MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHA DE MAGISTRADO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.PRELIMINARES. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 3716/79.DIREITO ADQUIRIDO. SEGURNÇA JURIDICA. BOA FÉ. REVISÃO DOS ATOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O caso em comento discute acerca da possibilidade concessão de pensão por morte de acordo com o art. 191 da Lei 3.716/79 do Estado do Piauí e da revogação do ato pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, ante a sumula 3 do TCE/PI, de 11/03/2010.
2. O Estado do Piauí aduz como preliminar Inconstitucionalidade da Lei nº 3716/79. Contudo não há que se falar em inconstitucionalidade da lei visto que quando a Constituição entra em vigor, revoga tacitamente no ordenamento jurídico que se mostre com ela incompatível e recepciona o ordenamento que se mostre compatível.
3. Preliminar rejeitada.
4. De acordo com o art. 191 da Lei 3.716/79, em sua redação original, permitia a concessão de pensão vitalícia às filhas inuptas dos magistrados falecidos. Em 02/04/1981, através da Lei 3786, houve alteração do referido artigo, incluindo as filhas viúvas, divorciadas ou separadas.
5. De acordo com os documentos acostados aos autos verifica-se a data do óbito em 19/01/1976 , data anterior a Lei Complementar nº 54/2005 e antes da aprovação da SUM 03 do TCE/PI de 11/03/2010, portanto ainda em vigor a possibilidade de concessão.
6. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum), que, in casu, corresponde ao art. 191 da Lei 3.716/1979.
7. A Administração Pública possui o poder-dever de rever seus atos, mas tal poder-dever da Administração Pública não é ilimitado, encontrando parâmetros legais que restringem a autotutela estatal, dentre eles, em especial, o artigo 54 da Lei 9.784 /99, que regula o processo administrativo no âmbito de toda a Administração Pública Federal, no qual estatui que o direito da Administração Pública de anular seus atos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, salvo comprovada má-fé.
8. Não há que se falar em má-fé por parte da beneficiária, posto que apenas lhe foi concedido um direito à época previsto.
9. Configurado a boa-fé a impetrante conclui-se pela consumação da decadência previsto no artigo 54, da Lei 9.784/99.
10. Conclui-se que a lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em decorrência do princípio da segurança jurídica, não sendo possível o cancelamento da pensão anteriormente concedida sob o pálio da legislação vigente à época, ante a estabilidade das relações jurídicas, que deve sem coadunar com o Estado Democrático de Direito e a necessidade de se preservar a dignidade da pessoa humana, por decorrência direta da norma constitucional.
11. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002954-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHA DE MAGISTRADO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.PRELIMINARES. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 3716/79.DIREITO ADQUIRIDO. SEGURNÇA JURIDICA. BOA FÉ. REVISÃO DOS ATOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O caso em comento discute acerca da possibilidade concessão de pensão por morte de acordo com o art. 191 da Lei 3.716/79 do Estado do Piauí e da revogação do ato pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, ante a sumula 3 do TCE/PI, de 11/03/2010.
2. O Estado do Piauí aduz como preliminar Inconstitucionalidade da Lei nº 3716/79. Contudo não há que se falar em incons...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I- O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o candidato inscrito em cadastro de reserva possui mera expectativa à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja a comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público.
II- Assim, a jurisprudência é clara no sentido de que a expectativa de direito da Impetrante somente se convolaria em direito subjetivo à nomeação caso viesse a vagar, ou surgir novas vagas para o cargo, no prazo de validade do certame.
III- Segurança denegada.
IV-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002483-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/10/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I- O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o candidato inscrito em cadastro de reserva possui mera expectativa à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja a comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público.
II- Assim, a jurisprudência é clara no sentido de que a expectativa de direito da Impetrante somente se convolaria em direito subjetivo à nomeação caso viesse...
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. LEI MUNIPAL PREVENDO BASE DE CÁLCULO DIVERSA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 – IMPOSSIBILIDADE – ART. 146 III, “a” e 156, §3º, III DA CF – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROCEDENTES À UNANIMIDADE.
I – Improcedente a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que o ato ora atacado, qual seja, a lavratura do auto de infração, fora realizado pelo Secretário de Finanças (fls. 60/68). Além disso, há que se destacar que a jurisprudência tem admitido a errônea indicação da autoridade coatora quando esta pertence à mesma pessoa jurídica de direito público, como no caso ora em análise. Portanto, válida, a citação de fls. 181, eis que realizada perante o ente público coator, tendo, inclusive, o Município, apresentado as informações e Apelação, não prosperando, assim, a preliminar suscitada.
II - Em 2003, foi promulgada a Lei Complementar de nº 116, que estabeleceu a alíquota máxima de 5% (cinco por cento) para o ISS, omitindo-se no que tange à alíquota mínima. Nesse sentido, permaneceu a aplicação de alíquota mínima de 2%, prevista na ADCT, não prevalecendo o argumento de que os Municípios podem legislar livremente fora deste parâmetro, como tenta incutir a parte apelada. O objetivo desta fixação de alíquotas máximas e mínimas é coibir a guerra fiscal entre os municípios.Portanto, de acordo com a Lei Complementar nº 116/2003, é defeso aos Municípios instituir quaisquer formas de redução da base de cálculo do ISS que não as previstas em seu artigo 7º, eis que se trata de matéria reservada à lei complementar, de competência da União Federal (CF/88, artigos 146, III, “a” e 156, §3º, III).
III - Não obstante a Lei Municipal nº 12/2002 prever que não se incluirá na base de cálculo do ISS os materiais fornecidos pela Empresa prestadora do serviço, ora apelada, no caso em concreto, esta última não se desincumbiu do ônus de comprovar efetivamente o emprego daqueles materiais. Por esta razão, não há que se falar na dedução da base de cálculo do valor correspondente aos materiais supostamente empregados na obra/serviço.
IV– Portanto, merece ser reformada a sentença ora atacada a fim de julgar improcedente o pedido inicial, ante a inexistência de direito líquido e certo da parte apelada, reformando a sentença atacada, diante da inexistência de direito líquido e certo da parte apelada, revogando a liminar de fls. 179/181, devendo a construtora apelada arcar com custas e honorários de lei.
V - Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.000470-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2014 )
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. LEI MUNIPAL PREVENDO BASE DE CÁLCULO DIVERSA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 – IMPOSSIBILIDADE – ART. 146 III, “a” e 156, §3º, III DA CF – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROCEDENTES À UNANIMIDADE.
I – Improcedente a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que o ato ora atacado, qual seja, a lavratura do auto de infração, fora realizado pelo Secretário de Finanças (fls. 60/68). Além disso, há que se destacar que a jurisprudência tem admitido a errôn...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ABUSO DE INCAPAZES. ART. 173 DO CP. PENA DE RECLUSÃO APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA QUE SE ENQUADRA NA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INBÉBITA MAJORADA. ART. 168, §1º, II, DO CP, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. CONDENAÇÃO MANTIDA NO PATAMAR FIXADO NA SENTENÇA. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO. REDUÇÃO. VIABIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. PREVISÃO DO ART. 44, §2º DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A acusada, aproveitando-se de sua condição de curadora da incapaz, pessoa portadora de patologia psíquica, administrou o dinheiro desta como se proprietária fosse, após os primeiros seis meses de recebimento do benefício, deixando-a em total desamparo material, delineando-se o delito do artigo 168 do Código Penal (Apropriação Indébita), que descreve a conduta de: “apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção”, inclusive com a causa de aumento prevista no §1º, inciso II do referido artigo, que prevê o aumento de um terço quando o agente recebeu a coisa na qualidade de curador, como é o caso dos autos. Tendo em vista o período que perdurou a conduta da ré, qual seja, entre os anos de 1999 e 2008, época em que a acusada recebeu e usufruiu indevidamente do benefício previdenciário da vítima, após os primeiros seis meses, deixando-lhe em completo desamparo, entendo adequado o aumento da pena pela continuidade delitiva.
2. Considerando que o réu se defende dos fatos imputados e não da sua classificação, é possível a reclassificação do crime, que consiste em ‘emendatio libelli’, autorizada pelo art. 383 do CPP.
3. Considerando que o magistrado de 1º grau, ao enquadrar a conduta da acusada na tipificação do art. 173 do CP, condenou a apelante à pena definitiva de 02 (anos) de reclusão (patamar mínimo), com substituição por pena restritiva de direitos, e sendo o recurso exclusivo da defesa, não resta possível o refazimento da dosimetria, com a pena do art. 168 §1º, II c/c art. 71 do CP, ambos do CP, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus.
4. Considerando a necessidade de proporcionalidade entre a pena pecuniária e a privativa de liberdade aplicada, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão (mínimo legal), deve a pena de multa (preceito secundário do tipo penal) ser fixada em 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
5. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
6. Sendo superior a um ano, como no caso, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, segundo a previsão no §2º do art. 44 do CP, motivo pelo qual, não sendo desproporcional à situação financeira da acusada, mantenho pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa determinado na sentença.
7. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a pena de multa (preceito secundário do tipo penal) a 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, modificando-se a classificação do crime para o delito do art. 168, §1º, II c/c art. 71 do CP, mantendo-se a condenação de 02 (dois) anos de reclusão, com substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e multa, consistente na prestação de serviços à comunidade em local a ser designado pelo juízo da execução e 35 (trinta e cinco) dias-multa, nos termos da sentença.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.005386-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/10/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ABUSO DE INCAPAZES. ART. 173 DO CP. PENA DE RECLUSÃO APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA QUE SE ENQUADRA NA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INBÉBITA MAJORADA. ART. 168, §1º, II, DO CP, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. CONDENAÇÃO MANTIDA NO PATAMAR FIXADO NA SENTENÇA. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO. REDUÇÃO. VIABIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANTIDA A SUBSTITUIÇ...
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MUDANÇA DE CARGO. ENQUADRAMENTO. ILEGALIDADE DA TRANSPOSIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE. DECADÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. Cuida-se de Mandado de Segurança impugnando ato praticado pelo pleno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, por ter julgado ilegal a transposição de cargos a que fora submetida a Impetrante. 2. Ao contestar a ação o Estado do Piauí, seguido pelas autoridades coatoras, arguiram preliminar de ilegitimidade passiva à consideração de que a Impetrante contrapõe-se à decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE. No entanto, aponta, de forma equivocada, no polo passivo, o Secretário de Educação e o Diretor Geral do IAPEP que apenas executam a determinação da corte de Contas. Não obstante tais argumentos, a Impetrante, oportunamente, emendou a inicial indicando, também, como autoridade coatora o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. 2. Os Impetrados suscitaram a prejudicial de mérito defendo a incidência da decadência do mandado de segurança a despeito de que a ação fora ajuizada com inobservância do prazo de 120 (cento e vinte duas) estipulado pelo art. 23, da Lei nº 12.016/2009. Na vertente, discute-se na ação a (i)legalidade da decisão nº 1.257/2011, do TCE/PI, datada de 31 de outubro de 2011, sendo que o mandamus somente foi ajuizado no dia 27 de agosto de 2012. 3. Não obstante o lapso temporal verificando entre tais eventos, a Impetrante somente tomou conhecimento da decisão impugnada no dia 23 de julho de 2012, por meio da comunicação a ela dirigida pelo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí. Assim, considerando que o presente writ foi ajuizado logo no mês subsequente, o requisito da tempestividade foi atendido, não havendo que se cogitar da incidência da decadência. 4. Nesta ação a autora sustenta que é servidora pública aposentada e que ingressou no serviço público em 24 de abril de 1980, no cargo de Datilógrafa tendo sido reenquadrada como professora em maio de 1994. 5. Em razão dessa circunstância, o TCE/PI negou registro do ato de concessão da aposentadoria, situação que, segundo alega, viola o seu direito, uma vez que foi determinado ao IAPEP o cumprimento da referida decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, com o retorno da impetrante ao cargo originário. 6. Não obstante essa situação, a declaração de ilegalidade da Portaria concessiva da aposentadoria redunda no retorno da Impetrante ao cargo originário ocupado quando do seu ingresso no quadro de servidor Público do Estado do Piauí. 7. O vício de ilegalidade apontado pelo TCE, decorre da transposição da Impetrante do cargo de datilógrafa para o cargo de professora, em desacordo com a regra do art. 37, II, da Constituição Federal que instituiu o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos. No entanto, esse fato ocorreu no dia primeiro de maio de 1994 e a Administração Pública permaneceu inerte até outubro de 2011 e, dessa forma, o direito da Administração corrigir o ato decaiu em razão do decurso do tempo. 8. Nestes autos resta suficientemente demonstrada a violação do direito líquido e certo da Impetrante, por ato dos Impetrados, mesmo decaído o direito de anulação do ato pela Administração. 9. Ação conhecida e provida por decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.005609-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/04/2014 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MUDANÇA DE CARGO. ENQUADRAMENTO. ILEGALIDADE DA TRANSPOSIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE. DECADÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. Cuida-se de Mandado de Segurança impugnando ato praticado pelo pleno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, por ter julgado ilegal a transposição de cargos a que fora submetida a Impetrante. 2. Ao contestar a ação o Estado do Piauí, seguido pelas autoridades coatoras, arguiram preliminar de ilegitimidade passiva à consideração de que a Impetrante contrapõe-se à decisão do Tribunal de Contas d...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ENQUADRAMENTO DEFINITIVO COMO SERVIDOR DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009, C/C O ART. 267, IV, DO CPC.
I- In casu, esquadrinhando-se os autos, apreende-se que o Apelante não comprovou a existência de liquidez e certeza quanto a seu direito, pois não apresentaram documentos capazes de embasar a pretensão deduzida.
II- Dessa forma, a dúvida ou suspeição subsistente diante das provas encartadas com a petição inicial, infirma a liquidez e a certeza do direito encalçado, que não se expõe evidente, prima facie, reclamando a fase instrutória, inadmissível na via mandamental, conquanto típica dos ritos de cognição primária.
III- Com efeito, o Mandado de Segurança não é via apropriada para rechaçar fatos controversos e produzir provas, devendo o writ ser extinto, sem resolução de mérito.
IV- Assim, ausente a prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, o feito não reúne os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, conforme previsto no art. 267, IV, do CPC, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
V- Desvencilhada a impetração de prova pré-constituída, resta interditada o diagnóstico da conduta coatora, assim como do direito coartado.
VI- Recurso conhecido e improvido por reconhecer a ausencia de prova pré-constituída do direito líquido e certo perseguido, para, em decorrência disto extinguir o writ sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 267, IV, do CPC.
VII- Recurso conhecido e improvido.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008306-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/05/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ENQUADRAMENTO DEFINITIVO COMO SERVIDOR DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009, C/C O ART. 267, IV, DO CPC.
I- In casu, esquadrinhando-se os autos, apreende-se que o Apelante não comprovou a existência de liquidez e certeza quanto a seu direito, pois não apresentaram documentos capazes de embasar a pretensão deduzida.
II- Dessa forma, a dúvida ou suspeição subsistente diante das provas encartadas com a petição inicial, infirma a...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFCADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, é o que se constata no caso em tela.
II- Esta regra deve ser mitigada na medida em que: (i) a Apelante está terminando o 3° ano do Ensino Médio; (ii) cumpriu a carga horária mínima exigida pela lei; e por fim, (iii) é dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, nos termos do arts. 205 e 208, V, CF.
III- Por conseguinte, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
IV- Examinando-se os autos, mais uma vez, averigua-se que a Apelante cumpriu 3.350 h/a, evidenciando a verossimilhança das suas alegações, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei n° 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido Certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior.
V- Consigna o Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM, no excerto jurisprudencial já alinhavado, “que o artigo 24, inciso I, e o artigo 35, ambos da Lei nº 9.394/1996, devem ser interpretados em conformidade com o artigo 208, da Constituição Federal, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o espírito do legislador, que procurou privilegiar o mérito educacional do estudante, o que impõe o reconhecimento do direito líquido e certo de a Impetrante receber o seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio, em face do cumprimento da carga horária mínima exigida e da comprovação de que possui os conhecimentos necessários para o ingresso no Ensino Superior.”
VI- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, concedendo a segurança pretendida, a fim de garantir o direito da Apelante em ter seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio imediata e regularmente expedido pela autoridade Apelada, contrariamente ao Parecer Ministerial Superior (fls. 64/71).
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VII- Recurso conhecido para rejeitar a preliminar de competência da justiça federal, arguida pelo estado do piauí, e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, para conceder a segurança pretendida, a fim de garantir o direito da Apelante em ter seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio Imediata e regularmente expedido pela autoridade Apelada, contrariamente ao Parecer Ministerial Superior.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004196-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFCADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, é o que se constata no caso em tela.
II- Esta regra deve ser mitigada na medida em que: (i) a Apelante está terminando o 3° ano do Ensino Médio; (ii) cumpriu a carga horária mínima exigida pela lei; e por fim, (iii) é dever do Estado promo...
EMENTA: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IAPEP. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS QUE ADERIRAM AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PDV. LEI ESTADUAL Nº 4051/1986. GARANTIA DO DIREITO DE CONTINUAREM A CONTRIBUIR NA QUALIDADE DE SEGURADOS FACULTATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. I) In casu, o próprio apelante não logrou êxito em demonstrar que o art.8º, da Lei Estadual nº 4.051/86 – invocados pelos Apelados como supedâneo do direito de continuarem a contribuir como segurados facultativos – havia perdido a eficácia ou não se encontrava mais vigendo, seja por revogação ou disciplinamento posterior por outra norma legal de igual hierarquia. II) Assim, não se vislumbra a possibilidade de acolher o argumento levantado pelo Apelante de que o art.40, da CF, com a nova redação conferida pela EC nº 20/98, teria suprido o direito dos Apelados de continuarem a contribuir na condição de segurados facultativos, pois, no momento da edição da aludida EC, eles já haviam adquirido a qualidade de segurados facultativos amoldando-se ao disposto no seu art. 3º. III) Percebe-se, de plano, que a EC nº 20/98, consagrou a observância aos art.6, LICC, e 5º, XXXVI, da CF, aos quais se adequa, perfeitamente, à situação da Apelada, razão porque, mesmo com a sua edição, ela preservou a condição de segurada facultativa. IV) Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas, mas improvidas, modificando-se, em parte, a decisão de primeiro grau para estender à apelada o direito de gozar de todos os benefícios previdenciários, inclusive para efeitos de aposentadoria, conforme previstos na Lei nº 4051/86 e já pacificado pela jurisprudência deste Tribunal. V) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.001366-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2012 )
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IAPEP. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS QUE ADERIRAM AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PDV. LEI ESTADUAL Nº 4051/1986. GARANTIA DO DIREITO DE CONTINUAREM A CONTRIBUIR NA QUALIDADE DE SEGURADOS FACULTATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. I) In casu, o próprio apelante não logrou êxito em demonstrar que o art.8º, da Lei Estadual nº 4.051/86 – invocados pelos Apelados como supedâneo do direito de continuarem a contribuir como segurados facultativos – havia perdi...
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. ATRASO NO ANDAMENTO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AOS INC. II E III, DO ART. 35, DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LC Nº 35/1976) E AO ART. 20, DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. PENALIDADE. GRAVIDADE DA FALTA E REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA DE DISPONIBILIDADE, EM CONFORMIDADE COM O ART. 6º, DA RESOLUÇÃO Nº 135/2011, DO CNJ, C/C O ART. 57, DA LOMAN, POR OFENSA AO ART. 56, I, DA LOMAN.
1. O presente Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 2012.0001.001076-6) decorreu da Representação por Excesso de Prazo nº 5002010 e foi instaurado por força da Portaria nº 395, de 14 de fevereiro de 2012.
2. A razoabilidade da duração do processo, consoante a unanimidade da doutrina e a jurisprudência da Corte Européia dos Direitos do Homem, deve ser constatada a partir dos seguintes critérios: i) “a complexidade da causa” (SARLET, MARINONI E MITIDIERO, Curso de Direito Constitucional, 2012, p. 680, nº 4.13.2 – destaques gráficos acrescidos); ii) “o comportamento das partes” (idem, ibidem); iii) “a atuação do órgão jurisdicional” (JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, Tempo e Processo: uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual, 1997, p. 68, nº 3.2 – destaques gráficos acrescidos); e, mais recentemente, iv) “a relevância do direito reclamado em juízo para a vida do litigante (…)” (SARLET, MARINONI E MITIDIERO, Curso de Direito Constitucional, 2012, p. 680, nº 4.13.2 – destaques gráficos acrescidos).
3. Sob o critério da complexidade da causa, o andamento processual da Ação Penal nº 33602007 não tem se estendido por uma duração razoável, uma vez que, em que pese a necessidade de o julgador exercer o dever jurisdicional de impulso oficial do processo criminal, não verifico qualquer dificuldade ou complexidade que prejudique ou impeça o regular prosseguimento da ação penal.
4. Diante da relevância do direito violado e tendo em vista que a demora na instrução processual pode dificultar ou impedir a punição do responsável por essa violação, resta claro que o andamento processual da Ação Penal nº 33602007 não tem se estendido por uma duração razoável.
5. As partes processuais da Ação Penal nº 33602007 não ensejaram a morosidade existente no andamento da referida da ação, razão pela qual sob o critério do “comportamento das partes”, a Ação Penal nº 33602007 também não tem se estendido por uma duração razoável.
6. O atraso no andamento da Ação Penal nº 33602007 decorreu da própria inércia do magistrado, que não adotou as providencias necessárias para que os atos processuais se realizassem nos prazos legais, bem como que não adotou as providências cabíveis para que a referida ação penal se desenvolvesse de forma célere, não podendo a morosidade do andamento processual ser atribuída ao “cumprimento da Meta nº 2, do CNJ”, tampouco ao grande número de processos existentes na vara.
7. Entendo que não foi razoável a demora do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba – PI, Dr. José Ribamar Oliveira Silva, em dar andamento à Ação Penal Pública Incondicionada nº 33602007, através da designação dos atos de mero impulso oficial, a fim de se instruir o feito para julgamento, o que caracteriza violação aos deveres funcionais descritos nos incisos II e III, do artigo 35, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35/1976), bem como violação ao artigo 20, do Código de Ética da Magistratura.
8. A escolha de sanção administrativa disciplinar a ser aplicada a determinado magistrado deve levar em conta não apenas a gravidade da infração cometida, mas, também, o grau de indisciplina do magistrado investigado, que se apura, dentre outros fatores, pela existência de reincidência no descumprimento de seus deveres funcionais.
9. In casu, o acusado já foi punido com a pena de censura em outro processo disciplinar, o que caracteriza a sua reincidência.
10. Em virtude da inexistência de improbidade administrativa, de corrupção, de tráfico de influência ou de qualquer outra falta mais grave, entendo que a aposentadoria compulsória, sanção mais severa, consiste em penalização excessiva.
11. Assim, considerando que: (i) a gravidade das infrações cometidas pelo Requerido e a sua reincidência desautorizam a aplicação das penas de advertência e de censura; (ii) a pena de remoção compulsória somente se aplica satisfativamente aos casos nos quais as infrações cometidas se vinculam intimamente à comarca, o que não é o caso dos autos; (iii) a pena de demissão não pode ser aplicada ao Requerido em sede de procedimento administrativo em virtude de sua vitaliciedade; (iv) a aposentadoria compulsória consiste em penalização excessiva, tendo em vista a inexistência de improbidade administrativa, de corrupção ou de qualquer outro fato grave; resta claro que a pena de disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, é a sanção que mais se coaduna com a gravidade das faltas cometidas pelo Requerido.
12. Isto posto, voto pela aplicação da pena de disponibilidade ao Requerido, Dr. José Ribamar Oliveira Silva, em conformidade com o art. 6º, da Resolução nº 135/2011, do CNJ, c/c o art. 57, da LOMAN, por ofensa ao art. 56, I, da LOMAN.
13. Em respeito ao art. 20, § 4º, da LOMAN, comunique-se, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado do julgamento do presente Processo Administrativo Disciplinar ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
(TJPI | Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado Nº 2012.0001.001076-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/04/2013 )
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PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. ATRASO NO ANDAMENTO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AOS INC. II E III, DO ART. 35, DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LC Nº 35/1976) E AO ART. 20, DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. PENALIDADE. GRAVIDADE DA FALTA E REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA DE DISPONIBILIDADE, EM CONFORMIDADE COM O ART. 6º, DA RESOLUÇÃO Nº 135/2011, DO CNJ, C/C O ART. 57, DA LOMAN, POR OFENSA AO ART. 56, I, DA LOMAN.
1. O presente Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 2012.0001.001076-6) decorreu da Representação por Excesso de Prazo nº 5002010 e foi instaurado po...
Data do Julgamento:18/04/2013
Classe/Assunto:Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO CONSUMO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADAS. MÉRITO. DIREITO DO AUTOR, ORA APELADO, À DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NO VALOR COBRADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O JULGAMENTO EXTRA PETITA.
1. Julgamento extra petita é aquele que concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida, ou que leva em consideração fundamento não suscitado pelas partes, ou ainda que atinge sujeito que não faz parte da relação jurídica processual.
2. Nos casos em que a sentença, na sua parte dispositiva, atém-se ao pedido constante da inicial da demanda, não há que se atribuir àquele provimento judicial a qualificação extra petita, já que, na linha da jurisprudência do STJ, “não há falar em julgamento extra petita ou ultra petita” nas hipóteses em que o órgão jurisdicional, “aplicando o direito à espécie, decidiu a matéria dentro dos limites do pedido inicial, sem desvirtuar do seu conteúdo.” (STF, AgRg no REsp 813.783/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011).
3. Esse entendimento adquire maior robustez se o pedido do Autor for considerado a partir de uma interpretação sistemática da demanda, recomendada por longa tradição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ainda preservada por aquela Corte, segundo a qual “a interpretação do pedido do autor deve ser feita levando em consideração toda a petição inicial, e não apenas o capítulo 'dos pedidos', utilizando-se o método lógico-sistemático e, ainda, a própria causa de pedir.” (STJ, AgRg no REsp 416.937/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 28/04/2011).
NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
4. Dispõe a Carta Magna, no art. 93, IX, que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);”.
5. Com apoio em Cruz e Tucci, Daniel Assumpção afirma que, “segundo o art. 93, IX, da CF, todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória aos julgadores a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão.” (V. Daniel Amorim Assumpção Neves, ob. cit., 2012, p. 71).
6. No tocante à necessidade de indicar os dispositivos legais na sentença, Theotônio Negrão ensina que “o dispositivo legal em que se funda não é requisito essencial da sentença (JTJ 155/122)” (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 2008, p. 546). Portanto, a simples ausência de dispositivos legais não invalida a sentença proferida em primeira instância, desde que o magistrado a quo exponha suficientemente os motivos do seu convencimento.
7. o Juiz a quo decidiu de acordo com as provas constantes nos autos, e, embora tenha fundamentado a decisão recorrida de forma concisa, esta não padece de vício de motivação, uma vez que não é necessário que o magistrado manifeste sua convicção, de forma exaustiva, sendo suficiente que exteriorize, ainda que sucintamente, as razões do seu convencimento, resolvendo as questões da causa. (Precedentes STF e STJ).
MÉRITO.
DIREITO DO AUTOR, ORA APELADO, À DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NO VALOR COBRADO PELA APELANTE.
8. É facilmente perceptível o aumento exorbitante no valor das faturas de energia elétrica da residência do Autor, ora Apelado, nos meses de maio a julho de 2007, em relação à média de consumo dos meses anteriores.
9. A Apelante não logrou comprovar o efetivo consumo de energia elétrica, pelo Apelado, nos meses em discussão, restringindo-se a alegar, genericamente, a responsabilidade do usuário pelo pagamento das faturas.
10. E, sobre a matéria, o Código de Processo Civil preceitua, em seu artigo 333, inciso II do CPC, que cabe ao Réu a prova da existência de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, in verbis: “Art. 333. O ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
11. Assim, no caso de aumento exorbitante e repentino no valor das faturas de energia elétrica, em relação à média de consumo da propriedade, cumpre à concessionária do serviço de energia elétrica demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor em ver ajustado, sob a alegação de falha na medição, o valor da fatura excessiva (Precedentes).
12. Quanto à possibilidade de corte no fornecimento de energia, não havendo, nos autos, comprovação de que o Autor, ora Apelado, se encontra inadimplente, quanto aos débitos atuais, e tendo este se utilizado de meio idôneo para contestar o débito pretérito em discussão, referente aos meses de maio a julho de 2007, e, assim, afastar os efeitos da mora, resta evidente que o fornecimento de energia elétrica não pode ser interrompido.
13. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004511-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2012 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO CONSUMO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADAS. MÉRITO. DIREITO DO AUTOR, ORA APELADO, À DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NO VALOR COBRADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O JULGAMENTO EXTRA PETITA.
1. Julgamento e...
Data do Julgamento:12/09/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, MANDAMUS INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE VALIDADE E AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – REJEIÇÃO - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO DE ENFERMEIRO – DIREITO A CONTRATAÇÃO. 1. Expirado o prazo de validade do concurso não caracteriza falta de interesse processual, posto que o mandamus não se questiona atos da Administração relacionados à realização do concurso público, mas sim a atos referentes à nomeação da candidata, ação mandamental ajuizada dentro do prazo de 120 dias. 2. Mandado de segurança instruído com os documentos suficientes para comprovar a existência do direto líquido e certo em discussão. 3. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tanto no sentido de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, quanto naquele em que é direito líquido e certo a nomeação do candidato, revela-se cristalino o direito líquido e certo da impetrante, posto que aquela posteriormente a remoção da aprovada, a impetrante ficou dentro do limite de vagas previsto no edital e, de fato, houve contratação a título precário de enfermeiro. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.005249-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/03/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, MANDAMUS INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE VALIDADE E AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – REJEIÇÃO - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO DE ENFERMEIRO – DIREITO A CONTRATAÇÃO. 1. Expirado o prazo de validade do concurso não caracteriza falta de interesse processual, posto que o mandamus não se questiona atos da Administração relacionados à realização do concurso público, mas sim a atos referentes à nomeação da candidata, ação mandamental ajuizada dentro do prazo de 120 dias. 2. Ma...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO QUIQUENAL GRATIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCEDIDA. 1. O Impetrante, nestes autos, logrou comprovar por meio de documentos que exerceu cargo em comissão por mais de 5 (cinco) anos consecutivos antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, de tal sorte que faz jus à continuidade de percepção da gratificação incorporada aos seus vencimentos, visto que fora devidamente implantada. Além do mais, por expressa disposição legal, o impetrante tem direito à incorporação das gratificações, uma vez que o seu direito já se consolidou ao longo do tempo, cujo direito resta blindado pela garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF). 4. Segurança concedida por votação unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.005296-4 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/10/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO QUIQUENAL GRATIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCEDIDA. 1. O Impetrante, nestes autos, logrou comprovar por meio de documentos que exerceu cargo em comissão por mais de 5 (cinco) anos consecutivos antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, de tal sorte que faz jus à continuidade de percepção da gratificação incorporada aos seus vencimentos, visto que fora devidamente implantada. Além do mais, por expressa disposição legal, o impetrante tem direito à incorporação das gratificações, uma vez que o...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO QUIQUENAL GRATIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL - PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O estado do Piauí, interpôs Agravo Interno contra a decisão liminar na ação de mandamental. Contudo, encontrando-se a ação apta para julgamento, esse recurso resta prejudicado, dada a força jurídica das decisões definitivas. 2. Não obstante tenha o Impetrado alegado preliminar de incompetência da Justiça Comum para o feito, na espécie, não se discute cobrança de verba trabalhista inerentes ao regime celetista. A causa de pedir desta demanda cinge-se na manutenção das gratificações que o impetrante vinha percebendo durante os últimos 15 (quinze) anos de exercício de atividade pública, cuja situação se consolidou quando o impetrante já havia se enquadrado no regime estatutário, de sorte que essa situação repercute, também, quando o servidor já havia se enquadrado no regime estatutário. 3. O Impetrante, nestes autos, logrou comprovar por meio de documentos que exerceu cargo em comissão por mais de 5 (cinco) anos consecutivos antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, de tal sorte que faz jus à continuidade de percepção da gratificação incorporada aos seus vencimentos, visto que fora devidamente implantada. Além do mais, por expressa disposição legal, o impetrante tem direito à incorporação das gratificações, uma vez que o seu direito já se consolidou ao longo do tempo, cujo direito resta blindado pela garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF). 4. Segurança concedida por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.003396-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/05/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO QUIQUENAL GRATIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL - PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O estado do Piauí, interpôs Agravo Interno contra a decisão liminar na ação de mandamental. Contudo, encontrando-se a ação apta para julgamento, esse recurso resta prejudicado, dada a força jurídica das decisões definitivas. 2. Não obstante tenha o Impetrado alegado preliminar de incompetência da Justiça Comum para o feito, na espécie, não se discute cobrança de verba trabalhista inerente...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, MANDAMUS INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE VALIDADE E AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – REJEIÇÃO - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO DE ENFERMEIRO – DIREITO A CONTRATAÇÃO. 1. Expirado o prazo de validade do concurso não caracteriza falta de interesse processual, posto que o mandamus não se questiona atos da Administração relacionados à realização do concurso público, mas sim a atos referentes à nomeação da candidata, ação mandamental ajuizada dentro do prazo de 120 dias. 2. Mandado de segurança instruído com os documentos suficientes para comprovar a existência do direto líquido e certo em discussão. 3. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tanto no sentido de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, quanto naquele em que é direito líquido e certo a nomeação do candidato, revela-se cristalino o direito líquido e certo da impetrante, posto que aquela posteriormente a remoção da aprovada, a impetrante ficou dentro do limite de vagas previsto no edital e, de fato, houve contratação a título precário de enfermeiro. Segurança concedida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.002112-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/03/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, MANDAMUS INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE VALIDADE E AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – REJEIÇÃO - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO DE ENFERMEIRO – DIREITO A CONTRATAÇÃO. 1. Expirado o prazo de validade do concurso não caracteriza falta de interesse processual, posto que o mandamus não se questiona atos da Administração relacionados à realização do concurso público, mas sim a atos referentes à nomeação da candidata, ação mandamental ajuizada dentro do prazo de 120 dias. 2. Ma...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. A documentação que se pode exigir para comprovação da desistência de candidato aprovado em concurso público não se restringe à comunicação feita à administração, contudo, válida é a juntada de documento comprobatório, no caso, manifestação expressa e irretratável de desistência quanto ao direito de ser empossado, mediante declaração escrita, feita por candidato nomeado.
2. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso.
3. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.
4. A desistência de candidato convocado gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.001506-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/11/2010 )
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. A documentação que se pode exigir para comprovação da desistência de candidato aprovado em concurso público não se restringe à comunicação feita à administração, contudo, válida é a juntada de documento comprobatório, no caso, manifestação expressa e irretratável de desistência quanto ao...
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCINDENTE. PRELIMINARES. AFASTADAS. VIOLAÇÃO. ART. 7º, IV, DA CF. OCORRÊNCIA. JUÍZO RESCISÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Não procede a alegação de defeito de representação, por ausência de procuração passada ao advogado do réu, quando o signatário da contestação era o procurador da parte requerida na ação originária em que foi proferida a decisão rescindenda.
2. Não se aplica o disposto na Súmula nº 343, do STF – “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais” – quando se tratar de Ação Rescisória que tenha, como fundamento, violação literal a dispositivo constitucional. Precedentes do STF.
3. A Ação Rescisória, diferentemente dos Recursos Especial e Extraordinário, não exige o prequestionamento dos fundamentos da decisão rescindenda, visto que não tem, por fim, a garantia da uniformidade interpretativa do direito objetivo. Precedentes jurisprudenciais e doutrinários.
4. O acórdão objeto da presente ação deve ser rescindido, vez que violou, expressamente, o disposto no art. 7º, IV, da CF, na medida em que vinculou o vencimento básico dos substituídos ao salário mínimo.
5. A lei não proíbe a percepção de vencimento, no singular, inferior ao salário-mínimo, entendido o mesmo como a retribuição pecuniária básica pelo exercício do cargo ou função pública, como se pode deduzir da interpretação sistemática do art. 7º, IV, c/c o art. 39, § 3º, da CF, e o art. 41, § 5º, da CF.
6. A garantia constitucional, insculpida no art. 7º, IV, c/c 39, § 3º, da CF, diz respeito à remuneração, que é o valor total recebido pelo servidor público, e não a uma de suas parcelas, que é o vencimento básico, o qual pode ser inferior ao salário mínimo. Súmulas Vinculantes nº 4 e 16.
7. Acórdão rescindendo desconstituído, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por violação literal ao art. 7º, IV, da CF.
8. O instituto do direito adquirido não prevalece frente à nova ordem constitucional, trazida com a CF/88, visto que o Poder Constituinte Originário é ilimitado e incondicional, exceto quando seu próprio texto diz o contrário, que não é o caso.
9. Procedendo a um novo julgamento da causa (juízo rescisório), verifico que não procede o argumento segundo o qual os efeitos do Decreto Estadual nº 5.866/84 já se incorporaram ao patrimônio dos substituído, vez que não se pode falar em direito adquirido frente à CF/88. Art. 17, do ADCT.
10. Em sede de juízo rescisório, o pedido mandamental inicial, formulado pelo Autor originário, ora Réu, deve ser denegado, por ausência de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, tudo em conformidade com os arts. 7º, IV, e 103-A, ambos da CF, bem como Súmulas Vinculantes nº 4 e 16.
11. Ação Rescisória julgada procedente.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 04.000391-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2009 )
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AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCINDENTE. PRELIMINARES. AFASTADAS. VIOLAÇÃO. ART. 7º, IV, DA CF. OCORRÊNCIA. JUÍZO RESCISÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Não procede a alegação de defeito de representação, por ausência de procuração passada ao advogado do réu, quando o signatário da contestação era o procurador da parte requerida na ação originária em que foi proferida a decisão rescindenda.
2. Não se aplica o disposto na Súmula nº 343, do STF – “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescin...
Data do Julgamento:04/09/2009
Classe/Assunto:Ação Rescisória
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1.As jurisprudências de outrora dos nossos tribunais determinavam que a classificação em concurso público conferia ao candidato mera expectativa de direito, mas caso fosse burlada a ordem de classificação do concurso, tal fato ocasionaria direito subjetivo à nomeação do candidato preterido.
2.Atualmente, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os candidatos que tivessem obtido colocação dentro das vagas veiculadas no edital, passariam a ter direito subjetivo à nomeação, e não somente mera expectativa de direito.
3.Remessa de Ofício conhecida e provida em parte.
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 06.000685-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2008 )
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PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1.As jurisprudências de outrora dos nossos tribunais determinavam que a classificação em concurso público conferia ao candidato mera expectativa de direito, mas caso fosse burlada a ordem de classificação do concurso, tal fato ocasionaria direito subjetivo à nomeação do candidato preterido.
2.Atualmente, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os candidatos que tivessem obtido colocação dentro das vagas veiculadas no edital, passariam a ter direito subjetivo à nomeação, e não somente mera expectativa de...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA DEMANDAR APENAS UM DOS ENTES. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). Toda esta organização, encampando todos os entes federativos, visa garantir a efetiva prestação dos serviços de saúde à população, existindo uma nítida solidariedade entre os mesmos. Destarte, óbice não existe em se demandar apenas um dos entes. Preliminar de incompetência absoluta afastada, em virtude da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, podendo, in casu, o Estado do Piauí ser demandado, independentemente de litisconsorte passivo necessário, que não se faz obrigatório.
2. Diante da farta documentação acostada à inicial, denota-se a necessidade do fornecimento de medicamentos para a patologia do impetrante, restando caracterizado o direito líquido e certo deste, nos termos dos arts. 5º, caput, e 196 da CF, tendo o Estado que assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos para o tratamento da citada doença. Afastada, assim, a preliminar de indeferimento da inicial por restarem caracterizados os fatos que fundamentam o direito líquido e certo do impetrante.
3. No mérito, confirmando os efeitos da liminar concedida, restou demonstrado que os fatos que fundamentam o direito líquido e certo já restaram comprovados, não tendo o Estado do Piauí questionado ou utilizado qualquer outro fundamento capaz de elidir a garantia constitucional do impetrante de ter o fornecimento de medicamentos custeado pelo poder público para o tratamento da moléstia.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 06.000826-1 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/05/2007 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA DEMANDAR APENAS UM DOS ENTES. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estadua...
AGRAVO INTERNO N. 0007383-81.2018.8.16.0000 PET 1
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª (PRIMEIRA) VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES
AGRAVANTE: DARCI SIMÕES DOS SANTOS
AGRAVADA: TEREZA VOSNIACK SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF
VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS.
1. RELATÓRIO
Da análise dos Autos, é de se reconsiderar a decisão
monocrática proferida por este Relator (seq. 8.1 AI), com o intuito de que
seja conhecido o agravo de instrumento, passando-se, assim, à
apreciação do pedido liminar formulado no agravo de instrumento n.
0007383-81.2018.8.16.0000.
No vertente caso legal, observa-se que Darci Simões dos Santos
interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo ativo, em face da decisão interlocutória (seq. 22.1) proferida
na ação de rescisão de contrato cumulada com pagamento e alugueis e
reintegração de posse n. 0000026-94.2018.8.16.0050, em que não foram
concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça, bem como fora
indeferida a antecipação de tutela jurisdicional.
A Agravante alegou ser hipossuficiente, e, assim, declarou não
possuir capacidade econômico-financeira para arcar com o pagamento
das custas e demais despesas processuais. A Agravante sustentou que a
Agravada está inadimplente com o contrato de arrendamento rural
verbalmente firmado, motivo pelo qual deveria ser reintegrada na posse
direta do bem imóvel. Em razão disso, a Agravante requereu a
antecipação de tutela com o intuito de que lhe fosse judicialmente
concedida a gratuidade da Justiça, bem como para que seja
antecipadamente imitida na posse direta do bem imóvel. É o relatório.
Agravo Interno n. 0007383-81.2018.8.16.0000 Pet 1 – p. 2
2. FUNDAMENTOS
2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS
Os Autos pertinentes à essa pretensão recursal tramitam em
sede de Primeiro Grau de Jurisdição via sistema eletrônico (Projudi), razão
pela qual incide o disposto no § 5º do art. 1.017 da Lei n. 13.105/2015, o
qual determina expressamente a dispensa de juntada de peças
processuais ao Agravo.
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o
interposto recurso de Agravo de Instrumento preenche os pressupostos
intrínsecos (legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou
extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo)
de admissibilidade – inclusive, acerca do cabimento, nos termos do art.
1.015 da Lei n. 13.105/2015.
Portanto, ante inexistência de vícios de ordem pública a serem
reconhecidos e/ou declarados, ainda, que, nesta restrita fase de cognição
sumária, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e
subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente
recurso de Agravo de Instrumento deve ser conhecido.
Contudo, igual sorte não assiste à pretensão liminarmente
deduzida, conforme a seguir restará demonstrado.
2.2 GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Em suas razões, a Agravante deduziu pretensão judicial acerca
da sua hipossuficiente capacidade econômico-financeira para suportar as
custas processuais, motivo pelo qual, requereu a concessão do benefício
da assistência judiciária gratuita.
Agravo Interno n. 0007383-81.2018.8.16.0000 Pet 1 – p. 3
O benefício da assistência judiciária gratuita está disciplinado
na Lei n. 1.060/50, a qual o assegura para as pessoas que se declararem
hipossuficientes econômico financeiramente para arcar com as custas
judiciais, conforme o disposto nos arts. 5º e 9º da supramencionada
legislação especial:
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o
pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento
dentro do prazo de setenta e duas horas.
[...]
Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem
todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as
instâncias.
Com o advento da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil),
e, assim, nos termos do inc. III do seu art. 1.072, revogaram-se os arts.
2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 (Lei de Assistência
Judiciária Gratuita); até porque, a gratuidade da justiça, atualmente,
encontra-se regulamentada nos arts. 98 a 102 da supramencionada
legislação processual civil, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
[...]
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso,
para propositura de ação e para a prática de outros atos
processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do
contraditório;
[...]
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na
petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de
terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na
instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos
autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos.
Agravo Interno n. 0007383-81.2018.8.16.0000 Pet 1 – p. 4
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não
impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente
sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do
advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o
próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se
estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo
requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso,
o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do
preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o
requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do
recolhimento.
Dessa forma, apenas para fins de concessão do benefício de
assistência judiciária gratuita, admite-se a presunção legalmente prevista
no § 3º (presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural) do art. 99 da Lei n. 13.105/2015, ante
a possibilidade jurídico-legal de não pagamento das custas do processo.
E, portanto, uma vez que a Agravante acostou declaração de
sua hipossuficiência, bem como não há nos Autos nenhum elemento de
convicção que indique a sua capacidade econômico financeira para arcar
cos as custas processuais – e aqui, destaque-se: apenas tomados para
fins de assistência judiciária gratuita –, reconhece-lhe o benefício da
gratuidade da justiça.
2.3 PRETENSÃO LIMINAR
Nos termos do caput do art. 995 da Lei n. 13.105/2015, a
atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou mesmo a
concessão da tutela antecipada, é medida de caráter excepcional,
porquanto a sua interposição, não impede, via de regra, a eficácia da
decisão judicial recorrida, salvo por força de disposição expressa de lei –
ope legis – ou de decisão judicial em sentido contrário – ope judicis.
Agravo Interno n. 0007383-81.2018.8.16.0000 Pet 1 – p. 5
No vertente caso legal, em sede de cognição sumária – vale
dizer, procedimentalmente, própria às tutelas jurisdicionais liminares que
ensejam a alteração provisória da eficácia das decisões judiciais –, não se
verifica que estão presentes os pressupostos legais que autorizariam e
justificariam a antecipação da tutela, aqui, requerida.
Os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno
processual não demonstram, de forma inequívoca, as alegações da
Agravante.
Neste contexto, e, tendo-se em conta que se trata de contrato
verbal de arrendamento rural, bem como que as controvérsias apontadas
para a concessão da liminar se confundem com questões pertinentes ao
mérito recursal – tanto quanto à demanda que tramita em primeiro grau
de jurisdição –, afigura-se prudente que se aguarde a apresentação de
contrarrazões pela Agravada a fim de melhor se analisar a questão
referente à antecipação de tutela.
Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se como não
evidenciada, e, portanto, pelo menos, agora, tanto a plausibilidade
jurídica quanto pertinência fática que pudessem legitimamente autorizar
a concessão de tutela jurisdicional à pretensão liminarmente deduzida
pela Agravante.
3. DECISÃO
Ante o exposto, impõe-se a reconsideração da decisão
monocrática anteriormente proferida por este Relator (seq. 8.1 AI), em
decorrência disto, tendo-se em conta a pretensão recursal liminarmente
deduzida, em sede de agravo de instrumento, entende-se que é de rigor
o seu indeferimento, manutenindo-se, assim, os efeitos jurídico-legais da
decisão judicial objurgada, até ulterior decisão do Órgão Colegiado.
Agravo Interno n. 0007383-81.2018.8.16.0000 Pet 1 – p. 6
Por conseguinte, encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo de
Direito A quo, via sistema “mensageiro”, para fins de conhecimento,
observando-se, contudo, que se afigura desnecessária a requisição de
informações, haja vista o novo regime jurídico-processual estabelecido
pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), salvo caso de
retratação.
Contudo, em sede de retratação, caso eventualmente o Juízo de
Direito A quo reforme parcial ou inteiramente a decisão judicial, aqui,
agravada, torna-se imperativa a respectiva comunicação e
encaminhamento das demais informações a respeito.
Nos termos do inc. II do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015, a
Agravada deverá ser regular e validamente intimada para que, querendo,
ofereça resposta ao que fora deduzido no presente agravo, no prazo legal
de 15 (quinze) dias.
Curitiba (PR), 7 de maio de 2018 (segunda-feira).
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF
RELATOR
(TJPR - 12ª C.Cível - 0007383-81.2018.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 07.05.2018)
Ementa
AGRAVO INTERNO N. 0007383-81.2018.8.16.0000 PET 1
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª (PRIMEIRA) VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES
AGRAVANTE: DARCI SIMÕES DOS SANTOS
AGRAVADA: TEREZA VOSNIACK SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF
VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS.
1. RELATÓRIO
Da análise dos Autos, é de se reconsiderar a decisão
monocrática proferida por este Relator (seq. 8.1 AI), com o intuito de que
seja conhecido o agravo de instrumento, passando-se, assim, à
apreciação do pedido liminar formulado no agravo de instrumento n.
0007383-81.2018.8.16.0000.
No vertente caso legal, observa-...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0001445-71.2018.8.16.9000 Recurso: 0001445-71.2018.8.16.9000Classe Processual: Mandado de SegurançaAssunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela EspecíficaImpetrante(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (CPF/CNPJ:13.347.016/0001-17)R LEOPOLDO COUTO DE MAGALHAES JUNIOR, 700 5 andar - ITAIM BIBI -SÃO PAULO/SP - CEP: 04.542-000 - Telefone: 0**11-30736801Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)RUA MARINS ALVES DE CAMARGO, 1587 CENTRO - Nova Esperança -NOVA ESPERANÇA/PR - CEP: 87.600-000Vistos, etc.Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo do 6º JuizadoEspecial da Comarca de Londrina que determinou a exclusão da página denominada“Clinica de Ultrassom – Dr Marcio Karner” bem como o fornecimento do endereço de IPdo criador da referida página.O impetrante busca, liminarmente, a suspensão da decisão e, no mérito, a concessãodefinitiva da ordem.Decido.Como é de elementar sabença, o requisito essencial para a concessão de Mandado deSegurança é demonstração, através de provas pré-constituídas, de violação, ou ameaça de,à direito líquido e certo.A doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles ensina que:[1]“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na suaexistência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado nomomento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado,para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso emnorma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de suaaplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se suaextensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender desituações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança,embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.Neste sentido é a jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃOPROBATÓRIA. INVIABILIDADE.1. O Mandado de Segurança detémentre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido ecerto pela parte impetrante, por meio da chamada provapré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória nacélere via do mandamus. 2. Para a comprovação do direito líquido ecerto, é necessário que, no momento da sua impetração, sejafacilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa serprontamente exercido, o que não ocorreu na espécie. 3. Deve sermantido o acórdão recorrido, uma vez que o Mandado de Segurançaestá instruído deficientemente, pois questiona o indeferimento deimpugnação administrativa a edital de concurso público, sem juntar àpetição inicial o próprio edital do certame, as razões da impugnaçãofeita e o inteiro teor da decisão da Comissão do concurso, somentetendo trazido a ementa da decisão publicada no Diário Oficial. 4.Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 46.575/MS, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em02/12/2014, DJe 02/02/2015)A decisão de concessão de tutela antecipatória não fere direito líquido e certo doimpetrante, considerando que foi devidamente fundamentada e em plena consonância coma legislação processual.Ademais, não há prova de que a exclusão da referida página venha a causar qualquerprejuízo ao impetrante, de forma que não subsistem os argumentos da exordial.Assim, ante as razões acima expostas, a petição inicial do presente deve serindeferida de plano, com base nos artigos 5º, inciso II e 10 da Lei nº 12.016/2009.Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Nestário da Silva QueirozJuiz Relator [1] Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de segurança e açõesconstitucionais, p. 34.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001445-71.2018.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0001445-71.2018.8.16.9000 Recurso: 0001445-71.2018.8.16.9000Classe Processual: Mandado de SegurançaAssunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela EspecíficaImpetrante(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (CPF/CNPJ:13.347.016/0001-17)R LEOPOLDO COUTO DE MAGALHAES JUNIOR, 700 5 andar - ITAIM BIBI -SÃO PAULO/SP - CEP: 04.542-000 - Telefone: 0**11-30736801Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Orig...