ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. Para acolher a pretensão da parte recorrente, modificando o declarado pelo Tribunal de origem no sentido da responsabilidade subjetiva das recorrentes, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos do verbete da Súmula 7 desta egrégia Corte.
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado quanto à questão relacionada ao limite do período de concessão da pensão mensal torna o inconformismo deficiente no que tange à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 383.147/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. Para acolher a pretensão da parte recorrente, modificando o declarado pelo Tribunal de origem no sentido da responsabilidade subjetiva das recorrentes, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos do verbete da Súmula 7 desta egrégia Corte....
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO. QUINTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. As matérias referentes aos arts. 11, § 1º, da Lei n 6.708/79 e 1º, 7º e 8º da Lei n 8.911/94 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Se a parte recorrente entendesse existir alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal de origem, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais.
3. Rever o entendimento da Corte local, no sentido de que "[...] a parte autora não fez prova de que o cargo comissionado de 'Coordenador do Núcleo de Educação Rural' ou 'Coordenador de Núcleo de Educação Comunitária', exercidos por ele até o advento do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, em 1987, apresentavam as mesmas atribuições do cargo que pretende a isonomia, qual seja: Coordenador de Assistência Estudantil, ônus do qual não se desincumbiu", implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 453.367/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO. QUINTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. As matérias referentes aos arts. 11, § 1º, da Lei n 6.708/79 e 1º, 7º e 8º da Lei n 8.911/94 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tri...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETROBRAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO. FORO COMPETENTE.
LOCAL DE SUA SEDE OU DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS. ART. 100, IV, DO CPC.
1. O foro competente para a demanda, em hipótese como a dos autos, em que se discute acerca de concurso público realizado pela Petrobras, sociedade de economia mista, corresponde tanto ao do local da sede da entidade pública contratante como ao de realização das provas.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 765.889/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETROBRAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO. FORO COMPETENTE.
LOCAL DE SUA SEDE OU DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS. ART. 100, IV, DO CPC.
1. O foro competente para a demanda, em hipótese como a dos autos, em que se discute acerca de concurso público realizado pela Petrobras, sociedade de economia mista, corresponde tanto ao do local da sede da entidade pública contratante como ao de realização das provas.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 765.8...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a simples negativa genérica da aplicação da Súmula 7/STJ se revela insuficiente para efeito de impugnação à decisão que admitiu o recurso especial.
2. Com efeito, cumpre à agravante, de maneira analítica, contrastar as conclusões do acórdão recorrido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando que, na situação, a Súmula 7/STJ foi aplicada de maneira equivocada. Isso contudo, não ocorreu, estando acertada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
3. No caso, o Tribunal a quo concluiu, com base nas peculiaridades fáticas da causa, que a prova testemunhal não justificou o exercício da atividade rural prestada sob o regime de economia familiar.
4. Assim, ainda que superada a incidência da Súmula 182/STJ, tem-se que a reforma das conclusões da Corte de origem demanda o revolvimento das provas dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 816.758/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a simples negativa genérica da aplicação da Súmula 7/STJ se revela insuficiente para efeito de impugnação à decisão que admitiu o recurso especial.
2. Com efeito, cumpre à agravante, de maneira analítica, contrastar as conclusões do acórdão recorrido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A SUA VIGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 04/07/2016, contra decisão monocrática publicada em 27/06/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ('§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.'), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (STJ, REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2012, julgado em 22/08/2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC).
III. Nos termos da Súmula 507 desta Corte, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
IV. No caso, a autora recebe o auxílio-acidente desde 16/06/1993.
Porém, a aposentadoria por idade foi concedida em 08/07/2003, motivo pelo qual não há falar em acumulação dos benefícios.
V. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
VI. Na linha do decidido pelo STJ, "deixa-se de aplicar honorários sucumbenciais recursais nos termos do enunciado 16 da ENFAM: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)' (...)" (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.200.271/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/05/2016).
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgInt no REsp 1504429/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A SUA VIGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 04/07/2016, contra decisão monocrática publicada em 27/06/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Espe...
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. ART. 131 DO CPC/1973. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FALÊNCIA. LEILÃO. ARREMATAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Hipótese em que se determinou a devolução do imóvel arrematado em leilão à massa falida em virtude da inadimplência do pagamento ajustado.
2. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, a teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil de 1973.
4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283/STF.
5. O disposto no art. 1.219 do Código Civil, quanto ao direito de indenização de benfeitorias, não foi apreciado na origem, tendo sido a matéria reconhecida como inovação recursal pelo Tribunal estadual.
Assim, ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1339651/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. ART. 131 DO CPC/1973. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FALÊNCIA. LEILÃO. ARREMATAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Hipótese em que se determinou a devolução do imóvel arrematado em leilão à massa falida em virtude da inadimplência do pagamento ajustado.
2. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Proce...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL PERTENCENTE A FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO RENOVATÓRIA.
PROPOSITURA CONTRA QUEM NÃO MAIS ADMINISTRAVA O FUNDO. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. ART. 472 DO CPC/1973. ADMINISTRADORA.
SUBSTITUIÇÃO. LOCATÁRIO. NOTIFICAÇÃO. REGISTRO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
1. Os efeitos da sentença proferida em ação renovatória proposta contra quem já não mais figurava na relação locatícia, na condição de locadora, nos termos do art. 472 do Código de Processo Civil/1973, não atingem o novo administrador de imóvel pertencente a fundo de investimento imobiliário constituído antes da existência de litigiosidade sobre o bem.
2. A modificação do entendimento de que a locatária foi notificada acerca da substituição da propriedade fiduciária, previamente ao ajuizamento da ação renovatória, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. O art. 221 do Código Civil limita-se a definir os meios de prova do negócio jurídico, sem impor requisitos como condição à sua validade e eficácia, notadamente porque a prova do instrumento particular, segundo o disposto no parágrafo único do mesmo preceito normativo, pode ser suprida por outras de caráter legal.
4. Nos termos do parágrafo 4º do art. 11 da Lei nº 8.668/1993, a sucessão da propriedade fiduciária de bem imóvel integrante do patrimônio de fundo de investimento imobiliário não constitui transferência de propriedade, não sendo razoável exigir-se, em tal hipótese, o registro público como meio de prova da sucessão da propriedade fiduciária, sobretudo porque, segundo apurado na origem, a recorrente foi eficazmente notificada acerca da sucessão por outros meios.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1521383/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL PERTENCENTE A FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO RENOVATÓRIA.
PROPOSITURA CONTRA QUEM NÃO MAIS ADMINISTRAVA O FUNDO. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. ART. 472 DO CPC/1973. ADMINISTRADORA.
SUBSTITUIÇÃO. LOCATÁRIO. NOTIFICAÇÃO. REGISTRO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
1. Os efeitos da sentença proferida em ação renovatória proposta contra quem já não mais figurava na relação locatícia, na condição de locadora, nos termos do art. 472 do Código de Processo...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA Nº 259/STJ. PEDIDO GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula nº 259/STJ, é possível o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente independentemente do fornecimento pela instituição financeira de extratos detalhados. Referida ação não pode conter pedido genérico, devendo especificar o período e sobre quais movimentações financeiras o correntista efetivamente pretende os esclarecimentos.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 873.374/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA Nº 259/STJ. PEDIDO GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula nº 259/STJ, é possível o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente independentemente do fornecimento pela instituição financeira de extratos detalhados. Referida ação não pode conter pedido genérico, devendo especificar o período e sobre quais movimentações financeiras o correntista efetivamente pr...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.
1. Não há falar em deficiência de fundamentação da decisão o não acolhimento de teses ventiladas pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes da controvérsia 2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, mesmo que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.
3. A reforma do julgado, que entendeu caracterizada a culpa e a consequente responsabilidade dos réus pelo evento danoso, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a genitora e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para os avós da vítima fatal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 883.597/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.
1. Não há falar em deficiência de fundamentação da decisão o não acolhimento de teses ventiladas pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes da controvérsia 2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as prova...
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO. REGISTRO DAS MARCAS "COMPANHIA ATHLETICA" E "ATHLETICA CIA DE GINÁSTICA" POR EMPRESAS DISTINTAS ATUANTES NO MESMO SEGMENTO MERCADOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE GERAR CONFUSÃO AO CONSUMIDOR.
1. Recurso especial interposto em 24.07.2013 e redistribuído a esta Relatora em 26.08.2016.
2. Recurso especial em que se discute se a anterioridade dos registros da marca "COMPANHIA ATHLETICA", concedidos às empresas recorrentes, lhes dá o direito exclusivo de uso da expressão, importando na declaração de nulidade do registro da marca "ATHLÉTICA CIA. DE GINÁSTICA", concedido posteriormente à recorrida.
3. De acordo com o art. 129 da Lei 9.279/96, a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo território nacional.
4. Dada a ressalva feita apenas quanto ao elemento "COMPANHIA", quando do registro da marca "COMPANHIA ATHLETICA", depreende-se que o INPI conferiu ao termo "ATHLETICA" (com "h") certo cunho de distintividade.
5. Inviável imputar às recorrentes o risco de arcar com a convivência com marca assemelhada pelo fato de o termo "ATHLETICA" ser indicativo/associativo dos serviços prestados pela empresa quando as recorrentes preocuparam-se em adicionar a letra "h" ao elemento, no intuito de conferir autenticidade e diferenciação à sua marca, afastando-se, portanto, a aplicação do art. 124, VI, da Lei 9.279/96.
6. As marcas "COMPANHIA ATHLETICA" e "ATHLÉTICA CIA DE GINÁSTICA" são consideravelmente semelhantes foneticamente e graficamente e, com efeito, a mera abreviação e inversão da ordem dos elementos que compõem a marca da recorrida não é suficiente para lhe conferir distintividade e novidade que uma marca exige para ser registrável, nos termos do art. 124, XIX, da Lei 9.279/96.
7. Em razão de ambas as empresas destinarem-se ao mesmo segmento mercadológico, além da identidade gráfica e fonética entre os elementos nominativos que as compõem, a possibilidade de confusão e/ou associação entre as marcas "COMPANHIA ATHLETICA" e "ATHLÉTICA CIA DE GINÁSTICA" pelos eventuais consumidores é notória, inclusive podendo causar prejuízo à reputação da marca das recorrentes, tornando-se inviável a coexistência entre elas.
8. Recurso especial provido.
(REsp 1448123/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO. REGISTRO DAS MARCAS "COMPANHIA ATHLETICA" E "ATHLETICA CIA DE GINÁSTICA" POR EMPRESAS DISTINTAS ATUANTES NO MESMO SEGMENTO MERCADOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE GERAR CONFUSÃO AO CONSUMIDOR.
1. Recurso especial interposto em 24.07.2013 e redistribuído a esta Relatora em 26.08.2016.
2. Recurso especial em que se discute se a anterioridade dos registros da marca "COMPANHIA ATHLETICA", concedidos às empresas recorrentes, lhes dá o direito exclusivo...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO DE DANO SOBRE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O AUTOR DO DANO E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO. RENÚNCIA A INDENIZAÇÕES FUTURAS. INEFICÁCIA PERANTE O SEGURADOR. ART. 786, § 2º, DO CC/02.
1. Recurso especial interposto em 20/01/2015 e redistribuído a esta Relatora em 29/08/2016.
2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02. Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano.
4. Nos termos do art. 786, § 2º, do CC/02, é ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo segurado junto ao terceiro autor do dano que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro. Desse modo, eventual termo de renúncia ou quitação outorgado pelo segurado ao terceiro causador do dano não impede o exercício do direito de regresso pelo segurador.
5. Admite-se, todavia, a mitigação do comando legal disposto no art.
786, § 2º, do CC/02, na hipótese em que o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta. Nessa hipótese, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, tendo em vista que este, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1533886/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO DE DANO SOBRE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O AUTOR DO DANO E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO. RENÚNCIA A INDENIZAÇÕES FUTURAS. INEFICÁCIA PERANTE O SEGURADOR. ART. 786, § 2º, DO CC/02.
1. Recurso especial interposto em 20/01/2015 e redistribuído a esta Relatora em 29/08/2016.
2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Nos contratos de seguro de dano...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUDIÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Não havendo pronunciamento do Tribunal de origem quanto à nulidade do procedimento criminal por ausência de defesa técnica, de oportunidade ao réu para nomeação de outro causídico e de advogado dativo na audiência de oitiva das testemunhas, inviável o seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A tese de nulidade da audiência de reconhecimento pessoal do réu foi rechaçada na decisão monocrática por constar do acórdão impugnado que havia defesa técnica na realização do ato processual, bem como pela impossibilidade de revisão das conclusões do julgado ante a inadequação da via estreita do mandamus para revolvimento das provas dos autos. Os fundamentos contidos na decisão agravada não foram especificamente atacados no agravo regimental, o que impede, nesse ponto, o conhecimento do regimental.
3. Não cabe a esta Eg. Corte, ainda que para fins de prequestionamento, analisar ofensa à Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída ao STF.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgRg no HC 313.935/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUDIÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Não havendo pronunciamento do Tribunal de origem quanto à nulidade do procedimento criminal por ausência de defesa técnica, de oportunidade ao réu para nomeação de outro causídico e de advogado dativo na audiência de oitiva das testemunhas, inviável o seu exame dir...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONTRA AGÊNCIAS DOS CORREIOS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A conduta social, como circunstância judicial apta a exasperar a pena-base, tem por fim examinar a interação do agente em seu meio social (família, trabalho, escola, vizinhança etc).
2. É inadequada a valoração negativa da conduta social em parâmetros não estabelecidos legalmente como, na espécie, em que a exasperação da pena-base teve como fundamento o fato dos acusados terem protagonizado um plano de fuga do presídio de Igarassu/PE, uma vez que tal fato não serve para demonstrar o papel dos agravados na comunidade em que vivem. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1441443/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONTRA AGÊNCIAS DOS CORREIOS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A conduta social, como circunstância judicial apta a exasperar a pena-base, tem por fim examinar a interação do agente em seu meio social (família, trabalho, escola, vizinhança etc).
2. É inadequada a valoração negativa da conduta social em parâmetros não estabelecidos legalmente como, na espécie, em que a exasperação da pena-base teve como fundamento o fato dos acusados terem protagon...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. EARESP 386.266/SP. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM. RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático do recurso especial encontra previsão no CPC e no RISTJ, não havendo se falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Ademais, a interposição de agravo regimental, com a devolução da matéria recursal ao órgão colegiado supera eventual ofensa ao aludido postulado.
II. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o EARESP 386.266/SP, firmou o entendimento que, em agravo em recurso especial, eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, quando, então, dependendo do caso concreto, será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem. O referido precedente foi firmado em sede de agravo em recurso especial, não se aplicando à hipótese sub judice na qual o recurso especial foi admitido.
III. Condenada a agravada à pena de 8 (oito) meses de reclusão, por infração ao art. 155, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal é de 3 (três) anos o prazo prescricional, conforme determina o art. 109, VI, com a nova redação dada pela Lei n. 12.234/2010, já ocorrido desde a sentença, publicada em 17/2/2012, último marco interruptivo.
IV. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1455585/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. EARESP 386.266/SP. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM. RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático do recurso especial encontra previsão no CPC e no RISTJ, não havendo se falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Ademais, a interposição de agravo regimental, com a devolução da matéria recursal ao órgão colegiado supera event...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART.
180, § 1º, DO CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311 DO CP). AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DA FIGURA QUALIFICADA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegação de inexistência de provas para a condenação e o pedido de desclassificação da conduta delitiva demandam o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 443.388/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 18/08/2009;
RHC 117.143/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013) e da Terceira Seção desta Corte, "não se mostra prudente a imposição da pena prevista para a receptação simples em condenação pela prática de receptação qualificada, pois a distinção feita pelo próprio legislador atende aos reclamos da sociedade que representa, no seio da qual é mais reprovável a conduta praticada no exercício de atividade comercial" (ut, EREsp 772.086/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, Dje 11.4.2011).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1497836/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART.
180, § 1º, DO CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311 DO CP). AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DA FIGURA QUALIFICADA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegação de inexistência de provas para a condenação e o pedido de desclassificação da conduta delitiva demandam o revol...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE.
CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE OITIVA JUDICIAL DO REEDUCANDO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido da desnecessidade de nova oitiva do condenado em juízo se já realizada, com a presença de defesa técnica, durante o procedimento administrativo que apurou a falta disciplinar.
2. Por outro lado, verificar o acerto ou desacerto da valoração fática realizada pela Corte a quo acerca do cometimento de falta grave não se mostra viável na estreita via do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária.
3. Na espécie, consta dos autos que a substância objeto da infração disciplinar retornou do Instituto de Criminalística, com o laudo pericial n. 344.496/2015, sendo que a Sra. Perita constatou resultado positivo para canabinóides componentes da Cannabis Sativa L.; não restando dúvida, portanto, acerca da natureza entorpecente do material apreendido.
4. Quanto à perda dos dias remidos no patamar máximo, levou-se em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso, seu tempo de prisão, além da gravidade da conduta praticada pelo reeducando, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 360.805/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE.
CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE OITIVA JUDICIAL DO REEDUCANDO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido da desnecessidade de nova oitiva do condenado em juízo se já realizada, com a presença de defesa técnica, durante o procedimento administrativo que apurou a falta disciplinar....
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO 8.172/13. FALTA GRAVE COMETIDA NOS DOZE MESES ANTERIORES. HOMOLOGAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO REFERIDO DECRETO.
COMUTAÇÃO INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A falta grave cometida nos doze meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial e homologada após a publicação do referido decreto obsta a concessão do indulto ou da comutação. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 859.483/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO 8.172/13. FALTA GRAVE COMETIDA NOS DOZE MESES ANTERIORES. HOMOLOGAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO REFERIDO DECRETO.
COMUTAÇÃO INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A falta grave cometida nos doze meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial e homologada após a publicação do referido decreto obsta a concessão do indulto ou da comutação. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 859.483/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA T...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ROUBO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE E DECRETO CONDENATÓRIO FUNDADO EM INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do STJ.
2. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
3. Em relação ao pleito de diminuição da pena-base e a questão referente ao fato de que a sentença condenatória estaria fundada no inquérito policial, registra-se que o recorrente não trouxe qualquer julgado para demonstrar eventual dissídio interpretativo, além de não ter apontado o dispositivo de lei federal porventura violado pelo acórdão prolatado na instância ordinária, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
4. A pretendida desclassificação dos delitos, bem como a absolvição, por inexistência de prova apta a justificar a sua condenação do réu, demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 886.068/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ROUBO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE E DECRETO CONDENATÓRIO FUNDADO EM INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a juris...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
Uma vez que o eg. Tribunal a quo concluiu pela insuficiência de provas capazes de atestar a menoridade da vítima do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há como infirmar tal conclusão sem nova incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência inviável a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 893.369/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
Uma vez que o eg. Tribunal a quo concluiu pela insuficiência de provas capazes de atestar a menoridade da vítima do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há como infirmar tal conclusão sem nova incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência inviável a teor do enunciado n. 7...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS DO PERITO. REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO.
SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem concluiu ser necessária a remessa dos autos ao perito contábil para que se manifeste especificamente sobre o cálculo apresentado, esclarecendo a suposta aplicação errônea da deflação e os alegados erros relativos à aplicação dos juros remuneratórios aos saldos existentes.
2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido para concluir pela desnecessidade de esclarecimentos do perito contábil demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 101.826/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS DO PERITO. REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO.
SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem concluiu ser necessária a remessa dos autos ao perito contábil para que se manifeste especificamente sobre o cálculo apresentado, esclarecendo a suposta aplicação errônea da deflação e os alegados erros relativos à aplicação...