PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, hipótese não configurada nos autos. O aresto embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios, haja vista que restou expressamente consignado que, o prazo para interposição de agravo previsto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990 é de 5 dias, não tendo sido alterado pela superveniência da Lei n. 12.322/2010.
Precedentes desta Corte e Enunciado da Súmula 699 do STF.
2. A intenção de atribuir caráter infringente ao embargo de declaração, pretendendo-se a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, não é efeito próprio do recurso integrativo.
3. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 814.343/RO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, hipótese não configurada nos autos. O aresto embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios, haj...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. ERRO DE PROCEDIMENTO. NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO ESPECIAL.
1. Admitem-se como agravo interno os embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual dá-se provimento para se conhecer do agravo em recurso especial e determinar sua conversão em recurso especial.
(EDcl nos EDcl no AREsp 767.740/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. ERRO DE PROCEDIMENTO. NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO ESPECIAL.
1. Admitem-se como agravo interno os embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual dá-se provimento para se conhecer do agravo em recurso especial e determinar sua conversão em recurso especial....
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, visam desfazer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide ou corrigir erro material que influencie no direito das partes.
Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal.
2. A reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios dá ensejo à majoração da multa, nos termos do art.
1.026, § 3º do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 765.260/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, visam desfazer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide ou corrigir erro material que influencie no direito das partes.
Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal.
2. A reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios dá ensejo à majoração d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ANALISADO INCIDENTALMENTE EM EXPEDIENTE AVULSO.
1. O pedido incidental de reconhecimento de assistência judiciária gratuita foi analisado pela decisão de fls. 68 (expediente avulso).
Portanto, o presente recurso de embargos de declaração, no qual se buscava, exclusivamente, a análise de tal pedido, perdeu o seu objeto.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1555484/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ANALISADO INCIDENTALMENTE EM EXPEDIENTE AVULSO.
1. O pedido incidental de reconhecimento de assistência judiciária gratuita foi analisado pela decisão de fls. 68 (expediente avulso).
Portanto, o presente recurso de embargos de declaração, no qual se buscava, exclusivamente, a análise de tal pedido, perdeu o seu objeto.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1555484/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Não se conhece de recurso especial quando os conteúdos normativos dos artigos tidos como violados não foram prequestionados pelo tribunal de origem, mesmo depois de opostos embargos de declaração.
Incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ.
4. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 342.010/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Não há falar em nulidade na decisão impugnada pela falta de vista ao embargado se o recurso integrativo nem sequer foi conhecido.
3. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 5 desta Corte, "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo Código de Processo Civil".
4. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, a parte agravante deve infirmar, no agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. Decisão mantida.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no AREsp 244.988/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 19/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL.
DANO MORAL E MATERIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 919.384/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL.
DANO MORAL E MATERIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 919.384/SP, Rel. Minist...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte local concluiu pela manutenção da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora com base no conjunto fático-probatório dos autos, considerando não apenas a desconhecida mudança de endereço, mas o conjunto de dados noticiados nos autos.
Desse modo, rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 896.859/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte local concluiu pela manutenção da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora com base no conjunto fático-probatório dos autos, considerando não apenas a desconhecida mudança de endereço, mas o conjunto de dados noticiados nos autos.
Desse modo, rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OBSCURIDADE OU OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO SOB PENA DE PRECLUSÃO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE TESE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art.
1.022, I, II e III, do NCPC. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no decisum, objetivando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. No caso em tela, o aresto embargado cingiu-se a não conhecer do agravo regimental ante a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão objurgada, atraindo a incidência da Súmula 182 deste Tribunal, não tendo o ora embargante indicado de que forma o referido julgado teria incorrido em quaisquer dos vícios previstos na norma processual.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exceção de impedimento deve ser oposta antes do julgamento do recurso pelo órgão colegiado, sob pena de preclusão, sendo, portanto, inadmissível que essa discussão venha a ser suscitada somente em embargos de declaração.
4. Mesmo as questões de ordem pública não podem ser objeto de análise em âmbito de embargos declaratórios, tendo em vista a impossibilidade de inovação de tese por ocasião do manejo do recurso integrativo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na PET na Rcl 22.564/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 18/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OBSCURIDADE OU OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO SOB PENA DE PRECLUSÃO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE TESE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, c...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. REVISÃO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPROVIMENTO.
1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência do dano moral, no presente caso, impõe necessário reexame fático para o deslinde da controvérsia, o que não enseja recurso especial, ante o teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 876.749/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. REVISÃO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPROVIMENTO.
1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência do dano moral, no presente caso, impõe necessário reexame fático para o deslinde da controvérsia, o que não enseja recurso especial, ante o teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 876.749/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES.
NECESSIDADE COMPROVADA. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
I - Não se divisa qualquer ilegalidade nas escutas telefônicas, ou nas provas delas derivadas, quando as instâncias ordinárias, de acordo com a complexidade do caso, evidencia a necessidade de sua autorização ou prorrogação, desde que atendidos os requisitos legais e em estreita observância aos critérios de indispensabilidade e razoabilidade.
II - A declaração de nulidade de ato processual não pode prescindir da demonstração do prejuízo, em face do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
III - Não há que se falar em ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal quando as instâncias ordinárias, apresentando fundamentação concreta, concluem que as circunstâncias do crime revelam sua gravidade concreta, exigindo resposta penal mais contundente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 567.997/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES.
NECESSIDADE COMPROVADA. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
I - Não se divisa qualquer ilegalidade nas escutas telefônicas, ou nas provas delas derivadas, quando as instâncias ordinárias, de acordo com a...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO.
MERENDA ESCOLAR. PENA-BASE. REVISÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. MOTIVOS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ E SÚMULA 282/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal a quo manteve exasperada a pena-base porque considerou expressivo o prejuízo financeiro provocado ao erário - da ordem de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) - e elevada a reprovabilidade da conduta imputada à agravante, que vitimou principalmente os alunos da rede pública de ensino do Estado do Pará, haja vista que os desvios e apropriações recaíram sobre recursos destinados ao custeio da merenda escolar.
2. O motivo do crime não constituiu fundamento para a manutenção da exasperação penal, conforme se extrai do voto condutor do acórdão proferido na instância ordinária.
3. A parte agravante não procurou sanar eventual omissão do Tribunal a quo quanto à análise da referida circunstância judicial, de modo que qualquer pretensão voltada a discuti-la em sede de recurso especial ressentiria-se da ausência do indispensável prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF, por analogia.
4. Alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, exigiria a incursão aprofundada nas provas e demais elementos de convicção dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 523.188/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO.
MERENDA ESCOLAR. PENA-BASE. REVISÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. MOTIVOS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ E SÚMULA 282/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal a quo manteve exasperada a pena-base porque considerou expressivo o prejuízo financeiro provocado ao erário - da ordem de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) - e elevada a reprovabilidade da conduta imputada à agravante, que vitim...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 17/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, I e II, do CP. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. DECORRÊNCIA NATURAL DO CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o abalo emocional decorrente da violência ou grave ameaça no delito de roubo, sem notícia de outros desdobramentos, é decorrência natural do tipo penal e não justifica a exasperação da pena-base (HC 254.344/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016).
Precedentes.
2. No caso concreto, considerou-se mais graves as consequências do crime de roubo praticado pelos agravantes, porquanto uma das vítimas teria relatado, durante o inquérito policial, que o fato delitivo lhe causou grande abalo emocional. Não foi especificado, no entanto, em que consistiu tal perturbação psicológica, isto é, se representou apenas um temor passageiro ou se constituiu trauma mais incisivo e prejudicial à vida cotidiana da vítima.
3. Constatada a inidoneidade do motivo empregado pelas instâncias ordinárias para fundar a reprovação das consequências do crime, enquanto circunstância judicial do art. 59 do CP, a readequação da dosimetria das penas-bases cominadas aos agravantes é medida que se impõe.
4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e, assim, reduzir as penas de ambos os agravantes, fixando-as, definitivamente, em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, sob regime inicial fechado, e 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
(AgRg no AREsp 876.790/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, I e II, do CP. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. DECORRÊNCIA NATURAL DO CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o abalo emocional decorrente da violência ou grave ameaça no delito de roubo, sem notícia de outros desdobramentos, é decorrência natural do tipo penal e não justifica a exasperação...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 17/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA (ART. 213 C/C O ARTIGO 224, ALÍNEA "A", C/C O ARTIGO 226, INCISO II, DO CP). ATOS COMETIDOS DIVERSAS VEZES DURANTE QUATRO ANOS. CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO DO PATAMAR DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. Verifica-se que não se pode extrair dos autos o número exato de condutas criminosas praticadas pelo ora agravante. Ocorre que tal constatação, ao revés do decidido pelo Tribunal a quo, não impede que a pena reclusiva seja majorada na terceira fase em fração superior à mínima.
2. Embora impreciso o número exato de eventos delituosos, esta Corte Superior tem considerado adequada a fixação da fração aumento no patamar acima do mínimo nas hipóteses em que o crime ocorreu por um longo período de tempo, como na espécie, em que a vítima alega que era abusada dia sim dia não, devendo ser levado em consideração o fato de ter sido abusada pela primeira vez quando tinha 07 anos e ter engravidado com 11 anos. Ademais, se afigura inviável exigir a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo em face da pouca idade da vítima à época.
3. Considerando que as instâncias ordinárias reconheceram que os eventos delituosos contra a vítima ocorreram no período de 4 anos, tenho como ilegal a fixação da causa de aumento no mínimo legal, mostrando-se adequado o acréscimo pela continuidade delitiva na fração máxima de 2/3 (art. 71 do Código Penal).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1420282/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA (ART. 213 C/C O ARTIGO 224, ALÍNEA "A", C/C O ARTIGO 226, INCISO II, DO CP). ATOS COMETIDOS DIVERSAS VEZES DURANTE QUATRO ANOS. CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO DO PATAMAR DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. Verifica-se que não se pode extrair dos autos o número exato de condutas criminosas praticadas pelo ora agravante. Ocorre que tal constatação, ao revés do decidido pelo Tribunal a quo, não impede que a pena reclusiva seja majorada na terceira fase em fração...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 17/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO.
1. Condenado o agravado a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a pena a ser considerada, para fins prescricionais, é de 2 (dois) anos de reclusão, excluído o aumento de 1/6 (um sexto), em razão da continuidade delitiva. O prazo prescricional, portanto, é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inc. V, do Código Penal, já ocorrido desde a sentença condenatória, proferida em 1/3/2012, último marco interruptivo.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que confirma a condenação não constitui marco interruptivo da prescrição.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1451200/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO.
1. Condenado o agravado a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a pena a ser considerada, para fins prescricionais, é de 2 (dois) anos de reclusão, excluído o aumento de 1/6 (um sexto), em razão da continuidade delitiva. O prazo prescricional, portanto, é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inc. V, do Código Penal, já ocorrido desde a sentença condenatória, proferida em 1/3/2012, último marco interr...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 17/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA BENEFÍCIOS.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO.
I - Firmou-se nesta Corte o entendimento de que, sobrevindo condenação ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas.
II - Feita a unificação de penas, considera-se como termo a quo para contagem do novo período aquisitivo de benefícios executórios o trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente e não a data do cometimento da infração III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1593623/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA BENEFÍCIOS.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO.
I - Firmou-se nesta Corte o entendimento de que, sobrevindo condenação ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas.
II - Feita a unificação de penas, considera-se como termo a quo para contagem do novo período aqu...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 17/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO, PECULATO E QUADRILHA. LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIANTE FIANÇA. AUMENTO. ANÁLISE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA ACUSADA.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão do recorrente de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o objetivo de aumentar o valor da fiança, levando-se em consideração a condição pessoal de fortuna da recorrida, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1601041/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO, PECULATO E QUADRILHA. LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIANTE FIANÇA. AUMENTO. ANÁLISE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA ACUSADA.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão do recorrente de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o objetivo de aumentar o valor da fiança, levando-se em consideração a condição pessoal de fortuna da recorrida, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial,...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 17/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO E MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ACORDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CARGO VAGO. REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE.
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de postular a nomeação de aprovada na 5ª (quinta) colocação para cargo no qual foram previstas 3 (três) vagas e houve a desistência da 4ª (quarta) colocada; a impetrante alega que teria sido preterida em razão de acordo de cooperação técnica firmado entre a União e a pessoa jurídica municipal para cessão de servidores para atuar em prol da fiscalização (fls. 60-62).
2. A Primeira Seção já firmou precedente no sentido de que a cooperação entre entes públicos por meio da cessão de servidores não pode ser entendida como preterição: AgRg no MS 19.381/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º.2.2013. No mesmo sentido: RMS 44.631/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.8.2015.
3. No caso dos autos, também não foi demonstrada a existência de cargo vago para ser ocupado, que figura como um imperativo para a convolação do direito líquido e certo, na contemporânea jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: MS 19.369/DF (Rel.
p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26.8.2015, DJe 3.9.2015).
4. O Supremo Tribunal Federal firmou precedente em Repercussão Geral, no qual se indica que, para os aprovados fora das vagas previstas no edital, será somente surgirá: "(...) direito subjetivo à nomeação (...); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (...)" (RE 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, publicado no DJe-72 18.4.2016).
Segurança denegada.
(MS 22.487/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO E MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ACORDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CARGO VAGO. REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE.
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de postular a nomeação de aprovada na 5ª (quinta) colocação para cargo no qual foram previstas 3 (três) vagas e houve a desistência da 4ª (quarta) colocada; a impetrante alega que te...
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERENTES AFETADOS PELO PROVIMENTO CONCEDIDO NO RECURSO, RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR MEDIDA CAUTELAR NA QUAL FOI DETERMINADO O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE DE DIVERSOS INVESTIGADOS. SUPOSTA PIRÂMIDE FINANCEIRA: SISTEMA "BBOM". COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU PARA DECIDIR SOBRE A LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS.
1. Situação em que requerentes que não integram o polo ativo da impetração pedem a extensão dos efeitos de decisão monocrática de Relator que deu parcial provimento a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, apenas para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para decidir em inquérito policial, ação penal e medidas cautelares envolvendo as investigações relacionadas com suposto esquema de pirâmide financeira conhecido como sistema "BBOM". Pretendem, assim, amparados na incompetência reconhecida nesta Corte, a liberação dos valores bloqueados em suas contas-correntes na mesma decisão examinada no presente recurso e que foi proferida por juízo incompetente.
2. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para o julgamento tanto da ação penal principal quanto da medida cautelar a ela relacionada, é ao julgador de primeiro grau da Justiça Estadual que cabe decidir sobre a manutenção, modificação ou revogação da constrição determinada por Juízo incompetente, sob pena de supressão de instância.
3. Se, ao chegar à Justiça Estadual, é suscitado conflito de competência no feito originário, cabe ao Relator do conflito, com amparo no disposto no art. 955 do novo CPC (Lei 13.105/2015), "designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt na PET no RMS 47.155/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERENTES AFETADOS PELO PROVIMENTO CONCEDIDO NO RECURSO, RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR MEDIDA CAUTELAR NA QUAL FOI DETERMINADO O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE DE DIVERSOS INVESTIGADOS. SUPOSTA PIRÂMIDE FINANCEIRA: SISTEMA "BBOM". COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU PARA DECIDIR SOBRE A LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS.
1. Situação em que requerentes que não integram o polo ativo da impetração pedem a extensão do...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 17/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFLITO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE POR FORÇA DO COMANDO CONTIDO NA SUMULA VINCULANTE 22 DO STF.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a interpretação do art. 114 da Constituição Federal incide a partir da data da redação dada pela EC n.º 45/2004, não havendo como subsistir preclusão processual que contrarie o texto da Súmula Vinculante n.º 22 do STF.
2. A justiça especializada é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/04.
3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça do Trabalho.
(CC 131.240/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 16/08/2016)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFLITO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE POR FORÇA DO COMANDO CONTIDO NA SUMULA VINCULANTE 22 DO STF.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a interpretação do art. 114 da Constituição Federal incide a partir da data da redação dada pela EC n.º 45/2004, não havendo como subsistir preclusão processual que contrarie o texto da Súmula Vinculante n.º 22 do STF....