Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Arts. 121, § 2º, incisos I e IV e 211, ambos do CP Prisão preventiva mantida a quando da decisão de pronúncia - Alegação de ausência de justa causa à manutenção da segregação cautelar, por não estarem presentes as hipóteses que a autorizam, bem como que o paciente possui as condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória - Improcedência A Magistrada a quo demonstrou, de forma fundamentada, na decisão de pronúncia que manteve a constrição cautelar do paciente, a necessidade de se garantir a ordem pública na hipótese, em virtude da gravidade concreta do delito bem revelada pelo modus operandi empregado em sua prática e que demonstra a periculosidade aludido paciente, pois conforme narra a denúncia, ele e mais dois denunciados foram contratados para ceifar a vida da vítima que foi submetida a atos de grande violência, sendo que após atearem fogo no corpo da mesma, eles o esconderam na vegetação, o qual foi depois encontrado em avançado estado de decomposição, ressaltando a Magistrada ser inegável o abalo à ordem pública nos casos de crime dessa natureza, praticado com demasiado requinte de crueldade - Valorização do princípio da confiança no Juiz próximo da causa - Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando necessária - Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04111549-80, 118.109, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-08, Publicado em 2013-04-10)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Arts. 121, § 2º, incisos I e IV e 211, ambos do CP Prisão preventiva mantida a quando da decisão de pronúncia - Alegação de ausência de justa causa à manutenção da segregação cautelar, por não estarem presentes as hipóteses que a autorizam, bem como que o paciente possui as condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória - Improcedência A Magistrada a quo demonstrou, de forma fundamentada, na decisão de pronúncia que manteve a constrição cautelar do paciente, a necessidade de se garantir a ordem pública na hipótese, em virtu...
Data do Julgamento:08/04/2013
Data da Publicação:10/04/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. I - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. II - No presente caso, a demandante decaiu em parte mínima de seu pedido, descrito na inicial. Assim sendo, deverá o recorrente ESTADO DO PARÁ arcar com os ônus decorrentes dos honorários advocatícios. III - Apelo do Estado do Pará improvido. Apelação da requerente provida em parte. Em sede de reexame necessário, sentença alterada tão somente para fixar honorários advocatícios.
(2012.03419465-96, 110.059, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-12, Publicado em 2012-07-18)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. I - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. MORTE EM DECORRÊNCIA DE ATROPELAMENTO. A VÍTIMA FOI ATROPELADA NA CALÇADA DE SUA RESIDÊNCIA, TENDO MORTE IMEDIATA, VEZ QUE FOI ARRASTADO PELO ÔNIBUS ATROPELADOR, TENDO O MOTORISTA CAUSADOR DO ACIDENTE EVADINDO-SE DO LOCAL SEM PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA. O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. A PERDA DE UM ENTE QUERIDO, ESPECIALMENTE DO COMPANHEIRO DE TANTOS ANOS E DE UM PAI, COMO NO CASO, GERA UM DANO TÃO GRANDE, UMA DOR, UM SOFRIMENTO, QUE NENHUM VALOR POR MAIOR QUE SEJA PODE DIMINUIR OU SEQUER AMENIZAR. O DANO MORAL É TÃO LATENTE QUE O STJ DECIDIU QUE MORTE POR SI SÓ É PROVA SUFICIENTE DO DANO MORAL E DEVE SER INDENIZADO. O VALOR ARBITRADO NÃO TEM O CONDÃO DE PAGAR PELA MORTE, MAS A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE TRADUZIR-SE EM MONTANTE QUE REPRESENTE ADVERTÊNCIA AO LESANTE E À SOCIEDADE DE QUE NÃO SE ACEITE O COMPORTAMENTO ASSUMIDO PELO PROVOCADOR DO DANO OU POR AQUELE QUE TINHA A RESPONSABILIDADE DE IMPEDI-LO OU ASSUMIU O RISCO. A IMPORTÂNCIA FIXADA DEVE SER ECONOMICAMENTE SIGNIFICATIVA, EM RAZÃO DAS POTENCIALIDADES DO PATRIMÔNIO DO LESANTE, A FIM DE QUE SINTA, EFETIVAMENTE, A RESPOSTA DA ORDEM JURÍDICA AOS EFEITOS DO RESULTADO LESIVO PRODUZIDO. IN CASU, O QUANTUM DE R$ 50.000,00 (CINQÜENTA MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO A SER PAGA PARA A AUTORA MARIA DE NAZARÉ NÃO REPRESENTA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DA PENSÃO: RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA UM DOS AUTORES. O ARTIGO 948 DO CÓDIGO CIVIL, DETERMINA O PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS ÀS PESSOAS A QUEM O MORTO OS DEVIA, LEVANDO-SE EM CONTA A DURAÇÃO PROVÁVEL DA VIDA DA VÍTIMA. PENSÃO ESTA A SER PAGA AOS FILHOS, AOS PAIS OU AO CÔNJUGE QUE ESTAVA SOB A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DO FALECIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03417897-47, 109.940, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-09, Publicado em 2012-07-13)
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. MORTE EM DECORRÊNCIA DE ATROPELAMENTO. A VÍTIMA FOI ATROPELADA NA CALÇADA DE SUA RESIDÊNCIA, TENDO MORTE IMEDIATA, VEZ QUE FOI ARRASTADO PELO ÔNIBUS ATROPELADOR, TENDO O MOTORISTA CAUSADOR DO ACIDENTE EVADINDO-SE DO LOCAL SEM PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA. O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. A PERDA DE UM ENTE QUERIDO, ESPECIALMENTE DO COMPANHEIRO DE TANTOS ANOS E DE UM PAI, COMO NO CASO, GERA UM DANO TÃO GRANDE, UMA DOR, UM SOFRIMENTO, QUE NENHUM VALOR POR MAIOR QUE SEJA PODE DIMINUIR OU SEQUER AMENIZAR. O DANO MORAL É TÃO...
Data do Julgamento:09/07/2012
Data da Publicação:13/07/2012
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA UTILIZAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. INCERTEZAS A RESPEITO DA REAL VONTADE DO SENTENCIADO. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. EXISTÊNCIA DE UM CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO AMPARADO NA PROVA TESTEMUNHAL QUE RATIFICA OS TERMOS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal. 2. No caso em apreço, não cabe falar-se em absolvição sumária, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Princípio do in dubio pro societate. Decisão de pronúncia mantida. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
(2012.03417291-22, 109.910, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-10, Publicado em 2012-07-12)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA UTILIZAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. INCERTEZAS A RESPEITO DA REAL VONTADE DO SENTENCIADO. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. EXISTÊNCIA DE UM CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO AMPARADO NA PROVA TESTEMUNHAL QUE RATIFICA OS TERMOS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de...
Data do Julgamento:10/07/2012
Data da Publicação:12/07/2012
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INCISOS II E IV C/C ART. 14, INCISO II, C/C ART.61, INCISO II, ALINEA E DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa sobre a existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade, assim como para a autoria não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal. 2. Ademais, não exsurge dos autos comprovação indene de dúvidas quanto à ausência do animus necandi do recorrente. 3. No caso em apreço, portanto, não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Princípio do in dubio pro societate. Decisão de pronúncia mantida. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
(2012.03417292-19, 109.912, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-10, Publicado em 2012-07-12)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INCISOS II E IV C/C ART. 14, INCISO II, C/C ART.61, INCISO II, ALINEA E DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa sobre a existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade, assim como para a autoria não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o au...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME 1. O Magistrado Singular, na sentença de pronúncia, limitou-se a demonstrar, de forma comedida, a materialidade do crime e os indícios de autoria da conduta delitiva para submeter o ora Paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem incorrer no vício do excesso de linguagem. 2. A prolação de sentença de pronúncia e sua confirmação pela Corte a quo exigem a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram os órgãos jurisdicionais ordinários a assim decidirem, evitando-se futura arguição de nulidade por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade não pode o juízo a quo absolver sumariamente o réu. Tese de legítima defesa que, ao menos em exame perfunctório, não se coaduna com a dinâmica dos fatos apurados. A alegada Legítima Defesa de Terceiro deverá ser apreciada pelo Tribunal do Júri que é o competente para julgamento de crimes dolosos contra a vida. 4. Recurso desprovido à unanimidade.
(2012.03417287-34, 109.915, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-10, Publicado em 2012-07-12)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME 1. O Magistrado Singular, na sentença de pronúncia, limitou-se a demonstrar, de forma comedida, a materialidade do crime e os indícios de autoria da conduta delitiva para submeter o ora Paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem...
GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015690-9 AGRAVANTE: EDUARDO MODESTO DA COSTA ADVOGADO: ROSANNE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por EDUARDO MODESTO DA COSTA contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Salinopolis-PA, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de Tutela Antecipada, bem como indeferiu o pedido de gratuidade, uma vez que a parte não demonstrou ser pobre na forma da lei, tendo por isso condições de pagar às custas do processo. Aduz o agravante que o art. 4° da Lei n° 5.652/91 é claro ao dispor que os militares fazem jus a receber o adicional de interiorização no momento de sua transferência para o interior do Estado, logo a prova inequívoca estaria na violação da referida legislação. No que pertine ao periculum in mora, aduz o agravante que este adicional teria natureza de verba alimentar, posto que é de suma importância para a tranquilidade financeira de sua vida e de sua família, e este já labora no interior do Estado por período superior há 14 anos, sem ter recebido o adicional de interiorização, logo estaria configurada uma lesão há mais de 14 anos desde o momento que o agravante fora transferido para o interior do Estado. Por fim requereu que seja concedido o Efeito Suspensivo e a sua posterior confirmação para com provimento do recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão atacada. Juntou documentos ás fls.10/40. É o relatório. Passo a decidir. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade do recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, eis que o agravante deixou de proceder à juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, logo, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 525, I, in verbis: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 03 de julho de 2012. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03414697-44, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-11, Publicado em 2012-07-11)
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GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015690-9 AGRAVANTE: EDUARDO MODESTO DA COSTA ADVOGADO: ROSANNE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por EDUARDO MODESTO DA COSTA contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Salinopolis-PA, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA...
Habeas Corpus. Medida sócioeducativa de internação. Ato infracional análogo ao crime de roubo majorado. Alegação de nulidade da sentença. Autoria não comprovada. Apreciação. Inviabilidade. Interposição de apelo. Efeito meramente devolutivo. Adequação da medida imposta. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Decisão mantida. Inviável apreciação de nulidade da decisão que impôs a medida sócio educativa de internação ao adolescente por suposta insuficiência de provas da autoria delitiva considerando que essa tese diz respeito à reavaliação e consequente valoração das provas produzidas no curso da instrução processual, pois a via estreita do habeas corpus não comporta tal valoração. Ademais, tendo a defesa interposto recurso de apelação visando o mesmo desiderato, é indubitável que a matéria será melhor analisada na via recursal que possui maior abrangência para reapreciar a provas contestadas pela defesa. Incabível atribuir o efeito suspensivo à apelação interposta contra a decisão que aplicou a medida sócioeducativa de internação ao adolescente, pois a magistrada a quo ao impor a medida de extrema, bem como, o seu imediato cumprimento levou em conta a vida pregressa daquele, porquanto as medidas sócioeducativas aplicadas anteriormente a ele não se mostraram suficientes para impedir que voltasse a praticar novo ato infracional. Por outro lado, de acordo com o ECA a referida medida pode ser aplicada somente até os vinte e um anos e, no caso em apreço o paciente já conta exatos 20 anos. Em sendo assim, a intervenção estatal imediata é necessária, porquanto não se trata de punição, ao contrário almeja a recuperação e a proteção do jovem infrator.
(2012.03416622-89, 109.855, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-09, Publicado em 2012-07-11)
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Habeas Corpus. Medida sócioeducativa de internação. Ato infracional análogo ao crime de roubo majorado. Alegação de nulidade da sentença. Autoria não comprovada. Apreciação. Inviabilidade. Interposição de apelo. Efeito meramente devolutivo. Adequação da medida imposta. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Decisão mantida. Inviável apreciação de nulidade da decisão que impôs a medida sócio educativa de internação ao adolescente por suposta insuficiência de provas da autoria delitiva considerando que essa tese diz respeito à reavaliação e consequente valoração das provas produzidas no curso da...
GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015730-3 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA FONSECA COSTA ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por LUIZ CARLOS DA FONSECA COSTA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Salinópolis-PA, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ' Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de Tutela Antecipada, bem como indeferiu o pedido de gratuidade, uma vez que a parte não demonstrou ser pobre na forma da lei, tendo por isso condições de pagar às custas do processo. Aduz o agravante que o art. 4° da Lei n° 5.652/91 é claro ao dispor que os militares fazem jus a receber o adicional de interiorização no momento de sua transferência para o interior do Estado, logo a prova inequívoca estaria na violação da referida legislação. No que pertine ao periculum in mora, aduz o agravante que este adicional teria natureza de verba alimentar, posto que é de suma importância para a tranquilidade financeira de sua vida e de sua família, e este já labora no interior do Estado há 17 anos, sem ter recebido o adicional de interiorização, logo estaria configurada uma lesão há 17 anos desde o momento que o agravante fora transferido para o interior do Estado. Por fim requereu que seja concedido o Efeito Suspensivo e a sua posterior confirmação para com provimento do recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão atacada. Juntou documentos ás fls.10/43. É o relatório. Passo a decidir. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, eis que o agravante deixou de proceder à juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, logo, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 525, I, in verbis: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 03 de julho de 2012. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03414662-52, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-11, Publicado em 2012-07-11)
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GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015730-3 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA FONSECA COSTA ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por LUIZ CARLOS DA FONSECA COSTA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Salinópolis-PA, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO...
GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.014189-3 AGRAVANTE: MARCELO MONTEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO: ROSANNE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARCELO MONTEIRO DO NASCIMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de Tutela Antecipada, considerando não haver antecipação de tutela em face da Fazenda Pública quando se tratar de pagamento de indenização ou cobrança face o disposto no art. 2-B, da Lei n° 9.494/1997, sendo apenas possível pagamento antecipado de valores quando se tratar de verba alimentar e quando não houver perigo de irreversibilidade da decisão. Aduz o agravante que o art. 4° da Lei n° 5.652/91 é claro ao dispor que os militares fazem jus a receber o adicional de interiorização no momento de sua transferência para o interior do Estado, logo a prova inequívoca estaria na violação da referida legislação. No que pertine ao periculum in mora, aduz o agravante que este adicional teria natureza de verba alimentar, posto que é de suma importância para a tranquilidade financeira de sua vida e de sua família, e este já labora no interior do Estado há 04 meses, sem ter recebido o adicional de interiorização, logo estaria configurada uma lesão há 04 meses desde o momento que o agravante fora transferido para o interior do Estado. Por fim requereu que seja concedido o Efeito Suspensivo e a sua posterior confirmação para com provimento do recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão atacada. Juntou documentos ás fls.11/35. É o relatório. Passo a decidir. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, eis que o agravante deixou de proceder à juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, logo, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 525, I, in verbis: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 03 de julho de 2012 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03414681-92, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-11, Publicado em 2012-07-11)
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GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.014189-3 AGRAVANTE: MARCELO MONTEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO: ROSANNE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARCELO MONTEIRO DO NASCIMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TU...
GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015498-7 AGRAVANTE: ANTONIO FABIO SILVA ARAUJO ADVOGADO: ROSANNE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ANTONIO FABIO SILVA ARAUJO contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de Tutela Antecipada, considerando a vedação contida no art. 1° da Lei n° 8.437/92 c/c art. 7, §2°, da Lei 12.016/09. Aduz o agravante que o art. 4° da Lei n° 5.652/91 é claro ao dispor que os militares fazem jus a receber o adicional de interiorização no momento de sua transferência para o interior do Estado, logo a prova inequívoca estaria na violação da referida legislação. No que pertine ao periculum in mora, aduz o agravante que este adicional teria natureza de verba alimentar, posto que é de suma importância para a tranquilidade financeira de sua vida e de sua família, e este já labora no interior do Estado por período superior há 05 anos, sem ter recebido o adicional de interiorização, logo estaria configurada uma lesão há mais de 18 anos desde o momento que o agravante fora transferido para o interior do Estado. Por fim requereu que seja concedido o Efeito Suspensivo e a sua posterior confirmação para com provimento do recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão atacada. Juntou documentos ás fls.11/35. É o relatório. Passo a decidir. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade do recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, eis que o agravante deixou de proceder à juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, logo, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 525, I, in verbis: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 03 de julho. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03414694-53, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-11, Publicado em 2012-07-11)
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GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015498-7 AGRAVANTE: ANTONIO FABIO SILVA ARAUJO ADVOGADO: ROSANNE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ANTONIO FABIO SILVA ARAUJO contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE...
GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015936-7 AGRAVANTE: ANTONIO MIGUEL TEIXEIRA MESQUITA ADVOGADO: ROSANNE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ANTONIO MIGUEL TEIXEIRA MESQUITA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Salinópolis-PA, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de Tutela Antecipada, bem como indeferiu o pedido de gratuidade, uma vez que a parte não demonstrou ser pobre na forma da lei, tendo por isso condições de pagar às custas do processo. Aduz o agravante que o art. 4° da Lei n° 5.652/91 é claro ao dispor que os militares fazem jus a receber o adicional de interiorização no momento de sua transferência para o interior do Estado, logo a prova inequívoca estaria na violação da referida legislação. No que pertine ao periculum in mora, aduz o agravante que este adicional teria natureza de verba alimentar, posto que é de suma importância para a tranquilidade financeira de sua vida e de sua família, e este já labora no interior do Estado há 15 anos, sem ter recebido o adicional de interiorização, logo estaria configurada uma lesão há 15 anos desde o momento que o agravante fora transferido para o interior do Estado. Por fim requereu que seja concedido o Efeito Suspensivo e a sua posterior confirmação para com provimento do recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão atacada. Juntou documentos ás fls.10/49. É o relatório. Passo a decidir. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, eis que o agravante deixou de proceder à juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, logo, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 525, I, in verbis: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 03 de julho. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03414688-71, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-11, Publicado em 2012-07-11)
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GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015936-7 AGRAVANTE: ANTONIO MIGUEL TEIXEIRA MESQUITA ADVOGADO: ROSANNE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ANTONIO MIGUEL TEIXEIRA MESQUITA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Salinópolis-PA, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CO...
GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015672-7 AGRAVANTE: ADALBERTO SODRE DA SILVA ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ADALBERTO SODRE DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Salinópolis-PA, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ' Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de Tutela Antecipada, bem como indeferiu o pedido de gratuidade, uma vez que a parte não demonstrou ser pobre na forma da lei, tendo por isso condições de pagar às custas do processo. Aduz o agravante que o art. 4° da Lei n° 5.652/91 é claro ao dispor que os militares fazem jus a receber o adicional de interiorização no momento de sua transferência para o interior do Estado, logo a prova inequívoca estaria na violação da referida legislação. No que pertine ao periculum in mora, aduz o agravante que este adicional teria natureza de verba alimentar, posto que é de suma importância para a tranquilidade financeira de sua vida e de sua família, e este já labora no interior do Estado há 15 anos, sem ter recebido o adicional de interiorização, logo estaria configurada uma lesão há 15 anos desde o momento que o agravante fora transferido para o interior do Estado. Por fim requereu que seja concedido o Efeito Suspensivo e a sua posterior confirmação para com provimento do recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão atacada. Juntou documentos ás fls.10/39. É o relatório. Passo a decidir. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, eis que o agravante deixou de proceder à juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, logo, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 525, I, in verbis: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 03 de julho de 2012. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03414655-73, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-11, Publicado em 2012-07-11)
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GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015672-7 AGRAVANTE: ADALBERTO SODRE DA SILVA ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ADALBERTO SODRE DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Salinópolis-PA, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTEL...
GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015686-8 AGRAVANTE: DANIEL RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por DANIEL RODRIGUES DE SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Salinópolis-PA, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ' Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de Tutela Antecipada, bem como indeferiu o pedido de gratuidade, uma vez que a parte não demonstrou ser pobre na forma da lei, tendo por isso condições de pagar às custas do processo. Aduz o agravante que o art. 4° da Lei n° 5.652/91 é claro ao dispor que os militares fazem jus a receber o adicional de interiorização no momento de sua transferência para o interior do Estado, logo a prova inequívoca estaria na violação da referida legislação. No que pertine ao periculum in mora, aduz o agravante que este adicional teria natureza de verba alimentar, posto que é de suma importância para a tranquilidade financeira de sua vida e de sua família, e este já labora no interior do Estado há 17 anos, sem ter recebido o adicional de interiorização, logo estaria configurada uma lesão há 17 anos desde o momento que o agravante fora transferido para o interior do Estado. Por fim requereu que seja concedido o Efeito Suspensivo e a sua posterior confirmação para com provimento do recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão atacada. Juntou documentos ás fls.10/43. É o relatório. Passo a decidir. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, eis que o agravante deixou de proceder à juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, logo, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 525, I, in verbis: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 03 de julho de 2012 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03414658-64, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-11, Publicado em 2012-07-11)
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GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015686-8 AGRAVANTE: DANIEL RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por DANIEL RODRIGUES DE SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Salinópolis-PA, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUT...
GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015381-4 AGRAVANTE: LUIS AUGUSTO PAIVA DE SOUZA ADVOGADO: ROSANNE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por LUIS AUGUSTO PAIVA DE SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de Tutela Antecipada, para garantir o pagamento do adicional de interiorização a que faz juz. Aduz o agravante que o art. 4° da Lei n° 5.652/91 é claro ao dispor que os militares fazem jus a receber o adicional de interiorização no momento de sua transferência para o interior do Estado, logo a prova inequívoca estaria na violação da referida legislação. No que pertine ao periculum in mora, aduz o agravante que este adicional teria natureza de verba alimentar, posto que é de suma importância para a tranquilidade financeira de sua vida e de sua família, e este já labora no interior do Estado há 1 ano, sem ter recebido o adicional de interiorização, logo estaria configurada uma lesão há 1 ano desde o momento que o agravante fora transferido para o interior do Estado. Por fim requereu que seja concedido o Efeito Suspensivo e a sua posterior confirmação para com provimento do recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão atacada. Juntou documentos ás fls.10/44. É o relatório. Passo a decidir. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, eis que o agravante deixou de proceder à juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, logo, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 525, I, in verbis: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 03 de julho de 2012 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03414667-37, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-11, Publicado em 2012-07-11)
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GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015381-4 AGRAVANTE: LUIS AUGUSTO PAIVA DE SOUZA ADVOGADO: ROSANNE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por LUIS AUGUSTO PAIVA DE SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO D...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. NECESSIDADE DE URGÊNCIA E RELEVÂNCIA DA MEDIDA. APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 22 DA LEI Nº. 11.340/2006). NECESSIDADE NO CASO EM CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMAR A DECISÃO A QUO TENDO EM VISTA A PROVA DOS AUTOS E A SUA FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Não há que se falar em nulidade de sentença quando o julgamento antecipado da lide se baseou em fatos provados nos autos, baseando-se ainda na urgência da medida a ser decretada, o que não permite esperar o trâmite processual na sua integralidade. II No mérito, a presença nos autos de provas sobre os riscos à vida e integridade da vítima torna imperiosa a concessão de medida protetiva, nos moldes do artigo 22 da Lei nº.11.340/2006, observando-se, ainda, que a decisão do magistrado de piso se baseou em seu livre convencimento motivado com as provas dos autos. III - Recurso conhecido, mas não provido.
(2012.03414132-90, 109.699, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-03, Publicado em 2012-07-05)
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. NECESSIDADE DE URGÊNCIA E RELEVÂNCIA DA MEDIDA. APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 22 DA LEI Nº. 11.340/2006). NECESSIDADE NO CASO EM CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMAR A DECISÃO A QUO TENDO EM VISTA A PROVA DOS AUTOS E A SUA FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Não há que se falar em nulidade de sentença quando o julgamento antecipado da lide se baseou em fatos provados nos autos, baseando-se ainda na u...
Ementa: habeas corpus liberatório crimes de roubo qualificado , latrocínio e formação de quadrilha ou bando excesso de prazo para o inicio da instrução processual improcedência feito processual que apresenta certa complexidade necessidade de expedição de cartas precatórias e citação por edital do paciente que encontra-se foragido fatos que se ajustam ao princípio da razoabilidade imposição da manutenção da custódia do paciente delitos de natureza extremamente grave garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal - ordem denegada - decisão unanime. I. A impetrante alega em suma, que o paciente sofre de constrangimento ilegal por excesso de prazo, posto que de acordo com a presente impetração, a instrução processual em que o coacto figura como acusado ainda não foi iniciada, estando o mesmo preso cautelarmente há mais de um ano no Centro de Recuperação Agrícola da cidade de Marabá/PA; II. Da análise dos autos, percebe-se que o feito processual apresenta certa complexidade, pois conta com a presença de 03 (três) acusados, estando um deles foragido, o que, demanda a execução de vários procedimentos relativos ao deslinde da ação penal, como a expedição de cartas precatórias, além da citação por edital do réu que encontra-se em local incerto e não sabido, fatos estes que se ajustam ao princípio da razoabilidade, já que é sabido que os prazos para o encerramento da instrução probatória não são absolutos, não tendo sido, ainda, no caso em apreço o referido atraso provocado pelo juízo ou muito menos pelo parquet. Precedentes do STJ; III. Alias, constata-se no caso em comento a ousadia e a gravidade do crime praticado pelo paciente e por seus comparsas, que praticaram 02 (dois) delitos de roubo de natureza qualificada, amarrando braços e pernas das vítimas, que impossibilitadas de qualquer tipo de defesa perderam seus objetos pessoais, tendo, infelizmente, a segunda vítima da empreitada criminosa perdido a vida, já que contra o mesmo foram disparados vários tiros pelo acusado Dhione com uma espingarda calibre 16 que era de propriedade da vítima conhecida por Galego, o que denota de forma cabal a periculosidade do coacto, revelando-se mais do que necessária custódia para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Precedentes do STJ; IV. Ordem denegada, determinado-se que seja o feito processual em que está envolvido o paciente seja desmembrado, nos termos do que dispõe o art. 80 do Código de Processo Penal, comunicando-se imediatamente o juiz do feito de tal decisão no intuito de se imprimir maior celeridade na ultimação do feito.
(2012.03438548-77, 111.254, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-27, Publicado em 2012-08-30)
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habeas corpus liberatório crimes de roubo qualificado , latrocínio e formação de quadrilha ou bando excesso de prazo para o inicio da instrução processual improcedência feito processual que apresenta certa complexidade necessidade de expedição de cartas precatórias e citação por edital do paciente que encontra-se foragido fatos que se ajustam ao princípio da razoabilidade imposição da manutenção da custódia do paciente delitos de natureza extremamente grave garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal - ordem denegada - decisão unanime. I. A impetrante alega em suma, qu...
Ementa: Apelação penal Tribunal do Júri Conselho de sentença que embora tenha reconhecido a autoria e a materialidade delitiva, absolveu o acusado pelo crime de homicídio qualificado consumado em relação a vítima Renato Guedes Borges, tendo em seguida reconhecido a autoria e a materialidade delitiva e o condenado pelo homicídio qualificado tentado contra a vítima Juliana dos Santos Guedes Borges. 1 - Apelo do Ministério Público: Alegação de que houve contrariedade entre os quesitos, pois o Conselho de Sentença mesmo reconhecendo a materialidade e a autoria delitiva, absolveu o acusado pelo homicídio consumado. 2- Apelo da defesa: Nulidade da decisão que condenou o réu pelo homicídio tentado, pois a intervenção do Representante do Parquet antes da votação do quesito genérico da absolvição levou os jurados a condenar o réu equivocadamente. 1- Sendo o reconhecimento da forma privilegiada do homicídio e a negativa de autoria as únicas teses defensivas levantadas em Plenário, a alegada contradição entre os quesitos se mostra cristalina, pois a primeira tese não respalda a decisão absolutória, enquanto que a segunda foi devidamente afastada pelo próprio Conselho de Sentença ao responder positivamente ao quesito referente a autoria do crime. Assim, não tendo a magistrada presidente do Tribunal do Júri procedido nos termos do art. 490, § único, do CPP, consolidou-se a contradição nas respostas dos quesitos, impedindo a aferição da real vontade do Conselho de Sentença e fulminando, por nulidade absoluta, o julgamento, nos termos do art. 564, do CPP, impossível de ser sanada senão submetendo o réu a novo julgamento em relação ao crime de homicídio consumado contra a vítima Renato Guedes Borges. Precedentes do STJ e do TJRJ. 2- Em que pese seja por razões distintas das suscitadas pela defesa, a nulidade do julgamento referente ao homicídio tentado contra a vítima Juliana dos Santos Guedes Borges é medida que se impõe, pois segundo narra a denúncia, em condições de tempo, lugar e modo de execução análogos, o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas, os quais causaram a morte da primeira e lesões corporais na segunda, sendo que ao ser submetido ao Tribunal do Júri, foi condenado por homicídio qualificado consumado contra a vítima Renato Guedes Borges e absolvido pela imputação criminosa referente à tentativa de homicídio contra a vítima Juliana dos Santos Guedes Borges, sendo, portanto, indiscutível que a decisão dos Senhores Jurados foi incongruente, mormente se levado em consideração o fato de ambos os delitos terem sido praticados em situação fática desenvolvida em um único contexto, o que não permitiria tratamento díspare para o mesmo fato. Com efeito, restando evidente que as respostas dos quesitos são contraditórias nas séries formuladas para apuração da responsabilidade penal do acusado pela prática de crimes dolosos contra a vida ocorridos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, e não tendo a Juíza Presidente da Sessão do Júri determinado nova quesitação a fim de sanar a referida contradição, há de ser reconhecida a nulidade absoluta prevista no parágrafo único do artigo 564, do CPP. Precedentes do TJSP. 3- Apelos conhecidos e providos, a fim de que o réu seja submetido a novo julgamento, tanto pelo crime de homicídio qualificado consumado quanto pelo tentado. 4- Decisão Unânime.
(2012.03438560-41, 111.279, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-28, Publicado em 2012-08-30)
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Apelação penal Tribunal do Júri Conselho de sentença que embora tenha reconhecido a autoria e a materialidade delitiva, absolveu o acusado pelo crime de homicídio qualificado consumado em relação a vítima Renato Guedes Borges, tendo em seguida reconhecido a autoria e a materialidade delitiva e o condenado pelo homicídio qualificado tentado contra a vítima Juliana dos Santos Guedes Borges. 1 - Apelo do Ministério Público: Alegação de que houve contrariedade entre os quesitos, pois o Conselho de Sentença mesmo reconhecendo a materialidade e a autoria delitiva, absolveu o acusado pelo homicídi...
Data do Julgamento:28/08/2012
Data da Publicação:30/08/2012
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO Nº 20133028623-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ANTONIO EDINALDO ALVES DA SILVA E ANDRÉ ALVES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO ANTONIO EDINALDO ALVES DA SILVA e ANDRÉ ALVES DA SILVA, assistidos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, escudados no art. 105, III, a, da CF/88, e art. 541 do CPC c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 173/184 contra o acórdão nº 133.238, deste Tribunal, assim ementado: ¿APELAÇÃO PENAL ARTIGO 121, , §2º, INCISOS III E IV C/C ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI ALEGAÇÃO DE TER SIDO A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA. 1. Da análise do processo, entende esta relatora que a decisão dos jurados que condenou os apelados por homicídio privilegiado e lesão corporal seguida de morte, manifestamente contrária a prova dos autos, por vislumbrar que a vítima estava completamente embriagada, sozinha e desarmada, quando foi atingida pelos apelados, os quais munidos de arma branca tipo faca e terçado desferiram-lhe vários golpes se lhe dar qualquer chance de defesa; 2. Outrossim, não restou provado na instrução processual que o apelado Antônio agiu impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, não havendo como justificar o furto de sua bicicleta ocorrido há mais de um ano antes do intento criminoso, como causa de configure a causa privilegiadora. 3. Do mesmo modo, a decisão dos jurados que entendeu pela ausência de animus necandi e ensejou a condenação do apelado Andre Alves pelo delito de lesão corporal seguida de morte contraria sua própria confissão prestada em plenário bem como os depoimentos testemunhais colhidos, estando portanto divorciada de todo o conjunto probatório constante dos autos. 4. Quando a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, a sua cassação pelo e.Tribunal de Justiça não viola a soberania dos veredictos. Precedentes STJ. 5. Recurso conhecido e PROVIDO, nos termos da fundamentação do voto¿. (201330286233, 133238, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 09/05/2014, Publicado em 13/05/2014) Alegaram que o acórdão impugnado contrariou o disposto no art. 593, III, ¿d¿, CPP, já que a decisão do Conselho de Sentença, anulada pelo Colegiado, seria irretocável, posto ter lastro nas provas técnicas e testemunhais, coligidas para o bojo dos autos. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 193/206. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância. A insurgência é tempestiva e prescinde de preparo, por força do disposto no art. 3º da Resolução STJ nº 01, de 04/02/2014, bem como as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de ascensão, conforme a exposição infra: Da suposta violação ao disposto no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal: Sob esse argumento, o apelo não merece seguimento. É que os recorrentes buscam infirmar a moldura fática considerada pelo acórdão recorrido, o qual desconstituiu o veredito do tribunal popular, porquanto, após detida análise de fatos e provas, firmou o convencimento de que a decisão do júri divorciou-se das provas coligidas para o bojo dos autos. Trago à colação trechos elucidativos, contidos nos fundamentos do decisum impugnado: ¿Ora, manifesta está a decisão contrária a prova dos autos. Isto porque restou devidamente provado que a vítima estava completamente embriagada, sozinha e desarmada, quando foi atingida pelos apelantes que munidos de arma branca tipo faca e terçado desferiram vários golpes na mesma sem lhe dar qualquer chance de defesa. Em nenhum momento durante o curso da instrução processual ficou comprovado que o apelado Antônio agiu impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, não havendo como justificar o furto de sua bicicleta ocorrido há mais de um ano antes do intento criminoso. Ademais, ainda que tivesse ocorrido injusta provocação da vítima, a reação do apelado mostrou-se completamente desproporcional. Sobre homicídio privilegiado, Julio Fabrini Mirabete leciona que: ¿a motivação do crime de homicídio pode fazer com que se caracterize o homicídio privilegiado. Atuando o agente motivado por relevante valor social, que diz respeito aos interesses ou fins da vida coletiva (humanitários, patrióticos,etc.) ou moral, que se refere aos interesses particulares do agente (compaixão, piedade, etc), praticará um homicídio privilegiado¿. Desse modo, ante a inexistência de elementos probatórios informativos que evidenciem ter o agente atuado por sentimento nobre, altruístico, de piedade ou compaixão, entendo ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária a prova dos autos, motivo pelo que deve ser o apelado Antonio Edinaldo Alves da Silva, submetido a novo julgamento. (...) Do mesmo modo, a decisão dos jurados que entendeu pela ausência de animus necandi e ensejou a condenação do apelado Andre Alves pelo delito de lesão corporal seguida de morte contraria sua própria confissão prestada em plenário, estando portanto divorciada de todo o conjunto probatório colhido no curso da instrução processual. Importante pontuar que não se trata de hipótese na qual o Júri opta por uma versão a ele apresentada, em detrimento de outra, ambas com suporte probatório, situações em que não se admite a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, mas de decisão completamente dissociada dos fatos provados no curso da instrução processual.¿ (fls. 165/167, com negritos acrescentados). Desse modo, o seguimento do apelo especial encontra obstáculo na Súmula 7 do Tribunal da Cidadania, segundo a qual ¿A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL¿. Nesse sentido, os precedentes da Corte Especial: ¿PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para se afirmar o equívoco do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, impositivo seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe o verbete n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no AREsp 418.668/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) ¿PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. DECOTE DE QUALIFICADORA. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Se o tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu por não afastar as qualificadoras dos incisos I e IV do § 2.º do art. 121 do Código Penal, com fundamento nas provas produzidas no processo, o acolhimento da pretensão recursal para modificar tal entendimento implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 536.776/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015) ¿(...) 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar se, por ocasião do julgamento perante o Tribunal Popular, a opção dos jurados encontra ou não ressonância no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no REsp 1455546/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 13/11/2014) Ainda que não fosse pelo óbice da Súmula 7/STJ, o prosseguimento do recurso esbarraria no enunciado da Súmula 83 desse tribunal, também aplicável às insurgências embasadas na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, porquanto o acórdão impugnado guarda fina sintonia com a jurisprudência consolidada na instância especial, no sentido de que se a decisão do júri não encontra ressonância no contexto fático-probatório há de ser anulada pelo Tribunal de Apelação. Ilustrativamente, confiram-se os julgados da Quinta e Sexta Turmas do STJ: ¿PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 483, III, D, DO CPP. RECURSO MINISTERIAL. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O Código de Processo Penal, em seu art. 593, §3º, garante ao Tribunal de Apelação o exame, por única vez, de conformidade mínima da decisão dos jurados com a prova dos autos. Não configura desrespeito ou afronta à soberania dos veredictos o acórdão que, apreciando recurso de apelação, concluiu pela completa dissociação do resultado do julgamento pelo Júri com o conjunto probatório produzido durante a instrução processual, de maneira fundamentada. Precedentes do STJ e do STF. 3. Para a revisão do critério de valoração das provas adotado pelo Tribunal a quo, necessária seria a incursão aprofundada no material cognitivo produzido perante o juízo de primeira instância, o que se mostra incabível na via estreita do writ. 4. Habeas corpus não conhecido.¿ (HC 48.310/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA SOB O FUNDAMENTO DE TER HAVIDO DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR (Art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º, caput, do Código de Processo Penal). REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A "soberania dos veredictos" do Tribunal do Júri (CR, art. 5º, inc. XXXVII, "c") "não é um princípio intangível que não admita relativização. A decisão do Conselho de Sentença quando manifestamente divorciada do contexto probatório dos autos resulta em arbitrariedade que deve ser sanada pelo Juízo recursal, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal." (RHC 118.197/ES, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 10/04/2014; ARE 796.846/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 27/05/2014). 2. Conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: aferir "se o veredicto é manifestamente contrário às provas dos autos, cabe somente às Cortes de Apelação, já que os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova." (RHC 113.314/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/10/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no REsp 1373147/SC, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 28/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01470735-46, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
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PROCESSO Nº 20133028623-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ANTONIO EDINALDO ALVES DA SILVA E ANDRÉ ALVES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO ANTONIO EDINALDO ALVES DA SILVA e ANDRÉ ALVES DA SILVA, assistidos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, escudados no art. 105, III, a, da CF/88, e art. 541 do CPC c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 173/184 contra o acórdão nº 133.238, deste Tribunal, assim ementado: ¿APELAÇÃO PENAL ARTIGO 121, , §2º, INCISOS III E IV C/C ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO P...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:05/05/2015
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso Penal em sentido estrito. Crime de homicídio qualificado na modalidade tentada. Absolvição Sumária. Incabível. Inexistência de prova inconteste e unívoca de legítima defesa. Exclusão das qualificadoras do art. 121, §2º, incisos II e IV. Inadimissibilidade. Sentença de pronúncia mantida. Não há que se falar em absolvição sumária na fase procedimental, se a realidade fática apurada não demonstra, de forma clara e concreta, que a ação desenvolvida se circunscreveu, como pretende a defesa, no âmbito da excludente de ilicitude. Restando comprovada nos autos a materialidade e presentes indícios de autoria do delito doloso contra a vida, correta está a decisão que pronunciou o recorrente, determinando que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular, juízo soberano para julgá-la. As qualificadoras descritas no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal não são manifestamente improcedentes, eis que estão amparadas pelo conjunto probatório, competindo ao Conselho de Sentença deliberar sobre a possibilidade de excluí-la
(2012.03437825-15, 111.236, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-28, Publicado em 2012-08-29)
Ementa
Recurso Penal em sentido estrito. Crime de homicídio qualificado na modalidade tentada. Absolvição Sumária. Incabível. Inexistência de prova inconteste e unívoca de legítima defesa. Exclusão das qualificadoras do art. 121, §2º, incisos II e IV. Inadimissibilidade. Sentença de pronúncia mantida. Não há que se falar em absolvição sumária na fase procedimental, se a realidade fática apurada não demonstra, de forma clara e concreta, que a ação desenvolvida se circunscreveu, como pretende a defesa, no âmbito da excludente de ilicitude. Restando comprovada nos autos a materialidade e presentes indíc...