APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO DE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DA APOSENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECONHECE DIREITO REMUNERATÓRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA NOTIFICAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IPCA-E. JULGAMENTO DO TEMA 905 DO STJ. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Dispõe o art. 1°, do Decreto n.º 20.910/32, que a prescrição de créditos contra a Fazenda Pública opera-se em cinco anos contados do surgimento da pretensão. 2. Aimpetração do mandado de segurança n° 2009.00.2.001320-7 provocou a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança, pois só com o trânsito em julgado do reconhecimento do direito da parte beneficiária, por meio da ação mandamental, o prazo de 5 anos para prescrição começou a fluir. 3. O pagamento de pensão é obrigação de trato sucessivo. Nesse caso, também não há prescrição do fundo de direito, pois a cada mês o direito de recebimento do benefício se renova em favor da parte. 4. Os juros moratórios devem incidir a partir da notificação da autoridade coatora levada a efeito no Mandado de Segurança, pois foi este que estabeleceu os limites do direito dos servidores públicos do Distrito Federal abrangidos pela regra de aposentadoria lá discutida. 5. Nas condenações impostas à Fazenda Pública referentes a servidores públicos, devem ser aplicados os seguintes encargos: até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-e a partir de janeiro/2001; Agosto/2001 a junho /2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-e; c) A partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança: correção monetária: IPCA-e. 6. Por se tratar de condenação judicial referente a servidor ou empregado público, e acatando o que fora decidido nos Recursos Especiais Repetitivos 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (tema 905), altero a forma de correção monetária sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, devendo ser aplicado o índice do IPCA-E, a partir da data em que seria devida cada parcela até o efetivo pagamento. 7. Em REJULGAMENTO recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso dos réus conhecido e parcialmente provido. Prescrição afastada.
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APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO DE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DA APOSENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECONHECE DIREITO REMUNERATÓRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA NOTIFICAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IPCA-E. JULGAMENTO DO TEMA 905 DO STJ. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Dispõe o art. 1°, do Decreto n.º 20.910/32, que a prescrição de créditos contra a Fazenda...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Na condição de responsável subsidiário pelo custeio dos benefícios previdenciários de seus servidores, a teor do que dispõe o artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital 769/2008, o Distrito Federal não é parte legítima para a demanda que tem por objeto o pagamento de benefício dessa natureza. II. O Distrito Federal não se qualifica como devedor da obrigação de pagar os benefícios previdenciários, mas apenas como garantidor do custeio respectivo. Vale dizer, tem apenas responsabilidade patrimonial subsidiária que, por sua essência, é secundária e pressupõe o inadimplemento do devedor. III. A pretensão deduzida em ação autônoma, relativa ao pagamento de benefício remuneratório proclamado em mandado de segurança coletivo, não pode sofrer o impacto da prescrição do próprio fundo de direito. IV. O direito à percepção dos proventos de acordo com a tabela de vencimentos concernente à jornada de 40 horas semanais, com os reflexos correspondentes, encontra-se sob manto da coisa julgada constituída no mandado de segurança coletivo impetrado pela entidade sindical. V. O servidor pertencente à categoria substituída e que se enquadra nos parâmetros objetivos e subjetivos da coisa julgada faz jus à percepção dos reflexos patrimoniais da vantagem remuneratória concedida no mandamus coletivo. VI. A correção monetária das dívidas não tributárias da Fazenda Pública deve ser realizada pelo IPCA-E e os juros de mora devem obedecer ao disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (RE 870.947). VII. Os juros moratórios fluem a partir da citação, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 219). VIII. A disciplina normativa dos honorários de sucumbência do Código de Processo Civil de 2015 não se aplica na hipótese em que a ação foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. IX. À luz do princípio da razoabilidade e em atenção às particularidades do caso concreto, devem ser elevados os honorários de sucumbência fixados em montante que não pondera adequadamente os parâmetros legais e deixa de remunerar condignamente o labor advocatício. X. Remessa necessária parcialmente provida. Recurso dos Réus desprovido. Recurso do Autor provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Na condição de responsável subsidiário pelo custeio dos benefícios previdenciários de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRÊS CONTAS BANCÁRIAS ENVOLVIDAS. TRANSFERÊNCIA MENSAL DOS PROVENTOS DE UMA DELAS POR MEIO DE TED/SALÁRIO À OUTRA. NATUREZA SALARIAL CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE. CONTA RESTANTE. DEPÓSITOS PERIÓDICOS E ALEATÓRIOS EM FAVOR DA AGRAVANTE. LIBERALIDADE DE TERCEIRO PARA SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no art. 833, IV, do CPC, o qual, segundo a jurisprudência dominante, revela-se como hipótese de impenhorabilidade absoluta. 2. Havendo transferência mensal da integralidade dos valores percebidos a título de proventos de aposentadoria por meio de TED/Salário a conta de banco diverso, resta evidente a natureza salarial da quantia. 3. É do devedor o ônus de provar as situações previstas no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, de modo que, constatados vários depósitos com origem diversa, não se pode falar em liberalidade de terceiro para seu sustento e de sua família quando não juntada prova incisiva nesse sentido. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRÊS CONTAS BANCÁRIAS ENVOLVIDAS. TRANSFERÊNCIA MENSAL DOS PROVENTOS DE UMA DELAS POR MEIO DE TED/SALÁRIO À OUTRA. NATUREZA SALARIAL CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE. CONTA RESTANTE. DEPÓSITOS PERIÓDICOS E ALEATÓRIOS EM FAVOR DA AGRAVANTE. LIBERALIDADE DE TERCEIRO PARA SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no art. 833, IV, do CPC, o qual, segundo a jurisprudência dominante,...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. DEMONSTRADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que condenou o INSS a conceder auxílio-doença acidentário ao autor desde 30/05/2016 até sua reabilitação profissional administrativa, após a qual, concluída definitivamente ou encerrada por recusa ou abandono do autor o réu converterá o auxílio-doença em auxílio-acidente, sem prejuízo da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, obrigando-se também o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas, abatendo-se o valor quitado administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas e título de salário e/ou benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o quinquênio. 2. Falta interesse recursal à parte que ataca a sentença em ponto que lhe foi favorável. 3. Inexiste dúvida quanto ao nexo causal quando o perito judicial afirma que há incapacidade parcial e permanente, de caráter multiprofissional e estabelece relação de causalidade entre a doença e a inaptidão ao exercício da atividade profissional. 4. Diante do laudo pericial judicial, aliado aos laudos periciais do INSS, concluindo em sentido contrario, não há se falar em ausência de incapacidade laborativa. 5. Considerando que o autor já recebeu auxílio-doença, baseado nos laudos elaborados pelos peritos do INSS em datas anteriores à fixada na sentença, há de se considerar que os requisitos para a concessão do benefício já existiam, servindo o laudo judicial tão somente para confirmar situação pré-existente. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. DEMONSTRADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que condenou o INSS a conceder auxílio-doença acidentário ao autor desde 30/05/2016 até sua reabilitação profissional administrativa, após a qual, concluída definitivamente ou...
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR. CARGO EM COMISSÃO. APOSENTAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03. PARIDADE. 1. A impetração de mandado de segurança coletivo - Proc. 2009.00.2.001320-7 - interrompeu o prazo prescricional em favor de toda a categoria substituída pelo sindicato, independentemente de filiação. 2. Por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede à impetração do writ. 3. O servidor que exercia cargo em comissão à época da aposentadoria, concedida antes da EC 41/03, tem direito a proventos calculados com base na carga horária de 40 horas semanais, em decorrência da paridade entre ativos e inativos e da regulamentação do Decreto 25.324/04.
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COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR. CARGO EM COMISSÃO. APOSENTAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03. PARIDADE. 1. A impetração de mandado de segurança coletivo - Proc. 2009.00.2.001320-7 - interrompeu o prazo prescricional em favor de toda a categoria substituída pelo sindicato, independentemente de filiação. 2. Por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede à impetração do writ. 3. O servidor que exercia cargo em comissão à época da aposentadoria, concedida antes da EC 41/03, tem direito a proventos calculados com base na carga horár...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PROVENTOS. READEQUAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. VERBA ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. Tratando-se de verba de natureza alimentar, sua devolução seria possível caso comprovado o recebimento de má-fé no período questionado pela Administração, cujo marco há de ser a data da ciência, pelo beneficiado, do acórdão do TCU que determinou que se procedesse à retificação dos proventos e à cessação do pagamento indevido. São irrepetíveis os valores a maior recebidos de boa-fé quando o beneficiado não contribuiu para o erro da Administração.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PROVENTOS. READEQUAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. VERBA ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. Tratando-se de verba de natureza alimentar, sua devolução seria possível caso comprovado o recebimento de má-fé no período questionado pela Administração, cujo marco há de ser a data da ciência, pelo beneficiado, do acórdão do TCU que determinou que se procedesse à retificação dos proventos e à cessação do pagamento indevido. São irrepetíveis os valores...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENUNCIADOS Nº 269 E Nº 271, DO STF. PRETENSÃO DE COBRANÇA. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TETO REMUNERATÓRIO. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Mandado de segurança objetivando a cassação de ato administrativo que aplicou o teto remuneratório quanto ao pagamento de licença prêmio, convertida em pecúnia, bem ainda o pagamento de diferença entre o valor efetivamente pago e o que a servidora entende devido. 2. Rejeita-se a preliminar de inadequação a via eleita, porquanto o mandamus visa precipuamente questionar o ato administrativo que determinou a incidência de teto remuneratório, no cálculo de verba inerente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. 3. É incontroverso que os valores relativos à licença-prêmio convertida em pecúnia ostentam natureza indenizatória e, por conseguinte, estão excoluyidos do teto remuneratório nos termos do artigo 70, § 2, c/c artigo 101, VIII, da Lei Complementar nº 840/11. 4. Não obstante, a vedação de aplicação do teto se refere ao valor total da indenização percebida, mas não à base de cálculo para apuração do quantum devido. 4.1. Quer dizer: I - No caso da licença-prêmio não usufruída, paga em pecúnia ao servidor aposentado, a conclusão pela natureza indenizatória é válida apenas no que se refere ao seu valor total (§ 11 do art. 37 da Constituição, na redação da EC 47/2005). II - O caráter indenizatório da parcela não se estende à remuneração do servidor, ainda que para o fim específico de cálculo da licença-prêmio, sob pena de violação do inciso XI do art. 37 da Constituição, na redação da EC 41/2003. III - Entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que afronta a ordem pública a decisão que afasta a aplicação do teto constitucional. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.(Tribunal Pleno, SS nº 4404 Ag.R. / SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 19/9/2016) 5. Precedente do STF: Ementa: Teto Constitucional. Licença-Prêmio Indenizada. Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo. Suspensão da Execução de Decisão que Deferiu o Levantamento da Indenização até o Trânsito em Julgado da Sentença de Mérito. Agravo Regimental ao qual se Nega Provimento. No caso da licença-prêmio não usufruída, paga em pecúnia ao servidor aposentado, a conclusão pela natureza indenizatória é válida apenas no que se refere ao seu valor total (§ 11 do art. 37 da Constituição, na redação da EC 47/2005). O caráter indenizatório da parcela não se estende à remuneração do servidor, ainda que para o fim específico de cálculo da licença-prêmio, sob pena de violação inc. XI do art. 37 da Constituição, na redação da EC 41/2003. Entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que afronta a ordem pública a decisão que afasta a aplicação do teto constitucional. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com a manutenção da decisão da Presidência que deferiu a suspensão da execução até o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida no processo de origem.(Tribunal Pleno, SS nº 4.755 AgR / SP, rel. Min. Joaquim Barbosa DJe de 16/5/2014) 6. Segurança denegada.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENUNCIADOS Nº 269 E Nº 271, DO STF. PRETENSÃO DE COBRANÇA. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TETO REMUNERATÓRIO. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Mandado de segurança objetivando a cassação de ato administrativo que aplicou o teto remuneratório quanto ao pagamento de licença prêmio, convertida em pecúnia, bem ainda o pagamento de diferença entre o valor efetivamente pago e o que a servidora entende devido. 2. Rejeita-...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, INC. IV, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. É impenhorável a penhora de saldo em fundo de previdência privada complementar (proventos de aposentadoria), em virtude de sua natureza alimentar (art. 833, inc. IV, do CPC). 2. O saldo em fundo fechado de previdência privada complementar, em regra, destina-se à própria finalidade previdenciária, cuidando-se de valores impenhoráveis. As exceções são admitidas nos casos previstos no art. 833, § 2º, do CPC. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, INC. IV, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. É impenhorável a penhora de saldo em fundo de previdência privada complementar (proventos de aposentadoria), em virtude de sua natureza alimentar (art. 833, inc. IV, do CPC). 2. O saldo em fundo fechado de previdência privada complementar, em regra, destina-se à própria finalidade previdenciária, cuidando-se de valores impenhoráveis. As exceções são admitidas nos casos previstos no art. 833, § 2º, do CPC. 3. Agravo de Instrumento conhecido...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707109-28.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIONE CONCEICAO ROMEIRO AGRAVADO: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMUNERAÇÃO. VALOR DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. PENHORA NO PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 833. FORMA LITERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 832 do CPC não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis, dentre eles, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos descritos no art. 833, IV do Código de Ritos. 2. Entendo que o direito amparado pelo Código de Processo Civil, que manteve o mesmo sentido do Código anterior, não pode ser mitigado em face de interpretações diversas pelo Poder Judiciário, razão pela qual impossível a penhora na conta poupança da parte agravante, mesmo que no importe de 30%. 3. Agravo conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707109-28.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIONE CONCEICAO ROMEIRO AGRAVADO: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMUNERAÇÃO. VALOR DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. PENHORA NO PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 833. FORMA LITERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 832 do CPC não estão sujeitos à execução os...
direito previdenciário. apelação cível. cumprimento de sentença. previdência privada. caixa de previdência dos funcionários do banco do brasil - previ. inclusão dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento nos cálculos da execução. forma de cálculo do benefício especial temporário. inaplicabilidade da multa do art. 475-j do código de processo civil de 1973. Incorporação de benefício no contracheque do exequente. inclusão nos cálculos da correção monetária determinada no título executivo. redistribuição dos honorários sucumbenciais da fase executiva. recurso parcialmente provido. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento do processo devem ser incluídos nos cálculos da fase de cumprimento de sentença. 2. O benefício especial temporário deve ser calculado conforme as diretrizes estabelecidas pelo regulamento do plano. 3. Quando o título executivo não se revestir da liquidez necessária ao seu cumprimento espontâneo,não deve ser aplicada a multa do art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973. 4. O título executivo determinou a revisão do benefício pago ao exequente, o qual deve ser incorporado ao contracheque para os pagamentos posteriores 5. Apesar de não ter constado do título executivo, é legitima a dedução das contribuições incidentes sobre o período posterior à aposentadoria do exequente, com fundamento no regulamento do plano. Se o plano previu a suspensão das contribuições em determinado período para todos os integrantes, o exequente deve se beneficiar dessa suspensão. 6. O valor relativo à correção monetária, determinada no título executivo, deve ser incluído nos cálculos da execução. 7. Quando houver sucumbência recíproca, os honorários advocatícios e as despesas processuais devem ser divididos entre as partes. Constatado que a responsabilização pelo pagamento dos honorários advocatícios foi determinada em desacordo com o êxito obtido pelas partes na demanda, impõe-se a redistribuição de tais verbas sucumbenciais. 8. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
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direito previdenciário. apelação cível. cumprimento de sentença. previdência privada. caixa de previdência dos funcionários do banco do brasil - previ. inclusão dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento nos cálculos da execução. forma de cálculo do benefício especial temporário. inaplicabilidade da multa do art. 475-j do código de processo civil de 1973. Incorporação de benefício no contracheque do exequente. inclusão nos cálculos da correção monetária determinada no título executivo. redistribuição dos honorários sucumbenciais da fase executiva. recurso parcialmente provido....
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVALIDEZ FUNCIONAL. INVALIDEZ LABORATIVA. DISTINÇÃO. INDEPENDÊNCIA DO SEGURADO. CONFIGURADA. LAUDO TÉCNICO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL. NÃO CABÍVEL. 1. A relação jurídica de direito material existente entre segurado e seguradora constitui típica relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal Diploma Legal consagra, de forma explícita, o princípio da boa-fé, ao fazer referência, em seu artigo 4º, III, à harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, compatibilizando a proteção do consumidor com o desenvolvimento econômico e tecnológico, observando, necessariamente, a boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. 2. Segundo a Circular nº 302/2015/ SUSEP, os conceitos de invalidez laboral e invalidez funcional não se confundem e a concessão de aposentadoria por invalidez laboral ou ainda a incapacidade de natureza profissional, por si só, não originam a legítima pretensão ao recebimento da indenização por invalidez funcional permanente total por doença. 3. Inexistindo demonstração nos autos quanto à comprovação da incapacidade que resulte da perda da existência independente, incabível o pagamento da indenização securitária por Invalidez Funcional Permanente Total (IFPTD). 4. Negou-se provimento ao recurso. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVALIDEZ FUNCIONAL. INVALIDEZ LABORATIVA. DISTINÇÃO. INDEPENDÊNCIA DO SEGURADO. CONFIGURADA. LAUDO TÉCNICO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL. NÃO CABÍVEL. 1. A relação jurídica de direito material existente entre segurado e seguradora constitui típica relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal Diploma Legal consagra, de forma explícita, o princípio da boa-fé, ao fazer referência, em seu artigo 4º, III, à harmonização dos interesses dos participan...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. RECURSO JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO INSS. SOBRESTAMENTO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DETERMINADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À DISCIPLINA DO ART. 1.040, DO CPC. JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA PELO STJ. REMESSA À TURMA PARA REJULGAMENTO DA REMESSA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO INPCA PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/06. 1. Se o acórdão desta egrégia 4ª Turma Cível, desafiado por recurso especial, posteriormente sobrestado por decisão do Presidente Tribunal para aguardar o julgamento do REsp nº 1.495.146/MG,submetido ao rito do art. 1.040, do CPC, divergiu do que restou decidido pelo colendo STJ no julgamento do recurso paradigma referido, impõe-se a realização de novo julgamento, a fim de que se decida sobre a adequação do acórdão ao entendimento daquela Corte Superior. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG, afetado ao regime de recursos repetitivos, o colendo STJ firmou tese no sentido de que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária dar-se-á pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/09,em consonância com o entendimento esposado pelo colendo STJ. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). 4. Apelo não provido. Remessa oficial parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. RECURSO JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO INSS. SOBRESTAMENTO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DETERMINADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À DISCIPLINA DO ART. 1.040, DO CPC. JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA PELO STJ. REMESSA À TURMA PARA REJULGAMENTO DA REMESSA. CON...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0706990-67.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRIME HOME CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA. - EPP AGRAVADO: CLAUDETE FARIAS DOS SANTOS, MISSILENE FARIAS DOS SANTOS CAVALCANTE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV/CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. A teor do contido no artigo 833, inciso IV, do novo Código de Processo Civil (de 2015), não estão sujeitos à execução e penhora ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal?, ressalvadas as hipóteses que a própria lei faz. Considerando a impossibilidade de mitigação dessa regra, em face de interpretações diversas pelo Poder Judiciário, revela-se impossível a penhora de verba cuja natureza se enquadre nas hipóteses citadas, salvo se comprovada a perda da natureza salarial. Agravo conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0706990-67.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRIME HOME CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA. - EPP AGRAVADO: CLAUDETE FARIAS DOS SANTOS, MISSILENE FARIAS DOS SANTOS CAVALCANTE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV/CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. A teor do contido no artigo 833, inciso IV, do novo Código de Proce...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º?. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que são absolutamente impenhoráveis os salários, proventos e vencimentos e demais quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º?. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julga...
APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCUPAÇÃO. DECRETO 23.064/2002. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O objeto do litígio é bem público, os quais são insuscetíveis de posse, razão pela qual a ocupação exercida pelo particular, na hipótese, é precária, caracterizando mera detenção, o que não permite o convalescimento da posse. II - Nos termos do artigo 9º do Decreto 23.064/2002, o direito de ocupação cessará com a conseqüente rescisão do Termo de Ocupação, nos casos de exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento do ocupante, ou por descumprimento de qualquer cláusula constante do respectivo termo. III - O direito de preferência só pode ser exercido se o imóvel estiver à venda, o que não é o caso dos autos. IV - Recurso interposto por MARIA JOSE SANTOS DE CASTRO MARUNOconhecido e não provido. Diante da sucumbência recursal majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa.
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APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCUPAÇÃO. DECRETO 23.064/2002. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O objeto do litígio é bem público, os quais são insuscetíveis de posse, razão pela qual a ocupação exercida pelo particular, na hipótese, é precária, caracterizando mera detenção, o que não permite o convalescimento da posse. II - Nos termos do artigo 9º do Decreto 23.064/2002, o direito de ocupação cessará com a conseqüente rescisão do Termo de Ocupação, nos casos de exoneração, demissão, aposentadoria...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS. LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (30%). ART. 116, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011 E ART. 10 DO DECRETO DISTRITAL Nº 28.195/2007. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PELO RECORRIDO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO CREDITADA. RETENÇÃO DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA BANCÁRIA. DEMONSTRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal) contra eventuais abusos contra ele impingidos, dentre os quais se encontra sua retenção dolosa. 2. A fim de dar efetividade à norma acima colacionada, e contemplando a natureza alimentar do salário, foram criados alguns mecanismos cujo objetivo é garantir a proteção desse instituto de forma a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos, dentre os quais se encontram a impenhorabilidade do salário disposta no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil/15, na Lei nº 10.820/2003 e no Decreto nº 8.690/2016 que tratam da consignação em folha de pagamento para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e para os servidores públicos federais, respectivamente, bem como o Decreto Distrital nº 28.195/2007, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos seus servidores e militares. 3. Procedendo-se a uma interpretação sistemática desses direitos fundamentais, percebe-se que o legislador infraconstitucional quis dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, garantia individual prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 7º, X, CF/88) impondo-se que essa limitação da disponibilidade salarial seja observada também quanto às cobranças compulsórias efetivadas em verba salarial depositada em conta bancária. 4. Prepondera o fato de que as instituições bancárias possuem ferramentas eficientes de avaliar as possibilidades financeiras de seus correntistas, de modo que, ultrapassando a capacidade de endividamento do consumidor, deverão assumir os riscos do inadimplemento. Trata-se da aplicação da teoria do crédito responsável, segundo a qual as empresas, ao concederem o crédito, podem adotar as cautelas necessárias ao efetivo recebimento do retorno financeiro e, somado a isso, devem tomar medidas visando coibir a superveniência do superendividamento dos consumidores, preservando, assim, o patrimônio mínimo a garantir a dignidade humana. 5. Essa apreensão restou sedimentada pela edição da Súmula n° 603 do colendo Superior tribunal de Justiça, que reconheceu a ilegalidade de toda e qualquer retenção de verba salarial depositada em conta bancária para pagamento de débitos do correntista com a instituição financeira, ainda que haja autorização contratual para tanto. Permanecem legítimos, portanto, apenas os descontos de parcelas de empréstimos em folha de pagamento, limitados à margem consignável, e outra formas de pagamento que não incidam sobre o saldo mantido em conta bancária derivado de salário, como, por exemplo, o boleto bancário. 6. Nota-se, portanto, que os empréstimos bancários foram realizados apenas com o demandado (BRB ? BANCO DE BRASÍLIA S/A); que analisados separadamente cada um dos mútuos, apenas o empréstimo referente ao débito em conta bancária estaria em desacordo com o entendimento sedimentado na Súmula n° 603 do STJ, pois os empréstimos concedidos pelo réu com descontos em folha de pagamento estão dentro do parâmetro legal de 30% (trinta por cento). 6.1. Ressalto a condição de vulnerabilidade da apelante a qual conta com 88 anos de idade - Idosa, analfabeta, situação facilmente verificada nos autos, pois não constatou-se nenhum documento assinatura pela autora, além disso, seus rendimentos são derivados unicamente de aposentadoria. 7. Deste modo, os empréstimos concedidos pela instituição bancária com débito em conta corrente, não podem superar a capacidade de pagamento da devedora, sendo viável a limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida mensal, de modo a preservar a sua subsistência. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS. LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (30%). ART. 116, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011 E ART. 10 DO DECRETO DISTRITAL Nº 28.195/2007. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PELO RECORRIDO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO CREDITADA. RETENÇÃO DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA BANCÁRIA. DEMONSTRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O salário, diante de sua natureza alimentar, é i...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SATISFAÇÃO PRIORITÁRIA DOS HONORÁRIOS DO PATRONO DO CREDOR. CRÉDITO DO EXEQUENTE AINDA NÃO SATISFEITO. INVERSÃO DA ORDEM DOS PAGAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º?. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 3. Embora o STJ entenda possível a penhora da remuneração do devedor para liquidação de honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, por terem igualmente caráter alimentar, não é razoável que o advogado primeiro receba o que lhe cabe antes da quitação do crédito do seu cliente. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SATISFAÇÃO PRIORITÁRIA DOS HONORÁRIOS DO PATRONO DO CREDOR. CRÉDITO DO EXEQUENTE AINDA NÃO SATISFEITO. INVERSÃO DA ORDEM DOS PAGAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0704808-11.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL LIMA MATOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV/CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. A teor do contido no artigo 833, inciso IV, do novo Código de Processo Civil (de 2015), não estão sujeitos à execução e penhora ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal?, ressalvadas as hipóteses que a própria lei faz. Considerando a impossibilidade de mitigação dessa regra, em face de interpretações diversas pelo Poder Judiciário, revela-se impossível a penhora de verba cuja natureza se enquadre nas hipóteses citadas, salvo se comprovada a perda da natureza salarial. Agravo conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0704808-11.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL LIMA MATOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV/CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. A teor do contido no artigo 833, inciso IV, do novo Código de Processo Civil (de 2015), não estão sujeitos à execução e penhora ?os vencimentos, o...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO DO VALOR. RESTABELECIMENTO DO VALOR DOS PROVENTOS AO PATAMAR CORRESPONDENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA NA ATIVA. RECURSO JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PELA EMBARGADA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA PELO STF. REMESSA À TURMA PARA REJULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO INPCA PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/06. 1. Se o acórdão desta egrégia 4ª Turma Cível, desafiado por recurso extraordinário, posteriormente sobrestado para aguardar o julgamento do RE nº 870.947/SE,com repercussão geral reconhecida, divergiu do que restou decidido pelo colendo STF no julgamento do recurso paradigma referido, impõe-se a realização de novo julgamento, a fim de que se decida sobre a adequação do acórdão ao entendimento da Excelsa Corte. 2. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,o excelso STF firmou tese no sentido de queoart. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. Ao julgar o recurso extraordinário referido, que versava sobre verbas de natureza previdenciária, a Corte Constitucional entendeu que o fator de correção monetária a substituir a TR deveria ser o IPCA-E. Entretanto, a substituição da TR pelo IPCA-E foi feita apenas porque a Corte Suprema não poderia se furtar à decisão do caso concreto, não tendo esse assunto específico integrado as teses de repercussão geral fixadas no julgado. Assim, o julgado não é vinculante quanto a esse assunto. 4. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária dar-se-á pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/09,em consonância com o entendimento esposado pelo colendo STJ, no julgamento REsp repetitivo nº 1.495.146/MG. 5. Apelação Cível não provida. Fixação, de ofício, do INPC, como fator de correção monetária dos débitos fazendários objeto de execução, de natureza previdenciária.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO DO VALOR. RESTABELECIMENTO DO VALOR DOS PROVENTOS AO PATAMAR CORRESPONDENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA NA ATIVA. RECURSO JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PELA EMBARGADA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA PELO STF. REMESSA À TURMA PARA REJULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. I...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA PROVENIENTE DE VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo para pagamento de dívida da mesma natureza (§ 2º). 2. Essa limitação à penhorabilidade encontra amparo no princípio clássico da execução moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a sua dignidade. Essa é a razão pela qual o Código de Processo Civil não tolera a constrição de determinados bens econômicos, como é o caso da renda de natureza salarial/alimentícia. 3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA PROVENIENTE DE VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo para pagamento de dívida da...