EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PREVISTO NO ART. 157, §2º, I E II, C/C ART. 14 DO CÓDIGO PENAL DO CPB. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. FUNDAMENTO BASEADO NO ECA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da Preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido resta prejudicado em razão do julgamento do Apelo nesta oportunidade. 2. Do Mérito. Da medida aplicável ao caso. A escolha deve levar em consideração a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, consoante o estabelecido pelo art. 112, §1º do ECA. Na verdade, de acordo com o espírito presente na Lei é necessário que seja aplicada a medida que melhor se adeque à reeducação do menor, visando retirá-lo de uma vida de crimes. 3. Analisados todos os requisitos do art. 112, §2º do ECA entende-se que a sentença que aplicou a medida socioeducativa de semiliberdade foi devidamente fundamentada, sendo necessário ao melhor interesse do menor retirá-lo parcialmente de seu meio, amparado por práticas educativas que o ajudem a refletir sobre seus atos e compreender a necessidade de se tornar um adulto de bem. Devidamente analisadas a capacidade de cumprimento, as circunstâncias e a gravidade da infração.
(2013.04156486-02, 121.618, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-27, Publicado em 2013-07-03)
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PREVISTO NO ART. 157, §2º, I E II, C/C ART. 14 DO CÓDIGO PENAL DO CPB. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. FUNDAMENTO BASEADO NO ECA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da Preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido resta prejudicado em razão do julgamento do Apelo nesta oportunidade. 2. Do Mérito. Da medida aplicável ao caso. A escolha deve levar em consideração a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, consoante o estabe...
APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDAS ACERCA DA COAUTORIA. INSUBSISTÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. FATOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO LIMITE MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. Não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação, quando a palavra da vítima está em harmonia com as demais provas coligidas no bojo do processo, como, in casu, a testemunhal, apontando, com indispensável segurança, a culpabilidade do apelante, tornando-se, assim, inviável a pretensão absolutória calcada no princípio do in dúbio pro reo. A presença do comparsa do apelante na cena do crime restou plenamente comprovada pelos elementos probatórios que serviram para formar a convicção do Juízo a quo, fazendo incidir, deste modo, a causa de aumento de pena relacionada à coautoria delitiva. Para a análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes, não é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, por fato anterior ao que se examina, de vez que, para a configuração de maus antecedentes, deve-se levar em consideração o estilo de vida voltado para violação das normas sociais. A fixação da pena-base acima do patamar mínimo previsto legalmente restou, suficientemente, justificada na decisão objurgada, em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, devendo ser mantida a sentença condenatória.
(2012.03338602-88, 103.518, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-01-17, Publicado em 2012-01-18)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDAS ACERCA DA COAUTORIA. INSUBSISTÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. FATOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO LIMITE MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. Não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação, quando a palavra da vítima está em harmonia com as demais provas coligidas no bojo do processo, como, i...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA DE BENS. RECONHECIDA E DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL DO CASAL, QUANTO A PARTILHA DE BENS APLICA-SE O DISPOSTO NO ARTIGO 1.725 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, MAS PARA TAL É NECESSÁRIO A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, EXCLUINDO-SE AQUELES ADQUIRIDOS POR UM OU POR OUTRO EM DATA ANTERIOR À CONVIVÊNCIA EM COMUM DO CASAL. IN CASU, O IMÓVEL OBJETO DA LIDE FOI ADQUIRIDO ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL DO CASAL. NÃO FAZENDO A APELANTE JUS A PARTILHA DO IMÓVEL. ALIMENTOS. ARBITRADOS INICIALMENTE EM FAVOR DA APELANTE, QUE OS RECEBEU POR MAIS DE UM ANO, SENDO ESTES REVOGADOS EM 30.09.2008, TEMPO SUFICIENTE PARA QUE A APELANTE REESTRUTURASSE SUA VIDA. É GRADUADA. APELANTE APTA A PROVER O SEU PRÓPRIO SUSTENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2011.03070949-33, 103.246, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-12-16, Publicado em 2012-01-09)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA DE BENS. RECONHECIDA E DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL DO CASAL, QUANTO A PARTILHA DE BENS APLICA-SE O DISPOSTO NO ARTIGO 1.725 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, MAS PARA TAL É NECESSÁRIO A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, EXCLUINDO-SE AQUELES ADQUIRIDOS POR UM OU POR OUTRO EM DATA ANTERIOR À CONVIVÊNCIA EM COMUM DO CASAL. IN CASU, O IMÓVEL OBJETO DA LIDE FOI ADQUIRIDO ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL DO CASAL. NÃO FAZENDO A APELANTE JUS A PARTILHA DO IMÓVEL. ALIMENTOS. ARBITRADOS INICIALMENTE EM...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA DE BENS. RECONHECIDA E DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL DO CASAL, QUANTO A PARTILHA DE BENS APLICA-SE O DISPOSTO NO ARTIGO 1.725 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, MAS PARA TAL É NECESSÁRIO A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, EXCLUINDO-SE AQUELES ADQUIRIDOS POR UM OU POR OUTRO EM DATA ANTERIOR À CONVIVÊNCIA EM COMUM DO CASAL. IN CASU, O IMÓVEL OBJETO DA LIDE FOI ADQUIRIDO ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL DO CASAL. NÃO FAZENDO A APELANTE JUS A PARTILHA DO IMÓVEL. ALIMENTOS. ARBITRADOS INICIALMENTE EM FAVOR DA APELANTE, QUE OS RECEBEU POR MAIS DE UM ANO, SENDO ESTES REVOGADOS EM 30.09.2008, TEMPO SUFICIENTE PARA QUE A APELANTE REESTRUTURASSE SUA VIDA. É GRADUADA. APELANTE APTA A PROVER O SEU PRÓPRIO SUSTENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÃNIME.
(2011.03070923-14, 103.245, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-12-16, Publicado em 2012-01-09)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA DE BENS. RECONHECIDA E DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL DO CASAL, QUANTO A PARTILHA DE BENS APLICA-SE O DISPOSTO NO ARTIGO 1.725 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, MAS PARA TAL É NECESSÁRIO A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, EXCLUINDO-SE AQUELES ADQUIRIDOS POR UM OU POR OUTRO EM DATA ANTERIOR À CONVIVÊNCIA EM COMUM DO CASAL. IN CASU, O IMÓVEL OBJETO DA LIDE FOI ADQUIRIDO ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL DO CASAL. NÃO FAZENDO A APELANTE JUS A PARTILHA DO IMÓVEL. ALIMENTOS. ARBITRADOS INICIALMENTE EM...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO CUMULADA COM REVISIONAL DE ALIMENTOS (PROC. Nº 0045397-47.2010.814.0301). Nesse sentido, visto a possibilidade legal de se proceder, em razão das circunstancias, com a exoneração dos encargos alimentares do alimentante, comungo do parecer ministerial, que diante dos documentos colacionados aos autos, constatou que a realidade econômica do agravante foi negativamente e substancialmente alterada pela perda do emprego, que neste caso significa uma brutal mudança no padrão de vida, uma vez que o agravante percebia como salário uma importância equivalente à R$ 14.000,00 (Quatorze mil reais). Ademais, importante ressaltar que a pensão alimentícia paga pelo agravante em favor da sua ex-mulher, ora agravada, não possui caráter ad eternum, uma vez que a finalidade da referida pensão é na verdade prover a subsistência do alimentado que não tem capacidade de provê-la por conta própria. Assim, a agravada não fez prova de que o agravante se encontra plenamente confortável com a sua condição de desempregado, cabendo o brocardo jurídico citado pelo membro do parquet: Allegare sine probare et non allegare paria sunt; bem como não provou a agravada que esta se encontra impossibilitada de exercer a profissão na qual se graduou, gozando de perfeita saúde mental e física, portanto, apta as atividades laborais, contando, inclusive, com fontes subsidiárias de renda (aluguéis etc.). AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
(2011.03070951-27, 103.252, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-12-12, Publicado em 2012-01-09)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO CUMULADA COM REVISIONAL DE ALIMENTOS (PROC. Nº 0045397-47.2010.814.0301). Nesse sentido, visto a possibilidade legal de se proceder, em razão das circunstancias, com a exoneração dos encargos alimentares do alimentante, comungo do parecer ministerial, que diante dos documentos colacionados aos autos, constatou que a realidade econômica do agravante foi negativamente e substancialmente alterada pela perda do emprego, que neste caso significa uma brutal mudança no padrão de vida, uma vez que o agravante percebia como salário uma importância equivalente...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE HOMICÍDIO IMPRONÚNCIA INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE INVIABILIDADE PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE RECURSO IMPROVIDO UNÂNIME. I - Sustenta o recorrente a reforma da sentença de pronúncia a quo, com fito a obter a sua impronúncia, por acreditar que pelos indícios carreados aos autos não há suficientes motivos para que o acusado seja submetido ao Tribunal Popular como autor do referido delito, assim como não há prova da materialidade delitiva. II - No tocante ao crime de estupro, o laudo também foi significativo em descrever que a ofendida, com apenas 13 anos, não era mais virgem e seu hímen se encontrava com roturas cicatrizadas (fl. 31). III - No que tange à alegação de não haver provas suficientes nos autos para sustentar a acusação imputada, tais questões fogem ao âmbito restrito da via eleita, por envolver o contexto fático-probatório. Assim, a dúvida suscitada quanto à existência do fato deflagrador da imputação homicida ao réu, somente pode ser dirimida pelo Tribunal do Júri, que é o Juiz natural neste caso, conforme preceito de natureza constitucional. IV - Desta feita, tenho como existentes indícios suficientes para sujeitar o réu ao Júri Popular, pois as testemunhas de acusação foram uníssonas em afirmar versões que se cruzam no sentido de descrever alta probabilidade acerca da atuação do acusado. Portanto, como nesta fase não se exige um juízo de certeza, as dúvidas existentes acerca da autoria, resolvem-se pelo princípio in dubio pro societate e devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente eleito para a análise dos crimes dolosos contra a vida.
(2012.03353433-21, 104.646, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-02-16, Publicado em 2012-02-27)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE HOMICÍDIO IMPRONÚNCIA INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE INVIABILIDADE PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE RECURSO IMPROVIDO UNÂNIME. I - Sustenta o recorrente a reforma da sentença de pronúncia a quo, com fito a obter a sua impronúncia, por acreditar que pelos indícios carreados aos autos não há suficientes motivos para que o acusado seja submetido ao Tribunal Popular como autor do referido delito, assim como não há prova da materialidade delitiva. II - No tocante ao crime de estupro, o laudo também foi s...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO CONCESSÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO MEDIANTE MEDIDA LIMINAR MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91 E DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DIFERENÇA EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Militares da reserva ajuizaram o presente mandado de segurança pleiteando o pagamento de adicional de interiorização previsto na Lei Estadual n. 5.652/91 por terem servido em localidades no interior do Estado, fazendo jus à incorporação de percentual da parcela. 2. Decisão interlocutória que deferiu pedido liminar inaudita altera pars e determinou ao Presidente do Igeprev o imediato pagamento do aludido adicional. 3. Agravo de instrumento. 4. Efeito suspensivo negado, monocraticamente, com manutenção integral a decisão recorrida. 5. Decisão do colegiado entendendo restar comprovado o tempo de interiorização mediante certidões expedidas pela própria Polícia Militar. 6. Presença do fumus boni iuris em razão da existência de Certidão de Tempo de Interiorização expedida pela própria Polícia Militar e previsão legal da concessão do adicional nos arts. 1º e 2º da Lei nº. 5.652/91 e no art. 48, IV, da Constituição Estadual. 7. Possibilidade de cumulação do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial ante as diferenças relativas às suas naturezas e finalidades, sendo, o primeiro, pago em virtude do militar estar sediado no interior do Estado e, a segunda, em razão da localidade da lotação ser inóspita, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. 8. O periculum in mora está caracterizado em decorrência de ser verba de natureza alimentar. Recurso conhecido e improvido
(2012.03351490-30, 104.554, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-02-09, Publicado em 2012-02-17)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO CONCESSÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO MEDIANTE MEDIDA LIMINAR MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91 E DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DIFERENÇA EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Militares da reserva ajuizaram o presente mandado de segurança pleiteando o pagamento de adicional de interiorização previsto na Lei Estadual n. 5.652/91 por terem servido em localidades no interior do Estado, fazendo jus...
Apelação Penal. Art. 155, caput, do CPB. Furto simples. Sentença condenatória. Atipicidade da conduta do apelante. Reconhecimento do princípio da insignificância ou bagatela. Inaplicabilidade. Res furtiva de relevante valor econômico. Importância para o Direito Penal. Conduta típica configurada. Maus antecedentes criminais. Reiteração criminosa. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Não há que se falar em princípio da insignificância ou bagatela, considerando-se que sua não aplicação pelo Juízo a quo está baseada não só na lesão ao bem jurídico tutelado, mas também no comportamento do apelante, que revela personalidade voltada à vida de crimes, não restando preenchidos, portanto, os pressupostos para o reconhecimento de tal princípio.
(2012.03351472-84, 104.522, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-02-14, Publicado em 2012-02-17)
Ementa
Apelação Penal. Art. 155, caput, do CPB. Furto simples. Sentença condenatória. Atipicidade da conduta do apelante. Reconhecimento do princípio da insignificância ou bagatela. Inaplicabilidade. Res furtiva de relevante valor econômico. Importância para o Direito Penal. Conduta típica configurada. Maus antecedentes criminais. Reiteração criminosa. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Não há que se falar em princípio da insignificância ou bagatela, considerando-se que sua não aplicação pelo Juízo a quo está baseada não só na lesão ao bem jurídico tutelado, mas também no comportament...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2013.3.031146-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OBERDAN LAMEIRA PINTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ OBERDAN LAMEIRA PINTO, assistido por patrono habilitado (fl. 333), com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, e art. 541 do CPC c/c o art. 255 e seguintes do RISTJ, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 414/419, objetivando impugnar o acórdão nº 141.837 (408/408v), deste Tribunal, assim ementado: ¿APELAÇ¿O. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO DE ANULAÇ¿O DA DECIS¿O DO JURI. ALEGAÇ¿O DE DECIS¿O MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. A materialidade do delito restou provada às fls. 149, atestando que a vítima sofreu nove feridas perfuro-incisas, provocada por arma branca, distribuídas entre a região mamária direita, nos dedos e na perna, enquanto que a autoria restou provada pelos depoimentos em juízo e em plenário, bem como pela confissão do apelante, de maneira a tornar apto o presente decreto condenatório. A anulação da decisão do Conselho de Sentença por contrariedade às provas dos autos somente é possível, quando não há no processo nenhum elemento para embasá-la, ou seja, quando se divorcia integralmente do conjunto probatório gizado no painel probante, o que não se harmoniza com a matéria sub-judice. Existindo material de provas a justificar a opção dos jurados por uma das versões fluentes da realidade processual, não é possível anular-se o julgamento por contrariedade à prova dos autos, especialmente quando a decisão se mostra consentânea com o contexto fático-probatório, sob pena de violação à soberania dos veredictos, resguardada na Constituição Federal, ex vi do art. 5º, XXXVIII, da CF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO¿. (Processo 2013.3.031146-0. Acórdão 141.837. Relatora Des.ª Maria Edwiges Miranda Lobato. Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Isolada. Data do Julgamento: 16/12/2014. Publicação no DJe n. 5650/2014, de 18/12/2014, p. 194). Sustenta que o acórdão hostilizado, contrariando fatos e provas convergentes da conclusão de ocorrência do crime de homicídio privilegiado na forma tentada, negou vigência ao disposto no art. 121, §1º, do CP e, em consequência, deixou de fazer jus ao benefício da redução da reprimenda. Contrarrazões ministeriais às fls. 425/431. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância. O reclamo é tempestivo, eis que protocolado aos 03/02/2015 (15º dia), porquanto o acórdão vergastado foi publicado aos 18/12/2014, tendo sido a parte beneficiada com a suspensão dos prazos processuais pelas Portarias n.º 4208/2014-GP (recesso forense ¿ 20/12/2014 a 06/01/2015) e n.º 3374/2014-GP (suspensão de prazos processuais no período de 07/01 a 20/01/2015, conforme pedido da OAB/PA). Presentes o interesse e a legitimidade recursais. Despiciendo o preparo, por força do disposto no art. 3º da Resolução STJ nº 01, de 04/02/2014. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento, nos termos da exposição infra: Inadmissível a apontada violação ao artigo 121, §1º, do Código Penal, porquanto se trata de matéria carente de prequestionamento. Dessume-se de todo o caderno processual, que a tese apreciada pelo Tribunal do Júri e devolvida ao Colegiado Ordinário (1ª Câmara Criminal Isolada do TJPA) foi a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado, pelo qual o réu/recorrente foi pronunciado, para o de lesão corporal. Não houve pronunciamento da Corte local a respeito da existência de tentativa de homicídio privilegiado. Efetivamente, nem sequer houve prequestionamento implícito. Nesse contexto, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "... somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado, (...)". (AgRg no REsp 1383094/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013). Além do que "o prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa ao cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional" (STF, ARE 853.891/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 10/03/2015; STJ, AgRg no AREsp 422.841/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/08/2014). E mais: ¿mesmo as matérias de ordem pública devem observar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial¿. (REsp 1484162/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015). Assim, é inevitável a negativa de seguimento, escudada nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por simetria. Nesse sentido: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") do Supremo Tribunal Federal, impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a inaplicabilidade ao caso concreto. (...) 3. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 543.568/AP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SEGURO DE VIDA. PECÚLIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO. REAJUSTE EM FUNÇÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no REsp 1251079/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015). Demais disso, ainda que não fosse pela falta de prequestionamento, o apelo não ascenderia, pois é evidente a tentativa de reapreciação da matéria fática, porém "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF). Na hipótese, para eventual análise do acerto ou desacerto da impugnação, mister esquadrinhar a moldura fático-probatória, procedimento inviável na instância especial, de acordo com o enunciado da Súmula 7/STJ. Confiram-se, nesse sentido, julgados da Corte Especial: ¿AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA, INCLUSIVE DAS QUALIFICADORAS. INDÍCIOS COMPROVADOS NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido¿. (AgRg no AREsp 616.529/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015). ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CPP. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, por ocasião do julgamento perante o Tribunal Popular, a opção dos jurados encontra ou não ressonância no conjunto probatório dos autos. Nesse contexto, verifica-se não possuir esta senda eleita espaço para a análise da matéria suscitada pela recorrente, cuja missão pacificadora restara exaurida pela instância ordinária. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 545.828/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014). ¿PENAL E PROCESSUAL PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. CONTRARIEDADE AO ART. 593, III, ALÍNEA D, DO CPP. ÉDITO ABSOLUTÓRIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MODIFICAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECEBIMENTO DE RECURSO ESPECIAL COMO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. É inadmissível em sede de agravo regimental a análise de matéria que não foi objeto do recurso especial por se tratar de inovação recursal, o que é inviável ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. Se o Tribunal de origem, em decisão devidamente motivada, entendeu pela inexistência de elementos probatórios mínimos capazes de confirmar a tese de absolvição, antes, porém, diante da dúvida emanada dos fatos da causa, posicionou-se no sentido da necessidade de submeter o ora recorrente a novo Júri, inviável a desconstituição do acórdão em sede de recurso especial, diante da necessidade de exame aprofundado do conteúdo fático-probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Incabível o recebimento do especial como habeas corpus quando não se verifica de plano qualquer ilegalidade apta a justificar a concessão de eventual ordem. 4. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg nos EDcl no REsp 1423263/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 29/10/2014). Lado outro, a decisão vergastada é harmônica com a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as decisões dos jurados são soberanas quando em conformidade com as provas havidas nos autos. Exemplificativamente: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 483, § 2º, DO CPP. (I) - HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVERSÃO. INCABÍVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. (II) - REANÁLISE DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Sodalício trilha o raciocínio de que não ofende a soberania dos veredictos a anulação de decisão proferida pelo Tribunal do júri, em 2º grau de jurisdição, quando esta se mostrar diametralmente oposta às provas constantes dos autos, ainda que os jurados tenham respondido positivamente ao terceiro quesito formulado, referente à absolvição do acusado. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar se, por ocasião do julgamento perante o Tribunal Popular, a opção dos jurados encontra ou não ressonância no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 643.315/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015). ¿RECURSO ESPECIAL - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003) - CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, RECONHECIDO O CONCURSO MATERIAL - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - RECURSO PROVIDO. 1. O art. 78, I, do Código de Processo Penal, submete à competência do Júri o julgamento dos crimes conexos, fixando a prevalência do Tribunal Popular sobre outro órgão da jurisdição comum. 2. O art. 593, III, "d", e seu § 3º, do Código de Ritos, permite a anulação do julgamento pelo Conselho de Sentença se o Tribunal verificar que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, submetendo o réu a novo Júri. A norma não permite a substituição da decisão dos jurados pela do órgão julgador, para não ferir e morte o princípio da soberania dos veredictos. 3. Impossibilidade de anular a decisão dos jurados que optaram por uma corrente de interpretação da prova a eles apresentada. 4. O crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03), é um tipo penal alternativo que se classifica como de mera conduta e de perigo abstrato, o que autoriza o reconhecimento da autonomia do delito em relação ao homicídio. 5. Recurso especial provido para restabelecer o veredicto do Tribunal do Júri¿. (REsp 1360248/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014). Desse modo, a ascensão do apelo é obstada pelo Enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável também às insurgências pela letra ¿a¿ do permissivo constitucional, porquanto a decisão guerreada guarda fina sintonia com a orientação dada pela instância especial. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 6 56/jcmc 56/jcmc
(2015.02511986-81, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-15, Publicado em 2015-07-15)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2013.3.031146-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OBERDAN LAMEIRA PINTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ OBERDAN LAMEIRA PINTO, assistido por patrono habilitado (fl. 333), com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, e art. 541 do CPC c/c o art. 255 e seguintes do RISTJ, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 414/419, objetivando impugnar o acórdão nº 141.837 (408/408v), deste Tribunal, assim ementado: ¿APELAÇ¿O. TENTAT...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PREVISTO NO ART. 157, §2º, I e II e art. 288, AMBOS DO DO CPB. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. FUNDAMENTO BASEADNO NO ART. 112, §1º DO ECA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da Preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido resta prejudicado em razão do julgamento do Apelo nesta oportunidade. 2. Do Mérito. Da medida aplicável ao caso. A escolha deve levar em consideração a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, consoante o estabelecido pelo art. 112, §1º do ECA. Na verdade, de acordo com o espírito presente na Lei é necessário que seja aplicada a medida que melhor se adeque à reeducação do menor, visando retirá-lo de uma vida de crimes. 3. Analisados todos os requisitos do art. 112, §2º do ECA entende-se que a sentença que aplicou a medida socioeducativa de semiliberdade foi devidamente fundamentada, sendo necessário ao melhor interesse do menor retirá-lo parcialmente de seu meio, amparado por práticas educativas que o ajudem a refletir sobre seus atos e compreender a necessidade de se tornar um adulto de bem.
(2013.04159396-02, 121.884, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-04, Publicado em 2013-07-09)
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PREVISTO NO ART. 157, §2º, I e II e art. 288, AMBOS DO DO CPB. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. FUNDAMENTO BASEADNO NO ART. 112, §1º DO ECA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da Preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido resta prejudicado em razão do julgamento do Apelo nesta oportunidade. 2. Do Mérito. Da medida aplicável ao caso. A escolha deve levar em consideração a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, consoant...
APELAÇÃO PENAL CRIME DE TRANSITO RECURSO MINISTERIAL ARTIGOS 302, CAPUT E 303 DA LEI 9.503/97 - SENTENÇA EM SENTIDO CONTRARIO ÀS PROVAS DOS AUTOS INCABIVEL CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA - EMBRIAGUEZ NÃO CONFIGURAÇÃO ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. I - O FATO DE O ACUSADO DECLARAR NÃO TER VISTO A MOTOCICLETA, NADA PROVA, HAJA VISTA QUE NÃO HAVIA SINALIZAÇÃO DE PREFERENCIAL NO CRUZAMENTO, E TRATAVA-SE DE UM LOCAL COM POUCA ILUMINAÇÃO, ALÉM DAS VITIMAS ESTAREM EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. II ESTA PERFEITAMENTE EXPLICADO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE A TESE DE EMBRIAGUEZ NÃO ENCONTRA SUSTENTAÇÃO NOS AUTOS, VEZ QUE O DEPOIMENTO DA VÍTIMA FOI O ÚNICO SOBRE O ASSUNTO NA FASE JUDICIAL. VALE LEMBRAR QUE A MESMA HAVIA ACABADO DE SOFRER UM ACIDENTE, TENDO DESMAIADO, SOFRIDO TRAUMATISMO CRANIANO E O ACUSADO, QUANDO FALAVA AO TELEFONE, NÃO LHE DIRIGIA A PALAVRA. ADEMAIS, NÃO FOI REALIZADO O EXAME DE DOSAGEM ALCOÓLICA NO RÉU. LOGO, NÃO HÁ COMO AFIRMAR QUE O MESMO SE ENCONTRAVA ALCOOLIZADO NO MOMENTO DO OCORRIDO. III - O ELEMENTO CULPA NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO RECORRIDO. NO CASO EM TELA SE HOUVE IMPRUDÊNCIA DE ALGUÉM, ESSA IMPRUDÊNCIA FOI POR PARTE DAS VITIMAS, QUE NÃO TIVERAM O CUIDADO MÍNIMO EXIGIDO, PORTANTO, FORAM DIRETAMENTE RESPONSÁVEIS PELAS CONSEQÜÊNCIAS DO ACIDENTE, VISTO QUE O CONDUTOR DA MOTOCICLETA ENCONTRAVA-SE COM A HABILITAÇÃO VENCIDA, NÃO USAVAM CAPACETES (O QUE PODERIA TER SALVO A VIDA DO CONDUTOR), E, SOBRETUDO, PORQUE TRAFEGAVAM EM ALTA VELOCIDADE IV RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
(2012.03349571-64, 104.294, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-02-07, Publicado em 2012-02-14)
Ementa
APELAÇÃO PENAL CRIME DE TRANSITO RECURSO MINISTERIAL ARTIGOS 302, CAPUT E 303 DA LEI 9.503/97 - SENTENÇA EM SENTIDO CONTRARIO ÀS PROVAS DOS AUTOS INCABIVEL CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA - EMBRIAGUEZ NÃO CONFIGURAÇÃO ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. I - O FATO DE O ACUSADO DECLARAR NÃO TER VISTO A MOTOCICLETA, NADA PROVA, HAJA VISTA QUE NÃO HAVIA SINALIZAÇÃO DE PREFERENCIAL NO CRUZAMENTO, E TRATAVA-SE DE UM LOCAL COM POUCA ILUMINAÇÃO, ALÉM DAS VITIMAS ESTAREM EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. II ESTA PERFEITAMENTE EXPLICADO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE A TESE D...
APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, O QUE JUSTIFICA ELEVAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO COMINADO. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. READEQUAÇÃO DA PENA. O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PENAL ATUA COMO PRESSUPOSTO NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DE QUE O RÉU NÃO POSSUI BONS ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA COM A FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTAR DO TIPO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PELAS CARACTERÍSTICAS DO CASO EM CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O princípio constitucional da não culpabilidade, inscrito no art. 5º, LVII, da Carta Política, não permite que se formule, contra o réu, juízo negativo de maus antecedentes fundado na mera instauração de inquéritos policiais em andamento, ou na existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso, revelando-se arbitrária a exacerbação da pena quando apoiada em situações processuais indefinidas, pois somente títulos penais condenatórios, revestidos da autoridade da coisa julgada, podem legitimar tratamento jurídico desfavorável ao sentenciado. - As consequências do crime no caso concreto não podem militar em desfavor do recorrente, posto que o resultado morte, no caso exterminar a vida humana, constitui elementar do próprio tipo penal do homicídio. Ressalvando-se que considerar a respectiva majoração constitui no odioso bis in idem.
(2013.04214006-05, 125.789, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-22, Publicado em 2013-10-24)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, O QUE JUSTIFICA ELEVAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO COMINADO. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. READEQUAÇÃO DA PENA. O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PENAL ATUA COMO PRESSUPOSTO NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DE QUE O RÉU NÃO POSSUI BONS ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA COM A FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTAR DO...
Recurso Penal. Homicídio tentado. Sentença de pronúncia. Inexistência de materialidade delitiva. Ausência de laudo pericial para atestar a gravidade do delito. Irrelevância. Ausência suprida pela prova testemunhal. Desclassificação para lesões corporais de natureza leve. Incabimento. Animus Laedendi não comprovado. In dubio pro societate. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Nos delitos materiais, a ausência do exame de corpo de delito pode ser suprida por outros meios de prova, como a confissão, a prova testemunhal, a palavra da vítima ou por outros indícios. Tal hipótese é comportada pela exceção prevista no art. 167 do CPP, cuja redação define os casos nos quais, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. 2. Esta é a hipótese dos autos, na qual, a questionada materialidade delitiva, resta indene de dúvidas, lastreada na narrativa apresentada pelo ofendido na fase policial, que vem a ser corroborada pela prova oral produzida em juízo, inclusive, por testemunhas oculares do crime, que descrevem as lesões sofridas pelo ofendido, bem como a gravidade dos ferimentos suportados. 2. Não há prova a ausência de animus necandi na conduta do réu, quando do apurado se conclui que o intento criminoso de ceifar a vida da vítima apenas não se consumou em virtude de fatos alheios a vontade do agente.
(2012.03348919-80, 104.240, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-02-07, Publicado em 2012-02-13)
Ementa
Recurso Penal. Homicídio tentado. Sentença de pronúncia. Inexistência de materialidade delitiva. Ausência de laudo pericial para atestar a gravidade do delito. Irrelevância. Ausência suprida pela prova testemunhal. Desclassificação para lesões corporais de natureza leve. Incabimento. Animus Laedendi não comprovado. In dubio pro societate. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Nos delitos materiais, a ausência do exame de corpo de delito pode ser suprida por outros meios de prova, como a confissão, a prova testemunhal, a palavra da vítima ou por outros indícios. Tal hipótese é comp...
Apelação criminal. Roubo majorado. Aplicação da pena em patamar mínimo. Primariedade. Insubsistência. Maus antecedentes. Preponderância de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Manutenção da pena. Para a análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes, não é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, por fato anterior ao que se examina de vez que, para a configuração de maus antecedentes, deve-se levar em consideração o estilo de vida voltado para violação das normas sociais. Nesse passo, a fixação da pena-base acima do patamar mínimo previsto legalmente restou, suficientemente, justificada na decisão objurgada, em razão do reconhecimento da preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, devendo ser mantida a sentença condenatória.
(2012.03347747-07, 104.178, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-02-07, Publicado em 2012-02-09)
Ementa
Apelação criminal. Roubo majorado. Aplicação da pena em patamar mínimo. Primariedade. Insubsistência. Maus antecedentes. Preponderância de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Manutenção da pena. Para a análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes, não é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, por fato anterior ao que se examina de vez que, para a configuração de maus antecedentes, deve-se levar em consideração o estilo de vida voltado para violação das normas sociais. Nesse passo, a fixação da pena-base acima do patamar mínimo previsto l...
ementa: habeas corpus medida socioeducativa pleito de progressão da medida imposta relatório técnico favorável princípio do livre convencimento motivado relatórios e pareceres não vinculam o magistrado independência funcional dos juízes decisão satisfatoriamente fundamentada gravidade do ato infracional praticado pelo menor necessidade da medida exame de provas ordem denegada decisão unânime. I. É cediço em nosso ordenamento jurídico que o magistrado tem liberdade para decidir, desde que o faça motivadamente, de acordo com as provas dos autos e expondo os motivos do seu convencimento. Trata-se da utilização do comezinho princípio do livre convencimento motivado, aplicável em diversos ramos do direito. Ora, o juiz não está vinculado ao relatório técnico que recomenda a progressão do menor infrator, podendo dele discordar fundamentadamente, em face de sua independência no exercício de suas funções jurisdicionais. Precedentes do STJ; II. A decisão que indeferiu o pedido de progressão do paciente está fundamentada em seis laudas (fls. 30/35), amparada em dados concretos dos autos, como a gravidade dos fatos e o comportamento do coacto, os quais evidenciam que ele ainda precisa de um acompanhamento psicopedagógico mais prolongado, pois não demonstra ter condições de progredir, já que a sua reinserção no convívio social depende de circunstâncias que indiquem que ele possui ciência da gravidade do ato praticado e demonstre não estar propenso a reincidir quando em liberdade; III. Sabe-se que a medida socioeducativa em questão não goza de prazo determinado, podendo ser cumprida em até três anos, nos termos do § 2º do artigo 121 e no art. 120, § 2º do ECA, prazo ainda não atingido no caso em tela. Ademais, vê-se que o ato infracional praticado pelo menor é gravíssimo, uma vez que ele invadiu um coletivo, juntamente com outro comparsa, para roubar os passageiros mediante violência e grave ameaça, a qual era expressa pela presença ostensiva de arma de fogo. Ora, tais fatos demonstram a periculosidade e ousadia do coacto, bem como a necessidade da aplicação da medida sócioeducativa de semiliberdade; IV. Determinar a progressão do paciente implicaria na análise dos fatos, das suas qualidades pessoais, do seu comportamento, da sua adequação ao meio social, bem como dos seus projetos de vida, fato esse que demandaria aprofundado exame de provas, o qual além de ser inviável na via eleita, não pode ser realizado apenas com os documentos encartados aos autos e com as demais provas pré-constituídas. Precedente do STJ; V. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente; VI. Ordem denegada.
(2012.03464142-22, 113.285, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-22, Publicado em 2012-10-24)
Ementa
habeas corpus medida socioeducativa pleito de progressão da medida imposta relatório técnico favorável princípio do livre convencimento motivado relatórios e pareceres não vinculam o magistrado independência funcional dos juízes decisão satisfatoriamente fundamentada gravidade do ato infracional praticado pelo menor necessidade da medida exame de provas ordem denegada decisão unânime. I. É cediço em nosso ordenamento jurídico que o magistrado tem liberdade para decidir, desde que o faça motivadamente, de acordo com as provas dos autos e expondo os motivos do seu conve...
EMENTA: Civil. Direito de família. Pedido de guarda provisória. Menor. Decisão interlocutória. Indeferimento. Agravo de instrumento. Provimento. - Preliminar-Agravante: Incompetência do Juízo em razão da matéria. Rejeitada. Unânime. - Preliminares-Agravante: Negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Análise com o mérito. - Preliminar-Agravado: Não conhecimento do agravo de instrumento por falta de fundamentação. Rejeitada. Unânime. - Mérito: Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família (ECA, artigo 19, primeira parte). - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, sendo dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Carta Federal, artigos 226 e 227). - Estudo Social realizado pela Equipe Interdisciplinar da Comarca de origem, concluindo não existir fato impeditivo quanto à possibilidade do menor ficar sob a guarda de sua genitora. - O interesse juridicamente protegido dos menores deve sobrepor-se as regras genéricas do direito. (REsp 100692/RO; Ministro FONTES DE ALENCAR; Relator(a) p/ Acórdão Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; DJ 16/06/1997). - O menor deve ser protegido de mudanças sucessivas e temporárias de lar, excessivamente prejudiciais a sua estabilidade emocional. Precedentes do STJ. - Alegação de negativa de prestação jurisdiconal e cerceamento de defesa prejudicados. - Guarda provisória conferida à genitora, até o julgamento final do processo pelo juízo a quo. - Agravo provido.
(2012.03344978-69, 103.955, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-01-30, Publicado em 2012-02-02)
Ementa
Civil. Direito de família. Pedido de guarda provisória. Menor. Decisão interlocutória. Indeferimento. Agravo de instrumento. Provimento. - Preliminar-Agravante: Incompetência do Juízo em razão da matéria. Rejeitada. Unânime. - Preliminares-Agravante: Negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Análise com o mérito. - Preliminar-Agravado: Não conhecimento do agravo de instrumento por falta de fundamentação. Rejeitada. Unânime. - Mérito: Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família (ECA, artigo 19, primeira parte). - A família, base da s...
Ementa: Apelação penal Art. 157, § 3º, in fine, do Código Penal Crime de latrocínio Preliminar: Direito de recorrer em liberdade Inadequação da via eleita Pleito inoportuno Pedido que tem por termo final o julgamento do apelo na Instância Recursal Rejeitada - Insuficiência de provas Inocorrência Autoria e materialidade evidenciadas através das provas colhidas em juízo, que inclusive corroboram a confissão extrajudicial do recorrente - Pedido de desclassificação do crime de latrocínio para o de homicídio Impossibilidade Conduta que se enquadra perfeitamente no tipo penal do art. 157, § 3º, in fine, do CPB, tendo restado comprovado nos autos que o acusado ceifou a vida da vítima para subtrair a motocicleta da mesma, que não se efetivou por motivos alheios à sua vontade, pois quando tentou sair com a referida moto, logo após matar a vítima, aproximou-se do local uma pessoa, ocasião em que o acusado percebeu a presença da mesma e largou a motocicleta, fugindo em seguida. Assim, sendo o latrocínio um crime complexo, em que se conjugam os delitos de roubo e homicídio, ainda que a subtração não se tenha consumado por motivos alheios à vontade do agente, mas sendo a morte da vítima conseqüência direta da ofensa patrimonial, não há que se falar em outro tipo penal que não o do art. 157, § 3º, parte final, do CP, em sua forma consumada - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2012.03369472-16, 105.917, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-28, Publicado em 2012-03-30)
Ementa
Apelação penal Art. 157, § 3º, in fine, do Código Penal Crime de latrocínio Preliminar: Direito de recorrer em liberdade Inadequação da via eleita Pleito inoportuno Pedido que tem por termo final o julgamento do apelo na Instância Recursal Rejeitada - Insuficiência de provas Inocorrência Autoria e materialidade evidenciadas através das provas colhidas em juízo, que inclusive corroboram a confissão extrajudicial do recorrente - Pedido de desclassificação do crime de latrocínio para o de homicídio Impossibilidade Conduta que se enquadra perfeitamente no tipo penal do art. 157, § 3º,...
Data do Julgamento:28/03/2012
Data da Publicação:30/03/2012
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
ementa: habeas corpus liberatório estelionato, formação de quadrilha ou bando, falsificação de documento público, falsidade ideológica e uso de documento falso ausência dos requisitos da prisão preventiva improcedência falta de fundamentação na decisão que manteve a prisão decisão satisfatoriamente motivada qualidades pessoais irrelevantes violação aos princípios da proporcionalidade e presunção de inocência inocorrência princípio da confiança no juiz da causa ordem denegada decisão unânime. I A alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva não merece prosperar, pois há elementos concretos nos autos que comprovam que o paciente é integrante de perigosa quadrilha que se utilizava de diversos documentos falsos para ludibriar as vítimas com golpes financeiros, os quais se estenderam por vários municípios. Assim, resta evidenciado, portanto, o periculum libertatis, pois presente a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e econômica, evitando-se, assim, a ocorrência de novos delitos, eis que tudo leva a crer que o coacto tem o crime como o seu meio de vida; II - A decisão que manteve a segregação cautelar do coacto se encontra satisfatoriamente fundamentada, tendo a magistrada examinado os requisitos da prisão preventiva e demonstrado a necessidade da sua manutenção com base em fatos concretos do processo, os quais evidenciam a periculosidade e ousadia do paciente e a gravidade em concreto dos crimes por ele praticados; III - Quanto às qualidades pessoais, sabe-se que estas não são suficientes para a concessão da ordem, sobretudo quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, com no caso em tela. Não há, também, porque se falar em violação aos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência, já que a prisão se revela perfeitamente adequada à hipótese, sendo cediço que a segregação cautelar, quando adequadamente motivada, não violão princípio da não culpabilidade. Precedentes do STJ; IV Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão do paciente; V - Ordem denegada.
(2012.03371501-40, 106.069, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-02, Publicado em 2012-04-04)
Ementa
habeas corpus liberatório estelionato, formação de quadrilha ou bando, falsificação de documento público, falsidade ideológica e uso de documento falso ausência dos requisitos da prisão preventiva improcedência falta de fundamentação na decisão que manteve a prisão decisão satisfatoriamente motivada qualidades pessoais irrelevantes violação aos princípios da proporcionalidade e presunção de inocência inocorrência princípio da confiança no juiz da causa ordem denegada decisão unânime. I A alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva não merece prosperar, pois há eleme...
EMENTA: Apelação cível. Recurso Adesivo. Seguro. - Apelação-ré: 1) Cláusulas contratuais. Descumprimento. Inocorrência. No contrato de seguro, o juiz deve proceder com equilíbrio, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos (Enunciado nº 374, da IV Jornada de Direito Civil do STJ). Precedente do STJ. 2) A culpa do segurado, para efeito de caracterizar desrespeito ao contrato, com prevalecimento da cláusula liberatória da obrigação de indenizar prevista na apólice, exige a plena demonstração de intencional conduta do segurado para agravar o risco objeto do contrato. Precedentes do STJ. 3) APELO DA SEGURADORA IMPROVIDO - Apelação-autora: 1) Aplicação dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Acolhimento. Se a pessoa jurídica contrata o seguro visando a proteção contra roubo e furto do patrimônio próprio dela e não o dos clientes que se utilizam dos seus serviços, ela é considerada consumidora nos termos do art. 2.° do CDC (REsp 733.560/RJ). 2) Pedido de danos morais. Improcedência. O mero descumprimento contratual, em princípio, não enseja responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto não passar de incômodo da vida em sociedade. Precedentes do STJ. 3) Revisão na repartição dos honorários advocatícios. Descabimento. A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos. (REsp 803.950/RJ). Incidência do verbete 306 da súmula do STJ. 4) APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA RELAÇÃO DELINEADA NOS AUTOS.
(2012.03365099-40, 105.563, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-19, Publicado em 2012-03-21)
Ementa
Apelação cível. Recurso Adesivo. Seguro. - Apelação-ré: 1) Cláusulas contratuais. Descumprimento. Inocorrência. No contrato de seguro, o juiz deve proceder com equilíbrio, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos (Enunciado nº 374, da IV Jornada de Direito Civil do STJ). Precedente do STJ. 2) A culpa do segurado, para efeito de caracterizar desrespeito ao contrato, com prevalecimento da cláusula liberatória da obrigação de indenizar prevista na apólice, exige a plena demonstração de intencional conduta do segurado para agravar o risco...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 927, DO CPC. ÔNUS PROBANDI INERENTE AO AUTOR DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE. DOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Ressalto que, em situações possessórias, não se discute a propriedade ou domínio, mas, sim, a sua exteriorização, circunstância eminentemente fática por sua natureza, cuja construção ocorre no passar do tempo e na dinâmica cotidiana da vida. 2. Entendo que o recorrente não conseguiu comprovar os requisitos exigidos pelo art. 927, do CPC para que tivesse direito à reintegração de posse. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2012.03365117-83, 105.555, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-19, Publicado em 2012-03-21)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 927, DO CPC. ÔNUS PROBANDI INERENTE AO AUTOR DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE. DOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Ressalto que, em situações possessórias, não se discute a propriedade ou domínio, mas, sim, a sua exteriorização, circunstância eminentemente fática por sua natureza, cuja construção ocorre no passar do tempo e na dinâmica cotidiana da vida. 2. Entendo que o recorrente não conseguiu comprovar os requisitos exigidos pelo art. 927, do CPC para que tivesse...