CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PREJUÍZOS DECORRENTES DE AÇÃO DE AGENTES DA PREFEITURA MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS – IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de prejuízos causados pela Prefeitura Municipal de Teresina na propriedade do autor/apelante quando retirou, sem autorização, as instalações hidráulicas por ele realizadas.
II – Trata o artigo 434 do CPC/15 do momento processual em que a documentação necessária à comprovação das alegações será apensada aos autos, devendo ser apresentada em conjunto com a petição inicial ou acompanhada com a resposta.
III – Caberia ao autor/apelante, e somente a este, demonstrar, através de provas, o direito alegado. Querer passar tal responsabilidade ao réu/apelado é iniciativa injustificada, uma vez que caberia a este último demonstrar tão somente qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, como preconizado no art. 373, II, do CPC/15. Não havendo direito provado pelo autor, não há que se falar em sua desconstituição pelo réu.
IV – As provas servem para o livre convencimento do magistrado. Uma vez entendendo o mesmo o processo estar pronto para julgamento, cabe a este, somente, a apreciação do constante nos autos e o seu julgamento, de acordo com a legislação pertinente.
V – A inversão do ônus da prova (art., 6º, VIII, do CDC), ainda que acolhida, não desobriga o consumidor da produção da mínima prova acerca do direito alegado. No caso sub judice, apesar de o autor sustentar que agentes do município apelado adentraram em sua propriedade e de lá retiraram a instalação hidráulica por ele implantada, nenhuma prova produziu em tal sentido. Diante disso, não há como acolher a tese acerca da culpa do réu pelos danos suportados, mormente levando em consideração que, não obstante a inversão do ônus da prova, cabia ao autor comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos alegados na petição inicial.
VI – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002446-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PREJUÍZOS DECORRENTES DE AÇÃO DE AGENTES DA PREFEITURA MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS – IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de prejuízos causados pela Prefeitura Municipal de Teresina na propriedade do autor/apelante quando retirou, sem autorização, as instalações hidráulicas por ele realizadas.
II – Trata o artigo 434 do CPC/15 do momento proce...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR “SL” - CANDIDATOS APROVADOS DENTRO E FORA DO NÚMERO DE VAGAS - NECESSIDADE E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NO PREENCHIMENTO DO CARGO - DIREITO SUBJETIVO A NOMEÇÃO E CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 61, §1º, II, A, 169, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A violação do direito subjetivo ocorrerá quando o prazo de validade do concurso está em vias de expirar ou já expirou sem que o candidato (classificado dentro e fora do número de vagas) tenha sido nomeado, ou, ainda, dentro do prazo, desde que comprovada a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, conforme já decidiu esta Corte de Justiça, ou quando revelada a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado;
2.Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a contratação precária de servidores pela Administração para realização das mesmas tarefas previstas no edital, na vigência do certame, como na hipótese, demonstra a existência de cargos vagos, bem como a conveniência e a oportunidade de seus provimentos, o que converte a expectativa em direito subjetivo. Direito líquido e certo reconhecido. Precedentes;
3.Writ conhecido. Segurança concedida, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012163-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR “SL” - CANDIDATOS APROVADOS DENTRO E FORA DO NÚMERO DE VAGAS - NECESSIDADE E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NO PREENCHIMENTO DO CARGO - DIREITO SUBJETIVO A NOMEÇÃO E CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 61, §1º, II, A, 169, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A violação do direito subjetivo ocorrerá quando o prazo de validade do concurso está em vias de expirar ou já expirou sem que o candidato (classificado dentro e fora do número de vagas) ten...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 003/2014 – SEDUC. PROFESSOR DE PORTUGUÊS. APROVADO FORA DAS VAGAS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. TEMPORÁRIOS OCUPANDO O MESMO CARGO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. DISPENSABILIDADE. PRETERIÇÃO. SEPARAÇÃO DOS PODERES.
Os documentos juntados são suficientes para demonstrar que o mesmo fora, de fato, aprovado no concurso público e que há outras pessoas desempenhando o mesmo cargo a título precário na região em que foi aprovado. Se houve ilegalidade do ente estatal nesta conduta, isso será assunto de outro tópico, no mérito.
Nos termos dos artigos 114 e 116, do Código de Processo Civil, “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. E o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes”. No caso em exame, não existe comunhão de interesses entre o candidato impetrante e os contratados precariamente pela autoridade impetrada. Se houve contratação precária, não há que se alegar qualquer direito ao cargo por parte de quem os ocupa temporariamente. Se assim não fosse, a contratação não seria temporária e, sim, efetiva. Nem mesmo no que diz respeito aos demais aprovados no concurso, haveria necessidade de citação, porque a nomeação e posse do candidato impetrante não atingirá suas esferas jurídicas. A nomeação e posse dos mesmos pode ocorrer a qualquer momento se as vagas existentes forem suficientes para a nomeação de todos os candidatos mais bem classificados que o demandante.
Para a contratação temporária é imprescindível a existência de previsão na lei do ente federativo respectivo, bem como a demonstração de sua situação excepcional., sob pena de nulidade de pleno direito, nos termos do art. 37, §2o, da CF. E é entendimento consolidado por esta Corte de Justiça que, nos casos em que o impetrado alegar contratação temporária na forma do art. 37, IX da Constituição Federal, as circunstâncias excepcionais de tais contratos devem ser demonstradas pelo Estado, o que não ocorreu in casu. Isso porque a regra não é a contratação sem concurso público e sim exceção.
A questão de estar dentro do número das vagas tem pouca importância diante da existência de contratação precária para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame. Assim, havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento (o que se prova com a existência de temporários ocupando esses cargos), os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados.
De certo que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração Pública tem discricionariedade para escolher o momento de nomeação dos aprovados. Porém, diante da comprovada existência de contratações precárias no período, não se sustenta tal discricionariedade, conforme entendimento sedimentado nos nossos tribunais superiores.
Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009003-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 003/2014 – SEDUC. PROFESSOR DE PORTUGUÊS. APROVADO FORA DAS VAGAS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. TEMPORÁRIOS OCUPANDO O MESMO CARGO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. DISPENSABILIDADE. PRETERIÇÃO. SEPARAÇÃO DOS PODERES.
Os documentos juntados são suficientes para demonstrar que o mesmo fora, de fato, aprovado no concurso público e que há outras pessoas desempenhando o mesmo cargo a título precário na região em que foi aprovado. Se houve ilegalidade do ente estat...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATADOS PRECARIAMENTE. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO POSSUEM ABSOLUTA PRIORIDADE SOBRE TEMPORÁRIOS. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
I – A documentação existente nos autos é suficiente para comprovação da alegada contratação precária e de preterição da candidata.
II – Com a data de ingresso constante nos documentos mencionados, evidencia-se, ainda, a não existência de contratação precária para atender situações emergenciais ou nos termos da lei. Ou seja, o argumento do Estado sobre a licitude das contratações temporárias sucumbe diante dos documentos que evidenciam contratações realizadas há mais de 10 anos.
III – Independentemente da data que foram contratados, os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para os cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso
III – Havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento (o que se prova com a existência de temporários ocupando esses cargos há vários anos), os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados.
IV – Existência de direito líquido e certo.
Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000932-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATADOS PRECARIAMENTE. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO POSSUEM ABSOLUTA PRIORIDADE SOBRE TEMPORÁRIOS. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
I – A documentação existente nos autos é suficiente para comprovação da alegada contratação precária e de preterição da candidata.
II – Com a data de ingresso constante nos documentos mencionados, evidencia-se, ainda, a não existência de contratação...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR DO ESTADO. PROMOÇÃO À CLASSE SUBSEQUENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 56/2005. OMISSÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO EM EDITAR O DECRETO PROMOCIONAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO PODE SER USADA PARA DESCUMPRIR DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE. 1. O cargo de Procurador do Estado do Piauí é organizado em carreira, portanto, distribuído em diversas classes, sendo essas escalonadas de forma a serem os cargos componentes de uma classe superior, gradativamente ocupados por servidores titulares de cargos da classe imediatamente inferior, com a exceção do ato de nomeação. 2. No Estado do Piauí, a Lei Orgânica da Procuradoria é a Lei Complementar Estadual nº 56/005, a qual dispõe em seus arts. 42 a 44 os requisitos para o implemento das promoções na carreira de Procurador do Estado. 3. Na hipótese, o impetrante foi aprovado em concurso público de Cargo em Carreira, tudo conforme estabelecido na Constituição Federal, além de ter preenchido os requisitos elencados nos arts. 42 a 44 da Lei Complementar nº 56 de 1º novembro de 2005 no sentido de galgar a promoção que lhe é de direito, assim, resta patente o direito líquido e certo do mesmo à promoção à Classe subsequente. 4. Direito subjetivo do servidor não pode ser postergado, sob a pecha da Lei de Responsabilidade Fiscal vedar despesas com pessoal acima do limite ali estabelecido. Precedentes do STJ. 5. Ordem concedida à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004448-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/09/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR DO ESTADO. PROMOÇÃO À CLASSE SUBSEQUENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 56/2005. OMISSÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO EM EDITAR O DECRETO PROMOCIONAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO PODE SER USADA PARA DESCUMPRIR DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE. 1. O cargo de Procurador do Estado do Piauí é organizado em carreira, portanto, distribuído em diversas classes, sendo essas escalonadas de forma a serem os c...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR.CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Garantir o direito fundamental à Educação é maximizar e concretizar o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo inaugural da CRFB, que, nas palavras de Daniel Sarmento, representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional, e, consubstancia, em suma, a ideia de respeito irrestrito ao ser humano – razão última do Direito e do Estado.
II- Nesse diapasão, a exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas revela-se razoável e proporcional, mas, quanto à exigência de cumprimento da referida carga horária, no período inflexível de 03 (três) anos, verifica-se que não se afigura como medida apta a possibilitar o alcance do objetivo constitucional de assegurar a Educação a todos.
III-Partindo dessa perspectiva, como forma de concretizar o comando constitucional plasmado nos arts. 205 e 208, V, ambos da CRFB, efetivando o direito fundamental à Educação intrínseco a um Estado Democrático de Direito, objetivo da República Federativa do Brasil, deve ser mitigada a suposta exigência legal de ordem temporal (três anos), na medida em que o Apelado cumpriu a carga horária de 2.610 (duas mil seiscentas e dez) horas, conforme fl. 22, portanto, bem acima do mínimo exigido pela lei.
IV- Recurso conhecido e improvido, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.002550-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/09/2017 )
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR.CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Garantir o direito fundamental à Educação é maximizar e concretizar o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo inaugural da CRFB, que, nas palavras de Daniel Sarmento, representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordename...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO. VAGA CORRELATA NÃO PREVISTA ORIGINALMENTE NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O ato administrativo que convoca candidato para preencher outras vagas, oferecidas após o preenchimento daquelas previstas pelo edital, gera o mesmo efeito do ato de convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, quando há desistência.
2. Administração Pública Municipal, por meio de ato formal, manifestou necessidade e interesse no preenchimento da vaga, de tal sorte que a convocação da candidata que já assinara termo de desistência ao cargo, não gera somente expectativa de direito à candidata posterior, mas direito subjetivo.
3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008197-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/09/2017 )
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO. VAGA CORRELATA NÃO PREVISTA ORIGINALMENTE NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O ato administrativo que convoca candidato para preencher outras vagas, oferecidas após o preenchimento daquelas previstas pelo edital, gera o mesmo efeito do ato de convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, quando há desistência.
2. Administração Pública Municipal, por meio de ato formal, manifestou nec...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DECADÊNCIA. AFASTADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIDA.
1. No caso em apreço, deve ser atribuído valor apenas para efeito formal, pois, na presente causa, não há como quantificar o valor do benefício patrimonial imediato a ser aferido pelos impugnados, caso sejam-lhes concedida a ordem pretendida. Preliminar rejeitada.
2. O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, através de prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória, conforme previsão na Lei 12.016/2009.
3. A prova pré-constituída para a demonstração do direito líquido e certo deve ser apresentada no momento da sua impetração, neste diapasão, os fatos aduzidos na petição inicial devem estar suficientemente provados pelos documentos que a acompanham, pois, não cabe dilação probatória na via estreita do mandado de segurança.
4. O exame dos autos revela que a documentação contida no writ não é apta a infirmar os fundamentos aduzidos na exordial, pois, não é possível verificar, de plano, a liquidez e a certeza do direito postulado, razão pela qual, deve ser acolhida a preliminar de ausência de prova pré-constituída, haja vista, o mandado de segurança não ser a via adequada quando a parte interessada não detém a prova pré-constituída do direito vindicado.
5. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.001585-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DECADÊNCIA. AFASTADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIDA.
1. No caso em apreço, deve ser atribuído valor apenas para efeito formal, pois, na presente causa, não há como quantificar o valor do benefício patrimonial imediato a ser aferido pelos impugnados, caso sejam-lhes concedida a ordem pretendida. Preliminar rejeitada.
2. O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetra...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PAGAMENTO SALÁRIO NOVEMBRO A DEZEMBRO E A METADE DO 13º SALÁRIO NO ANO DE 2012. ABONO DE FÉRIAS DO PERÍODO DE 2008 A 2012. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento da 2ª parcela do 13º salário referente ao ano de 2012, 1/3 das férias referente a 2008 a 2012, dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2012 e adicional de tempo de serviço referentes aos qüinqüênios de 1997/2002, 2002/2007 e 2007/2012. Condenou, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.2. O não pagamento dos salários e do 13º salário ao servidor público configura flagrante ilegalidade, vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X c/c art. 39, § 3º, reconhecem o mesmo como direito fundamental.3. Comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário e do enriquecimento ilícito deve ser realizado o pagamento dos meses trabalhados e do 13º salário.4. No tocante ao adicional por tempo de serviço, de acordo com o art. 71 da lei Municipal de 008/1997, “por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço publico municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5%(cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7(sete) qüinqüênios.”5.Considerando que o autor ingressou no serviço público em 1997 e intentou a ação em 2013, ele teoricamente teria direito a 3 quinquenios. Contudo com a interposição apenas em 2013, estariam prescritos os direitos referentes de 1997 a 2007.6.Verifico também que costa no contracheque de fls. 11, datado de 2012 no qual consta a percepção de um qüinqüênio. Desta feita, pode-se inferir que dos 3(três) quinquenios dos quais o autor tem direito, um já foi concedido, encontrando-se prescrito apenas 1(um) deles.7. Desta feita, reformo a sentença para conceder o adicional por tempo de serviço, apenas do período referente ao período de 2008 a 2013, devendo ser mantido o qüinqüênio já anteriormente deferido pela Administração.8. No tocante a possibilidade de condenação em custas processuais quando vencida a Fazenda Pública, é entendimento que as leis estaduais que dispõem sobre o Regime de custas passaram a estabelecer que são isentos de pagamento das taxas a União, Estado, Município e demais pessoas jurídicas de direito público interno, porém, esta regra somente tem aplicação quando litigam no pólo ativo, já que nas causas em que a Fazenda Pública for vencida terá a obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora.9Contudo pelo fato de a parte apelada ser beneficiária da Justiça gratuita(fls.13), não há despesas a serem ressarcidas.10. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.20, §4° do CPC vigente à época, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado. Ademais o procedimento aplicado ao foi o dos Juizados Especiais, diferentemente do que foi alegado nos autos. 11. Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, exonerando o Município do pagamento do adicional por tempo de serviço do qüinqüênio de 2002 a 2007, mantendo a sentença nos demais termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011920-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PAGAMENTO SALÁRIO NOVEMBRO A DEZEMBRO E A METADE DO 13º SALÁRIO NO ANO DE 2012. ABONO DE FÉRIAS DO PERÍODO DE 2008 A 2012. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento da 2ª parcela do 13º salário referente ao ano de 2012, 1/3 das férias referente a 2008 a 2012, dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2012 e adicional de tempo de serviço referentes aos qüinqüênios de 1997/2002, 2002/2007 e 2007/2012. Condenou, ainda,...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DEISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS. LIMITE DE VAGAS NÃO PREENCHIDOS. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, impende mencionar que o Requerente comprovou ter sido classificado no vestibular para o curso de Direito na Universidade Estadual do Piauí-UESPI, ocupando a vaga de número 57, conforme documento de fls.83. Demonstrou, também, que a referida IES, na 6ª chamada de candidatos classificados, convocou o candidato classificado na posição 56 (fls.85), fazendo com que seu nome fosse o próximo a ser chamado, se ainda houvessem vagas em aberto. 2. Contudo, embora a UESPI tenha disponibilizado 40 vagas para o curso de Direito (fls.42), o início do período letivo foi efetivado com o preenchimento de somente 37 das vagas ofertadas, mesmo após requerimento formal para que fosse realizado a 7ª chamada, de modo a oportunizar que outros candidatos classificados preenchessem as vagas em aberto (fls.82). 3. Assim, havendo a previsão de 40 vagas no edital do vestibular do curso de Direito (fls.42), tendo, ainda, sido comprovado que somente 37 vagas foram preenchidas (fls.88) e que o candidato classificado na vaga 56 não se matriculou, o candidato classificado na vaga 57, ora impetrante, passa a ter direito líquido e certo sobre a vaga remanescente. 4. Diante disso, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Requerente, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 5 – A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 6 – Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.004673-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DEISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS. LIMITE DE VAGAS NÃO PREENCHIDOS. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, impende mencionar que o Requerente comprovou ter sido classificado no vestibular para o curso de Direito na Universidade Estadual do Piauí-UESPI, ocupando a vaga de número 57, conforme documento de fls.83. Demonstrou, também, que a referida IES, na 6ª chamada de candidat...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR E DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO PARA O QUAL O RECORRIDO FORA APROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1) A vedação para concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública é restrita as hipóteses previstas nos artigos 1º e 2º-B da Lei 9.494/97 e art. 7º, §§ 2º e 5º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, limita-se à liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens pela Fazenda Pública apenas a servidores públicos; motivo pelo qual este tribunal conclui que não há impedimento legal para a concessão de liminar em casos de nomeação e posse de servidor. 2) Por outro lado, em se tratando de nomeação e posse em cargo público, a jurisprudência brasileira já pacificou o entendimento de desnecessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários. Demais disso, embora os autores estejam classificados em 86º (Daniele), 92º (Veneranda), 93º (Aline) e 104º (Maria Iraneide), a prova constante dos autos (doc. fl.68) demonstra que já foram convocados 80 (oitenta) candidatos aprovados e classificados no Concurso Edital 02/2009-SESAPI, além dos 32 (trinta e dois) técnicos em enfermagem contratados precariamente (doc.fls.70/71), o que supera a posição ocupada pelos apelados. 3) Em razão desses argumentos, todas as prejudiciais devem ser afastadas. 4) No mérito, observamos que, embora os apelados tenham sido aprovados além do número de vagas, tiveram seu direito líquido e certo violado por conta da contratação precária de vários profissionais com a mesma especialidade dos autores, o que configura preterição. 5) Assim, comprovada a contratação precária de profissionais por Teste Seletivo Simplificado afigura-se violação ao direito dos recorridos. 6) Portanto, o que era mera expectativa de direito convolou-se em direito líquido e certo à nomeação e posse, devendo, pois, o Estado do Piauí, convocar os candidatos aprovados no certame (recorridos). 7) Recursos Conhecidos e Improvidos. 8) Manutenção da Sentença Vergastada. 9) O Ministério Público deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003599-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR E DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO PARA O QUAL O RECORRIDO FORA APROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1) A vedação para concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública é restrita as...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, IV, DO CPC). SEGURANÇA DENEGADA (ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. É sabido que a via estreita do mandamus não comporta dilação probatória, posto que as provas devem acompanhar, desde logo, a inicial. É o que se denomina prova pré-constituída, indispensável para a instauração do processo de caráter eminentemente documental, o qual, conforme se infere do disposto no art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, impõe, de pronto, a produção de “documento necessário à prova do alegado”.
2. A parte Impetrante afirma na inicial que, após a homologação do concurso, o Chefe do Poder Executivo do Município apelado contratou terceiros para ocupar o cargo ao qual concorrera e lograra êxito, ocorrendo, desta forma, a preterição do seu direito líquido e certo à nomeação no cargo pretendido. Contudo, a parte Autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, através de prova pré-constituída, a contratação precária de terceiros ao cargo ao qual lograra êxito, fato que comprovaria a existência de seu direito líquido e certo.
3. A parte Impetrante/apelante juntou aos autos, apenas, o Resultado Final do Concurso (fls. 77/81), a Homologação (fls. 82), e o Edital nº 02/2012 (fls. 22/74) responsável por abrir Concurso Público para cargos da Administração Pública do Município de Paulistana, para diversas áreas, dentre as quais se incluem por ela pretendida.
4. Desse modo, não comprovada a efetiva nomeação e posse de terceiros em cargo público para o exercício da mesma função e na mesma localidade em que fora aprovado a parte Impetrante/apelada, não resta configurada a preterição de seu direito.
5. O direito líquido e certo afirmado na inicial não fora de plano demonstrado, fato que implica na ausência de uma das condições da ação, qual seja, a prova pré-constituída, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC), denegando-se, por consequência, a segurança (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009), em consonância com o entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal e do e. Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002738-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, IV, DO CPC). SEGURANÇA DENEGADA (ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. É sabido que a via estreita do mandamus não comporta dilação probatória, posto que as provas devem acompanhar, desde logo, a inicial. É o que se denomina prova pré-constituída, indispensável para a instauração do processo de caráter eminentemente documental, o qual, conforme se infere do disposto no art. 6º,...
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.PIS/PASEP. ADICIONAL. APELO IMPROVIDO.1. Juiz a quo, condenando o Município ao fornecimento do mensal dois tubos de filtro solar e anualmente um guarda chuva, duas fardas padronizadas e adequadas e um boné, julgando improcedente o pedido de verbas previdenciárias e indenização pela não inscrição no PASEP.2 Em suas razões recursais, o Apelante requer que o Município seja condenado a considerar como válido o tempo de serviço, concedendo por conseqüência, o adicional por tempo de serviço e ressalta ter direito à indenização do PASEP.2. Conforme consta na petição inicial o apelante realizou teste seletivo para Agente Comunitário de Saúde para o Município de Canto do Buriti/PI, sendo contratada em 25/09/1995.3. Nesta senda, verifica-se que se adequa exatamente ao caso do Apelante, que participou de teste seletivo prévio de acordo com documentos de fls.16/43, sendo fato incontroverso que desenvolvia as atividades de agente comunitário desde 1995. Desta feita, não há que se falar em nulidade da contratação do Apelante por inobservância constitucional do processo seletivo público.4 Na forma da Lei nº 11.350/2006, os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias terão vínculo celetista com a administração, salvo se houver previsão de vínculo estatutário, em lei do ente público contratante, como se dá no caso discutido nos autos, em que, antes mesmo da EC nº 51/2006, o Município de Canto do Buriti editou a Lei nº 256/2005, prevendo o vínculo estatutário para os agentes comunitários contratados em seu âmbito.5 No tocante ao adicional de tempo de serviço, o Apelante requer o reconhecimento do período entre a admissão(12/09/1994) e a data de sua “efetivação”( 2005).6 A lei fala em serviço público efetivo, contudo o Apelante apesar de ter sido sempre regido pelas leis estatutárias, o mesmo nem sempre foi efetivo, posto que inicialmente foi admitido como temporário, e somente com a edição da Lei Municipal de 2005 que passou a ter vínculo efetivo.7 No caso em comento, o autor não faz jus a verbas de adicional de tempo de serviço, em relação ao período de 25/09/1995 e 01/06/2005, já que nesse período o seu vínculo era temporário e não efetivo, como exige o Estatuto dos servidores. Mantendo assim a sentença a quo, no que diz respeito à negativa ao direito de percepção ao adicional por tempo de serviço, sendo devido o adicional somente a partir de junho de 2010.8 No tocante à análise do direito à percepção do abono ao PASEP, entendo que o mesmo não é devido, senão vejamos.9. Ademais o vínculo jurídico administrativo do apelante com o município apelante somente se deu em julho de 2005, razão pela qual é insubsistente o pedido de indenização substitutiva por cadastramento tardio no programa PASEP, tendo em vista que em fls.08, o apelante afirma que desde a época da contratação até o final de 2005 não houve o devido recolhimento.10. Mesmo que fosse considerada devida, de acordo com o entendimento deste Egrégio Tribunal, há de ser considerando a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula nº. 85, do STJ.11. Não merece reparos a sentença no tocante ao fornecimento de EPI’s, por se reconhecer ali o direito da apelada a receber os equipamentos de proteção individual pedidos, já que a necessidade deles restou presumidamente comprovada, ante a natureza da atividade de agente comunitário de saúde.12 Por outro lado, analisando o reexame necessário verifico que alega também que o Juiz a quo condenou o Município em honorários.13No tocante a possibilidade de condenação em honorários, os mesmos foram arbitrados, em observância aos ditames do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil vigente à época devendo, pois, ser mantido.14. Apelo improvido
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002910-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2017 )
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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.PIS/PASEP. ADICIONAL. APELO IMPROVIDO.1. Juiz a quo, condenando o Município ao fornecimento do mensal dois tubos de filtro solar e anualmente um guarda chuva, duas fardas padronizadas e adequadas e um boné, julgando improcedente o pedido de verbas previdenciárias e indenização pela não inscrição no PASEP.2 Em suas razões recursais, o Apelante requer que o Município seja condenado a considerar como válido o tempo de serviço, concedendo por conseqüência, o adicional por tempo de serviço e ressalta ter direito à indenização do PASEP.2. Conforme consta na petição inicia...
. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR EXCESSIVO QUE PODE COMPROMETER O ACESSO Á JUSTIÇA. PRECEDENTES. MÉRITO. PROGRAMA DA DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. DEMISSÃO IMOTIVADA. PERCEBIMENTO DAS VERBAS REFERENTES ENTRE O período DO DESLIGAMENTO E DA REINTEGRAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1) A impugnação do valor da Causa já foi apontada pelo Estado, como incidente processual, sendo devidamente apreciada pelo Magistrado de piso. Na oportunidade, o juízo de origem entendeu que o valor dado à causa era insignificante, mas que, por outro lado, a fixação do valor da causa em número excessivamente elevado onera demasiadamente o autor, dificultando o acesso à justiça. 2) Em razão disso, o juiz a quo fixou um valor suportável pela parte demandante, arbitrando em R$1.000,00 (um mil reais), determinando a complementação das custas pela parte autora. 3) Inconformado, o Estado recorreu da decisão, mas o julgador manteve a decisão agravada. 4) Com razão a decisão do juiz singular, pois a exigência de atribuição do adequado valor à causa não pode ser óbice ao acesso à justiça. Na verdade, o valor não poderá ser nem irrisório e sem expressão econômica - nem excessivo a ponto de impedir ou dificultar o recolhimento do preparo para acesso ao Judiciário, em suas diversas instâncias. 5) Ante a essas considerações, rejeito a impugnação defendida pelo Estado do Piauí. 6) No mérito, o cerne da presente demanda gira em torno do direito da autora/apelada a receber o pagamento do período compreendido entre Outubro de 1996 (tempo do desligamento da servidora, através do programa de Demissão Voluntária) até o mês de fevereiro de 2004 (data da reintegração do autor aos quadros da Secretaria de Justiça). 7) O Requerente reivindicou a cobrança de sua remuneração devida durante o período em que esteve afastado do seu cargo. Argumenta que tudo se deveu a equívoco da Administração, que incluiu seu nome na relação dos aderentes ao Programa de Desligamento Voluntário PDV sem sua anuência. 8) O Estado, por outro lado, alega que não pode ser compelido a pagar a quem não trabalhou, pois a reintegração não pode gerar o efeito de obrigar a Administração Pública a pagar a alguém que não prestou serviço ao Estado do Piauí, sob pena de enriquecimento sem causa. 9) Pede, portanto, o improvimento da inicial e, caso este tribunal entenda pelo pagamento das verbas pleiteadas, requer o desconto da quantia recebida pelo autor a título de indenização. Pois bem. Compulsando os autos, constato que o apelado foi reintegrado ao cargo público no mês de Fevereiro de 2004, em razão do Decreto Legislativo n° 121 de 1998, sendo, portanto, determinado pelo juízo a quo, o direito de perceber os valores compreendidos entre 29/05/2001 até 02/02/2004 em obediência à prescrição quinquenal. 10) Em decorrência da anulação do ato de exoneração do recorrido, bem como, do reconhecimento do direito à manter-se em atividade no serviço público, faz jus o mesmo ao recebimento das verbas que não lhe foram pagas entre a exoneração e sua reassunção e posse.¹ 11) Ainda, o próprio Decreto Legislativo nº 121/1998, que sustou os deferimentos de Adesão e Atos de Demissão relativos ao PDV, em §1º, Art. 1º estabeleceu, expressamente, que os servidores teriam direito ao pagamento dos valores devidos durante o tempo em que estiveram afastados, como é o caso do autor. 12) Demais disso, o salário do trabalhador goza de proteção constitucional, conforme art. 7º inciso X. 13) Como se vê, tem razão o apelado ao defender que não é justo que o Estado dispense injustamente o servidor e não seja compelido a pagar as verbas salariais devidas entre o ato demissional injustificado e sua reintegração; lembrando que, para o caso vertente, são devidos os valores compreendidos entre 29 de maio de 2005 e 02 de fevereiro de 2004, em obediência à prescrição quinquenal (art. 1º Decreto 20.910/32). 14) Quanto ao desconto da indenização requerido pelo Apelante (Estado do Piauí), entende-se pela sua improcedência, pois o autor não aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário e, portanto, não pode ser penalizado pelo erro do Estado. 15) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos. 16) Votação Unanime. 17) O Ministério Público Superior deixou de opinar, pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007523-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
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. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR EXCESSIVO QUE PODE COMPROMETER O ACESSO Á JUSTIÇA. PRECEDENTES. MÉRITO. PROGRAMA DA DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. DEMISSÃO IMOTIVADA. PERCEBIMENTO DAS VERBAS REFERENTES ENTRE O período DO DESLIGAMENTO E DA REINTEGRAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1) A impugnação do valor da Causa já foi apontada pelo Estado, como incidente processual, sendo devidamente apreciada pelo Magistrado de piso. Na oportunidade, o juízo de origem entendeu que o valor dado à causa era insigni...
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO WRIT. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E EXACERBAÇÃO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente.
2. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do benefício em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
3. O writ se encontra sobejamente instruído, estando comprovada a necessidade urgente do tratamento médico. Não se pode olvidar que a indicação do tratamento foi realizada por profissional devidamente habilitado, razão pela qual não há se falar em necessidade de demonstração da eficácia do procedimento sugerido, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica.
4. A alegação de questões orçamentárias não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, haja vista a carência financeira da paciente. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
6. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.003039-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
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CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO WRIT. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E EXACERBAÇÃO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pret...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.“O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das
pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou solidariamente.”
2. “A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os Municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas na forma da lei.”
3. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde
é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
4. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
5.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
6.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.010196-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFR...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO.DEMISSÃO CARGO COMISSÃO. GRAVIDA. DANOS MORAIS. REEXAME IMPROVIDO.1. A impetrante aduz que ocupava o cargo em comissão na coordenação da vigilância epidemiológica do Município de União no Município de União, tendo sido exonerada que estava grávida de 4(quatro) meses, requerendo a indenização referente aos meses remanescentes de trabalho e indenização por danos morais.2 O magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pleito, determinando o pagamento do período decorrente da estabilidade decorrente da gestação, negando o pedido de danos morais.3.O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pleito, determinando o pagamento do período decorrente da estabilidade decorrente da gestação da apelada, negando o pedido de danos morais.4. A Constituição Federal estabelece no art. 7º, XVIII, da CF que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”. O art. 10, II, \"b\", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevê que a empregada gestante não será dispensada arbitrariamente, ou sem justa causa, garantindo, desse modo, que o direito à remuneração da empregada gestante perdure até os cinco meses subseqüentes ao parto.5. Contudo, os ocupantes de cargos em comissão não possuem direito a permanência no cargo, podendo ser exonerados a qualquer momento, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, tendo a gestante direito à indenização, caso seja exonerada.6. No tocante ao pedido de danos morais, o mesmo não merece prosperar tendo em vista que, como já anteriormente explanado, tratando-se de cargo em comissão, a exoneração é ad nutum.7.Diante do exposto, conheço da Apelação/Reexame Necessário para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo incólume.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.000640-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/08/2017 )
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO.DEMISSÃO CARGO COMISSÃO. GRAVIDA. DANOS MORAIS. REEXAME IMPROVIDO.1. A impetrante aduz que ocupava o cargo em comissão na coordenação da vigilância epidemiológica do Município de União no Município de União, tendo sido exonerada que estava grávida de 4(quatro) meses, requerendo a indenização referente aos meses remanescentes de trabalho e indenização por danos morais.2 O magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pleito, determinando o pagamento do período decorrente da estabilidade decorrente da gestação, negando o pedido de danos mora...
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART.10, DA LEI Nº 12.016/09). EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISCUSSÃO SOBRE EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE ATO OMISSIVO, COM OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURADA A OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ATO COMISSIVO. CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.De fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra ato omissivo da Administração se renova mês a mês, por envolver obrigação de trato sucessivo.
2. Ocorre que, embora a Impetrante tenha afirmado que o ato coator seria omissivo, depreende-se de sua inicial, bem como dos documentos juntados aos autos, que se trata de uma ato comissivo efetivamente praticado pelas autoridades coatoras
3. O ato comissivo é o deferimento do pedido da pensão por morte a ser percebida pela Impetrante, no valor correspondente a 15/35 avos do vencimento do de cujus.
4.Constata-se que, no caso em debate, a agravante discute a ilegalidade cometida, no momento da concessão do referido benefício, tendo em vista que a pensão por morte não foi concedida, com os proventos integrais do servidor falecido, conforme dispõe o art.40, §§ 1º a 3º, da CF/88.
5.Assim, verifica-se que houve, por parte da Administração, indeferimento, de forma inequívoca, da concessão da pensão por morte, com proventos integrais, somente, sendo deferido o referido benefício, com proventos proporcionais, dessa forma, in casu, não resta caracterizada a existência de omissão, com trato sucessivo, pelo contrário, configura-se a presença de ato comissivo.
6.Nessa linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, quando entendeu que, somente, diante da inexistência de negativa, de forma expressa e inequívoca, do direito reclamado, no que tange às discussões de recebimento de vantagens pecuniárias, é que se configura a existência de omissão, com relação de trato sucessivo.
7.Desse modo, resta evidente que a impetrante se insurge contra o ato comissivo, que concedeu o benefício previdenciário, em seu favor, assim sendo, não há se falar em ato omissivo, com prestação de trato sucessivo, uma vez que o Estado do Piauí não se omitiu de pagar o valor concedido à impetrante.
8.Portanto, constata-se a configuração da decadência do direito de se utilizar dessa via mandamental, para alcançar a efetividade do direito pretendido pela impetrante, ora agravante, uma vez que decorreu o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
9.O ato coator comissivo foi praticado em 14.12.2015, consoante despacho proferido pelo Superintendente de Previdência – SEADPREV e homologado pelo Secretário de Administração e Previdência, cuja cópia se encontra à fl. 23.
10.A Impetrante, ora agravante, somente ajuizou o presente mandado de segurança em 04.11.2016, ou seja, após encerrado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/09.
11.Diante disso, tendo em vista a configuração da decadência, revela-se imperioso o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, com consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
12.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012181-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/08/2017 )
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AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART.10, DA LEI Nº 12.016/09). EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISCUSSÃO SOBRE EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE ATO OMISSIVO, COM OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURADA A OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ATO COMISSIVO. CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.De fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança...
Data do Julgamento:01/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RESULTANTE DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. INGRESSO NO FÓLIO REGISTRAL DISPENSANDO-SE A LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA A ELABORAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÂO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PRÁTICA DO ATO. OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO DO PREÇO. DIREITO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DA RECEITA FEDERAL E INSS. SATISFAÇÃO DA EXIGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AO IMÓVEL ADQUIRIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DA CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO PELO ADQUIRENTE ASSEGURADO DIREITO DE REGRESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, prevê no seu art. 26, § 6º, introduzido pela Lei nº 9.785, de 1999, que “os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação”.
2. Nesta linha, “o adquirente, compromissário - comprador ou respectivo cessionário do contrato, pode pedir ao Registro de Imóveis que faça desde logo a transmissão da propriedade plena do imóvel junto à matrícula imobiliária, dispensando-se a escritura pública de compra e venda”, constituindo, desse modo, o compromisso de compra e venda, título hábil a ingressar no Registro de Imóvel, independentemente da regra geral prevista no art. 108 do CC, qual seja o valor do imóvel como balizador da necessidade, ou não, de documento celebrado em notas de Tabelião. (V. Carlos Alberto Garbi, O Compromisso de Compra e Venda de Imóveis Loteados e o Registro de Imóveis – Nova Orientação do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, pesquisa feita no site https://blogdogarbi.wordpress.com)
3. Entretanto, a interpretação dada ao artigo 26, § 6º, da Lei 6.766/79 é no sentido de que a dispensa da escritura pública possa ocorrer desde que observado os seguintes requisitos: i) o instrumento de promessa de compra e venda faça parte dos assentos da Serventia; ii) que o loteamento tenha sido regularmente registrado; iii) que haja prova de quitação do valor pago pela promessa de compra e venda, ou de outro negócio jurídico dela decorrente; iv) que haja o recolhimento do ITBI; e, v) da apresentação das certidões negativas de tributos.
4. Além das restrições mencionadas, João Batista Galhardo, ressalva que a dispensa de escritura pública está limitada à primeira transferência, do loteador para o primeiro adquirente, ao afirmar que “esse parágrafo aplica-se uma única vez com referência ao lote, ou seja, quando o domínio houver de ser transferido do loteador para o comprador” (V. Revista de Direito Imobiliário 46, janeiro-junho de 1999, ano 22, p. 38, site: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI258080,71043Loteamento+urbano+compromisso+de+compra+e+venda+quitado+tem+os+mesmos).
5. Prevê, ainda, o art. 26 da Lei de Parcelamento do Solo, que para suprir a exigência da lavratura do documento notarial, os compromissos de compra e venda devem ser elaborados de acordo com o “exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão”, conforme art. 18, VI, da referida lei.
6. Não há como determinar o ingresso de título, que não satisfaz os requisitos necessários a justificar a facilitação oferecida pelo art. 26, §6º, da Lei 6.766/99 para o registro de compromisso de compra e venda, oriundos de parcelamento do solo urbano, diretamente na Serventia Registral, dispensando-se a lavratura da escritura pública.
7. Para a lavratura da escritura pública de compra e venda, figurando no negócio pessoa jurídica, quer como alienante, quer como adquirente, deve-se observar a apresentação de certidão negativa de débito, conforme Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social.
8. Nesse sentido, o Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Marcelo Rodrigues, reafirma a exigência da apresentação ao Tabelião de Notas, das certidões negativas de débito do órgão federal de previdência social e relativas aos tributos federais e a inscrições em Dívida Ativa da União, para a lavratura da escritura pública de compra e venda que figure pessoa jurídica como adquirente ou alienante. (V. Tratado de Registro Públicos e Direito Notarial, 2014, p. 300)
9. A jurisprudência construiu o entendimento segundo o qual o promissário comprador, que cumpre integralmente a sua obrigação, tem direito a obter a escritura pública de compra e venda do imóvel. (Precedentes TJDFT e STJ)
10. Na linha do entendimento jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, no referido julgado, entendeu que o promissário comprador, “que há muito tem a posse, não pode ficar indefinidamente sem a regularização do domínio, apenas porque a vendedora tem débitos impagos”, mas, contudo, determinou que seja recolhido pela vendedora, ou pelo adquirente, se aquela não o fizer, o valor do débito correspondente apenas ao imóvel adquirido, isto é, “o autor poderá recolher ao INSS, se a ré não o fizer, o valor correspondente ao que a construção daquele apartamento importaria em contribuição previdenciária” (STJ, REsp 426.149/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2002, DJ 28/10/2002, p. 325)
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001920-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/05/2017 )
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PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RESULTANTE DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. INGRESSO NO FÓLIO REGISTRAL DISPENSANDO-SE A LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA A ELABORAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÂO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PRÁTICA DO ATO. OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO DO PREÇO. DIREITO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DA RECEITA FEDERAL E INSS. SATISFAÇÃO DA EXIGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AO IMÓVEL ADQUIRIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DA CONSTRUTORA. POSSIBILIDA...
Data do Julgamento:24/05/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O ESTADO DE POBREZA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTOS NA CLASSE/PADRÃO III-A. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 6.309/13. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I- Pedido de Justiça Gratuita afastado, haja vista não possuírem condições de arcar com as custas processuais aplicáveis à espécie, sem prejuízo de seus sustentos e de suas famílias.
II- A retificação da autoridade coatora não implica em alteração da competência judiciária, bem como, ambas as autoridades, quais sejam, Secretário de Administração e Governador do Estado do Piauí, fazem parte da mesma pessoa jurídica de direito público, razão porque resta prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
III- Vasculhando-se os autos, infere-se que a documentação colacionada mostra-se suficiente à impetração do Mandamus, permitindo a apreciação do direito perseguido, não havendo que se falar em ausência de prova pré-constituída apta a instruí-lo, de modo a demandar dilação probatória, rejeitando a preliminar em comento.
IV- Considerando-se que a Lei nº. 6.309/13 não possui efeitos concretos imediatos e, ainda, levando-se em consideração que o presente Mandamus refere-se a omissão do Poder Público estadual na análise dos recursos administrativos apresentados pelos Impetrantes acerca de possível equívoco em seus enquadramentos, decorrentes dos Decretos nº. 15.332/13 e nº. 15.333/13, não há de se falar em decurso do prazo decadencial para a impetração do presente writ, devendo, desse modo, ser rejeitada a prejudicial de decadência.
V- Levando-se em consideração exclusivamente o tempo de efetivo exercício, nos moldes do art. 18, da Lei nº.6.309/13, infere-se que os Impetrantes não preenchem o tempo de serviço efetivo para se enquadrarem no padrão/classe III-C, conforme pretensão deduzida nos autos, já que não trouxeram à colação elementos que indiquem efetivo exercício entre 25 e 27 anos.
VI- Com isso, a leitura das disposições legais revela que a promoção dos servidores está condicionada ao preenchimento de 02 (dois) requisitos, de forma cumulativa, quais sejam: título de especialização (inciso I) e exercício no cargo por, no mínimo, 11 (onze) anos e título de mestre (inciso II) e exercício no cargo por, no mínimo, 10 (dez) anos.
VII- Na espécie, a despeito de todos os Impetrantes apresentarem título de mestre (fls.33;44;48), à exceção do Impetrante Ernando Moura Cardoso, que colaciona título de pós-graduação (fls.27), não há nos autos a efetiva comprovação do requisito atinente ao tempo mínimo de exercício no cargo exigido pela Lei nº. 6.309/13, qual seja: 11 (onze) anos para o caso de especialização e 10 (dez) anos para o caso de mestrado.
VIII- Desse modo, do cotejo das disposições legais, com a situação funcional dos Impetrantes, notadamente a data de suas admissões, conclui-se, de fácil, que os Impetrantes não possuem tempo de serviço compatível com o exigível para se enquadrarem na classe/padrão III-A.
IX- Noutra vereda, ainda, deve-se considerar que o STF possui orientação no sentido de que servidor público não tem direito adquirido à forma de cálculo da remuneração ou de regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
X- Por fim, deve-se ponderar que a Lei nº. 6.399/13, com cópia apresentada aos autos pelos Impetrantes , notadamente o quadro de vencimentos contido no Anexo IV, da LC nº. 38/04, não se aplica aos Impetrantes, por expressa previsão contida no art. 10, da aludida Lei .
XI- Assim, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e, ainda, em conformidade com a disposição constante no art. 20, parágrafo único, da Lei nº. 6.309/13, não se detecta qualquer prejuízo financeiro aos Impetrantes, em face de seus reenquadramentos.
XII- Logo, na estreita via mandamental, contudo, considerando a documentação que instrui a exordial, os Impetrantes não lograram êxito em comprovar os seus direitos líquidos e certos, razão pela qual não se pode dar azo a suas pretensões.
XIII- Segurança denegada, ante a ausência de direito líquido e certo dos impetrantes, em face do não preenchimento dos requisitos da lei nº. 6.309/13, que justifique seus enquadramentos na classe/padrão III-A.
XIV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005297-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O ESTADO DE POBREZA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTOS NA CLASSE/PADRÃO III-A. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 6.309/13. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I- Pedido de Justiça Gratuita afastado, haja vista não possuírem condições de arcar com as custas processuais aplicáveis à espécie, sem prejuízo de seus sustentos e de suas f...