, a existência d...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DIREITO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Do exame detido dos autos, não restam dúvidas de que a Administração Pública preteriu a nomeação da Impetrante, aprovada dentro do número de vagas ofertadas pelo Edital nº 003/2014, para o cargo de Professor permanente, optando por nomear os candidatos aprovados em concurso de Processo Seletivo Simplificado do Edital nº 010/2015, publicado posteriormente e em quantidade suficiente para alcançar o seu direito, razão pela qual faz jus à concessão da segurança pleiteada.
II- Nesse contexto, há de se destacar que a Lei Estadual nº 5.309/2003, em seu art. 3º, §1º, I, II e II, exige que o Estado do Piauí, ao realizar um processo seletivo simplificado para a contratação de pessoal, sem a realização de concurso público, apresente uma proposta fundamentada, com a comprovação de sua necessidade, o período de duração, o número de pessoas a serem contratadas e a estimativa de despesas, que justifiquem a necessidade do órgão ou entidade dessas contratações, o que não foi feito pelo Impetrado.
III- No caso, não há qualquer justificativa que demonstre se tratar de atividade eventual, tampouco está comprovado nos autos o excepcional interesse público, de modo a justificar as contratações precárias, além disso, havia candidatos aprovados em concurso público vigente, que não poderiam ser preteridos pela contratação temporária de profissionais para exercerem as mesmas funções, sendo este o entendimento da jurisprudência dos tribunais pátrios.
IV- Logo, restando comprovada a existência de contratação irregular de funcionários para exercer o mesmo cargo para o qual a Impetrante obteve aprovação em concurso público, fica plenamente demonstrada a real e imediata necessidade do preenchimento do referido cargo público, deixando a nomeação de ser ato discricionário da Administração Pública, tornando-se ato administrativo vinculado.
V- Outrossim, é oportuno salientar que o STJ tem entendido que a exigência constitucional de prévia dotação orçamentária antes da divulgação de concurso público afasta a conveniência da Administração como fator de limitação à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, tendo em vista que a questão orçamentária não se mostrou como empecilho para a contratação de servidor a título precário, não podendo, assim, figurar como óbice à nomeação de candidato concursado.
VI- Com efeito, não há dúvida da existência de verbas orçamentárias para o pagamento dos servidores futuramente nomeados, por haver o pagamento de servidores contratados irregularmente, não prosperando a tese sustentada pelo ESTADO DO PIAUÍ.
VII- É válido destacar, ainda, que este Poder Judiciário, ao realizar o controle de legalidade dos atos administrativos ora examinados, circunstância plenamente válida e legítima, atua no limite de sua competência, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes, consagrado no art. 2º, da CF, já que a questão sub examini ultrapassou o âmbito da discricionariedade do Poder Executivo.
VIII- Noutro ponto, não prospera o argumento de ausência de direito subjetivo à nomeação, ante a inexistência de cargos vagos, em decorrência de sua extinção pela Lei Estadual nº 6.772/2016, entendimento comungando no julgamento do Mandado de Segurança nº 2016.0001.004388-2, da Relatoria do Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, julgado em 18.05.2017, pela 4ª Câmara de Direito Público.
IX- Logo, o Estado do Piauí, que não nomeou os aprovados dentro do número de vagas previstas em Edital de concurso público válido e vigente, e, ainda, realizou contratações precárias dentro do aludido prazo de validade do concurso, não pode vir em Juízo alegar a inexistência destas mesmas vagas, em decorrência da edição de lei superveniente, pois isso configura comportamento contraditório da Administração, situação que o Poder Judiciário deve coibir, especialmente diante da falência de comprovação dos requisitos necessários para caracterizar situação excepcional.
X- Concessão da segurança.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.001081-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DIREITO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Do exame detido dos autos, não restam dúvidas de que a Administração Pública preteriu a nomeação da Impetrante, aprovada dentro do número de vagas ofertadas pelo Edital nº 003/2014, para o cargo de Professor permanente, optando por nomear os candidatos aprovados em concurso de Processo Seletivo Simplificado do Edital nº 010/2015, publica...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital tem direito líquido e certo à nomeação, que deve ocorrer dentro do prazo de validade do certame, em momento oportuno e conveniente para a Administração Pública. Todavia, havendo comprovação de contratação precária de servidores ou de terceiros para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo em disputa, a nomeação dos aprovados no certame, mesmo fora do número de vagas previsto no edital do certame, deve ocorrer de forma imediata
2. A Constituição Federal permite a contratação temporária sem concurso público (art. 37, inciso IX, CF), delegando aos entes públicos federados o dever de fixar os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
3. Portanto, a existência de contratações temporárias somente fará surgir o direito subjetivo à nomeação se restar comprovada a sua ilegalidade, competindo ao candidato preterido comprovar que os contratados com vínculo precário exercem as mesmas funções relacionadas ao cargo de natureza permanente e que inexistem situações emergenciais e transitórias a justificar tais contratações.
4. Não consta do edital do teste seletivo simplificado qualquer item em que se especifica qual para o suprimento de qual serviço temporário e excepcional dentre os previstos no art. 3º, caput, da Lei Ordinária Estadual nº 5.309/2003 se presta o certame. Ademais, referido edital sequer fixou o prazo de duração das contratações ou a quantidade de pessoas a serem contratadas, uma vez que o processo seletivo simplificado objetivou formar cadastro de reserva para o cargo de professor.
5. Tais circunstâncias afastam as argumentações defensivas concernentes à legalidade da contratação temporária e à discricionariedade da administração pública no que se refere ao momento adequado para a nomeação das impetrantes. Não há que se falar, também, em ofensa ao princípio da separação dos poderes. Isso porque o Poder Judiciário, nas hipóteses de flagrantes ilegalidades praticadas pela Administração Pública, e quando for provocado, poderá interferir, resolvendo a questão posta à sua apreciação.
6. A preterição na ordem de convocação, devidamente comprovada, com a contratação de professores temporários, convola a expectativa de direito em direito líquido e certo da impetrante à imediata nomeação e posse para o cargo em que restara aprovada em concurso público.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009458-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2017 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital tem direito líquido e certo à nomeação, que deve ocorrer dentro do prazo de validade do certame, em momento oportuno e conveniente para a Administração Pública. Todavia, havendo comprovação de contratação precária de servidores ou de terceiros para o desemp...
APELAÇÃO CIVIL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO – PRELIMINAR DE: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – AFASTADA – DA PRESCRIÇÃO – REJEITADA – ATO DE EXONERAÇÃO DA AUTORA – ILEGALIDADE – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Ainda que afastado o direito à reintegração, por não estarem presentes os requisitos da estabilidade anômalo, a situação não teria o condão de transmudar o liame jurídico em um contrato de trabalho, mantendo-se uma relação jurídico-administrativo e, portanto, de competência da justiça comum.
2. O requerido/apelante persiste no equívoco de vislumbrar a situação sob uma ótica do direito laboral quando, em verdade, a controvérsias é de ordem administrativa. Consequentemente, não se aplica o prazo de prescrição bienal, próprio das demandas tipicamente trabalhistas, mas sim o interstício quinquenal previsto no decreto 20.910/32.
3. Trazendo o debate para a questão posta, é indiscutível que a autora foi admitida nos quadros administrativos do município de Barras em 02.08.1982 o que pode ser aferido pela documentação presente nos autos. Em verdade, o próprio demandado sequer questiona esse fato, mas apenas tergiversa sobre a falta de submissão a certame público. Indubitável, pois, que a requerente possui pleno direito de ser mantido seu vínculo com a Administração, de modo que o ato de desligamento, sob a premissa única de que a autora não tinha feito concurso público, denota-se plenamente ilegal e abusivo. Justamente por isso, deve-lhe ser garantida a imediata reintegração, bem como todos os direitos no período em que esteve afastada do serviço.
4. APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008959-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
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APELAÇÃO CIVIL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO – PRELIMINAR DE: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – AFASTADA – DA PRESCRIÇÃO – REJEITADA – ATO DE EXONERAÇÃO DA AUTORA – ILEGALIDADE – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Ainda que afastado o direito à reintegração, por não estarem presentes os requisitos da estabilidade anômalo, a situação não teria o condão de transmudar o liame jurídico em um contrato de trabalho, mantendo-se uma relação jurídico-administrativo e, portanto, de competência da justiça comum.
2. O requerido/apelante persiste no equívoco de vislumbrar a situação sob uma...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – fornecimento imediato à parte autora do exame “RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE ATM – PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REJEITADA - APLICAÇÃO da súmula 06-tjpi – prevalência DO ART. 196, DA CF – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Nos termos do artigo 23, II, da Constituição Federal, é responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência públicas. Complementando, o artigo 196 da Carta Magna estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público. Portanto, o Estado, tal qual os demais entes da Federação, tem o dever, em caráter solidário, de assegurar ao cidadão o direito fundamental à saúde.
2. No caso em tela, resta de forma evidente, e sem necessidade de delongas, ser ilegal e injusta a recusa ou omissão do Município apelante no fornecimento do exame almejado, diante da urgência do caso, pretendido pela paciente e a ela receitado por profissional médico, bem como diante da hipossuficiência financeira da apelada .
3. Observa-se que a autora/apelada fez a juntada nos autos de documentos que atestam a existência da retromencionada enfermidade e a necessidade premente de fazer o aludido exame, ante o risco de agravamento do seu quadro clínico (fls. 11/16).
4. Dessa forma, se a Constituição Federal assegura um direito, tem de facultar a seu titular os meios necessários para agregá-lo a seu patrimônio jurídico, máxime quando aquele direito põe em risco a liquidez física ou mental do paciente.
5. No mais, a escassez de recursos e a reserva do possível não justificam a ausência de concretização do dever normativo, uma vez que, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocado pelo apelante, com finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente no que se refere aos direitos fundamentais e ao mínimo existencial.
6. APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011083-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – fornecimento imediato à parte autora do exame “RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE ATM – PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REJEITADA - APLICAÇÃO da súmula 06-tjpi – prevalência DO ART. 196, DA CF – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Nos termos do artigo 23, II, da Constituição Federal, é responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência públicas. Complementando, o artigo 196 da Carta Magna estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público....
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR– .RECURSO IMPROVIDO.1- É a sentença, e não a liminar, que detém a força coercitiva própria da prestação jurisdicional, pelo que o mero cumprimento da tutela prefacial, ainda que satisfativa, não configura perda superveniente do objeto da ação.2- O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas destinadas a implementá-lo, embora vinculem o Estado e os cidadãos, devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, afigurando-se suscetíveis de revisão judicial, sem que daí se possa vislumbrar ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. A outro turno, as normas internas de organização, funcionamento e gestão do Sistema Único de Saúde, de natureza administrativa, não arredam a legitimidade solidária dos entes federativos para responder às demandas de fornecimento de medicamentos, exames ou procedimentos deduzidas pelos desprovidos de recursos financeiros indispensáveis ao seu custeio 3- A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde. 4- O direito à saúde, erigido à categoria de preceito fundamental pela Constituição Federal, prepondera sobre o princípio da reserva do possível, cuja aplicação, tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal em situações como a dos autos. -RECURSO IMPROVIDO.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.000844-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
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REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR– .RECURSO IMPROVIDO.1- É a sentença, e não a liminar, que detém a força coercitiva própria da prestação jurisdicional, pelo que o mero cumprimento da tutela prefacial, ainda que satisfativa, não configura perda superveniente do objeto da ação.2- O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas destinadas a implementá-lo, embora vinculem o Estado e os cidadãos, devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, afigurando-se suscetíveis de revisão judicial, sem que daí se possa vislumbrar ofensa aos princípios da...
CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL – MENOR COM INTOLERÂNCIA À LACTOSE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RESP Nº 1657156/RJ. NÃO CABIMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE COMPROVADA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- A suspensão imposta pelo Recurso Especial nº 1657156/RJ não abrange o feito em tela, não incidindo o disposto no artigo 1.037, II do CPC, sendo perfeitamente possível o julgamento do feito.
II- Iniludivelmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que quaisquer destas entidades têm legitimidade ad causam para suportar vertente judicial que vindique o acesso à medicação por pessoas desprovidas de recursos financeiros, pois, o Sistema Único de Saúde (SUS) é integrado e não simplesmente fracionado pelos aludidos entes políticos, consoante atesta os arts. 196 e 198, §1º, da CF, sendo aplicável as Súmulas nºs. 02 e 06, deste TJPI.
III- Assim, não há substrato jurídico que imponha a declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como resta evidente a desnecessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários, nos moldes do entendimento sumulado neste TJPI.
IV- Noutro ponto, o entendimento pacificado deste TJPI é pela declaração de competência das Varas da Infância e da Juventude para conhecer e processar quaisquer ações civis fundadas em interesses afetos à criança e ao adolescente que deixou de ser assistido pelo Estado, diante de insuficiência financeira de seus pais, consoante inciso IV do art. 148. do ECA.
V- No mérito, frise-se que a tendência do Supremo Tribunal Federal é materializar o direito à saúde (art. 1º, III, da CF), não se imiscuindo na função legislativa, com a criação de políticas públicas, mas ordenando o seu cumprimento, de modo que não há quebra ou ruptura do princípio da independência dos Poderes.
VI- Nessa senda, a bucólica falta de inclusão de um insumo na listagem do Sistema Único de Saúde (SUS) não proscreve o dever do Poder Público em promover e preservar a saúde dos cidadãos, consagrado no art. 196, da CF, de modo que, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde do Apelado, que padece de intolerância à lactose (CID 10 E.73.8), incumbindo ao Estado o fornecimento gratuito do alimento receitado pelo médico especialista.
VII- Ademais, é entendimento arraigado neste Tribunal no sentido de que, existindo recomendação médica de que o tratamento é adequado para a promoção da saúde do paciente, restam adimplidos os pré-requisitos da prova pré-constituída, não se mostrando necessária a produção de prova da ausência de tratamento alternativo pelo SUS, uma vez que o que busca o Apelado é o mínimo necessário para fornecer uma vida digna ao filho e, nesse caminho, abrandar o sofrimento de uma criança impossibilitada de se alimentar normalmente, substanciando a dignidade da pessoa humana em sua plenitude.
VIII- Outrossim, a jurisprudência dos tribunais do país já assentou que a condenação dos entes estatais ao fornecimento de tratamento médico encontra respaldo na Constituição Federal (art. 196), não representando ofensa aos princípios da separação dos Poderes, da legalidade, do devido processo legal ou da reserva do possível, Precedentes da jurisprudência pátria.
IX- Em arremate, não merece vingar a vetusta tese da reserva do possível, arguida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, nos termos do entendimento deste Tribunal de Justiça, dimanado na Súmula nº 01.
X- Conhecimento e improvimento do recurso.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012457-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )
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CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL – MENOR COM INTOLERÂNCIA À LACTOSE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RESP Nº 1657156/RJ. NÃO CABIMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE COMPROVADA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A impetrante fora classificada na 6ª colocação no concurso Edital 01/2011, para o cargo de Médico Ginecologista 20h, fora do número de vagas ofertadas inicialmente no edital (05 vagas). 2. São detentores do direito líquido e certo à nomeação repouso no fato de a autoridade coatora ter realizado contratações precárias para ocupação dos cargos de Médico Ginecologista nas quatro unidades hospitalares do município de Teresina. 3. O Superior Tribunal de Justiça também já pacificou seu entendimento a respeito da matéria sob estudo, destacando que uma vez demonstradas a aprovação em concurso público, a existência de vaga, a contratação temporária precária de terceiros para exercer cargo vago que deveriam ser preenchidos apenas por meio de concurso público, a mera expectativa de direito transforma-se me direito líquido e certo, pois incompatível com os princípios da moralidade e da boa fé, ressalvadas as situações constitucionalmente previstas. 4. LIMINAR CONFIRMADA. 5. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.009136-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/03/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A impetrante fora classificada na 6ª colocação no concurso Edital 01/2011, para o cargo de Médico Ginecologista 20h, fora do número de vagas ofertadas inicialmente no edital (05 vagas). 2. São detentores do direito líquido e certo à nomeação repouso no fato de a autoridade coatora ter realizado contratações precárias para ocupação dos cargos de Médico Ginecologista nas quatro unidades hospitalares do município de Teresina. 3. O Superior Tribunal de Justiça também já pacificou seu entendimento a...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CLASSIFICAÇÃO NÃO ALCANÇADA.
1. O caso dos autos não abarca as hipóteses vedadas de concessão de antecipação de tutela, uma vez que a parte impetrante iria ocupar a vaga deixada por um médico urologista contratado precariamente, já tendo a Administração, com isso, demonstrado que possui orçamento para o pagamento dos benefícios advindos com a nomeação, haja vista inexistir prestação de serviço gratuita. A imposição de pagamento à Fazenda Pública seria apenas consequência indireta da concessão da antecipação da tutela, não havendo ofensa aos artigos 1º ou 2º-B da Lei nº 9.494/97, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado em decorrência da nomeação.
2. O candidato classificado em certame público tem mera expectativa de nomeação quando as vagas já estiverem ocupadas pelos aprovados ou para os cargos que surgirem durante o prazo de validade do certame.
3. Excepcionalmente, referida expectativa se convola em direito líquido e certo, desde que se comprove que, dentro do prazo de validade do certame, a Administração, precariamente, contrata terceiros para o preenchimento de vagas existentes, em evidente preterição do direito daqueles aprovados em concurso válido e aptos a ocuparem o mesmo cargo.
4. No caso dos autos, entretanto, embora tenha havido a realização, no prazo de vigência do concurso, de processo seletivo para contratação temporária de professores, o impetrante não comprovou a existência de cargos vagos de provimento efetivo em número suficiente a alcançá-lo na lista de classificação, de modo que a simples existência de contratação precária e emergencial não gera direito à nomeação.(AgRg no AREsp 373.865/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014)”
5. A impetrante fora classificada na 24ª posição (fls. 90), mas o concurso previu apenas oito (08) vagas (fls. 49). A demandante, por sua vez, juntou documentação retirada do CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde) demonstrando que a Administração contratou vários enfermeiros de forma precária para exercer a mesma função para a qual logrou aprovação (fls. 24/26). Ocorre que, desses contratados precariamente, apenas sete (07) contratações aconteceram dentro do prazo de validade do certame, ou seja, nos anos de 2012 e 2013, número que não alcança a classificação da impetrante, visto que obteve a 24ª colocação, não possuindo, portanto, direito subjetivo à contratação, visto que não restou demonstrada a preterição.
7. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008972-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CLASSIFICAÇÃO NÃO ALCANÇADA.
1. O caso dos autos não abarca as hipóteses vedadas de concessão de antecipação de tutela, uma vez que a parte impetrante iria ocupar a vaga deixada por um médico urologista contratado precariamente, já tendo a Administração, com isso, demonstrado que possui orçamento para o pagamento dos benefícios advindos com a nomeação, haja vista inexistir prestação de serviço gratuita. A imposição de pagamento à Fazenda Pública s...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADAS. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. O interesse processual subsiste haja vista que não se pode exigir o esgotamento da instância administrativa para que surja o acesso ao judiciário. Até porque a urgência do caso por si só exige uma resposta hábil para o resultado útil da pretensão.
3. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o procedimento cirúrgico requerido pela Apelada não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
4. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
5. Apelação Cível conhecida e não provida. Preliminares afastadas.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006749-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADAS. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – direito administrativo – servidor público – verbas adicionais – inadimplemento pela administração pública - não comprovado – ônus probatório não observado – artigo 373 do código de processo civil - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Não merece reforma a sentença que, reconhecendo a ausência de provas quanto ao direito alegado na exordial, julga improcedente o feito.
2. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005755-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – direito administrativo – servidor público – verbas adicionais – inadimplemento pela administração pública - não comprovado – ônus probatório não observado – artigo 373 do código de processo civil - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Não merece reforma a sentença que, reconhecendo a ausência de provas quanto ao direito aleg...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – direito administrativo – servidor público – verbas adicionais – inadimplemento pela administração pública - não comprovado – ônus probatório não observado – artigo 373 do código de processo civil - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Não merece reforma a sentença que, reconhecendo a ausência de provas quanto ao direito alegado na exordial, julga improcedente o feito.
2. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000972-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – direito administrativo – servidor público – verbas adicionais – inadimplemento pela administração pública - não comprovado – ônus probatório não observado – artigo 373 do código de processo civil - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Não merece reforma a sentença que, reconhecendo a ausência de provas quanto ao direito aleg...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA
DA CONTRAPRESTAÇAO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VERBA
SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
PRELIMINAR. SENTENÇA NULA. REJEITADA. SALÁRIO. DIREITO
FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR. 1. ressaltando que no caso em
debate, o art. 113, §2°, do CPC/73, vigente à época da prolação da
decisão, deixa claro que somente os atos decisórios serão nulos,
devendo os autos serem remetidos ao Juízo competente, ainda,
inexistindo, comprovação de prejuízo, não procede a argumentação
apresentada. 2. Na hipótese, tendo restado incontroversa a existência
de relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação
pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho que
está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da
autora/recorrida. Ainda, é de se ressaltar que, como cediço, conforme
regra processual geral estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC/15,
cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e, ao
réu/recorrente, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
alegado, contudo, o recorrente não observou tal regramento. Recurso
conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011224-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA
DA CONTRAPRESTAÇAO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VERBA
SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
PRELIMINAR. SENTENÇA NULA. REJEITADA. SALÁRIO. DIREITO
FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR. 1. ressaltando que no caso em
debate, o art. 113, §2°, do CPC/73, vigente à época da prolação da
decisão, deixa claro que somente os atos decisórios serão nulos,
devendo os autos serem remetidos ao Juízo competente, ainda,
inexistindo, comprovação de prejuízo, não procede a argumentação
apresentada. 2. Na hipótese, tendo restado incontroversa a existência
de relação...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SALÁRIO ATRASADO. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPROCEDENTE. 1. No que se refere a alegação de nulidade do contrato de trabalho, esta não deve prosperar, pois o cargo em que o apelado estava investido é de natureza ad nutum, não importando, em violação legal, vez que é dispensável a exigência de seleção conforme art. 37, II do CRFB. 2. No que diz respeito a violação do principio da Reserva do Possível, tenho que a Lei de Responsabilidade Fiscal serve de norma orientadora para o administrador público, para não violação ao principio da legalidade, dessa forma, essas orientações normativas não devem servir de pretexto para fundamentar a postergação do pagamento dos salários dos servidores e escamotear atos de ilegalidade do administrador 3.Na hipótese, tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da autora/recorrida. Ainda, é de se ressaltar que, como cediço, conforme regra processual geral estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC/15, cabe ao autor provara fato constitutivo do seu direito, e, ao réu/recorrente, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, contudo, o recorrente não observou tal regramento. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.009163-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SALÁRIO ATRASADO. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPROCEDENTE. 1. No que se refere a alegação de nulidade do contrato de trabalho, esta não deve prosperar, pois o cargo em que o apelado estava investido é de natureza ad nutum, não importando, em violação legal, vez que é dispensável a exigência de seleção conforme art. 37, II do CRFB. 2. No que diz respeito a violação do principio da Reserva do Possível, tenho que a...