EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO TRANSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA EFEITOS. FIRMADO ACORDO ENTRE EXPROPRIANTE E EXPROPRIADOS E HOMOLOGADO POR SENTENÇA QUE NÃO FOI ALÉM DO QUE CONSTOU NO TERMO LAVRADO EM AUDIÊNCIA E ASSINADO POR TODOS, O ERROR IN PROCEDENDO NÃO OCORREU, PASSANDO O REFERIDO ACORDO A PRODUZIR O EFEITO DE COISA JULGADA ENTRE AS PARTES. APLICABILIDADE DO ART. 22, DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/41; ART. 1.025 DO CÓDIGO CIVIL/ 1916 E 840 DO CÓDIGO CIVIL/ 2002; ART. 449 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME
(2009.02727293-86, 76.854, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-23, Publicado em 2009-04-13)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO TRANSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA EFEITOS. FIRMADO ACORDO ENTRE EXPROPRIANTE E EXPROPRIADOS E HOMOLOGADO POR SENTENÇA QUE NÃO FOI ALÉM DO QUE CONSTOU NO TERMO LAVRADO EM AUDIÊNCIA E ASSINADO POR TODOS, O ERROR IN PROCEDENDO NÃO OCORREU, PASSANDO O REFERIDO ACORDO A PRODUZIR O EFEITO DE COISA JULGADA ENTRE AS PARTES. APLICABILIDADE DO ART. 22, DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/41; ART. 1.025 DO CÓDIGO CIVIL/ 1916 E 840 DO CÓDIGO CIVIL/ 2002; ART. 449 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNI...
Data do Julgamento:23/03/2009
Data da Publicação:13/04/2009
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará SUSIPE, em irresignação à decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas de deferir o pedido de antecipação de tutela elaborado no caderno processual da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos estéticos por Ednaldo Furtado Pantoja. Nas razões recursais (fls. 02 a 24), narra a agravante que o agravado é interno custodiado no Centro de Recuperação de Paragominas, portador de pseudoartrose no membro superior esquerdo e que, ao acionar a jurisdição, foi determinado a seu favor que aquela e o Estado do Pará fornecessem o tratamento médico específico, inclusive, se necessário, a realização de cirurgia, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$50.000,00. Defende, pois, a admissibilidade do recurso, o cabimento correlato e a necessidade de ser o mesmo processado na modalidade de instrumento. Roga pela concessão de efeito suspensivo. Suscita sua ilegitimidade passiva e a legitimidade do Município de Paragominas. Argui falta de interesse de agir do agravado. Discorre sobre o princípio da reserva do possível, a universalidade do atendimento, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário e a violação de princípios constitucionais. Alega não ser possível a aplicação de multa cominatória recair sobre o patrimônio pessoal do gestor e a inviabilidade desta ser fixada em desfavor do Estado. Argumenta ocorrer periculum in mora inverso. Por fim, requer o recebimento do agravo na modalidade de instrumento, a concessão de efeito suspensivo, o conhecimento e provimento correspondentes, de modo a se cassar, definitivamente, a liminar combatida, além de se ordenar a remessa dos autos à Justiça Federal, a fim de se verificar se há interesse da União em ingressar no feito, ordenar-se o retorno à lide do Município de Paragominas e, por fim, excluir-se ela da demanda. Junta documentos (fls. 25 a 140). É o relatório do necessário. Passo a decidir. O agravo de instrumento encontra-se tempestivo, adequado e instruído conforme o disposto no art. 525 do Código de Processo Civil (CPC); por conseguinte, deve ser conhecido. Inicialmente, é imperioso enfatizar que as questões passíveis de serem apreciadas em sede de agravo de instrumento restringem-se as matérias que foram objeto da decisão recorrida. Logo, in casu, a análise a ser feita diz respeito à legitimidade dos integrantes do polo passivo da lide, a presença dos pressupostos para a tutela antecipada e a aplicação de astreintes. Pois bem. Arrazoa a agravante quanto à sua ilegitimidade no que tange a ser compelida a fornecer tratamento de saúde a um de seus custodiados. Entretanto, depreende-se da Lei nº 6.688/2004, que transforma a SUSIPE em Autarquia Estadual e dá outras providências, em seu art. 2º, inciso II, o seguinte: Art. 2º São funções básicas da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará - SUSIPE: (...) II - desenvolver ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças, além de serviços, de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, da população carcerária no Estado do Pará. Nesse diapasão, entendo não prosperar tal argumento. No que atine a ser ou não o Município de Paragominas legítimo para atuar no polo passivo da demanda, conquanto a jurisprudência pátria seja pacífica no sentido de que a responsabilidade referente à prestação de serviços de saúde dos entes federados seja solidária, podendo-se pleitear em face de um, de dois ou de todos, neste caso específico, em que o agravado se encontra sob custódia estatal, entendo que bem decidiu o juiz a quo, não havendo, portanto, o que se modificar a respeito. Referente à antecipação de tutela, o art. 273 do CPC apresenta como condições indispensáveis não somente a prova inequívoca como a verossimilhança da alegação. Ademais, exige outras duas situações, sendo que alternativas: o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Sobre essa norma, ensina Elpídio Donizetti (Curso Didático de Direito Processual Civil. 11ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 255): Por prova inequívoca entende-se a prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido de antecipação, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Pouco importa se, posteriormente, no julgamento final, após o contraditório, a convicção seja outra. Para a concessão da tutela antecipada, não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se com a verossimilhança delas, isto é, a aparência da verdade. A verossimilhança guarda relação com a plausibilidade do direito invocado, com o fumus boni iuris. Entretanto, na antecipação da tutela, exatamente porque se antecipam os efeitos da decisão de mérito, exige-se mais do que a fumaça: exige-se a verossimilhança, a aparência do direito. Além da prova inequívoca, apta a convencer o juiz da verossimilhança da alegação, para a concessão da tutela antecipada é indispensável que haja possibilidade de dano de difícil reparação, caso os efeitos da decisão só sejam produzidos ao final, na sentença. É o periculum in mora. Tal requisito pode restar demonstrado a partir das provas que instruíram a inicial, por meio de justificação ou no curso do processo. Entretanto, ainda que inexistente o periculum in mora, a tutela antecipada pode ser concedida se ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório. A controvérsia envolve, especificamente, o direito fundamental à saúde. Da documentação constante nos autos constata-se que o agravado padece de pseudoartrose e necessita de tratamento correspondente. No que concerne à aparência do direito invocado, e levando em consideração as arguições da agravante, imperioso transcrever o conteúdo do art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da SL 47 AgR / PE, em 17/03/2010, sob a relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, firmou parâmetros para a solução judicial de lides concernentes à concretização do direito fundamental à saúde, fazendo ressalvas às peculiaridades de cada uma, evidentemente, destacando situações como a que ora se aprecia. Por oportuno, concessa venia, utilizo-me das palavras presentes em excertos do voto condutor, com alguns destaques, para tratar do direito em apreço: A doutrina constitucional brasileira há muito se dedica à interpretação do artigo 196 da Constituição. Teses, muitas vezes antagônicas, proliferaram-se em todas as instâncias do Poder Judiciário e na seara acadêmica. Tais teses buscam definir sem como e em que medida o direito constitucional à saúde se traduz em um direito subjetivo público a prestações positivas do Estado, passível de garantia pela via judicial. As divergências doutrinárias quanto ao efetivo âmbito de proteção da norma constitucional do direto à saúde decorrem, especialmente, da natureza prestacional desse direito e da necessidade de compatibilização do que se convencionou denominar mínimo existencial e reserva do possível (Vorbehalt des Möglichen). Como tenho analisado em estudos doutrinários, os direitos fundamentais não contêm apenas uma proibição de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Haveria, assim, para utilizar uma expressão de Canaris, não apenas uma proibição de excesso (übermassverbot), mas também uma proibição de proteção insuficiente (Untermassverbot) (Claus-Wilhelm Canaris, Grundrechtswirkungen um Verhältnismässigkeitsprinzip in der richterlichen Anwendung und Fortbildung desPrivatsrechts, Jus, 1989, p. 161). Nessa dimensão objetiva, também assume relevo a perspectiva dos direitos à organização e ao procedimento (Recht auf Organization und auf Verfahren), que são aqueles direitos fundamentais que dependem, na sua realização, de providências estatais com vistas à criação e à conformação de órgãos e procedimentos indispensáveis à sua efetivação. Ressalto, nessa perspectiva, as contribuições de Stephen Holmes e Cass Sunstein para o reconhecimento de que todas as dimensões dos direitos fundamentais têm custos públicos, dando significativo relevo ao tema da reserva do possível, especialmente ao evidenciar a escassez dos recursos e a necessidade de se fazerem escolhas alocativas, concluindo, a partir da perspectiva das finanças públicas, que levar a sério os direitos significa levar a sério a escassez (HOLMES, Stephen; SUSTEIN, Cass. The Cost of Rights: Why Liverty Depends on Taxes. W. W. Norton & Company: Nova Iorque, 1999). Embora os direitos sociais, assim como os direitos e liberdades individuais, impliquem tanto direitos e prestações em sentido estrito (positivos), quanto direitos de defesa (negativos), e ambas as dimensões demandem o emprego de recursos públicos para a sua garantia, é a dimensão prestacional (positiva) dos direitos sociais o principal argumento contrário a sua judicialização. A dependência de recursos econômicos para a efetivação dos direitos de caráter social leva parte da doutrina a defender que as normas que consagram tais direitos assumem a feição de normas programáticas, dependentes, portanto, da formulação de políticas públicas para se tornarem exigíveis. Nesse sentido, também se defende que a intervenção do Poder Judiciário, ante a omissão estatal quanto à construção satisfatória dessas políticas, violaria o princípio da separação dos Poderes e o princípio da reserva do financeiramente possível. Em relação aos direitos sociais, é preciso levar em consideração que a prestação devida pelo Estado varia de acordo com a necessidade específica de cada cidadão. Assim, enquanto o Estado tem que dispor de um determinado valor para arcar com o aparato capaz de garantir a liberdade dos cidadãos universalmente, no caso de um direito social como a saúde, por outro lado, deve dispor de valores variáveis em função das necessidades individuais de cada cidadão. Gastar mais recursos com uns do que com outros envolve, portanto, a adoção de critérios distributivos para esses recursos. Dessa forma, em razão da inexistência de suportes financeiros suficientes para a satisfação de todas as necessidades sociais, enfatiza-se que a formulação das políticas sociais e econômicas voltadas à implementação dos direitos sociais implicaria, invariavelmente, escolhas alocativas. Essas escolhas seguiram critérios de justiça distributiva (o quanto disponibilizar e a quem atender), configurando-se como típicas opções políticas as quais pressupõem escolhas trágicas pautadas por critérios de macrojustiça. É dizer, a escolha da destinação de recursos para uma política e não para outra leva em consideração fatores como o número de cidadãos atingidos pela política eleita, a efetividade e a eficácia do serviço a ser prestado, a maximização dos resultados etc. Nessa linha de análise, argumenta-se que o Poder Judiciário, o qual estaria vocacionado a concretizar a justiça do caso concreto (microjustiça), muitas vezes não teria condições de, ao examinar determinada pretensão à prestação de um direito social, analisar as conseqüências globais da destinação de recursos públicos em benefício da parte, com invariável prejuízo para o todo (AMARAL, Gustavo. Direito, Escassez e Escolha. Renovar: Rio de Janeiro, 2001). Por outro lado, defensores da atuação do Poder Judiciário na concretização dos direitos sociais, em especial do direito à saúde, argumentam que tais direitos são indispensáveis para a realização da dignidade da pessoa humana. Assim, ao menos o mínimo existencial de cada um dos direitos exigência lógica do principio da dignidade da pessoa humana não poderia deixar de ser objeto de apreciação judicial. O fato é que o denominado problema da judicialização do direito à saúde ganhou tamanha importância teórica e prática, que envolve não apenas os operadores do direito, mas também os gestores públicos, os profissionais da área de saúde e a sociedade civil como um todo. Se, por um lado, a atuação do Poder Judiciário é fundamental para o exercício da cidadania, por outro, as decisões judiciais têm significado um forte ponto de tensão entre os elaboradores e os executores das políticas públicas, que se vêem compelidos a garantir prestações de direitos sociais das mais diversas, muitas vezes contrastantes com a política estabelecida pelos governos para a área de saúde e além das possibilidades orçamentárias. (...) De toda forma, parece sensato concluir que, ao fim e ao cabo, problemas concretos deverão ser resolvidos levando-se em consideração todas as perspectivas que a questão dos direitos sociais envolve. Juízos de ponderação são inevitáveis nesse contexto prenhe de complexas relações conflituosas entre princípios e diretrizes políticas ou, em outros termos, entre direitos individuais e bens coletivos. (...) Ainda que essas questões tormentosas permitam entrever os desafios impostos ao Poder Público e à sociedade na concretização do direito à saúde, é preciso destacar de que forma a nossa Constituição estabelece os limites e as possibilidades de implementação deste direito. O direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como (1) direito de todos e (2) dever do Estado, (3) garantido mediante políticas sociais e econômicas (4) que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, (5) regido pelo princípio do acesso universal e igualitário (6) às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Examinemos cada um desses elementos. (1)direito de todos: É possível identificar, na redação do referido artigo constitucional, tanto um direito individual quanto um direito coletivo à saúde. Dizer que a norma do artigo 196, por tratar de um direito social, consubstancia-se tão somente em norma programática, incapaz de produzir efeitos, apenas indicando diretrizes a serem observadas pelo poder público, significaria negar a força normativa da Constituição. (...) Não obstante, esse direito subjetivo público é assegurado mediante políticas sociais e econômicas, ou seja, não há um direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para a proteção, promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de uma política pública que o concretize. Há um direito público subjetivo a políticas que promovam, protejam e recuperem a saúde. (...) Assim, a garantia judicial da prestação individual de saúde, prima facie, estaria condicionada ao não comprometimento do funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), o que, por certo, deve ser sempre demonstrado e fundamentado de forma clara e concreta, caso a caso. (2) dever do Estado: O dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). (...) A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, dão legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. O fato do Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles. (...) O Sistema Único de Saúde está baseado no financiamento público e na cobertura universal das ações de saúde. Dessa forma, para que o Estado possa garantir a manutenção do sistema, é necessário que se atente para a estabilidade dos gastos com a saúde e, consequentemente, para a captação de recursos. (...) (3) garantido mediante políticas sociais e econômicas: A garantia mediante políticas sociais e econômicas ressalva, justamente, a necessidade de formulação de políticas públicas que concretizem o direito à saúde por meio de escolhas alocativas. É incontestável que, além da necessidade de se distribuírem recursos naturalmente escassos por meio de critérios distributivos, a própria evolução da medicina impõe um viés programático ao direito à saúde, pois sempre haverá uma nova descoberta, um novo exame, um novo prognóstico ou procedimento cirúrgico, uma nova doença ou a volta de uma doença supostamente erradicada. (4) políticas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos: Tais políticas visam à redução do risco de doença e outros agravos, de forma a evidenciar sua dimensão preventiva. As ações preventivas na área da saúde foram, inclusive, indicadas como prioritárias pelo artigo 198, inciso II, da Constituição. (5) políticas que visem o acesso universal e igualitário: O constituinte estabeleceu, ainda, um sistema universal de acesso aos serviços públicos de saúde. (...) (6) ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde: O estudo do direito à saúde no Brasil leva a concluir que os problemas de eficácia social desse direito fundamental devem-se muito mais a questões ligadas à implementação e à manutenção das políticas públicas de saúde já existentes o que implica também a composição dos orçamentos dos entes da federação do que à falta de legislação específica. Em outros termos, o problema não é da inexistência, mas de execução (administrativa) das políticas públicas pelos entes federados. A Constituição brasileira não só prevê expressamente a existência de direitos fundamentais sociais (artigo 6º), especificando seu conteúdo e forma de prestação (artigos 196, 201, 203, 205, 215, 217, entre outros), como não faz distinção entre os direitos e deveres individuais e coletivos (capítulo I do Título II) e os direitos sociais (capítulo II do Título II), ao estabelecer que os direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (artigo 5º, §1º, CF/88). Vê-se, pois, que os direitos fundamentais sociais foram acolhidos pela Constituição Federal de 1988 como autênticos direitos fundamentais. Não há dúvida deixa-se claro de que as demandas que buscam a efetivação de prestações de saúde devem ser resolvidas a partir da análise de nosso contexto constitucional e de suas peculiaridades. (...) Após ouvir os depoimentos prestados pelos representantes dos diversos setores envolvidos, ficou constatada a necessidade de se redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no Brasil. Isso porque, na maioria dos casos, a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à proteção do direito à saúde, mas tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas já estabelecidas. Portanto, não se cogita do problema da interferência judicial em âmbitos de livre apreciação ou de ampla discricionariedade de outros Poderes quanto à formulação de políticas públicas. Esse foi um dos primeiros entendimentos que sobressaiu nos debates ocorridos na Audiência Pública-Saúde: no Brasil, o problema talvez não seja de judicialização ou, em termos mais simples, de interferência do Poder Judiciário na criação e implementação de políticas públicas em matéria de saúde, pois o que ocorre, na quase totalidade dos casos, é apenas a determinação judicial do efetivo cumprimento de políticas públicas já existentes. Esse dado pode ser importante para a construção de um critério ou parâmetro para a decisão em casos como este, no qual se discute, primordialmente, o problema da interferência do Poder Judiciário na esfera dos outros poderes. Assim, também com base no que ficou esclarecido na Audiência Pública, o primeiro dado a ser considerado é a existência, ou não, de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte. Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando seu cumprimento. Nesses casos, a existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde parece ser evidente. Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de (1) uma omissão legislativa ou administrativa, (2) de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou (3) de uma vedação legal a sua dispensação. (...) O segundo dado a ser considerado é a existência de motivação para o não fornecimento de determinada ação de saúde pelo SUS. (…) não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível. (...) em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovadaa ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. (...) Portanto, independentemente da hipótese levada à consideração do Poder Judiciário, as premissas analisadas deixam clara a necessidade de instrução das demandas de saúde para que não ocorra a produção padronizada de iniciais, contestações e sentenças, peças processuais que, muitas vezes não contemplam as especificidades do caso concreto examinado, impedindo que o julgador concilie a dimensão subjetiva (individual e coletiva) com a dimensão objetiva do direito à saúde. Esse é mais um dado incontestável, colhido na Audiência Pública Saúde. Vê-se, destarte, a amplitude atribuída à aludida norma constitucional (art. 196), no sentido de assegurar a destinação de recursos públicos a uma situação individualizada quanto a tratamento de saúde. Outrossim, destaque-se que não restou demonstrada a motivação para o não fornecimento do tratamento pleiteado, não se juntou provas quanto ao comprometimento financeiro da entidade. Conclui-se, pois, que o direito invocado se faz aparente. Atinente ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, esse é previsível em face da exposição da vida e da dignidade humana, cujo bem em litígio encontra-se diretamente relacionado. Nesse diapasão, acertada foi a antecipação da tutela pelo juízo a quo. Agora, quanto à aplicação de multa diária, não obstante os tribunais pátrios não vislumbrem óbice algum quando voltada ao Poder Público considerando a finalidade de forçá-lo ao adimplemento, dentro do prazo estipulado, da obrigação de fazer , entendem que aquela não pode incidir sobre o patrimônio pessoal do seu agente; afinal, este nem mesmo integra a lide. Ilustrativamente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO PARA DESDROGADIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NÃO ACOLHIDA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SOBREPÕEM-SE ÀS NORMAS PROTETIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PERMITIDA. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde, não havendo como cogitar de ilegitimidade passiva ou de obrigação exclusiva de um deles. II a Constituição Federal assegura o direito à vida, e o direito à saúde como garantias fundamentais, sendo que tais normas prescindem de outras na sua aplicação, consoante se vê da disposição do parágrafo 1º, do art. 5.º, de que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. III Há de se referir à inexistência de ilegalidade na concessão da antecipação da tutela, uma vez que esta é permitida nas hipóteses em que o seu indeferimento pode resultar em dano de difícil reparação à parte demandante. No caso, o interessado é dependente químico e portador de patologia psiquiátrica, situação que urge a concessão antecipada da tutela. IV A jurisprudência do STJ comunga do mesmo entendimento, no sentido de ser cabível a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, nos casos em que se envolva o direito à saúde, para obrigá-la a fornecer o tratamento médico adequado que assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, pois os direitos à saúde e à vida se sobrepõem a qualquer outro direito inerente à Fazenda Pública. V Recurso improvido. (Negritei) (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 200830025430, Acórdão nº: 123252, Relatora: Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, Publicação: 20/08/2013). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERICULUM IN MORA INVERSO. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO ADMINISTRADOR. NÃO OCORRÊNCIA. PONDERAÇÃO DE VALORES. PREVALÊNCIA DO BEM DA VIDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OITIVA DO ENTE MUNICIPAL PARA O DEFERIMENTO DE LIMINAR. INDEFERIDO. TESE MITIGAÇÃO DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAIOR COMPLEXIDADE PARA CUMPRIMENTO PELO PODER PÚBLICO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Negritei) (TJ/PA, 5ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201230237641, Acórdão nº: 114626, Relator: Des. Constantino Augusto Guerreiro, Publicação: 30/11/2012). EMENTA: Agravo de Instrumento. Constitucional. Direito à vida e à saúde. Direito de segunda geração. Fornecimento de medicamentos. Obrigação estatal. - Preliminares: incompetência absoluta do Juízo Estadual e ilegitimidade passiva do Estado. Rejeitadas. Unânime. - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, artigo 196). - Os artigos 23, II e 198, §2º da Lei Maior impõem aos entes federativos a solidariedade na responsabilidade da prestação dos serviços na área de saúde, além da garantia de orçamento para sua concretização. - O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Precedentes do STF. - À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. (AgRg no REsp 855.787/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 27/11/2006). - É pacífico o entendimento da admissibilidade do uso da tutela antecipada para assegurar o fornecimento de medicamentos àquelas pessoas que deles necessitam. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 04, ao ter declarado a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o fez de forma restritiva, a abranger tão somente as exceções previstas naquele artigo. - É possível a aplicação da multa cominatória ao ente político e não à pessoa do Administrador Público. Precedentes do TJE/PA e do STJ. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Negritei) (TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201030208214, Acórdão nº: 105565, Relatora: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles: 21/03/2012). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a previsão de multa cominatória ao devedor na execução imediata destina-se, de igual modo, à Fazenda Pública. Precedentes. 2. A extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, está despida de juridicidade. 3. As autoridades coatoras que atuaram no mandado de segurança como substitutos processuais não são parte na execução, a qual dirige-se à pessoa jurídica de direito publico interno. 4. A norma que prevê a adoção da multa como medida necessária à efetividade do título judicial restringe-se ao réu, como se observa do § 4º do art. 461 do Códex Instrumental. 5. Recurso especial provido. (Negritei) (STJ, REsp 747371 / DF, Quinta Turma, Relator: Ministro Jorge Mussi, DJe 26/04/2010). Assim sendo, razão assiste à agravante no que diz respeito às astreintes não poderem recair sobre o patrimônio pessoal do representante do Poder Público. À vista do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, concedo parcial provimento ao presente recurso, no sentido de modificar a decisão agravada tão somente para não incidir sobre os bens próprios do gestor público a multa aplicada para compelir a agravante ao seu cumprimento. Publique-se e intime-se a Defensoria Pública pessoalmente. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Belém, 16 de outubro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04210008-68, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-24, Publicado em 2013-10-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará SUSIPE, em irresignação à decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas de deferir o pedido de antecipação de tutela elaborado no caderno processual da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos estéticos por Ednaldo Furtado Pantoja. Nas razões recursais (fls. 02 a 24), narra a agravante que o agravado é interno custodiado no Centro de Recuperação de Paragominas, portador de pseudoartrose no membro superior esquerdo e que, ao ac...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. O STJ DEFINIU QUE O DPVAT (SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES), TEM CARÁTER DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, RAZÃO PELA QUAL A AÇÃO DE COBRANÇA DE BENEFICIÁRIO DA COBERTURA PRESCREVE EM TRÊS ANOS. IN CASU, O SINISTRO OCORREU ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL, PORTANTO, INCIDE A APLICAÇÃO DO ART. 2.028 QUE REGULAMENTA A TRANSIÇÃO DAS REGRAS CIVILISTAS DE 1916 E 2002. NO CÓDIGO CIVIL DE 1916, APLICAVA-SE AO DPVAT A PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO ART. 177, SENDO QUE O NOVO CÓDIGO CIVIL ENTROU EM VIGOR NO ANO DE 2003, TRANSCORRIDO ENTÃO POUCO MAIS DE UM ANO DA DATA DO SINISTRO, QUE SE DEU EM 23.09.2001, PORTANTO, MENOS DA METADE DO PRAZO ESTABELECIDO NO ANTIGO CODEX QUE ERA DE 20 ANOS. SENDO ASSIM, APLICAR-SE-Á AO FEITO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, QUE SE CONTA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO. CONSIDERANDO-SE QUE A PRESENTE AÇÃO FOI MOVIDA EM 08.11.2007, RESTA CRISTALINAMENTE DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AO PRESENTE CASO. AINDA QUE SE CONSIDERE QUE O APELANTE TERIA SE TORNADO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PELA SUA ENFERMIDADE, LANÇANDO MÃO, ASSIM, DO QUE DISPÕE O ART.198, I DO CC, RESSALTO QUE HÁ NOS AUTOS A CERTIDÃO DE FLS.20, POR MEIO DA QUAL SE CONSTATA QUE A SRª. MARIA DE NAZARÉ SILVA CORDOVIL SE TORNOU SUA CURADORA, A PARTIR DA DATA DE 11.09.2003. DESTE MODO, AINDA QUE SE CONSIDERE ESTA ÚLTIMA DATA PARA A PROJEÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SE VERIFICA QUE A PRESENTE AÇÃO SOMENTE FOI PROPOSTA APÓS O DECURSO DE TEMPO DE 3 (TRÊS) ANOS. NECESSIDADE DE SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04246612-60, 128.085, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-16, Publicado em 2013-12-19)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. O STJ DEFINIU QUE O DPVAT (SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES), TEM CARÁTER DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, RAZÃO PELA QUAL A AÇÃO DE COBRANÇA DE BENEFICIÁRIO DA COBERTURA PRESCREVE EM TRÊS ANOS. IN CASU, O SINISTRO OCORREU ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL, PORTANTO, INCIDE A APLICAÇÃO DO ART. 2.028 QUE REGULAMENTA A TRANSIÇÃO DAS REGRAS CIVILISTAS DE 1916 E 2002. NO CÓDIGO CIVIL DE 1916, APLICAVA-SE AO DPVAT A PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO ART. 177...
Data do Julgamento:16/12/2013
Data da Publicação:19/12/2013
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
LibreOffice PROCESSO Nº: 20113012532-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: JOSÉ MILTON DE L. SAMPAIO NETO - OAB/PA Nº 14.782 E OUTROS RECORRIDO: NEWTON ALVES DE SÁ ADVOGADOS: RAIMUNDO C. DINIZ - OAB/PA Nº 10.137 E OUTROS Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da ação de ressarcimento de danos morais e materiais em que contende com a NEWTON ALVES DE SÁ, contra decisão proferida pela Quinta Câmara Cível Isolada, consubstanciada nos vv. acórdãos de nº 130.916 e de nº 134.205, que, respectivamente, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível e aos embargos de declaração da recorrente. O v. acórdão nº 130.916 tem a seguinte ementa: ¿PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. DESLIGAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IDOSO. EXAME RECUSADO. OCORRÊNCIA DO DANO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. 1. O art. 13, II da Lei 9.656/98, prevê que o desligamento do contratante dos serviços de assistência à saúde deverá Ser feito mediante notificação prévia; 2. Não sendo devidamente comprovada a notificação, resta desrespeitado o art. 333,II, do CPC, o que demanda o religamento imediato da parte ao quadro de contratantes; 3. Danos morais devidos, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser a parte idosa e necessitar de acompanhamento médico constante; 4. Danos Materiais devidamente comprovados através de nota fiscal, de exames laboratoriais realizados; 5. Indenização por danos morais, correção monetária atualizada pelo IGP-M a partir da data em que foi proferida a sentença; em relação aos juros moratórios devem ser fixados tendo como partida o evento danoso. 6. Ação parcialmente provida, o que requer o partilhamento das despesas, custas e honorários advocatícios. 7. Recurso conhecido, porém, improvido.¿ A recorrente vem através das razões recursais argumentar que as decisões impugnadas não observaram os preceitos dispostos nos artigos 5º, incisos LV e LIV, da Constituição Federal; 13, inciso II, da Lei nº 9.656/978; 4º, caput e incisos III e IV, 6º, inciso VIII e 30 e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor e 458, inciso II, 461,parágrafo 4º, 475-J e 535, inciso II, do Código de Processo Civil, posto que não foi observado pela decisão que o recorrido não cumpriu a obrigação contratual de efetuar o pagamento em tempo hábil, situação esta que gerou a rescisão unilateral do plano de saúde, assim como o fato de ser somente exigida a condenação após o trânsito em julgado da ação, no mesmo sentido a multa aplicada; além da omissão dos argumentos arguidos nos declaratórios e a inexistência de hipossuficiência do recorrido. Custas, porte de remessa e de retorno às fls. 315/316. As contrarrazões não foram apresentadas às fls. 365/383. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 04/06/2014 (fl. 310) e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada em 18/06/2014 (fl. 313). No entanto, o presente recurso especial não merece seguimento. Da análise dos pressupostos indispensáveis à admissibilidade do recurso, observo que a insurgência não merece ascender pela alínea ¿a¿ em relação à alegada ofensa ao artigo 5º, inciso LV e LIV, da Carta Magna, em virtude da competência do Superior Tribunal de Justiça limitar-se, no âmbito do recurso especial, ao exame da aplicação da norma infraconstitucional, senão vejamos: ¿(...) 1. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. (...). (AgRg no Ag 1234608/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014).¿ Primeiramente, constata-se que não há como acolher a pretensão da recorrente no que concerne a violação aos artigos 4º, caput e incisos III e IV, 6º, inciso VIII e 30 e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor e 461, parágrafo 4º, 475-J, do Código de Processo Civil devido à evidência de ausência do requisito de admissibilidade de prequestionamento. Além do mais, percebe-se que os dispositivos não foram suscitados nos embargos de declaração. Portanto, a questão incide no óbice da Súmula nº 211, do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente: ¿(...) 3. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 211 do STJ. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1234608/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014).¿ Ademais, como é cediço, a abordagem a respeito da afronta ao artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/978, traz a baila uma possível averiguação da ocorrência de nulidade e de abusividade das cláusulas contratuais, o que, necessariamente, incide no reexame de matéria fática da lide e sobre vigência de cláusulas contratuais, o que não condiz com a finalidade do recurso especial, conforme estampado nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes: ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO DE ABRIL A NOVEMBRO DE 2008. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL FIRMADO PELO AGRAVADO EM NOVEMBRO DE 2008. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE EXPRESSAMENTE A RESCISÃO CONTRATUAL APÓS 60 (SESSENTA) DIAS DE INADIMPLÊNCIA. CONCLUSÃO FIRMADA PELO COLEGIADO ESTADUAL COM BASE NA ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULAS STJ/5 E 7. 1.- O Tribunal estadual, analisando as disposições da cláusula 17.3 do instrumento contratual firmado entre as Partes, concluiu que o contrato foi rescindido após 60 (sessenta) dias do inadimplemento das mensalidades, sendo devidos à Agravante os pagamentos apenas dos meses de abril e maio de 2008. 2.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pela Agravante quanto à vigência do Plano de Saúde até novembro de 2008 e o pagamento das mensalidades até este mês, demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas e a nova interpretação de cláusula contratual, incidindo, à espécie, o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 507.506/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 21/08/2014).¿ ¿CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO. LEGALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO (...) É o relatório. Decido. Verifico que o Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, julgou nos seguintes termos: Como bem observado pelo Magistrado do feito, "o defeito do serviço por falta de qualidade é claro, à medida que boletos de parcelas de prêmio posteriores àquele mês foram recebidos pelo correio e pagos normalmente pelo autores, o que significa que a ré aceitou a continuidade do contrato. De fato, ao receber o pagamento referente aos boletos enviados após aquele no qual funda a rescisão contratual, pela alegada inadimplência dos apelados, a apelante deu continuidade ao instrumento, mostrando-se abusivo o desfazimento do negócio tal como realizado. Ademais, eventual previsão contratual quanto à denúncia unilateral por parte da operadora, afronta o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, salvo nas hipóteses ali previstas, o que não é o caso. (fl. 169) Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Eg. Tribunal a quo, quanto à abusividade da resilição unilateral no presente caso, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Com efeito, não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. No mais, referida vedação encontra respaldo na Súmula 7, desta Corte, a propósito: (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 532.026 - SP (2014/0123580-8), Ministro MOURA RIBEIRO,11/09/2014).¿ ¿RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO. DEPENDENTE. EX-CÔNJUGE. RESCISÃO UNILATERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PERTINENTES NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211/STJ. DEVER DE INDENIZARA REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. (...) Ademais, a revisão a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem exige a análise das questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades do caso concreto, o que encontra óbice na Súmula n.º 7/STJ. (...) Por fim, no que tange ao dano moral, melhor sorte não assiste a reclamo. Com efeito, a pretensão do recorrente esbarra no óbice previsto na Súmula n.º 7/STJ.(...). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.612 - AL (2012/0249264-3), Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 21/08/2014),¿ Diante do exposto, nega-se seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/11/14 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2014.04825106-53, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)
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LibreOffice PROCESSO Nº: 20113012532-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: JOSÉ MILTON DE L. SAMPAIO NETO - OAB/PA Nº 14.782 E OUTROS RECORRIDO: NEWTON ALVES DE SÁ ADVOGADOS: RAIMUNDO C. DINIZ - OAB/PA Nº 10.137 E OUTROS Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da ação de ressarcimento de danos morais e materiais em que contende com a NEWTON ALVES DE SÁ, con...
Data do Julgamento:28/01/2015
Data da Publicação:28/01/2015
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE PARAGOMINAS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 2013.3.024098-2 APELANTE: PARAMADEL PARAGOMINAS MADEIRAS LTDA. APELADO: RONALDO CURSAGE MAFRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM NÃO PROVADA. CHEQUE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Diante da literalidade e autonomia do cheque, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem. 2. Ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de provar a alegada agiotagem, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente. 3. A afirmação de que o cheque foi entregue em garantia de negócio viciado pela agiotagem, esta não demonstrada com suficiência, não elimina a responsabilidade do emitente 4. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de APELAÇÃO interposta por PARAMADEL PARAGOMINAS MADEIRAS LTDA inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Paragominas que rejeitou os EMBARGOS À EXECUÇÃO n.º 2010.1.001155-4 opostos em face de RONALDO CURSAGE MAFRA. A sentença objurgada rejeitou os Embargos à Execução por reconhecer que o título executivo - cheque - reveste-se das formalidades legais, traduzindo-se em ordem de pagamento à vista, bem como que as alegações do embargante fundamentam-se em exceção de contrato não cumprido, mas não há qualquer contrato juntado aos autos. Em suas razões recursais, o apelante sustenta preliminar de cerceamento de defesa, na medida em que teria requerido a produção de prova para demonstrar a ocorrência de agiotagem. No mérito, sustenta iliquidez do título, em razão da cobrança de juros extorsivos. É o relatório. DECIDO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Sustenta o agravante a nulidade da sentença que extingui os embargos à execução em razão do indeferimento da prova testemunhal. Rejeito a preliminar arguida, sobretudo porque não se justifica a produção de prova testemunhal no bojo dos embargos à execução, sobretudo porquanto o título executivo trata-se de cheque. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. QUESTÃO CONTROVERSA MERAMENTE DE DIREITO.MÉRITO. EXECUÇÃO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU JUROS EXCESSIVOS. RECIBO DE QUITAÇÃO INSERVÍVEL. MULTA DO ART. 601 DO CPC NÃO APLICADA. INSURGENTE QUE NÃO INCIDIU EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO DISPOSITIVO MENCIONADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Sendo a questão debatida exclusivamente de direito, andou bem o magistrado ao não realizar a produção de prova testemunhal. II Os cheques apresentados pelo exeqüente são certos, líquidos e exigíveis. Igualmente, o juro de mora aplicado, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, é compatível com a realidade brasileira. Por conseguinte, inexiste irregularidade na execução mencionada. III Sendo o recibo de quitação apresentado com data anterior aos vencimentos acordados nas cártulas executadas, não há como considerar o referido documento para fins de abatimento do valor a ser executado. IV Não incorrendo o recorrente em qualquer das hipóteses do art. 601 do CPC, não pode ser condenada na multa processual prevista no referido dispositivo. V Apelação cível conhecida e improvida. VI Decisão unânime. (200730055818, 82229, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 16/11/2009, Publicado em 19/11/2009) MÉRITO. No mérito, o apelante sustenta iliquidez do título, na medida em que restaria demonstrada a cobrança de juros abusivos, de modo a configurar agiotagem. Entretanto, agiu bem o juízo objurgado ao rejeitar os embargos à execução, sobretudo porque referida alegação demanda a produção de prova robusta. Diante da literalidade e autonomia do cheque, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem. Ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de provar a alegada agiotagem, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente. A singela afirmação de que o cheque foi entregue em garantia de negócio viciado pela agiotagem, esta não demonstrada com suficiência, não elimina a responsabilidade do emitente. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. APELAÇÃO PRINCIPAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. CHEQUE. TÍTULO DE CRÉDITO CAMBIARIFORME. AUTONOMIA DA CÁRTULA. DISCUSSÃO ACERCA DA ORIGEM DO DÉBITO. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE ART. 333, INC. I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA CONVINCENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO. APELAÇÃO ADESIVA. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. COMARCA DO INTERIOR. CARÊNCIA DO PRAZO DE TRÊS DIAS ÚTEIS. EXCLUSÃO DO DIA DO INÍCIO. EXEGESE DO ACÓRDÃO Nº 5540 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. CÓDIGO DE NORMAS ITEM 2.9.8.1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Instrução probatória. Preclusão. Pretende o embargante a reapreciação de matéria já decidida, incorrendo em ofensa à preclusão. 2. Sistema cambiário presunção de legitimidade do título cambial. Diante da literalidade e autonomia do cheque, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem. Ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de provar a alegada agiotagem, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal de legitimidade do título cambiário. 3. Excesso de execução. Ao cheque, como título cambiariforme, não se afigura possível a incidência da correção monetária e juros moratórios a partir de uma data futura e pré-determinada como pretende o devedor , não configurando excesso de execução a sua contabilização a partir da emissão, porque a efetiva data do seu vencimento. 4. Acórdão nº 5540 do Conselho da Magistratura do Paraná. Até 31/12/2008, nas comarcas do interior do Estado o prazo para manifestação tem início no dia seguinte ao decurso dos três dias úteis da publicação da decisão no Diário da Justiça 5. Litigância de má-fé. Sem a comprovação do comportamento malicioso e desleal da parte, não há como ser reconhecida a litigância de má fé. 6. Honorários advocatícios. A verba honorária fixada deve traduzir-se num valor que não fira a chamada 'lógica do razoável', pois em nome da equidade não se pode baratear a sucumbência, nem elevá-la a patamares excessivos. Recurso de apelação desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. (Processo: 9281330 PR 928133-0 (Acórdão) Relator(a): Jurandyr Souza Junior Julgamento: 25/07/2012 Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CARACTERÍSTICAS DA LITERALIDADE, AUTONOMIA E CARTULARIDADE QUE PERSISTEM, A DESPEITO DA PRESCRIÇÃO DA FORÇA EXECUTIVA. ARTIGOS 33, 59 E 61 DA LEI N. 7.357, DE 2.9.1985. DOCUMENTO QUE SE MOSTRA HÁBIL PARA INSTRUIR O PEDIDO INJUNTIVO. SÚMULA N. 299DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA "CAUSA DEBENDI" DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE É ACOMPANHADA POR ESTA CÂMARA. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE USURA. PROVA INEXISTENTE. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÍNDICES RELATIVOS À TAXA DE JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO FORAM QUESTIONADOS. PERSISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DA PRETENSÃO POSTA NA INICIAL: TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM A ADOÇÃO DO INPC, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 13, DE 24.11.1995, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUESTIONAMENTO ACERCA DO MARÇO INICIAL DOS ENCARGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DESDE A DATA DE EMISSÃO DO TÍTULO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DA MORA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO JUDICIAL QUE JÁ FOI ACOLHIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cheque prescrito é documento hábil para instruir a ação monitória, conforme o disposto na súmula n. 299 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ainda que com a força executiva atingida pelos efeitos da prescrição, o cheque continua ostentando as características próprias do título cambial: cartularidade, literalidade e autonomia. 3. É desnecessária a indicação da origem da dívida quando o pedido monitório está suportado em cheque com força executiva atingida pelos efeitos da prescrição. 4. A singela afirmação de que o cheque foi entregue em garantia de negócio viciado pela agiotagem, esta não demonstrada com suficiência, não elimina a responsabilidade do emitente. 5. O ônus da prova do pagamento recai sobre a embargante, a quem incumbe, com exclusividade, a feitura da prova do fato extintivo ao direito invocado pela autora. 6. A correção monetária, mera atualização de um valor defasado no tempo em face dos efeitos da inflação, é contada desde o momento em que o cheque foi emitido, sendo ele o objeto do procedimento monitório. 7. Carece de interesse recursal o recorrente que busca o que já foi assegurado na sentença. (Processo: AC 176592 SC 2011.017659-2 Relator(a): Jânio Machado Julgamento: 10/11/2011 Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial Publicação: Apelação cível n. , de Timbó Parte(s): Apelante: Auto Mecânica Bonatti Ltda Apelado: Tarisul Fomento Mercantil Ltda). Verifico, de outra feita, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1º do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 02 de julho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02371013-80, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-08, Publicado em 2014-07-08)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE PARAGOMINAS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 2013.3.024098-2 APELANTE: PARAMADEL PARAGOMINAS MADEIRAS LTDA. APELADO: RONALDO CURSAGE MAFRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM NÃO PROVADA. CHEQUE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Diante da literalidade e autonomia do cheque, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem. 2. Ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio su...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002186-47.2014.814.0096 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ E CLEDSON DE SOUZA LEITÃO RECORRIDOS: RONIVALDO OLIVEIRA DA COSTA E OUTROS Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ E CLEDSON DE SOUZA LEITÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 163.124, assim ementado: Acórdão 163.124 (FLS. 250-253): APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS QUE SE CONFUNDEM COM A PRÓPRIA ANÁLISE DO MÉRITO. REJEITADAS. NO MÉRITO. APROVAÇÃO DE CANDIDATOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conexão configurada nos autos, os processos reunidos pelo juízo de piso, têm em comum o mesmo objeto - pedido de nomeação de candidatos aprovados em concurso, e mesma causa de pedir quanto a convocação para a nomeação, no concurso público realizado pelo Município de São Francisco do Pará. 2. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a aprovação de candidatos dentro do número de vagas previstas em edital. Configurado o direito líquido e certo à nomeação e à posse no cargo. 3. Recurso Conhecido e Improvido, para manter incólume a sentença recorrida. (2016.03253801-58, 163.124, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-16) Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação ao art. 55 do CPC/2015; ao art. 19 da LRF; ao princípio da vinculação ao edital (item 14.5); e aos arts. 2º e 60, §4º, III, da CF/88. Contrarrazões acostadas as fls. 287-292. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 55 DO CPC/2015 No caso em exame, o recorrente argumenta que o acórdão vergastado afrontou o artigo 55 do CPC/2015 por entender incabível a reunião de processos diante da ausência de conexão. A esse respeito o acórdão vergastado concluiu (251-v): ¿In casu, vê-se que os processos reunidos pelo juízo de piso, têm em comum o mesmo objeto - pedido de nomeação de candidatos aprovados em concurso, e mesma causa de pedir - preterição do réu quanto a convocação para a nomeação, no concurso público realizado pelo Município de São Francisco do Pará. Ademais, a reunião de processos, no caso da conexão, tem por escopo evitar que sejam prolatados julgamentos conflitantes entre si, o que poderia ocorrer no caso em pauta, pois todos os processos são relacionados ao referido concurso público.¿ Dessa forma, desconstituir a conclusão firmada pelo órgão colegiado de que há conexão entre as causas, exige inquestionavelmente à análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 07 do STJ. No aspecto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONEXÃO ENTRE DEMANDAS E FORO COMPETENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, a quem é conferida certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 3. Hipótese em que as conclusões da Corte de origem, quanto à alegada existência de conexão entre as demandas, decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que impede a revisão do tema em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A vedação ao exame de aspectos eminentemente fáticos na via do recurso especial também impede o reconhecimento de afronta ao art. 100, V, "a", do CPC/1973, considerando a premissa na qual o acórdão recorrido está assentado, de que a causa de pedir principal da ação não é a reparação de danos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1585029/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016) (grifei) DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 19 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL: Sustentam os recorrentes que à nomeação dos candidatos ora recorridos para os cargos aprovados, viola ao art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, diante da necessária observância do limite de despesas com pessoal pelo gestor público. Ocorre que, em sentido diametralmente oposto ao arguido pelos recorrentes, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que garante à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, respaldada na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 598.099/MS - TEMA 161/STF, sob a sistemática da repercussão geral. Nessa senda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de Origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, inexiste violação ao art. 535 do CPC. O julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial.3. A aprovação em concurso público dento do número de vagas previstas no Edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NITERÓI/RJ desprovido. (AgRg no REsp 1407015/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015) ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A aprovação do candidato dentro do número de vagas disponíveis no edital do concurso lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1197686/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1 - O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso. Precedentes do STJ e do STF. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 29.680/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 29/03/2012) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. 1. O STF, no julgamento de mérito do RE 598.099/MS, fixou a tese de que, "uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas" (Tema n. 161/STF). 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo STF. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 615.148/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016) (...) 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o direito líquido e certo à nomeação somente exsurge para os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital; para os candidatos aprovados fora do número de vagas, somente haverá a convolação em liquidez e certeza se houver comprovada preterição, demonstrada por meio de documentos. (...) (RMS 46.110/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016) (...) III. Na esteira do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". (...) (AgRg no RMS 37.695/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016) No mais, ainda que admitida pelo próprio Supremo Tribunal Federal exceções à nomeação dos candidatos dentro do número de vagas, delineou o supracitado paradigma às balizas necessárias, sendo elas: SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. Sem desprezar a possibilidade da excepcionalidade, o acórdão atacado satisfatoriamente motivou a não incidência da exceção no caso vertente, in verbis (fl. 252): ¿A alegação defensiva segundo a qual inexistem verbas suficientes para remuneração dos aprovados não merece guarida, na medida em que, quando da publicação do edital de concurso público, já é feita a previsão orçamentária dos gastos necessários para tanto, de maneira que não advirá prejuízos ao ente público em decorrência de nomeação dos mesmos, mesmo porque prestarão o serviço público da sua alçada. Ademais, o réu, em momento algum, demonstrou fato superveniente ao certame que o tivesse impossibilitando materialmente de convocar os concursados, o que era ônus seu provar.¿ No mais, avaliar se o ente municipal ultrapassou o limite com despesa de pessoal implica revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em sede especial a teor da Súmula 7 do STJ. Mutatis mutandi, nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. NULIDADE DA EXPEDIÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE RESULTOU NO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER. 1. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional no que tange à sustentada falta de adequação da ação civil pública para veicular o pedido formulado na inicial. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 2. Quanto ao apontado desrespeito ao art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/00, sob o aspecto (i) da aludida possibilidade de, com base no citado dispositivo, haver aumento de despesas com pessoal no período cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, bem como (ii) do argumento de que, no presente caso, a fixação dos subsídios dos agentes políticos deu-se em harmonia com o orçamento e aquém dos limites impostos pela lei, a análise de tal questão importaria rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula n. 7. Documento: 1462254 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/11/2015 Página 5 de 8 Superior Tribunal de Justiça (...). 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido (REsp. 1.170.241/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.12.2010). Com efeito, não há como prosperar à suposta violação suscitada pelos recorrentes, quando a decisão deste Tribunal está aparentemente no mesmo sentido da decisão do Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 83 do STJ que dispõe: ¿não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Ressalte-se que o referido enunciado sumular aplica-se, de igual maneira, à alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, conforme se depreende da leitura da decisum abaixo: (...) 2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Registre-se que a Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1558934/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015) DA VINCULAÇÃO AO EDITAL (ITEM 14.5 DO EDITAL) Acenam os recorrentes que o acórdão inobservou o princípio da vinculação ao edital, em especial o item 14.5, contudo, sem esclarecer o dispositivo de lei federal que estaria violado, mostrando-se, porquanto, deficiente a fundamentação nesse aspecto, consoante o enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada por simetria. DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 60, §4º, III, DA CF/88 A suposta violação aos arts. 2º e 60, §4º, III, da CF/88 em face da impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade do Poder Executivo, é inviável em sede de recurso especial, uma vez que compete ao Supremo Tribunal Federal à análise de ofensa a dispositivo constitucional em eventual Recurso Extraordinário. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA. FORMA DE CONTAGEM DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO.RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.ART. 543-B DO CPC. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.PRECEDENTES DO STJ. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. (...) VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1550864/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015) Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém(PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.24
(2017.00605119-09, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-06, Publicado em 2017-04-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002186-47.2014.814.0096 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ E CLEDSON DE SOUZA LEITÃO RECORRIDOS: RONIVALDO OLIVEIRA DA COSTA E OUTROS Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ E CLEDSON DE SOUZA LEITÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 163.124, assim ementado...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0005252-91.2013.814.0024 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pelas CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal e artigo 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra o vv. acórdãos nº 141.046 e nº 167.257, proferidos pela 1ª Câmara Cível Isolada, que nos autos da ação civil pública com pedido de antecipação de tutela ajuizada contra a mesma negou, à unanimidade, provimento ao agravo de instrumento e deu provimento aos embargos declaratórios apresentados pela recorrente, nos termos das ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUALIDADE NO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA EM PRESTAR O SERVIÇO DE FORMA EFICIENTE E ADEQUADO. TUTELA DEFERIDA PARCIALMENTE PARA PROVIDENCIAR TAIS MEDIDAS DE MELHORA. PRESENTES OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART.273 CPC. ASTREINTES. DECISÃO CORRETA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada deferiu PARCIALMENTE a medida, para determinar que concessionária ré, no prazo de 30(trinta) dias, adote as providências necessárias para evitar oscilações e interrupções do fornecimento de energia elétrica na cidade Itaituba/PA, fixando multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, a ser revertida em favor de obras sociais, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). II - É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III - É sabido que o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial à coletividade, motivo pelo qual a sua má prestação é suscetível de causar inúmeros prejuízos aos usuários. Assim, a concessionária/agravante tem a obrigação de prestar um serviço com um padrão aceitável de qualidade, continuidade, eficiência, segurança e generalidade em tal fornecimento. IV - O fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação, pois encontra-se visível em razão da prejudicialidade causada em vários outros setores, como hospitais, delegacia, Secretaria Municipal de Educação, entre outros. Portanto, não há como olvidar que muito mais a população está sendo prejudicada pela prestação de serviço do fornecimento de energia elétrica. V - Quanto às astreintes, não há impedimento que sejam fixadas para garantir a efetivação das determinações judiciais e, só serão levadas a efeito no caso de descumprimento que penso não seja a intenção da agravante. VI - Recurso Conhecido e Desprovido. (2014.04653198-28, 141.046, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-24, Publicado em 2014-11-27) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS. MANTENDO NO MAIS A DECISÃO. DECISÃO UNANIME. I - A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração II - O presente Acórdão embargado, deixou de apreciar alguns pontos, motivo pelo qual, deve-se suprir a omissão apontada. III - Conheço dos Embargos de Declaração e os acolho, para sanar as omissões apontadas. Todavia, mantenho no mais a decisão de fls.644/647. (2016.04499740-39, 167.257, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-31, Publicado em 2016-11-09) Em suas razões, a recorrente sustenta negativa da prestação jurisdicional - violação ao artigo 489, inciso II e § 1º, IV e 1.022, incisos I e II, do CPC e ao artigo 5º, incisos XXXV e LV e artigo 93, inciso IX, da CF - sob os argumentos de fundamentação deficiente e de que a turma julgadora deixou de apreciar a questão referente ao crime de obediência. Aduz contrariedade aos artigos 324 e 485, 489, § 1º, IV, do CPC e 95 do CDC, de vez que a turma julgadora proferiu decisão genérica e ao artigo 330 do Código Penal, alegando impossibilidade de caracterização de crime de desobediência a partir de descumprimento de obrigação de fazer em juízo cível. Requer o efeito suspensivo. Contrarrazões às fls. 731/741. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Preliminarmente, anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que a insurgência em apreço não pode ser admitida, porquanto a decisão atacada amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para concluir que a verossimilhança dos documentos demonstram precariedade do serviço público prestado, presente ainda o receio de lesão grave ou de difícil reparação. Destarte, a análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, reexame de matéria de fato, o que é expressamente vedado, por força do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No acórdão regional ficou consignado: "Analisando os pressupostos contidos no dispositivo incidente na hipótese, como já indicado na decisão recorrida, verifico que a agravante não se desincumbiu do seu ônus de provar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que conduz ao indeferimento do pedido de tutela antecipada de urgência. Pode a parte, no caso retratado, perfeitamente aguardar o provimento final e a realização do devido contraditório." (fl. 339, e-STJ) 2. O exame da presença dos pressupostos autorizadores à concessão da antecipação de tutela, in casu, a verossimilhança da alegação e o dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do CPC), exige o reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1667647/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) (Grifei) Ademais, de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, a precariedade da medida de urgência (antecipação dos efeitos da tutela ou liminar) não pode ser revista na via do Especial, diante do caráter provisório da decisão (Súmula nº 735, do STF, aplicada por analogia). Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO. PRÓ-LABORE. FIXAÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5, 7 E 735/STJ. 1. Tendo a Corte local afastado as alegações da recorrente com base na interpretação de normas insertas no regimento interno do tribunal estadual, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 280/STF, que obsta, nesse particular, o conhecimento do recurso especial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 3. Rever as conclusões do tribunal recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória e do contrato firmado entre as partes, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1478902/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017) (Grifei) Isto posto, não admito o recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.R.147 Página de 3
(2017.04276631-17, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0005252-91.2013.814.0024 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pelas CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal e artigo 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra o vv. acórdãos nº 141.046 e nº 167.2...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.030862-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO AGRAVANTE: ROSANNA HARTELY ARRAIS DE CASTRO ADVOGADA: IONE ARRAIS OLIVEIRA AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO IGUATEMI BELÉM ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO ACOLHE NULIDADE DE INTIMAÇÃO E MANDA INTIMAR OS FIADORES PARA MANIFESTAÇÃO DA PENHORA. MATERIA DECIDIDA EM OUTRO RECURSO. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.Carece de interesse processual os recorrentes, cujo pedido pretendido no presente agravo já foi objeto de deliberação em outro recurso, sob esta relatoria, registrado sob o nº 2014.3.028886-6, o que denota a sua manifesta inadmissibilidade 2.Recurso a que se nega seguimento Art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com atribuição de efeito suspensivo manejado por Rosomiro Clodoaldo Arrais Batista Torres de Castro e Rosanna Hartely Arrais de Castro, ora agravantes, visando a reforma da r. decisão proferida pelo Juízo da MM. 9ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Despejo nº 0028733-02.2008.8.14.0301, proposta por Condomínio Civil Iguatemi Belém, ora agravado, afastou a nulidade da penhora e incluiu os recorrentes no polo passivo para fins de intimação da penhora. Em suas razões recursais, os agravantes alegam que o agravado ajuizou ação de despejo em desfavor da empresa DFG Fashion LTDA e dos recorrentes, fiadores, cobrando um debito de R$ 224.345,52 (duzentos e vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), ressaltando que foram realizados diversos acordos com o fim de quitar o débito. Ressaltaram que em virtude do inadimplemento dos acordos realizados, o agravado requereu a execução dos valores, tendo o Juízo determinado a penhora online nas contas dos recorrentes, suscitando ilegalidades no provimento judicial que decretou a penhora das contas dos recorrentes a exemplo da falta de intimação para pagamento; existência de nulidade da decisão que determinou a penhora online ,por não ter indicado o valor preciso a ser pago. Sustentam ainda a nulidade de toda a fase de cumprimento de sentença por vício na publicação do referido despacho, que não inseriu o nome dos fiadores e de seus patronos, bem como a existência de excesso de execução. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo para fins de desbloqueios de todos os valores depositados nas contas dos recorrentes, bem como o provimento do presente recurso para anulação da decisão ora recorrida, com a decretação de nulidade de intimação dos agravantes para o cumprimento da sentença e imediato desbloqueio total dos valores penhorados. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil em seu artigo 557 possibilita ao Desembargador Relator a negativa de seguimento monocrática do recurso quando a este se apresenta como manifestamente improcedente como forma de alcançar maior celeridade processual: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Na análise dos autos, as partes e a causa de pedir se assemelha ao que já foi deliberado por esta Relatora nos autos do Agravo de Instrumento nº 2014.3.028886-6, ocasião em que dei provimento ao recurso manejado pelos agravantes determinando a imediata liberação dos valores bloqueados e a regular intimação dos agravantes para o pagamento da dívida, estando portanto, ausente o interesse recursal. O interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e, se consubstanciando esta, na relação de pertinência entre a situação material que se busca alcançar e o meio processual utilizado para tanto. O pedido formulado no presente agravo se assemelha ao que já foi deliberado anteriormente. Para evitar tautologia, transcrevo o pleito requerido pelos agravantes: Diante do exposto, requer ao final que o presente Agravo de Instrumento seja conhecido e provido, a fim de que a decisão agravada seja REFORMADA/ANULADA com a decretação de nulidade de intimação dos agravantes para o cumprimento da sentença, com o imediato desbloqueio total de suas contas bancárias, devendo ser cumprida apenas a parte final da decisão agravada quanto a inclusão no polo passivo dos fiadores e determinando nova intimação nos moldes do art. 475-J do CPC, para todos os executados sejam intimados para cumprimento voluntário da sentença em flagrante cerceamento de defesa e violação direta ao disposto nos artigos 475-J, 475-B e 792 do CPC. (Fls. 15) Por outro lado, cito decisão monocrática proferida nos Autos do Agravo de Instrumento nº 2014.3.028886-6, manejado pelos ora recorrentes: Ante exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, o que faço com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, por estar a decisão recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dos Tribunais de Superiores, determinando a liberação dos valores bloqueados online via SISBACEN, referentes as contas bancárias pertencentes aos agravantes, que deverão ser intimados regularmente a cumprir o sentença transitada em julgado, para então iniciar o prazo descrito no art. 475-J do CPC.¿ Pela leitura do pedido formulado no presente agravo e o anteriormente decidido, verifico não existir interesse processual dos recorrentes, uma vez que o pleito formulado foi atendido na sua integralidade nos autos da decisão acima transcrita. Carece de interesse processual aos recorrentes, cujo pedido pretendido no presente agravo já foi objeto de deliberação em outro recurso, sob esta relatoria, registrado sob o nº 2014.3.028886-6, o que denota a sua manifesta inadmissibilidade. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto ante a sua manifesta inadmissibilidade. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos o Juízo de origem. Belém, PA, 15 de Abril de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01296542-86, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-20, Publicado em 2015-04-20)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.030862-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO AGRAVANTE: ROSANNA HARTELY ARRAIS DE CASTRO ADVOGADA: IONE ARRAIS OLIVEIRA AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO IGUATEMI BELÉM ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO ACOLHE NULIDADE DE INTIMAÇÃO E MANDA INTIMAR OS FIADORES PARA MANIFESTAÇÃO DA PENHORA. MATERIA DECIDIDA EM OUTRO RECURSO...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005732-73.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: L. F. LIAL COMERCIAL ME ADVOGADO: IVANILDO ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: SILVIO SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formação do presente recurso de agravo não encontra-se completa, posto que ausente a peça obrigatória da procuração dos advogados do agravado, configurando a deficiente formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC. 2. A circunstância de a peça obrigatória não constar dos autos originais deve ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para tanto, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. Logo, não havendo qualquer certificação por parte do juízo de origem acerca da existência/inexistência de citação da parte recorrida, não há como considerar suprida a ausência da procuração dos advogados da parte agravada. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por L. F. LIAL COMERCIAL ME, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que, nos autos da Ação Monitória, processo nº 0003063-24.2015.814.0040, indeferiu o pedido de justiça gratuita à agravante, determinando que os autos fossem remetidos à UNAJ para expedição do boleto e, consequente recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Em breve síntese, a agravante pede a reforma da interlocutória, para o deferimento da justiça gratuita. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. De acordo com a sistemática do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, I do CPC o recurso interposto será obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Verifico deficiente a formação do presente recurso de agravo, diante a ausência de peça obrigatória do instrumento de mandato, o que obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC. Acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INCOMPLETA. 1. A cópia incompleta de peça obrigatória no agravo de instrumento leva ao não conhecimento do recurso. 2. O agravante é o responsável pela formação do instrumento e tem o dever de fiscalizar o traslado das peças. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1230825/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 03/09/2014) De outro lastro, a circunstância de a peça obrigatória não constar dos autos originais deve ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para tanto, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. Logo, não havendo qualquer certificação por parte do juízo de origem acerca da citação da parte recorrida, não há como considerar suprida a ausência da procuração dos advogados da parte agravada. Firme neste entendimento, colaciono a jurisprudência do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O translado da procuração do agravado é peça essencial para o conhecimento do agravo, nos termos da atual redação do art. 525 do Código de Processo Civil. 2. A ausência da procuração pode ser suprida por meio de certidão que comprove sua inexistência, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/10/2013, T6 - SEXTA TURMA) (Grifei) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto pela deficiência na formação do instrumento consistente na incompletude dos documentos obrigatórios. À Secretaria para as devidas providências. Após o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao juízo originário. Belém, (pa), 26 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01825716-66, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005732-73.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: L. F. LIAL COMERCIAL ME ADVOGADO: IVANILDO ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: SILVIO SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formação do presente recurso de agravo não...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003573-60.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI AGRAVANTE: WALDENOR DE ALMEIDA BATISTA ADVOGADA: ARIADNE OLIVEIRA MOTA DURANS AGRAVADA: B.V. FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formação do presente recurso de agravo não encontra-se completa, posto que ausente a peça obrigatória da procuração dos advogados do agravado, configurando a deficiente formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC. 2. A circunstância de a peça obrigatória não constar dos autos originais deve ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para tanto, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. Logo, não havendo qualquer certificação por parte do juízo de origem acerca da existência/inexistência de citação da parte recorrida, não há como considerar suprida a ausência da procuração dos advogados da parte agravada. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por WALDENOR DE ALMEIDA BATISTA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Consignação em Pagamento, processo nº 0007756-87.2014.8.14.0201, indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante, determinando que este providencie o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da interlocutória, para que lhe seja deferida a justiça gratuita. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. De acordo com a sistemática do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, I do CPC o recurso interposto será obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Compulsando os autos, verifico que a formação do presente recurso de agravo não encontra-se completa, posto que ausente a peça obrigatória da procuração dos advogados do agravado, configurando a deficiente formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC. Acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INCOMPLETA. 1. A cópia incompleta de peça obrigatória no agravo de instrumento leva ao não conhecimento do recurso. 2. O agravante é o responsável pela formação do instrumento e tem o dever de fiscalizar o traslado das peças. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1230825/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 03/09/2014) De outra banda, a circunstância de a peça obrigatória não constar dos autos originais deve ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para tanto, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. Logo, não havendo qualquer certificação por parte do juízo de origem acerca da existência/inexistência de citação da parte recorrida, não há como considerar suprida a ausência da procuração dos advogados da parte agravada. Firme neste entendimento, colaciono a jurisprudência do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O translado da procuração do agravado é peça essencial para o conhecimento do agravo, nos termos da atual redação do art. 525 do Código de Processo Civil. 2. A ausência da procuração pode ser suprida por meio de certidão que comprove sua inexistência, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/10/2013, T6 - SEXTA TURMA) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto pela deficiência na formação do instrumento consistente na incompletude dos documentos obrigatórios. À Secretaria para as devidas providências. Após o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao juízo originário. Belém, (pa), 22 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01766106-28, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-25)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003573-60.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI AGRAVANTE: WALDENOR DE ALMEIDA BATISTA ADVOGADA: ARIADNE OLIVEIRA MOTA DURANS AGRAVADA: B.V. FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO....
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.004929-2 COMARCA DE ORIGEM: TUCUMÃ AGRAVANTE: RURALISTA PRODUTOS VETERINÁRIOS E AGROPECUÁRIOS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADO: ALEXANDRE ARAÚJO GOULART AGRAVADA: AGRORURAL XINGU LTDA. ADVOGADO: IVONETE TERESINHA ORIO FERREIRA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA IDÔNEA AO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 739 - A §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A garantia do Juízo é requisito indispensável para a concessão de efeito suspensivo ao processo executivo manejado pela executada/agravante, nos termos do artigo 739-A, § 1º do CPC. 2. Hipótese em que a agravante não ofereceu bens à penhora ou prestou caução idônea para garantia do juízo, o que inviabiliza a atribuição de efeito suspensivo a defesa da executada. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com atribuição de efeito suspensivo manejado por RURALISTA PRODUTOS VETERINÁRIOS E AGROPECUÁRIOS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Tucumã que, nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial, processo nº 0001657-04.2012.814.0062, recebeu os Embargos à Execução opostos em desfavor da agravante sem o efeito suspensivo. Narra a agravante em sua peça recursal que a decisão do magistrado de piso é capaz de lhe causar grave lesão, na medida em que a agravada poderá prosseguir com os atos expropriatórios, inclusive levantar eventual valor que venha a ser bloqueado. Aduz que a execução está lastreada e fundada na incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título em questão. Alega que a presente execução está abarcada pela prescrição. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso no sentido de anular a decisão objurgada quanto ao indeferimento do efeito suspensivo referente aos embargos. Em Decisão Monocrática às fls. 138-139, o anterior relator desta 3ª Câmara Cível Isolada deferiu o efeito suspensivo pleiteado; solicitou informações ao juízo de piso e a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso. Contrarrazões às fls. 142-154, alegando a certeza, liquidez e exigibilidade do título executado; que o título executivo não está prescrito. Ao final, pugnou pelo conhecimento das contrarrazões e o seu provimento, para negar provimento ao agravo de instrumento interposto e manter a decisão guerreada. As informações solicitadas ao Juízo de Primeiro Grau não foram prestadas, conforme certidão às fls. 181. Às fls. 184 consta a redistribuição deste feito a esta Desembargadora, nos termos da Portaria nº 0915/2014-GP. É o relatório. Decido. Procedo monocraticamente, na forma do art. 557,§1º-A, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão sedimentada no âmbito da jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer. Conheço do recurso. Compulsando os autos, verifico que o recurso não merece provimento. Senão vejamos: A decisão do Magistrado em negar o efeito suspensivo ao processo executivo em curso encontra guarida na lei processual, isto porque, a garantia do juízo é requisito indispensável para a concessão de efeito suspensivo em sede de embargos a execução, pressuposto este não preenchido pela agravante, nos termos do art. 739-A, § 1º do CPC, in verbis: Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. §1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Não obstante, com o advento da Lei n. 11.382/2006 que alterou a sistemática de recebimento dos embargos à execução, foi retirado o efeito suspensivo que, ordinariamente, lhe era reconhecido. No entanto, se por um lado a executada/agravante, independentemente de penhora, depósito ou caução pode opor-se à execução nos termos do art. 736, caput, do CPC, por outro, nos termos do que dispõe o art. 739-A, §1º do CPC, os embargos à execução ordinariamente não têm efeito suspensivo, podendo o juiz concedê-lo à vista de fundamentos relevantes e/ou quando o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, mas sempre mediante a segurança do juízo originário. (grifo nosso) Acerca da matéria, a jurisprudência desta Corte. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 739-A/CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Existem três requisitos para o recebimento dos Embargos no efeito suspensivo, quais sejam, a presença de fundamentos relevantes, de grave dano de difícil ou incerta reparação, bem como garantia da execução através de penhora, depósito ou caução suficientes. Assim, o efeito suspensivo não se concede indiscriminadamente a qualquer executado que com fundamentação relevante, demonstre o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, sendo necessária, ainda, garantia suficiente ao valor exigido em juízo. 2. Consta dos autos somente o petitório do banco agravado aceitando os bens passíveis de penhora oferecidos pelo agravante (fl. 315), não especificando e comprovando quais são esses bens e qual o valor alcançado pelos mesmos, estando prejudicada, portanto, a aferição acerca da comprovação da satisfação do terceiro requisito, a fim de saber se os bens ofertados como garantia são suficientes ao valor cobrado na execução, o que enseja o improvimento do recurso. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 17/02/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Por outro lado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. 1. "A garantia do juízo é condição imprescindível à suspensão do processo executivo (art. 739-A, § 1º, do CPC), o que, consoante assentado pelo Tribunal de origem, não ocorreu no caso em julgamento" (REsp 1.118.595/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 06/12/2013). 2. O art. 557 do CPC, autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nas hipóteses em que haja jurisprudência dominante sobre o tema, como no caso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1342799/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014) Ademais, no tocante às alegações feitas pela recorrente de que a execução está abarcada pela prescrição, bem como que a execução está fundada na incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título em questão, verifico que as referidas matérias não foram suscitadas pelo Juízo originário, não podendo, portanto, serem analisadas por esta Relatora, sob pena de supressão de instância. Neste diapasão, a decisão do magistrado a quo não merece reparação, tendo em vista que a garantia do juízo é condição imprescindível à suspensão do processo executivo, nos termos do art. 739-A, § 1º, do CPC. Portanto, estando o recurso interposto em confronto com a jurisprudência deste Tribunal, bem como em afronta ao entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em reforma da decisão ora vergastada. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557,§1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DESPROVEJO o agravo de instrumento interposto. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 22 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01761297-02, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-25)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.004929-2 COMARCA DE ORIGEM: TUCUMÃ AGRAVANTE: RURALISTA PRODUTOS VETERINÁRIOS E AGROPECUÁRIOS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADO: ALEXANDRE ARAÚJO GOULART AGRAVADA: AGRORURAL XINGU LTDA. ADVOGADO: IVONETE TERESINHA ORIO FERREIRA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA IDÔNEA AO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 739 - A §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E D...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003358-84.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: FRANCISCO GINO FONSECA DE ALMEIDA ADVOGADO: ELLEM CRISTINE SOARES GOMES AGRAVADO: EVARINTA ASSIS DE LA ROQUE COELHO ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formação do presente recurso de agravo não encontra-se completa, posto que ausente a peça obrigatória da procuração dos advogados do agravado, configurando a deficiente formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC. 2. A circunstância de a peça obrigatória não constar dos autos originais deve ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para tanto, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. Logo, não havendo qualquer certificação por parte do juízo de origem acerca da existência/inexistência de citação da parte agravada, não há como considerar suprida a ausência da procuração dos advogados da parte agravada. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por Francisco Gino Fonseca de Almeida, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Usucapião Especial Urbano com Pedido de Liminar de Manutenção de Posse, processo nº 0006544-85.2015.814.0301, indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante, determinando que este providenciasse o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cancelamento da distribuição do processo. Em breve síntese, o agravante alega que ajuizou ação de usucapião e requereu liminarmente a manutenção de posse do imóvel usucapiendo. Informa que o juízo de piso deixou para apreciar o pedido de liminar após resposta da agravada, bem como indeferiu o seu requerimento quanto à concessão da justiça gratuita. Alega que possui o direito ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Ao final, pede a reforma da decisão vergastada, para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. De acordo com a sistemática do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, I do CPC o recurso interposto será obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Compulsando os autos, evidencia-se que a formação do presente recurso de agravo encontra-se incompleta, diante da ausência da peça obrigatória - procuração dos advogados do agravado, configurando a deficiente formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC. Acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INCOMPLETA. 1. A cópia incompleta de peça obrigatória no agravo de instrumento leva ao não conhecimento do recurso. 2. O agravante é o responsável pela formação do instrumento e tem o dever de fiscalizar o traslado das peças. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1230825/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 03/09/2014) De outra banda, a circunstância de a peça obrigatória não constar dos autos originais deve ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para tanto, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. Logo, não havendo qualquer certificação por parte do juízo de origem acerca da existência/inexistência de citação da parte agravada, não há como considerar suprida a ausência da procuração dos advogados da parte agravada. Firme neste entendimento, colaciono a jurisprudência do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O translado da procuração do agravado é peça essencial para o conhecimento do agravo, nos termos da atual redação do art. 525 do Código de Processo Civil. 2. A ausência da procuração pode ser suprida por meio de certidão que comprove sua inexistência, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/10/2013, T6 - SEXTA TURMA) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto pela deficiência na formação do instrumento consistente na incompletude dos documentos obrigatórios. À Secretaria para as devidas providencias. Após o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao juízo originário. Belém, (pa), 22 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01763240-90, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-25)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003358-84.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: FRANCISCO GINO FONSECA DE ALMEIDA ADVOGADO: ELLEM CRISTINE SOARES GOMES AGRAVADO: EVARINTA ASSIS DE LA ROQUE COELHO ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formação do...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0003209.88.2015.14.0000 AGRAVANTE: ORION INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: SUELEN IZABELE DE PAULA LUCENA e ABENADAL DA SILVA GOMES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. 1 - Com fundamento no caput do art. 557 § 1º, do código de processo civil, nega-se seguimento ao recurso interposto, manifestamente em confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos em face do descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, reconhecendo inclusive ser cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, a agravante não comprovou, o motivo de força maior ou caso fortuito. Assim sendo, há que se reconhecer a presunção de prejuízo do promitente-comprador. Não discrepa desse entendimento esta E. Corte - TJPA. Mostra-se manifestamente inadmissível o presente recurso. (Precedentes). 2 - Decisão Monocrática, SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ORION INCORPORADORA LTDA contra decisão (cópia às fls. 00086/00088), prolatada pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por SUELEN IZABELE DE PAULA LUCENA e ABENADAL DA SILVA GOMES. Os fatos: Informam os autos, que em 31 de março de 2012, os autores ora agravados, firmaram com a Empresa ré/agravante, contrato de compra e venda de um apartamento, representado pela unidade nº. 1004 do 10º andar do edifício Torre de Brisa, localizado nesta cidade a Av. Senador Lemos n°. 3253. Aduziu que, embora o contrato consigne que a entrega do imóvel deveria acontecer no dia 31 de agosto de 2013, isto não ocorreu. Passou então a incorporadora usar o prazo de carência, pactuada entre as partes, ou seja, uma prorrogação de mais de 180 (cento e oitenta) para a entrega do Bem. Decorrido mais este prazo, novamente, não honrou com o compromisso assumido, e sem nenhuma justificativa plausível, ficaram os autores/agravados, entregues à própria sorte. Não tendo mais a quem reclamar, buscaram os seus direitos, ajuizando a presente demanda, perante o Poder Judiciário, que prolatou a decisão combatida, cuja parte decisória, precisamente às fls. 00087 ¿v¿ e 00088, o magistrado a quo, deferiu em parte o pedido de tutela antecipada, para determinar que o réu arque com os lucros cessantes em forma de aluguel (vincendos), já no valor atualizado, devendo depositar na conta bancária n°. 132.106-4, agência, 1882-1, Banco do Brasil, de titularidade do patrono dos requerentes, os meses de locação em relação ao imóvel no valor que entendo como razoável de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), todo dia 05 (cinco) de cada mês, a contar da data desta decisão, até a efetiva entrega do imóvel. Determinou, ainda, o digno Magistrado, a substituição do índice de correção monetária do saldo devedor, devendo-se utilizar como indexador o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o fim do prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias. Ressaltou que a presente decisão poderá ser revogada ou modificada no decorrer do processo, se necessária, conforme artigo 273, § 4º do Código de Processo Civil. E que no caso de descumprimento por parte do requerido, aplicar-lhe-á multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Determinou a citação da parte ré, para que, querendo, apresente resposta ao presente pedido no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 297 do CPC, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelos autores na inicial, conforme artigos 285 e 319 do CPC. Deferiu ao final, o pedido de Justiça Gratuita. Inconformada, a Empresa demandada ORION INCORPORADORA LTDA, interpôs o presente agravo de instrumento. Iniciou o seu extenso arrazoado, fazendo um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem o litígio, transcrevendo ipsis litteris a parte decisória. Alegou em síntese, que o magistrado singular laborou em equívoco e por consequência, tal decisão lhe causa lesão grave e de difícil reparação, haja vista, que lhe impõe, mesmo antes do contraditório, o ônus de arcar com lucro cessante (custeio de aluguel), no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e multa diária fixada em R$200,00 (duzentos reais), pelo descumprimento da decisão, sem se importar com o prejuízo que acarretará a agravante em face do seu planejamento financeiro, assim como o desequilíbrio à relação contratual. Sustentou que, diante do índice - IPCA - que irá corrigir monetariamente a o saldo devedor dos autores/agravados, o poder de compra da moeda Brasileira, recairá sobre a Empresa, que não poderá arcar com a variação de preços, mão de obra e insumos da engenharia em face da inflação, razão pela qual o presente recurso deve ser recebido na modalidade de instrumento para lhe conceder a Antecipação de Tutela (art. 273, §2º do CPC) e evitar o ônus, decorrente das perdas que terá. Enfatizou, ratificando o seu entendimento, consignando: Que a decisão deve ser anulada por considerá-la extra petita. Que os Danos perseguidos pelos autores agravantes inexistem. Que o índice aplicado não recompõe o valor da moeda. Que a multa diária cominada é descabida, por tratar-se de medida coercitiva. Citando legislação, jurisprudência e doutrina que acredita coadunar com os seus argumentos, finalizou pugnado pela atribuição do efeito suspensivo à tutela antecipada deferida na origem, e no mérito, pelo provimento do recurso. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. (00092). É o breve relato síntese do necessário. DECIDO. Conforme relatado linhas acima, o presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão interlocutória (cópia às fls. 00086/00088), prolatada pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela. Compulsando o caderno processual, verifico que o Magistrado Singular, deferiu parcialmente os pedidos formulados na inicial. Apuro também, ser inegável, que as partes envolvidas no litígio, celebraram contrato de promessa de compra e venda, e o prazo estipulado no aludido contrato para a entrega da obra não foi obedecido, inclusive já tendo computado o prazo de tolerância (180 dias), fatos estes incontroversos que atraem a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação. Não se torna ocioso lembrar, que em relação a este prazo (180 dias), tolerância, aqui dever ser entendida como aquela que proporcione um desequilíbrio entre os sujeitos do negócio jurídico. A ¿tolerância¿ é em favor das construtoras ou incorporadoras, sem que tenha sido comprovado por esta, o motivo de força maior ou caso fortuito, e sem que haja qualquer penalidade pelo atraso injustificado, é considerada ilegal, principalmente porque, via de regra, os contatos fixam altíssimas multas, juros e correções monetárias, e até mesmo a perda do imóvel pago, para o caso de inadimplemento de obrigações por parte dos consumidores. Cabe salientar, que estas penalidades fixadas aos consumidores têm que guardar total correspondência às penalidades que devem, também, ser aplicadas às empresas para o caso de descumprimento contratual, até porque, todo contrato que fixa obrigações bilaterais, pressupõe uma relação sinalagmática, ou seja, nos contratos bilaterais devem existe uma reciprocidade entre as obrigações das partes, é uma ¿via de mão dupla¿ na qual se manifesta o sinalágma inerente à própria bilateralidade característica dos contratos. Tal relação (sinalagmática), fundamentada na própria existência da obrigação da outra parte, nada mais é do que aquela que prevê que para a prestação de um contratante, deverá haver a contraprestação do outro. O raciocínio da necessidade da manutenção do equilíbrio contratual pode e deve ser aplicado a toda e qualquer cláusula do ajuste, daí porque não se pode impor multa, juros ou quaisquer outras penalidades ao consumidor, sem que a outra parte possua punição proporcionalmente correlata. Na hipótese, não cabe invocar o princípio do pacta sunt servanda por se tratar de uma teoria amplamente superada e rechaçada pela doutrina e pela jurisprudência pátria. Dessa forma, improcedem os argumentos declinados visando a aceitação de qualquer cláusula, em contrato de adesão de compra e venda de imóvel, que autorize a construtora ou incorporadora a descumprir o prazo de conclusão da obra que constar do seu material publicitário ou que for, de alguma forma, informado ao consumidor como data limite para a entrega do bem. Esta conduta ilegal, deve ser convertida em perdas e danos relativos ao proveito econômico que o consumidor deixou de perceber com o imóvel que não foi entregue no prazo avençado. Nesse sentido os Tribunais Pátrios vêm seguindo entendimento esposado na farta jurisprudencial emanado da Corte Superior - STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos, uma vez caracterizado o imotivado descumprimento contratual pela compromitente vendedora, cabendo inclusive às alternativas pertinentes à indenização por perdas e danos, materiais, morais e lucro cessante, sofridos pelo compromissário comprador, por culpa exclusiva da compromitente vendedora, que segundo entendimento do STJ é presumido. Explico: Tal assertiva se deve ao fato do compromissário comprador, ora agravado, não ter recebido no tempo em que foi aprazado em contrato, o imóvel objeto da demanda, e por consequência, deixou de usufruir o bem, direta ou indiretamente, auferido lucros, e, ainda, além do pagamento das parcelas do imóvel adquirido, continuaram os gastos com a locação, o que gera sobrecarga financeira. E isso tudo está ocorrendo, por culpa exclusiva da empresa/ré, a incorporadora ORION INCORPORADORA LTDA (recorrente), conforme se verifica través dos documentos colacionados aos autos, que convenceram o Togado Singular, quanto à verossimilhança dos fatos declinados pelos autores. No caso tutelado, verifica-se patente os prejuízos suportados pelos autores/agravados, presume-se a frustração destes, que compraram um imóvel residencial, sonho de muitos brasileiros, e que até a presente data, ainda não o receberam o Bem. Em verdade, o descumprimento do contrato ocasionou frustração substancial aos compradores/agravados, sendo fato gerador de danos materiais e sofrimentos que transcendem meros aborrecimentos cotidianos. A propósito vejamos o posicionamento do STJ: ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. - A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2. - O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3. - Agravo Regimental improvido¿. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) Dessa forma, conforme tem se posicionado o Colendo STJ, através de incontáveis julgados, pacificando tal postura, saliento que, para modificar as conclusões consignadas no decisum interlocutório, caberia ao recorrente, trazer elementos de convicção. Como sabido, a reparação dos prejuízos inclusive dos lucros cessantes se refere aos danos materiais efetivos sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo, imperícia de outrem. (Art. 402 do CC), de forma que, o argumento de que se encontra ausência de comprovação de prejuízo a amparar o ônus que lhe está sendo imposto pelo juízo singular, não se justifica, em face da presunção relativa, admitida pela jurisprudência, oriundo do atraso na entrega da obra pela Empresa Demandada. Essa solução está presente na farta jurisprudência emanada da Excelsa Corte - STJ, e é compartilhada pelos Tribunais Pátrios, dentre os quais este E. TJPA, cuja orientação se apresenta no sentido de que é presumido o prejuízo do promitente comprador em caso de descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sendo cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse cenário vamos destacar a jurisprudência relevante da Corte Superior- STJ, desta e. Corte TJPA e de outros Tribunais Pátrios. Vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - AgRg no Ag 1319473¿RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25¿06¿2013, DJe 02¿12¿2013) ¿ ¿CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZÕES SÃO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. II. Agravo regimental provido¿ (STJ - AgRg no Ag 1036023¿RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23¿11¿2010, DJe 03¿12¿2010) Esta E. Corte - TJPA, não diverge desse entendimento, tanto que tem decidido de acordo com jurisprudencial dominante no Colendo STJ. ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMPROVADO. PAGAMENTO DE ALUGUEIS ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É inegável que foi celebrado contrato de promessa de compra e venda entre as partes e que o prazo para a entrega da obra não foi obedecido, inclusive já tendo computado o prazo de tolerância, fatos estes incontroversos que atraem a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação, já que o C. STJ já reconheceu sua presunção; 2. Recurso conhecido e improvido.¿ (TJPA - PROCESSO Nº. 2014.3027517-8 Relatoras: Desa. Diracy Nunes Alves. - 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno, 20 de novembro de 2014. (Destaque nosso). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO MESMO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AGRAVADOS COMPROVAM QUE VIVEM DE ALUGUEL. CORREÇÃO MONETÁRIA/SALDO DEVEDOR CONGELADO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO CORRETA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela antecipada para compelir o agravante a pagar aos agravados a título de aluguel em razão do atraso na entrega da obra no valor mensal de R$738,36 (setecentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos) sob pena de pagar multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), determinou ainda, que o agravante mantenha congelado o saldo devedor (parcelas das chaves e do financiamento) a partir do mês de dezembro/12, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). II À concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III É sabido que para a indenização por danos materiais, é fundamental a apresentação de prova do suposto prejuízo sofridos pelas partes, não sendo permitida a condenação com base em mera presunção. Logo, o fato de ter ocorrido atraso na entrega do imóvel, onde os mesmos adquiriram um apartamento, gera presunção de dano material. IV - Há prova no sentido de que os agravados estejam despendendo recursos financeiros com aluguéis para morar conforme fls.114, no valor de R$970,00 (novecentos e setenta reais), correspondente ao período de 07/05/2013 à 07/06/2013, período este que o imóvel já devia ter sido entregue, portanto, existente a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações dos agravados. V - apesar de vislumbrar certo dano à construtora, não se pode olvidar que maior prejuízo está tendo os agravados com o atraso na entrega do bem, razão pela qual entendo que a correção monetária deva permanecer suspensa até a decisão final da lide. VI Recurso Conhecido e Desprovido¿. (TJPA - Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada - Relatora. Desª. Gleide Pereira de Moura - sessão presidida pelo Exmo. Sr. Des. Leonardo de Noronha Tavares, integrando a Turma Julgadora: Desa. Gleide Pereira de Moura e Marneide Trindade Pereira Merabet. 27ª Sessão Ordinária aos 08 de setembro de 2014.) (Destacamos) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE ACERTAMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICO-OBRIGACIONAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMOVEL NA PLANTA. PRESUNÇÃO DE PREJUIZO DO PROMITENTE COMPROADOR. DEVE A CONATRUTORA ARCAR COM OS CUSTOS DO ALUGUEL DA PARTE ATÉ A EFETIVA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL, A NÃO SER QUE Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROVE QUE A MORA CONTRATUAL NÃO LHE É IMPUTÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO À UNANIMIDADE.¿ (TJPA - Acórdão nº: 112.700 2ª Cãm. Civ. Isolada Comarca de Belém Agravo de Instrumento nº: 20123003972-4 Rel. Des. Claudio A. Montalvão Neves Julg. 01/10/2012 DJ 03/10/2012). ¿AÇÃO ORDINÁRIA DE ACERTAMENTO DE RAÇÃO JURÍDICO-OBRIGACIONAL CONSUMEIRISTA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. nº: 0005910-94.2012.814.0301). Analisando os autos, constatei que a decisão guerreada está correta, pois a agravante firmou um contrato para a entrega de uma unidade em um empreendimento seu em uma respectiva data, porém não cumpriu o acordado no período pactuado no contrato assinado por ambos, havendo responsabilidade da mesma, sendo licito ao agravado receber a partir desta o valor do aluguel pago enquanto a empresa não proceder à efetiva entrega das chaves pela construtora. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é certo que há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não verificamos no caso em comento. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (TJPA - PROCESSO Nº 2012.3.015641-1 Relatora Desa. Marneide Merabet - Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Julgamento presidido pela Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho. - Belém, 29 de Abril de 2013.) Precedentes de outros Tribunais: "APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DIES A QUO E AD QUEM. MULTA PENAL CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. 1. A análise quanto à necessidade da prova se insere no âmbito da discricionariedade conferida ao julgador. Assim, o magistrado, ao considerar que a prova requerida é impertinente, desnecessária ou protelatória, deve indeferi-la, sem que se configure cerceamento de defesa. 2. A construtora deve responder pelos lucros cessantes, quando a unidade imobiliária não for entregue no prazo acertado no contrato, que correspondem aos aluguéis que o consumidor deixou de auferir entre a data final do prazo de prorrogação até a efetiva entrega das chaves. 3. A cláusula penal contratual tem natureza moratória, diversa da reparação por lucros cessantes, que tem caráter indenizatório. 4. Os juros de mora devem incidir desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. A correção monetária, que é meio de recomposição do poder aquisitivo da moeda, deve ocorrer a partir do momento em que os aluguéis seriam devidos, para se evitar enriquecimento sem causa do devedor. Todavia, não há que se alterar a data indicada na sentença se mais benéfica para o recorrente. 5. Agravo retido e apelação não providos." (TJDFT - APELAÇÃO CÍVEL 20060111079387APC DF; Registro do Acórdão Número: 577234; Data de Julgamento: 29/03/2012; Órgão Julgador: 4ª TURMA CÍVEL; Relator: Arnoldo Camanho de Assis; Publicação No Dju: 16/04/2012 Pág.: 217; Decisão: Negar Provimento Ao Agravo Retido E À Apelação, Unânime.). ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO. ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA. ¿PROMITENTE VENDEDORA. DEVER DE REPARAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO. RECURSOS IMPROVIDOS. - Comprovada a tempestividade do recurso, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso; - Configurado o inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, resta caracterizado o dever de reparar os danos materiais sofridos pelos compradores; - O atraso na entrega do imóvel gera dano moral; - O valor da indenização deve corresponder à extensão do prejuízo; Recursos improvidos¿. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0024.11.180229-4/001 - Rel.Des. Amorim Siqueira - 9ª CÂMARA CÍVEL - à unanimidade rejeitada a preliminar aventada em sede de contrarrazões e negar provimento a ambos os recursos.) (G.N). Com essas considerações, verificado que a matéria em exame já se encontra pacificada e dentre aquela, cujo entendimento jurisprudencial é dominante no Colendo STJ, assim como pelos Tribunais Pátrios, e que vem sendo acompanhado por este E. Tribunal - TJPA. Em digressão final, forte em tais argumentos, decido monocraticamente, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, obstar o seguimento do presente agravo de instrumento, razão pela qual, com fundamento no caput do art. 557 § 1º, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e desta E. Corte, por mostrar-se, manifestamente inadmissível. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), 06 de maio de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01531141-24, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-18, Publicado em 2015-05-18)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0003209.88.2015.14.0000 AGRAVANTE: ORION INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: SUELEN IZABELE DE PAULA LUCENA e ABENADAL DA SILVA GOMES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. 1 - Com fundamento no caput do art. 557 § 1º, do código de processo civil, nega-se seguim...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000659-91.2013.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ELAINE DE SOUZA NUAYED Trata-se de Recurso Especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal contra o v. acórdão nº 149.943, cuja ementa segue transcrita: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE PERDA DE CARGO. OMISSÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL SUGERIDO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Razão alguma assiste ao embargante, uma vez que a decisão colegiada enfrentou as questões suscitadas de forma concisa, direta e fundamentada. Outrossim, a decisão embargada serviu-se, amiúde, de expedientes argumentativos suficientemente claros para a conclusão de que a decisão proferida por este colegiado deve ser mantida. Isto porquanto a argumentação de que foi omisso o acórdão - pelo simples fato de não ter lançado mão do termo inicial da prescrição, por ele sugerido como correto - nada mais é do que mera fundamentação da tese desenvolvida em sua réplica; 2. Ainda que para fins de prequestionamento, é necessário demonstrar a existência de algum dos vícios mencionados alhures, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça; 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. É o relatório. Decido. O recurso especial não reúne condições de seguimento, porquanto a decisão impugnada não decorre de causa julgada em única ou última instância, consoante o que estabelece o artigo 105, inciso III, da Carta Magna. In casu, mesmo tendo o recorrente oposto embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo aresto recorrido, não houve a impugnação da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação, com o cabível agravo do artigo 557, § 1º, do CPC, a fim de devolver ao Órgão Colegiado a competência até então exercida pelo Relator e assim caracterizar o esgotamento da instância ordinária, como exige o permissivo constitucional atinente aos recursos especiais. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o posicionamento consolidado pela Suprema Corte, entende que a não observância das normas de regência, atrai a incidência da Súmula nº 281 do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.¿. Esse entendimento, inclusive, já se encontra pacificado pela jurisprudência da Superior Corte de Justiça, no sentido de que: cabe à parte interessada interpor o Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, contra a decisão monocrática do relator que nega seguimento a recurso, ainda que integrada pelos Embargos Declaratórios, julgados pelo Órgão colegiado, tendo em vista seu efeito meramente integrativo. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.295.531 - PE, Ministro SIDNEI BENETI, 28/05/2010). Nesse contexto, confiram-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, INTEGRADA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Inviável o Recurso Especial interposto de decisão singular passível de recurso, nas instâncias de origem, nos termos da Súmula 281 do STF. II. No presente caso, a Relatora, em 2º grau, com lastro no art. 557, caput, do CPC, negou provimento à Apelação. Contra referida decisão foi interposto Agravo Regimental, tendo a Relatora, em juízo de retratação e monocraticamente, dado parcial provimento à Apelação. Opostos Embargos de Declaração, foram eles julgados, pelo Órgão colegiado. Dessa decisão, o ora agravante interpôs Recurso Especial. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede nem inibe a subsequente interposição de agravo regimental, este sim, apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida. Precedentes de todas as Turmas da Corte" (STJ, AgRg no REsp 1.231.070/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/10/2012). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 646.555/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que, na origem, foram julgados, ainda que por órgão colegiado, embargos de declaração opostos contra decisão singular do relator, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância, mormente quando no recurso especial se aventa teses abarcadas nos referidos aclaratórios, incidindo, no caso, o entendimento firmado na Súmula n.º 281 do STF, aplicado por analogia ao recurso especial. Precedentes do STJ. Por outro lado, a Corte originária "não está obrigada a converter os Embargos de Declaração interpostos contra decisão monocrática do relator em agravo interno, pois constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgRg no AREsp 542.340/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 602.660/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 22/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. a.p Página de 3
(2016.01145374-66, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-03-31, Publicado em 2016-03-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000659-91.2013.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ELAINE DE SOUZA NUAYED Trata-se de Recurso Especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal contra o v. acórdão nº 149.943, cuja ementa segue transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE PERDA...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposta por FRANCISCO MARCO ALVES PEREIRA contra a sentença de fls. 116/118, que, nos autos da AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta pelo apelante em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e SEGURADORA LIDER S/A, julgou improcedentes os pedidos da inicial, haja vista que é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, assim como, o pagamento da indenização deve levar em conta a graduação da invalidez (Art. 3º, § 1º, inciso II da Lei 6.194/74). O apelante , em suas razões recusais (fls. 121/134), sustenta que: (i) Preliminarmente, requereu justiça gratuita. (ii) Havendo a aplicação da tabela, haverá violação direta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois é inconstitucional atribuir valor pecuniária específico e, sobretudo, irrisório a elementos da unidade corporal, em razão do preceito da dignidade da pessoa humana. (iii) O autor recebeu apenas parte do que lhe é devido. Assim faltam R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) para complementar o valor devido, acrescidos dos juros e correção monetária. (iv) É devida a compensação no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, em valores atualizados até a sua liquidação, para todos aqueles lesionados até a data de 28/12/2006, visto que na data de 29/12/2006, entrou em vigor a Medida Provisória 340, reduzindo para R$ 13.500,00 o valor da indenização para aqueles acidentados por/em veículos automotores de via terrestre. Assim sendo, aqueles que sofreram danos pessoais até a data de 28/12/2006, será devido o equivalente a 40 salários mínimos em valores atuais e, a partir de 29/12/2006, o montante devido sofre uma redução para R$ 13500,00 (treze mil e quinhentos reais). (v) A sequela acometida ao autor lhe garante indenização correspondente a 70% da cobertura total do seguro DPVAT, uma vez que sofreu Debilidade Permanente de Membro Inferior Esquerdo, comprometendo sua mobilidade, função dispensável para vida. (vi) O Magistrado que considerar as disposições do laudo que mensura categoricamente as limitações do acidentado, deverá aplicar a lei da forma mais justa equânime e igualitária, uma vez que o CPC e a doutrina autorizam tal julgamento. (vii) Embora a jurisprudência atual do STJ entenda que os juros de mora correm a partir da citação, há de se observar que o seguro DPVAT decorre de lei e não de contrato, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula 54 do STJ quanto às indenizações decorrentes de responsabilidade extracontratual. (viii) Ao final, requereu a procedência da ação, tendo em vista a comprovação da sequela (debilidade permanente das funções do membro inferior esquerdo, deformidade permanente) para determinar o pagamento do seguro DPVAT no valor, descontados os valores adimplidos administrativamente em decorrência de sua inconstitucionalidade. (ix) Alternativamente, condene a apelada ao pagamento da indenização o percentual correspondente a 70% de R$ 13.500,00, em decorrência da debilidade permanente do membro inferior esquerdo do recorrente; Ou, eventualmente, seja condenada a apelada ao pagamento de 75% dos 70% de 13.500,00, ao levar em consideração o laudo pericial que mensura categoricamente as lesões e sequelas do acidente, conforme autoriza o CPC e o princípio do livre convencimento motivado. (x) Condene a apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento de juris e correção monetária a partir do evento danoso (xi) Determine a aplicação da multa do art. 475 - J e Enunciado 105 do FONAJE, em caso de pagamento do valor da condenação fora do prazo legal, a contar do transito em julgado. O recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 136). Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando ao final pelo desprovimento da sentença e manutenção da sentença (fls.138/162). O feito foi distribuído originariamente a Exma. Desa. Odete da Silva Carvalho (fl.165) e, com a sua aposentadoria (fl.166), foi redistribuído a este Relator (fl.166v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo apelante FRANCISCO MORAES ALVES PEREIRA. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 , § 1º - A do CPC. ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Na peça inicial proposta pelo apelante em face de Bradesco Seguros S/A, consta que o autor/apelante sofreu grave acidente de trânsito, que resultou em debilidade permanente das funções do membro inferior esquerdo, na data de 28/06/2012, quando tomou ciência inequívoca e oficial de suas sequelas. Por conseguinte, através de petição administrativa, requereu o recebimento do seguro obrigatório DPVAT, sendo informado que só receberia a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais). Aduziu, ainda falta receber o valor de R$ 8.775,00 (oito mil e setecentos e setenta e cinco reais) para completar o valor devido, acrescidos dos juros moratórios e correção monetária. Pontuou que sofreu debilidade permanente das funções do membro inferior esquerdo, e caso seja aplicada a tabela constante na Lei 6.194/74, imperiosa a condenação no valor parcial, eis que a sequela suportada pelo autor é indenizável no percentual de 70%. Asseverou que deve ser declarada a inconstitucionalidade material da alteração ocorrida na Lei 6.194/74, que reduziu o quantum indenizatório, eis que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana. Requereu, ao final, a procedência da ação, para que a ré seja condenada ao pagamento do valor do seguro obrigatório no valor de R$ 8.775,00 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais). E, pelo princípio da eventualidade, seja condenada a seguradora ao pagamento de R$ 4.725,00, levando-se em consideração os 70% de R$ 13.500,00 por se tratar de debilidade permanente das funções, bem como correção monetária a data do sinistro (02/07/2009) e juros de mora. Ao sentenciar, a MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, haja vista que é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, assim como, o pagamento da indenização deve levar em conta a graduação da invalidez (Art. 3º, § 1º, inciso II da Lei 6.194/74). Pois bem. O autor/apelante propôs a presente ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório, alegando ter sofrido um acidente de trânsito na data de 02/09/2009, daí advindo lesões e sequelas irreversíveis e permanentes, consubstanciada na deformidade ao nível perna esquerda e impotência funcional com perda intensa, 75%¿ (fl.27/28). A ocorrência do acidente de trânsito noticiado resta incontroversa nos autos, conforme Boletim de Ocorrência (fl. 16), bem como o recebimento, na via administrativa, do valor de R$ R$ 4.725,00 em 30/08/2012, tendo a ação sido julgada improcedente por tal motivo, mas insistiu o autor, por meio das razões recursais, que faz jus à totalidade do valor de R$ 13.500,00. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) visa a uma indenização por danos pessoais independentemente da existência de culpa da vítima ou de quem quer que seja o causador, inserindo-se dentre as exceções de responsabilidade civil objetiva no nosso ordenamento jurídico. Foi instituído para cobrir indenização aos beneficiários dos que vierem a óbito ou a quem sofrer lesões em decorrência de sinistro ocasionado por veículos automotores em via terrestre, cumprindo simples formalidades junto à seguradora, inclusive comprovando o fato mediante simples Boletim de Ocorrência, laudo de exame de corpo de delito e outros dados fáceis de providenciar consoante determinação legal. In casu, o autor pretende a condenação da ré ao pagamento da diferença da indenização relativa ao DPVAT, e considerando a data do acidente, aplicável a Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007 que, para os casos de invalidez de caráter permanente, limita a indenização à importância de R$ 13.500,00. Sobre tal ponto, não prospera a alegação de que as Leis nºs. 11.482/07 e 11.945/09 seriam inconstitucionais, eis que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o assunto, em sessão realizada em 23/10/2014, considerando constitucionais as alterações na legislação sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), eis que julgaram improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4627 e 4350. Também, negou provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 704520, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que foi interposto por um segurado que questionava a mudança no valor da indenização. O recurso teve repercussão geral reconhecida e a tese firmada será seguida em mais de 770 casos sobrestados (suspensos) em instâncias inferiores. Assim, ao estabelecer que a indenização será de até referido valor de R$13.500,00 nos casos de invalidez permanente, a lei de regência na hipótese vertente deixa claro que a quantia a ser fixada dependerá do percentual da incapacidade do acidentado. Nesse sentido, vale ser anotado r. julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO 9ART. 544 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Aferição do grau de invalidez permanente para fixação da indenização referente ao seguro DPVAT. Da leitura conjugada dos artigos 3º e 5º da Lei 6.1.94/74, infere-se que o legislador estabeleceu apenas o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, correspondente a 40 salários mínimos, na legislação anterior, e até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na redação dada pela Lei 11.482/2007, o que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas pelo instituto médico legal competente, para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado, fixando-se, em razão da extensão das lesões por ele sofridas, a respectiva compensação indenizatória. Precedentes do STJ. 2. No julgamento do REsp. 1.101.572/RS, Relatora Minª. NANCY ANDRIGHI, DJe 15.11.10, declarou-se a validade da utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados CNSP, para redução proporcional da indenização a ser paga por força do seguro obrigatório DPVAT, em situações de invalidez proporcional, tal como no presente caso. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação da multa¿ (AgRG no Agravo em Recurso Especial n.º 132.494 GO (2011/0304641-9), Rel. Min. MARCO BUZZI, J. 19.06.2012). Na hipótese vertente, de acordo com o laudo médico pericial de fls. 27/28, verificou-se que : Conclusão sobre as lesões cuja etiologia (origem causal) seja exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre. Lesões Encontradas: 1ª lesão, deformidade ao nível perna esquerda e impotência funcional com perda intensa, 75% Superado o impasse, passo a análise se a quantia paga, administrativamente, correspondente a R$ 4.726,38, perfaz o montante devido. No caso em tela, restou sacramentado nos autos que o acidente deixou o apelante com ¿deformidade ao nível perna esquerda e impotência funcional com perda intensa, 75%¿. Portanto, constatada a deformidade intensa a nível de 75% em um seguimento do corpo (perna esquerda), deve ser aplicada a tabela anexa a Lei 6.194/74, equivale a 70% de R$ 13.500,00 (100%). Logo, se 70% de 13.500,00 (100%) corresponde a R$ 9.450,00. Ao aplicarmos a perda funcional dos membros em 75% de R$ 9.450,00, chegaremos ao importe final de R$ 7.087,50. Como o teto máximo indenizável (caso de morte) é de R$ 13.500,00, equivocou-se o magistrado de piso ao julgar improcedente o pedido alternativo do autor, uma vez que a Seguradora deveria ter sido condenada à complementação do seguro, correspondente a R$ 2.361,12, tendo em vista o recebimento administrativo de R$ 4.726,38. Assim, seria devido ao autor a título de DPVAT o recebimento da quantia de R$ 7.087,50 . Nesta esteira, vem se manifestando reiteradamente a Jurisprudência: Súmula 474 do STJ: ¿A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.¿ APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR - INDENIZAÇÃO DE 70% SOBRE O VALOR TOTAL. REPERCUSSÃO INTENSA 1. "A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL DO BENEFICIÁRIO, SERÁ PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ." SÚMULA 474 DO C.STJ. 2. A REDUÇÃO PREVISTA NO DISPOSTO NO INCISO II,DO § 1º, ARTIGO 3º DA LEI 11.495/2009 DEVE CONSIDERAR A REPERCUSSÃO DAS LESÕES E NÃO SIMPLESMENTE O GRAU DE DEBILIDADE. 3. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. (TJ-DF - APC: 20120110650659 DF 0018178-08.2012.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 04/07/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/07/2013 . Pág.: 120) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. INCOMPETÊNCIA DO JEC AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Há nos autos laudo médico emitido pelo DML, documento suficiente a comprovar a debilidade permanente das lesões do autor em razão do acidente de trânsito, bem como a graduação destas. Assim, sendo desnecessária nova perícia, resta afastada a incompetência do JEC, impondo-se a desconstituição da sentença e o julgamento do feito nos termos do § 3º, do art. 515, do CPC. - Afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois incontroverso o acidente de trânsito e as lesões corporais que resultaram em debilidade permanente, razão pela qual tem direito à indenização do seguro. O quantum pretendido é questão de mérito. - Laudo pericial técnico que atesta a invalidez e incapacidade permanente para o trabalho por deformidade e limitação da função em grau grande do membro superior esquerdo. Perda de repercussão intensa de um dos membros superiores, o que acarreta na indenização no percentual de 75% (inciso II, 1º, art. 3º, da Lei 6194/74, modificada pela Lei 11.482/07) do percentual de perda de 70% (anexo da referida Lei) do limite máximo de R$ 13.500,00 (art. 3º, II, da lei já referida), o que resulta no valor de R$ 7.087,50. - Comprovado o pagamento deste valor ao autor, extrajudicialmente, não tem direito à complementação pretendida, impondo-se a improcedência da ação. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004144978, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 16/04/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004144978 RS , Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 16/04/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/04/2013) DPVAT. PROVA DA INVALIDEZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE AO DANO SOFRIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - TERMO INICIAL. Configurada a invalidez permanente, faz jus a vítima ao seguro obrigatório. Em se tratando do valor da indenização é necessário adequá-lo ao dano sofrido pela parte. No seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação. (TJ-MG - AC: 10194080891907001 MG , Relator: Pereira da Silva, Data de Julgamento: 25/02/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2014) AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. LEI 11.945/09. GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO PERCENTUAL APURADO PELO LAUDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - Nos acidentes ocorridos após a edição da MP nº 451, convertida na Lei nº 11.945/2009, a indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT depende da verificação da invalidez permanente e sua quantificação. - A correção monetária incide a partir da data do evento danoso. - Em se tratando de seguro obrigatório DPVAT, os juros de mora deverão ser aplicados a partir da data da citação, conforme prevê a Súmula 426 do STJ. (TJ-MG - AC: 10701110196238001 MG , Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014) No que tange ao termo de incidência de correção monetária, impõe-se sua fixação, em face do deslinde da demanda. A correção monetária deve levar em conta a data do acidente, pelo simples motivo de que constituiu critério expressamente previsto na norma de regência, haja vista o disposto no artigo 5º, 1º, da Lei nº. 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.482/07. Nesta esteira, são os julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ACIDENTE. 1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal e economia processual. 2. "Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso" (AgRg no AREsp 46.024/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1506402 SC 2014/0339498-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na ação de cobrança do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. Precedentes. 2. Não é possível analisar, em recurso especial, violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1476945 SC 2014/0214805-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2014) APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO. PERDA DE REPERCUSSÃO INTENSA DA FUNCIONALIDADE DO PÉ DIREITO. INDENIZAÇÃO EM 75% DO QUE SERIA DEVIDO CASO A PERDA DO SEGMENTO FOSSE COMPLETA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O laudo juntado aos autos não deixa dúvida quanto ao fato de que o pé direito do Apelado restou lesionado como um todo. Também não sobejam dúvidas sobre o grau da perda do órgão atingido, sendo de intensa repercussão; Aplicando-se a redução prevista no art. 3º, $1º, II, da Lei 6.194/74, a indenização deve montar em 75% do valor que seria devido caso a supressão funcional do pé fosse total; Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. Precedentes do STJ. Ocorre que não houve recurso do Apelado sobre referida matéria, razão pela qual o deslocamento do referido marco, passando da data do pagamento administrativo a menor para a do evento danoso, representaria reformatio in pejus; "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação." Súmula 426 do STJ. Deslocamento do referido termo inicial, que a sentença havia fixado na data do pagamento administrativo a menor; Recurso parcialmente provido. (TJ-PE - APL: 3728865 PE , Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 22/04/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2015) Já em relação aos juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês são devidos, desde a citação, conforme a Súmula nº 163 do STF, pois é naquele momento que o devedor é constituído em mora, e toma conhecimento da pretensão do autor no sentido de receber o seu crédito. Eis os julgados: Ação de cobrança. Seguro obrigatório (DPVAT). Juros de mora que devem incidir desde a citação. Súmula 426 do STJ. Pretensão inicial de receber quantia correspondente a 40 salários mínimos. Condenação apenas parcial ante o pretendido. Caso típico de sucumbência recíproca. Incidência do artigo 21 do CPC. Apelo da ré provido. (TJ-SP - APL: 40207146620138260224 SP 4020714-66.2013.8.26.0224, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 27/11/2014, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2014) AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - LEI 11.482/2007 - GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - REDUÇÃO DO VALOR - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO. - Tratando-se de ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT, o valor da indenização devida em razão de acidente ocorrido após a edição da Lei n. 11.482/2007, fica limitado ao máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 8º da referida legislação. - Apurada a incapacidade parcial e permanente da vítima, em razão de acidente com veículo automotor, o valor da indenização do seguro obrigatório deve ser calculado de forma proporcional ao grau de invalidez, observada a tabela constante no anexo da legislação de regência. - "Independentemente de ter ou não havido pedido administrativo, a correção monetária, incidente sobre indenização de seguro obrigatório DPVAT, tem como termo a quo a data do sinistro, por força de lei." - Os juros de mora devem ser contados a partir da citação inicial para a ação, pois é nesse momento que o devedor é constituído em mora e toma conhecimento da pretensão do autor no sentido de receber o seu crédito. - Constatada a sucumbência parcial do autor, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, conforme previsão do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. - Recurso provido e parte. (TJ-MG - AC: 10707100020072002 MG , Relator: Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 28/01/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2015) Finalmente, em relação à aplicação da multa (fl.134, item 6), registro que tal pedido somente fora apresentado em sede de recurso de apelação. Consequentemente, tal matéria não fora submetida ao crivo do contraditório e do devido processo, tampouco sobre ela houve deliberação em primeiro grau de jurisdição. Assim sendo, ao ventilar questão não enfrentada oportunamente, descumpriu o recorrente a orientação contida no princípio da eventualidade, de modo que seu conhecimento, por respeito à disciplina dos arts. 128 e 460 do CPC, resta obstado por se tratar de inovação em sede recursal. Ademais, constatada a sucumbência parcial dos réus, ora apelados, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, conforme previsão do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Assim, entendo que a seguradora requerida deverá arcar com 80% (oitenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, cabendo ao autor o pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes, permitida a compensação, nos termos da Súmula n. 306 do colendo Superior Tribunal de Justiça, observada a circunstância de ser beneficiário da justiça gratuita. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557 - § 1º - A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença no que diz respeito ao quantum indenizatório a ser recebido pelo apelado a título de complementação do seguro no valor de R$ R$ 2.361,12, sobre os quais incidirão juros de mora, a contar da citação dos réus e correção monetária que deverá incidir desde a data do evento danoso (02/09/2009). P.R.I. Após o transito em julgado, arquive-se. Belém, 09 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.01938850-67, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposta por FRANCISCO MARCO ALVES PEREIRA contra a sentença de fls. 116/118, que, nos autos da AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta pelo apelante em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e SEGURADORA LIDER S/A, julgou improcedentes os pedidos da inicial, haja vista que é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, assim como, o pagamento da indenização deve levar em conta a graduação da invalidez (Art. 3º, § 1º, inciso II da Lei 6.194/74)....
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028780-61.2015.8.14.0000 (I VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BARCARENA AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE GASPAR ADVOGADO: BERNARDO BRITO DE MORAES - DEF. PÚBLICO AGRAVADO: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICA DO PARÁ ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formação do presente recurso de agravo encontra-se deficitária diante a ausência da peça obrigatória da certidão de intimação e procuração dos advogados do agravante e do agravado, configurando a obstrução da formação do instrumento, ao seu regular processamento. 2. A circunstância de a peça obrigatória não constar dos autos originais deve ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para tanto, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. Logo, não havendo qualquer certificação por parte do juízo de origem acerca da existência/inexistência de citação da parte recorrida, não há como considerar suprida a ausência da procuração dos advogados da parte agravada. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LUIS HENRIQUE GASPAR, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer, processo nº 0023798-77.2015.8.14.0008, indeferiu o seu requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão interlocutória, para que a Agravada se abstenha de cobrar a parcela referente ao mês 08/2014, bem como de suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica e de enviar o nome do Agravante aos órgãos de proteção ao crédito. Coube-me o feito por redistribuição. É o relatório. Procedo o julgamento na forma monocrática por se tratar de questão pacifica e entendimento jurisprudencial dominante. De acordo com a sistemática do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, I do CPC, este será obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Com efeito, vislumbro deficiente a formação do presente recurso de agravo, diante a ausência de peça obrigatória da certidão de intimação e da procuração dos advogados do agravado, o que obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC. Acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INCOMPLETA. 1. A cópia incompleta de peça obrigatória no agravo de instrumento leva ao não conhecimento do recurso. 2. O agravante é o responsável pela formação do instrumento e tem o dever de fiscalizar o traslado das peças. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1230825/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 03/09/2014) De outro lastro, cabe ressaltar que, ainda que a peça obrigatória não constasse dos autos originais, a circunstancia deveria ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para tanto, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. Logo, não havendo qualquer certificação por parte do juízo de origem acerca da citação da parte recorrida, não há como considerar suprida a ausência da procuração dos advogados da parte agravada. Firme neste entendimento, colaciono a jurisprudência do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O translado da procuração do agravado é peça essencial para o conhecimento do agravo, nos termos da atual redação do art. 525 do Código de Processo Civil. 2. A ausência da procuração pode ser suprida por meio de certidão que comprove sua inexistência, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/10/2013, T6 - SEXTA TURMA) (Grifei) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a flagrante deficiência na formação do instrumento consistente na incompletude dos documentos obrigatórios. Publique-se, registre-se, intime-se. Belém, 28 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02716605-40, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028780-61.2015.8.14.0000 (I VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BARCARENA AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE GASPAR ADVOGADO: BERNARDO BRITO DE MORAES - DEF. PÚBLICO AGRAVADO: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICA DO PARÁ ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formação do pr...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.010544-0 COMARCA DE ORIGEM: ACARÁ APELANTE: JOÃO RICARDO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIZ OTAVIO VALENTE DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE ACARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO: FERNANDO CARLOS PEREIRA CARNEIRO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO NA OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO CONFIGURADA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos o artigo 511 do CPC no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, sendo ônus do recorrente o correto preparo do remédio recursal. 2. Hipótese em que o recorrente não providenciou o preparo regular na ocasião da interposição do apelo. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO RICARDO ALVES DE OLIVEIRA (fls. 120/136), visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Comarca do Acará, que condenou o Apelante ao ressarcimento do valor de R$-740.168,00 (setecentos e quarenta mil, cento e sessenta e oito reais), além de decretar a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, bem como ao pagamento de multa civil de cem vezes o montante da remuneração pelo réu percebida à época dos fatos, e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. O Recorrido ajuizou a presente Ação Civil publica por Ato de Improbidade Administrativa em face do Recorrente, aduzindo, em síntese, que o Apelante, na condição de prefeito do Município do Acará no período de 01/05/2005 a 31/12/2008, deixou de realizar a prestação de contas do valor de R$-740.168,00, recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE no ano de 2007, ocasionando grave lesão ao Erário Público e a inscrição do Município no Sistema de Prestação de Contas - SISPCO-WEB. Juntou documentos às fls. 09/18. Instado a se manifestar, o Apelante apresentou manifestação às fls. 45/46, aduzindo, preliminarmente, que sua defesa restou prejudicada, uma vez que os documentos necessários para a instrução do feito se encontram nas dependências da sede da Prefeitura Municipal de Acará. No Mérito sustenta que a acusação deve ser pautada sobre provas concretas e não por meras declarações, pelo que a ação deve ser julgada totalmente improcedente. Após manifestação do Ministério Público às fls. 50/53, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE encaminhou ofício às fls. 58/60, confirmando as irregularidades na prestação de contas dos recursos financeiros repassados à Prefeitura Municipal de Acará. Em decisão interlocutória prolatada às fls. 65/66, o MM. Juízo a quo recebeu a petição inicial formulada pelo Ministério Público Estadual, determinando a citação do réu para apresentar contestação, bem como do Município de Acará, para integrar a lide na qualidade de litisconsorte ativo facultativo. Às fls. 77/84, o Apelante apresentou sua contestação ratificando os termos de sua manifestação apresentada às fls. 45/46, requerendo, ao final, que a ação seja julgada totalmente improcedente. Em sentença prolatada às fls. 86/91 o MM. Juízo de piso condenou o Apelante ao ressarcimento do valor de R$-740.168,00 (setecentos e quarenta mil, cento e sessenta e oito reais), além de decretar a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, bem como ao pagamento de multa civil de cem vezes o montante da remuneração pelo réu percebida à época dos fatos, e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Irresignado, a Apelante interpôs recurso de Apelação às fls. 100/108, pugnando pela reforma da sentença. O recurso foi recebido no efeito devolutivo (fl. 117), tendo o Município de Acará apresentado contrarrazões às fls. 125/130, sustentando, em síntese, a deserção do recurso de Apelação. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2014, coube a distribuição do feito ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Após redistribuição do feito à esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público, que se pronunciou pelo não conhecimento do recurso em virtude da ausência de preparo. É o relatório. DECIDO Procedo da forma monocrática nos termos do artigo 557 do CPC em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. O direito de recorrer está condicionado a certos requisitos intrínsecos como: cabimento e adequação; interesse recursal; legitimidade; e ausência de causa impeditiva do direito de recorrer e; extrínseco, como preparo; tempestividade; regularidade formal, requisitos estes indispensáveis para aferição do juízo de admissibilidade de qualquer recurso interposto. Compulsando os autos, verifico que o Apelante não atentou para o pressuposto extrínseco do preparo recursal, uma vez que não colacionou aos autos comprovante de pagamento das custas do preparo, que por força da legislação processual, se procede através da guia bancária autenticada com o respectivo relatório de dados do processo nos termos do artigo 511 do CPC, in verbis: Art. 511 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Sobre o assunto, é o posicionamento do C. STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça sempre se preocupou em ressaltar a diferença entre a ausência de preparo e a sua efetuação de forma insuficiente para fins de decretação da deserção nos moldes do § 2º do artigo 511 do CPC. Precedentes." (AgRg no REsp 1070283/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008). 2. Na hipótese, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Portanto, deserto o recurso de apelação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 647.242/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) No mesmo sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REQUISIÇÃO OU DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA GUIA COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. (TJ-PA - APL: 201230264595 PA , Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 28/07/2014, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 30/07/2014). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação por ausência do pressuposto extrínseco do regular preparo recursal, uma vez que não foi efetivado o pagamento das custas processuais para a admissibilidade do recurso ora interposto. Publique-se, registre-se, intime-se. Belém, (PA), 24 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02684724-41, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-28, Publicado em 2015-07-28)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.010544-0 COMARCA DE ORIGEM: ACARÁ APELANTE: JOÃO RICARDO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIZ OTAVIO VALENTE DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE ACARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO: FERNANDO CARLOS PEREIRA CARNEIRO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO NA OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO CONFIGURADA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos o artigo 511 do CPC no ato de interposição do...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031726-06.2015.8.14.0000 (I VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: ROSECLEIDE SANTANA DA SILVA ADVOGADO: PAULO ANDRÉ CORDOVIL PANTOJA AGRAVADO: B V FINANCEIRA AS CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: RAFAEL DE SOUSA BRITO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. A deficiente formação do instrumento obsta o seu regular processamento, posto que ausente a peça obrigatória da certidão de intimação e da procuração dos advogados do agravante e do agravado 2. A circunstância de a peça obrigatória não constar dos autos originais deve ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para tanto, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. Logo, não havendo qualquer certificação por parte do juízo de origem acerca da existência/inexistência de citação da parte recorrida, não há como considerar suprida a ausência da procuração dos advogados da parte agravada. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ROSECLEIDE SANTANA DA SILVA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que deferiu a medida liminar pleiteada pelo Agravado para determinar a busca e apreensão do veículo de marca/modelo Renault - Logan Sedan Expression 1. 8v (Hi-Torque) (AG) 4P C-2009/2010, placa HMO1488, nos autos da Ação Cautelar de Busca e Apreensão, processo nº 0017039-40.2014.8.14.0006. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão concessiva de tutela antecipada, com a sua definitiva cassação, pugnando, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Procedo da forma monocrática nos termos do artigo 557 do CPC. De acordo com a sistemática do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, I do CPC o recurso interposto será obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Verifico deficitária a formação do presente recurso de agravo, diante a ausência de peça obrigatória da certidão de intimação e da procuração dos advogados do agravante e do agravado, o que obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC. Acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INCOMPLETA. 1. A cópia incompleta de peça obrigatória no agravo de instrumento leva ao não conhecimento do recurso. 2. O agravante é o responsável pela formação do instrumento e tem o dever de fiscalizar o traslado das peças. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1230825/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 03/09/2014) De outro lastro, cabe ressaltar que, ainda que a peça obrigatória não constasse dos autos originais, a circunstancia deveria ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para tanto, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. Logo, não havendo qualquer certificação por parte do juízo de origem acerca da citação da parte recorrida, não há como considerar suprida a ausência da procuração dos advogados da parte agravada. Firme neste entendimento, colaciono a jurisprudência do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O translado da procuração do agravado é peça essencial para o conhecimento do agravo, nos termos da atual redação do art. 525 do Código de Processo Civil. 2. A ausência da procuração pode ser suprida por meio de certidão que comprove sua inexistência, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/10/2013, T6 - SEXTA TURMA) (Grifei) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento ora manejado, ante a sua flagrante intempestividade. Publique-se, registre-se, intime-se. Belém,(PA), 17 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02590034-95, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031726-06.2015.8.14.0000 (I VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: ROSECLEIDE SANTANA DA SILVA ADVOGADO: PAULO ANDRÉ CORDOVIL PANTOJA AGRAVADO: B V FINANCEIRA AS CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: RAFAEL DE SOUSA BRITO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿ - FEITO SENTENCIADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Pará, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo ora agravante em desfavor do HOTEL VALE DO XINGU LTDA. Em suas razões, fls. 02/08, após breve resumo dos fatos, argui o agravante a necessidade de reforma da decisão interlocutória para que seja determinada a reintegração de posse em favor do Estado do Pará. Junta documentos às fls. 09/40. Os autos foram distribuídos à Relatoria da Desa. Edinea Oliveira Tavares (v. fl. 41). À fl. 43 a relatora indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. O Agravado apresentou contrarrazões às fls. 47/55. À fl. 134 a Desa. Relatora proferiu decisão homologando o pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento. Contra essa decisão, o Estado do Pará apresentou embargos de declaração ás fls. 136/137. O Hotel apresentou contrarrazões aos embargos de declaração às fls. 142/144. Em 16/02/2017 os autos foram redistribuídos à minha relatoria. Às fls. 153/155 proferi decisão colegiada acolhendo os embargos de declaração e reformando a decisão que homologou o pedido de desistência, determinando o prosseguimento do presente recurso. Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, a qual exarou parecer, na qualidade de custus legis, manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (fls. 157/159). É o relatório. DECIDO. PERDA DE OBJETO Inicialmente, em consulta ao Sistema Libra, em sede de 1º grau, verifiquei que o Juízo ¿a quo¿ sentenciou o feito em 10/04/2018, julgando o processo extinto sem resolução do mérito, homologando o pedido de desistência apresentado pelo autor da ação de reintegração de posse. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado.¿ (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 14 de maio de 2018. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2018.02173271-04, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-30, Publicado em 2018-05-30)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿ - FEITO SENTENCIADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Pará, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo ora agravante em desfavo...
3º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.008516-4 APELANTE: C.A.S.C. REPRESENTADO POR S. S. DA S. S. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA BRAGA APELADO: J. O C. E OUTROS ADVOGADO: MARÍLIA SERIQUE DA COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. PROCESSO ENVOLVENDO INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PÚBLICO NA INSTANCIA DE ORIGEM. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA PUGNANDO PELA NULIDADE DO FEITO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE TERCEIROS MANEJADOS PARA PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. CABIMENTO. 1. a ausência de suspensão do processo em razão de morte da autora demandante não tem o condão de ensejar a nulidade do processo, diante da habilitação dos sucessores e ratificação aos atos já realizados, nenhum prejuízo sofreram as partes, observando-se o princípio da instrumentalidade das formas nos termos dos artigos 154 e 249, §1º do CPC. 2. Ainda que a intervenção do Ministério Público seja obrigatória em face de interesse de menor, se faz necessária a demonstração de prejuízo a esae para que se reconheça a referida nulidade, o que não ocorreu nos autos, não bastando a simples alegação de que a nulidade do ato processual decorre da inobservância das formalidades legais. 3. Os embargos de terceiros é remédio processual para a defesa da posse e/ou da propriedade por aquele que for turbado ou esbulhado por atos de apreensão judicial nos termos do artigo 1.046 do CPC, não sendo aplicada unicamente nas situações em que discute a existência de posse. 4. Precedentes STJ 5. Recurso Conhecido e Desprovido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por C. A. C. DA . S, representado por sua mãe S. S. S. S., visando a reforma da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Família da Capital que julgou pela total procedência da ação determinando a suspensão da penhora realizada, nos autos da Ação de Embargos de Terceiros, processo nº 0023482-33.2011.814.0301, manejados inicialmente por S.F.O.C., que, em razão de falecimento no curso do processo, foi substituída por seus irmãos J. O C. D. C da S., L. A. de O. C., J. N. O da C., M. das G. de O. C., M C. L. de O. C. e M. de O. C., ora apelados. Em breve síntese, a inicial foi acompanhada de documentos às fls.11-92 alegando a falecida autora que era irmã do Sr. Carlos Luiz de Oliveira Rocha, executado na ação de alimentos nº 0037533-82.2010.814.0301 em tramite perante a 4ª Vara de Família da Capital, movida por seu filho, ora apelante (Cf. fls. 03-09/ fls.11-92). Suscitou que no decorrer da ação executiva, o Juízo determinou a constrição judicial do imóvel residencial localizado no Conj. Residencial Denize Mello, aptº 302, Bloco L., matriculado no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício Livro 2-FA, Matricula 278, de propriedade da falecida autora, juntamente com o seu irmão Carlos Luiz de Oliveira Rocha, este que, na ocasião da assinatura do contrato de financiamento, figurou no negócio jurídico para efeitos de comprovação de renda. Afirmou que que é proprietária do imóvel objeto da constrição judicial, salientando que arcou com todas as despesas decorrentes da obrigação do financiamento contraído junto ao agente financeiro, pugnando pela sua manutenção da posse do Bem em sede liminar e, no mérito a total procedência da ação com o levantamento da penhora efetuada. Em decisão de fls. 93, o Juízo originário deferiu medida liminar em favor da falecida autora determinando a suspensão da ação de execução nº 0037533-82.2010.814.0301, bem como deferindo a sua manutenção na posse do imóvel. Em contestação o Recorrente alegou como matéria de mérito que os embargos de terceiros só podem ser opostos por quem é detentor do bem, salientando que a falecida autora comprovou somente a propriedade, sem, contudo, demonstrar a posse, pugnando pela revogação da liminar e, no mérito a improcedência da ação.(Cf. fls. 101-102). Em petitório de fls. 105-108, a patrona da falecida autora refutou os termos da contestação afirmando que os embargos opostos se destinam a defesa da posse e da propriedade, bem como informou o falecimento da demandante, acostando Certidão de óbito às fls.109, pugnando pela abertura de prazo para habilitação dos herdeiros. Às fls. 110-111 v. o Magistrado originário sentenciou o feito com resolução de mérito julgando pela total procedência da ação para suspender a penhora que recaiu sobre o imóvel de propriedade da falecida autora, por considerá-la como legitima proprietária do bem objeto da constrição. O Apelo de fls. 112-116, traz arguições preliminares de exoneração de pagamento de custas recursais diante a ausência de condições de arcar com as custas; bem como a decretação de nulidade do feito ante a inobservância do artigo 265, I do CPC, vez que, com a morte da autora, a Magistrada de piso não determinou a suspensão do feito para habilitação dos herdeiros e, a necessidade de suspeição da Magistrada nos termos do artigo 135, V do CPC, diante a concessão dos embargos a uma pessoa morte, prejudicando o Recorrente. No mérito, ratificou os termos apresentados na contestação, ressaltando que os embargos de terceiros são cabíveis para a proteção da posse e que em nenhum momento a falecida autora comprovou a posse, mas tão somente a propriedade, pugnando pela reforma da decisão. Certidão de tempestividade às fls. 117. Em decisão de fls. 118, a Magistrada a quo, verificando a inobservância do artigo 265, I, CPC, determinou a suspensão do processo para habilitação dos herdeiros e apresentação das contrarrazões. Através do petitório de fls. 119-140 foram habilitados os irmãos da falecida autora por força do artigo 1839 do Código Civil, em razão desta em não possuir descendentes a ascendentes vivos. Em fls. 141-147, os sucessores, ora apelados, apresentaram contrarrazões ao apelo impugnando o benefício da justiça gratuita pelo fato da representante legal do apelante ser servidora pública do município de Belém, ocupante de cargo de assessoria; quanto a segunda preliminar suscitada, alegaram que os herdeiros se habilitaram e apresentaram contestação tempestivamente, devendo ser observado o princípio da economia processual e, no tocante a terceira preliminar, sustentam que tal argumento é pífio e sem comprovação. Quanto ao mérito, refutam a totalidade das alegações contidas no Apelo, ressaltando que os embargos de terceiros são utilizados não só para a proteção da posse, mas também da propriedade, requerendo o desprovimento do recurso com a manutenção da decisão recorrida em todos seus termos. O Órgão do Ministério Público em manifestação às fls. 156-163, vem dizer que se faz indispensável a participação Ministerial em razão da causa versar sobre interesse de menor incapaz nos termos do artigo 82, I e II, 84 e 246, todos do CPC, ressaltando que com a procedência da ação, sobreveio prejuízo ao incapaz. Afirmou também que a sentença é nula, haja vista, ter sido prolatada após a morte da autora sem que, com isso, a magistrada de piso determinasse a suspensão do processo nos termos do artigo 265, I do CPC, sendo os atos posteriores a morte da autora nulos de pleno direito. Relatei o necessário. Passo a decidir. Procedo da forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente defiro o pedido de gratuidade das custas judiciais ao apelante nos termos da Lei nº 1.060/50 por se tratar de presunção relativa de pobreza conforme requerido inicialmente. Existindo preliminares a serem analisadas, passo para a apreciação. A preliminar de nulidade do processo em razão da ausência de sua suspensão em decorrência da morte da autora não prospera em vista do petitório de fls. 105-108, informar ao Juízo acerca do falecimento da autora e, acostando documento comprobatório, tendo a Juíza a quo ordenado o feito, para, determinar a substituição processual, com o chamamento ao processo dos sucessores da autora, através de decisão às fls. 118. Destarte, os sucessores providenciaram suas habilitações em 24/08/2012, juntamente com a outorga e regularização do mandato a mesma advogada que anteriormente patrocinava a causa até o falecimento da autora, consoante faz prova os documentos de fls.119-140 e 150, com a habilitação dos herdeiros/irmãos da falecida, autorizando, o prosseguimento do feito e, a continuidade da prestação dos serviços profissionais. Em assim, convolada as habilitações e, consequente ratificação de todos os atos até então praticados, não há de se falar em decretação da nulidade, posto que, nenhum prejuízo trouxe às partes, preenchendo a finalidade essencial do processo e, sobretudo, porque foi observado o princípio da instrumentalidade das formas, nos termos dos artigos 154 e 249, § 1º do CPC: Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial. Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. Sobre a matéria, cito julgado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MORTE DA MANDATÁRIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELOS ADVOGADOS APÓS O ÓBITO DA SEGURADA. NÃO-CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. POSTERIOR HABILITAÇÃO. OUTORGA DE MANDATO, PELOS SUCESSORES, AOS MESMOS PATRONOS DA FALECIDA. CONVALIDAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. [...] 2. A ausência de suspensão do processo, porém com a ulterior confirmação, pelos sucessores, dos atos praticados, nenhum prejuízo trouxe às partes, preencheu a finalidade essencial do processo (CPC, arts. 154 e 249, § 1º) e, sobretudo, observou o princípio da instrumentalidade das formas. 3. A segurança jurídica não pode e não deve ser prejudicada em virtude de irregularidade desimportante para a justa solução da lide. 4. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 772.597/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 31/08/2009) Desta forma, por não vislumbrar prejuízo suportado pelas partes, uma vez que se habilitaram e apresentaram contrarrazões no prazo legal. Rejeito a Preliminar. De outro lastro, a preliminar apresentada pelo Douto Procurador Representante do Ministério Público também não prospera, ainda que o despacho de fls. 93, que deferiu medida liminar em favor da autora tenha determinado que após as providências, fossem os autos encaminhados ao Ministério Público para manifestação, o que não ocorreu. Explico: É que apesar da orientação especificada nos artigos 82, I e II, 84 e 246, ambos do CPC, há de rememorar que, no direito processual civil, não se deve declarar nulidades quando delas não tenha se originado algum prejuízo. Rejeito a preliminar. Ultrapassadas as preliminares, passo para a análise do mérito do recurso. A controvérsia do presente apelo consiste na possibilidade do manejo dos presentes embargos quando esses são interpostos por quem detém a propriedade do bem objeto da constrição judicial. Compulsando os autos, mais especificamente às fls. 31-33 nos autos da ação de Execução de Alimentos, processo nº 00375338220108140301, anexo, verifico que a penhora recaiu sobre o imóvel residencial localizado no Conj. Residencial Denize Mello, aptº 302, Bloco L, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício Livro 2-FA, sob o Número de Matricula 278, cuja propriedade pertence a autora falecida e seu irmão Carlos Luiz de Oliveira Costa conforme documento de fls. 20 dos autos principais. Os embargos de terceiros é remédio processual para a defesa da posse, ou mesmo da propriedade, por aquele que for turbado ou esbulhado por atos de apreensão judicial nos termos do artigo 1.046 do CPC, não sendo aplicada unicamente nas situações em que discute a existência de posse. Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. § 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. Sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SÚMULA Nº 84/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DEFESA DA PROPRIEDADE. 1.Os embargos de terceiros, instrumento processual destinado à proteção da posse, constituem meio hábil para livrar da constrição judicial bem de propriedade de quem não é parte na demanda. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1337827/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013) Registre-se, por fim, que os embargos de terceiros, instrumento processual destinado à proteção da posse, constituem meio hábil para livrar da constrição judicial bem de propriedade de quem não é parte na demanda, razão por que, as alegações constantes do tema recursal sobre a impossibilidade da proteção da propriedade através de embargos de terceiro não comportam fundamento. Desta forma, inexistindo razões ou fundamentos capazes de alterar a convicção do Juízo na instancia de origem, não há como conceder provimento ao presente recurso pela fundamentação exposta. Ao exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o presente recurso de apelação para manter na integralidade a sentença ora recorrida. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para o regular processamento das execuções 0031713-82.2010.814.0301 e 0037533-82.2010.814.0301, em apenso. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 07 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02413881-98, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-08, Publicado em 2015-07-08)
Ementa
3º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.008516-4 APELANTE: C.A.S.C. REPRESENTADO POR S. S. DA S. S. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA BRAGA APELADO: J. O C. E OUTROS ADVOGADO: MARÍLIA SERIQUE DA COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. PROCESSO ENVOLVENDO INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PÚBLICO NA IN...