..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes.
Recurso desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes.
Recurso desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018
..DTPB:.)
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1114557
DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 598099/MS. MOTIVO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIO. ULTRAPASSAGEM DO LIMITE DE GASTOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO JUSTIFICANDO A RECUSA DE NOMEAÇÃO. SIMPLES INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas" (STF, RE 598099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Repercussão Geral, j. 10.8.2011).
2. Nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na tese de repercussão geral do Recurso Extraordinário nº. 598099/MS, relator Min. Gilmar Mendes, malgrado tenha o dever de nomear candidatos aprovados dentro das vagas previstas em edital de concurso público, a Administração Pública pode legalmente deixar de fazê-lo caso demonstrada a ocorrência de motivo excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessário.
3. Conforme disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a ultrapassagem de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites prudenciais de despesa com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 do mesmo diploma implica na proibição de "provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança".
4. A ultrapassagem de 100% (cem por cento) dos limites previstos nos arts. 19 e 20 da LRF não obriga que o administrador primeiro proceda as exonerações determinadas no art. 22 (correspondentes ao art. 169, §§3º e 4º da Constituição) como condicionante para a aplicabilidade das vedações do parágrafo único do art. 22 da referida lei complementar. Longe disso. Para além de a própria redação dos dispositivos da LRF disciplinar que as medidas de seu art. 23 devem ser procedidas sem prejuízo das proibições do art. 22, não faria sentido algum que o Poder Público fosse obrigado a reduzir drasticamente seus gastos de pessoal e, ao mesmo tempo, autorizado a aumentá-los mediante a contratação de novos servidores.
5. Por força da regra do caput do art. 165 da Constituição Federal, a subsunção de regra proibitiva de nomeação de servidores extraída do parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade fiscal é, em tese, motivo suficiente a dar ensejo à exceção enunciada no RE 598099/MS, justificando a não nomeação de servidores aprovados em concurso público dentro das vagas previstas em edital.
6. Entretanto, no mesmo julgado, o Pretório Excelso fez constar essencial ressalva. Consoante o voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, é imprescindível que a recusa de nomeação do candidato seja explicitada em ato administrativo motivado, sujeito ao controle do Poder Judiciário. Precisamente no mesmo sentido são precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
7. Sob este enfoque, mesmo que eventualmente tenha razões de fato e de direito para aplicar o entendimento explicitado no RE 598099/MS e deixar de nomear servidores aprovados em concurso público, não pode o ente público simplesmente quedar-se inerte, em desprezo à boa-fé dos administrados e à confiança por eles depositada na norma editalícia estatal.
8. Além de promover o princípio da publicidade, a exigência de ato administrativo para motivar expressamente a recusa de nomeação serve à garantia dos postulados da moralidade e da impessoalidade bem como à prevenção de atos de desvio de finalidade, externando ao Ministério Público, aos órgãos de controle e à sociedade em geral que, ressalvadas as exceções previstas na legislação, nenhuma nomeação a qualquer título para cargos efetivos, comissionados ou temporários pode ser procedida por aquele poder daquele ente federativo enquanto não cumprido o limite de gastos com pessoal. Cientes de que determinados candidatos aprovados em concurso público estão deixando de ser nomeados em virtude de contenção fiscal, os órgãos competentes e a sociedade civil organizada poderão realizar o necessário escrutínio de toda e qualquer nomeação realizada a posteriori pelo mesmo ente, denunciando eventuais favorecimentos indevidos.
9. Caso dos autos em que a impetrante demonstra que foi aprovada em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital.
10. Vencido o prazo do certame, a autoridade impetrante não demonstra a prolação de ato administrativo motivado a justificar a negativa estatal de nomeação da impetrante. Pelo que consta nos autos, o Estado do Acre simplesmente se quedou inerte, de modo que não é possível aplicar, em seu favor, a ressalva enunciada pelo Pretório Excelso no Recurso Extraordinário nº. 598099/MS.
11. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 598099/MS. MOTIVO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIO. ULTRAPASSAGEM DO LIMITE DE GASTOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO JUSTIFICANDO A RECUSA DE NOMEAÇÃO. SIMPLES INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o mom...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO, PASSANDO O IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 598099/MS. MOTIVO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIO. ULTRAPASSAGEM DO LIMITE DE GASTOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO JUSTIFICANDO A RECUSA DE NOMEAÇÃO. SIMPLES INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, a seguir orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598099/MS, submetido à sistemática da Repercussão Geral, assentou que, em havendo desistência de candidato melhor classificado, o seguinte passa a constar dentro do número de vagas, de maneira que aquilo que se considerava até então expectativa de direito convola-se em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada. (RMS 55.667/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)
2. Por outro lado "dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas" (STF, RE 598099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Repercussão Geral, j. 10.8.2011).
3. Nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na tese de repercussão geral do Recurso Extraordinário nº. 598099/MS, relator Min. Gilmar Mendes, malgrado tenha o dever de nomear candidatos aprovados dentro das vagas previstas em edital de concurso público, a Administração Pública pode legalmente deixar de fazê-lo caso demonstrada a ocorrência de motivo excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessário.
4. Conforme disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a ultrapassagem de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites prudenciais de despesa com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 do mesmo diploma implica na proibição de "provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança".
5. A ultrapassagem de 100% (cem por cento) dos limites previstos nos arts. 19 e 20 da LRF não obriga que o administrador primeiro proceda as exonerações determinadas no art. 22 (correspondentes ao art. 169, §§3º e 4º da Constituição) como condicionante para a aplicabilidade das vedações do parágrafo único do art. 22 da referida lei complementar. Longe disso. Para além de a própria redação dos dispositivos da LRF disciplinar que as medidas de seu art. 23 devem ser procedidas sem prejuízo das proibições do art. 22, não faria sentido algum que o Poder Público fosse obrigado a reduzir drasticamente seus gastos de pessoal e, ao mesmo tempo, autorizado a aumentá-los mediante a contratação de novos servidores.
6. Por força da regra do caput do art. 165 da Constituição Federal, a subsunção de regra proibitiva de nomeação de servidores extraída do parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade fiscal é, em tese, motivo suficiente a dar ensejo à exceção enunciada no RE 598099/MS, justificando a não nomeação de servidores aprovados em concurso público dentro das vagas previstas em edital.
7. Entretanto, no mesmo julgado, o Pretório Excelso fez constar essencial ressalva. Consoante o voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, é imprescindível que a recusa de nomeação do candidato seja explicitada em ato administrativo motivado, sujeito ao controle do Poder Judiciário. Precisamente no mesmo sentido são precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
8. Sob este enfoque, mesmo que eventualmente tenha razões de fato e de direito para aplicar o entendimento explicitado no RE 598099/MS e deixar de nomear servidores aprovados em concurso público, não pode o ente público simplesmente quedar-se inerte, em desprezo à boa-fé dos administrados e à confiança por eles depositada na norma editalícia estatal.
9. Além de promover o princípio da publicidade, a exigência de ato administrativo para motivar expressamente a recusa de nomeação serve à garantia dos postulados da moralidade e da impessoalidade bem como à prevenção de atos de desvio de finalidade, externando ao Ministério Público, aos órgãos de controle e à sociedade em geral que, ressalvadas as exceções previstas na legislação, nenhuma nomeação a qualquer título para cargos efetivos, comissionados ou temporários pode ser procedida por aquele poder daquele ente federativo enquanto não cumprido o limite de gastos com pessoal. Cientes de que determinados candidatos aprovados em concurso público estão deixando de ser nomeados em virtude de contenção fiscal, os órgãos competentes e a sociedade civil organizada poderão realizar o necessário escrutínio de toda e qualquer nomeação realizada a posteriori pelo mesmo ente, denunciando eventuais favorecimentos indevidos.
10. Caso dos autos em que a impetrante demonstra que foi aprovada em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital.
11. Vencido o prazo do certame, a autoridade impetrante não demonstra a prolação de ato administrativo motivado a justificar a negativa estatal de nomeação da impetrante. Pelo que consta nos autos, o Estado do Acre simplesmente se quedou inerte, de modo que não é possível aplicar, em seu favor, a ressalva enunciada pelo Pretório Excelso no Recurso Extraordinário nº. 598099/MS.
12. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO, PASSANDO O IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 598099/MS. MOTIVO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIO. ULTRAPASSAGEM DO LIMITE DE GASTOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO JUSTIFICANDO A RECUSA DE NOMEAÇÃO. SIMPLES INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. INADMISS...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 598099/MS. MOTIVO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIO. ULTRAPASSAGEM DO LIMITE DE GASTOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO JUSTIFICANDO A RECUSA DE NOMEAÇÃO. SIMPLES INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas" (STF, RE 598099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Repercussão Geral, j. 10.8.2011).
2. Nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na tese de repercussão geral do Recurso Extraordinário nº. 598099/MS, relator Min. Gilmar Mendes, malgrado tenha o dever de nomear candidatos aprovados dentro das vagas previstas em edital de concurso público, a Administração Pública pode legalmente deixar de fazê-lo caso demonstrada a ocorrência de motivo excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessário.
3. Conforme disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a ultrapassagem de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites prudenciais de despesa com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 do mesmo diploma implica na proibição de "provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança".
4. A ultrapassagem de 100% (cem por cento) dos limites previstos nos arts. 19 e 20 da LRF não obriga que o administrador primeiro proceda as exonerações determinadas no art. 22 (correspondentes ao art. 169, §§3º e 4º da Constituição) como condicionante para a aplicabilidade das vedações do parágrafo único do art. 22 da referida lei complementar. Longe disso. Para além de a própria redação dos dispositivos da LRF disciplinar que as medidas de seu art. 23 devem ser procedidas sem prejuízo das proibições do art. 22, não faria sentido algum que o Poder Público fosse obrigado a reduzir drasticamente seus gastos de pessoal e, ao mesmo tempo, autorizado a aumentá-los mediante a contratação de novos servidores.
5. Por força da regra do caput do art. 165 da Constituição Federal, a subsunção de regra proibitiva de nomeação de servidores extraída do parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade fiscal é, em tese, motivo suficiente a dar ensejo à exceção enunciada no RE 598099/MS, justificando a não nomeação de servidores aprovados em concurso público dentro das vagas previstas em edital.
6. Entretanto, no mesmo julgado, o Pretório Excelso fez constar essencial ressalva. Consoante o voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, é imprescindível que a recusa de nomeação do candidato seja explicitada em ato administrativo motivado, sujeito ao controle do Poder Judiciário. Precisamente no mesmo sentido são precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
7. Sob este enfoque, mesmo que eventualmente tenha razões de fato e de direito para aplicar o entendimento explicitado no RE 598099/MS e deixar de nomear servidores aprovados em concurso público, não pode o ente público simplesmente quedar-se inerte, em desprezo à boa-fé dos administrados e à confiança por eles depositada na norma editalícia estatal.
8. Além de promover o princípio da publicidade, a exigência de ato administrativo para motivar expressamente a recusa de nomeação serve à garantia dos postulados da moralidade e da impessoalidade bem como à prevenção de atos de desvio de finalidade, externando ao Ministério Público, aos órgãos de controle e à sociedade em geral que, ressalvadas as exceções previstas na legislação, nenhuma nomeação a qualquer título para cargos efetivos, comissionados ou temporários pode ser procedida por aquele poder daquele ente federativo enquanto não cumprido o limite de gastos com pessoal. Cientes de que determinados candidatos aprovados em concurso público estão deixando de ser nomeados em virtude de contenção fiscal, os órgãos competentes e a sociedade civil organizada poderão realizar o necessário escrutínio de toda e qualquer nomeação realizada a posteriori pelo mesmo ente, denunciando eventuais favorecimentos indevidos.
9. Caso dos autos em que a impetrante demonstra que foi aprovada em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital.
10. Vencido o prazo do certame, a autoridade impetrante não demonstra a prolação de ato administrativo motivado a justificar a negativa estatal de nomeação da impetrante. Pelo que consta nos autos, o Estado do Acre simplesmente se quedou inerte, de modo que não é possível aplicar, em seu favor, a ressalva enunciada pelo Pretório Excelso no Recurso Extraordinário nº. 598099/MS.
11. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 598099/MS. MOTIVO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIO. ULTRAPASSAGEM DO LIMITE DE GASTOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO JUSTIFICANDO A RECUSA DE NOMEAÇÃO. SIMPLES INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o mom...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO REJEITADAS. TRÊS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM CONTA-CORRENTE DA DEMANDANTE SEM SUA ANUÊNCIA E DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS EM SEU CONTRACHEQUE COMO DECORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS OBSERVADA PARA O SEU ARBITRAMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTEGRALMENTE PAGOS PELO BANCO. AUTORA QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
Se a demanda é necessária e adequada aos reclamos da parte autora, a qual pretende ser indenizada por empréstimos indevidos em sua conta, presente está a condição da ação do interesse de agir.
Afasta-se, também, a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação: a autora apresentou o contracheque, com os descontos consignados, a ficha financeira com os descontos em sua aposentadoria, juntou os extratos de operações de cada empréstimo, extrato de conta-corrente referentes à época.
Na ação que tenha por objeto a declaração de inexistência de dívida por ausência de relação jurídica, como no caso de contratação de empréstimo com desconto em contracheque, cabe à instituição financeira fazer prova da regularidade da operação e à autora a contraprova.
Diante da inversão do ônus da prova, deixou a instituição financeira ré de efetuar a juntada de instrumentos hábeis a confirmar que supostamente os contratos teriam sido firmados entre as partes.
Nesse contexto, em que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação, e em que não há prova inequívoca de que as operações bancárias beneficiaram a autora, impõe-se o acolhimento da alegação de inexistência da dívida da forma como decidido na sentença.
A autora não sofreu somente um mero aborrecimento, e sim uma incerteza e dor que refletiu na sua esfera psicológica, já que teve três empréstimos contratados em sua conta-corrente, várias descontos em seu contracheque não reconhecidos, e além de não poder usufruir dos valores em questão, também ficou sem qualquer posição do banco em relação a solução do problema, tendo que ajuizar a presente ação para resolver a questão.
Repetição de indébito. A devolução deve ser realizada de forma simples, eis que o réu quando cobrou os valores, o fez com base em contrato supostamente válido existente entre as partes. Cobrou o que entendia que era o seu crédito, com base no contrato que mantinha. Deve-se considerar que as partes agem, em princípio, com boa-fé. A boa-fé se presume. O que não se presume é a má-fé.
O valor fixado pelo 'decisum' recorrido de R$ 2.000,00, a título de danos morais, não se mostra exagerado ou irrisório, no caso concreto, desarrazoada a pretendida redução ou majoração, pois o montante observou, inclusive, a "concorrência de causas", a qual deve ser examinada em sede de apuração do valor da indenização, razão pela qual não merece reforma a sentença recorrida quanto ao ponto, valor este que não enriquece ou empobrece.
Havendo sucumbência mínima da parte autora (inexitosa apenas em relação à repetição dobrada do indébito), impõe-se a condenação do banco réu ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil atual.
Recurso do banco desprovido, e apelo da parte autora parcialmente provido.
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APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO REJEITADAS. TRÊS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM CONTA-CORRENTE DA DEMANDANTE SEM SUA ANUÊNCIA E DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS EM SEU CONTRACHEQUE COMO DECORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONCORRÊNCIA...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO. APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei Complementar Estadual 67, de 29 de junho de 1999, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público Estadual, regulou toda matéria quanto ao regime jurídico dos professores na esfera estadual, ocorrendo, portanto, revogação tácita de leis anteriores (art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro).
Inexistindo contribuição previdenciária sobre a gratificação especial, sem substrato a incorporação nos proventos da servidora agora inativa, a teor do art. 40, § 3º, da Constituição Federal, sem prejuízo de demanda própria objetivando ressarcimento pelos eventuais descontos indevidos.
3. Ausente demonstração da suposta conduta ilícita da Apelada, ausente um dos requisitos para a configuração dos danos morais.
4. Apelação desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO. APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei Complementar Estadual 67, de 29 de junho de 1999, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público Estadual, regulou toda matéria quanto ao regime jurídico dos professores na esfera estadual, ocorrendo, portanto, revogação tácita de leis anteriores (art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro).
Inexistindo contribuição previdenciária sobre a gratificação especial, sem substrato a inco...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITANTES: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 2ª VARA CÍVEL AMBOS DA COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. IRRELEVANTE. CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE.
1. É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse do Estado, Distrito Federal e Municípios, de valor até 60 (sessenta) salários mínimos.
2. A necessidade de produção de prova pericial ou grau de complexidade da causa não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda, que é absoluta, sendo excepcionada apenas nas hipóteses previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/09, o que não é o caso dos autos.
3. Julgado improcedente o Conflito para declarar competente o juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITANTES: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 2ª VARA CÍVEL AMBOS DA COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. IRRELEVANTE. CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE.
1. É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse do Estado, Distrito Federal e Municípios, de valor até 60 (sessenta) salários mínimos.
2. A necessidade de produção de prova pericial ou grau de complexidade da causa não influi na definição da compet...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO INDETERMINADO. ACIDENTE DE TRABALHO. DIAGNÓSTICO DE TRAUMA RAQUIMEDULAR FRATURA COLUNA CERVICAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE DE ESFORÇO FÍSICO DEMONSTRADO. PROFISSÃO: DIARISTA. BENEFICIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Razoável a prova juntada aos autos pelo Agravante para o deferimento da tutela emergencial, do laudo subscrito por médico especialista, datado de novembro de 2016, atestando a inaptidão do Autor para o trabalho por tempo indeterminado, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em setembro de 2015, que acarretou trauma Raquimedular, CID 5340, notadamente quando diarista em serviço pesado o ofício do Agravante, exigindo esforço físico para o desempenho.
2. Recurso desprovido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO INDETERMINADO. ACIDENTE DE TRABALHO. DIAGNÓSTICO DE TRAUMA RAQUIMEDULAR FRATURA COLUNA CERVICAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE DE ESFORÇO FÍSICO DEMONSTRADO. PROFISSÃO: DIARISTA. BENEFICIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Razoável a prova juntada aos autos pelo Agravante para o deferimento da tutela emergencial, do laudo subscrito por médico especialista, datado de novembro de 2016, atestando a inaptidão do Autor para o trabalho por tempo indeterminado, em decorrência de acidente de tra...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual (professora), admitida em 02/05/1988, sem concurso público, e aposentada em 23/06/2016, cujo objeto é a alteração do seu enquadramento funcional da referência 3 (C) para a referência 10 (J), nos termos do do art. 29, § 8º, inciso I, da LCE n. 67/99 com alteração dada pela LCE 274/2014.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO.
2. É imperativa a rejeição da preliminar de ilegitimidade arguida pelo Diretor Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Acre, porque eventual reenquadramento da impetrante terá consequências diretas sobre os proventos da inatividade, suportados pela autarquia.
3. Como o litígio gira em torno das disposições do art. 29, § 8º, inciso I, da LCE n. 67/99 com alteração dada pela LCE 274/2014, rejeita-se a alegação de que a impetração não se fez acompanhar de provas pré-constituídas quanto às avaliações de desempenho, conhecimento e qualificação profissional, pois esse requisito de ordem subjetiva, aliado ao interstício mínimo de três anos de efetivo exercício (requisito objetivo), está relacionado às promoções, conforme art. 10, e não ao reenquadramento (regra transitória). Rejeição da preliminar de ausência de prova pré-constituída.
CONTRATAÇÃO POSTERIOR A 06/10/1983 E ANTERIOR A 05/10/1988. EMPREGO PÚBLICO. PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE À LUZ DA CARTA POLÍTICA DE 1967/69. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ART. 19 DO ADCT. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 39/93. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES ESTADUAIS. TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADOS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 38/2005. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.609/AC. PARECER/PGE NO PROCESSO 2015.006.000132-6.
4. É assente que a Constituição Federal de 1967/69 possibilitava a ocupação de empregos públicos sem a prévia aprovação em concurso público, razão pela qual descabe falar atualmente em ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal.
5. A Constituição Federal de 1988 não apenas dispôs que a investidura em cargo ou emprego público dependeria de aprovação prévia em concurso público, como também estabeleceu a primazia do regime estatutário.
6. O art. 19 do ADCT dispôs sobre a estabilidade excepcional, com contornos próprios e inconfundíveis com a estabilidade versada no art. 41 da Constituição Federal. Tanto isso é verdadeiro que o § 1º do art. 19 estabeleceu que o tempo de serviço prestado nas condições do caput seriam considerados como títulos em concurso público para fins de efetivação.
7. Com o advento da Lei Complementar Estadual n. 39/93, foram "criados no âmbito do Poder Executivo tantos cargos quantos forem os empregos ocupados pelos atuais servidores". Ademais, os servidores admitidos sem concurso público foram incluídos em quadro provisório em extinção.
8. A década de 1990 foi marcada pela celebração de Termos de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho e o posterior ajuizamento de ações de execução de título extrajudicial, no entanto, o ponto comum a todos esses processos era de que se insurgia apenas em face das contratações posteriores à Constituição Federal de 1988.
9. Entrementes, em 2005, a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Acre promulgou a Emenda Constitucional nº 38/2005, que acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre o artigo 37, por meio da qual se criou a figura do servidor ou empregado efetivado extraordinariamente.
10. Todavia, a Emenda Constitucional n. 38/2005 teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3609, em 05/02/2014.
11. Em decorrência desse julgamento e em atendimento à consulta que lhe fora formulada pelo Secretário de Estado de Gestão Administrativa, a Procuradoria Geral do Estado emitiu parecer no processo 2015.006.000132-6, no qual expôs o tratamento a ser dispensado à situação funcional dos servidores de acordo com diversos cenários.
12. Extrai-se do item "c" da conclusão do parecer que deveriam permanecer inalterados os vínculos firmados com os empregados públicos contratados em momento anterior à Constituição Federal de 1988 seja porque não abrangidos pelo controle de constitucionalidade seja porque a forma de provimento afigurava-se compatível com o regime constitucional de 1967/69.
13. Todavia, no item "e" a Procuradoria Geral do Estado opinou que os servidores apontados nos itens anteriores perdessem, a partir do fim do prazo da modulação dos efeitos do julgamento da ADI n. 3.609, ou seja, 19.02.2015, a efetividade proporcionada pela Emenda (in)Constitucional n. 38/2005 e retornassem à disciplina dos arts. 282, 284 e 285 da Lei Complementar n. 39/93, em decorrência do efeito repristinatório, de sorte que lhes passou a ser vedada a progressão ou promoção no respectivo plano de cargos, carreiras e remuneração.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. ART. 29, § 8º, INCISO I, DA LCE n. 67/99. MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 38/2005. REENQUADRAMENTO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. PRECEDENTE. APELAÇÃO 0001987-84.2011.8.01.0001. SUPERAÇÃO. DISTINÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
14. A despeito dos arts. 282 e seguintes da Lei Complementar n. 39/93 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a impetrante não apenas foi inserida na carreira do magistério, como sofreu movimentações horizontais e verticais, que somente seriam reservadas aos servidores efetivos, ou seja, àqueles que acessaram os cargos públicos por força de concurso público. É dizer, em momento muito anterior à Emenda n. 38/2005 à Constituição do Estado do Acre, o Estado do Acre fez inserir a impetrante no plano de cargos, carreiras e remuneração da Educação.
15. Afigura-se que a conduta estatal, a pretexto do controle de constitucionalidade exercido na ADI n. 3.609, em obstar a aplicação das disposições da Lei Complementar Estadual n. 67/99, não se apresenta compatível com o princípio da segurança jurídica, sob o aspecto subjetivo de proteção à confiança das pessoas no pertinente aos atos, procedimentos e condutas do Estado.
16. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual (professora), admitida em 02/05/1988, sem concurso público, e aposentada em 23/06/2016, cujo objeto é a alteração do seu enquadramento funcional da referência 3 (C) para a referência 10 (J), nos termos do do art. 29, § 8º, inciso I, da LCE n. 67/99 com alteração dada pela LCE 274/2014.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO.
2....
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Atos Administrativos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR AO INSS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO AO AUTOR. CRITÉRIOS AUTORIZADORES PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, e não tendo a parte agravante apresentado prova de verossimilhança da alegação contrária, ou seja, demonstrar cabalmente que o recorrido estaria apto ao exercício de seu ofício, a manutenção da decisão por meio da qual fora deferida a tutela provisória se impõe como medida de rigor.
2. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR AO INSS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO AO AUTOR. CRITÉRIOS AUTORIZADORES PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, e não tendo a parte agravante apresentado prova de verossimilhança da alegação contrária, ou seja, demonstrar cabalmente que o recorrido estaria apto ao exercício de seu ofício, a manutenção da decisão por meio da qual fora deferida a tutela provisória se impõe como medida de rigor.
2. Agravo de instru...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA CAPAF. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. MUDANÇA DA REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APELO DESPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso idêntico:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ESTATUTO DA CAPAF. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DA ADESÃO. NORMA REGULAMENTAR. VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. REGULAMENTO VIGENTE. INCIDÊNCIA. (...) Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível" (AgInt no REsp 1430712/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017).
2. Apelo desprovido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA CAPAF. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. MUDANÇA DA REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APELO DESPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso idêntico:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ESTATUTO DA CAPAF. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DA ADESÃO. NORMA REGULAMENTAR. VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. REGULAMENTO VIGENTE. INCIDÊNCIA. (...) Não há falar em direito adquirido, mas e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR AO INSS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO À AUTORA. NÃO PROVIMENTO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, e não tendo a parte Agravante apresentado prova de verossimilhança da alegação contrária, ou seja, demonstrar cabalmente que a Recorrida estaria apta ao exercício de seu ofício, a manutenção da decisão por meio da qual fora deferida a tutela provisória se impõe como medida de rigor.
2. Agravo improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR AO INSS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO À AUTORA. NÃO PROVIMENTO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, e não tendo a parte Agravante apresentado prova de verossimilhança da alegação contrária, ou seja, demonstrar cabalmente que a Recorrida estaria apta ao exercício de seu ofício, a manutenção da decisão por meio da qual fora deferida a tutela provisória se impõe como medida de rigor.
2. Agravo improvido.
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Benefícios em Espécie
ACIDENTÁRIO. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DA VISÃO DE UM OLHO. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA. EXAMES COMPLEMENTARES SOLICITADOS PELA JUNTA MÉDICA RESPONSÁVEL PELA PERÍCIA. NÃO REALIZAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS EXAMES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA OPORTUNIZAR A REALIZAÇÃO DOS EXAMES COM DETERMINAÇÃO PARA QUE A SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DISPONIBILIZE AO AUTOR OS EXAMES SOLICITADOS PELA JUNTA MÉDICA. PROVIMENTO DO APELO.
1. Na ação previdenciária onde o autor pleiteia a aposentadoria por invalidez, a perícia médica é indispensável para avaliar a lesão e se a mesma incapacita o periciando para o desenvolvimento de atividade laboral.
2. Se a Junta Médica, que tem habilitação para analisar a lesão sofrida pelo autor e as limitações dela decorrentes, entendeu pela necessidade de exames complementares, força é concluir que não são dispensáveis como afirmado pelo recorrente.
3. Se o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, os exames complementares eventualmente solicitados pela junta médica responsável pela perícia devem ser disponibilizados ao autor pela rede pública de saúde.
4. Apelação provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, reabrindo a instrução processual para determinar a realização da perícia judicial.
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ACIDENTÁRIO. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DA VISÃO DE UM OLHO. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA. EXAMES COMPLEMENTARES SOLICITADOS PELA JUNTA MÉDICA RESPONSÁVEL PELA PERÍCIA. NÃO REALIZAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS EXAMES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA OPORTUNIZAR A REALIZAÇÃO DOS EXAMES COM DETERMINAÇÃO PARA QUE A SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DISPONIBILIZE AO AUTOR OS EXAMES SOLICITADOS PELA JUNTA MÉDICA. PROVIMENTO DO APELO.
1. Na ação previdenciária onde o autor pleiteia a aposentad...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NO CASO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso, quanto ao pedido inicial (Lombalgia, secundaria a coluna degenerativa discal CID 10: M 54), tem-se que a parte autora/apelante não tem direito a percepção aos benefícios previdenciários, uma vez que o laudo pericial da conta que a mesma encontra-se incapacitada parcialmente para o trabalho, porém, não está impedida de realizar outra atividade que lhe garanta sua subsistência, não preenchendo o autor/apelante os requisitos elencados na Lei 8.213/91.
2. Não há que se falar em realização de nova perícia a ser realizada por médico especialista em neurologia, tendo em vista que os médicos peritos atestam a inexistência de incapacidade laboral da autora/apelante, estando o laudo devidamente fundamentado.
3. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NO CASO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso, quanto ao pedido inicial (Lombalgia, secundaria a coluna degenerativa discal CID 10: M 54), tem-se que a parte autora/apelante não tem direito a percepção aos benefícios previdenciários, uma vez que o laudo pericial da conta que a mesma encontra-se incapacitada parcialmente para o trabalho, porém, não está impedida de realizar outra at...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE DO SEGURADO. CONDIÇÕES SOCIAIS QUE CONDUZEM À IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. MARCO INICIAL MANTIDO CONFORME DISPOSTO NA SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO A TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO CONFORME SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Analisando a situação concreta, tem-se que o autor/apelado encontra-se incapacitado total e permanentemente para exercer suas atividades laborativas (agricultura). Ademais, considerando as condições sociais do mesmo: sua profissão de agricultor, o seu grau de escolaridade, sua idade (atualmente com 54 anos), e a impossibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho,
2. O caso de inexistir requerimento administrativo, a DIB deve ser fixada a partir da data da citação válida da autarquia previdenciária federal. No caso, o apelo é do INSS, assim deverá ser mantido o marco inicial conforme manifestado na sentença a contar do ajuizamento da ação 22.09.2008, ante ao princípio da non reformatio in pejus.
3. Os juros de mora devem ser calculados pela Lei n.º 9.494/97, nos termos do artigo 1º-F em sua redação introduzida pela Lei n.º 11.960/09 e correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela inadimplida, observando-se a variação do INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991 (ADI nº 4.357).
4. Condenação a titulo de Honorários Advocatícios mantida.
5. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE DO SEGURADO. CONDIÇÕES SOCIAIS QUE CONDUZEM À IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. MARCO INICIAL MANTIDO CONFORME DISPOSTO NA SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO A TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO CONFORME SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Analisando a situação concreta, tem-se que o autor/apelado encontra-se incapacitado total e permanentemente para exercer suas atividades laborativas (agricultura). Ademai...
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO SEM USUFRUTO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento quanto à possibilidade da conversão em pecúnia da licença-prêmio sem usufruto e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Precedente: Agint no REsp n. 1570813/PR. Rel. Min.. Humberto Martins. T2 Segunda Turma. J. 07.06.2016.
2. Reexame Necessário Improcedente.
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ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO SEM USUFRUTO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento quanto à possibilidade da conversão em pecúnia da licença-prêmio sem usufruto e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Precedente: Agint no REsp n. 1570813/PR. Rel. Min.. Humberto Martins. T2 Segunda Turma. J. 07.06.2016.
2. Reexame Necessário Improcedente.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. REQUISITOS LEGAIS DESCARACTERIZADOS. PENHORA. BENS E VALORES SUSCETÍVEIS. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A insolvência civil consiste na situação da pessoa física que possui mais débitos do que poder econômico para quitação, possuindo um passivo maior do que o ativo, resultando em acentuada insegurança jurídica de modo que, após declarada, a insolvência é capaz de gerar ao devedor: I - o vencimento antecipado das suas dívidas; II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, os atuais e aqueles adquiridos no curso do processo; e, III - a execução por concurso universal dos seus credores.
2. Na espécie, descaracterizados os requisitos para declaração de insolvência civil da devedora, notadamente quanto à inexistência de valores suscetíveis de penhora para efeito da satisfação da dívida ante a renda mensal relativa aos proventos da aposentadoria, no importe de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais), valor superior à dívida objeto da execução R$ 14.395,57 (quatorze mil trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Ademais, nos autos originários da execução determinada penhora da posse que a Executada ora Apelante exerce sobre bem imóvel.
3. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. REQUISITOS LEGAIS DESCARACTERIZADOS. PENHORA. BENS E VALORES SUSCETÍVEIS. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A insolvência civil consiste na situação da pessoa física que possui mais débitos do que poder econômico para quitação, possuindo um passivo maior do que o ativo, resultando em acentuada insegurança jurídica de modo que, após declarada, a insolvência é capaz de gerar ao devedor: I - o vencimento antecipado das suas dívidas; II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, os atuais e aqueles adquiridos no curso do processo; e,...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NO CASO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tem-se que a autora/apelante não tem direito a percepção aos benefícios previdenciários, uma vez que o laudo pericial da conta que a mesma não encontra-se incapacitada para o trabalho, não preenchendo a autora/apelante os requisitos elencados na Lei 8.213/91.
2. Não há que se falar em realização de nova perícia a ser realizada por médico especialista em ortopedia, tendo em vista que os médicos peritos atestam a inexistência de incapacidade laboral da autora/apelante, estando o laudo devidamente fundamentado.
3. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NO CASO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tem-se que a autora/apelante não tem direito a percepção aos benefícios previdenciários, uma vez que o laudo pericial da conta que a mesma não encontra-se incapacitada para o trabalho, não preenchendo a autora/apelante os requisitos elencados na Lei 8.213/91.
2. Não há que se falar em realização de nova perícia a ser realizada por médico especia...
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA JUIZADO ESTADUAL. DELEGAÇÃO FEDERAL. RECURSO. COMPETÊNCIA. TRF DA 1ª REGIÃO.
1. O recurso que desafia sentença do juizado estadual, prolatada no exercício de jurisdição federal, deve ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal correspondente. Inteligência dos arts 108, II e 109, § 4º da CF/88.
2. Conflito negativo de competência suscitado.
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APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA JUIZADO ESTADUAL. DELEGAÇÃO FEDERAL. RECURSO. COMPETÊNCIA. TRF DA 1ª REGIÃO.
1. O recurso que desafia sentença do juizado estadual, prolatada no exercício de jurisdição federal, deve ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal correspondente. Inteligência dos arts 108, II e 109, § 4º da CF/88.
2. Conflito negativo de competência suscitado.