CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Verificada a competência da União para editar a lei complementar a que se refere o artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, a competência para julgar mandado de injunção sobre o assunto em exame, impetrado por servidores públicos federais, estaduais e municipais, é do Supremo Tribunal Federal, consoante já assentado na jurisprudência do Pretório Excelso. 2. Na esteira do entendimento acima, o Conselho Especial deste egrégio Tribunal de Justiça já extinguiu alguns mandados de injunção análogos a este, sob o fundamento de ilegitimidade passiva ora apontada do Governador Distrital e desta Corte para o julgamento da matéria. Assim, a extinção é medida que se impõe, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, doCPC, c/c art. 6º, §5º, da Lei n.º 12.016/09. 3. Processo extinto sem resolução do mérito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Verificada a competência da União para editar a lei complementar a que se refere o artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, a competência para julgar mandado de injunção sobre o assunto em exame, impetrado por servidores públicos federais, estaduais e municipais, é do Supremo Tribunal Federal, consoante já assentado na jurisprudência do Pretório Excelso. 2. Na esteira do ent...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL REJEITADA. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 19, define: ?[A]cidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho?. 2. O auxílio-doença acidentário é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual, por mais de 15 dias, em razão de acidente do trabalho, doença profissional e doença do trabalho. 3. É forçoso concluir que o recorrente não preenche os requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, concessão do auxílio-acidente, tampouco aposentadoria por invalidez, a teor dos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, pois não restou comprovado que o segurado está incapacitado para o trabalho, seja em caráter permanente ou temporário, parcial ou total. 4. O autor foi submetido à perícia médica em julho de 2016, na qual se concluiu pela inexistência de nexo causal entre a doença ortopédica apresentada e as funções executadas, e pela não apresentação de incapacidade laborativa. 5. A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido, à unanimidade.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL REJEITADA. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 19, define: ?[A]cidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trab...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA PROVENIENTE DE VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2. Essa limitação à penhorabilidade encontra amparo no princípio clássico da execução moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a sua dignidade. Essa é a razão pela qual o Código de Processo Civil não tolera a constrição de determinados bens econômicos, como é o caso da renda de natureza salarial/alimentícia. 3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA PROVENIENTE DE VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2. Essa limitação à penhorabilida...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAUDE COLETIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO COMO BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR. REAJUSTE NÃO ABUSIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo preceitos da Lei 9.656/98, resta garantido, se preenchidos os requisitos determinados (superveniência de aposentadoria, contribuição para o plano de saúde e existência de vínculo empregatício pelo prazo mínimo de dez anos), ao empregado que se aposenta fazer jus a permanecer no plano de saúde estipulado pelo empregador, por prazo indeterminado, desde que arque com o pagamento integral da mensalidade. 2. Ao se aposentar, o apelante optou por permanecer vinculado ao plano de saúde coletivo, mediante pagamento integral, com assunção da parcela da contribuição que cabia ao empregador. Assim, a diferença do valor pago na atividade e o valor pago quando aposentado não se trata de reajuste abusivo da mensalidade, visto que o fato de ter que arcar com o pagamento integral do plano de saúde inclui a contribuição patronal e também a quota parte do beneficiário, a qual era bem inferior. 3. Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAUDE COLETIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO COMO BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR. REAJUSTE NÃO ABUSIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo preceitos da Lei 9.656/98, resta garantido, se preenchidos os requisitos determinados (superveniência de aposentadoria, contribuição para o plano de saúde e existência de vínculo empregatício pelo prazo mínimo de dez anos), ao empregado que se aposenta fazer jus a permanecer no plano de saúde estipulado pelo empregador, por prazo indeterminado, des...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1º, III, E 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 833, IV, DO CPC. SISTEMA DE PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente contra eventuais abusos contra ele impingidos, dentre os quais se encontra sua retenção dolosa (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal). 2. A fim de dar efetividade à norma colacionada, e de contemplar a natureza alimentar do salário, foram criados alguns mecanismos cujo objetivo é garantir a proteção desse instituto de forma a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos, como, por exemplo, a impenhorabilidade do salário disposta no art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil. 3. Em que pese a alegação de que o importe perseguido diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar, deve-se esclarecer que a relativização da impenhorabilidade salarial estabelecida pelo §2º do art. 833 do CPC para pagamento de prestação alimentícia, não se aplica ao caso, porquanto referida prestação, contemplada pelo mencionado dispositivo legal, está relacionada àquela derivada do direito aos alimentos entre parentes (arts.1.694 a1.710 do CC/2002), cujo processo executivo possui rito especial (arts. 911 e 912 do CPC). 3.1. Conquanto seja reconhecida a natureza alimentar da referida verba honorária, a relevância desse crédito não é suficiente a ponto de o equiparar, em todos os sentidos, ao débito proveniente do Direito de Família, em favor daqueles que, de fato, não podem prover sua manutenção pelo próprio trabalho. 4. Quanto à matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, tem interpretado a referida regra de impenhorabilidade no sentido de que tais verbas possuem blindagem absoluta, em razão de expressa vedação legal, tendo firmado esse entendimento no REsp 1184765 / PA, julgado em sede de recursos repetitivos, em que ?a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis ?os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal??. 4.1. Observado o sistema de precedentes contemplado no CPC2015, o julgador deve considerar os acórdãos prolatados em sede de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 927, inciso III, e art. 932, inciso IV, alíneas ?b? e ?c?, e inciso V, alíneas ?b? e ?c?, do CPC2015). 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1º, III, E 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 833, IV, DO CPC. SISTEMA DE PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente contra eventuais abusos contra ele impingidos, dentre os quais se encontra sua retenção dolosa (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal). 2. A fim de dar efetividade à norma colacionada, e de contempl...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO DE ASTREINTES. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que aplicou multa diária (astreintes) pelo descumprimento de obrigação consistente na abstenção de descontar mais de 30% (trinta por cento) dos proventos do autor, abatendo-se os descontos compulsórios (imposto de renda, pensão alimentícia, contribuição em favor de entidade sindical e demais instituídos por lei), computando-se todas as remunerações do demandante (PREVI e INSS). Não restando comprovado que o desconto nos rendimentos de aposentadoria recebidos do INSS é efetuado pelo agravante, circunstância que nem mesmo o agravado afirma ser verdadeira, descabe falar-se em imposição de multa pelo descumprimento da decisão judicial (astreintes). Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO DE ASTREINTES. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que aplicou multa diária (astreintes) pelo descumprimento de obrigação consistente na abstenção de descontar mais de 30% (trinta por cento) dos proventos do autor, abatendo-se os descontos compulsórios (imposto de renda, pensão alimentícia, contribuição em favor de entidade sindical e demais instituídos por lei), computando-se todas as remunerações do demandante (PREVI e INSS). Não restando comprovado que o desconto nos rendim...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO. CRÉDITO. CORREÇÃO. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADI'S 4357 E 4425 PELO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. OBRIGAÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO. ACESSÓRIOS APLICADOS AOS ATIVOS RECOLHIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. TESE FIRMADA EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947/SE, TEMA 810). ATUALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DESDE A GERMINAÇÃO E ATÉ O PAGAMENTO. INDEXADOR. IPCA-E. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO REALIZADO SOB A FORMA DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.495.114/MG). ENTENDIMENTOS. APLICAÇÃO. REJULGAMENTO. RETIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO PRECEDENTE (CPC, art. 1.040, II). 1. Segundo o entendimento estratificado pela Suprema Corte de Justiça, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 - ADIs 4.357 e 4.425 -, alcança a fórmula de atualização e incremento dos débitos tributários, e, quanto às obrigações de natureza não tributária, alcança somente a fórmula de atualização preceituada, pois implica tratamento dissonante da isonomia, irradiando perda aos administrados frente à Fazenda Pública. 2. De acordo com a inconstitucionalidade afirmada em sede de controle concentrado, preservados os juros de mora que deverão ser agregados ao débito em conformidade com os acessórios aplicados aos ativos recolhidos em caderneta de poupança, deve ser atualizado monetariamente mediante o uso de indexador que reflita com exatidão a desvalorização da moeda provocada pela inflação, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE, Tema 810). 3. Firmada a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no pertinente ao indexador monetário que deve incrementar os débitos impostos à Fazenda Pública, via de decisão judicial, em obrigação de natureza não-tributária, e reafirmada a conformidade do dispositivo na parte em que trata dos juros que devem ser agregados à obrigação - Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, tema nº 810 -, o Superior Tribunal de Justiça, tratando da matéria em sede de julgamento realizado sob a fórmula dos recursos repetitivos, fixara os parâmetros a serem observados em ponderação com a natureza do débito. 4. De conformidade com o estratificado de molde a ser conciliada a necessidade de atualização da obrigação com a regulação legal, o Superior Tribunal de Justiça firmara que, em se tratando de obrigação derivada de vantagens remuneratórias asseguradas a servidor público via de decisão judicial, deve, a par de ser incrementada pelos juros de mora aplicáveis aos ativos recolhidos em caderneta de poupança, ser atualizada monetariamente mediante a utilização do IPCA-E desde que entrara a viger a regulação legal afirmada desconforme - Lei nº 11.960/09 -, inclusive no período antecedente à inscrição do debito em precatório, impondo-se a observância dessa fórmula de correção e incremento (REsp 1.495.114/MG). 5. Apelação conhecida, e, em rejulgamento, retificado parcialmente o acórdão precedente na parte em que fixara a fórmula de atualização do crédito reconhecido, provida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO. CRÉDITO. CORREÇÃO. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADI'S 4357 E 4425 PELO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. OBRIGAÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO. ACESSÓRIOS APLICADOS AOS ATIVOS RECOLHIDOS...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, INCISO IV, NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA DE VERBA ALIMENTAR. NÃO CONFIGURADO. 1. Conforme art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, dado que se destinam ao sustento do devedor. 2. A jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o pedido de constrição sobre proventos mensais auferidos pelo devedor são, em regra, impenhoráveis, exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentar. 3. É assente na jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça que a natureza alimentar da verba honorária não se equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito, de modo a restar inviabilizada a penhora de salário para satisfazer débito oriundo de honorários advocatícios, os quais não se enquadram na exceção prevista no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, INCISO IV, NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA DE VERBA ALIMENTAR. NÃO CONFIGURADO. 1. Conforme art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, dado que se destinam ao sustento do devedor. 2. A jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o pedido de constrição sobre proventos mensais auferidos pelo d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC. APOSENTADORIA. CONVERSÃO. PROVENTOS PROPORCIONAIS EM INTEGRAIS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.1.1 Segundo o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 300, caput, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. 2. Em que pese a autora, ora agravante, colacionar aos autos elementos hábeis à constatação da existência de moléstia em seu pé esquerdo, tal fato, em sede de cognição superficial, não demonstra o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que impeça a regular instrução processual, mormente diante das divergências dos laudos oficial e particular e da impossibilidade de utilização dos laudos emitidos pelos órgãos administrativos para isenção de impostos, haja vista possuírem condições e natureza diversas para aferição do benefício tributário e previdenciário. 3. Diante da ausência de qualquer fato novo hábil a modificar o entendimento lançado por ocasião da decisão de antecipação de tutela, ao verificar que a questão comporta maiores discussões, em especial quanto à perícia médica para aferir o grau da moléstia da recorrente, é de se ver que a situação precisa ser mais bem analisada, inclusive, sob o crivo do contraditório e a consequente dilação probatória na origem. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC. APOSENTADORIA. CONVERSÃO. PROVENTOS PROPORCIONAIS EM INTEGRAIS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.1.1 Segundo o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 300, caput, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que eviden...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, INCISO IV, NCPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. NÃO CONFIGURADO. 1. Conforme o artigo 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, dado que se destinam ao sustento do devedor. 2. A jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o pedido de constrição sobre proventos mensais auferidos pelo devedor são, em regra, impenhoráveis, exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentar. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, INCISO IV, NCPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. NÃO CONFIGURADO. 1. Conforme o artigo 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, dado que se destinam ao sustento do devedor. 2. A jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o pedido de constrição sobre proventos mensais auferidos pelo devedor são, em regra, im...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA PERICIAL. INVALIDEZ. REVISÃO APOSENTADORIA. OMISSÃO.NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 2. O fato da fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pelos embargantes não implica em contradição. 3. O vício de omissão impugnável pela via dos embargos de declaração deve ser interno ao julgado, resultante de desconexão entre a fundamentação e a parte dispositiva. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA PERICIAL. INVALIDEZ. REVISÃO APOSENTADORIA. OMISSÃO.NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 2. O fato da fundamentação adotada na decisão nã...
APELAÇÃO CÍVEL. SOBREPARTILHA. SALDO DE FGTS. AUSÊNCIA DE SAQUE. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INCOMUNICABILIDADE. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é verba oriunda da atividade laboral e, não tendo sido utilizada em prol da família durante a relação conjugal, fica excluída da comunhão, na forma do art. 1.659, VI, do CC, pois não configura frutos advindos do trabalho. Os valores vertidos à previdência complementar fechada não são passíveis de partilha em caso de divórcio, por se tratar de renda equiparada à pensão, nos termos do art. 1.659, VII, do CC, máxime porque devem ser preservados o equilíbrio financeiro e atuarial do plano, cujo resgate se condiciona a hipóteses específicas, como demissão e aposentadoria (STJ, REsp 1477937/MG).
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APELAÇÃO CÍVEL. SOBREPARTILHA. SALDO DE FGTS. AUSÊNCIA DE SAQUE. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INCOMUNICABILIDADE. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é verba oriunda da atividade laboral e, não tendo sido utilizada em prol da família durante a relação conjugal, fica excluída da comunhão, na forma do art. 1.659, VI, do CC, pois não configura frutos advindos do trabalho. Os valores vertidos à previdência complementar fechada não são passíveis de partilha em caso de divórcio, por se tratar de renda equiparada à pensão, nos termos do art. 1.659, VII, do CC, máxime porque devem ser preservados...
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À CEGUEIRA. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ROL TAXATIVO. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restou comprovado que o autor, portador de visão monocular, obteve o indeferimento na esfera administrativa de pedido para fazer jus à isenção do imposto de renda quanto aos proventos de aposentadoria, sob o argumento de que não era portador de doença especificada no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. 2. Nos termos do art. 111, II, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. A esse respeito, é de se consignar que a interpretação literal, ou gramatical, pretende a indagação da realidade morfológico-sintática dos vocábulos encontrados nas normas jurídicas, a fim de auxiliar o intérprete na elucidação do sentido do texto normativo. 3. Conforme o dicionário Aurélio, o termo ?cegueira? é destinado a quem possui o ?estado de cego?, e é ?cego? quem é ?privado da vista? (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 438). Assim, por intermédio de interpretação literal do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, o qual apresenta o rol de moléstias que permitem a isenção do imposto de renda, a doença ?cegueira? somente abrange os casos em que ocorre a privação do sentido visual, isto é, apenas abarca os casos em que a perda da visão se manifesta de maneira total. 4. Convém mencionar que a interpretação literal não se confunde com a interpretação extensiva, uma vez que, enquanto esta amplia o conteúdo da norma para além do conteúdo contido na letra de seu enunciado, aquela almeja atingir o sentido específico e objetivo da palavra, buscando verificar o sentido da lei. Assim, o esforço interpretativo de incluir a visão monocular no rol do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 caracteriza interpretação extensiva, a qual é vedada para a outorga de isenções tributárias, nos termos do art. 111, II, do CTN. 5. Reexame necessário conhecido e provido.
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REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À CEGUEIRA. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ROL TAXATIVO. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restou comprovado que o autor, portador de visão monocular, obteve o indeferimento na esfera administrativa de pedido para fazer jus à isenção do imposto de renda quanto aos proventos de aposentadoria, sob o argumento de que não era portador de doença especificada no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. 2. Nos termos do art. 111, II, do CTN, interp...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA (QUINTOS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DOS QUINTOS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ANTE O NÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ?ACTIO NATA?. ATO DE APOSENTADORIA E NÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, JÁ QUE NÃO COMPROVADO O DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo para pleitear, judicialmente, dívidas passivas do Distrito Federal (Fazenda Pública) prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato de que originar tais direitos ? art. 1° Decreto nº 20.910/1932. 2. A aplicação do art. 4º do Decreto nº 20.910/32 só ocorre quando há o reconhecimento da dívida em desfavor da Fazenda Pública. Caso contrário, não há que se falar em suspensão do prazo quinquenal de prescrição. 3. Embora não corra a prescrição durante o estudo da administração sobre se concede ou não o pedido, esta não correrá somente se for comprovado nos autos o deferimento do pedido. Assim, para que haja a suspensão da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, faz-se necessário que haja nos autos suporte probatório de reconhecimento da dívida pela administração. 4. O mero enquadramento de nomenclatura/rubrica dos cargos não dá ensejo à suspensão da prescrição, por não se tratar de reconhecimento, pela administração pública, da dívida em favor de quem a requere. 5. Aplica-se a teoria da ?actio nata? ao prazo prescricional, considerando como marco inicial a data do conhecimento do fato/ato. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA (QUINTOS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DOS QUINTOS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ANTE O NÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ?ACTIO NATA?. ATO DE APOSENTADORIA E NÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, JÁ QUE NÃO COMPROVADO O DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo para pleitear, judicialmente, dívidas passivas do Distrito Federal (Fazenda Pública) prescreve em 05 (c...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO OBSERVADO. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CAT. ANTERIOR RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INSUBSISTÊNCIA. PERICIA MÉDICA JUDICIAL. LAUDO APONTA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE SUBSIDIEM A RELAÇÃO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O ACIDENTE RELATADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em matéria previdenciária, é indispensável a comprovação do nexo de causalidade, a presença de lesões incapacitantes, e o grau de incapacidade adquirida, a fim de se atribuir o benefício correspondente. 2. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de três elementos que permitem caracterizar o acidente de trabalho, quais sejam o a) evento danoso, b) a lesão incapacitante e c) o nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, consoante inteligência dos art. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91. 3. Das provas testemunhal e técnica (perícia médica judicial) colhidas nos autos, não há inequívoca demonstração de ocorrência de acidente de trabalho, não se verificando, portanto, o nexo de causalidade entre a patologia apresentada pelo segurado e o acidente da forma em que relatado, elemento este indispensável à concessão dos benefícios de natureza acidentária, motivo pelo qual se impõe a manutenção do comando sentencial de improcedência do pleito. 4. A definição da competência para processamento e julgamento de ação acidentária é norteada pela causa de pedir e do pedido declinados na petição inicial, os quais delimitam a apreciação da demanda exclusivamente quanto ao pleito de concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho. Precedente: AgInt no AREsp 662.665/ES, DJe 18/04/2017. 4.1. Demonstra-se indevida a declinação de competência da presente demanda ao Juízo Federal, posto que a matéria telada nos autos é atinente à Justiça Estadual, cuja jurisdição no Distrito Federal é exercida por este e. TJDFT, e deve, portanto, ser por este processada e julgada nos moldes do disposto no art. 109, I da Carta Magna 4.2. Nada obsta, no entanto, a proposição da ação adequada buscando o benefício de natureza previdenciária perante o juízo competente, orientada por novos pedidos e causas de pedir, notadamente porquanto, embora ausente o nexo de causalidade quanto ao acidente de trabalho, verificada na perícia médica judicial a incapacidade parcial e permanente do segurado. 5.Não são devidos honorários advocatícios em ação acidentária, inclusive os recursais, visto que o art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91, dispõe que as ações de acidente de trabalho são isentas do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. 6. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO OBSERVADO. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CAT. ANTERIOR RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INSUBSISTÊNCIA. PERICIA MÉDICA JUDICIAL. LAUDO APONTA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE SUBSIDIEM A RELAÇÃO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O ACIDENTE RELATADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em matéria previdenciária, é indispensável a comprovação do nexo de causalidade, a presença de lesões incapacitant...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0706363-63.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WEDINIZ MENDES SALES AGRAVADO: NADIM FELICIANO DE ALMEIDA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BACENJUD. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. BLOQUEIO E CONVERSÃO EM PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR. PRESENÇA DE PROVA ROBUSTA E DE VEROSSIMILHANÇA. 1. Nos termos do art. 832, do Código de Processo Civil, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis, dentre eles, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios nos termos descritos no art. 833, IV do Código de Ritos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, quanto a este tema, no sentido de que as verbas salariais não podem ser penhoradas, nem mesmo quando limitada a 30% (trinta por cento). 2. Agravo conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0706363-63.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WEDINIZ MENDES SALES AGRAVADO: NADIM FELICIANO DE ALMEIDA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BACENJUD. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. BLOQUEIO E CONVERSÃO EM PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR. PRESENÇA DE PROVA ROBUSTA E DE VEROSSIMILHANÇA. 1. Nos termos do art. 832, do Código de Processo Civil, não estão sujeitos à execução os bens...
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRÁTICA DE CRIME DURANTE A ATIVIDADE. TORTURA. CONDENAÇÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PERDA DO CARGO. EXCLUSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 23, da Lei nº 10.486/02, o militar terá cassada sua situação de inatividade quanto houver cometido em atividade falta punível com pena de demissão ou exclusão a bem da disciplina. 2. De forma complementar, o artigo 112, da Lei nº 7.289/84, determina que a exclusão a bem da disciplina será aplicada ao militar quando condenado, por Tribunal Civil ou Militar, à pena restritiva da liberdade superior a 2 (dois) anos ou nos crimes previstos na legislação concernente à segurança do Estado à pena de qualquer duração. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRÁTICA DE CRIME DURANTE A ATIVIDADE. TORTURA. CONDENAÇÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PERDA DO CARGO. EXCLUSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 23, da Lei nº 10.486/02, o militar terá cassada sua situação de inatividade quanto houver cometido em atividade falta punível com pena de demissão ou exclusão a bem da disciplina. 2. De forma complementar, o artigo 112, da Lei nº 7.289/84, determina que a exclusão a bem da disciplina será aplicada ao militar quando condenado, por Tribunal Civil ou Militar, à pena restritiva da...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL.PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ REJEITADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MAJORANTE DO INCISO III DO ART. 141 DO CP. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. VALOR DO DIA-MULTA. DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade por suposta ofensa ao princípio da identidade física do juiz, quando o juiz substituto está designado para o exercício pleno nos casos de afastamentos por férias, promoção, aposentadoria e licenças dos juízes titulares 2. Mantém-se a condenação da ré pelo crime do art. 140, § 3º, do Código Penal quando o conjunto probatório é firme ao comprovar que ela proferiu expressão injuriosa de cunho racista contra ofendido de pele negra. 3.Afasta-se a valoração desfavorável das circunstâncias do crime quando a fundamentação apresentada se revela inidônea e, por conseguinte, não autoriza a exasperação da pena-base por essa circunstância judicial. 4. Inviável o pedido de exclusão da causa de aumento prevista no inciso III do art. 141 do Código Penal se demonstrado que as ofensas foram proferidas no interior da agência bancária, em que trabalhava o ofendido, e em pleno horário de funcionamento na presença de funcionários e clientes que se encontravam no local. 5. Diante do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e para evitar trabalho indevido para a Turma e Câmara, reduz-se o valor fixado a título de indenização por dano moral para não propiciar injustiça e porque os autos não trazem qualquer elemento probatório acerca do binômio necessidade e possibilidade a permitir a identificação e a extensão do dano. 6. Reduz-se o valor de cada dia-multa para a fração de 1/30 do salário mínimo por ser desproporcional à situação financeira do agente. 7. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, provida parcialmente.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL.PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ REJEITADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MAJORANTE DO INCISO III DO ART. 141 DO CP. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. VALOR DO DIA-MULTA. DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade por suposta ofensa ao princípio da identidade física do juiz, quando o juiz substituto está designado para o exercício pleno nos c...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROFESSORES. CONTRATAÇÃO. TEMPORÁRIA. INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONAL. PREVISÃO. LEGAL. CONSTITUCIONAL. CONTRATO. NULIDADE. FGTS. RELAÇÃO JURIDICO-ADMINISTRATIVA. 1. A hipótese trata de ação que teve por escopo a pretensa declaração de nulidade da contratação temporária de professores para o exercício da função de magistério na rede pública de ensino do Distrito Federal. A questão central da demanda consiste em esclarecer se a contratação e subsequentes renovações preencheram os requisitos legais e se, em caso negativo, as apelantes teriam legítima pretensão ao depósito das verbas referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ? FGTS, relativas ao período trabalhado e não fulminado pela prescrição, esta suscitada pelas próprias demandantes. 2. A Constituição Federal estabeleceu regra geral no sentido de que os cargos públicos devem ser preenchidos com a estrita observância de prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos (art. 37, inc. II, da CF).No mesmo dispositivo, mais adiante no inc. IX , a Constituição Federal autoriza a arregimentação temporária de servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público. 3. É conveniente ressaltar que a interpretação dos preceitos normativos em estudo deve ser procedida com a devida consideração a adoção de método hermenêutico adequado, procedendo-se à distinção fundamental e indispensável entre o texto e a norma. 4. Dessa forma, deve-se buscar a melhor interpretação e aplicação a ser dada às normas constitucionais, no que concerne às contratações temporárias. Em outros termos, diante das normas que prevêem comando de obrigatoriedade dos concursos públicos, as exceções devem ser exploradas com redobrada atenção, evitando assim que a contratação temporária não seja utilizada com intuito permanente. 5. A Lei Distrital nº 4.266/2008, em seu art. 2º, inc. IV e § 2º, 3º e 4º , autorizou a contratação de professores substitutos, para suprir demandas decorrentes de demissão, falecimento e aposentadoria de outros docentes, em circunstâncias ocorridas durante o período letivo. Para tanto, deve-se utilizar o mecanismo denominado Processo Seletivo Simplificado (art. 3º da Lei Distrital nº 4.266/2008). 6. Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou favoravelmente à contratação de professores substitutos temporários, em controle concentrado de constitucionalidade (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2009.00.2.011751-0). 7. Existe previsão legal para a prorrogação da vigência do contrato celebrado, por igual período, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.266/2008. 8. O elenco contido no artigo 2º da Lei nº 4717/1965 (Ação Popular), prescreve que são nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades públicas que menciona, os praticados com incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade, sendo tais figuras as que determinam o conceito de pressuposto de validade dos atos da administração, ao menos aos olhos da lei. 9. Há desvirtuamento do objeto no ato administrativo praticado pelo Distrito Federal, que se utiliza de fundamento legal (art. 2º da Lei Distrital nº 4.266/2008) desprovido de aparato jurídico para a espécie. O resultado do ato administrativo perpetrado pelo Distrito Federal, especificamente em relação às sucessivas contratações das autoras para o exercício de atribuições alusivas à prática docente, desprovido de natureza excepcional, configura violação ao próprio art. 2º, da Lei nº 4.266/2008, bem como ao art. 37, IX, da Constituição Federal. 10. O réu não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar que as contratações das autoras tiveram por objeto suprir necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse caso, poderia e deveria o Distrito Federal indicar os motivos específicos que teriam ocasionados a contratação de cada autora. Essa situação, portanto, enseja o reconhecimento de nulidade dos respectivos contratos. 11. A situação não é inerente à investidura em cargo público sem a necessária aprovação em concurso público, hipótese fática prevista no art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990. Isso não obstante, as autoras devem ser indenizadas pelos respectivos valores referentes ao FGTS, uma vez que as contratações foram celebradas irregularmente, especificamente com violação ao art. 2º, alínea ?c? e parágrafo único, alínea ?c? da Lei nº 4.717/1965. 12. O art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal, estabelece o prazo de 5(cinco) anos para o ajuizamento de ações relativas a créditos resultantes de relações de trabalho. 13. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROFESSORES. CONTRATAÇÃO. TEMPORÁRIA. INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONAL. PREVISÃO. LEGAL. CONSTITUCIONAL. CONTRATO. NULIDADE. FGTS. RELAÇÃO JURIDICO-ADMINISTRATIVA. 1. A hipótese trata de ação que teve por escopo a pretensa declaração de nulidade da contratação temporária de professores para o exercício da função de magistério na rede pública de ensino do Distrito Federal. A questão central da demanda consiste em esclarecer se a contratação e subsequentes renovações preencheram os requisitos legais e se, em caso negativo, as apelantes teriam legíti...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FRAUDE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. REPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBJETIVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTO FALSO. ASSINATURA FALSIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PAGAMENTO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE. ÔNUS SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO PARCIAL PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que: a) declarou a inexistência de débito de decorrente do contrato nº 56360599, b) condenou o réu a restituir ao autor em dobro os valores indevidamente debitados de seus proventos referente ao contrato de nº 56360599, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada vencimento, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, c) condenou o réu a pagar ao autor, a título de danos morais o valor de R$ 10.000,00. 2. Da preliminar de nulidade da sentença - cerceamento de defesa. 2.1. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito no decisum. 2.2. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o art. 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação.2.3. No caso, o réu, ora apelante, requereu, a expedição de ofício à agência 1637-3 do Banco Santander S/A para que confirmasse o crédito realizado na conta nº 100514-59, de titularidade do autor. 2.4. Entretanto, tendo em vista a prova probatória já constituída nos autos, não há necessidade da produção da referida prova. 2.5. Assim, não há se falar em cerceamento de defesa, haja vista a desnecessidade da produção da supracitada prova para o deslinde da causa. 2.6. Preliminar rejeitada. 3. Da responsabilidade da instituição financeira - ônus da prova. 3.1. Se de fato o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado entre as partes, conforme alegou o apelante em sua contestação, deveria ter comprovado a autenticidade da assinatura do autor aposta no referido instrumento, para justificar os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, uma vez que alega terem sido realizados em exercício regular de direito. 3.1. Contudo, não produziu a referida prova (art. 373, II, do CPC).3.2. Havendo impugnação da assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado incumbia à parte que produziu o documento particular, no caso o réu, demonstrar a sua autenticidade (art. 428, I e 429, II, do CPC). 3.3. A responsabilidade da instituição financeira, pelo fornecimento do serviço, independe da demonstração de culpa e é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.3.4. Nesse sentido, a atuação de um falsário não é capaz de afastar a responsabilidade civil da instituição financeira (inexistência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de caso fortuito ou de força maior), por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo (Súmula 479 do STJ).3.5. Dessa forma, deve ser reconhecida a inexistência do débito decorrente do contrato nº 563160599. 4. Da repetição do indébito. 4.1. No caso, embora as provas sejam conclusivas no sentido de que o apelado não firmou o contrato e que a dívida cobrada realmente era indevida, não restou comprovada a má-fé do apelante.4.2. Desse modo, apesar de ter sido comprovada a falha na prestação dos serviços prestados pelo apelante, não há provas de que agiu de má-fé.4.3. Considera-se engano justificável, de acordo com interpretação realizada à Súmula 159 do STF, aquele no qual o erro não teve intenção de se aproveitar do consumidor ou contribuinte, pela inexistência de má-fé na cobrança.4.4. Assim, inexistindo má-fé na cobrança, ou seja, verificado erro justificável do credor, ora apelante, deve ocorrer a restituição dos valores pagos indevidamente pelo autor, na forma simples. 5. Do dano moral - in re ipsa - quantum. 5.1. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.5.2. Nas hipóteses de danos causados em decorrência de fraude, o abalo moral é in re ipsa, isto é, não depende de comprovação de determinado abalo psicológico sofrido pela vítima (REsp repetitivo nº 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). 5.3. O dano gerado ao consumidor decorreu da conduta da instituição financeira ré, que permitiu que falsário contratasse empréstimo consignado em nome do consumidor. 5.4. E essa desídia dos prepostos do banco resultou ao autor não apenas mero dissabor, mas sim uma situação de ofensa à intangibilidade moral, exposta que foi às agruras decorrentes de ter descontado valores (em seu benefício previdenciário) referentes a contrato de empréstimo não assumido por ele, bem como, pode ter tido seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes. 5.5. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa (art. 884, CC), e proporcional ao dano causado. 5.6. Sob esse prisma, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das particularidades do caso e da finalidade do instituto (reprovabilidade da conduta, caráter educativo, capacidade econômica da parte obrigada etc.), escorreito o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 10.000,00. 6. Dos ônus da sucumbência. 6.1. Na inicial foram cumulados os seguintes pedidos: a) a declaração de nulidade do suposto contrato nº 563160599, b) o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente em dobro, nos termos do art. 42 do CDC; d) a condenação do réu no pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. 6.2. A sentença decidiu da seguinte forma: a) declarou a inexistência de débito de decorrente do contrato nº 56360599, b) condenou o réu a restituir ao autor em dobro os valores indevidamente debitados de seus proventos referente ao contrato de nº 56360599, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada vencimento, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, c) condenou o réu a pagar ao autor, a título de danos morais o valor de R$ 10.000,00. 6.3. Nesta sede recursal, a sentença foi reformada apenas para excluir a repetição do indébito em dobro, devendo o autor ser ressarcido na forma simples. 6.4. Dessa forma, tendo em vista que o autor decaiu em 1 de seus 3 pedidos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 30% a ser pago pelo autor e 70% pelo réu. 7. Dos honorários recursais. 7.1. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 7.2. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 7.3. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados (10%) para 12% sobre o valor da condenação. 8. Apelação parcialmente provida.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FRAUDE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. REPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBJETIVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTO FALSO. ASSINATURA FALSIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PAGAMENTO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE. ÔNUS SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS...