ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12ª Câmara Cível
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0071827-
91.2012.8.16.0014 DA 2.ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA.
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA.
IMPETRANTE: HEITOR PAULO LOPES.
IMPETRADA: DIRETOR DA COMPANHIA
PARANAENSE DE ENERGIA ELÉTRICA - COPEL.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I – Trata-se de Reexame Necessário da sentença
prolatada no Mandado de Segurança nº 0056053-45.2017.8.16.0014, impetrado
por HEITOR PAULO LOPES contra ato do DIRETOR DA COMPANHIA
PARANAENSE DE ENERGIA ELÉTRICA - COPEL, que concedeu a segurança
para o fim de confirmar a liminar outrora concedida para determinar que seja
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Reexame necessário nº 0071827-91.2012.8.16.0014 fl.2
providenciado o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica referente à
unidade consumidora 14799375.
As partes, devidamente intimadas, deixaram transcorrer
o prazo recursal sem apresentação de recurso.
Os presentes autos foram remetidos para o reexame
necessário e, em seguida, vieram-me conclusos para julgamento.
É o relatório.
II – Desde logo, imperioso reconhecer que o reexame
necessário não tem cabimento. Explica-se.
O artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, que
trata da remessa necessária, assim dispõe:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal,
a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos
à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a
apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos
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Reexame necessário nº 0071827-91.2012.8.16.0014 fl.3
ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo
tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal
julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o
Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de
direito público e os Municípios que constituam capitais dos
Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais
Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito
público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a
sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante
firmada no âmbito administrativo do próprio ente público,
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Reexame necessário nº 0071827-91.2012.8.16.0014 fl.4
consolidada em manifestação, parecer ou súmula
administrativa.
Como se vê, o parágrafo 3º, inciso II, do aludido artigo
excepciona a regra do reexame necessário quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo inferior à 500 salários mínimos para
os Estados, Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito
público e os Municípios que constituam capitais dos Estados.
E no caso, o proveito econômico em discussão no
mandamus corresponde à R$ 5.278,20 (mov. 1.11), valor este que é
substancialmente inferior a 500 salários mínimos1.
Daí porque, não há como se possa conhecer do presente
reexame necessário.
III – Desse modo, por decisão monocrática, não
conheço do presente reexame necessário, o que faço com fulcro no artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
IV – Intimem-se.
Curitiba, 11 de abril de 2018.
Des. ROBERTO MASSARO
Relator
1 O salário mínimo para o ano de 2018 é de R$ 954,00.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0071827-91.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Roberto Antônio Massaro - J. 13.04.2018)
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REEXAME NECESSÁRIO Nº 0071827-
91.2012.8.16.0014 DA 2.ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA.
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA.
IMPETRANTE: HEITOR PAULO LOPES.
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RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I – Trata-se de Reexame Necessário da sentença
prolatada no Mandado de Segurança nº 0056053-45.2017.8.16.0014, impetrado
por HEITOR PAULO LOPE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012793-23.2018.8.16.0000
Agravante: MAURO COSTA JÚNIOR
Agravado: BANCO BANESTADO S/A
Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara
Cível da Comarca de Morretes que, na Ação Revisional de contrato
sob nº 0001394-65.2017.8.16.0118, indeferiu o pedido de
assistência judiciária gratuita requerido pelo ora agravante, por
entender existirem elementos suficientes que evidenciam a falta
dos pressupostos legais para a concessão da benesse.
Em suas razões, aduz que o art. 5º, LXXIV da CF
tem natureza mandamental, cujo conteúdo não admite restrição,
sendo ordem dirigida ao próprio Estado, principalmente ao Poder
Judiciário, pois é um direito absoluto do cidadão, inerente à pessoa
humana, o único que pode guardar, garantir e presentar a sua vida,
liberdade e dignidade.
Assevera que já acostou no mov. 1.3 que não
possui momentaneamente condições de pagar custas e honorários
sem prejuízo do próprio sustento.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo,
assim como pelo provimento do recurso, para a reforma da decisão
para a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
É a breve exposição.
O presente recurso é tempestivo, dispensado o
preparo em razão da insurgência versar sobre a concessão dos
Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.2
benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em sua decisão (mov. 1.6), o Exmo. Juiz de
indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo
ora agravante, por entender existirem elementos suficientes que
evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da
benesse.
O ato objurgado está assim redigido:
1. MAURO COSTA JÚNIOR intentou a presente
ação revisional e requereu os benefícios da
justiça gratuita.
Determinado que comprovasse sua capacidade
econômico-financeira, o Requerente apresentou
o relatório de sua remuneração mensal.
2. Dos documentos apresentados, em especial as
informações financeiras de mov. 13.3, denota-se
que o Requerente possui rendimentos mensais
no valor líquido de R$ 5.119,75 capaz de ilidir as
benesses da assistência judiciária gratuita, ainda
mais quando não há provas de que tais
rendimentos estão comprometidos.
3. Diante o exposto e havendo elementos
suficientes que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão da
benesse, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA, o que faço com fundamento no artigo
99, §2º do CPC.
4. Intime-se o Requerente para que, no prazo de
15 dias comprove nos autos o pagamento das
custas e despesas iniciais, sob pena de
cancelamento da distribuição (CPC, Art. 290).
No presente caso, verifica-se que a decisão
agravada foi proferida em convergência com o disposto nos artigos
98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, assim como do
entendimento jurisprudencial dominante do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça e mesmo deste Tribunal.
Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.3
A assistência judiciária gratuita está inserida
como direito e garantia fundamental do cidadão na Constituição da
República, que dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"
(inciso LXXIV do artigo 5º).
Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, em
seus artigos 98 e 99 estabelece as normas para a concessão de
assistência judiciária aos necessitados, senão vejamos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
(...).
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a
responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios
decorrente de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequente ao trânsito em julgado da decisão
que as certificou o, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passando esse prazo,
tais obrigações do beneficiário.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode
ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo
ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão
Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.4
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural.
Contudo, há que se ressaltar que, por se tratar
de mera presunção, não há obrigatoriedade de que o juiz a aceite
de plano, caso verifique a existência de elementos que venha de
encontro a tal assertiva, o que é o caso dos autos, não podendo ser
considerada contrária ao direito a decisão que, antes de indeferir os
benefícios da assistência judiciária, condicione seu deferimento à
efetiva comprovação da necessidade.
Neste sentido é o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, conforme julgados que ora se colaciona:
“CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÃO.
PLEITO PARA QUE REAVALIE SUA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. O benefício da gratuidade pode ser concedido
àqueles que dele necessitam, não bastando, para
tanto, a simples declaração de pobreza quando
existirem fundadas dúvidas.
2. As instâncias ordinárias concluíram que o
espólio não foi capaz de demonstrar sua
hiposuficiência econômica que ensejasse a
dispensa do pagamento das custas processuais.
Entendimento diverso por meio do especial
demandaria o revolvimento do acervo probatório.
3. O espólio não apresentou argumento novo
capaz de modificar a conclusão adotada, que se
apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.5
4. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 602.943/SP, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe 04/02/2015).
É este também o entendimento deste Tribunal,
senão vejamos:
“DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
VERBAL DE COMPRA E VENDA DE
COMBUSTÍVEIS. INADIMPLEMENTO.FORO
COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO 53, INCISO III,
ALÍNEA D, DO CPC/2015 (ART. 100, INCISO IV,
ALÍNEA D, DO CPC/1973). LOCAL DA OBRIGAÇÃO
A SER SATISFEITA. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC.PRECEDENTES
DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.NÃO
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA.BENEFÍCIO NEGADO.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.”
(TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1426376-8 - Região
Metropolitana de Londrina - Foro Regional de
Rolândia - Rel.: Espedito Reis do Amaral -
Unânime - - J. 18.05.2016).
No caso em exame, o juízo a quo oportunizou a
comprovação da necessidade das benesses, determinando a
juntada de Cópia do comprovante de rendimentos (holerites, CTPS,
benefício previdenciário ou comprovante de pró-labore caso o
Requerente seja empresário); b) Cópia da última declaração de IR.
(mov. 6.1 – 1º Grau).
Em atendimento, o recorrente acostou aos autos
informações financeiras que demonstram perceber rendimento
mensal líquido no valor de R$ 5.119,75, o que, à míngua de
Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.6
qualquer outro elemento que demonstre que efetivamente se
encontra com dificuldades financeiras e que tal renda
eventualmente se encontra comprometida, afasta a aventada
hipossuficiência econômica.
Frise-se que competia ao ora agravante, depois
de instado, comprovar que momentaneamente não possui
condições de pagar as custas e honorários sem prejuízo do próprio
sustento, o que, como dito, não foi feito.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932,
inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento ao
presente recurso.
Publique-se.
Curitiba, 12 de abril de 2017.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Juiz Substituto em Segundo Grau
(TJPR - 15ª C.Cível - 0012793-23.2018.8.16.0000 - Morretes - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 12.04.2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012793-23.2018.8.16.0000
Agravante: MAURO COSTA JÚNIOR
Agravado: BANCO BANESTADO S/A
Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara
Cível da Comarca de Morretes que, na Ação Revisional de contrato
sob nº 0001394-65.2017.8.16.0118, indeferiu o pedido de
assistência judiciária gratuita requerido pelo ora agravante, por
entender existirem elementos suficientes que evidenciam a falta
dos pressupostos legais para a concessão da benesse.
Em suas razões, aduz que o art. 5º, LXXIV da CF
tem natureza ma...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002299-02.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002299-02.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): DEMITRIUS SILVESTRE
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do juízo a quo que
indeferiu pedido do autor para juntada de comprovação de exclusão do seu nome junto aos cadastros de
inadimplentes, pela requerida dos autos principais.
Todavia, em que pesem as alegações do impetrante, razão não lhe assiste.
Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de
poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade,
seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nesse sentido, verifica-se que o mandado de segurança tem excepcional cabimento em sede dos
Juizados Especiais, somente nos casos em que, inviável a defesa do direito através de recurso próprio, seja descrito
pela parte interessada ato ilegal ou cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual
está seja titular.
Dessa feita, considerando que a decisão, ora atacada, não violou qualquer direito da parte
impetrante, haja vista ausência de pedido inicial, como bem fundamentado pelo juízo a quo. Assim, não houve
qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim descontentamento com decisão proferida, há de considerar
inadequada a via eleita pelo impetrante, sem prejuízo de ajuizamento de nova ação para discussão acerca de
eventual inscrição e/ou manutenção da inscrição em razão dos valores discutidos nos autos principais.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a
inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe
”, conclui-se por incabívelfaltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração
a presente ação.
Custas pelo impetrante.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente arquivem-se.
Curitiba, 17 de Agosto de 2017.
Daniel Tempski Ferreira da Costa
Magistrado
(TJPR - 0002299-02.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 17.08.2017)
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Autos nº. 0002299-02.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002299-02.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): DEMITRIUS SILVESTRE
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do juízo a quo que
indeferiu pedido do autor para juntada de comprovação de exclusão do seu nome junto aos cadastros de
inadimplent...
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1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002349-28.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002349-28.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): LEONIR WATERKEMPER
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE
RECONHECEU NULIDADE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. NOVA AUDIÊNCIA MARCADA. AUSÊNCIA DE PREJUIZO
A IMPETRANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE CUNHO NÃO
TERMINATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA UTILIZAÇÃO
DA VIA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU
ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. Primeiramente, considerando que a parte requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita no presente
, tendo juntado declaração de pobreza (mov. 1.2), defiro a parte os benefícios da gratuidade semmandamus
prejuízo da análise do mesmo na ação originária pelo Juízo a quo.
O presente deve ser indeferido de plano.mandamus
O artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal reza que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público”.
Do conceito acima, extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão do : a)mandamus
a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como
coatora.
Discorrendo sobre "direito líquido e certo" Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito “que se apresenta
manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de ser expresso em
norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: Se a sua existência for
duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se seu exercício depender de situação e fatos ainda
indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”
(Mandado de Segurança - 29ª edição - p. 36 e 37).
A impetração do mandado de segurança contra ato judicial, porém, é adstrita aos casos em que, efetivamente,
sejam descartadas todas as possibilidades de eficácia concedidas pelo sistema processual, o que não é o presente
caso, no qual o impetrante pretende utilizar-se de mandado de segurança para atacar decisão interlocutória que,
no caso em concreto, não se manifesta de ilegalidade ou teratologia.
Frisa-se que a decisão do MM. Juízo , que reconheceu a nulidade do ato processual de audiência dea quo
instrução e julgamento apenas vislumbrou evitar nulidades futuras, o que seriam deveras prejudiciais as partes.
Ademais, tais alegações podem ser rebatidas por meio de Recurso Inominado, após a prolação da sentença em
primeiro grau.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será
desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar
algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, dessume-se ser incabível a
presente ação.
2. Dessa feita, indefiro a petição inicial do presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei nº
12.016/09.
Custas pelo impetrante.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 23 de Agosto de 2017.
Daniel Tempski Ferreira da Costa
Magistrado
(TJPR - 0002349-28.2017.8.16.9000 - Toledo - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 24.08.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002349-28.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002349-28.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): LEONIR WATERKEMPER
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE
RECONHECEU NULIDADE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. NOVA AUDIÊNCIA MARCADA. AUSÊNCIA DE PREJUIZO
A IMPETRANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE CUNHO NÃO
TERMINATI...
AG AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010951-4 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTES : E. T. E OUTROS
ADVOGADO : JOSÉ APARECIDO CORREIA
AGRAVADOS : A. T. E OUTROS
ADVOGADO : MESSIAS GONÇALVES GARCIA
RELATOR : Des. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. T., F. J. T., A. J. T., por seu representante legal, contra a decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Cível, proferida nos autos de inventário nº 001002029069-7, que indeferiu pedido de nulidade de renúncia total da quota de meeiro assinada por A. T., e também da quota hereditária de M. A. T. .
Alegam os agravantes, em síntese, que “o viúvo A. T., na posição de meeiro e não de herdeiro não poderia doar na totalidade a sua meação, porque tal procedimento é vedado pelo Código Civil” (fl. 03), sendo que esse argumento não foi acolhido pelo MM. Juiz da causa ao indeferir o pleito anulatório.
Afirmam que, em persistir a decisão hostilizada, o processo certamente alcançará a fase de partilha, causando lesão grave e de difícil reparação aos recorrentes que terão de trilhar o difícil caminho do provimento judicial na via ordinária, “...delongando em demasia, no tempo, a pacificação social” (fl. 05).
Fortes em tais argumentos, pedem a suspensão provisória da tramitação dos autos de inventário. Meritoriamente, pugnam o decreto de nulidade do denominado “termo de renúncia de herança” datado em 10.04.2001 (fl. 31).
Postulam, igualmente, a extinção do feito executivo e a condenação dos exeqüentes, ora agravados, ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 02/15).
Por entender presentes os pressupostos de ordem, a ilustre Relatora originária, Dra. Tânia Vasconcelos, concedeu efeito suspensivo à irresignação (fls. 49/50).
Regularmente intimados, os recorridos não ofereceram contra-razões ao recurso (fl. 54).
Instado a manifestar-se o douto Procurador de Justiça opina pelo parcial provimento da irresignação (fls. 55/59).
Eis o sucinto relato, peço a inclusão do feito em pauta de julgamento (arts. 182 e 186, do RITJ/RR).
Boa Vista, 19 de dezembro de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AG AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010951-4 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTES : E. T. E OUTROS
ADVOGADO : JOSÉ APARECIDO CORREIA
AGRAVADOS : A. T.E OUTROS
ADVOGADO : MESSIAS GONÇALVES GARCIA
RELATOR : Des. JOSÉ PEDRO
VOTO
Inicialmente, importa consignar um breve histórico fático da lide, para melhor compreensão do inconformismo dos agravantes contra a decisão impugnada.
N. D. T. (67 anos), casada com A. T., faleceu no dia 12.12.2000. O casal teve 05 (cinco) filhos em comum: E. T., J T. N., M. A. T., F. J. T. e A. J. T., todos maiores de idade.
No dia 01.03.2001, o MM. Juiz de Direito nomeou E. T. como inventariante (fl. 17). No dia 10.04.2001, através de escritura pública, A. T. e M. A. T., renunciaram seus direitos à herança em favor de J. A. T. (fl. 31). Em 02.07.2008, o MM. Juiz da causa proferiu decisão reconhecendo a validade da referida renúncia, contra cujo interlocutório os agravantes insurgem-se ao argumento de que o sr. A. T., na qualidade de cônjuge meeiro não poderia renunciar à herança.
Consta ainda nos autos que o sr. A. T. possui com a sra. M. S. B. L., três filhos: R. L. T. (29.01.94), R. R. L. T. (10.03.96) e B. J. L. T. (13.06.00), conforme certidões de nascimento de fls. 35/37, valendo anotar que todos são menores de idade e nascidos antes da renúncia.
Feito este breve relato, passa-se ao exame de mérito da irresignação, que consiste em verificar se a renúncia de herança feita pelo sr. A. T.e sua filha M. A. T. é ou não válida.
Examinando percucientemente os autos, convenço-me de que a irresignação em apreço merece parcial provimento. Isto porque o sr. A. T., na condição de viúvo-meeiro, não poderia renunciar, a título de herança, aos bens de sua meação, em manifesto prejuízo a seus três (3) filhos absolutamente incapazes, nascidos na constância de sua convivência com a sra. M. S. B. L., visto que todos nasceram antes da lavratura do termo da renúncia de herança em destaque.
Tal entendimento, contudo, não deve prevalecer em relação à sua filha, também renunciante, M. A. T., posto que inexiste qualquer óbice legal que a impeça de renunciar a sua quota na qualidade de herdeira necessária, em favor de sua irmã J. A. T., vez que o termo de fl. 31 observou o disposto no artigo 1.806 (Código Civil/2002), cujo teor prescreve que “a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.”
Leciona Maria Helena Diniz, em comentário ao referido dispositivo, que “o instrumento público ou o termo judicial constituem requisitos “ad substantiam” e não apenas “ad probationem” do ato” (Código Civil Anotado, Ed. Saraiva, 2003, pág.1245).
Na esteira desse entendimento, assim decidira o eg. Superior Tribunal de Justiça:
“CIVIL. HERANÇA. RENÚNCIA. A renúncia à herança depende de ato solene, a saber, escritura pública ou termo nos autos de inventário. Petição manifestando a renúncia, com a promessa de assinatura do termo judicial, não produz efeitos sem que essa formalidade seja ultimada. Recurso Especial não conhecido (STJ - Resp. 431695/SP, 21-5-02, 3ª Turma - Rel. Min. Ari Pargendler).
Sob o enfoque, é oportuno também trazer à colação o magistério de Sílvio Venosa, “in”: “Direito Civil: Direito das Sucessões”, ed. Atlas, 2006, 6ª edição, p. 122, “verbis”:
“A meação do cônjuge, como já acenado, não é herança. Quando da morte de um dos consortes, desfaz-se a sociedade conjugal. Como em qualquer outra sociedade, os bens comuns, isto é, pertencentes às duas pessoas que foram casadas, devem ser divididos. A existência de meação, bem como do seu montante, dependerá do regime de bens do casamento. A meação é avaliada de acordo com o regime de bens que regulava o casamento. [...] Portanto, ao se examinar uma herança no caso de falecimento de pessoa casada, há que se separar do patrimônio comum (portanto, um condomínio) o que pertence ao cônjuge sobrevivente, não é porque seu esposo morreu, mas porque aquela porção ideal do patrimônio já lhe pertencia. O que se inserirá na porção ideal da meação segue as regras da partilha. Excluída a meação, o que não for patrimônio do viúvo ou da viúva compõe a herança, para ser dividida entre os descendentes ou ascendentes, ou cônjuge, conforme o caso”.
No judicioso parecer de fls. 55/59, opinou com acerto o douto Procurador de Justiça pelo provimento parcial do recurso, aduzindo, “in verbis”:
“Pelo que se vê, de fato o sr. A. T.é viúvo meeiro. E, o viúvo meeiro não pode renunciar os direitos sobre patrimônio que não constitui em fração hereditária, ou seja, a meação resguardada ao viúvo não se constitui em herança, tendo em vista que já pertencia ao seu patrimônio antes do falecimento do “de cujus”. Assim, não há que se falar em renúncia abdicativa da meação, porquanto a meação é de propriedade do viúvo-meeiro e não compõe a herança. [...] Em sede de arremate, vale ressaltar que não há dúvida de que a referida renúncia prejudicará os filhos absolutamente incapazes do sr. A. T.” (fls. 58/59).
Destarte, não resta dúvida quanto a evidente nulidade do termo de renúncia de herança acostado à fl. 31, em relação ao viúvo-meeiro A. T., devendo prevalecer a eficácia legal do referido termo, tão-somente em face do ato jurídico praticado pela herdeira necessária M. A. T., que renunciou a fração de seu direito hereditário em favor da irmã J. A. T..
Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial (fls. 55/59), voto pelo provimento parcial da irresignação em apreço, reconhecendo a nulidade do termo de renúncia de fl. 31, em relação ao vúvo-meeiro A. T., devendo prevalecer a eficácia legal do referido ato praticado pela herdeira necessária M. A. T., que renunciou à fração de seu direito hereditário em favor da irmã J. A. T.. Por conseguinte, reforma-se parcialmente a decisão interlocutória de fl. 42, para anular a renúncia à herança feita pelo sr. A. T..
É como voto.
Boa Vista, 13 de janeiro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AG AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010951-4 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTES : E. T. E OUTROS
ADVOGADO : JOSÉ APARECIDO CORREIA
AGRAVADOS : A. T.E OUTROS
ADVOGADO : MESSIAS GONÇALVES GARCIA
RELATOR : Des. JOSÉ PEDRO
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE NULIDADE DE RENÚNCIA DE HERANÇA. ABDICAÇÃO FIRMADA PELO VIÚVO MEEIRO E FILHA HERDEIRA. INEFICÁCIA DO ATO EM RELAÇÃO AO CÔNJUGE MEEIRO. VALIDADE DA RENÚNCIA PRATICADA PELA HERDEIRA NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A teor da norma expressa no artigo 1.806, do Código Civil, desde que respeitada a formalidade do ato jurídico, o herdeiro necessário pode renunciar à fração do seu direito hereditário, sem que a lei imponha-lhe qualquer óbice.
2. Há impossibilidade legal para o viúvo meeiro renunciar aos direitos sobre fração hereditária, posto que a meação do cônjuge supérstite não se confunde com herança, conquanto os bens correspondentes à sua meação já lhe pertencia antes mesmo da abertura da sucessão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 13 de janeiro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Presidente, em exercício e Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Dr. JÉSUS RODRIGUES – Juiz Convocado
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO XII - EDIÇÃO 4006, Boa Vista, 16 de janeiro de 2009, p. 07.
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Ementa
AG AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010951-4 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTES : E. T. E OUTROS
ADVOGADO : JOSÉ APARECIDO CORREIA
AGRAVADOS : A. T. E OUTROS
ADVOGADO : MESSIAS GONÇALVES GARCIA
RELATOR : Des. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. T., F. J. T., A. J. T., por seu representante legal, contra a decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Cível, proferida nos autos de inventário nº 001002029069-7, que indeferiu pedido de nulidade de renúncia total da quota de meeiro assinada por A. T., e também da quota hereditária de M. A. T. .
Alegam os agravantes, em síntes...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012480-0
Apelante: O Estado de Roraima
Apelado: Josué Gonçalves Ribeiro Junior
Relator: Exmo Sr.Des. Robério Nunes
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima, em face da sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos do incidente de impugnação à justiça gratuita – processo nº 010.08.188816-5, julgou improcedente o pedido, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa principal.
O apelante sustentou merecer reforma a sentença pois o apelado é servidor público estadual, percebendo R$ 820,77 (oitocentos e vinte reais e setenta e sete centavos) mensais líquidos, o que demonstra condições para custear as despesas processuais, sem comprometer o seu sustento, além de ser assistido por advogado particular, não configurando a condição de pobreza.
Argumentou ser incabível a condenação ao pagamento de honorários em sede de impugnação de justiça gratuita.
Requereu, por fim, o conhecimento e o provimento do apelo.
Intimado para apresentar contra-razões, o apelado permaneceu silente.
É o relatório.
À douta revisão regimental.
Boa Vista, 10 de novembro de 2009.
Des. Robério Nunes
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012480-0
Apelante: O Estado de Roraima
Apelado: Josué Gonçalves Ribeiro Junior
Relator: Exmo Sr.Des. Robério Nunes
VOTO
O recurso comporta parcial provimento, apenas no que concerne à condenação em honorários advocatícios, devendo, no mais, manter-se intacta a sentença.
Já é consolidado o entendimento no sentido de que o beneficiário da assistência gratuita a que alude a Constituição da República de 1988, artigo 5º, inciso LXXIV, faz jus à gratuidade de justiça mediante simples afirmação, consoante previsão do artigo 4º da Lei 1060/50, que trata da matéria, tendo por exigência a simples afirmação, inclusive na própria petição inicial, de inexistirem condições da parte interessada pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, nos seguintes termos:
“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família.”
Por oportuno, confira-se a jurisprudência do TJDFT sobre o tema:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
1. Basta a simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família para que o benefício da gratuidade de justiça lhe seja concedido.
2. Apenas prova contrária à afirmativa de hipossuficiência é capaz de conduzir ao indeferimento do pedido de justiça gratuita.
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.”(20070020130365AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 06/02/2008, DJ 29/05/2008 p. 82)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. A Lei de Assistência Judiciária, em seu art. 4o, condiciona a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à simples afirmação da parte, na própria petição ou por declaração, de que não tem condições financeiras de arcar com os ônus da demanda, sem comprometimento da sua subsistência ou da sua família. Outrossim, o indeferimento do benefício somente é cabível quando feita prova contrária à declaração da pobreza jurídica da parte requerente por meio do procedimento de impugnação à declaração de pobreza.”(20070020106131AGI, Relator VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, julgado em 17/10/2007, DJ 29/04/2008 p. 33)
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE A DETERMINA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA.
1. De acordo com o entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça, ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, previstos na Lei nº 1.060/50, basta simples afirmação da parte requerente no sentido de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais lato sensu, independentemente da produção de provas da afirmada hipossuficiência.
2. A "afirmação" de que trata a lei gera uma presunção de hipossuficiência, de modo que é a eventual impugnação ao pleito de gratuidade que deve vir embasada em prova concreta e robusta da suficiência financeira daquele que pretende litigar sob o amparo da assistência judiciária gratuita.
3. A ausência de regular intimação para a especificação de provas viola o devido processo legal, causando irreparável prejuízo ao direito de defesa dos litigantes, mormente em casos nos quais a tese defensiva vem calcada exclusivamente em alegações fáticas.
4. Sendo evidente o cerceamento de defesa, a invalidação da sentença recorrida é medida que se impõe.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.”(20040610013934APC, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 22/08/2007, DJ 22/11/2007 p. 323).”
Fácil é entender-se este posicionamento dos tribunais, já que a boa-fé se presume, devendo a má-fé ser cabalmente provada. Neste sentido, dispõe o art. 4º, §1º da Lei 1.060/50:
“§1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas processuais.”
Assim, feita a afirmativa, como regra geral, deve a gratuidade ser concedida, cabendo à parte contrária, se tiver argumentos plausíveis para tanto, nos termos do artigo 7º, da mesma lei, buscar a revogação do benefício concedido, produzindo prova apta a desconstituir a presunção.
Por outro lado, diz o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal:
“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
Entendo, ainda, que a única forma de assegurar o cumprimento da vontade constitucional é facilitar o acesso ao Poder Judiciário, dando-se gratuidade de justiça, sem maiores indagações, até porque, com a carga tributária que se paga neste país decorrente da voracidade estatal, torna quase impossível aceitar-se que tenha o cidadão, em busca de defesa e respeito a direito seu que entende descumprido, ver-se obrigado ainda a pagar para acionar a máquina judiciária.
Este é o entendimento que melhor concretiza o princípio da assistência jurídica ao necessitado, consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta da República.
Imprescindível afirmar que não se justifica a impugnação do benefício da gratuidade da justiça, garantia constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88), inafastável sem que haja indicação segura de que o réu pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da entidade familiar, o que difere de uma situação de miserabilidade.
Ad argumentandum, o fato de ser assistido por advogado particular não retira o direito de receber os benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTOR QUE LITIGA SOB O PATROCÍNIO DE ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATO DE HONORÁRIOS.
A tão-só existência de contrato de honorários não pode ser causa ao indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, pois tal não induz tenha a parte capacidade financeira. A AJG vincula-se à possibilidade de o litigante suportar com os encargos do processo. Possibilidade de o Juízo requerer comprovação do estado de necessidade.
Agravo provido em decisão monocrática.”
(TJ/RS – AI n.º 70015729528)
Assim, irretocável a sentença prolatada pela MM juíza a quo que julgou improcedente o pedido do autor, mantendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça, merecendo reparo, tão somente, quanto à condenação em honorários advocatícios.
Preceitua o artigo 20, § 1º do Código de Processo Civil brasileiro:
"O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido."
O vencido no incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes. No entanto, não tem lugar a condenação em honorários de advogado. O entendimento acerca da norma contida no artigo 20, § 1º do CPC é o de que a condenação será apenas ao pagamento das custas e despesas, não envolvendo os honorários advocatícios.
Neste esteio:
“IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONTREM A FALTA DE REQUISITO PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO.
1 - O artigo 4°, caput e parágrafo 1°, da Lei n 1.060/50 dispõe que a mera declaração de pobreza feita pela parte requerente é suficiente à concessão do benefício da justiça gratuita, presumindo-se verdadeira a afirmação.
2 - Ademais, verifica-se dos autos que o autor desempenha as seguintes funções, respectivamente: recepcionista, tratorista, rurícola, carpinteiro, pedreiro.
3 - Não há nos autos prova de que os autores tem condições de arcar com as custas do processo e não são pobres na acepção jurídica do termo.
4 - Não cabe condenação em honorários advocatícios em incidente de impugnação à concessão do Benefício de Justiça Gratuita, nos temos do art. 20, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
5 - Apelação parcialmente provida, para excluir os honorários advocatícios da condenação.
(TRF3 - APELAÇÃO CIVEL - 516009: AC 72919 SP 1999.03.99.072919-3, Relator(a): JUIZ COTRIM GUIMARÃES, Julgamento: 03/10/2006)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para decotar a condenação em honorários advocatícios, posto ser incabível neste incidente processual.
É como voto.
Boa Vista, 01 de outubro de 2009.
Des. Robério Nunes
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012480-0
Apelante: O Estado de Roraima
Apelado: Josué Gonçalves Ribeiro Junior
Relator: Exmo Sr.Des. Robério Nunes
A C Ó R D Ã O
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE PROCESSUAL – IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA PELA PARTE IMPUGNANTE – ARTIGO 5º, LXXIV, CR/88 – ART. 4º LEI 1.060/50 – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei 1060/50, em seu art. 4º, condiciona a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à simples afirmação da parte de que não tem condições financeiras de arcar com os ônus da demanda, sem comprometimento da sua subsistência ou da sua família.
Apenas prova contrária à afirmação de hipossuficiência é capaz de conduzir ao indeferimento do benefício. O fato de ser a parte assistida por advogado particular não configura tal prova.
Não cabe condenação em honorários advocatícios em incidente de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, a teor do art. 20, §§ 1º e 2º do CPC.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello – Presidente/Relator
Des. Robério Nunes - Relator
Des. Lupercino Nogueira – Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4237, Boa Vista, 14 de janeiro de 2010, p. 03.
( : 01/10/2009 ,
: XIII ,
: 3 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012480-0
Apelante: O Estado de Roraima
Apelado: Josué Gonçalves Ribeiro Junior
Relator: Exmo Sr.Des. Robério Nunes
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima, em face da sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos do incidente de impugnação à justiça gratuita – processo nº 010.08.188816-5, julgou improcedente o pedido, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa principal.
O apelante sustentou merecer reforma a sentença pois o apelado é...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012340-6
APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
APELADO: ANTÔNIO LUIZ VIEIRA FILHO
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Município de Boa Vista em face da sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos do incidente de impugnação – processo nº 010.08.194765-6, julgou improcedente o pedido, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa principal.
Sustentou o apelante, em síntese, merecer reforma a sentença vez que se infere da petição inicial que o apelado é servidor público municipal e possui advogado particular, não configurando a condição de pobreza.
Aduziu que os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa principal devem ser reduzidos, pois em desacordo com o art. 3º do art. 20 do CPC.
Requereu, por fim, o conhecimento e o provimento do apelo.
Em contra-razões, o apelado refutou os argumentos trazidos pelo recorrente, pugnando pelo improvimento do apelo.
É o relatório.
À douta revisão regimental.
Boa Vista, 15 de setembro de 2009.
Des. Robério Nunes – Relator.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012340-6
APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
APELADO: ANTÔNIO LUIZ VIEIRA FILHO
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
O recurso comporta parcial provimento, apenas no que concerne à condenação em honorários advocatícios, devendo, no mais, manter-se intacta a sentença.
Já é consolidado o entendimento no sentido de que o beneficiário da assistência gratuita a que alude a Constituição da República de 1988, artigo 5º, inciso LXXIV, faz jus à gratuidade de justiça mediante simples afirmação, consoante previsão do artigo 4º da Lei 1060/50, que trata da matéria, tendo por exigência a simples afirmação, inclusive na própria petição inicial, de inexistirem condições da parte interessada pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, nos seguintes termos:
“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família.”
Por oportuno, confira-se a jurisprudência do TJDFT sobre o tema:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
1. Basta a simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família para que o benefício da gratuidade de justiça lhe seja concedido.
2. Apenas prova contrária à afirmativa de hipossuficiência é capaz de conduzir ao indeferimento do pedido de justiça gratuita.
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.”(20070020130365AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 06/02/2008, DJ 29/05/2008 p. 82)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. A Lei de Assistência Judiciária, em seu art. 4o, condiciona a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à simples afirmação da parte, na própria petição ou por declaração, de que não tem condições financeiras de arcar com os ônus da demanda, sem comprometimento da sua subsistência ou da sua família. Outrossim, o indeferimento do benefício somente é cabível quando feita prova contrária à declaração da pobreza jurídica da parte requerente por meio do procedimento de impugnação à declaração de pobreza.”(20070020106131AGI, Relator VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, julgado em 17/10/2007, DJ 29/04/2008 p. 33)
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE A DETERMINA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA.
1. De acordo com o entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça, ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, previstos na Lei nº 1.060/50, basta simples afirmação da parte requerente no sentido de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais lato sensu, independentemente da produção de provas da afirmada hipossuficiência.
2. A "afirmação" de que trata a lei gera uma presunção de hipossuficiência, de modo que é a eventual impugnação ao pleito de gratuidade que deve vir embasada em prova concreta e robusta da suficiência financeira daquele que pretende litigar sob o amparo da assistência judiciária gratuita.
3. A ausência de regular intimação para a especificação de provas viola o devido processo legal, causando irreparável prejuízo ao direito de defesa dos litigantes, mormente em casos nos quais a tese defensiva vem calcada exclusivamente em alegações fáticas.
4. Sendo evidente o cerceamento de defesa, a invalidação da sentença recorrida é medida que se impõe.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.”(20040610013934APC, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 22/08/2007, DJ 22/11/2007 p. 323).”
Fácil é entender-se este posicionamento dos tribunais, já que a boa-fé se presume, devendo a má-fé ser cabalmente provada. Neste sentido, dispõe o art. 4º, §1º da Lei 1.060/50:
“§1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo
Assim, feita a afirmativa, como regra geral, deve a gratuidade ser concedida, cabendo à parte contrária, se tiver argumentos plausíveis para tanto, nos termos do artigo 7º, da mesma lei, buscar a revogação do benefício concedido, produzindo prova apta a desconstituir a presunção.
Por outro lado, diz o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
Entendo, ainda, que a única forma de assegurar o cumprimento da vontade constitucional é facilitar o acesso ao Poder Judiciário, dando-se gratuidade de justiça, sem maiores indagações, até porque, com a carga tributária que se paga neste país decorrente da voracidade estatal, torna quase impossível aceitar-se que tenha o cidadão, em busca de defesa e respeito a direito seu que entende descumprido, se ver obrigado ainda a pagar para acionar a máquina judiciária.
Este é o entendimento que melhor concretiza o princípio da assistência jurídica ao necessitado, consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta da República.
Imprescindível afirmar que não se justifica a impugnação do benefício da gratuidade da justiça, garantia constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88), inafastável sem que haja indicação segura de que o réu pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da entidade familiar, o que difere de uma situação de miserabilidade.
Ad argumentandum, o fato de ser assistido por advogado particular não retira o direito de receber os benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTOR QUE LITIGA SOB O PATROCÍNIO DE ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATO DE HONORÁRIOS.
A tão-só existência de contrato de honorários não pode ser causa ao indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, pois tal não induz tenha a parte capacidade financeira. A AJG vincula-se à possibilidade de o litigante suportar com os encargos do processo. Possibilidade de o Juízo requerer comprovação do estado de necessidade.
Agravo provido em decisão monocrática.”
(TJ/RS – AI n.º 70015729528)
Assim, irretocável a sentença prolatada pela MM juíza a quo que julgou improcedente o pedido do autor, mantendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça, merecendo reparo, tão somente, quanto à condenação em honorários advocatícios.
Preceitua o artigo 20, § 1º do Código de Processo Civil brasileiro:
"O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido."
O vencido no incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes. No entanto, não tem lugar a condenação em honorários de advogado. O entendimento acerca da norma contida no artigo 20, § 1º do CPC é o de que a condenação será apenas ao pagamento das custas e despesas, não envolvendo os honorários advocatícios.
Neste esteio:
“IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONTREM A FALTA DE REQUISITO PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO.
1 - O artigo 4°, caput e parágrafo 1°, da Lei n 1.060/50 dispõe que a mera declaração de pobreza feita pela parte requerente é suficiente à concessão do benefício da justiça gratuita, presumindo-se verdadeira a afirmação.
2 - Ademais, verifica-se dos autos que o autor desempenha as seguintes funções, respectivamente: recepcionista, tratorista, rurícola, carpinteiro, pedreiro.
3 - Não há nos autos prova de que os autores tem condições de arcar com as custas do processo e não são pobres na acepção jurídica do termo.
4 - Não cabe condenação em honorários advocatícios em incidente de impugnação à concessão do Benefício de Justiça Gratuita, nos temos do art. 20, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
5 - Apelação parcialmente provida, para excluir os honorários advocatícios da condenação.
(TRF3 - APELAÇÃO CIVEL - 516009: AC 72919 SP 1999.03.99.072919-3, Relator(a): JUIZ COTRIM GUIMARÃES, Julgamento: 03/10/2006)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para decotar a condenação em honorários advocatícios, posto ser incabível neste incidente processual.
É como voto.
Boa Vista, 01 de outubro de 2009.
Des. Robério Nunes – Relator.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012340-6
APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
APELADO: ANTÔNIO LUIZ VIEIRA FILHO
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
A C Ó R D Ã O
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE PROCESSUAL – IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA PELA PARTE IMPUGNANTE – ARTIGO 5º, LXXIV, CR/88 – ART. 4º LEI 1.060/50 – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei 1060/50, em seu art. 4º, condiciona a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à simples afirmação da parte de que não tem condições financeiras de arcar com os ônus da demanda, sem comprometimento da sua subsistência ou da sua família.
2. Apenas prova contrária à afirmação de hipossuficiência é capaz de conduzir ao indeferimento do benefício; o fato de ser a parte assistida por advogado particular não configura tal prova.
3. Não cabe condenação em honorários advocatícios em incidente de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, a teor do art. 20, §§ 1º e 2º do CPC.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
Presidente e Revisor
Des. Robério Nunes
Relator
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4198, Boa Vista, 13 de novembro de 2009, p. 024.
( : 01/10/2009 ,
: XII ,
: 24 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012340-6
APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
APELADO: ANTÔNIO LUIZ VIEIRA FILHO
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Município de Boa Vista em face da sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos do incidente de impugnação – processo nº 010.08.194765-6, julgou improcedente o pedido, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa principal.
Sustentou o apelante, em síntese, merecer reforma a sentença vez que se infere da petiç...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010.09.013368-6
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Claudio Belmino R. Evangelista
Apelado: Evelim de Souza Costa
Advogada: Aline Dionízio Castelo Branco(DPE)
Relator: DES. MAURO CAMPELLO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado de Roraima em face de Evelim de Souza Costa, devidamente qualificado e representado nos autos, contra sentença de fls. 146/151 que condenou o apelante a pagar à apelada, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e ainda uma pensão mensal, no importe de 1 (um) salário mínimo, desde o nascimento do filho André Costa dos Santos, até quando este complete a maioridade.
Condenou ainda o Estado de Roraima a restituir à autora as despesas ordinárias e extraordinárias da gestação, retroativa ao início da gravidez, importância que deverá ser apurada em liquidação de sentença.
Pugna o apelante, preliminarmente, que seja analisado o agravo retido, constante de fls. 121/122, interposto em face do deferimento do pedido de juntada pela parte autora de documentos novos (cartão da gestante e planejamento familiar).
Em suas razões, de fls. 153/170, alega ainda ausência de comprovação da responsabilidade estatal. Aduz para tanto que a apelada deveria demonstrar que houve o dano e que o procedimento estava extremamente incorreto, pois o erro médico só se configura diante da conduta imprudente, negligente ou imperita.
Argüi culpa exclusiva da apelada pois esperava que fosse feita a laqueadura durante a cesariana e no entanto há vedação legal para que a mesma seja realizada durante o parto.
Se não acolhida a tese de ausência de responsabilidade estatal, aduz que houve excesso no valor arbitrado, pugnando para que haja proporção entre a ofensa e a compensação, afim de não proporcionar o enriquecimento sem causa.
Quanto ao dano material, alega que deve ser certo e deve ser comprovado os prejuízos experimentados o que não ocorreu no caso em tela.
Requer assim que o presente recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença de primeiro grau.
Em contra-razões de fls. 178/187, o apelado pugna que o recurso seja improvido, para manter inalterada a sentença de primeiro grau.
É o Relatório.
À douta Revisão, nos termos do art.178, III do RITJRR.
Boa Vista/RR, 03 de março de 2010.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010.09.013368-6
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Claudio Belmino R. Evangelista
Apelado: Evelim de Souza Costa
Advogada: Aline Dionízio Castelo Branco(DPE)
Relator: DES. MAURO CAMPELLO
VOTO PRELIMINAR
Atendidos os pressupostos recursais, conhece-se do apelo, estando permitida a análise do feito.
Preliminarmente, o apelante pugna pela análise do agravo retido acostado às fls. 121/122, por força do que preceitua o art. 523 do CPC.
Em sede de agravo, insurge-se o agravante contra decisão interlocutória de fls.121, que deferiu pedido de juntada de documento, qual seja, cartão da gestante e planejamento familiar.
Aduz para tanto, que o aludido documento deveria ter sido juntado aos autos no instante do ajuizamento da ação, até porque a autora afirmou em depoimento prestado nesta audiência que sempre dispôs desse documento.
Frise-se que consta da ata da audiência, que após o pedido de juntada do documento feito pela parte autora, em respeito ao contraditório, foi oportunizado ao Estado manifestar-se a respeito, tendo este se oposto à referida juntada.
Diante do caso, assim decidiu o magistrado:
“Defiro a juntada aos autos, tão somente porque referido cartão é mero complemento do documento de fls.12, que já fora juntado com a inicial.”
De fato, o documento acostado, além de ser apenas um complemento ao que foi juntado à inicial, não trouxe qualquer prejuízo ao apelante, haja vista que com os documentos acostados à inicial restou claro que a apelada participou do planejamento familiar e que assinou a ata médica juntamente com seu cônjuge, autorizando a realização da laqueadura tubária bilateral.
Desta forma, não vislumbramos qualquer irregularidade na juntada deferida pelo magistrado, mormente se houve respeito ao contraditório. Frise que há entendimento que nestes casos nem seria necessária a oitiva da parte contrária.
Vale transcrever entendimento a respeito:
“Se o documento não é relevante, mas simples complementação de prova já feita, a audiência da parte contrária pode ser dispensada a critério do juiz.” (Teixeira, PCSTJ,322)
“Se o documento juntado aos autos sem audiência da parte contrária não se apresenta relevante para o deslinde da causa, inexiste a nulidade arguida por presuntiva infração ao disposto no CPC 398.” (STJ, Ag. 41813, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 26.10.1993, DJU 5.11.1993)
Trago à baila entendimento jurisprudencial assaz pertinente ao caso em exame:
Agravo Retido. Juntada de documentos em audiência de instrução e julgamento. Possibilidade. Inocorrência de prejuízo. Livre convencimento do juiz. Apelação Cível. Representação Comercial. Reparação de danos. Descumprimento contratual. Inocorrência. Rescisão contratual. Justa causa. Força maior configurada. Encerramento da licença para exploração da marca Wrangler. Recursos não providos. I - E possível a juntada de documentos na audiência de instrução e julgamento, consistindo seu deferimento no livre convencimento do juiz, notadamente quando inocorre qualquer prejuízo à parte contrária. II - Não é cabível a indenização pela rescisão unilateral do contrato, quando, caracterizada a força maior, no caso o término da licença de exploração da marca pela representada, esta se vê impossibilitada de dar continuidade ao contrato. III - Recursos desprovidos.( TJPR - Apelação Cível: AC 4274071 PR 0427407-1 Relator(a): Tufi Maron Filho Julgamento: 05/11/2007 Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Publicação: DJ: 7517)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO QUE DEFERIU JUNTADA DE DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR - POSSIBILIDADE - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - EXEGESE DO ART. 125, DO CPC - ATO JURISDICIONAL QUE MERECE SER MANTIDO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.( TJPR - Agravo de Instrumento: AI 4823310 PR 0482331-0 Relator(a): Carvilio da Silveira Filho Julgamento: 01/09/2009 Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Publicação: DJ: 241)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR - ADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 3º DO CPC - ADMISSÃO, PELO JUIZ, DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - POSSIBILIDADE.( TJMS - Agravo: AGV 34677 MS 2008.034677-3 Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho Julgamento: 02/02/2009 Órgão Julgador: 3ª Turma Cível Publicação: 20/02/2009)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVOS RETIDOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A FASE POSTULATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. 1. DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO, INEXISTE ÓBICE À JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A FASE POSTULATÓRIA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2. O ACOLHIMENTO DA CONTRADITA PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA, DURANTE A PRÓPRIA AUDIÊNCIA, DA INCAPACIDADE, DO IMPEDIMENTO OU DA SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA CONTRADITADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 414, § 1º, DO CPC. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 3. É DEFESO AO RÉU-APELANTE IMPUGNAR, A PRETEXTO DE SURPRESA, A OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE JÁ SABIA TEREM SIDO ARROLADAS PELA P ARTE AUTORA EM MOMENTO ANTERIOR. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4. PROVADOS OS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL, QUAIS SEJAM, DIVERSIDADE DE SEXOS, CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA, MISTER O SEU RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO, COM A CONSEQUENTE P ARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS, A TÍTULO ONEROSO, DURANTE O CONVÍVIO. 5. AGRAVO RETIDOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS; APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. UNÂNIME.( TJDF - Apelação Cível: APL 1068458220038070001 DF 0106845-82.2003.807.0001 Relator(a): WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR Julgamento: 18/02/2009 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível Publicação: 16/04/2009, DJ-e Pág. 69)
Assim, entendendo a jurisprudência, que respeitado o contraditório, e não havendo prejuízo, sendo documento apenas que complementa documentação juntada com a inicial, que não há ilegalidade, não vejo motivo para reformar a decisão do magistrado.
Desta forma, em preliminar, nego provimento ao agravo retido, passando em seguida a analisar o mérito.
É como voto.
Boa Vista/RR, 23 de março de 2010.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010.09.013368-6
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Claudio Belmino R. Evangelista
Apelado: Evelim de Souza Costa
Advogada: Aline Dionízio Castelo Branco(DPE)
Relator: DES. MAURO CAMPELLO
VOTO
Ultrapassada a preliminar, fica permitido o juízo de mérito.
A sentença recorrida, forte nas razões de que restou configurada a responsabilidade civil do Estado, e de que houve sofrimento à autora causado pela falha do serviço(laqueadura tubária bilateral) o que desencadeou em nova gestação, julgou procedente o pedido e condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00(dez mil reais), além da pensão mensal de 01 salário mínimo.
Condenou ainda o Estado de Roraima a restituir à autora as despesas ordinárias e extraordinárias da gestação, retroativa ao início da gravidez, importância que deverá ser apurada em liquidação de sentença.
A matéria, devolvida pelo manejo da presente apelação, pertine à responsabilidade civil, notadamente na hipótese de fato advindo de ineficiência de atendimento médico realizado por agente do Estado.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5.º, incisos V e X, consolidou a indenização por danos materiais e morais no sistema jurídico brasileiro. E, desde há muito, no âmbito da responsabilidade aquiliana, tem-se que, ainda que levíssima a culpa do agente causador do dano, este é passível de indenização. Não bastasse isto, além do § 6.º do art. 37 da CF, que trata da responsabilidade objetiva do Estado, foi inserido no caput do referido dispositivo constitucional, com redação dada pela EC n. 19/98, o princípio da eficiência, do qual se depreende que a Administração Pública não pode falhar.
Pacificado já está na doutrina e na jurisprudência pátrias, inclusive na desta Corte, que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e a das pessoas físicas e jurídicas de direito privado, estas quando delegatárias de serviço público, é objetiva. Neste passo, inclusive, adotou-se a teoria do risco administrativo, que, excetuados os casos de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro, o dever de indenizar se impõe, independentemente de culpa do agente público, se ficar demonstrados o dano e o nexo de causalidade.
No caso, ambos os aspectos restaram demonstrados. Verifico que, de fato, a apelada sofreu dano material em decorrência da atuação estatal na prestação de serviço público. Comprovado restou o nexo causal entre o dano sofrido e a ação do Estado, visto que a apelada juntou documentos que comprovaram que foi submetida à cirurgia cesariana na qual deveria ser realizada laqueadura tubária e não foi (fls.12/15), culminando em gestação indesejada (fls.33/34).
A cirurgia de laqueadura tubária apresenta-se como um dos meios contraceptivos mais eficazes. No caso, o Estado alega que não houve responsabilidade do mesmo, pois existe legislação que permite a realização de laqueadura durante o parto, somente em casos excepcionais, que não era o caso da apelada.
Contudo, apesar da existência da legislação que rege a matéria, isto é, a lei 9.263/96, restou claro nos autos, que durante a gestação, a apelada fez planejamento familiar, autorizou a realização da laqueadura e optou por parto cesário para possibilitar a realização da laqueadura desejada.
Vejamos o que as testemunhas afirmam:
Dr. José Antônio Nascimento Filho (Ginecologista e obstetra – testemunha do Estado):
“Que a laqueadura pode ser feita no momento do parto cesárea, mesmo que não haja risco para uma próxima gestação, desde que a ata(documentação relativa as palestras assistidas pela mãe, autorização da mãe e do pai, etc...) esteja anexada ao prontuário no momento do parto; Que não se recorda se a ata estava anexada ao prontuário, porque quando consultou os autos a documentação não estava presente.”
Drª Cleonice Maria Andrigo Vieira (Empregadora da apelada – testemunha do juízo):
“Que quando a autora foi hospitalizada para dar a luz ao quarto filho, se submeteu ao parto cesáreo justamente para realizar a laqueadura, já que o parto de todos os seus outros filhos foi parto normal; Que a autora participou de todas as palestras preparatórias para autorizar a realização da laqueadura; Que quando ocorreu o parto do quarto filho a autora demonstrou grande preocupação quanto à realização da laqueadura; Que a autora foi informada pelos enfermeiros do hospital que a cirurgia da laqueadura tinha sido realizada, e que a autora não teria mais filhos; Que não havia motivos para duvidar da realização da cirurgia de laqueadura. Perguntas pela parte autora: Que no nascimento do quinto filho da autora, a depoente pagou o parto e solicitou a médica, a pedido da autora, a realização da laqueadura, caso a mesma não tivesse sido feita; Que a médica que realizou o parto do quinto filho informou à depoente que a laqueadura não havia sido feita quando do nascimento do quarto filho; Que a revolta da autora foi muito grande quando soube da gravidez do quinto filho por duas razões principais, a primeira por já não querer mais ter filho, por não ter condições financeiras para criá-lo e também pelo sentimento de ter sido enganada quanto à realização da cirurgia de laqueadura....Que relativamente aos quatro filhos a autora amamentou todos, e em relação ao quinto filho como consequência da forte depressão que teve, a autora não teve condições de amamentar, pois não teve leite materno.”
Apesar de outros dois médicos que foram intimados pelo Estado, terem afirmado que não é possível a realização de laqueadura durante o parto, não é isso que se depreende dos testemunhos acima e também não há razoabilidade nisso, conforme afirma o magistrado na sentença:
“Não me parece razoável, especificamente no caso da autora, que após ter quatro filhos, desejar ser submetida à laqueadura, que a mesma não se faça no mesmo momento do parto cesáreo, e afirmo isto porque é medianamente razoável concluir que caso a cirurgia de laqueadura fosse realizada no mesmo momento do parto seria muito mais econômico para o Estado seu pagamento;tanto assim o é que, posteriormente, no nascimento do quinto filho a autora se submeteu à cirurgia de laqueadura no mesmo momento do parto.”
Andou bem o magistrado ao fazer esta observação, pois não é economicamente viável ao Estado realizar duas cirurgias na mesma paciente em menos de 50 dias, quando pode em um único procedimento cirurgico resolver as duas situações. Frise-se de outra banda, que para a paciente também é sofrível a realização de dois procedimentos em curto espaço de tempo.
Assim, em face da ocorrência de uma gravidez indesejada, e, sobretudo, pela situação econômico-financeira da apelada, que conforme se extrai dos autos, é por demais modesta, passa por dificuldades para manter toda a sua família. Vê-se dos autos, que a apelada é empregada doméstica e que não tem ajuda do pai das crianças, no sustento das mesmas. Desta forma, com o nascimento de mais um filho, passaram a ser 5 (cinco) o número de filhos, demonstrando, pois, que do fato mencionado na inicial resultou prejuízo de ordem material à apelada.
Assim, diante da falha no serviço público, entendo que o Juízo monocrático laborou com acerto ao ter condenado o apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Quanto ao primeiro, restou evidente a sua ocorrência, posto que a apelada, diante da falha do ente público, terá que arcar com a criação de mais um filho, resultando, certamente prejuízo de ordem material.
Desta forma, certa foi a condenação do Estado ao pagamento de pensão alimentícia, no valor de um salário mínimo mensal, a partir do nascimento do filho da apelada, até que este complete 18 (dezoito) anos de idade. Com essa idade adquirirá a maioridade civil, nos termos do novo Código Civil, estando apto para enfrentar o mercado de trabalho e viver às suas próprias expensas, desvinculando-se do poder familiar.
Ao contrário do alegado pelo apelante, não vejo excesso no valor da pensão, por ser o mínimo necessário à manutenção do menor, haja vista, que de acordo com a Constituição Federal, o salário mínimo deveria ser capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
Desta forma, incábível a alegação de que a mãe sustenta todos os filhos com 01 salário e que somente um filho, não deveria receber 01 salário inteiro, pois é de conhecimento de todos que um salário mínimo não é suficiente para sustentar uma família com dignidade, mormente com uma prole tão extensa.
Assiste razão porém ao apelante, no que tange à condenação por dano material referente à indenização pelas depesas ordinárias e extraordinárias com a gravidez, haja vista que a autora não juntou qualquer comprovante relativo a estes gastos, dificultando assim a mensuração do valor.
Neste caso o valor deveria estar comprovado para possibilitar a indenização. Diante do exposto, entendo que a sentença deve ser modificada neste ponto, para retirar a indenização pelas despesas com a gravidez, eis que não foram comprovadas.
No que tange ao dano moral, de cuja reparação trata genericamente o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, é de consenso doutrinário e jurisprudencial o entendimento de que a mesma independe de haver ou não reflexos de ordem patrimonial. Isto porque, não se destina a pagar a dor ou o sofrimento, mas de proporcionar meios para se aliviarem os males decorrentes.
Assim, a apelada, ao constatar que estava novamente grávida, em decorrência de ato perpetrado pelo apelante, viu-se mergulhada em situação de angústia e frustração, em razão de já possuir extensa prole. Sentiu-se enganada pelo Estado, necessitando buscar urgentes meios para enfrentar essa nova situação.
O Estado requer a minoração do valor da condenação por entender que fere o direito de regresso, pois o valor não possibilitará ao servidor responsável arcar com o prejuízo do Estado.
Ao arbitrar os danos morais, o juiz deve atentar para a capacidade econômica das partes e para os reflexos que o ato danoso tiveram na vida dos envolvidos, porquanto a indenização não pode ser tão elevada a ponto de tornar-se inexeqüível.
O valor deve ser arbitrado com prudência e moderação, porquanto não se pode permitir que tal parcela converta-se em fonte de enriquecimento, devendo ser suficiente para compensar a dor do ofendido e inibir o ofensor de reincidir na prática da conduta danosa.
Assim, diante da natureza da ofensa (gravidade e repercussão), e as condições pessoais e sócio-econômicas da ofendida, a quantia apresenta-se razoável, nada havendo a ser modificado neste ponto.
Saliente-se por oportuno, que a jurisprudência tem entendido, que mesmo quando a laqueadura é realizada e por algum motivo a pessoa volte a engravidar, se o médico não informou da possibilidade, ainda que mínima, de reversibilidade da cirurgia, há o dever de indenizar. Vejamos:
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CIRURGIA DE LAQUEADURA - GRAVIDEZ INDESEJADA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MATERIAL E MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1) A ocorrência de gravidez após a realização de cirurgia objetivando a laqueadura é possível, devendo, no entanto, os profissionais responsáveis pelo ato, esclarecer e orientar a paciente acerca do risco de nova gestação, sob pena de serem responsabilizados com o conseqüente pagamento de indenização por dano moral. 2) Restando demonstrado, através do conjunto probatório, que a paciente não foi informada acerca dos riscos de nova gravidez, impõe-se a condenação por danos morais. 3) A indenização por danos morais deve ser fixada em montante necessário para mitigar o abalo moral causado pela conduta dos réus, bem como de reprimenda para que não voltem a perpetrar tal conduta. 4) Apelo parcialmente provido.( TJAP - APELACAO CIVEL: AC 340708 AP Relator(a): Desembargador GILBERTO PINHEIRO Julgamento: 19/02/2008 Órgão Julgador: Câmara Única Publicação: DOE 4241, página(s) 17 de 05/05/2008)
AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PACIENTE SUBMETIDA A CESARIANA COM LAQUEADURA TUBÁRIA. GRAVIDEZ SUBSEQÜENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. 1. A vedação prevista no § 3º do artigo 1º da Lei 8.437/92, segundo o qual "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação", que se aplica às antecipações de tutela contra a Fazenda Pública (Lei 9.494/97, art. 1º), não impede que o juiz, em se tratando de prestação alimentar, e uma vez verificada a ocorrência dos pressupostos legais (C.P.C., art. 273), conceda a medida liminarmente. Precedentes do STJ. 2. Presença dos requisitos da verossimilhança da alegação e da existência de prova inequívoca que decorrem da prova de que a recorrida foi submetida a "cesariana com laqueadura tubária" pelo hospital da recorrente, tendo, não obstante, engravidado posteriormente, sendo cabível a indenização por dano material em virtude dos diversos gastos que a recorrida terá de suportar em razão do nascimento da criança, resultante da falha do serviço público na realização da operação em causa (C.P.C., art. 273, "caput"). 3. Ademais, tratando-se de pessoa jurídica de direito público, a responsabilidade civil é objetiva (Carta Magna, art. 37, § 6º), exigindo-se apenas a prova do dano (a gravidez, não obstante a operação realizada) e a relação de causalidade entre ele a prestação do serviço público (operação de cesariana com laqueadura tubária), sendo certo que não há que se falar em culpa concorrente ou exclusiva da vítima. 4. Presença do requisito do justo receio de dano irreparável ou de difícil reparação (C.P.C., art. 273, I), uma vez que a recorrida é pessoa carente e que já tendo quatro filhos, encontra-se em sérias dificuldades financeiras com o nascimento do último, não sendo justo que aguarde o resultado final do processo para obter pelo menos parte da indenização, cuja necessidade, no momento, já é premente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.( TRF1 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AGA 31074 MT 2004.01.00.031074-4 Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES Julgamento: 26/08/2005 Órgão Julgador: SEXTA TURMA Publicação: 19/09/2005 DJ p.101)
Responsabilidade civil médica. Gravidez posterior à laqueadura. Informação sobre o risco de nova gravidez. Ausência. Dever de informação. Ônus da prova. Médico. Descumprimento. Violação do art. 15 do CC e art. 6º, III, do CDC. Dano moral. Ocorrência. Dever de indenizar. Caracterizado. Valor da condenação. Redução. Honorários. Razoável.Se o médico não cientifica a paciente de que pode ocorrer recanalização tubária, no caso de laqueadura de trompas, impossibilitando à mulher que não deseja ter mais filhos de se precaver dos riscos de uma nova gravidez, causando-lhe o fato abalo psicológico, o dever de indenizar é medida que se impõe.O dever de informação é imprescindível para que se possa garantir ao paciente o direito à autonomia e à recusa do tratamento arriscado, pelo que deve ser previamente cientificado dos eventuais riscos a que estará exposto em razão do procedimento.O descumprimento pelo profissional desse dever de informação, em observação aos referidos princípios (art. 15 CC), enseja indenização pelos danos decorrentes da intervenção, pois impede com que o paciente exerça sua autonomia em toda plenitude.É necessária a redução do quantum indenizatório se fixados fora dos parâmetros utilizados pelos Tribunais e sem observância dos princípios moderadores da razoabilidade e da proporcionalidade.Não há que se reduzir a verba honorária se esta foi imposta observando o contido nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC(TJRO - Apelação Cível: AC 10000920060064813 RO 100.009.2006.006481-3 Relator(a): Desembargador Miguel Monico Neto Julgamento: 15/10/2008 Órgão Julgador: 1ª Vara Cível)
Assim, com mais razão ainda persiste o dever de indenizar, se sequer a cirurgia foi realizada, tendo a apelada sido levada a crer que estava operada.
O Ministério Público, em seu judicioso parecer, manifestou-se nos seguintes termos(Ementa):
“Apelação Civel – Indenização – Responsabilidade Civil Objetiva – Hospital público – Laqueadura de trompas – Consentimento e autorização por escrito da paciente – Cirurgia não realizada – Ausência de Informação da equipe médica acerca da não realização da laqueadura – Gravidez superveniente – Nexo de causalidade entre a conduta e o dano demonstrado – Obrigação de indenizar do ente estatal – Danos morais reconhecidos – Devido, também, o pensionamento mensal a título de danos materiais. Manifestação pelo conhecimento do apelo e por seu desprovimento.”
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do apelo, para dar-lhe parcial provimento, somente quanto a retirada da condenação pelas despesas ordinárias e extraordinárias com a gestação, já que não foram comprovadas, impossibilitando sua mensuração.
É como voto.
Boa Vista/RR, 23 de março de 2010.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010.09.013368-6
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Claudio Belmino R. Evangelista
Apelado: Evelim de Souza Costa
Advogada: Aline Dionízio Castelo Branco(DPE)
Relator: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – AGRAVO RETIDO – JUNTADA DE DOCUMENTO EM AUDIÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR - POSSIBILIDADE - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – MÉRITO - INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – LAQUEADURA AUTORIZADA E NÃO REALIZADA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CORRETA À PARTURIENTE – NOVA GESTAÇÃO INESPERADA E INDESEJADA - DOR MORAL – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O ATO DO ESTADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE - DANO MATERIAL – PENSIONAMENTO DEVIDO – GASTOS COM A GESTAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e dez.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator/Presidente
Des. ROBÉRIO NUNES
Revisor
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4296, Boa Vista, 16 de abril de 2010, p. 008
( : 23/03/2010 ,
: XIII ,
: 8 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010.09.013368-6
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Claudio Belmino R. Evangelista
Apelado: Evelim de Souza Costa
Advogada: Aline Dionízio Castelo Branco(DPE)
Relator: DES. MAURO CAMPELLO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado de Roraima em face de Evelim de Souza Costa, devidamente qualificado e representado nos autos, contra sentença de fls. 146/151 que condenou o apelante a pagar à apelada, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e ainda uma pensão mensal, no importe de 1 (um)...
Apelação Cível n.º 010.08.009566-3
Apelante: Luiz Eugênio Branbila
Advogado: Rogenilton Ferreira Gomes (DPE)
Apelada: Antônia Claudia da Costa Magalhães
Advogada: Aldeneide Lima Barbosa Santana
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta contra sentença de fls. 85/87, que julgou parcialmente procedente o pedido de Dissolução de Sociedade de Fato, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.269, I do Código de Processo Civil.
A sentença combatida declarou a existência da União Estavel e decretou a dissolução da relação entre os conviventes, determinando o pagamento do valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) pelo autor à ré a título de indenização quanto às benfeitorias realizadas no imóvel do autor, bem como, quanto às dívidas em comum pagas pela ré.
Alega o apelante, às fls. 91/96, que a sentença merece reparo em virtude de que inexistem provas de ter a apelada contribuído para o melhoramento do imóvel pertencente ao autor,com recursos advindos da venda de um imóvel a ela pertencente, bem como também não foi provado que as dívidas contraídas não foram exclusivamente pelo apelante esperando o apelante o recebimento do presente recurso e provimento para que seja reconhecido o melhor direito do mesmo.
Em contra-razões de fls. 100/102, pugna o apelado pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
O parquet graduado opinou pela manutenção da sentença guerreada.
É o Relatório.
À douta Revisão, nos termos do art.178, III do RITJRR.
Boa Vista/RR, 03 de março de 2010.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Apelação Cível n.º 010.08.009566-3
Apelante: Luiz Eugênio Branbila
Advogado: Rogenilton Ferreira Gomes (DPE)
Apelada: Antônia Claudia da Costa Magalhães
Advogada: Aldeneide Lima Barbosa Santana
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
VOTO
Atendidos os pressupostos recursais, conhece-se do apelo, estando permitida a análise do mérito.
A sentença recorrida, forte nas razões de que restou comprovado nos autos que as partes conviveram em união estável no período de 2002 a 2005 e, não adquiriram patrimônio comum durante a aludida convivência, mas que o imóvel pertencente ao apelante recebeu melhoramentos dos quais a apelada deve ser ressarcida,bem como deve ser ressarcida também das dívidas em comum havidas na separação do casal, julgou parcialmente procedente a demanda para determinar que o apelante pague a apelada, a quantia de R$ 10.000,00(dez mil reais).
A matéria devolvida pelo manejo da presente apelação, pertine à análise da alegação de existência ou não do dever de indenizar, no que concerne ao término da união estável.
Compulsando os autos, verifica-se que não merece acolhida a pretensão do apelante.
Frise-se que o entendimento dominante é que pouco importa se houve ou não contribuição de ambos para a melhora do patrimônio. Havendo melhora, há direito de ressarcimento, independentemente de prova de contribuição, pois tido como esforço comum.
Desta forma, não há como considerar a alegação de que a apelada não comprovou que investiu o dinheiro do imóvel que vendeu na casa do requerido, pois, se estes conviviam na época em união estável, a utilização do dinheiro deu-se, de alguma forma, em prol da sociedade familiar.
DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. COABITAÇÃO. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL. SOCIEDADE DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COLABORAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO DOS BENS EM NOME DO DE CUJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO PARA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DIREITO À PARTILHA. - O art. 1º da Lei nº 9.278/96 não enumera a coabitação como elemento indispensável à caracterização da união estável. Ainda que seja dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família, não se trata de requisito essencial, devendo a análise centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a fidelidade, a continuidade da união, entre outros, nos quais se inclui a habitação comum. - A ausência de prova da efetiva colaboração da convivente para a aquisição dos bens em nome do falecido é suficiente apenas para afastar eventual sociedade de fato, permanecendo a necessidade de se definir a existência ou não da união estável, pois, sendo esta confirmada, haverá presunção de mútua colaboração na formação do patrimônio do de cujus e conseqüente direito à partilha, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.278/96. Recurso especial conhecido e provido.( STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 275839 SP 2000/0089476-1 Relator(a): Ministro ARI PARGENDLER Julgamento: 02/10/2008 Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Publicação: DJe 23/10/2008)
União estável. Partilha de bens. Art. 5º da Lei nº. 9.728/96. Alimentos: ausência de violação dos artigos 128, 460, 512 e 515 do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 1. O art. 5º da lei nº 9.728/96 determina que os bens adquiridos na constância da união estável por um ou por ambos os conviventes são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, pertencendo a ambos em condomínio, salvo estipulação contrária por escrito, com o que devem ser partilhados. 2. Postulando o réu, na apelação, reforma integral da sentença, não há falar em violação dos artigos 128, 460, 512 e 515 do Código de Processo Civil no julgado que afasta os alimentos. 3. Recurso especial conhecido e provido, em parte.( STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 726822 SP 2005/0028356-1 Relator(a): Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO Julgamento: 05/10/2005 Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Publicação: DJ 19.12.2005 p. 4070
DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DISSOLUÇÃO E PARTILHA DE BENS -PARTILHA - EXCLUSÃO - NÃO CABIMENTO - PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM NA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO - PENA DE CONFISSÃO - NÃO APLICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO MANDADO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. Reconhecida a união estável, os bens adquiridos na sua constância e a título oneroso são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum dos conviventes, devendo ser partilhado entre eles. Os bens adquiridos e vendidos durante a união dos conviventes, presume-se ter sido revertido em benefício dos mesmos, motivo pelo qual, não podem integrar o monte partilhável.( TJPR - Apelação Cível: AC 3959539 PR 0395953-9 Relator(a): Costa Barros Julgamento: 23/01/2008 Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Publicação: DJ: 7548)
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. AQUISÃO ONEROSA DURANTE A CONVIVÊNCIA. VALORES PROVENIENTES DE INDENIZAÇÃO. PATRIMÔNIO FAMILIAR. PROVIMENTO. I - Comprovada a união estável, é desnecessária a prova efetiva de colaboração de ambos os conviventes na formação do patrimônio, pois o imóvel adquirido onerosamente durante a convivência é considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, o que impõe sua partilha; II - Os valores recebidos a título de indenização pelo apelante, que foram usados para aquisição do bem, perdem a natureza de fruto civil do trabalho e passam a integrar o patrimônio familiar; III - Apelo provido.( TJMA - APELAÇÃO CÍVEL: AC 211972007 MA Relator(a): JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ Julgamento: 15/07/2008 Órgão Julgador: SAO LUIS)
Este Tribunal também tem precedente neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. CONVIVÊNCIA MORE UXORIO COMPROVADA. RECLAMO VISANDO A EXCLUSÃO DA PARTILHA DE IMÓVEL RESIDENCIAL DO CASAL. IMPROCEDÊNCIA. DIVISÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO EM PROPORÇÕES IGUAIS. DECISUM QUE ESTABELECE COM PROPRIEDADE OS MOTIVOS DA PARTILHA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 380, DO STF. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA COMFIRMADA. 1. Comprovada a existência de união estável é cabível a sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. Inteligência da Súmula 380 do STF; 2. "Os bens móveis ou imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito" (artigo 5º da Lei 9.248/96).( Número do Processo: 10070076616 Tipo: Acórdão Relator: JUIZ CESAR HENRIQUE ALVES Julgado em: 14/08/2007 Publicado em: 29/09/2007)
Aliás, este é o entendimento esposado pelo Ministério Público:
“ No mais, parri passu à leitura do artigo 5º, da Lei nº 9.278/96 e do artigo 1.725, do Código Civil, denota-se desnecessária a prova efetiva de colaboração de ambos os conviventes na formação do patrimônio que se constitui durante a união, pois os bens adquiridos, ou seus melhoramentos, na constância da união estável são considerados, em regra, fruto do trabalho e da colaboração comum, sendo necessária a comprovação da excepcionalidade das circunstâncias que tornem crível o contrário.”
Vejamos ainda o que dispõe a Súmula 380 do STF:
“Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.”
Assim, após sopesar os elementos dos autos, vislumbrei embasamento, fático e jurídico, capaz de ensejar a manutenção da sentença.
Do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença a quo.
É como voto.
Boa Vista/RR, 13 de abril de 2010.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Apelação Cível n.º 010.08.009566-3
Apelante: Luiz Eugênio Branbila
Advogado: Rogenilton Ferreira Gomes (DPE)
Apelada: Antônia Claudia da Costa Magalhães
Advogada: Aldeneide Lima Barbosa Santana
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - DIVISÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO EM PROPORÇÕES IGUAIS - DECISUM QUE ESTABELECE COM PROPRIEDADE OS MOTIVOS DA PARTILHA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 380, DO STF – SENTENÇA MANTIDA – APELO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de abril de dois mil e dez.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator/Presidente
Des. ROBÉRIO NUNES
Revisor
Juiz Convocado CESAR ALVES
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4301, Boa Vista, 24 de abril de 2010, p. 24.
( : 13/04/2010 ,
: XIII ,
: 24 ,
Ementa
Apelação Cível n.º 010.08.009566-3
Apelante: Luiz Eugênio Branbila
Advogado: Rogenilton Ferreira Gomes (DPE)
Apelada: Antônia Claudia da Costa Magalhães
Advogada: Aldeneide Lima Barbosa Santana
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta contra sentença de fls. 85/87, que julgou parcialmente procedente o pedido de Dissolução de Sociedade de Fato, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.269, I do Código de Processo Civil.
A sentença combatida declarou a existência da União Estavel e decretou a dissolução da relação entre os conviventes, det...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ PELA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E AO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO QUE MANTEVE O NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES MESMO APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROCEDER A EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO PROFERIDA EM DEMANDA ANTERIOR, E APÓS ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO QUAL O APELANTE SE COMPROMETEU A DAR BAIXA NOS REGISTROS. AUSÊNCIA DE DEBATE ACERCA DE MATÉRIA BANCÁRIA, SOCIETÁRIA, CAMBIÁRIA OU FALIMENTAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE JÁ SE OPEROU EM AÇÃO ANTERIOR. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "É das Câmaras de Direito Civil e não das Câmaras de Direito Comercial a competência para processar e julgar recurso interposto contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais e materiais, na hipótese em que a inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito [...] não envolve mais a discussão sobre as cláusulas do contrato de empréstimo, [...] mas apenas a questão relativa à responsabilidade civil por ato ilícito." (Conflito de Competência n. 2015.034886-5, de Biguaçu, Órgão Especial, rel. Des. Jaime Ramos, j. 1-7-2015). (Apelação Cível n. 2015.025105-0, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 14-7-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068163-1, de Sombrio, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-06-2016).
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Data do Julgamento:07/06/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA BASEADA EM FATURAS COMERCIAIS. CONTRATO INTERNACIONAL DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. EXPORTAÇÃO. RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. QUESTÕES AFETAS AO DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do Ato Regimental n. 57/02/TJ, de 13/12/02, é de competência exclusiva das Câmaras de Direito Comercial o julgamento de feitos relacionados com o Direito Empresarial. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063551-4, de Blumenau, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. MATÉRIA RELACIONADA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA FIRMADA EM FAVOR DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA PRONUNCIADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Por força do que preceitua o art. 3.°, 2.ª parte do Ato Regimental n.º 57/2002-TJSC, tratando-se de recurso referente a exceção de incompetência oposta em ação monitória lastreada em título cambial - duplicata mercantil -, a competência no âmbito deste Tribunal para julgar, em grau recursal, questões dela defluentes é vinculada às Câmaras de Direito Comercial, refugindo do âmbito de competência das Câmaras de Direito Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.065560-2, de Indaial, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. MATÉRIA RELACIONADA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA FIRMADA EM FAVOR DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA PRONUNCIADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Por força do que preceitua o art. 3.°, 2.ª parte do Ato Regimental n.º 57/2002-TJSC, tratando-se de recurso referente a exceção de incompetência oposta em ação monitória lastreada em título cambial - duplicata mercantil -, a competência no âmbito deste Tribunal para julgar, em grau recursal, questões dela defluentes é...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DADOS NEGATIVOS EM NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DO BACEN (SCR/SISBACEN). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. DEMANDA QUE FOI PRECEDIDA DE AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO E DO RELATOR QUE JULGOU A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA O DECISUM DA AÇÃO DE RESCISÃO, DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES AUSENTE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 235 DO STJ (POSITIVADA NO ART. 55, § 1º, DO CPC/2015) E DO ART. 54, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. "Somente se verifica a prevenção do relator (ou da Câmara, conforme o caso) se houver distribuição de mandado de segurança, habeas corpus, reexame necessário, medidas cautelares ou recurso anterior no mesmo processo (art. 54, caput, primeira parte, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça), e não em demandas distintas. De outra banda, consoante remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na Súmula 235, "a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado". (Apelação Cível n. 2014.025000-0, de Joaçaba, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 17-12-2015). LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS EM NOME DA APELADA NOS CADASTROS INTERNOS DO BACEN, DA NATUREZA DO SCR/SISBACEN E DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEBATE ACERCA DE MATÉRIA BANCÁRIA, SOCIETÁRIA, CAMBIÁRIA OU FALIMENTAR. DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL QUE JÁ SE OPEROU EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "É das Câmaras de Direito Civil e não das Câmaras de Direito Comercial a competência para processar e julgar recurso interposto contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais e materiais, na hipótese em que a inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito [...] não envolve mais a discussão sobre as cláusulas do contrato de empréstimo, [...] mas apenas a questão relativa à responsabilidade civil por ato ilícito." (Apelação Cível n. 2015.025105-0, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 14-7-2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085058-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DADOS NEGATIVOS EM NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DO BACEN (SCR/SISBACEN). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. DEMANDA QUE FOI PRECEDIDA DE AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO E DO RELATOR QUE JULGOU A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA O DECISUM DA AÇÃO DE RESCISÃO, DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES AUSENTE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 235 DO STJ (POSITIVADA NO ART. 55, § 1º, DO CPC/2015) E DO ART. 54, PRIMEIRA PARTE, DO RE...
Data do Julgamento:31/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). APELO DE AMBAS AS PARTES. APELO DA DEMANDANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG. DESPROVIDO. COBRANÇA QUE NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO DE LEASING. SÚMULA N.º 293 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É pacífico o entendimento, corroborado pela jurisprudência, de que "a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil" (Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça e Enunciado VII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte). Por isso, não se mostra abusiva a estipulação de pagamento do valor residual garantido (VRG), de forma antecipada em sua totalidade ou diluído nas prestações mensais, até porque, optando o arrendatário por não adquirir o bem ao final do contrato, deve ser restituído em seu favor o respectivo montante. [...] (Apelação Cível n. 2012.038206-4, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 12-4-2016). REQUERIMENTO DE VEDAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DA MULTA MORATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. É caracterizada a inovação recursal por ocasião da alegação de matéria não submetida ao juízo a quo, hipótese em que fica obstado o exame pelo órgão ad quem. (Apelação Cível n. 2012.022341-6, de Videira, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 9-10-2012). ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. EXPRESSA PACTUAÇÃO. VIABILIDADE DO VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO. RESPEITO AO ART. 1.425, § 1º, III, DO CÓDIGO CIVIL. Para facilitar o pagamento da dívida confere-se ao devedor, por liberalidade do credor, o pagamento em prestações. No entanto, em sendo aquele inadimplente, não satisfazendo as parcelas nos prazos convencionados, torna-se sem efeito a cláusula de parcelamento e, por consequência, é possibilitado o vencimento antecipado da dívida. Na hipótese, tendo as partes expressamente convencionado a viabilidade de vencimento antecipado do contrato [...], não há falar em ilegalidade da medida" [...] (Apelação Cível n. 2015.050592-2, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 5-4-2016). SÚPLICA DE VEDAÇÃO DA CLÁUSULA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS EM CASO DE COBRANÇA DA DÍVIDA. DESPROVIMENTO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE CONFERE IGUAL DIREITO AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 51, INCISO XII, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO QUE DEVE PERMANECER INALTERADA NESSE PARTICULAR. Nos termos do inciso XII do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, é nula de pleno direito a cláusula contratual que impõe o pagamento, em favor da instituição financeira, das despesas oriundas de cobrança extrajudicial se o mesmo não é assegurado ao consumidor, caso diverso dos presentes autos, em que se constata assegurado-lhe igual direito no pacto de financiamento. [...] (Apelação Cível n. 2016.002636-4, de Indaial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 16-2-2016). RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. PROVIMENTO. EXPRESSA PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. APELO DE AMBAS AS PARTES. PONTO DE INSURGÊNCIA COMUM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO BANCO DEMANDADO. VERBAS QUE DEVEM SER ARCADAS INTEGRALMENTE PELA PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SUSPENSÃO DA COBRANÇA, TENDO EM VISTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À DEMANDANTE. APELO DA AUTORA. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO; RECURSO DO REQUERIDO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065926-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). APELO DE AMBAS AS PARTES. APELO DA DEMANDANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG. DESPROVIDO. COBRANÇA QUE NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO DE LEASING. SÚMULA N.º 293 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É pacífico o entendimento, corroborado pela jurisprudência, de que "a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil" (Súmula 293 do Superior Tribunal de...
Data do Julgamento:24/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE, CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, ALÉM DE OUTRAS QUESTÕES DE CUNHO DE DIREITO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02, em consonância com o art. 6º, inciso II, do Ato Regimental n. 41/00 e art. 2º do Ato Regimental n. 85/07, a competência para o processamento e julgamento dos recursos que tenham por objeto contrato no qual a discussão perpassa por matérias nitidamente de direito bancário, é das Câmaras de Direito Comercial desta Corte. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014507-7, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE, CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, ALÉM DE OUTRAS QUESTÕES DE CUNHO DE DIREITO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02, em consonância com o art. 6º, inciso II, do Ato Regimental n. 41/00 e art. 2º do Ato Regimental n. 85/07, a competência para o processamento e julgamento dos recursos que tenham por objeto contrato no qual a discussão perpassa por matérias nitidamente de d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO DÉBITO CONTESTADO EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA AUTORA E FIXA MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PEDIDO INICIAL DELIMITADO NA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DISCUSSÃO QUE REFOGE AO ÂMBITO DO DIREITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. "Nas ações reparatórias ajuizadas em virtude de protesto inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes cuja causa de pedir fulcra-se na inexistência de relação jurídica entre as partes - ou, ainda, na atuação fraudulenta perpetrada por terceiros -, ainda que decorrentemente da emissão de título de crédito, a competência para delas conhecer é das Câmaras de Direito Civil, eis não se tratar de discussão afeta ao direito cambiário" (Conflito de Competência n. 2015.017592-5, de Timbó, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 21-10-2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.079635-5, da Capital, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO DÉBITO CONTESTADO EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA AUTORA E FIXA MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PEDIDO INICIAL DELIMITADO NA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DISCUSSÃO QUE REFOGE AO ÂMBITO DO DIREITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. "Nas ações reparatórias ajuizadas em virtude d...
Data do Julgamento:24/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA LASTREADA EM CHEQUE. DÉBITO ORIUNDO DE AVAL PRESTADO EM CHEQUES PELO EXEQUENTE. DISCUSSÃO DE MATÉRIA ESPECIALIZADA. CHEQUE E AVAL. INSTITUTOS AFETOS AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do Ato Regimental n. 57/02/TJ, de 13/12/02, é de competência exclusiva das Câmaras de Direito Comercial o julgamento de feitos relacionados com o Direito Cambiário. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030307-8, de Tubarão, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA LASTREADA EM CHEQUE. DÉBITO ORIUNDO DE AVAL PRESTADO EM CHEQUES PELO EXEQUENTE. DISCUSSÃO DE MATÉRIA ESPECIALIZADA. CHEQUE E AVAL. INSTITUTOS AFETOS AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do Ato Regimental n. 57/02/TJ, de 13/12/02, é de competência exclusiva das Câmaras de Direito Comercial o julgamento de feitos relacionados com o...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM NOTA FISCAL DE SERVIÇO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. SENTENÇA UNA. VALOR COBRADO E QUESTIONADO PELA PARTE CONTRÁRIA DECORRENTE DE TARIFA DE ARMAZENAGEM DE CARGAS. DIREITO ADUANEIRO. MERCADORIAS PARA IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO. RELAÇÃO COMERCIAL. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS ALFANDEGÁRIAS. QUESTÕES AFETAS AO DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. É de competência das Câmaras de Direito Comercial o julgamento das ações que versam sobre o questionamento dos valores referentes a armazenagem de mercadoria e despesas aduaneiras decorrentes da atividade de importação/exportação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022583-2, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM NOTA FISCAL DE SERVIÇO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. SENTENÇA UNA. VALOR COBRADO E QUESTIONADO PELA PARTE CONTRÁRIA DECORRENTE DE TARIFA DE ARMAZENAGEM DE CARGAS. DIREITO ADUANEIRO. MERCADORIAS PARA IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO. RELAÇÃO COMERCIAL. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS ALFANDEGÁRIAS. QUESTÕES AFETAS AO DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. É de competência das Câmaras de Direit...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM NOTA FISCAL DE SERVIÇO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. SENTENÇA UNA. VALOR COBRADO E QUESTIONADO PELA PARTE CONTRÁRIA DECORRENTE DE TARIFA DE ARMAZENAGEM DE CARGAS. DIREITO ADUANEIRO. MERCADORIAS PARA IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO. RELAÇÃO COMERCIAL. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS ALFANDEGÁRIAS. QUESTÕES AFETAS AO DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. É de competência das Câmaras de Direito Comercial o julgamento das ações que versam sobre o questionamento dos valores referentes a armazenagem de mercadoria e despesas aduaneiras decorrentes da atividade de importação/exportação via transporte marítimo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022595-9, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM NOTA FISCAL DE SERVIÇO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. SENTENÇA UNA. VALOR COBRADO E QUESTIONADO PELA PARTE CONTRÁRIA DECORRENTE DE TARIFA DE ARMAZENAGEM DE CARGAS. DIREITO ADUANEIRO. MERCADORIAS PARA IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO. RELAÇÃO COMERCIAL. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS ALFANDEGÁRIAS. QUESTÕES AFETAS AO DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. É de competência das Câmaras de Direit...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA É DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO - NESTE PONTO, DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado deste julgado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059896-9, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:15/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial