PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida, porquanto em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já firmou entendimento segundo o qual não há ilegalidade na fixação do regime prisional mais gravoso se a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, com a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 254.712/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida, porquanto em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já firmou entendimento segundo o qual não há ilegalidade na fixação do regime prisional mais gravoso se a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, com a prese...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DAS SUPOSTAS VÍTIMAS DO DELITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Para a comprovação da materialidade do delito previsto no art.
184, § 2º, do Código Penal, não é necessário que a perícia seja feita sobre a totalidade dos bens apreendidos, bastando que seja realizada por amostragem, e sob os aspectos externos da mídia.
2. É irrelevante a identificação das supostas vítimas do crime de violação ao direito autoral, uma vez que a apuração do mencionado delito é procedida mediante ação penal pública incondicionada.
3. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.193.196/MG (Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4/12/2012) firmou entendimento segundo o qual o princípio da adequação social não devem ser aplicados aos delitos de direito autoral.
4. Ao contrário do sustentado pelo agravante, no caso, não houve necessidade de incursão no acervo probatório dos autos, para se concluir pela materialidade do delito, uma vez que a situação fática já estava delineada no acórdão recorrido. Não há se falar, portanto, na incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1602198/TO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DAS SUPOSTAS VÍTIMAS DO DELITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Para a comprovação da materialidade do delito previsto no art.
184, § 2º, do Código Penal, não é necessário que a perícia seja feita sobre a totalidade dos bens apreendidos, bastando que seja realizada por amostragem, e sob os aspectos externos da mídia.
2. É irrelevante a identificação das supostas vítimas do crime de violação ao dire...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na pronúncia que, de forma sucinta, se fundamenta em elementos colhidos dos autos. Tal decisão encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigido-se nessa fase apenas a certeza da materialidade e indícios de autoria, devendo prevalecer o princípio in dubio pro societate.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 293.099/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na pronúncia que, de forma sucinta, se fundamenta em elementos colhidos dos autos. Tal decisão encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigido-se nessa fase apenas a certeza da materialidade e indícios de autoria, devendo prevalec...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Reconhecer a estabilidade da união entre o réu e os menores infratores e a prática das condutas tipificadas nos arts. 35, caput, e 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, demanda, no caso, necessária incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 277.436/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Reconhecer a estabilidade da união entre o réu e os menores infratores e a prática das condutas tipificadas nos arts. 35, caput, e 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, demanda, no caso, necessária incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regi...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS COM DATAS PREVIAMENTE DETERMINADAS. CALENDÁRIO ANUAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RESP's 1.166.251/RJ E 1.176.264/RJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A orientação da Terceira Seção desta Corte, firmada no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n.
1.166.251/RJ e 1.176.264/RJ, é no sentido de ser descabida a concessão automática de saídas temporárias pelo Juízo da Execução, devendo cada pedido ser apreciado de forma individualizada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 356.800/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS COM DATAS PREVIAMENTE DETERMINADAS. CALENDÁRIO ANUAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RESP's 1.166.251/RJ E 1.176.264/RJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A orientação da Terceira Seção desta Corte, firmada no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n.
1.166.251/RJ e 1.176.264/RJ, é no sentido de ser descabida a concessão automática de saídas temporárias pelo Juízo da Execução, devendo cada pedido ser apreciado de forma individualizada....
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do Relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (Precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
4. De mais a mais, os impetrantes deixaram de juntar aos autos a decisão do Juízo de primeiro grau que teria ensejado o habeas corpus impetrado perante o Tribunal Estadual. Cabendo aos impetrantes o dever de demonstrar, de prova inequívoca, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado, torna-se inviável a análise da impetração.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 361.959/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do Relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO N. 8.172/2013. BENEFÍCIO NEGADO PELA AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES PRATICADAS FORA DO PERÍODO PREVISTO NO ATO NORMATIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é manifestamente ilegal a consideração da falta disciplinar de natureza grave praticada fora do lapso previsto no Decreto Presidencial n. 8.172/2013, para se negar a comutação da pena ao sentenciado, a pretexto da falta do preenchimento do requisito subjetivo, por absoluta violação do princípio da legalidade (Precedentes).
3. "Para a análise do pedido de comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC 323.159/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 357.888/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO N. 8.172/2013. BENEFÍCIO NEGADO PELA AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES PRATICADAS FORA DO PERÍODO PREVISTO NO ATO NORMATIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a exist...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO.
NOVA REALIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL. ANÁLISE VERTICAL E EXAURIENTE.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Sexta Turma é firme na compreensão de que a alegação de inidoneidade ou de falta de sustentáculo da prisão cautelar fica superada pela prolação de sentença condenatória, que configura novo título jurídico a embasar a custódia.
2. É indene de dúvidas que a prisão processual, após a análise vertical e exauriente, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, possibilitando às partes o acesso a um devido processo legal substancial, convolou-se em prisão-pena, que inaugura nova fase jurídico-processual, mesmo que inalterados os fundamentos para o encarceramento.
3. Ademais, tendo em vista a formação de novo título para justificar a increpação, urge que a análise dos novos fundamentos seja submetida ao Tribunal de origem, juiz natural da causa, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Precedentes.
4. A diversidade dos títulos prisionais, um decorrente de decisão in limine littis, que convola o flagrante em preventiva, e outro que decorre da prolação da sentença condenatória, impede o prosseguimento da marcha do habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus, sendo irrelevante a manutenção, ou não, dos fundamentos da primeva decisão.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 69.775/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO.
NOVA REALIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL. ANÁLISE VERTICAL E EXAURIENTE.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Sexta Turma é firme na compreensão de que a alegação de inidoneidade ou de falta de sustentáculo da prisão cautelar fica superada pela prolação de sentença condenatória, que configura novo títu...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44, I, CÓDIGO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embora a Lei n. 11.340/2006 não vede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, obstando apenas a imposição de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o art. 44, I, do CP proíbe a conversão da pena corporal em restritiva de direitos quando o crime for cometido com violência à pessoa, conforme ocorreu no caso dos autos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1521993/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44, I, CÓDIGO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embora a Lei n. 11.340/2006 não vede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, obstando apenas a imposição de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o art. 44, I, do CP proíbe a conversão da pena corporal em restritiva de direitos quando o crime for cometido com violência à pessoa, confor...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (CONFISSÃO). FALTA DE PARÂMETRO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONSIDERA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A FRAÇÃO DE 1/6. POSSIBILIDADE DE ESTABELECER REDUÇÃO INFERIOR, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE NÃO INDICARAM ELEMENTOS CONCRETOS PARA TANTO. ELEVAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O Código Penal não estabelece fração de diminuição da pena quando do reconhecimento de atenuantes. A jurisprudência desta Corte, no entanto, consolidou o entendimento de que a redução da pena na fração de 1/6 é razoável e proporcional, sendo possível redução em patamar inferior, desde que devidamente fundamentada (precedentes do STJ).
2. No caso dos autos, nem o magistrado processante nem a Corte de origem indicaram fundamento concreto que justificasse a redução em patamar aquém de 1/6.
3. Considerando a inexistência de fundamentação adequada, é de rigor a elevação do patamar de redução.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 916.650/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (CONFISSÃO). FALTA DE PARÂMETRO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONSIDERA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A FRAÇÃO DE 1/6. POSSIBILIDADE DE ESTABELECER REDUÇÃO INFERIOR, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE NÃO INDICARAM ELEMENTOS CONCRETOS PARA TANTO. ELEVAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O Código Penal não estabelece fração de diminuição da pena quando do reconhecimento de atenuantes. A jurisprudência desta Corte, no entanto, con...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. UTILIZAÇÃO DE FITA ADESIVA.
TIPICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que é típica a conduta de alterar número de placa de veículo automotor, mediante a colocação de fita adesiva, conforme ocorreu na espécie dos autos. E isto porque a objetividade jurídica tutelada pelo art.
311 do Código Penal é a fé pública ou, mais precisamente, a proteção da autenticidade dos sinais identificadores de automóveis.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1451060/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. UTILIZAÇÃO DE FITA ADESIVA.
TIPICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que é típica a conduta de alterar número de placa de veículo automotor, mediante a colocação de fita adesiva, conforme ocorreu na espécie dos autos. E isto porque a objetividade jurídica tutelada pelo art.
311 do Código Penal é a fé pública ou, mais precisamente, a proteção da autenticidade dos sinais identificadores de automóveis....
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS ACUSADOS. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. RÉUS FORAGIDOS DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Nota-se, da decisão atacada, que a prisão foi fundamentada em dois elementos: gravidade concreta do crime praticado, evidenciada pela sua forma de execução, e a intenção da parte recorrente de obstar a aplicação da lei penal, configurada por sua evasão do distrito da culpa. Assim, além da prisão preventiva estar justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, menciona também a Corte de origem que os acusados evadiram-se do distrito da culpa, o que justifica a decretação da custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
3. O acórdão determinou a prisão preventiva em janeiro/2015, não havendo nos autos notícia do cumprimento da prisão, o que reforça a necessidade da segregação.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1609822/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS ACUSADOS. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. RÉUS FORAGIDOS DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurí...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 17/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO QUALIFICADA.
RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do artigo 65 do Código Penal" (AgRg no REsp 1.416.247/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/5/2014).
2. "É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal." (EREsp n. 1.154.752/RS, 3ª Seção, DJe 4/9/2012 e RESP. n.
1.341.370/MT, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, 3ª Seção, DJe 17/4/2013) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1602698/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO QUALIFICADA.
RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do artigo 65 do Código Penal" (AgRg no REsp 1.416.247/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sex...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 17/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE AUTOS PROCESSUAIS. ART. 356 DO CP.
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESENÇA DO DOLO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No que tange à inexistência de intimação pessoal para a devolução dos autos, tal questão só foi suscitada no recurso especial apresentado, apenas nos embargos de declaração interpostos, tratando-se de inovação recursal. Nessa mesma linha, o recorrente não se insurgiu, no recurso especial apresentado, contra a dosimetria da pena aplicada, mostrando-se, também, verdadeira inovação recursal a referida insurgência nesse momento.
2. Para verificar a alegação do recorrente acerca da ausência do dolo exigido para configuração do delito do art. 356 do CP e afastar a condenação, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1510754/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE AUTOS PROCESSUAIS. ART. 356 DO CP.
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESENÇA DO DOLO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No que tange à inexistência de intimação pessoal para a devolução dos autos, tal questão só foi suscitada no recurso especial apresentado, apenas nos embargos de declaração interpostos, tratando-se de inovação recursal. Nessa mesma linha, o recorrente não se insurgiu, no recurso...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 17/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE.
CARTA DE PRESO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES NA INSTÂNCIA SUPERIOR. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 600, § 4º, DO CPP. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DEFENSIVO REALIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO HC N. 325.693/SP.
PREJUDICIALIDADE.
1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que julgou prejudicado o writ, pois, no caso concreto, a questão aqui impugnada já foi decidida no HC n. 325.693/SP.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 355.416/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE.
CARTA DE PRESO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES NA INSTÂNCIA SUPERIOR. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 600, § 4º, DO CPP. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DEFENSIVO REALIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO HC N. 325.693/SP.
PREJUDICIALIDADE.
1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que julgou prejudicado o writ, pois, no caso concreto, a questão aqui impugnada já foi decidida no HC n. 325.693/SP.
2. Agravo regimental improv...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF tem sido no sentido de não mais admitir o uso de habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, restringindo o uso abusivo do mandamus.
2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providencia totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 359.897/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF tem sido no sentido d...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pretendida condenação do réu demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 866.167/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pretendida condenação do réu demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 866.167/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO EM PATAMAR ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA, NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compulsando-se os autos, verifica-se que, não obstante existirem elementos capazes de justificar o incremento da pena em patamar superior ao mínimo legal de 1/3, na terceira fase da dosimetria, as instâncias ordinárias não se valeram de tais argumentos para fundamentar a exasperação em fração superior, utilizando-se apenas do critério matemático, contrariando, assim, o Enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 356.471/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO EM PATAMAR ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA, NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compulsando-se os autos, verifica-se que, não obstante existirem elementos capazes de justificar o incremento da pena em patamar superior ao mínimo legal de 1/3, na terceira fase da dosimetria, as instâncias ordinárias não se valeram de tais argumentos para fundamentar a exasperação em fração superior, utilizando-se apenas do critério mat...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE.
BOLETIM INFORMATIVO. PROPAGANDA DIFAMATÓRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL.
INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal local, apreciando as circunstâncias fáticas dos autos, concluiu pela inexistência de concorrência desleal. A alteração desse entendimento é inviável por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 874.259/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE.
BOLETIM INFORMATIVO. PROPAGANDA DIFAMATÓRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL.
INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal local, apreciando as circunstâncias fáticas dos autos, concluiu pela inexistência de concorrência desleal. A alteração desse entendimento é inviável por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 874.259/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 0...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ.
FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base na análise do contrato firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 885.221/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ.
FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte....