APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IX, DO CC/02. INÍCIO PARA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. TÉRMINO DO PRAZO EM 10.05.2009. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 2013. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tem-se dos presentes autos que o Magistrado a quo, deixando de analisar a preliminar da prescrição suscitada pela apelante, julgou procedente a ação, condenando a promovida ao pagamento do valor remanescente, referente à indenização securitária, na importancia de R$ 1.139,46 (um mil, cento e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do sinistro, e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
2. Nas razões da presente irresignação, a apelante argumenta, preliminarmente que a presente ação encontra-se prescrita. Quanto ao mérito afirma que o valor já fora completamente adimplido.
3. É cediço que para analisar o prazo prescricional do presente caso, é necessária aplicação do prazo de três anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil/2002.
4. À luz do disposto na Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, nas referidas ações, o termo inicial para contagem do prazo prescricional corresponde ao momento em que o acidentado obtém ciência inequívoca de sua invalidez permanente, e não à data do acidente.
5. Sabe-se que, para se aferir o momento da ciência da invalidez, a Jurisprudência tem adotado como critérios a perícia médica em Juízo, o laudo produzido pelo Instituto Médico Legal, a concessão de aposentadoria por invalidez, o pagamento na via administrativa, dentre outros. In casu, houve reconhecimento da invalidez permanente com o pagamento administrativo, que se deu em 10.05.2006, conforme documentação de fl. 24, apresentada pelo próprio autor, ou seja, presume-se sua ciência inequívoca da incapacidade a partir desta data.
6. Assim, o prazo trienal teve fim em 10.05.2009. Tendo sido a ação proposta em 2013, é de se reconhecer o instituto da prescrição do direito de ação do suplicante.
7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IX, DO CC/02. INÍCIO PARA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. TÉRMINO DO PRAZO EM 10.05.2009. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 2013. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tem-se dos presentes autos que o Magistrado a quo, deixando de analisar a preliminar da prescrição suscitada pela apelante, julgou procedente a ação, condenando a promovida ao pagamento do valor remanescente, referente à indeniz...
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS INDEVIDOS AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECURSOS SUPOSTAMENTE CONTRATADOS FATO DO SERVIÇO RESPONSABILIDADE OBJETIVA ÔNUS DA PROVA QUE OPERA OPE LEGIS ART. 14, §3º, DO CDC BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI DANOS MORAIS IN RE IPSA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDEM DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO SUCUMBÊNCIA RECURSAL MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ART. 85, §11, DO CPC 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO INCABÍVEL PEDIDO DE COMPENSAÇÃO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 Inexistindo comprovação acerca da efetiva disponibilização do recurso financeiro supostamente contratado, imperioso o reconhecimento da inexistência de relação contratual que ampare os descontos no benefício previdenciário do apelado.
2 Não há prova nos autos de que os valores supostamente contratados foram, de fato, repassados aos recorrido, ônus que cabia ao recorrente, uma vez que cuida-se de fato do serviço, inversão do ônus da prova que opera ope legis, conforme art. 14, §3º, do CDC.
3 Submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras possuem responsabiliade objetiva pelos prejuízos, materiais ou morais, causados ao consumidor, em razão do risco do empreendimento.
4 No caso, uma vez que o apelante responde de forma objetiva pelos descontos indevidos, tem-se que os danos morais são presumidos, in re ipsa; logo, desnecessária prova do sofrimento, posto que este é presumido e
decorre do próprio ato de desconto indevido na aposentadoria.
5 No tocante ao quantum indenizatório, fixado de forma razoável e proporcional, posto que levando em consideração as peculiaridades do caso concreto.
7 Juros de Mora e Correção Monetária que incidem a partir da data do arbitramento.
8 Sucumbência recursal. Honorários majorados para 20% sobre o valor da condenação, respeitado o limite do §2º do art. 85 do CPC.
9 Por fim, incabível o pedido de compensação feito pelo banco apelante, pois que se houvesse prova dos supostos depósitos efetuados em favor do recorrido, o resultado deste julgamento deveria ser em favor do apelante.
10 Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0005626-32.2015.8.06.0066, oriundos do Juízo da Vara única da Comarca de Cedro/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, BV FINANCEIRA S/A e JOSÉ ANTÔNIO PATRÍCIO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas Turmas, em conhecer do presente Apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora Juíza Convocada
PORT 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS INDEVIDOS AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECURSOS SUPOSTAMENTE CONTRATADOS FATO DO SERVIÇO RESPONSABILIDADE OBJETIVA ÔNUS DA PROVA QUE OPERA OPE LEGIS ART. 14, §3º, DO CDC BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI DANOS MORAIS IN RE IPSA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDEM DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO SUCUMBÊNCIA RECURSAL MAJORAÇÃO DOS H...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ E TJ/CE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença vergastada encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (Resp. 1.588.856/PB, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27.5.2016).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ E TJ/CE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença vergastada encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (Resp. 1.588.856/PB, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA...
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. FRAUDE BANCÁRIA. DANO IN RE IPSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. FALTA DE PROVA PARA AFASTAR A MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NEGADO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pela BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão monocrática que julgou improcedente apelação manejada pela ora agravante, mantendo, assim, a sentença da lavra da MMª Juíza Titular da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce que decidiu pela parcial procedência da ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela ora agravada e, por isso, declarou nulos os contratos de nº 049825413-5 e 0520474701-8, bem condenou a instituição financeira a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente da aposentadoria da autora/recorrida e a pagar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais.
2. Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
3. Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
4. A falta de defesa da BV Financeira agrava-se ainda mais quando se verifica que esta não comprovou ter firmado negócio jurídico com a recorrida.
5. Restando comprovada a ocorrência do dano moral, que possui característica in re ipsa, é dever da instituição bancária recorrida repará-la, devendo ser enfatizado que o valor da indenização deve ser estipulado observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observadas as características do caso concreto, mostrando-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razoável e condizente com a realidade dos fatos tratados nos presentes autos. (Relator: TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 21/06/2017; Data de registro: 21/06/2017).
6. Ante a falta de prova para afastar a má-fé da instituição financeira, deve ser mantida a devolução em dobro conforme determinado pelo eg. STJ no REsp 1111270/PR, o qual foi julgado no rito dos recursos repetitivos.
7. Resta inviável a análise do pedido de redução da indenização em razão de não ter sido conhecida esta parte do recurso de apelação da agravante, tudo conforme o princípio da dialeticidade recursal.
8. Agravo interno conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno de nº 0505878-18.2011.8.06.0001/50000 em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. FRAUDE BANCÁRIA. DANO IN RE IPSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. FALTA DE PROVA PARA AFASTAR A MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NEGADO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pela BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão monocrática que julgou improcedente apelação manejada pela ora agravante, mantendo, assim, a sentença da lavra da MMª Juíza Titular da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce que...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Agravo / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A EXORDIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PROVIDÊNCIA A SER TOMADA NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que o demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo.
2. "Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Precedentes do STJ: (AgRg no AREsp 391.083/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
3. Na espécie, infere-se da narrativa inicial, aliada aos documentos que a instruem, que o demandante bem se desincumbiu do ônus de demonstrar que atendeu aos requisitos da petição inicial, elencados no art. 319 do CPC, revelando-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. Demais disso, tais documentos só serão relevantes quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, notadamente no caso em exame, onde o apelante requer a inversão do ônus.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A EXORDIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PROVIDÊNCIA A SER TOMADA NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que o demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. MILITAR ESTADUAL. ATO DE REFORMA EX OFFICIO. DECESSO REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante da relevância do fundamento e do perigo da demora, com risco ao perecimento do direito acaso não concedida antes da solução definitiva da lide. A decisão interlocutória recorrida fundamentou-se na prova documental pré-constituída, ante a demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora, em face do risco iminente de redução da verba alimentar essencial para a sobrevivência de qualquer pessoa.
2- Consignou-se na decisão recorrida, a partir dos extratos de pagamento de janeiro a julho de 2016, juntados pelo autor, a descrição de vantagens no importe bruto total de R$ 13.748,34 (treze mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos). Todavia, verifica-se do ato de reforma ex officio por idade do militar estarem discriminadas vantagens que não ultrapassam o montante bruto de R$ 8.753,37 (oito mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos).
3- Tampouco há de prosperar no caso concreto a tese de impossibilidade de o autor receber remuneração com base no posto superior, pois o impetrante passou à condição de inativo em 16 de dezembro de 1997 (reserva remunerada), de modo que a percepção de seus proventos há ser regulada pela legislação em vigor na época em que o militar preencheu os requisitos para aposentadoria, é dizer, a Lei Estadual nº 11.167/1986 que dispunha sobre a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Ceará e cujo art. 74 assegurava essa pretensão, em consonância com a Súmula 359 do STF.
4- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que "não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos" (RE nº 563.965-RG/RN, com redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015). Este tem sido também o posicionamento seguido reiteradamente pelo c. Órgão Especial desta Corte de Justiça (cf. MS nº 0032991-36.2013.8.06.0000, rel. Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, j. em 02/03/2017; AgReg em MS nº 0625417-05.2016.8.06.0000/50000, rel. Des. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO, j. em 16/03/2017).
5- Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer do agravo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de fevereiro de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. MILITAR ESTADUAL. ATO DE REFORMA EX OFFICIO. DECESSO REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante da relevância do fundamento e do perigo da demora, com risco ao perecimento do direito acaso não concedida antes da solução definitiva da lide. A decisão interlocutó...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal.
2. Nos termos do art. 99, § 3º do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa física ou natural, bastando que declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial. Entretanto, caso haja nos autos elementos que sugiram a ausência dos pressupostos necessários para a concessão da graça, o juiz poderá indeferir o pleito, mas antes deverá intimar o requerente, oportunizando-lhe a juntada de documentos, conforme preceitua o § 2º do art. 99, do CPC.
3. No caso concreto, o Magistrado Planicial, ao concluir que o recorrente possui rendimentos outros, além dos proventos de aposentadoria declarados, achou por bem indeferir, de plano, a benesse, sem antes tomar a providência no sentido de determinar que a parte comprovasse fazer jus ao benefício.
4. Assim, impõe-se o provimento do agravo, com o fim de revogar a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de justiça gratuita ao agravante, para que seja providenciada, antes, a intimação do mesmo no sentido de comprovar que preenche os pressupostos necessários à concessão da benesse, em especial pela juntada da última declaração de imposto de renda e extrato bancário de titularidade do recorrente e de eventual cônjuge dos últimos 30 (trinta) dias, após o que o Magistrado estará melhor respaldado para decidir.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal.
2. Nos termos do art. 99, § 3º do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa fís...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário
RECURSO ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. APOSENTADORIA. RESSALVA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº. 07/2011 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DA RESOLUÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NÃO FRUIÇÃO POR ESTRITA NECESSIDADE DO SERVIÇO. DIREITO INTERTEMPORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º DA RESOLUÇÃO. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE COMPORTA APENAS OS PERÍODOS DE FÉRIAS ADQUIRIDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RETROMENCIONADA RESOLUÇÃO (07 DE OUTUBRO DE 2011). CERTIDÕES. FÉ PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS NOS INTERSTÍCIOS ELENCADOS. PRECEDENTES TJ/CE. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECUIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso Administrativo (fls. 244/246) interposto pelo em. Desembargador Ademar Mendes Bezerra, ora aposentado, em desfavor do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, insurgindo-se contra a decisão da Presidência deste eg. Corte Estadual de Justiça que, à fls. 205, acostou-se ao Parecer da Consultoria Jurídica (fls. 222/229), deferindo apenas o direito de indenização dos períodos de férias em que restou comprovado o não gozo ou a ausência de contagem em dobro.
2. O presente recurso administrativo tem com finalidade ressalvar as férias não usufruídas por necessidade de serviço, enquanto o em. Des. Ademar Mendes Bezerra, ora aposentado, esteve no exercício da Magistratura, quais sejam: 1º e 2º períodos de 1987, 2º período de 1997, 1º e 2º períodos de 1998, 1º e 2º períodos de 1999, 2º período de 2000, 1º e 2º períodos de 2001.
3. Ocorre que o Parecer da Consultoria Jurídica de fls. 222/229 registrou que somente seriam ressalvadas férias não gozadas se devidamente justificado o interesso público, por decisão da Presidência do Tribunal, em conformidade com o artigo 19, da retromencionada Resolução.
4. Incidência do artigo 7º, § 1º, da Resolução nº. 07/2011 do Órgão Especial deste eg. Sodalício: § 1º. Consideram-se ressalvados, por estrita necessidade do serviço, os períodos de férias adquiridos pelo magistrado dos quais não tenha feito uso, total ou parcial, até a data da publicação da presente Resolução.
5. Fácil perceber que os períodos elencados pelo nobre Des. Ademar Mendes Bezerra (1º e 2º períodos de 1987, 2º período de 1997, 1º e 2º períodos de 1998, 1º e 2º períodos de 1999, 2º período de 2000, 1º e 2º períodos de 2001), ora aposentado, estão compreendidos entre os anos de 1987 e 2001, restando evidente a incidência da norma regra de direito intertemporal do §1º, do art. 7º, e a inaplicabilidade do art. 19, inc. III, ambos da Resolução nº. 07/2011, no caso sob análise.
6. Ademais, importante destacar as Certidões expedidas pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua (fls. 247) e do eg. Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (fls. 69/70), nas quais atestam, respetivamente, as ressalvas de férias nos períodos elencados e o exercício do interessado nas funções eleitorais, notadamente na condição de Juiz Eleitoral perante a 5º Zona Baturité e a 67ª Zona Aracoiaba.
7. Merece relevo e anotação a informação prestada pelo setor de Divisão de Pessoal desta eg. Corte Estadual de Justiça no sentido de que os períodos apontados nas razões recursais não constam anotações de utilização, ressalva ou contagem em dobre de férias (fls. 256/257).
8. PRECEDENTES TJ/CE: TJCE ÓRGÃO ESPECIAL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 8513687-18.2014.8.06.0000 REL. DESA. LISETE DE SOUSA GADELHA - DATA DE JULGAMENTO 19 DE MAIO DE 2016.
9. Desse modo, não resta dúvida que o recorrente faz jus a indenização ora pleiteada, conforme estabelece o artigo 20, da Resolução de nº. 07/2011, do Órgão Especial desta Corte Estadual de Justiça, que assim dispõe: "O magistrado aposentado que possua férias não gozadas por imperiosa necessidade do serviço, fará jus a indenização.". Com efeito, constata-se que o eminente Desembargador Ademar Mendes Bezerra, ora aposentado, verdadeiramente, não gozou as férias nos períodos que ora se pugna ressalvar, exercendo suas funções satisfatoriamente e, portanto, faz jus ao direito pretendido.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do recurso administrativo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de ressalvar as férias adquiridas e não gozadas antes de 07 de outubro de 2011, data em que foi publicada a Resolução do Órgão Especial nº. 07/2011, o que abarca todos os períodos apontados pelo ora recorrente, vez ter restado evidente a não fruição das respectivas férias, devendo-se considerá-las ressalvadas por estrita necessidade do serviço, nos termos do artigo 7º do supra citado diploma.
Fortaleza, 07 de dezembro de 2017.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. APOSENTADORIA. RESSALVA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº. 07/2011 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DA RESOLUÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NÃO FRUIÇÃO POR ESTRITA NECESSIDADE DO SERVIÇO. DIREITO INTERTEMPORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º DA RESOLUÇÃO. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE COMPORTA APENAS OS PERÍODOS DE FÉRIAS ADQUIRIDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RETROMENCIONADA RESOLUÇÃO (07 DE OUTUBRO DE 2011). CERTIDÕES. FÉ PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS NOS INTERSTÍCIOS ELENCADOS. PRECED...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TODAS AS VERBAS DEPOSITADAS NA CONTA BANCÁRIA SERIAM REVESTIDA DE IMPENHORABILIDADE. SATISFAÇÃO DO CREDOR. OBJETIVO DA EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES, RESSALVADOS AQUELES QUE SE ENQUADRAM NO PRECEITUADO PELO INCISO IV E X DO ART. 649 DO CPC VIGENTE À ÉPOCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pretendem os agravantes desconstituir decisão singular que em ação executiva liberou valores bloqueados via Bacenjud, apontados provenientes de poupança e de proventos. Ocorre que inexiste a comprovação de que referido bloqueio alcançara parcela que compõe a esfera de indisponibilidade do devedor, para suprimento de suas necessidades básicas, especialmente em face de os valores ali depositados aparentarem compor reserva de capital, provocando a perda de seu caráter salarial e alimentar, o que possibilita a penhora.
2. É que, conforme se observa dos extratos bancários apresentados pelo próprio agravado às fls. 195/210, no que pese se constatar o depósito de proventos de aposentadoria tem-se ali o depósito de verbas de origem diversas e a transferência de valores de alta monta à exemplo do que se vê à fl. 195, transferência pelo próprio favorecido em R$ 13.000,00 (treze mil reais) e depósitos diversos de cheques como à fl. 202, no valor R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e aplicação em papéis indicada à fl. 203 no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) e, ainda, R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), dentre outras movimentações.
3. Ademais, não se deve perder de vista que a execução deve ser realizada visando a satisfação do credor e, segundo o preceituado pelo art. 655-A do CPC vigente à época, competia ao executado comprovar que as quantias depositadas em sua conta se enquadram à hipótese dos incisos IV, X e caput do art. 649 ou que estariam revestidas de outra forma de impenhorabilidade. O que não fora demonstrado neste momento processual. Razão pela qual conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, restabelecendo penhora pretendida.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, nº 0628279-80.2015.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2016.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TODAS AS VERBAS DEPOSITADAS NA CONTA BANCÁRIA SERIAM REVESTIDA DE IMPENHORABILIDADE. SATISFAÇÃO DO CREDOR. OBJETIVO DA EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES, RESSALVADOS AQUELES QUE SE ENQUADRAM NO PRECEITUADO PELO INCISO IV E X DO ART. 649 DO CPC VIGENTE À ÉPOCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pretendem os agravantes desconstituir decisão singular que em ação executiva liberou valores bloqueados via Bacenjud, apontados provenientes de poupança e de proventos. Ocorre que inexiste a co...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA CONTRA SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS. RECUSA IMOTIVADA DO RÉU/APELANTE EM EXPEDIR DECLARAÇÃO SOLICITADA PELA AUTORA/APELADA. MANIFESTA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE TODOS OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. ACERVO PROBATÓRIO QUE DÁ SUSTENTÁCULO AO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REFORMA.
In casu, a autora/apelada requereu a expedição de declaração junto ao sindicato/réu, certificando o exercício de atividade laboral rural, com o escopo de fazer prova junto ao requerimento de aposentadoria na qualidade de segurado especial junto ao INSS, todavia, o seu pleito foi imotivadamente indeferido.
Restou manifestamente comprovado nos autos todos os fatos descritos na exordial, demonstrando assistir razão à recorrida e impondo o dever do apelante em confeccionar a declaração postulada na inicial. Veredicto recorrido que não merece reproche.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em do recurso para negar-lhe provimento, termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de dezembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA CONTRA SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS. RECUSA IMOTIVADA DO RÉU/APELANTE EM EXPEDIR DECLARAÇÃO SOLICITADA PELA AUTORA/APELADA. MANIFESTA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE TODOS OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. ACERVO PROBATÓRIO QUE DÁ SUSTENTÁCULO AO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REFORMA.
In casu, a autora/apelada requereu a expedição de declaração junto ao sindicato/réu, certificando o exercício de atividade laboral rural, com o escopo de fazer prova junto ao requerimento...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. FALÊNCIA DECRETADA. ATIVOS FINANCEIROS INSUFICIENTES. PROVA POR BALENCETE. BENEPLÁCITO NECESSÁRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SÚMULA 481 DO STJ. NATUREZA CONSUMERISTA DA DEMANDA. SÚMULA 297 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECLARADA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS. VALOR DO DANO MORAL COMPATÍVEL COM A TEORIA DO DESESTÍMULO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual com Pedido de Danos Morais decorrente de contrato supostamente realizado sem conhecimento ou consentimento do autor, pessoa idosa, que passou a sofrer descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria. 2. Contra a sentença a quo que julgou procedente a pretensão autoral e denegou pleito de gratuidade judiciária foi manejado recurso de apelação. 3. Quanto à gratuidade judiciária vê-se que a apelante encontra-se em estado falimentar, decretado judicialmente, além de demonstrar estado de hipossuficiência financeira através de balancete, situação que se coaduna com a dicção da Súmula 481 do STJ. 4 O MM. de piso declarou, no limiar da demanda, a inversão do ônus da prova, determinando a juntada do contrato pelo banco, que não se desincumbiu deste ônus, nem produziu prova extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do autor, nem trouxe prova de qualquer excludente da sua responsabilidade. 5. No que pertine ao quantum do dano moral, denota-se que ajusta-se com perfeição aos ditames da teoria do desestímulo, dentro do balizamento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada unicamente para conceder a gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0010886-87.2012.8.06.0101, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. FALÊNCIA DECRETADA. ATIVOS FINANCEIROS INSUFICIENTES. PROVA POR BALENCETE. BENEPLÁCITO NECESSÁRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SÚMULA 481 DO STJ. NATUREZA CONSUMERISTA DA DEMANDA. SÚMULA 297 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECLARADA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS. VALOR DO DANO MORAL COMPATÍVEL COM A TEORIA DO DESESTÍMULO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PR...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SISTEL). PRETENDIDA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.1. Versando a discussão sobre obrigação de trato continuado, representada pela pretensão de revisão de suplementação de aposentadoria da segurada de plano de previdência privada, a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. Rejeitada a preliminar. 2. A possibilidade de alteração dos planos previdenciários afigura-se de extrema importância, haja vista a necessidade de preservar seu equilíbrio financeiro e atuarial, assegurando o pagamento dos benefícios futuros, bem como garantindo a liquidez e a solvabilidade do sistema. 3. Antes mesmo da vigência da LC nº 109/2001, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionava no sentido de que inexiste direito adquirido à percepção de benefício segundo as regras vigentes quando do ingresso no plano previdenciário. 4. O regulamento a ser aplicado ao cálculo do benefício previdenciário complementar é aquele vigente quando da implementação dos requisitos para sua percepção. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. Pleito inaugural improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SISTEL). PRETENDIDA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.1. Versando a discussão sobre obrigação de trato continuado, representada pela pretensão de revisão de suplementação de aposentadoria da segurada de plano de previdência privada, a prescrição alcança tão-some...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SISTEL). PRETENDIDA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. Versando a discussão sobre obrigação de trato continuado, representada pela pretensão de revisão de suplementação de aposentadoria da segurada de plano de previdência privada, a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. Rejeitada a preliminar. 2. A possibilidade de alteração dos planos previdenciários afigura-se de extrema importância, haja vista a necessidade de preservar seu equilíbrio financeiro e atuarial, assegurando o pagamento dos benefícios futuros, bem como garantindo a liquidez e a solvabilidade do sistema. 3. Antes mesmo da vigência da LC nº 109/2001, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionava no sentido de que inexiste direito adquirido à percepção de benefício segundo as regras vigentes quando do ingresso no plano previdenciário. 4. O regulamento a ser aplicado ao cálculo do benefício previdenciário complementar é aquele vigente quando da implementação dos requisitos para sua percepção. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. Pleito inaugural improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SISTEL). PRETENDIDA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. Versando a discussão sobre obrigação de trato continuado, representada pela pretensão de revisão de suplementação de aposentadoria da segurada de plano de previdência privada, a prescrição alcança tão-som...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO QUE SE EVIDENCIA MENSALMENTE, MAS SE CONFIGURA A CADA DIA, TENDO EM VISTA A INÉRCIA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DAR BAIXA NOS DESCONTOS EM SEU SISTEMA. MONTANTE TOTAL DA MULTA SUPERIOR A UM MILHÃO DE REAIS. EXCESSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO AO TETO DE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 Embora os descontos indevidos fossem realizados mensalmente nos proventos do embargado, não havia qualquer óbice para que a embargante, a qualquer momento desde a intimação da decisão, desse cumprimento ao comando judicial, fazendo cessar a incidência da sanção. Em outras palavras, o descumprimento era evidenciado a cada novo lançamento no contracheque do autor, mas sua configuração se dava a cada novo dia em que a instituição financeira quedava inerte em proceder a baixa dos descontos em seu sistema, exclusivamente por sua própria inércia. Cabível, portanto, a estipulação de multa diária.
2 Se, por um lado, o valor da multa não guarda rígida limitação no exato valor da obrigação principal, por outro, não pode superá-lo a ponto de se tornar mais vantajosa para o credor do que o cumprimento da própria obrigação que inicialmente se buscava, devendo ser observada a razoabilidade em cada caso concreto.
3 Na hipótese dos autos, o valor da obrigação originária é de R$ 82.616,94 (oitenta e dois mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos), enquanto as astreintes perfazem importe superior a um milhão de reais, pelo que se impõe sua redução ao teto de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
3 Embargos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração nº 0050831-90.2012.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos Embargos de Declaração, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO QUE SE EVIDENCIA MENSALMENTE, MAS SE CONFIGURA A CADA DIA, TENDO EM VISTA A INÉRCIA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DAR BAIXA NOS DESCONTOS EM SEU SISTEMA. MONTANTE TOTAL DA MULTA SUPERIOR A U...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. TRANSFERÊNCIA DA RESERVA REMUNERADA PARA REFORMA. DECESSO VENCIMENTAL. PROVÁVEL IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL. LIMINAR. DEFERIMENTO PARCIAL. PRESENÇA DE FUNDAMENTO RELEVANTE E DO PERIGO DA DEMORA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante da relevância do fundamento (fumus boni juris) e do perigo da demora, caso não concedida a medida antes da solução definitiva da lide (periculum in mora).
2.A jurisprudência consagrou o entendimento de que não há direito adquirido dos servidores públicos a determinado regime jurídico. No entanto, deve-se preservar o montante global dos proventos, evitando, assim, a malsinada diminuição salarial.
3.Os argumentos do Estado do Ceará de suposta ilegalidade de inclusão do abono compensatório ainda não se revelaram convincentes, posto que não há declaração expressa na Lei nº 13.035/2000 extinguindo tal componente, não sendo razoável fazer interpretação extensiva de norma restritiva de direito. Precedentes do STJ.
4.Por outro lado, a tese de impossibilidade de receber remuneração com base no soldo do posto superior provavelmente não mereça prosperar no presente caso concreto, pois a legislação em vigor na época em que o militar preencheu os requisitos para aposentadoria assegurava essa pretensão.
5.Em razão do risco iminente de redução da verba alimentar tão essencial para a sobrevivência de qualquer indivíduo, o periculum in mora, de igual forma, revelou-se patente.
6.Agravo conhecido e não provido. Decisão mantida, em consonância com reiterados julgamentos deste Órgão Especial em casos idênticos.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer do agravo regimental, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 14 de setembro de 2017.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. TRANSFERÊNCIA DA RESERVA REMUNERADA PARA REFORMA. DECESSO VENCIMENTAL. PROVÁVEL IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL. LIMINAR. DEFERIMENTO PARCIAL. PRESENÇA DE FUNDAMENTO RELEVANTE E DO PERIGO DA DEMORA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante da relevância do fundamento (fumus boni juris) e do perigo da demora, caso não concedida a medida antes da solução definitiva da lide (periculum in mora).
2.A jurisprudência consagrou o entendimento d...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, verifica-se que o Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito por indeferimento da inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC.
2. Nos termos da publicação vista às fls. 26-28, foi concedida ao demandante a oportunidade de emendar a inicial, juntando os extratos da conta bancária em que recebe sua aposentadoria relativos aos meses de dezembro de 2011 a abril de 2012.
3. O apelante dentro do prazo que lhe foi concedido, apenas informou a impossibilidade de fornecer os extratos de conta bancária em que eventualmente tenha ocorrido o crédito do empréstimo, por possuir somente conta destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, deixando portanto de atender a providência que lhe competia.
4. Desta forma, não tendo o recorrente cumprido a diligência determinada pelo juízo a quo, mostra-se adequado o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC.
5. Precedentes desta egrégia Corte(Processo nº 048072-71.2010.8.06.0001. Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 07/06/2017; Data de registro: 07/06/2017 / Processo nº 0105578-48.2016.8.06.0001 - Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 08/03/2017; Data de registro: 08/03/2017 / Processo nº 0108193-03.2015.8.06.0112 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/06/2017; Data de registro: 13/06/2017)
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, verifica-se que o Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito por indeferimento da inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC.
2. Nos termos da publicação vista às fls. 26-28, foi concedida ao dema...
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. REEXAME NECESSÁRIO E APELO PROVIDOS.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário com vistas à reforma da sentença de piso e que julgou procedente o pleito formulado pela apelada, condenando o Município de Milhã no pagamento de indenização no valor correspondente a três licenças-prêmio não usufruídas pela recorrida. Em suas razões, refere-se a edilidade ao fato de inexistir negativa administrativa para eventual pleito de concessão da licença-prêmio.
2. A licença-prêmio requerida pela apelada encontra-se disciplinada nos artigos 97 a 100 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Milhã, Lei nº 15/1991.
3. Ante a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, descabe a exigência de negativa na via administrativa pelo ente público para a configuração do interesse de agir.
4. A apelada limitou-se a apresentar a tese de que laborou por mais de 29 anos junto à Prefeitura de Milhã. Inexiste nos autos qualquer prova apta a atestar de forma indene de dúvidas o efetivo preenchimento dos requisitos necessários à concessão da licença-prêmio em favor da autora e sua consequente conversão em pecúnia em vista de sua aposentadoria.
5. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme prevê o art. art. 333, I, do CPC/73. Precedentes.
6. Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e providos, ocasião em que inverte-se o ônus da sucumbência, condenando a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais agora fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC/15), ficando suspensa a sua cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário e a Apelação Cível para dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. REEXAME NECESSÁRIO E APELO PROVIDOS.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário com vistas à reforma da sentença de piso e que julgou procedente o pleito formulado pela apelada, condenando o Município de Milhã no pagamento de indenização no valor correspondente a três licenças-prêmio não usufruídas pela recorrida. Em suas razões, refere-...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM SEUS PROVENTOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
De início, cumpre ressaltar que a relação existente entre os litigantes é consumerista, haja vista que a autora é destinatária final dos serviços prestados pela parte ré e que a atividade bancária é reputada como serviço para fins legais, nos termos do art. 2º e art 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
É cediço que a inversão do ônus da prova não é automática em todas as relações de consumo, todavia, no presente caso, a consumidora é inequivocamente hipossuficiente, pois apresenta maiores dificuldades em produzir as provas necessárias ao deslinde da presente ação. Assim, como se trata de relação de consumo, caberia ao Banco apelante a comprovação de que a apelada efetivamente assinou o contrato e recebeu o valor ali fixado.
No caso em análise, a autora comprovou a realização dos descontos indevidos em sua aposentadoria, conforme relatado na exordial. O Banco apelante, no entanto, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, porquanto não comprovou que o contrato de empréstimo compulsório foi realizado pela autora e que ela recebeu o valor, limitando-se em alegar a licitude de sua conduta.
A conduta do Banco deve ser configurada, portanto, como um defeito ou falha na prestação do seu serviço, uma vez que realizou descontos nos proventos da autora sem a devida cautela de verificar que o contrato de empréstimo foi celebrado diretamente por esta. Ora, cabe ao banco, antes de realizar contratos de empréstimos, tomar todas as cautelas necessárias e valer-se de todas as medidas de segurança para evitar fraudes, não podendo, assim, ser a autora penalizada pela negligência do Banco na prestação de seus serviços.
No que tange ao dano moral, o banco alega que não restou configurado, pela ausência de situação humilhante e vexatória. A referida alegação, todavia, não há como prosperar, eis que a autora, por conta dos descontos indevidos realizados em seus proventos, foi impedida de arcar com a manutenção de suas necessidade básicas, já que recebeu durante 4 (quatro) meses apenas a quantia de R$ 519,92 (quinhentos e dezenove reais e noventa e dois centavos). Sendo assim, o dano moral decorre desta indevida privação, pois não há como se cogitar uma senhora com mais de sessenta anos sobreviver de forma digna com a ínfima quantia recebida no período em que persistiram os descontos.
No caso em tela, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo magistrado a quo mostra-se razoável, atentando-se ao princípio da proporcionabilidade, à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, acerca da repetição de indébito em caso de cobrança indevida, consolidou entendimento no sentido de que a repetição deve ser realizada em dobro apenas na hipótese de restar comprovada a má-fé da parte credora. Destarte, considerando que a má-fé não pode ser presumida e que esta não restou comprovada nos autos, tendo restado evidenciada tão somente a negligência do banco na prestação de seus serviços, a repetição de indébito na hipótese deve ser realizada na forma simples, devendo, assim, a sentença ser reformada neste tocante.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACORDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0109361-48.2016.8.06.0001.00000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM SEUS PROVENTOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
De início, cumpre ressaltar que a relação existente entre os litigantes é consumerista, haja vista que a autora é destinatária final dos serviços prestados pela parte ré e que a atividade bancária é reputada como serviço para fins legais, nos termos...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSOs DE APELAÇÃO cível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Hipóteses restritivas do art. 1.022, cpc/15. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO De MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJ/CE. Precedentes. Decisão devidamente fundamentada. Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração interpostos em razão do acórdão proferido por ocasião da apreciação dos Recursos de Apelação interpostos pelas partes litigantes e que, em suma, determinou a inscrição do promovente/embargado na condição de beneficiário da pensão por morte decorrente do falecimento do seu genitor, tendo em vista a legislação vigente à época do falecimento. Alega o embargante, em síntese, omissão no acórdão quanto à apreciação e demonstração da dependência econômica do embargado.
2. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC/73, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado.
3. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce.
4. In casu, não se vê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, posto que devidamente apreciada a questão posta em debate, incluindo o direito do embargado de ser incluído na condição de dependente e beneficiário da pensão por morte de seu genitor, inexistindo qualquer óbice à sua inscrição em decorrência de perceber aposentadoria por invalidez do município, dada a natureza jurídica distinta dos benefícios.
5. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSOs DE APELAÇÃO cível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Hipóteses restritivas do art. 1.022, cpc/15. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO De MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJ/CE. Precedentes. Decisão devidamente fundamentada. Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração interpostos em razão do acórdão proferido por ocasião da apreciação dos Recursos de Apelação interpostos pelas partes litigantes e que, em suma, determinou a inscrição do promovente/embargado na condição de beneficiário da pensão por morte decorrente do falecime...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO CELEBRADO EM NOME DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO RÉU DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. DANO CONFIGURADO. AÇÃO AJUIZADA APÓS CINCO ANOS DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA QUANTO AOS DANOS MORAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
1 A pretensão indenizatória da autora se fundamenta no argumento de que fora surpreendida com o desconto mensal em sua aposentadoria de R$ 61,34 (sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), por ordem da instituição financeira demandada com base em empréstimo fraudulento haja vista a não contratação pela promovente.
2 O juízo a quo inverteu o ônus da prova de forma expressa por meio do despacho de fl. 28, entretanto, o réu quedou-se inerte e não comprovou a validade e a eficácia do contrato apontado como fraudulento, demonstrando serem verdadeiros os fatos articulados na preludial.
3 A devolução dos valores descontados mensalmente de forma indevida devem ser devolvidos em dobro, consoante art. 42, parágrafo único do CDC.
4 No que tange aos danos morais, conquanto a comprovação de sua configuração na espécie, a pretensão da recorrida restou fulminada pela prescrição haja vista a ação ter sido proposta somente após o prazo de cinco anos da data em que a autora tomou conhecimento do dano e de sua autoria, na esteira do que estabelece o art. 27 do CPC.
5 Recurso conhecido e improvido. Sentença reformada somente para afastar a condenação em danos morais ante a ocorrência da prescrição.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em do recurso para negar-lhe provimento e reformar a sentença somente para afastar a condenação em danos morais ante a ocorrência da prescrição nos termos do art. 27 do CDC, termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 25 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO CELEBRADO EM NOME DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO RÉU DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. DANO CONFIGURADO. AÇÃO AJUIZADA APÓS CINCO ANOS DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA QUANTO AOS DANOS MORAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
1 A pretensão indenizatória da autora se fundamenta no argumento de que fora surpreendida com o de...