CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE COMPENSAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM O DANO SUPORTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - Na posição de destinatário da prova, compete ao Julgador valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento nos moldes do artigo 130 do CPC/73. Assim, a instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e à relevância da sua produção, cabendo ao Juiz indeferir aquelas que se mostrem inúteis ao deslinde da questão controvertida. 3 - Não subsiste a tese de cerceamento de defesa veiculada no agravo retido diante do indeferimento da produção de prova testemunhal e da prova pericial quando o acervo probatório constante dos autos é suficiente para solução da demanda. 4 - A responsabilidade civil, em regra, no nosso ordenamento jurídico, tem por pilares: o dano, a culpabilidade e o nexo causal entre o ato ilícito e o resultado. Configurados os elementos da responsabilidade civil, emerge o dever de reparar os danos decorrentes do ato ilícito. 5 - A culpa do preposto da ré/apelante pelo acidente foi demonstrada na Ação Penal, na qual o condutor do caminhão foi condenado às penas do artigo 302 da Lei Federal 9.503/97. Desse modo, demonstrada a conduta ilícita do preposto da apelante, emerge o dever de indenizar os danos dela decorrentes nos termos dos artigos 186 e 932, III, ambos do Código Civil. 6 - Considerando obem jurídico atingido, as consequência do acidente que acarretou a morte do companheiro e o pai dos autores, o valor fixado na sentença (R$ 100.000,00 para cada um dos apelados) é adequado para a compensação dos danos suportados em razão do ato ilícito praticado pelo preposto da ré. 7 - Recurso conhecido. Agravo retido e apelação improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE COMPENSAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM O DANO SUPORTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele pr...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE CONHECIMENTO. DISTRATO. NULIDADE. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. AUSÊNCIA. FALTA DE ASSINATURA DA PROMITENTE VENDEDORA. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. DESISTÊNCIA DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. INEXISTÊNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA QUANTO AO REGIME DE ARRAS. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelação dos Autores contra sentença, proferida em ação de conhecimento, em que se julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do distrato e de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta. Apelação adesiva de uma das Rés, com finalidade de majorar os honorários de sucumbência. 3. O distrato, sendo negócio jurídico bilateral, pressupõe a manifestação de vontade das partes do contrato originário, bem como a mesma forma desse. Assim, ausente a assinatura de uma das partes do contrato, o distrato é inexistente e, por consquência, nulo. 4. Podem os promissários compradores de imóvel na planta desistir do negócio, assegurando-se à promitente vendedora reter parte das parcelas pagas. 5. Ausente no contrato cláusula de arrependimento, o valor pago a título de sinal caracteriza-se como arras confirmatórias, que podem ser retidas pelas promissárias vendedoras, nos termos do art. 418 do Código Civil. A regra, no entanto, exige compatibilização o Código de Defesa do Consumidor que não se harmoniza com a perda total do sinal, bem assim com o artigo 413 do Código Civil, aplicável também no caso de arras (enunciado 165 da III Jornada de Direito Civil do CJF). 6. Asolução que se impõe é permitir o distrato com devolução de parcelas pagas, inclusive do que foi entregue a título de arras, descontando-se desse montante, no entanto, valor razoável a fim de indenizar a promitente vendedora por eventuais prejuízos decorrentes do desfazimento. 7. Quanto ao montante da retenção pelas promitentes vendedoras, os órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça têm decidido, majoritariamente, que se mostra adequada a retenção de 10% do total pago pelo promissário comprador. 8. No sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a restituição deve se dar em uma única parcela (Súmula 543 do STJ), com correção monetária incidente a partir de cada de desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado. 9. No caso analisado deve-se acrescentar que o contrato não é expresso no sentido de estabelecer que o valor inicialmente pago estaria submetido ao regime de arras, circunstância que, igualmente, impede a integral retenção pela construtora. 10. Apelação dos Autores provida e Apelação da 2ª Ré prejudicada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE CONHECIMENTO. DISTRATO. NULIDADE. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. AUSÊNCIA. FALTA DE ASSINATURA DA PROMITENTE VENDEDORA. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. DESISTÊNCIA DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. INEXISTÊNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA QUANTO AO REGIME DE ARRAS. 1. No julgamento do present...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ROL NÃO TAXATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESERDAÇÃO. ATO PERSONALÍSSIMO (ARTIGO 1.858 DO CÓDIGO CIVIL). SUPERAÇÃO DO MOMENTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO EM APRECIAR ASPECTOS RELEVANTES DAS QUESTÕES DISCUTIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, havendo no próprio dispositivo legal exceções à sua incidência, no que se percebe que o referido rol de exceções não é taxativo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para que se configure a violação ao princípio da identidade física do juiz, a ensejar a nulidade da sentença, a parte deve veicular e demonstrar inequivocadamente qual o prejuízo concreto que a prolação da sentença por magistrado diverso daquele que instruiu o processo teria ocorrido. 3. Adeserdação é a penalidade imposta pelo autor da herança a herdeiro necessário, mediante justificativa em cláusula testamentária, visando à exclusão da sucessão em decorrência da pratica de ato moralmente censurável e catalogado na Lei Civil. 4.Adeserdação se manifesta por ato de vontade expressa do autor da herança por meio do testamento. Logo, somente este pode deserdar por se tratar de ato personalíssimo (art. 1.858 do Código Civil). 4.1Na espécie, tendo em vista que o autor da herança quando vivo era incapaz para os atos da vida civil, caberia à sua curadora, por meio de procedimento judicial (art. 1774 c/c art. 1748, V, ambos do Código Civil), obter a declaração e a determinação de registro em testamento da causa da deserdação de sua herdeira necessária. Contudo, já houve a superação do momento para o registro testamentário por procedimento judicial, haja vista o falecimento do autor da herança. 4.2 Desse modo, não se verifica omissão do julgado em apreciar aspectos relevantes das questões discutidas nos autos e suas provas, pois a questão envolvia a possibilidade jurídica do pedido conforme sistemática do CPC/73. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ROL NÃO TAXATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESERDAÇÃO. ATO PERSONALÍSSIMO (ARTIGO 1.858 DO CÓDIGO CIVIL). SUPERAÇÃO DO MOMENTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO EM APRECIAR ASPECTOS RELEVANTES DAS QUESTÕES DISCUTIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, havendo no próprio dispositivo legal exceções à sua incidência, no que se percebe que o referido rol de exceções não é taxativo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para que se configure a violação ao princípio da iden...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. DIREÇÃO PERIGOSA DO MOTORISTA DE CARRETA. IMPRUDÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE MANOBRA DE CONVERSÃO. INTERRUPÇÃO DO TRAJETO DE VEÍCULO TRAFEGANTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. COLISÃO COM VEÍCULO DIVERSO. CAUSA DETERMINANTE. MANOBRA PROIBIDA E ILÍCITA DE CONVERSÃO. ÓBITO E SEQUELAS DAS OCUPANTES DO VEÍCULO DE PASSEIO. ALEGAÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA FATAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADA E SEGURADORA. DANO MATERIAL. DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. RESSARCIMENTO. DEBILIDADE PERMANENTE. PERDA DA VISÃO. COMPROVAÇÃO. SEQUELAS ADVINDAS DO SINISTRO. PENSIONAMENTO. MENSURAÇÃO. RECEITAS MENSAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS VALORES. PARÂMETRO FIRMADO PELO PRÓPRIO LEGISLADOR. DANO MORAL. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPUTAÇÃO ÀS VENCIDAS. AGRAVO RETIDO. TESTEMUNHA. OITIVA. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A aferição de que a matéria controversa é passível de ser elucidada mediante as provas colacionadas, inclusive as provas emprestadas colhidas e submetidas ao crivo do contraditório, pois adstrita a controvérsia à apuração das circunstâncias em que ocorrera acidente automobilístico de graves implicações, que sobejaram indeléveis dos elementos reunidos, inclusive do depoimento do condutor do veículo de transporte de cargas imputado como culpado, determina que, na moldura do devido processo legal, sejam indeferidas provas desprovidas de utilidade, restando legítima a resolução do processo no estágio em que se encontra, não encerrando violação ao direito de defesa assegurado às partes a rejeição de dilação desguarnecida de qualquer utilidade material. 2. Age com culpa grave, caracterizada pela negligência e imprudência, incorrendo, inclusive, na prática de ilícito administrativo, o condutor de veículo de transporte de cargas de grande porte - carreta - que, olvidando-se do dever legal que o afetava de aguardar no acostamento da pista de rodagem, efetua arriscada manobra de transposição de rodovia, adentrando à esquerda e invadindo a contramão, interceptando a trajetória do veículo que transitava de forma regular na outra mão de direção, que, de molde a desviar do caminhão que interceptara sua trajetória, desloca-se para a outra faixa de rolamento, perdendo, contudo, o controle do veículo na realização da manobra, vindo a colidir frontalmente com automotor que transita logo atrás do caminhão interceptador (CTB, arts. 28, 34 e 37). 3. Apurado o envolvimento do veículo de grande porte em acidente rodoviário, revelando a direção perigosa do motorista que, de forma imprudente, realizara manobra de conversão sem antes observar se as condições lhe eram favoráveis, provocando grave acidente que culminara na morte de uma das ocupantes do veículo cuja trajetória interceptara e lesões e sequelas de natureza grave na outra passageira, assiste à vítima sobrevivente, diante a inexistência de qualquer excludente de responsabilidade, o direito de exigir a reparação dos danos que experimentara ante a comprovada culpa exclusiva do condutor do caminhão interceptador, os prejuízos materiais e extrapatrimoniais que dele emergira e o nexo de causalidade, ensejando o aperfeiçoamento dos pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 4. Apreendido que das lesões advindas do sinistro adviera debilidade permanente à visão da passageira do veículo interceptado, patenteada a culpa e o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à debilidade que a acomete, afetando as lesões derivadas do acidente a capacidade laborativa da vítima, porquanto afetaram substancialmente seu sentido da visão, assiste-lhe o direito de receber alimentos compensatórios vitalícios derivados do ilícito que a alcançara, devendo o pensionamento, ante a inexistência de comprovação cabal da renda mensal que auferia antes do sinistro, ser arbitrado em 1 (um) salário mínimo, conforme entendimento jurisprudencial e parâmetros firmados pelo próprio legislador (art. 533, § 4º, do CPC/2015; art. 475-Q, § 4º, do CPC/1973) 5. Emergindo do acidente em que se envolvera o veículo no qual trafegava a vítima graves lesões que lhe ensejaram sequelas, determinando que padecesse de dores físicas e se submetesse a tratamento médico, além de trauma psicológico, pois notório que lhe impusera medo, angústia e tristeza, o havido, agravado pela perda prematura de ente familiar, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento e transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, o que confere legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a parte vitimada ser agraciada com importe apto a conferir um mínimo de conforto passível de amenizar os efeitos decorrentes do evento, mormente se agravados pelas consequências afetas à perda da perda de um ente familiar, em lesões que afetaram substancialmente a visão da vítima e no comprometimento de sua capacidade laborativa após o acidente. 7. Emergindo a condenação de ilícito originário da responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios que devem incrementar a indenização assegurada ao lesado têm como termo inicial a data em que ocorrera o evento danoso (STJ, Súmula 54) e a correção monetária da compensação assegurada ante os danos morais havidos, a seu turno, somente flui a partir do momento do arbitramento levado a efeito, pois mensurada em valor coadunado com o momento em que materializada (STJ, Súmula 362). 8. Acolhido o pedido indenizatório formulado na forma em que fora deduzido, resultando no reconhecimento do nexo de causalidade entre a conduta do preposto da empresa de transportes e na sua responsabilização pelos efeitos irradiados pelo evento danoso - cuja responsabilidade é solidária à da companhia de seguros com a qual contratara nos limites da apólice contratada -, resplandece inexorável que, conquanto não definida a expressão material da compensação originária do dano extrapatrimonial no molde inicialmente ventilado pela parte autora, a pretensão fora integralmente assimilada, o que obsta a qualificação da sucumbência recíproca e determina a imputação exclusiva à parte vencida dos encargos inerentes à sucumbência como expressão do princípio da causalidade. 9. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento do pedido, pois o fato de a compensação derivada dos danos moral e material reconhecidos ter sido fixada em montante inferior ao reclamado não encerra sucumbência parcial, inclusive porque a postulação advinda do dano extrapatrimonial é de conteúdo estimativo, resta obstado o reconhecimento da sucumbência recíproca de forma a ser promovido o rateio das verbas de sucumbência na forma apregoada no artigo 21 do estatuto processual civil derrogado (NCPC, art. 86). 10. Apelações da ré e da litisdenunciada conhecidas e desprovidas. Agravo retido desprovido. Apelo da autora parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. DIREÇÃO PERIGOSA DO MOTORISTA DE CARRETA. IMPRUDÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE MANOBRA DE CONVERSÃO. INTERRUPÇÃO DO TRAJETO DE VEÍCULO TRAFEGANTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. COLISÃO COM VEÍCULO DIVERSO. CAUSA DETERMINANTE. MANOBRA PROIBIDA E ILÍCITA DE CONVERSÃO. ÓBITO E SEQUELAS DAS OCUPANTES DO VEÍCULO DE PASSEIO. ALEGAÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA FATAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A BOA-FÉ AO FIRMAR A FIANÇA. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido autoral para anular fiança, por ausência de outorga uxória. 1.1. Sustenta que o cônjuge da apelada é pessoa esclarecida e que agiu de má-fé ao omitir que era casado, não podendo valer-se da própria torpeza em benefício próprio. Pede a reforma da sentença para declarar válida a fiança. 2. Há cerceamento de defesa quando a prova documental não é suficiente e se indefere a produção de prova testemunhal. 2.1 Apresentando a prova documental dúvida sobre o estado civil do fiador, porquanto constou a informação solteiro/casado, mostra-se necessário outros elementos de prova para esclarecer se o fiador agiu ou não de má-fé ao não elucidar de forma evidente seu estado civil. 3. Em respeito à cláusula geral da boa-fé objetiva, a jurisprudência do STJ tem mitigado a incidência da regra de nulidade integral da fiança nas hipóteses em que o fiador omite ou presta informação inverídica sobre seu estado civil. 3.1. Jurisprudência: Nada obstante, em respeito à cláusula geral da boa-fé objetiva, a jurisprudência desta Corte tem mitigado a incidência da regra de nulidade integral da fiança nos casos em que o fiador omite ou presta informação inverídica sobre seu estado civil. Em tais hipóteses, a meação do cônjuge, cuja autorização não foi concedida/demonstrada, deverá ser preservada. 1.3. Hipótese em que o Tribunal de origem prestigiou a boa-fé do locador, ante a informação errônea do fiador a respeito de seu estado civil, o que ensejou a anulação apenas parcial da fiança prestada sem outorga conjugal, resguardada a meação da esposa. 1.4. Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1507413/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015). 4. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A BOA-FÉ AO FIRMAR A FIANÇA. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido autoral para anular fiança, por ausência de outorga uxória. 1.1. Sustenta que o cônjuge da apelada é pessoa esclarecida e que agiu de má-fé ao omitir que era casado, não podendo valer-se da própria torpeza em benefício próprio. Pede a reforma da sentença para declarar...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão), conforme assegurado na ação civil pública 1998.01.1.016798-9. 1.1. Nesta sede recursal, a autora afirma que a prescrição foi interrompida pela Medida Cautelar de Protesto 2014.01.1.148561-3, proposta pelo Ministério Público. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.273.643 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública (Tema 515). 2.1. No caso em exame, considerando tão-somente que a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado no dia 27/10/2009, o termo limite para a propositura de execução individual encerrou em 28/10/2014, tendo em vista que não houve expediente forense no dia 27/10/2014 (Portaria Conjunta 72 de 25 de setembro de 2014, expedida por este Tribunal de Justiça). 2.2. O cumprimento de sentença foi protocolado em 10/3/2016, muito tempo depois, portanto, de decorrido o prazo prescricional. 3. A medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não interrompe o prazo prescricional para a propositura das execuções individuais. 3.1. No âmbito da tutela coletiva, a legitimação extraordinária exercida pelo Ministério Público encerra assim que obtida a sentença universal, de modo que a execução individual da ação civil pública é obrigatoriamente personalizada e divisível, até porque os documentos que devem ser acostados aos autos são individualizados; tudo a depender do saldo da conta de poupança dos interessados. 4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão), conforme assegurado na ação civil pública 1998.01.1.016798-9. 1.1. Nesta sede recursal, a autora afirma que a prescrição foi interrompida pela Medida Cautelar de Protesto 2014.01.1.148561-3, proposta pelo Minist...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM ANCORADOURO ENERGIZADO LOCALIZADO NA ORLA DO LAGO PARANOÁ. ÓBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DEVER INDENIZATÓRIO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal - reforçado pelos arts. 43, 186, 187 e 927 do Código Civil -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já noscasos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstraçãode que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 3. No particular, do cotejo da Certidão de Óbito, da Ocorrência Policial, do Laudo de Exame de Local de Cadáver e da prova oral, verifica-se que o filho da autora faleceu, em 16/6/2002, em decorrência de descarga elétrica, após encostar em ancoradouro energizado pertencente ao réu Restaurante Antilla. 3.1. Segundo o Código de Edificações do DF (Lei Distrital n. 2.105/98, arts. 12, 13 e 136), a responsabilidade pela conservação, segurança e funcionamento da edificação é do proprietário ou do responsável pela administração da edificação, e não do Distrito Federal, não havendo falar em solidariedade nessa situação, tampouco em mitigação do nexo causal. 3.2. Embora a autora tenha feito menção aos arts. 15 a 17 da Lei Distrital n. 4.257/08, que estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas, além de outras providências, tal legislação é posterior à situação fática noticiada nos autos e ao ajuizamento da ação (2002 e 2004), sendo, pois, inaplicável. Ainda que assim não fosse, verifica-se que os dispositivos invocados tratam tão somente do alvará de localização e funcionamento para fins de funcionamento da atividade econômica no quiosque ou trailer, cujo conteúdo em momento algum atrai a responsabilização do Distrito Federal por eventual má conservação da edificação. 3.3. Não tendo sido demonstrada qualquer falha no serviço afeto ao Distrito Federal (falha na aprovação de projeto, ausência de vistoria, alvará expirado etc.), afasta-se a responsabilidade civil estatal. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM ANCORADOURO ENERGIZADO LOCALIZADO NA ORLA DO LAGO PARANOÁ. ÓBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DEVER INDENIZATÓRIO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela juris...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão), conforme assegurado na ação civil pública 1998.01.1.016798-9. 1.1. Nesta sede recursal, a autora afirma que a prescrição foi interrompida pela Medida Cautelar de Protesto 2014.01.1.148561-3, proposta pelo Ministério Público. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.273.643 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública (Tema 515). 2.1. No caso em exame, considerando tão-somente que a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado no dia 27/10/2009, o termo limite para a propositura de execução individual encerrou em 28/10/2014, tendo em vista que não houve expediente forense no dia 27/10/2014 (Portaria Conjunta 72 de 25 de setembro de 2014, expedida por este Tribunal de Justiça). 2.2. O cumprimento de sentença foi protocolado em 10/3/2016, muito tempo depois, portanto, de decorrido o prazo prescricional. 3. A medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não interrompe o prazo prescricional para a propositura das execuções individuais. 3.1. No âmbito da tutela coletiva, a legitimação extraordinária exercida pelo Ministério Público encerra assim que obtida a sentença universal, de modo que a execução individual da ação civil pública é obrigatoriamente personalizada e divisível, mormente porquanto os documentos que devem ser acostados aos autos são individualizados dependendo do saldo da conta de poupança dos interessados. 4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão), conforme assegurado na ação civil pública 1998.01.1.016798-9. 1.1. Nesta sede recursal, a autora afirma que a prescrição foi interrompida pela Medida Cautelar de Protesto 2014.01.1.148561-3, proposta pelo Minist...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÁLCULOS DA CONTADORIA HOMOLOGADOS. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS POSTERIORES. RECURSO REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS 685 E 877. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação em cumprimento de sentença proferida na ação civil pública, 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que assegurou a reposição de expurgos inflacionários, incidentes sobre cadernetas de poupança, no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão). 1.1. Na sentença, foram homologados os cálculos elaborados pela contadoria. 1.2. Nesta sede recursal, os apelantes alegam que os cálculos em que se baseou a sentença estão incorretos. Pedem, ainda, a majoração dos honorários advocatícios. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.361.800/SP submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que os juros de mora, para os casos de perdas em Cadernetas de Poupança em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, que ocorreu em 8/6/1993 (Tema 685). 3. Em sede de recurso repetitivo, o STJ firmou a tese de que Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989) [...] incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente (Tema 887). 4. Em sede de cumprimento de sentença os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sem vinculação ao valor da condenação. 5. Sentença reformada em parte, para que seja determinada a correção dos cálculos apresentados pela contadoria, de forma a considerar como termo inicial dos juros de mora a data de 8/6/1993 (citação na ação civil pública 1998.01.1.016798-9), bem como para que se faça incidir os expurgos inflacionários posteriores no cálculo dos valores devidos ao autor. 6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÁLCULOS DA CONTADORIA HOMOLOGADOS. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS POSTERIORES. RECURSO REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS 685 E 877. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação em cumprimento de sentença proferida na ação civil pública, 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que assegu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIPLAN. EMPRESA PRIVADA DE TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA AO DESCER DO ÔNIBUS. TORÇÃO NO TORNOZELO. INVIABILIDADE DE LOCOMOÇÃO POR DEZ DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. ABATIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Consoante dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as empresas privadas de transporte coletivo de passageiros são prestadoras de serviços públicos, motivo pelo qual a situação em análise deve ser analisada à luz da responsabilidade civil objetiva. 2. Para se estabelecer a responsabilidade civil, deve estar evidenciado o ato ilícito e a relação de causalidade entre o ato e o dano, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Em face da ausência de excludente de responsabilidade por parte da ré e, diante do fato de o ônibus que lhe pertence haver provocado a queda do autor do coletivo, causando-lhe as lesões apontadas nos autos, impõe-se-lhe a obrigação de indenizar o autor, ante a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, art. 932, III e art. 933 do CCB/2002. 4. Aqueda do ônibus com torção do tornozelo direito acarretou ao autor, violação aos direitos de personalidade, ao ofender sua integridade física, fazendo-o suportar além das dores físicas e permanência por dez dias com movimentos limitados. 5. Enfim. No presente caso, restou incontroversa a existência dos requisitos aptos a ensejar a responsabilidade civil da empresa requerida: a conduta, independentemente de culpa; o dano e o nexo de causalidade. Verifica-se que o autor lesionou o tornozelo quanto descia do ônibus pertencente à empresa ré, conforme atestado médico de fls. 17 e exame de corpo de delito de fls. 15/16. Na ocasião, o autor estava acompanhado de seu irmão, que, em depoimento na audiência de instrução, informou que o motorista não prestou socorro (fls. 98). A queda de ônibus com torção do tornozelo direito acarretou violação aos direitos da personalidade do autor, ao ofender sua integridade física. Acresça-se que o autor ainda experimentou dores físicas e teve de suportar o período de restabelecimento com movimentos limitados. Como cediço, o dano moral é aquele que fere o íntimo de uma pessoa atingindo-lhe seu psicofísico, assim entendido, sua integridade física, seu sentimento, decoro, honra, resumindo-se, a dor física ou psicológica sentida pelo indivíduo. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, punir a parte ofensora e prevenir quanto à repetição de condutas ilícitas semelhantes (Juiz de Direito Manuel Eduardo Pedroso Barros). 6. Precedente Turmário. (...) 1. As empresas concessionárias de serviço público de transporte respondem de forma objetiva pelos danos causados aos usuários do serviço e a terceiros. 2. A queda da passageira de ônibus de empresa de transportes públicos enseja a responsabilização civil da concessionária prestadora do serviço. (...) 4. Negou-se provimento ao apelo da ré. (20120510076118APC, Relator: Sérgio Rocha, 2ª Turma Cível, DJE: 23/10/2013). 7. Considerando as peculiaridades do caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na r. sentença, a título de dano moral mostra-se razoável, suficiente e necessário para prevenir e reparar o dano. 8. No tocante à pretendida dedução do seguro DPVAT do valor da indenização imposta, não obstante seja ela admitida nos termos da Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer prova de que o autor tenha auferido referida verba. 6.1. Assim, não comprovado o recebimento de indenização de seguro DPVAT pela vítima, não há que se cogitar em compensação. 9. No que se refere à atualização do valor da indenização, deve ser observada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser computados a partir da citação. 10. Recurso de apelação e recurso adesivo improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIPLAN. EMPRESA PRIVADA DE TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA AO DESCER DO ÔNIBUS. TORÇÃO NO TORNOZELO. INVIABILIDADE DE LOCOMOÇÃO POR DEZ DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. ABATIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Consoante dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as empresas privadas de transporte coletivo de passageiros são prestadoras de serviços públicos, motivo pelo qual a situação em análise deve ser analisada à luz da r...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PORTARIA Nº 966/1947. TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO PARA A PREVI EM 1967. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (ART. 177 DO CC/1916). TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A suposta lesão suportada pelos apelantes ocorreu em abril/1967, data em que a apelada transferiu os encargos da complementação de aposentadoria à PREVI, período em que vigorava o Código Civil de 1916, o qual estipulava em seu artigo 177 o prazo prescricional de 20 (vinte) anos. 2.Considerando-se, que em 11 de janeiro de 2003, na data da entrada em vigor do Estatuto Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido na lei revogada, a prescrição aplicável é aquela prevista no Código Civil de 1916 (art. 2.028 do CC/2002). 3.A efetiva lesão ao direito defendido na petição inicial ocorreu em abril de 1967, quando o Banco do Brasil S/A alterou o plano de complementação de aposentadoria previsto na Portaria nº 966/1947, mediante a transformação da CAPRE - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil na PREVI. 4.Não se vislumbra a ocorrência da alegada novação pelo acordo celebrado entre o Banco do Brasil e a PREVI, em dezembro de 1997. Isso porque, nos termos do artigo 1.000 do Código Civil de 1916, vigente à época do acordo celebrado, as partes (Banco do Brasil e PREVI) declararam expressamente não haver a intenção de novar. 5.Não há que se falar em aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não se trata de relação de trato sucessivo, vez que os apelantes não pleiteiam a revisão do benefício previdenciário já concedido - caso em que a ofensa se renova a cada percepção e a prescrição só atinge as parcelas cujo lapso prescricional quinquenal já transcorreu. No caso dos autos, os apelantes pugnam pelo direito de receber nova complementação de aposentadoria, está na forma da Portaria nº 966/47. 6.À luz do artigo 177 do Código Civil de 1916, a pretensão deduzida na inicial encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que os apelantes apenas ajuizaram a demanda em 12/12/2007, quando, à toda evidência, já se encontravam transcorrido mais de 40 (quarenta) anos entre o dies a quo da contagem do prazo prescricional (abril de 1967) e o exercício do direito de ação. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PORTARIA Nº 966/1947. TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO PARA A PREVI EM 1967. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (ART. 177 DO CC/1916). TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A suposta lesão suportada pelos apelantes ocorreu em abril/1967, data em que a apelada transferiu os encargos da comple...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA TOTAL. SALDO DEVEDOR. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, II, DO CPC. COBRANÇA DIRETA DO PACIENTE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS ADESIVOS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PARA RESPOSTA. ARTIGO 500, I, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS ADESIVOS NÃO CONHECIDOS. MERO ERRO MATERIAL. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 463, I, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. CABÍVEL. 1. Inexistem indicações de limitação por cláusulas contratuais ou justificativas fáticas específicas que apontem para um limite máximo de reembolso pelo plano de saúde ou para embasar a sua recusa na cobertura integral do tratamento médico no caso concreto, não restando demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 333, II, do Código de Processo Civil) a amparar sua irresignação quanto aos valores cobrados na ação monitória. 2. É válida a cláusula que reputa cabível a cobrança decorrente do contrato de prestação de serviços em face do paciente quando as despesas médicas são pagas apenas em parte pelo plano de saúde. A despeito da possibilidade de cobrança direta, o caso revela que não há elementos que configurem qualquer motivo específico e expresso para a recusa do plano de saúde em realizar a cobertura integral do tratamento médico cobrado, o que enseja, em face da procedência da denunciação à lide, a responsabilização solidária do plano de saúde litisdenunciado pelo saldo devedor relativo ao serviço médico prestado. 3. O Código de Processo Civil exige que o recurso adesivo subsuma-se aos pressupostos de admissibilidade do recursal, entre eles, a interposição tempestiva, sendo necessário o seu manejo em idêntico prazo que a parte disporia para responder ao recurso principal (artigo 500, I, do Código de Processo Civil). Logo, não merece ser conhecido o recurso interposto pela parte ré fora do prazo legal. 4. O recurso adesivo tem como pressuposto específico a necessidade de sucumbência recíproca (artigo 500, caput, do Código de Processo Civil) afigurando-se desvirtuada a sua interposição pela parte autora quando têm os seus pedidos julgados procedentes na origem, o que enseja o seu não conhecimento pela instância recursal. 5. Verificado que o arbitramento dos ônus sucumbenciais da denunciação à lide reportam um mero erro material na sentença, exige-se que a instância revisora, de ofício, sane a distorção, nos estritos termos do artigo 463, I, do Código de Processo Civil. 6. Na denunciação à lide, exsurge uma relação jurídica autônoma àquela estabelecida na ação principal, de modo a gerar a isenção do litisdenunciado somente quanto aos ônus sucumbenciais da lide secundária, se não oferece resistência à intervenção e à nova relação formada pela provocação do litisdenunciante. Precedentes do STJ. 7. Contudo, em face da denunciação à lide e no que tange à relação principal, o litisdenunciado assume papel de litisconsorte da parte ré, reputando-se a obrigação decorrente da sentença condenatória como solidária entre eles, o que permite a condenação do plano de saúde denunciado ao pagamento dos ônus sucumbenciais na espécie. 8. Apelação conhecida e desprovida. 9. Recurso adesivo da ré/litisdenunciante não conhecido. 10. Recurso adesivo do litisdenunciado não conhecido. 11. Erro material contido na sentença corrigido de ofício.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA TOTAL. SALDO DEVEDOR. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, II, DO CPC. COBRANÇA DIRETA DO PACIENTE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS ADESIVOS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PARA RESPOSTA. ARTIGO 500, I, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS ADESIVOS NÃO CONHECIDOS. MERO ERRO MATERIAL. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 463, I, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONDENAÇÃO...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PROVA ORAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA. DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. VEÍCULO DEIXADO NA AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS PARA CONSERTO. ALIENADO PELO VENDEDOR SEM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE CUIDADOS NECESSÁRIOS DO COMPRADOR PARA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. PAGAMENTO FEITO A TERCEIRA PESSOA E NÃO REPASSADA AO PROPRIETÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO. ARTIGO 308 DO CÓDIGO CIVIL. TRADIÇÃO DE BEM MÓVEL POR QUEM NÃO É PROPRIETÁRIO NÃO ALIENA A PROPRIEDADE. ARTIGO 1.268 DO CÓDIGO CIVIL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO SUSTENTAM AS ALEGAÇÕES DO RÉU-APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS DO VEÍCULO. PEDIDO CONTRAPOSTO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. 2. O juiz é o destinatário da prova, portanto, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, cabe-lhe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. 3. É obrigação do comprador verificar se a agência de automóveis teria poderes para a venda daquele pretenso veículo e recebimento de valores, mesmo firmando um contrato de compra e venda. Caso contrário, o pagamento a que estava obrigado deveria ter sido feito ao proprietário do veículo. 4. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito., nos termos do artigo 308 do Código Civil. 5. Embora a propriedade de bem móvel ocorra com a tradição do bem, na hipótese dos autos, a simples tradição não ensejou a aquisição da propriedade do bem pelo apelante, uma vez que a agência de automóveis ou o vendedor não eram o proprietário do bem e, nos termos no disposto no art. 1.268 do CC, a tradição feita por quem não é proprietário não aliena a propriedade. 6. Não obstante o apelante sustentar ter agido de boa-fé, não há qualquer fato que indique ser justa a sua posse, não podendo ser considerado terceiro de boa-fé, mormente por não ter agido com a cautela que o caso exigia. 7. Não se desincumbindo o réu-apelante do ônus da prova (art. 333, inciso II, CPC) e não havendo prova robusta da comprovação do pagamento do veículo, não há que se falar em pedido contraposto. 8. Não conhecido o Agravo Retido. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Conhecido o recurso e negado provimento.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PROVA ORAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA. DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. VEÍCULO DEIXADO NA AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS PARA CONSERTO. ALIENADO PELO VENDEDOR SEM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE CUIDADOS NECESSÁRIOS DO COMPRADOR PARA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. PAGAMENTO FEITO A TERCEIRA PESSOA E NÃO REPASSADA AO PROPRIETÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO. ARTIGO 308 DO CÓDIGO CIVIL. TRADIÇÃO DE BEM MÓVEL POR QUEM NÃO É PROPRIETÁRIO NÃO ALIENA A PROPRIEDADE. ARTIGO 1.268 DO CÓDIGO CIVIL. TERCEIRO DE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOSPITAL PARTICULAR. QUEDA DO PACIENTE IDOSO. TRAUMATISMO CRANIANO QUE CULMINOU EM ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO. INOBSERVÂNCIA DA INCOLUMIDADE DO PACIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL POR RICOCHETE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PECULIARIDADES DO CASO. PACIENTE DE 99 ANOS QUE FOI DEIXADO NO HOSPITAL DESACOMPANHADO DE QUALQUER FAMILIAR POR VÁRIAS HORAS. DESATENDIMENTO AO DEVER DE PROTEÇÃO E CUIDADO IMPOSTO PELO ESTATUTO DO IDOSO ÀS AUTORAS. REDUÇÃO DEVIDA. ART. 945, CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. RECURSO DAS AUTORAS PREJUDICADO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença proferida em ação de conhecimento objetivando reparação por danos morais e materiais em razão da queda de paciente idoso, genitor das autoras, nas dependências do hospital, o qual sofreu traumatismo craniano que culminou no seu óbito. 2. Os estabelecimentos hospitalares são equiparados a prestadores de serviços e respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, nos moldes do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. É o que o Código chama de fato do serviço, entendendo-se como tal o acontecimento externo, ocorrido no mundo físico, que causa danos materiais ou morais ao consumidor, mas decorrentes de um defeito do serviço. 2.2.Precedente do STJ: 1. Aresponsabilidade civil do hospital é objetiva pelos danos causados, na condição de fornecedor, aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A exceção prevista no § 4º do referido dispositivo legal, cuidando da responsabilidade subjetiva, é restrita aos profissionais liberais, incluindo-se aí os médicos. (...). (EDcl no AgRg no Ag 1261145/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/05/2014). 3. Nos termos do artigo 932, III, do Código Civil, responde o empregador pelos danos causados pelos seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. 4. O fato de a segunda autora ter deixado de acompanhar o paciente não tem o condão de, por si só, excluir a responsabilidade do hospital, pois a garantia da incolumidade do paciente internado é obrigação intrínseca do contrato de prestação de serviço médico-hospitalar. 4.1. Doutrina de Rui Stoco: (...)'pesa sobre os hospitais a obrigação de incolumidade, onde o estabelecimento assume o dever de preservar o enfermo contra todo e qualquer acidente, como queda de macas, de camas ou mesmo agressão por parte de outro doente. (Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999). 5. Tendo a equipe médica descumprido o dever de guarda e vigilância que, aliás, deveria ser redobrada dada a idade avançada do paciente (99 anos) e o quadro de tonturas e a ausência de qualquer acompanhante, resulta inquestionável o defeito no serviço, pois não ofereceu a segurança que o consumidor deveria legitimamente esperar (art. 14, § 1º, II, do CDC). 6. Aocorrência dos danos morais experimentados pelas autoras trata-se da hipótese denominada pela doutrina e jurisprudência como dano moral reflexivo ou por ricochete, no qual os familiares próximos da vítima podem pleitear, em nome próprio, a respectiva reparação em virtude das conseqüências advindas do ato ilícito que gerou seu falecimento. 6.1. O dano é in re ipsa, sendo evidente que uma falha tão grave, que acarretou no falecimento do genitor das autoras, caracteriza ofensa a direitos da personalidade. 7. Conquanto seja notório que a perda abrupta de um pai cause abalo emocional em toda a família, o valor do dano moral há de ser analisado caso a caso. 7.1. Se na espécie, as autoras permitiram que seu pai, de 99 anos de idade, com quadro de tontura e instabilidade, permanecesse sozinho no hospital durante quase 8 horas, faltando com o seu dever de vigilância, proteção e cuidado que lhes é imposto pelo Estatuto do Idoso, embora não exclua a inegável responsabilidade do réu, interfere no arbitramento da indenização, nos termos do art. 945, do Código Civil, devendo o quantum ser reduzido. 8. Dada as peculiaridades da lide que não exigiu realização de prova pericial, nem muito tempo da parte contrária para elaboração da defesa técnica e acompanhamento dos atos processuais, já que o processo tramitou por exíguos 11 meses, deve ser a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios reduzida para o importe de R$ 10%, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. 9. Recurso adesivo das autoras prejudicado. Recurso do réu parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOSPITAL PARTICULAR. QUEDA DO PACIENTE IDOSO. TRAUMATISMO CRANIANO QUE CULMINOU EM ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO. INOBSERVÂNCIA DA INCOLUMIDADE DO PACIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL POR RICOCHETE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PECULIARIDADES DO CASO. PACIENTE DE 99 ANOS QUE FOI DEIXADO NO HOSPITAL DESACOMPANHADO DE QUALQUER FAMILIAR POR VÁRIAS HORAS. DESATENDIMENTO AO DEVER DE PROTEÇÃO E CUIDADO IMPOSTO PELO ESTATUTO...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO À MANUTENÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INDEFERIMENTO. ARTS. 313, 315 E 335 DO CC E ART. 896 DO CPC. AFASTAMENTO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 380 DO STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CABIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ART. 43 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Apesar de ser possível a cumulação dos pedidos de consignação em pagamento e revisão de cláusulas contratuais, desde que obedecido o rito ordinário, a possibilidade de tal cumulação de ações em uma mesma demanda, não importa, automaticamente, na conclusão de que a alegação de abusividade de encargos contratuais autoriza a consignação em pagamento. 1.1 - O acumulo de ações não afasta a necessidade de a parte autora demonstrar que preenche os requisitos legais, para consignar em juízo, o que deveria ser pago diretamente ao credor, à luz do art. 335 do Código Civil e 890 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 - In casu, visa a recorrente, por ato unilateral, alterar as disposições contratuais quanto à forma e valor do pagamento, impondo, desnecessariamente, forma de quitação mais onerosa ao credor, o que é manifestamente inadmissível tendo em vista a inexistência de resistência por parte do credor em receber os pagamentos acordados e de o valor oferecido em depósito ser manifestamente inferior ao pactuado, à luz do que dispõe os artigos 313, 315 e 335 do Código Civil e artigo e 896 do Código de Processo Civil. 3 - A pretensão visando à consignação em juízo para impedir os efeitos da mora deve estar fundada em prova que convença da verossimilhança da alegação e na existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil, o que não se verifica dos autos. 4 - O tema encontra-se pacificado com a edição da súmula n. 380, do e. STJ, segundo a qual a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora. 5 - Sendo verificada a inadimplência contratual, não existe óbice para que o credor adote medidas visando a solicitar a inscrição do nome da devedora nos cadastro de restrição ao crédito, o que faz no exercício regular de direito, que é assegurado, inclusive pelo art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. 6 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO À MANUTENÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INDEFERIMENTO. ARTS. 313, 315 E 335 DO CC E ART. 896 DO CPC. AFASTAMENTO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 380 DO STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CABIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ART. 43 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Apesar de ser possível a cumulação dos pedidos de consignação em p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. BEM LOCALIZADO EM PARCELAMENTO IRREGULAR. OBJETO ILÍCITO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O prazo decadencial para anulação de compra e venda é de quatro anos, contados do dia em que se realizou o negócio jurídico, nos termos do artigo 178, II, do Código Civil. 2. Decorridos mais de quatro anos entre a realização do negócio jurídico e a propositura da ação, há que se reconhecer a decadência do direito do autor. 3. Afixação dos honorários advocatícios deve ser feita equitativamente, isto é, estabelecida em quantia certa, tendo por base os critérios de valoração a que se reporta o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, quais sejam: o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço. 4. Se a causa é de baixa complexidade, tendo o processo duração razoável e, considerando o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido do serviço, os honorários advocatícios podem ter seu valor reduzido para se coadunar aos ditames do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. BEM LOCALIZADO EM PARCELAMENTO IRREGULAR. OBJETO ILÍCITO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O prazo decadencial para anulação de compra e venda é de quatro anos, contados do dia em que se realizou o negócio jurídico, nos termos do artigo 178, II, do Código Civil. 2. Decorridos mais de quatro anos entre a realização do negócio jurídico e a propositura da ação, há que se reconhecer a decadência do direito do autor...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ADQUIRENTE INADIMPLENTE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS LUCROS CESSANTES, TAXA CONDOMINIAL E IPTU. RECURSO DAS AUTORAS IMPROVIDO E RECURSO DA PRIMEIRA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de rescisão contratual e indenização por perdas e danos diante de inadimplemento de contrato de compra e venda de imóveis por parte da adquirente. 2. Rejeitada a preliminar de julgamento extra petita. 2.1. O art. 128 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. 2.2. Por sua vez, o art. 460 do mesmo diploma legal prevê de forma expressa que é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2.3. Observados os limites da lide, não há que se falar em julgamento fora do pedido. 3. O artigo 205, §3, inciso I do Código Civil estabelece o prazo de três anos para a prescrição da pretensão de reparação civil. 3.1. (...) Tratando-se de pretensão de reparação civil, qual seja, lucros cessantes, cujo direito de recebimento é mensal e sucessivo, impõe-se a observância quanto ao prazo prescricional de 3 anos, disposto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, fulminando as prestações devidas anteriores ao triênio do ajuizamento da ação (...) (20130710160239APC, Relator: Ana Cantarino, 3ª Turma Cível, DJE: 18/03/2015). 4.É de cinco anos a pretensão de cobrança de cotas condominiais, conforme previsão contida no art. 206, § 5º, I, do CC/02, tendo em vista que se tratam de dívidas lastreadas em documentos físicos e líquidas desde sua definição em assembléia geral de condôminos. 5. O artigo 174, parágrafo único, I, da Lei nº 5.172/66 (CTN) estabelece que as ações para a cobrança de crédito tributário prescrevem em cinco anos contados da data da constituição definitiva da respectiva dívida. 6. A indenização por lucros cessantes é devida porque infenso de dúvida que o imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação ou então pela ocupação própria, sendo certo que, em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela estimativa de valor de aluguel do imóvel equivalente. 7. Recurso das autoras improvido e recurso da primeira ré parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ADQUIRENTE INADIMPLENTE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS LUCROS CESSANTES, TAXA CONDOMINIAL E IPTU. RECURSO DAS AUTORAS IMPROVIDO E RECURSO DA PRIMEIRA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de rescisão contratual e indenização por perdas e danos diante de inadimplemento de contrato de compra e venda de imóveis por parte da adquirente. 2. Rejeitada a preliminar de julgamento extra petita. 2.1. O art. 128 do...
APELAÇÕES CÍVEIS.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. PRAZO QUADRIENAL. ART. 178, II, DO CODIGO CÍVIL. REJEIÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS. EVENTUS DAMNI E CONSILIUM FRAUDIS. PRESUNÇÃO DE INSOLVÊNCIA E DISPOSIÇÃO GRATUITA DE BEM. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. VERBA MANTIDA. 1. À luz do disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Preliminares de ilegitimidade passiva e error in procedendo não conhecidas. 2. O prazo decadencial para a propositura de ação pauliana é de quatro anos contados, da data em que se realizou o negócio que se quer anular, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. 3. A fraude contra credores caracteriza-se como o ato de disposição patrimonial pelo devedor com o propósito de prejudicar seus credores, em razão da diminuição ou do esgotamento do patrimônio daquele, configurando-se na presença de dois requisitos: o eventus damni e o consilium fraudis. 4. Demonstrada a situação de presunção de insolvência do devedor, ante o inadimplemento de suas obrigações, aliado à existência de débitos de naturezas diversas, preenche-se o requisito objetivo, qual seja, o eventus damni. 5. A transmissão gratuita de bens pelo devedor dispensa a comprovação do elemento subjetivo, o consilium fraudis, sendo presumida a fraude. 6. Em atenção ao disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não só a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do feito, mas também o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 7. Não requer alteração a sentença que fixa a verba advocatícia respeitando os parâmetros estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 8. Apelação do réu conhecida em parte, prejudicial rejeitada e, na extensão, não provida. Apelação adesiva do autor conhecida e não provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. PRAZO QUADRIENAL. ART. 178, II, DO CODIGO CÍVIL. REJEIÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS. EVENTUS DAMNI E CONSILIUM FRAUDIS. PRESUNÇÃO DE INSOLVÊNCIA E DISPOSIÇÃO GRATUITA DE BEM. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. VERBA MANTIDA. 1. À luz do disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, a questão examinada e decidida pelo juízo,...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/1950. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE AFERIÇÃO DA REAL NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 231 DO CPC. REQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. ART. 219 DO CPC. OCORRÊNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRESCRIÇÃO DECRETADA. 1 - A presunção a que se refere o art. 4º da Lei nº 1.060/50 não é absoluta. Trata-se de presunção juris tantum, de modo que mesmo admitindo que para a concessão da gratuidade mencionada basta a mera declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza, pode o julgador denegar o referido benefício quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 1.1 - In casu, a apelante não acostou aos autos declaração de hipossuficiência nem qualquer comprovação da situação de penúria noticiada. Assim, diante da inexistência de evidência que dê suporte à alegação de não possuir condições de arcar com as despesas processuais, em prejuízo do próprio sustento, não há como concluir por sua hipossuficiência, conforme preconiza o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2 - A citação por edital apenas poderá ocorrer em uma das hipóteses indicadas no art. 231 do Código de Processo Civil. Existindo endereços nos autos não diligenciados, incabível a citação na modalidade em questão, o que enseja a declaração de sua nulidade. 3 - À espécie, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, entendimento esse corroborado pelo enunciadodaSúmula503doE.SuperiorTribunaldeJustiça, segundo o qualoprazoparaajuizamentodeaçãomonitóriaemfacedoemitentedechequesemforçaexecutivaéquinquenal,acontardodiaseguinteàdatadeemissãoestampadanacártula. 3.1 - O prazo prescricional se interrompe com o despacho que determina a citação do devedor, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual, o que, em outras palavras, significa que o art. 202, inciso I, do Código Civil, deve ser analisado conjuntamente com o art. 219 do Código de Processo Civil, por meio do diálogo das fontes. 3.2 - Ocorrendo a citação válida, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, sendo que somente poderá ocorrer uma vez. Caso contrário, não havendo a citação na forma regular, haver-se-á por não interrompida a prescrição. 3.3 - Ante o princípio da cooperação, segundo o qual as partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência de forma eficiente e eficaz,a responsabilidade pela mora quanto à citação verificada no feito não pode ser atribuída exclusivamente ao Judiciário tendo em vista a existência de desídia da parte autora no tocante à observação dos endereços indicados por órgãos públicos e entidades privadas, motivo pelo qual não pode ser atraída a incidência do enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 3.4 - A citação da parte contrária não foi promovida na forma e prazos estabelecidos no art. 219 do Código de Processo Civil, cabendo registrar que, em razão de a matéria em apreço se trata de questão de ordem pública (art. 219, §5º do CPC), pode ser pronunciada até mesmo de ofício. 4 - Recurso conhecido e provido. Prescrição decretada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/1950. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE AFERIÇÃO DA REAL NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 231 DO CPC. REQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. ART. 219 DO CPC. OCORRÊNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRESCRIÇÃO DECRETADA. 1 - A presunção a que se refere o art. 4º da Lei nº 1.060/50 não é absoluta. Trata...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. VÍNCULO JURÍDICO. EXISTÊNCIA. ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA QUALIDDE DE MANDATÁRIO DO CLIENTE. ART. 5º DA LEI Nº 8.906/94. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. ART. 668 DO CC/2002. DOCUMENTOS ASSINADOS POR PESSOA DO ESCRITÓRIO. REPRESENTAÇÃO. ART. 116 DO CC/2002. DESCONSIDERAÇÃO DE DECLARAÇÃO E EXTRATO BANCÁRIO. GENITORA DO MANDANTE. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 134 A 138 E 405 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A ação de prestação de contas é cabível sempre que houver administração de bens e patrimônio de terceiros ou de bens comuns e, conforme preceitua o art. 914 do Código de Processo Civil, a referida ação compete tanto a quem tem o direito de exigi-las como a quem tem a obrigação de prestá-las, possuindo, pois, natureza dúplice. 2 - A espécie é composta por duas fases: a primeira, em que há a determinação da prestação de contas, e a segunda, em que as contas são analisadas e declaradas boas ou não. In casu, o feito encontra-se na primeira fase, quando se observa se estão presentes os elementos comprobatórios da existência do direito e necessários para o deferimento do pedido de prestação de contas. 3 - No presente feito, verifica-se a existência de vínculo jurídico entre as partes por meio de contrato de prestação de serviços de advocacia e, nos termos do art. 5º da 8.906/94, o advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. Assim, inequívoca a atuação do advogado na qualidade de mandatário de seu cliente. 4 - Consoante art. 668 do Código Civil, o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. Ademais, nos termos do art. 34, inciso XXI, da Lei nº 8.906/94, caso o advogado (mandatário) se recusar, injustificadamente, a prestar contas ao cliente (mandante) das quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele, incorrerá em infração disciplinar. 5 - Apesar de o recibo da quantia objeto da prestação de contas não ter sido assinado pelo recorrente, foi assinado por pessoa que compõe equipe de seu escritório. Assim, à luz do art. 116 do Código Civil, a manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado. Além disso, em momento algum foi levantada a tese possível fraude ou falsidade. 7 - Em relação à desconsideração dos documentos produzidos unilateralmente pela genitora do mandante, ante seu impedimento e suspeição, tais institutos são aplicados aos juízes, ao órgão do Ministério Público, ao serventuário de justiça, ao perito e ao intérprete (arts. 134 a 138 do Código de Processo Civil) e à prova testemunhal (art. 405, §§2º e 3º, do mesmo Codex), o que não é o caso dos autos. 8 - As provas constantes dos autos são suficientes para a comprovação do direito vindicado e o réu não se desincumbiu de comprovar ato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor à prestação de contas por ele almejada, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 9 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. VÍNCULO JURÍDICO. EXISTÊNCIA. ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA QUALIDDE DE MANDATÁRIO DO CLIENTE. ART. 5º DA LEI Nº 8.906/94. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. ART. 668 DO CC/2002. DOCUMENTOS ASSINADOS POR PESSOA DO ESCRITÓRIO. REPRESENTAÇÃO. ART. 116 DO CC/2002. DESCONSIDERAÇÃO DE DECLARAÇÃO E EXTRATO BANCÁRIO. GENITORA DO MANDANTE. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 134 A 138 E 405 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHE...