APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. RECEITA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. CRITÉRIO DE PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE CARÁTER PROPTER LABOREM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a isonomia preceituada no art. 40, § 8º da Constituição Federal só é aplicável quando o acréscimo de vencimento for linear e geral, o que não restou demonstrado nos autos.
2. Inexiste direito de incorporação integral aos proventos de aposentadoria e pensões da gratificação de produtividade fiscal GPF, concedida a determinados servidores em atividade da Fazenda Estadual, por se revestir de caráter propter laborem, descabendo ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. (Súmula 339/STF).
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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. RECEITA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. CRITÉRIO DE PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE CARÁTER PROPTER LABOREM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a isonomia preceituada no art. 40, § 8º da Constituição Federal só é aplicável quando o acréscimo de vencimento for linear e geral, o que não restou demonstrado nos autos.
2. Inexiste direito de incorporação integral aos provent...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR CUMULADO COM CARGO DE TÉCNICO EM EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA APERFEIÇOADA NO PRIMEIRO CARGO E INDEFERIDA NO SEGUNDO AO ARGUMENTO DE SUPOSTA ACUMULAÇÃO INDEVIDA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM FAVOR DO SERVIDOR. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO CARGO. QUESTÃO MERITÓRIA DA LIDE. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A tutela antecipada é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão e manutenção encontram-se vinculadas ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no art. 273 do Código de Processo Civil, conforme estritamente observado nos autos.
2. A natureza do cargo de Técnico em Educação é matéria de mérito da lide originária, descabendo a sua análise em sede de agravo de instrumento.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR CUMULADO COM CARGO DE TÉCNICO EM EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA APERFEIÇOADA NO PRIMEIRO CARGO E INDEFERIDA NO SEGUNDO AO ARGUMENTO DE SUPOSTA ACUMULAÇÃO INDEVIDA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM FAVOR DO SERVIDOR. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO CARGO. QUESTÃO MERITÓRIA DA LIDE. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A tutela antecipada é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão e manutenção encontram-se vinculadas ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no art. 273 do Código...
Data do Julgamento:10/12/2013
Data da Publicação:23/04/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E AUXILIAR JUDICIÁRIO. PROVENTOS APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO CARGO EFETIVO. OPÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONHECIMENTO HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. INÉRCIA. DECADÊNCIA. ART. 54, LEI Nº 9.784/99. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Na espécie, exsurge induvidosa a ciência da Administração desde 1999, quanto à acumulação de cargos públicos pelo Impetrante, portanto, até fevereiro de 2004 o prazo fatal para rever o ato, a teor do art. 54, da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo.
Todavia, somente em dezembro de 2012, a Administração instando ao servidor optar por uma das funções, resulta operada a decadência do direito.
Ademais, sobreleva a segurança jurídica e a boa-fé do servidor na acumulação dos cargos públicos, sem qualquer questionamento da Administração durante mais de 15 (quinze) anos
4. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DECADÊNCIA. PRECEDENTES.
1.A decadência é instituto que decorre do princípio da segurança jurídica, segundo o qual as relações jurídicas necessitam estabilizar-se no tempo e no espaço, de forma a proporcionar às partes sensação de tranquilidade e previsibilidade quanto às situações constituídas em sua vida privada.
2.Nesse diapasão, cuidando-se de ato administrativo com repercussão favorável na esfera jurídica do administrado de boa-fé, essa prerrogativa decai no prazo de cinco anos, conforme o art. 54 da Lei n. 9.784/99.
3. Não tendo havido má-fé da servidora, que por mais de vinte anos acumulou os cargos públicos sem qualquer oposição da Administração, deve ser preservada a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança, não podendo ser exigida da impetrante a opção por um deles, em razão da decadência administrativa.
4.Segurança concedida.
(TJ/AC. MS n. 0000214-36.2013.8.01.0000. Rel. Desa. Regina Ferrari. J. 15.05.2013).
5. Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E AUXILIAR JUDICIÁRIO. PROVENTOS APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO CARGO EFETIVO. OPÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONHECIMENTO HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. INÉRCIA. DECADÊNCIA. ART. 54, LEI Nº 9.784/99. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Na espécie, exsurge induvidosa a ciência da Administração desde 1999, quanto à acumulação de cargos públicos pelo Impetrante, portanto, até fevereiro de 2004 o prazo fatal para rever o ato, a teor do art. 54, da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo.
Todavia, somente...
Data do Julgamento:29/05/2013
Data da Publicação:06/06/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
VV. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. ACUSAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS. MOROSIDADE PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MANDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPREENSÃO. APURAÇÃO DOS FATOS. NECESSIDADE DE CONTEXTUALIZAÇÃO. COMPROVADA FALTA DE ESTRUTURA HUMANA E MATERIAL. PRODUTIVIDADE SATISFATÓRIA NO BIÊNIO 2010/2011. NOS DIAS DE HOJE, INDICE DE PRODUTIVIDADE MELHORADO. MENOR NÚMERO DE PROCESSOS TRAMITANDO, DENTRE AS VARAS CÍVEIS GENÉRICAS DA COMARCA DA CAPITAL, NO JUÍZO EM QUE TITULAR O MAGISTRADO REPRESENTADO. CONCLUSÃO: EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A duração razoável do processo, mandamento constitucional inserto expressamente no rol do art. 5º da CF pelo Poder Constituinte Derivado Reformador (leia-se EC nº. 45/2004), corolário do devido processo legal, constitui uma diretriz a ser seguida pelo Poder Judiciário.
2. Tal mandamento, longe de ser novidade, já estava presente no ordenamento jurídico, constando do artigo 35, incisos II e III, da LC nº. 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), segundo o qual os juízes têm o dever funcional de não exceder, sem justo motivo, os prazos para decidir ou despachar, a fim de assegurar a razoável duração do processo, e artigo 80, inciso V, da LCE nº. 221/2010 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre).
3. A correta exegese dessa garantia impõe se considere, dentre outras circunstâncias, as diferenças existentes entres as demandas postas e, especialmente, as dificuldades operacionais experimentadas, na atualidade, pelos órgãos jurisdicionais do país.
4. Extraindo-se dos autos que, no período antecedente a distribuição da Representação, a estrutura do juízo, sob titularidade do magistrado, contava com quadro de pessoal reduzido, máxime quando comparada com as outras Varas congêneres, e se encontrava instalada em diminuto espaço físico, revela-se plausível que tais deficiências tenham contribuído para que a tutela jurisdicional não fosse desempenhada a contento.
5. Por outro lado, relatórios extraídos diretamente do Sistema de Automação do Judiciário - SAJ revelam que no biênio 2010/2011 a Vara Cível sob titularidade do magistrado alcançou índices de produtividade similares, senão superiores, aos das Varas congêneres. Não bastasse isso, nos doze meses seguintes, tal unidade judiciária apresentou o menor número de processos em tramitação.
6. Diante desse conjunto probatório angariado aos autos, dessume-se que a aplicação de qualquer sanção disciplinar é desarrazoada, haja vista que não ocorreu extrapolação injustificada de prazos processuais.
7. Impende ressaltar que, em casos dessa natureza, antes da aplicação de uma sanção disciplinar, convém que a Administração da Justiça venha a adotar algumas medidas profiláticas para atualizar a atividade jurisdicional, como, por exemplo, (i) complementar o quadro de servidores da Unidade Judiciária; (ii) estabelecer uma verdadeira parceria entre o Magistrado e a Corregedoria Geral da Justiça, em busca de ações concretas que possam resultar no cumprimento das metas de nivelamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fornecendo-lhe os subsídios materiais e os recursos humanos imprescindíveis a essa finalidade; (iii) e, se for o caso, a instauração de um grupo de trabalho, composto por Juízes de Direito e/ou Juízes Substitutos, objetivando a atualização dos processos conclusos há mais de 100 dias.
8. Se todas essas medidas não foram suficientes para vencer a morosidade no desempenho da atividade judicante, aí, sim, pode-se imputar desídia ao Magistrado quanto aos seus deveres funcionais, sendo, nessas circunstâncias específicas, recomendável a aplicação da respectiva sanção disciplinar.
9. Processo administrativo disciplinar improcedente.
Vv. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE QUORUM QUALIFICADO PARA ABERTURA DO PAD. REJEITADA. IRREGULARIDADES AOS DEVERES DO CARGO. RETENÇÃO DE PROCESSOS. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS ÍNSITAS DO ART. 35, INCISOS II E III, DA LOMAN, ARTS. 189 E 281, I E II DO CPC, E ART. 80, V, DA LCE N. 221/2010. DEFESA. JUSTIFICATIVAS. INSUSTENTÁVEIS EM FACE DAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. PRODUTIVIDADE. IMPULSIONAMENTO DOS FEITOS EM PERÍODO POSTERIOR À APURAÇÃO. INADMISSÍVEL. SANÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA. PRECEDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).
1. O acolhimento da Representação por Excesso de Prazo, em que figura como representante a Corregedoria Geral da Justiça e Representado o magistrado L. C.A, obteve a participação de 07 (sete) membros do Órgão Colegiado, tendo sido proferido 6 (seis) votos pela instauração do PAD, sendo que naquela data (06.06.12), a composição era de 09 (nove) Desembargadores, o que elide a tese do representado, e decorrência disso, afasta-se a preliminar aventada. Precedente do Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça.
2. Os deveres violados pelo Processado estão adstritos aos prazos processuais, os quais foram inobservados, não em sua letra formal, mas, sobretudo pela falta de jurisdição em um lapso temporal inconcebível, configurados em 04 (quatro) núcleos de apuração: i) 1.373 (um mil, trezentos e setenta e três) processos no âmbito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, sob sua titularidade, conclusos a mais de 365 dias, 180 dias, 100 dias e 60 dias (pendentes de despacho, decisão interlocutória ou sentença); ii) existência de petições iniciais sem despacho há mais de um ano; iii) existência de reclamações dos jurisdicionados em face do magistrado; e iv) morosidade processual em 106 processos atribuídos ao juiz enquanto membro da 2ª Turma Recursal (2008-2009).
3. O Representado ao ratificar o excesso dos prazos, suscita justificativas que o inviabilizaram de cumprir os seus deveres funcionais: i) falta de estrutura humana e material da 3ª Vara Cível desde sua instalação, objeto de reclamação por parte do Representado à Direção do TJ\AC; ii) número reduzido de servidores (metade) da 3ª Vara Cível em relação às demais varas cíveis; iii) grande rotatividade de servidores na 3ª Vara Cível; iv) notória atuação em inúmeros processos bancários provenientes da 2ª Vara Cível em substituição legal à titular; e, v) atuação perante a 2ª Turma Recursal sem assessoria, não se estendendo aos demais magistrados fls. 183\184, vol. I - diligências constataram que a estrutura material e humana foi satisfatória ao desempenho de sua judicatura, notadamente quanto em vários momentos as unidades se apresentavam com dotação similar.
4. Ad argumentandum tantum, não é justificável que o magistrado com a dotação de pessoal existente no período de apuração dos fatos, excedesse os prazos processuais, processos conclusos para despacho, por exemplo, dependem exclusivamente do juiz (art. 263 do CPC), tal como a prolação de decisões e sentenças, pode-se dizer ainda, quanto às decisões interlocutórias, pois seguindo literalmente a norma (art. 189, II, CPC), vê-se que o juiz tem o prazo de 10 (dez) dias para proferi-las, mas, no caso, excedeu por período muito maior (60, 100, 180 e 365 dias).
5. O espaço físico da unidade jurisdicional do magistrado após a reforma do Fórum superou determinada unidade, e ainda assim ocupou a 3ª posição na produtividade média para sentença.
6. Inerente à atividade da judicatura que haja substituição de magistrados através de expedição de atos conjuntos ou isolados do órgão correcional, e a atuação do Representado na 2ª Vara Cível se revelaram grande parte repetitivos e de pouca complexidade matérias afeitas a contratos bancários, as quais minutadas pela assessoria daquela.
7. A atuação do Processado como membro da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Biênio 2008/2010), revelou-se o ponto mais crítico, notadamente, porque naquela ocasião nenhum processo foi recebido pelo magistrado como resíduo da composição anterior, deixando 144 (cento e quarenta e quatro) processos pendentes de julgamento, sendo que 106 (cento e seis) deles com atraso superior a 100 (cem) dias fato constatado pelo Conselho Nacional de Justiça.
8. As provas carreadas aos autos dão conta que no período em que figurou como membro da 2ª Turma Recursal, as distribuições mensais tiveram média de 9.54 processos, ao passo que a produtividade mensal teve média 6,08 decisões, o que por si só já descredencia os argumentos do magistrado (ausência de assessoria de sua confiança), especialmente porque a demanda naquela época era diminuta, a qual poderia ter sido atendida pessoalmente pelo magistrado. Ademais, o magistrado contou com assistente.
9. O juízo deve prestar a tutela jurisdiconal de forma eficiente e celére. No caso em desate, somente após a notificação da Corregedoria Geral de Justiça quanto à inobservância dos prazos, houve impulsionamento de processos pelo Juiz - tomando conhecimento da insatisfação do jurisdicionado, através da atuação do órgão de correição, procedia com o andamento dos feitos, sendo possível afirmar que não é o Órgão Correicional que deve impulsionar o processo, este começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial (art. 267 do CPC).
10. A conduta do magistrado importou em violação aos seus deveres funcionais, merecendo a devida sanção disciplinar. É cediço que a ausência ou a morosidade da prestação jurisdicional é a essência do prejuízo ao jurisdicionado e ao Poder Judiciário o jurisdicionado tem o direito de propor uma demanda (direito de ação) e de obter uma resposta efetiva. Essa resposta efetiva consiste no dever do Poder Judiciário e consequentemente de seus membros de examinar e decidir com rapidez os pleitos das partes. A eficiência é princípio da administração pública (art. 37, caput, da CF). Na seara do Poder Judiciário o postulado constitucional da eficiência ganhou destaque especial com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, a qual, dentre outros dispositivos, inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º. Essa inserção no art. 5º não foi por acaso, representa o direito fundamental à prestação jurisdicional. Mudança de paradigma de que o Poder Judiciário deveria se preocupar apenas com a qualidade ou produto de suas decisões, a fim que aliasse o critério tempo, a fim de que completasse ou preenchesse o conceito de eficiência (qualidade e rapidez).
11. Aplicando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se razoável impor ao juiz a sanção administrativa de censura (art. 42, II, da LOMAN e art. 82, II, da Lei Complementar Estadual nº 221/2010 e art. 4º da Resolução nº 135 do CNJ). Arremate-se que outra penalidade não poderia ser aplicada ao magistrado, além da pena em menção, considerando que o Órgão Colegiado deste Tribunal nos julgamentos proferidos em outros processos administrativos disciplinares, e que, pela natureza isolada da infração disciplinar, ao contrário do representado (vários fatos imputados e comprovados), culminou na aplicabilidade da pena de advertência ou censura.
12. Processo Administrativo Disciplinar Procedente.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. ARTIGO 35, I, III E IV. MAGISTRADO. CONDUTAS. VIOLAÇÕES CONFIGURADAS. PENALIDADE. ADVERTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.
a) Do conjunto probatório encartado aos autos resultam violados os incisos I, III e IV, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, pelo Juiz de Direito Representado.
b) Do cotejo das violações funcionais verificadas e do rol de sanções disciplinares aplicáveis a magistrados (advertência; censura; remoção compulsória; disponibilidade; aposentadoria compulsória; e, demissão), exsurge adequada a pena de advertência, amoldada aos casos em que verificada a hipótese de negligência ao cumprimento dos deveres do cargo (art. 4º, da Resolução n.º 135, de 13.07.2011, do Conselho Nacional de Justiça).
c) Representação procedente.
(TJAC, Tribunal Pleno Administrativo, Processo Administrativo Disciplinar n. 0501064-38.2010.8.01.0000, Relatora Desembargadora Eva Evangelista, j. em 13.06.2012)
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VV. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. ACUSAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS. MOROSIDADE PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MANDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPREENSÃO. APURAÇÃO DOS FATOS. NECESSIDADE DE CONTEXTUALIZAÇÃO. COMPROVADA FALTA DE ESTRUTURA HUMANA E MATERIAL. PRODUTIVIDADE SATISFATÓRIA NO BIÊNIO 2010/2011. NOS DIAS DE HOJE, INDICE DE PRODUTIVIDADE MELHORADO. MENOR NÚMERO DE PROCESSOS TRAMITANDO, DENTRE AS VARAS CÍVEIS GENÉRICAS DA COMARCA DA CAPITAL, NO JUÍZO EM QUE TITULAR O MAGISTRADO REPRESENTADO. CONCLUSÃO: EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO DEVIDAMENTE JUS...
Data do Julgamento:10/04/2013
Data da Publicação:16/05/2013
Classe/Assunto:Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado / Processo Disciplinar / Sindicância
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROIBIÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Evidenciado o ilícito perpetrado pelo Banco réu, que, deixando de se cercar das cautelas necessárias e, portanto, agindo de forma negligente, concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar. Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira decorrente da teoria do risco do empreendimento (artigo 14 do CDC). Precedentes jurisprudenciais.
2. Em ações dessa natureza, em que a parte nega a existência da relação jurídica, cabe à parte contrária, no caso o Banco réu, comprovar a existência da aludida relação, já que atribuir à parte autora o ônus de provar que não mantém relação jurídica com a instituição financeira é obrigá-lo a fazer prova de fato negativo (prova "diabólica), que é impossível de ser realizada. Ademais, no caso dos autos, não se pode perder de vista a inversão do ônus da prova concedida em favor da consumidora, com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
3. A mensuração do dano moral devido merece ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima, e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência. Assim, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não merecendo reforma a Sentença recorrida.
4. Falta interesse recursal à parte autora/Apelante quanto à pretensão de majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), inexistindo utilidade alguma à rediscussão judicial de tal questão, na medida em que, na verdade, quem foi condenada ao pagamento da referida verba honorária foi a própria parte autora, face à sucumbência recíproca, a teor do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, isto, em razão da singeleza da matéria. Vale dizer, eventual reforma da Sentença recorrida, com a conseqüente majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios como pretende a autora/Apelante, violaria o princípio da proibição à reformatio in pejus.
5. Apelação e Recurso Adesivo improvidos.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROIBIÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Eviden...
Data do Julgamento:17/12/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
VV. PETIÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL. QUESTIONAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO. DIRETORIA JUDICIÁRIA. PREVENÇÃO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO INCIDENTE.
Ocorre perda superveniente do objeto do incidente processual cuja finalidade seria constatar suposta irregularidade na distribuição, feita pela Diretoria Judiciária, mediante prevenção em Habeas Corpus, tendo em vista o julgamento do Writ.
Vv. - PETIÇÃO. COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS. DISTRIBUIÇÃO. MAGISTRADO. CÂMARA CRIMINAL. PREVENÇÃO. AÇÕES ORIGINÁRIAS E RECURSOS. RECEBIMENTO EXCLUSIVO. COMPENSAÇÃO. RELATOR. AVOCAÇÃO, ORDENAÇÃO E DIREÇÃO DO PROCESSO: ART. 84, I, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. CONTEÚDO DECISÓRIO. EFEITOS. EXTENSÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREVENÇÃO EM HABEAS CORPUS. REGIMENTO INTERNO. PREVISÃO. AUSÊNCIA. REGIMENTOS INTERNOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APLICAÇÃO SUPLETIVA. DISTRIBUIÇÃO REGULAR, PONDERADA A NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA PELO TJAC.
1. O ato de distribuição formalizado sob a competência do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre art. 51, XXIII, do Regimento Interno detém presunção de acerto, não havendo falar em suspeita da distribuição, salvo exceções devidamente fundamentadas em contrário.
2. Inviável nesta sede o exame das razões que culminaram na avocação do habeas corpus n.º 0002090-60.2012.8.01.0000 pelo Desembargador F. D. da S. e, de igual modo, inadequada análise quanto à ordenação e direção do processo de vez que tal providência afeta exclusivamente ao Relator, na conformidade do art. 84, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
3. Inadequada a via eleita à aferição da insurgência relacionada ao conteúdo decisório e seus efeitos matéria de natureza jurisdicional que refoge à esfera da distribuição (ato administrativo).
4. No ponto acima delineado (3) e no que tange ao item acima (2), noticiou o Órgão Ministerial o protocolo de petição ao Conselho Nacional de Justiça, Órgão competente ao exame de eventual violação disciplinar cometida pelo Desembargador F. D. da S.
5. Tendo em vista a aposentadoria compulsória do Desembargador F. das C. P. e a assunção do Desembargador F. D. da S. à vaga, qualquer critério de distribuição (prevenção ou sorteio) resultaria na Relatoria do magistrado F. D. da S. ante a compensação de processos no âmbito da Câmara Criminal.
6. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:
Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.
§ 1º O conhecimento excepcional de processo por outro Ministro que não o prevento prorroga-lhe a competência nos termos do § 6º do art. 67.
§ 2º Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado.
7. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:
Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal.
§ 1º Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador.
§ 2º Vencido o relator, a prevenção referir-se-á ao Ministro designado para lavrar o acórdão.
§ 3º Se o recurso tiver subido por decisão do relator no agravo de instrumento, ser-lhe-á distribuído ou ao seu sucessor.
§ 4º A prevenção, se não for reconhecida, de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento.
8. Precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
O relator que originariamente conhece de habeas corpus, mandado de segurança e de recurso em relação à uma determinada ação penal fica prevento para todos os futuros recursos, tanto da ação quanto da execução, referentes ao mesmo processo, a teor do artigo 71 do RISTJ.
2 - Conflito conhecido para declarar competente a Ministra Laurita Vaz, a suscitada.
(CC 116.122/DF, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 02/06/2011).
9. Distribuição regular sob o ponto de vista formal ponderada a necessidade de normatização da matéria pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
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VV. PETIÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL. QUESTIONAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO. DIRETORIA JUDICIÁRIA. PREVENÇÃO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO INCIDENTE.
Ocorre perda superveniente do objeto do incidente processual cuja finalidade seria constatar suposta irregularidade na distribuição, feita pela Diretoria Judiciária, mediante prevenção em Habeas Corpus, tendo em vista o julgamento do Writ.
Vv. - PETIÇÃO. COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS. DISTRIBUIÇÃO. MAGISTRADO. CÂMARA CRIMINAL. PREVENÇÃO. AÇÕES ORIGINÁRIAS E RECURSOS. RECEBIMENTO EXCLUSIVO. COMPENSAÇÃO. RELATOR. AVOCAÇÃO, ORDENAÇ...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS. CARACTERIZAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
O direito dos servidores ao abono de permanência previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal, e no art. 2º da Lei Estadual 2º, da Lei Estadual n. 1.691/055, decorre do preenchimento de dois requisitos: ter preenchido as condições para a aposentadoria voluntária e optar por continuar em atividade.
Portanto, na espécie, satisfeitos pelo Autor os requisitos para o recebimento do abono de permanência;
Apelo conhecido, mas improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS. CARACTERIZAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
O direito dos servidores ao abono de permanência previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal, e no art. 2º da Lei Estadual 2º, da Lei Estadual n. 1.691/055, decorre do preenchimento de dois requisitos: ter preenchido as condições para a aposentadoria voluntária e optar por continuar em atividade.
Portanto, na espécie, satisfeitos pelo Autor os requisitos para o recebimento do abono de permanência;
Apelo conhecido, mas improvido.
TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ESCOLHA DE MEMBROS PARA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL EM RAZÃO DE APOSENTADORIA DE DOIS DELES. ELEIÇÃO REALIZADA. SUPLENTE. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
1. O TRE é composto, dentre outros membros, de dois desembargadores titulares e dois substitutos. De sorte que em face de vaga advinda das aposentadorias de dois deles, antes do término de seus biênios impõe-se a escolha de novos membros.
2. Não havendo interessados a cargo de substituto, dentre os desembargadores elegíveis, impõe-se o sobrestamento do feito, nesse particular, até que o Tribunal venha a ter composição plena.
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TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ESCOLHA DE MEMBROS PARA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL EM RAZÃO DE APOSENTADORIA DE DOIS DELES. ELEIÇÃO REALIZADA. SUPLENTE. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
1. O TRE é composto, dentre outros membros, de dois desembargadores titulares e dois substitutos. De sorte que em face de vaga advinda das aposentadorias de dois deles, antes do término de seus biênios impõe-se a escolha de novos membros.
2. Não havendo interessados a cargo de substituto, dentre os desembargadores elegíveis, impõe-se o sobrestamento do feito, nesse particular,...
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ESPECIALISTA DA FAZENDA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA GPFAZ. CARÁTER GERAL. ELIDIDA. INDIVIDUALIZAÇÃO. EXEGESE DO ART. 40, § 8º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003. PARIDADE. RELATIVIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 1.955/07. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO VOLUNTÁRIO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Embora regido o Apelante pela regra constitucional da paridade inscrita no art. 40, § 8º, da Constituição Federal com a redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003, esta não é absoluta, portanto adequada a extensão de novos benefícios aos inativos desde que a gratificação possua caráter geral, atribuída indistintamente a todos os servidores do órgão.
2. Na espécie, a Gratificação de Produtividade Fazendária é destinada aos integrantes do grupo superior da SEFAZ, em efetivo exercício, podendo alcançar 30% do vencimento básico do servidor, ou seja, destina-se a apenas um grupo de servidores e de acordo com a produtividade de cada um, portanto, de natureza individual.
3. Da redação do art. 12 e §§, da Lei Estadual 1.955 decorre a incorporação das gratificações aos proventos e pensões, todavia, apenas àqueles que já a recebiam em atividade, tanto que o cálculo do mencionado benefício considera a média dos valores percebidos nos trinta e seis meses anteriores à aposentadoria.
4. Apelo improvido.
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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ESPECIALISTA DA FAZENDA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA GPFAZ. CARÁTER GERAL. ELIDIDA. INDIVIDUALIZAÇÃO. EXEGESE DO ART. 40, § 8º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003. PARIDADE. RELATIVIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 1.955/07. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO VOLUNTÁRIO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Embora regido o Apelante pela regra constitucional da paridade inscrita no art. 40, § 8º, da Constituição Federal com a redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003, esta não é absoluta, portanto a...
Data do Julgamento:27/09/2011
Data da Publicação:11/10/2011
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Produtividade
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA. CARÁTER GERAL. HIPÓTESE ELIDIDA. INDIVIDUALIZAÇÃO. EXEGESE DO ART. 40, § 8º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003. PARIDADE. RELATIVIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 1.955/07. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embora submetido o Apelante à regra constitucional da paridade inscrita no art. 40, § 8º, da Constituição Federal com redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003, possibilitada a extensão de novos benefícios aos pensionistas desde que a nova gratificação possua caráter geral, atribuída indistintamente a todos os servidores do órgão.
2. A Gratificação de Produtividade Fazendária é destinada aos integrantes do grupo superior da SEFAZ, em efetivo exercício, podendo alcançar 30% do vencimento básico do servidor, ou seja, beneficia apenas um grupo de servidores e de acordo com a produtividade de cada um, portanto, de natureza individual.
3. Da redação do art. 12 e §§, da Lei Estadual 1.955, decorre a incorporação das gratificações aos proventos e pensões, todavia, apenas àqueles que já a recebiam enquanto na atividade, tanto que o cálculo do mencionado benefício considera a média dos valores percebidos nos trinta e seis meses anteriores à aposentadoria.
4. Recurso improvido.
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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA. CARÁTER GERAL. HIPÓTESE ELIDIDA. INDIVIDUALIZAÇÃO. EXEGESE DO ART. 40, § 8º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003. PARIDADE. RELATIVIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 1.955/07. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embora submetido o Apelante à regra constitucional da paridade inscrita no art. 40, § 8º, da Constituição Federal com redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003, possibilitada a extensão de novos benefícios aos pensionistas desde que a nova gratificação possua carát...
Data do Julgamento:25/10/2011
Data da Publicação:05/11/2011
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Produtividade
Precedentes da Câmara Cível desta Corte:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE CAMPO. INCORPORAÇÃO. PROVENTOS. LEI ESTADUAL 1642/2005. INAPLICAÇÃO. VIGÊNCIA POSTERIOR. INATIVIDADE. DIREITO. AUSÊNCIA. CONCESSÃO FACULTATIVA. FAZENDA PÚBLICA. APELO IMPROVIDO.
1. Embora regido o Apelante pela regra constitucional da paridade prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal com a redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003, esta não é absoluta, adequada a extensão de benefícios aos inativos desde que a gratificação possua caráter geral, atribuída indistintamente a todos os servidores do órgão.
2.Na espécie, a Gratificação de Campo é destinada apenas aos servidores designados para o trabalho em regime de acampamento, ou seja, destina-se a apenas a um grupo de servidores, com possibilidade de remuneração em cinco níveis, portanto, de natureza individual.
3. A incorporação da mencionada gratificação aos proventos somente restou regulamentada pela Lei 1642/2005, não alcançando aposentadorias concedidas anteriormente à previsão, razão da inaplicação à espécie, deferido o benefícios aos Apelantes a partir de 2010 por mera concessão da Ré, sem que a estes caracterizado o direito subjetivo propriamente dito.
4. Apelo improvido.. (AC N. 0015573-28.2010.8.01.0001. Rel. Des. Eva Evangelista. j. 05.07.2011)
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Precedentes da Câmara Cível desta Corte:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE CAMPO. INCORPORAÇÃO. PROVENTOS. LEI ESTADUAL 1642/2005. INAPLICAÇÃO. VIGÊNCIA POSTERIOR. INATIVIDADE. DIREITO. AUSÊNCIA. CONCESSÃO FACULTATIVA. FAZENDA PÚBLICA. APELO IMPROVIDO.
1. Embora regido o Apelante pela regra constitucional da paridade prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal com a redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003, esta não é absoluta, adequada a extensão de benefícios aos inativos desde que a gratificação possua caráter geral, at...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. DIREITO ÁS FÉRIAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. JUROS MORATORIOS. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. ?Aplica-se ao pessoal contratado para o exercício de trabalho temporário, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 58/1998, as regras estabelecidas no respectivo contrato e, no que couber, as disposições de LCE 39/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre? (Precedentes deste Órgão Fracionado Cível. Acórdão n. 10.037. Rel. Des. Miracele Lopes).
2. Nos termos do art. 7º, da Constituição Federal, é direito do trabalhador usufruir às férias anualmente, remunerada e com adicional de 1/3 (um terço) bem assim receber décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
3. No caso, a incidência dos juros moratórios deve ser nos termos nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97
4. De outra parte, tratando a hipótese de ação na qual restou vencida a Fazenda Pública, aplica-se o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, que autoriza o magistrado a realizar uma apreciação eqüitativa no arbitramento da verba honorária.
5. Recurso parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. DIREITO ÁS FÉRIAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. JUROS MORATORIOS. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. ?Aplica-se ao pessoal contratado para o exercício de trabalho temporário, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 58/1998, as regras estabelecidas no respectivo contrato e, no que couber, as disposições de LCE 39/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre? (Precedentes deste...
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE CAMPO. INCORPORAÇÃO. PROVENTOS. LEI ESTADUAL 1642/2005. INAPLICAÇAO. VIGÊNCIA POSTERIOR. INATIVIDADE. DIREITO. AUSÊNCIA. CONCESSÃO FACULTATIVA. FAZENDA PÚBLICA. APELO IMPROVIDO.
1. Embora regido o Apelante pela regra constitucional da paridade prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal com a redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003, esta não é absoluta, adequada a extensão de benefícios aos inativos desde que a gratificação possua caráter geral, atribuída indistintamente a todos os servidores do órgão.
2. Na espécie, a Gratificação de Campo é destinada apenas aos servidores designados para o trabalho em regime de acampamento, ou seja, destina-se a apenas a um grupo de servidores, com possibilidade de remuneração em cinco níveis, portanto, de natureza individual.
3. A incorporação da mencionada gratificação aos proventos somente restou regulamentada pela Lei 1642/2005, não alcançando aposentadorias concedidas anteriormente à previsão, razão da inaplicação à espécie, deferido o benefícios aos Apelantes a partir de 2010 por mera concessão da Ré, sem que a estes caracterizado o direito subjetivo propriamente dito.
4. Apelo improvido.
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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE CAMPO. INCORPORAÇÃO. PROVENTOS. LEI ESTADUAL 1642/2005. INAPLICAÇAO. VIGÊNCIA POSTERIOR. INATIVIDADE. DIREITO. AUSÊNCIA. CONCESSÃO FACULTATIVA. FAZENDA PÚBLICA. APELO IMPROVIDO.
1. Embora regido o Apelante pela regra constitucional da paridade prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal com a redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003, esta não é absoluta, adequada a extensão de benefícios aos inativos desde que a gratificação possua caráter geral, atribuída indistintamente a todos os servid...
Data do Julgamento:05/07/2011
Data da Publicação:19/07/2011
Classe/Assunto:Apelação / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ESPECIALISTA DA FAZENDA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA ? GPFAZ. CARÁTER GERAL ELIDIDO. INDIVIDUALIZAÇÃO. ART. 40, § 8º,CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003. REGRA DE PARIDADE. RELATIVIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 1.955/07. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO VOLUNTÁRIO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Embora submetido o Apelante à regra constitucional da paridade prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal com a redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003, esta não é absoluta, portanto, adequado a extensão de novos benefícios aos inativos desde que provida a gratificação de caráter geral, atribuída indistintamente a todos os servidores do órgão.
2. Na espécie, a Gratificação de Produtividade Fazendária é destinada aos integrantes do grupo superior da SEFAZ, em efetivo exercício, podendo chegar à 30% do vencimento básico do servidor, ou seja, destina-se a apenas um grupo de servidores e de acordo com a produtividade de cada um, portanto, de natureza individual.
3. Da redação do art. 12 e §§, da Lei Estadual 1.955 decorre a incorporação das gratificações aos proventos e pensões, todavia, apenas àqueles que já a recebiam em atividade, tanto que o cálculo do mencionado benefício considera a média dos valores percebidos nos trinta e seis meses anteriores à aposentadoria.
4. Apelo improvido.
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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ESPECIALISTA DA FAZENDA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA ? GPFAZ. CARÁTER GERAL ELIDIDO. INDIVIDUALIZAÇÃO. ART. 40, § 8º,CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003. REGRA DE PARIDADE. RELATIVIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 1.955/07. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO VOLUNTÁRIO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Embora submetido o Apelante à regra constitucional da paridade prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal com a redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003, esta não é absoluta, portanto, ade...
Data do Julgamento:22/03/2011
Data da Publicação:13/04/2011
Classe/Assunto:Apelação / Gratificação de Incentivo
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. PCCR. NUTRICIONISTA. PRESCRIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA. REDUÇÃO. NÍVEL. PROVENTOS. ATO ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL AO SERVIDOR. ANULAÇÃO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO IMPROVIDO e REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE.
O termo inicial do prazo de prescrição qüinqüenal para pleitear direito oriundo de equivoco da administração pública decorrente de sucessivos reenquadramentos tem início a partir do último, desde que renovado o erro administrativo.
O direito da administração pública de rever seus próprios atos eivados de vício decorre do princípio da autotutela e decai em cinco anos, a teor do art. 54, § 1º, da Lei Federal nº 9.784/99, mitigado pelo princípio da segurança jurídica, basilar no Estado Democrático de Direito.
Inadequada a alegação de inexistência do direito pleiteado por servidor público a verba trabalhista sob a justificativa de que admitido no serviço público após a promulgação da Constituição Federal sem prévia subsunção a concurso público, não havendo a administração de auferir benefício da própria torpeza, notadamente quando o princípio da legalidade e disposição constante do art. 37, II, da Constituição Federal destina-se justamente à administração pública em geral, em todas as suas esferas.
Recurso improvido e Reexame Necessário improcedente.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. PCCR. NUTRICIONISTA. PRESCRIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA. REDUÇÃO. NÍVEL. PROVENTOS. ATO ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL AO SERVIDOR. ANULAÇÃO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO IMPROVIDO e REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE.
O termo inicial do prazo de prescrição qüinqüenal para pleitear direito oriundo de equivoco da administração pública decorrente de sucessivos reenquadramentos tem início a partir do último, desde que renovado o erro administrativo.
O direito da administração...
Data do Julgamento:22/03/2011
Data da Publicação:01/04/2011
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Sistema Remuneratório e Benefícios
Ementa:
Mandado de Segurança. Servidor Público. Reenquadramento. Aposentadoria. Revisão. Não viola direito líquido e certo o ato da administração que determina o reenquadramento de servidor público para corrigir equívoco na sua progressão funcional.
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Mandado de Segurança. Servidor Público. Reenquadramento. Aposentadoria. Revisão. Não viola direito líquido e certo o ato da administração que determina o reenquadramento de servidor público para corrigir equívoco na sua progressão funcional.
Data do Julgamento:12/11/2009
Data da Publicação:16/12/2009
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR ESTADUAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. LEIS POSTERIORES. ACRÉSCIMO DE NOVAS CLASSES. PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS DOCENTES SITUADOS NA ÚLTIMA REFERÊNCIA COM TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A TODOS OS DOCENTES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO IMPROVIDO
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR ESTADUAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. LEIS POSTERIORES. ACRÉSCIMO DE NOVAS CLASSES. PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS DOCENTES SITUADOS NA ÚLTIMA REFERÊNCIA COM TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A TODOS OS DOCENTES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO IMPROVIDO
Data do Julgamento:21/07/2009
Data da Publicação:25/09/2009
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado