TJDF APC - 896746-20090111025872APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELO DOS EMBARGANTES E DO EMBARGADO/EXEQUENTE. PENHORA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO INTEGRAL DA CONSTRIÇÃO. DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DA DESCONSTITUIÇÃO PELOS EMBARGANTES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA OBJETO DO APELO DO EMBARGADO. EMBARGOS AVIADOS POR POSSUIDORES E PROMITENTES COMPRADORES DO IMÓVEL OBJETO DA PENHORA IMPUGNADA. LOTEAMENTO IRREGULAR. PROMISSÁRIOS COMPRADORES DE LOTES INDIVISOS. CONTRATOS ANTERIORES À AVERBAÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. IMPERATIVIDADE. SÚMULAS 84 E 375 DO C. STJ. DISCUSSÕES ACERCA DA LEGITIMIDADE DO PARCELAMENTO, DO REGISTRO IMOBILIÁRIO E DA DIVISÃO DA ÁREA REGISTRADA. IMPERTINÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO TÍTULO. ART. 1.245, §2º, DO CÓDIGO CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO POR ALGUNS DOS EMBARGANTES. CONSTATAÇÃO. INFLUÊNCIA APENAS NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACESSÃO POSSESSÓRIA. ART. 1.243 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não comporta conhecimento a insurgência exposta pelos embargantes visando que a desconstituição da penhora que é objeto dos vertentes embargos de terceiro seja estendida àqueles condôminos que adquiriram seus lotes após a averbação da penhora e para àqueles que não integram o pólo ativo do litígio, por absoluta falta de interesse recursal, pois ainda que a sentença vergastada tenha afirmado a procedência parcial da pretensão inicial, o fez apenas fará fins de distribuição da sucumbência, determinando a desconstituição integral da penhora dos imóveis com registro R-35 e R-37 da matrícula imobiliária nº 681, o que, por óbvio, aproveita a todos os ocupantes de lotes insertos das referidas unidades imobiliárias. 2. Aquele que não é parte da execução e detém a posse de imóvel que é objeto de penhora efetivada contra o proprietário registral do bem, deve se valer dos embargos de terceiro no intuito de desconstituir a constrição judicial, como ocorre na hipótese de embargos de terceiro aviado por promitentes compradores de lotes situados em condomínio irregular, contra a penhora da totalidade da área do imóvel, que foi objeto de indevido parcelamento pelo embargado/executado que figura como seu proprietário registral. 3. O possuidor amparado em contrato de compromisso de compra e venda, ainda que não levado a registro imobiliário, estando de boa fé, pode se valer, com sucesso, da ação de embargos de terceiro para a proteção dos direitos de posse que exerce sobre o bem, assim como os potenciais direitos de propriedade que ainda não lhe foram franqueados (Súmula nº 84 do colendo Superior Tribunal de Justiça). 4. A promessa de compra e venda, que resulta na transmissão da posse, é direito oponível em sede de embargos de terceiro contra penhora efetivada em desfavor do promitente vendedor, devendo-se ressaltar que o direito do possuidor pode ser elidido caso o negócio jurídico tenha sido entabulado após o registro da constrição judicial, o que configura fraude a execução, ou caso o exequente comprove que a transação deriva de ato de má-fé. (Art. 615, §3º, do CPC e súmula nº 375 do colendo Superior Tribunal de Justiça). 5. Na hipótese, os embargantes comprovaram, em sua maioria, que adquiriram a posse dos lotes irregularmente desmembrados pelo embargado/executado antes da averbação da penhora do cartório de registro de imóveis, o que impõe o acolhimento da pretensão e a desconstituição da penhora, já que não há indícios de má-fé por parte dos adquirentes. 6. Não cabe, no bojo de embargos de terceiro, a regularização fundiária do loteamento promovido pelo embargado/executado, a discussão acerca da legitimidade administrativa do loteamento, nem mesmo a retificação de evidentes vícios constatados na matrícula imobiliária, o que exige o ajuizamento de ação própria a esse desiderato, cumprindo, nesta sede processual, apenas aferir se a penhora atinge a área legitimamente ocupada pelos embargantes, por força de compromissos de compra e venda firmados com o devedor/executado antes da formalização da penhora pelo seu averbamento, levando em conta, notadamente, as informações constantes do registro imobiliário. 7. Dispõe o art. 1.245, §2º do Código Civil que até que haja a retificação do registro imobiliário em ação própria, o proprietário indicado na matrícula continua a ser havido como dono do imóvel. Dessa forma, ainda que a matrícula esteja bloqueada por inconsistência das informações constantes do registro, e mesmo que haja indícios de que a matrícula possa se referir à área diversa da detida em razão do título, deve-se presumir correta a indicação contida na matrícula imobiliária, ao menos até que haja eventual retificação da matrícula, devendo essa relação de domínio e os negócios jurídicos firmados pelo proprietário registral com os promitentes compradores ora embargantes pautarem a resolução do litígio. 8. Inviável o acolhimento da pretensão alternativa deduzida pelo embargado/exequente, com lastro nos artigos 665 do CPC e 1.202 do Código Civil, visando a manutenção da penhora dos lotes dos condôminos que não são embargantes e daqueles que firmaram negócio jurídico após a averbação da constrição, pois a situação fática e jurídica do bem impede a desconstituição parcial da penhora, uma vez que é impraticável a penhora individual nos lotes adquiridos pelos embargante, já que derivados de parcelamento irregular. 9. Na hipótese, o imóvel penhorado é uno e indivisível, sendo representado por matrícula imobiliária que registra sua extensão total, inviabilizando a constrição individual de cada lote que compõe o loteamento, derivado de parcelamento irregular, obstando que cada unidade habitada seja objeto de penhora individual, ante ao que dispõe o art. 659, §4º, do CPC. 10. Aferido que parte dos embargantes adquiriram lotes no imóvel penhorado após a averbação da constrição, resultando em efetiva e indiscutível fraude à execução, é evidente que esses embargantes não teriam direito de obter a desconstituição da penhora, resultando que sejam sucumbentes e tenham que arcar com esse ônus, ainda que a eles tenha aproveitado a sentença meritória concedida aos possuidores de boa-fé, ante a absoluta indivisibilidade do bem constringido. 11. A acessão possessória, prevista no art. 1.243 do Código Civil, não tem influência na constatação de fraude à execução, pois a partir do momento que há a averbação da penhora no cartório de registros imobiliários, o novo adquirente deixa de possuir justo título e boa-fé, já que há publicidade da constrição, presumindo-se que tenha tido, ou deveria ter, conhecimento do óbice à aquisição da propriedade constringida, matéria que, consoante já assinalado, restou sedimentada pelo enunciado da súmula nº 375 do colendo Superior Tribunal de Justiça 12. Recurso dos embargantes parcialmente conhecido e desprovido. Apelo do embargado/exequente conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELO DOS EMBARGANTES E DO EMBARGADO/EXEQUENTE. PENHORA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO INTEGRAL DA CONSTRIÇÃO. DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DA DESCONSTITUIÇÃO PELOS EMBARGANTES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA OBJETO DO APELO DO EMBARGADO. EMBARGOS AVIADOS POR POSSUIDORES E PROMITENTES COMPRADORES DO IMÓVEL OBJETO DA PENHORA IMPUGNADA. LOTEAMENTO IRREGULAR. PROMISSÁRIOS COMPRADORES DE LOTES INDIVISOS. CONTRATOS ANTERIORES À AVERBAÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRI...
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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