REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. I O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. II A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. III Apelo do Estado do Pará improvido. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2012.03436316-80, 111.092, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-23, Publicado em 2012-08-27)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. I O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. II A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como nature...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. II A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. III No presente caso, o demandante decaiu em parte mínima de seu pedido, descrito na inicial. Assim sendo, deverá o recorrente ESTADO DO PARÁ arcar com os ônus decorrentes dos honorários advocatícios. IV Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por forma das disposições do Código Civil e Dec. 20.910/1932. V Apelo do Estado do Pará improvido. Apelação do requerente provida em parte. Em sede de reexame necessário, sentença alterada tão somente para fixar honorários advocatícios.
(2012.03436315-83, 111.091, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-23, Publicado em 2012-08-27)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. II A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adiciona...
Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Arts. 129, §9º, e 147, ambos do CPB Alegação de que não há justa causa ao decreto prisional, mormente por se tratar de violência doméstica contra a mulher, sendo que a Lei Maria da Penha prevê medidas protetivas diversas da prisão mais adequadas ao caso em comento Improcedência Prisão preventiva fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública, bem como o regular andamento da instrução processual, tendo em vista o risco concreto do paciente em liberdade voltar a delinqüir e cumprir as ameaças de morte por ele proferidas contra sua ex-companheira, justificativas essas que se ratificam através das informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau, de onde se extrai ser a segregação constritiva necessária à eficácia das medidas protetivas anteriormente decretadas pelo juízo a quo reiteradamente descumpridas pelo ora paciente, que, por sua vez, responde por outras quatro ações penais, sendo duas pelo crime de homicídio e uma pelo de lesão corporal, restando evidente, portanto, ser a medida extrema imprescindível não só para assegurar a integridade física da vítima, como também para evitar a reiteração delituosa por parte do aludido paciente, até porque, da representação da autoridade policial, vê-se que a vítima já havia procurado aquela autoridade anteriormente para relatar agressões físicas do seu ex-companheiro, sendo que ainda em conformidade com a mencionada representação, asseverou a aludida vítima que o paciente ao agredi-la novamente, afirmava estar tendo tal conduta justamente por ter sido por ela denunciado, motivo pelo qual teme que em liberdade ele venha atentar contra sua vida Medidas protetivas diversas da prisão que se mostram frágeis diante da presença dos requisitos previsto no art. 312, do CPP Constrangimento ilegal não configurado - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03434196-38, 110.946, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-20, Publicado em 2012-08-22)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Arts. 129, §9º, e 147, ambos do CPB Alegação de que não há justa causa ao decreto prisional, mormente por se tratar de violência doméstica contra a mulher, sendo que a Lei Maria da Penha prevê medidas protetivas diversas da prisão mais adequadas ao caso em comento Improcedência Prisão preventiva fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública, bem como o regular andamento da instrução processual, tendo em vista o risco concreto do paciente em liberdade voltar a delinqüir e cumprir as ameaças de morte por ele proferidas contra sua...
Data do Julgamento:20/08/2012
Data da Publicação:22/08/2012
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
DENÚNCIA - PROMOTOR DE JUSTIÇA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AMEAÇA ART. 147 DO CP LESÃO CORPORAL ART. 129, §9º DO CP - REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA Lei 11.340/06 - CONDICIONADA À PRÉVIA DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DA VÍTIMA DE SE RETRATAR AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA PARA O CRIME DE LESÃO COPORAL LEVE CONFORME ENTENDIMENTO DO STF - ADIN 4424/DF PRELIMINAR MINISTERIAL REJEITADA DECADÊNCIA E CONSEQUENTE OMISSÃO NA DENÚNCIA DOS PRAZOS PARA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL CONTA-SE A PARTIR DE QUANDO CESSAR A PRÁTICA DELITIVA REJEITA-SE A PRELIMINAR SUSPEIÇÃO DO PROCURADOR DE JUSTIÇA PRELIMINAR AFASTADA EXCESSO NO PODER DE DENUNCIAR PROCEDIMENTO LEGAL BASEADO EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NA ÍNTIMA CONVICÇÃO DO MEMBRO DO PARQUET PRELIMINAR REJEITADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INÍCIO DA AÇÃO PENAL DENÚNCIA REJEITADA. I A referida audiência somente pode ser realizada quando houver prévia manifestação de vontade da ofendida em retratar-se, seja por meio da autoridade policial ou diretamente no fórum. Conclui-se, portanto, que designar a audiência de ofício, como condição de procedibilidade da ação penal, estaria contrariando texto expresso da lei e submetendo a ofendida a constrangimento ilegal. In casu, verifica-se que a vítima não manifestou, em nenhum momento, qualquer intenção de se retratar da representação formulada em desfavor do denunciado quanto ao crime de ameaça (ação penal condicionada à representação art. 147, parágrafo único do Código Penal). Ao contrário, a vítima, perante o parquet, expressou livremente sua vontade de ver o agente agressor submetido aos ditames das normas penais. Outrossim, quanto ao crime de lesão corporal leve, praticado no âmbito doméstico, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão na ADI 4.424/DF, que é de ação penal pública incondicionada, não havendo, portanto, condição de procedibilidade para o início da persecução penal. Preliminar não acolhida. II - Equivoca-se o acusado ao alegar que o Órgão Ministerial não mencionou nenhum dado para aferir-se o lapso decadencial do crime de ameaça. Expressa a denúncia que sucessivas ameaças foram feitas contra a vítima pelo réu, gerando, inclusive, vários Boletins de Ocorrência e que em 26.11.2010, a vítima procurou a Promotoria de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em razão da ameaça feita pelo réu de sumir com o filho de ambos, fato que deu origem à intervenção ministerial. Portanto, nenhuma dúvida há quanto ao período que deve servir como base para a contagem do prazo decadencial, como quis fazer crer a defesa ao atribuir omissão na denúncia no tocante aos dados necessários para a contagem do referido lapso. Sendo assim, considerando-se que a representação foi feita em 29 de novembro de 2010, não há que se falar em decadência, pois deve o prazo ser contado a partir do momento que cessar a prática delitiva. Rejeita-se a prefacial. III É cediço que o Ministério Público é titular privativo da ação penal pública (art. 129, I, da CF), na busca da justa aplicação da lei, sendo o equilíbrio requisito necessário para o desempenho de tão importante papel. Dessa forma, as hipóteses de suspeição e de impedimento aplicáveis aos juízes, no que couber, são extensíveis ao promotor, independente de atuar como dominus litis ou como fiscal da lei (art. 104 do CPP). No presente caso, o Procurador de Justiça revela que não é amigo do denunciado, nem muito menos inimigo capital, bem como afirma que seu trabalho está baseado em depoimentos da vítima e declarações testemunhais. Assim, a alegação de suspeição contra o membro do Ministério Público não prospera, uma vez que os motivos apontados pelo acusado não constituem hipóteses para seu afastamento e nem demonstraram, de forma concreta, a parcialidade suscitada, revelando se existe algum tipo de amizade ou animosidade entre o referido parquet e qualquer das partes. Portanto, preliminar rejeitada. IV - Pode-se afirmar que a presente ação penal foi ajuizada pelo órgão legalmente competente para propô-la, qual seja, o Procurador-Geral de Justiça, através de seu delegado nomeado na forma da lei, respeitando, portanto, o Princípio do Promotor Natural. Na lição de Clever Rodolfo Carvalho Vasconcelos, esse Princípio é aquele que resguarda a inamovibilidade e independência funcional do membro do Parquet e garante um processo justo ao acusado, na medida em que, de antemão, já se sabe, de acordo com as normas preestabelecidas, o órgão ministerial que irá atuar no caso concreto ( in Ministério Público na Constituição Federal: doutrina e jurisprudência: comentários aos artigos 127 a 130 da Constituição Federal. São Paulo: Ed. Atlas, 2009, p. 19). De tudo quanto foi exposto, o Procurador de Justiça, Estevam Sampaio Filho, investido de ato delegatório legal, atuou segundo as regras processuais e preservou o cumprimento do princípio constitucional de Independência Funcional (art. 127, §1º, da CF/88). Ademais, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.424/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal. Nesse caso, embora não haja correlação entre os termos da representação e o conteúdo da denúncia, o fato da ação, nesse caso, ser incondicionada, afasta o óbice material, qual seja, a exigibilidade da representação, pois como leciona José Frederico Marques, a representação condiciona tão-só o direito do Estado Administração de deduzir em juízo a pretensão punitiva. Portanto, sendo desnecessária a formalidade, nada impede que o parquet amplie objetivamente a peça acusatória. Preliminar rejeitada. V No mérito, cabe analisar, se a inicial acusatória reúne todos os requisitos do art. 41 e do art. 395 do Código de Processo Penal, sendo também necessário, além do aspecto formal, verificar se os delitos acham-se tipificados. No que concerne aos requisitos do art. 41 do CPP, a denúncia possui todos os elementos obrigatórios, tais como, a exposição do fato delituoso, suas circunstâncias, qualificação do acusado, etc. Portanto, não há que se falar em inépcia formal. VI - Quanto ao aspecto material, é cediço que a peça acusatória deve estar lastreada de suporte mínimo probatório, sem o qual careceria de admissibilidade, uma vez que a deflagração de uma ação penal atingiria diretamente o estado de dignidade do acusado, ocasionando diversas consequências no seu patrimônio moral e na sua vida privada. Dessa forma, em que pesem os elementos colhidos durante o procedimento investigatório realizado pelo órgão ministerial, estes não possuem o suporte empírico indispensável à instauração da persecução penal. Conclui-se, portanto, que a denúncia em análise não preenche as condições materiais para o seu recebimento, haja vista que carece de alicerce fático para a caracterização dos delitos imputados ao acusado. VII Quanto ao crime de ameaça, o que se verifica é uma relação de animosidade entre as partes envolvidas, ocasionando diversas desavenças pessoais e processuais perante o Juízo da Vara de Família desta Capital, tais quais, pedido de busca e apreensão do menor e atraso na entrega da criança, conforme os próprios boletins de ocorrência demonstram, pois não há a descrição de um fato que tenha causado limitação na vontade da ofendida ou na concretização de seus pensamentos. Portanto, não há uma evidência probatória suficiente de ameaça à integridade física e emocional da vítima capaz de causar temor e restringir o seu convívio em sociedade. Na verdade, a suposta ofendida apenas narrou a existência de episódios de discussão adstritos à preferência de guarda do menor. Sendo assim, a única ameaça que vislumbro nos autos é o intento de um pai em pedir a guarda de seu filho que, em palavras mais simples, seria tomar o filho de sua mãe. Certamente, isso não deixa de ser uma ameaça à sensibilidade materna, porém, com base no que foi colhido nos autos, não há um lastro probante mínimo para se falar em ameaça no sentido prescrito pela norma penal. VIII No que se refere ao crime de lesão, leciona Nestor Távora que nos crimes que deixam vestígios, impõe-se a realização do exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto (art. 158 do CPP). Exame de corpo de delito direto é aquele em que os peritos dispõem do próprio corpo de delito para analisar. Já o exame indireto é realizado com a ajuda de meios acessórios, subsidiários, como a utilização de fotos que tenham sido tiradas à época da agressão ou prontuários médicos. Há ainda a possibilidade de tais provas técnicas serem supridas por declarações testemunhais (art. 167 do CPP). No entanto, no caso em apreço, merece destaque que, em nenhum momento, a aludida vitima fez qualquer exame de corpo de delito, seja direto ou indireto, que comprovasse a materialidade do crime deduzido, e nem mesmo qualquer testemunha confirmou a existência do crime em tela. IX - Constata-se, portanto, diante de tudo que foi exposto, que as partes envolvidas no presente feito, na verdade, pretendem solucionar questões familiares pendentes, via âmbito penal, quando isso é absolutamente incabível, haja vista que as contendas relatadas pela vítima não são suficientes para respaldar uma denúncia, sendo próprias de discussão e solução na esfera cível, onde os problemas familiares possuem amplo espaço para debates e disputas. X Denúncia rejeitada por falta de justa causa (art. 395, III do Código de Processo Penal).
(2012.03433227-35, 110.890, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-08-08, Publicado em 2012-08-21)
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DENÚNCIA - PROMOTOR DE JUSTIÇA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AMEAÇA ART. 147 DO CP LESÃO CORPORAL ART. 129, §9º DO CP - REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA Lei 11.340/06 - CONDICIONADA À PRÉVIA DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DA VÍTIMA DE SE RETRATAR AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA PARA O CRIME DE LESÃO COPORAL LEVE CONFORME ENTENDIMENTO DO STF - ADIN 4424/DF PRELIMINAR MINISTERIAL REJEITADA DECADÊNCIA E CONSEQUENTE OMISSÃO NA DENÚNCIA DOS PRAZOS PARA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL CONTA-SE A PARTIR DE QUANDO CESSAR A PRÁTICA DELITIVA REJEITA-SE A PRELIMINAR SUSPEIÇÃO DO PROCURADOR DE JUSTI...
Recurso Penal em Sentido em Estrito. Homicídio qualificado. Sentença de Pronúncia. Inexistência de prova segura acerca da participação do acusado no crime. Prova produzida na fase policial não confirmada em juízo. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade comprovada. Indícios suficientes da autoria delitiva. Confissão extrajudicial do acusado. Depoimentos testemunhais que se coadunam perfeitamente com a prova material do delito (laudo). Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. A decisão de pronúncia consiste em um mero juízo de admissibilidade da acusação, prevalecendo, nesse momento, a observância ao princípio do in dubio pro societate. Em caso de dúvida, nesta fase procedimental, bastam os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do crime, aptos a autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. As provas constantes dos autos não deixam a menor dúvida de que o réu foi o autor da ação que ceifou a vida da vítima, logo, não há que se falar, nesse momento, em absolvição, devendo, assim, o Tribunal do Júri dirimir a questão.
(2012.03432608-49, 110.863, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-14, Publicado em 2012-08-20)
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Recurso Penal em Sentido em Estrito. Homicídio qualificado. Sentença de Pronúncia. Inexistência de prova segura acerca da participação do acusado no crime. Prova produzida na fase policial não confirmada em juízo. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade comprovada. Indícios suficientes da autoria delitiva. Confissão extrajudicial do acusado. Depoimentos testemunhais que se coadunam perfeitamente com a prova material do delito (laudo). Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. A decisão de pronúncia consiste em um mero juízo de admissibilidade da acusação, prevalecendo, nesse moment...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal. 2. No caso em apreço, não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Princípio do in dubio pro societate. Decisão de pronúncia mantida. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
(2012.03432605-58, 110.856, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-14, Publicado em 2012-08-20)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal. 2. No caso em apreço, não cabe falar-se em impronúncia, de...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTARQUIA MUNICIPAL. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL. NEGATIVA DE TRATAMENTO MÉDICO. QUIMIOTERAPIA. INDISPENSÁVEL PARA A SAÚDE DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. I - Pretende o Agravante a reforma da decisão que determinou que arcasse com o tratamento médico demandado pela Agravada, referente a sessões de quimioterapia e todo o procedimento dela decorrente. II - No caso em tela, a Agravada foi acometida de câncer no ovário, o qual requer, como tratamento, a administração de quimioterapia. O plano de saúde do IPAMB se recusou a disponibilizar o referido tratamento sob a alegação de que o procedimento em questão não está inserido na lista de Modalidades Básicas que o plano oferece (art. 18 do Decreto Municipal n. 37522/2000). III - Os dispositivos constitucionais que impõem a garantia do direito à vida e à saúde integral não podem ser ditos programáticos Sendo assim, os entraves burocráticos e óbices orçamentários argüidos pela Agravante não devem justificar o descumprimento do dever constitucional, esculpido no art. 196, que visa preservar e recuperar a saúde dos indivíduos. IV Recurso conhecido e improvido.
(2012.03430175-73, 110.640, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-06, Publicado em 2012-08-14)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTARQUIA MUNICIPAL. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL. NEGATIVA DE TRATAMENTO MÉDICO. QUIMIOTERAPIA. INDISPENSÁVEL PARA A SAÚDE DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. I - Pretende o Agravante a reforma da decisão que determinou que arcasse com o tratamento médico demandado pela Agravada, referente a sessões de quimioterapia e todo o procedimento dela decorrente. II - No caso em tela, a Agravada foi acometida de câncer no ovário, o qual requer, como tratamento, a adm...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ESTUPRO TENTADO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA INOCORRÊNCIA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP ORDEM DENEGADA. I NÃO SE VISLUMBRA NO CASO EM APREÇO, O CONSTRANGIMENTO ALEGADO PELO IMPETRANTE, EIS QUE DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO DELITUOSO E DO MODUS OPERANDI DA CONDUTA DO ACUSADO, QUE DEMONSTRA INDÍCIOS DE PERICULOSIDADE, A DECISÃO ORA COMBATIDA, APESAR DE SUCINTA, DEMONSTRA A REAL NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE, O QUAL DEMONSTROU ABSOLUTO DESPREZO PELAS NORMAS QUE REGEM A VIDA EM SOCIEDADE. ACRESCENTO, AINDA, QUE A NATUREZA VULNERÁVEL DA VÍTIMA, MENOR, E AINDA O FATO DE O RÉU SER NAMORADO DA MÃE DA OFENDIDA, CONHECER SEU ENDEREÇO E TODA SUA FAMÍLIA, EXIGE UMA INTERVENÇÃO ESTATAL MAIS INTENSA PARA GARANTIR-LHE SEGURANÇA, RAZÃO PELA QUAL A MANUTENÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA DEMONSTRA MAIOR NECESSIDADE, CONSTITUINDO MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR, TORNANDO IMPERIOSA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE, A FIM DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL, A QUAL AINDA NÃO SE DEU POR ENCERRADA. II ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03430169-91, 110.618, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-06, Publicado em 2012-08-14)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ESTUPRO TENTADO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA INOCORRÊNCIA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP ORDEM DENEGADA. I NÃO SE VISLUMBRA NO CASO EM APREÇO, O CONSTRANGIMENTO ALEGADO PELO IMPETRANTE, EIS QUE DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO DELITUOSO E DO MODUS OPERANDI DA CONDUTA DO ACUSADO, QUE DEMONSTRA INDÍCIOS DE PERICULOSIDADE, A DECISÃO ORA COMBATIDA, APESAR DE SUCINTA, DEMONSTRA A REAL NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE, O QUAL DEMONSTROU ABSOLUTO DESPREZO PELAS NORMAS QUE REGEM A V...
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES E PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS DE MÁ GESTÃO ADMINISTRATIVA PELOS SÓCIOS REQUERIDOS. CESSAÇÃO DA AFFECTIO SOCIETATIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR UM DOS SÓCIOS EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO E DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR OUTRO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO DESTA AÇÃO COM OUTRA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM VIRTUDE DA DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não me parece haver dúvida de que a affectio societatis, segundo o conceito que, em doutrina ou em jurisprudência, se tem desse princípio, que deve permear a vida das sociedades de pessoas, diferentemente daquelas conhecidas como sociedades de capital, não mais existe na Clínica e Pronto Socorro São Luiz Ltda. 2 - Definir-se a responsabilidade pela situação financeira quase falencial da sociedade é questão que, pelas consequências que acarretará e que serão proclamadas oficialmente por este Poder, exige prova robusta. Tanto é assim que os próprios requerentes, implicitamente demonstrando que a documentação carreada para os autos não era suficiente para proporcionar-lhes o desiderato pretendido, protestaram, tanto quanto os requeridos, pela prova pericial, dentre outras. 3 - Essa prova seria fundamental, senão indispensável ao deslinde da matéria posta na ação sob exame. Por ela, saber-se-ia, com precisão, e não apenas por suposição, quais dos sócios são, efetivamente, os responsáveis pelo desastre financeiro experimentado pela Clínica São Luiz, porque, através dessa investigação técnica, se saberia se os sócios que ingressaram na empresa em 06.12.2004 administraram-na, como o dizem os sócios requerentes, ou, do comando da empresa, não participaram, como o declaram aqueles. Ter-se-ia, por meio da perícia e, também, por prova testemunhal noção, muito próxima da certeza. 4 - Discordo, frontalmente, do juiz sentenciante, quando este assevera, na sentença, que a matéria versada no processo é apenas de direito. Não é não! Ela é, nitidamente, de direito, mas também de fato, tendo razão, portanto, os requeridos ao proclamar que a sentença encerra incontrastável cerceamento de defesa. 5 - O fundamento, pois, da decisão contra a qual se insurgem os apelantes, apoiou-se, equivocadamente, no inciso II, do art. 333, do CPC, visto como, se não foram apresentadas provas insofismáveis de que os réus eram os culpados pela situação financeira e moral da empresa, sobre estes não poderia pesar o ônus a que se refere o prefalado inciso do art. 333, do CPC. 5 - Recurso conhecido e provido.
(2012.03430214-53, 110.673, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-06, Publicado em 2012-08-14)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES E PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS DE MÁ GESTÃO ADMINISTRATIVA PELOS SÓCIOS REQUERIDOS. CESSAÇÃO DA AFFECTIO SOCIETATIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR UM DOS SÓCIOS EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO E DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR OUTRO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO DESTA AÇÃO COM OUTRA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM VIRTUDE DA DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO. NEC...
Data do Julgamento:06/08/2012
Data da Publicação:14/08/2012
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO COMETIDO POR MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO CONTROVERSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Na espécie, a alegada presença da excludente da legítima defesa não resta incontroversa, razão pela qual somente o Tribunal do Júri poderá decidir acerca do tema, por ser, de acordo com a norma constitucional, o Juiz Natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; II Para a prolação de juízo positivo na decisão de pronúncia basta, além da ocorrência do crime, a presença de indícios de autoria, impondo-se ressaltar que, no caso, os elementos probatórios comprovam que o réu utilizou-se de meio que impossibilitou qualquer defesa por parte da vítima. III - Recuso conhecido e improvido. Decisão unânime
(2012.03429515-16, 110.604, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-09, Publicado em 2012-08-13)
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EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO COMETIDO POR MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO CONTROVERSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Na espécie, a alegada presença da excludente da legítima defesa não resta incontroversa, razão pela qual somente o Tribunal do Júri poderá decidir acerca do tema, por ser, de acordo com a norma constitucional, o Juiz Natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; II Para a prolação de juízo posit...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CIÊNCIA DA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com relação à nulidade da intimação, como bem definiu o juízo de primeiro grau, em que pese não ter sido, de fato, realizada, deve-se levar em consideração que, após a penhora, a apelante compareceu aos autos da execução, manifestando-se sobre a mesma, não podendo, portanto, alegar desconhecimento. 2. Deve-se ressaltar que a Ação de execução foi proposta pelo Apelado em junho de 1988, e a intimação da Apelante ocorreu em março de 1989, sem contudo, lograr êxito. Ocorre que em nenhum momento dos autos a Apelante informa a mudança do endereço declinado na Petição inicial, que, ressalte-se, também é o de seu marido. Por serem casados, conforme mencionado na sentença, há a presunção de que moravam na mesma residência, tendo em vista que a vida em comum no domicílio conjugal faz parte dos deveres entre os cônjuges (arts. 1566, II e 1576 do CC). 3. Por tais razões, verifico que a sentença se pautou na melhor interpretação diante do caso apresentado, tendo em vista que a apelante, conforme os fatos relatados, apesar de não ter sido regularmente intimada, tinha conhecimento da penhora, não havendo prejuízo ou ofensa ao devido processo legal. 4. Recurso conhecido e improvido.
(2012.03425542-04, 110.364, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-12, Publicado em 2012-08-02)
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CIÊNCIA DA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com relação à nulidade da intimação, como bem definiu o juízo de primeiro grau, em que pese não ter sido, de fato, realizada, deve-se levar em consideração que, após a penhora, a apelante compareceu aos autos da execução, manifestando-se sobre a mesma, não podendo, portanto, alegar desconhecimento. 2. Deve-se ressaltar que a Ação de execução foi proposta pelo Apelado em junho de 1988, e a intimação da Apelante ocorreu em março de 1989, sem contud...
Data do Julgamento:12/07/2012
Data da Publicação:02/08/2012
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO - ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - PRONÚNCIA INDICÍOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE LEGÍTIMA DEFESA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPOSSIBLIDADE - Não havendo dúvida a respeito da materialidade delitiva e o réu não nega a autoria, lançando tese defensiva de que agiu em legítima defesa sem lastro probatório suficiente para a decretação da sua absolvição sumária, impõe-se a sua pronúncia, devendo o mesmo ser levado a julgamento perante o Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, pois a absolvição sumária só é possível quando existe prova segura e incontroversa de todos os requisitos da referida excludente - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2012.03465115-13, 113.442, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-23, Publicado em 2012-10-25)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO - ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - PRONÚNCIA INDICÍOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE LEGÍTIMA DEFESA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPOSSIBLIDADE - Não havendo dúvida a respeito da materialidade delitiva e o réu não nega a autoria, lançando tese defensiva de que agiu em legítima defesa sem lastro probatório suficiente para a decretação da sua absolvição sumária, impõe-se a sua pronúncia, devendo o mesmo ser levado a julgamento perante o Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, pois a absolvição sumária só é possível qu...
Data do Julgamento:23/10/2012
Data da Publicação:25/10/2012
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
1 RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO. ALEGAÇÂO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA E DE INDÍCIOS DA AUTORIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. LAUDO NECROSCÓPICO E EXISTÊNCIA DE PROVAS TESTEMUNHAIS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DE JUÍZO INDICIÁRIO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. 2 1. Em virtude da decisão de pronúncia encerrar mero juízo de admissibilidade da acusação, desnecessária a certeza jurídica que se exige para uma condenação, atentando-se que, em caso de dúvida, deve o juiz pronunciar o réu, para que não seja subtraída a apreciação da causa do Tribunal Popular, Juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. E levar o recorrente ao julgamento do júri é medida que se impõe, pois nesta fase o princípio in dúbio pro societate prepondera sobre o do in dúbio pro reo. 3 2. A materialidade delitiva do Homicídio consumado encontra-se evidenciada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, Laudo de Exame de Pesquisa de substância Hematóide, bem como pelas declarações das testemunhas. Já quanto à autoria delitiva, há a presença de indícios, ou seja, de elementos indicativos nos autos que apontam o recorrente como sendo um provável autor da conduta delituosa descrita na denúncia, apesar de sua negativa. Tais indícios são extraídos dos depoimentos das testemunhas. 4 3. Para que se justifique a impronúncia, sob o argumento da negativa de autoria, é necessária total ausência de indícios de autoria, que possa ser identificada de maneira fácil pelo Juiz da causa criminal. Havendo mínimo indício de autoria, como na espécie, deve ser o réu ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
(2012.03465101-55, 113.415, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-23, Publicado em 2012-10-25)
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1 RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO. ALEGAÇÂO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA E DE INDÍCIOS DA AUTORIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. LAUDO NECROSCÓPICO E EXISTÊNCIA DE PROVAS TESTEMUNHAIS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DE JUÍZO INDICIÁRIO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. 2 1. Em virtude da decisão de pronúncia encerrar mero juízo de admissibilidade da acusação, desnecessária a certeza jurídica que se exige para uma condenação, atentando-se que, em caso de dúvida,...
PROCESSO N. 2012.3.06665-2. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE OURÉM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: BIANCA ORMANES. AGRAVADA: ANTONIO SINVAL RODRIGUES. DEFENSORA PÚBLICA: ROSANGELA LAZZARIN. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO PARÁ interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra decisão da MMª Vara Única de Ourém que deferiu tutela antecipada para determinar ao Agravante proceder a imediata internação do agravado na rede pública de saúde ou, na falta de leitos nesta, em Hospital da rede privada com ônus ao referido ente público. Uma vez internado procedesse o tratamento adequado do mesmo, com a intervenção médica que o caso requer. Fixou multa diária para o caso de descumprimento em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos gestores públicos respectivos e de acordo com a competência administrativa de cada qual para o cumprimento da decisão. Em sua peça recursal e documentos (fls. 02/35) o Estado discorre sobre o cabimento do presente recurso em sua modalidade instrumental, bem como na presença de todos os requisitos de admissibilidade. Disserta sobre o modelo brasileiro de saúde pública e sobre a política nacional de medicamentos, tratamentos e internações. Aduz que há inexistência de direito subjetivo tutelado de imediato e comprometimento do principio da universalidade do acesso à saúde, bem como que deve prevalecer o principio da reserva do possível em razão dos limites orçamentários. A decisão agravada se trata de invasão do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública e impossibilidade de cominação de multa diária e da inexistência de fixação de prazo da decisão agravadas. Inaplicabilidade de multa pessoal ao Governador do Estado do Pará e impossibilidade de aplicação genérica da multa em face da necessidade de especificação dos sujeitos passivos. E por fim a inexistência dos requisitos para a concessão de tutela antecipada. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito (fl. 114), oportunidade em que foi indeferido o pleito liminar (fls. 116/119). Informações prestadas pelo Juízo de Piso (fl. 124). Agravo Regimental interposto pelo Estado do Pará às fls. 129/142 requerendo a reforma da decisão que indeferiu o pedido suspensivo ou a sua reconsideração, ratificando os termos expostos nas razões recursais. Contrarrazões apresentadas às fls. 101/165. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso às fls. 146/165. Remetido o feito à douta Procuradoria de Justiça, a qual deixou de opinar por entender necessário o julgamento do Agravo Regimental de fls. 129/142 (fls. 168/177). Através do Acórdão n. 113.221, publicado em 22/10/2012, foi conhecido e negado provimento ao Agravo Regimental. Em Parecer de fls. 182/190 a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Não há questões preliminares a serem analisadas, de modo que passo ao enfrentamento do mérito da demanda. De inicio, cabe asseverar que nesta sede recursal, cabe apenas verificar se a decisão guerreada está corretamente alicerçada para o deferimento da tutela antecipada ou não. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Sobre a questão ensina o ministro Luiz Fux: A prova, via de regra, demonstra o 'provável', a ´verossimilhança', nunca a 'verdade plena' que compõe o mundo da realidade fenomênica. Os fatos em si não mudam, porque a prova realiza-se num sentido diverso daquele que a realidade indica. Ora, se assim o é e se o legislador não se utiliza inutilmente de expressões, a exegese imposta é a de que a 'prova inequívoca' para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. É a prova estreme de dúvidas; aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada. Em relação ao dano irreparável ou de difícil reparação segue ensinando o citado doutrinador: Desta sorte, é sempre irreparável, para o vencedor não obter através da justiça aquilo que ele obteria se houvesse cumprimento espontâneo do direito. Assim, a primeira preocupação do magistrado não é verificar se a conduta devida pode ser substituída por prestação pecuniária, mas antes o alcance da frustração do credor em razão do descumprimento da obrigação específica. O dano irreparável, por outro lado, também se manifesta na impossibilidade de cumprimento da obrigação noutra oportunidade ou na própria inutilidade da vitória no processo, salvo se antecipadamente. O esvaziamento da utilidade da decisão de êxito revela um 'dano irreparável' que deve ser analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de se converter em perdas e danos a não-satisfação voluntária pelo devedor. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma quase certeza, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de lógica do razoável. A questão de fundo no presente feito remonta ao pretenso antagonismo entre a tese do Estado de reserva do possível e limites orçamentos e o direito à saúde integral, estabelecido pelo art. 6º da Constituição Federal. De um lado há uma pessoa doente, pois compulsando os autos verifica-se claramente menção de dores, conforme constatação de enfermeira de fl. 75 e a necessidade de tratamento cirúrgico conforme denota opinião médica de fl. 80, demonstra claramente que o agravado precisa de atendimento médico e de atendimento digno e de qualidade, direito este lhe garantido pela não apenas pela Constituição Federal, mas também pela Carta dos Direitos Humanos, documento do qual o Brasil é signatário. Do outro o Estado que alega não ter condições de pagar o tratamento, que seus limites orçamentários não o preveem e que ao fazer frente a necessidade do agravado acabará por prejudicar outras pessoas, ou mesmo que não é sua responsabilidade mas sim dos demais entes estatais. Perante estes fatos cabe ao Juiz ao interpretar a norma vigente, a partir de seu livre convencimento, para melhor adequar a realidade aos dispositivos normativos vigentes. Entendo firmemente que os direitos sociais e individuais estabelecidos em nossa Carta Magna não tem apenas conotação programática, de princípio, mas também confere direitos subjetivos à pessoa. No caso em tela temos o art. 6º da Constituição Federal que assim reza: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Portanto, o direito à saúde é consagrado constitucionalmente como algo não apenas utópico, mas exequível e exigível, sendo claramente coerente que aquele que necessita de medicamentos, exames ou procedimentos para a promoção, proteção e recuperação de sua saúde possui direito subjetivo para tanto. Mas não é só. O sistema constitucional vai além quando seu art. 196 prevê que o Estado deve instituir políticas públicas que sejam suficientes e eficazes para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa. Neste mesmo sentido já julgou o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HEPATITE C. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LAUDO EMITIDO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EXAMES REALIZADOS EM HOSPITAL ESTADUAL. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2. Sobreleva notar, ainda, que hoje é patente a idéia de que a Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. (...) 8. Recurso Ordinário provido, para conceder a segurança pleiteada na inicial, prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso (fls. 261/262), em razão do julgamento do mérito recursal e respectivo provimento. (RMS 24.197/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/08/2010). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. DOENÇA GRAVE. ACÓRDÃO FUNDADO EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO APELO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. (...) 4. Nesse sentido, destaco do julgado impugnado (fls. 158/159): No caso concreto, é possível que a criança tenha direito a receber tutela jurisdicional favorável a seu interesse, com fundamento em princípios contidos na Lei Maior, ainda que nenhuma regra infraconstitucional vigente apresente solução para o caso. Para a solução desse tipo de caso, denominado por R. Dworkin como hard case(caso difícil), não se deve utilizar argumentos de natureza política, mas apenas argumentos de princípio. O pedido de fornecimento do medicamento à menor(direito a prestações estatais stricto sensu direitos sociais fundamentais), traduzse, in casu, no conflito de princípios: de um lado, os da dignidade humana, de proteção ao menor, do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade e, de outro, os princípios democrático e da separação dos Poderes. A concretização das normas constitucionais implica um processo que vai do texto da norma(do seu enunciado)para uma norma concreta norma jurídica que, por sua vez, será um resultado intermediário em direção à norma decisão(resultado final da concretização). (J.J Gomes Canotilho e F. Müller). Pelo modelo síntese de ponderação de princípios (Alexy), o extremo benefício que a determinação judicial para fornecimento do medicamento proporciona à menor faz com que os princípios constitucionais da solidariedade, da dignidade humana, de proteção à saúde e a criança prevaleçam em face dos princípios democrático e da separação de poderes, minimamente atingidos no caso concreto. 5. Recurso especial conhecido em parte e não-provido. Ausência de violação do art. 535, II, do CPC. (REsp 948.944/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 21/05/2008) O Excelso STF também já se manifestou a respeito, repelindo qualquer dúvida: EMENTA: Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STA 175 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070) E não poderia ser diferente as visões de nossas cortes superiores, pois qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente, não pode ser prescindível, pois garantir a dignidade da pessoa humana é um dos principais alicerces do Estado Democrático de Direito, posto isto, o princípio da reserva do possível não pode ser oposto de forma superior ao princípio do mínimo existencial. Quanto ao tema da fixação de multa na pessoa do gestor entendo que há razão ao agravante. Isto ocorre porque a multa cominatória, na hipótese de descumprimento da obrigação, em que pese atribuição de compelir o cumprimento de obrigação ao direito fundamental da pessoa, entendo ser ela cabível contra a fazenda pública, e não pessoa do gestor seja ele estadual ou municipal, consoante manifestações reiteradas dos tribunais superiores, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. REDIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública para compelir o Estado de Sergipe ao fornecimento de alimentação a presos provisórios recolhidos em Delegacias, tendo sido deferida antecipação de tutela com fixação de multa diária ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tutela essa confirmada na sentença e na Apelação Cível, que foi provida apenas para redirecionar as astreintes ao Secretário de Segurança Pública. 2. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes. 3. In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado de Sergipe - e não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1315719/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 18/09/2013) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) Em casos como o dos autos deve ser aplicado o permissivo do §1º-A do art. 557 do CPC, vejamos: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto apenas modificando a decisão agravada para fixar a multa em caso de descumprimento como de responsabilidade da Fazenda Pública e não do gestor, nos termos da fundamentação. Belém, 30 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04555892-73, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-18, Publicado em 2014-06-18)
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PROCESSO N. 2012.3.06665-2. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE OURÉM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: BIANCA ORMANES. AGRAVADA: ANTONIO SINVAL RODRIGUES. DEFENSORA PÚBLICA: ROSANGELA LAZZARIN. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO PARÁ interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra decisão da MMª Vara Única de Ourém que deferiu tutela antecipada para determinar ao Agra...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. II A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. III Se formulados dois pedidos e um é negado, não sendo eles de natureza alternativa, descabe falar em condenação em honorários advocatícios. IV Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por forma das disposições do Código Civil e Dec. 20.910/1932. V Apelações improvidas. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2012.03461413-61, 113.195, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-11, Publicado em 2012-10-18)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. II A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confun...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO - ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - PRONÚNCIA INDICÍOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE LEGÍTIMA DEFESA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPOSSIBLIDADE - Não havendo dúvida a respeito da materialidade delitiva e o réu não nega a autoria, lançando tese defensiva de que agiu em legítima defesa, todavia sem lastro probatório suficiente para a decretação de sua absolvição sumária, impõe-se a sua pronúncia, devendo o mesmo ser levado a julgamento perante o Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, pois a absolvição sumária só é possível quando existe prova segura e incontroversa de todos os requisitos da referida excludente de ilicitude - VIOLENTA EMOÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO INVIABILIDADE - A desclassificação da conduta inicial do acusado para o crime de homicídio privilegiado deverá ser decidida pelo Conselho de Sentença, em face de sua competência constitucional, pois exige o exame do elemento subjetivo do agente - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2012.03461410-70, 113.189, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-16, Publicado em 2012-10-18)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO - ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - PRONÚNCIA INDICÍOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE LEGÍTIMA DEFESA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPOSSIBLIDADE - Não havendo dúvida a respeito da materialidade delitiva e o réu não nega a autoria, lançando tese defensiva de que agiu em legítima defesa, todavia sem lastro probatório suficiente para a decretação de sua absolvição sumária, impõe-se a sua pronúncia, devendo o mesmo ser levado a julgamento perante o Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, pois a absolvição sumária só é po...
Data do Julgamento:16/10/2012
Data da Publicação:18/10/2012
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE BELÉMAGRAVO DE INSTRUMENTO N.º2013.3.015602-2AGRAVANTE:J. R. A. A.Advogado (a): Dr. Pedro Bentes Pinheiro Filho OAB/PA nº 3210, Dra. Miusha de Lima Gerardo OAB/PA nº 9820 e outros.AGRAVADA:M. T. S. DE S. A.Advogado (a):Dra. Sônia Hage Amaro Pingarilho OAB/PA nº 1606 e outros.RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J. R. A. A. contra decisão (fls. 35/39) proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara de Família da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Divórcio Direto, regulamentação de guarda e direito de visitas proposta contra M. T. S. DE S. A. Processo nº 0007369-88.2011.814.0301, deliberou sobre os direitos relativos à pensão, forma de pagamento e liquidação da verba; sobre a utilização dos bens de propriedade exclusiva do Agravante. Consta das razões (fls. 02/33) que o Agravante viveu em união estável, posteriormente convertida em matrimônio, sob o manto do regime da comunhão parcial de bens, e dessa união nasceram dois filhos menores, João Victor e Roberta. Que em 2011 vieram a separar-se, iniciando-se as negociações para o divórcio consensual, mas diante da impossibilidade de acordo, o Agravante ajuizou Ação de Divórcio Litigioso, que inicialmente girou em torno das questões patrimoniais e referentes à pensão alimentícia, estando a questão de guarda e visitação dos menores definida pela situação fática estabelecida à época da separação, ficando o menor João Victor sob a guarda do genitor e a menor Roberta, sob a guarda da mãe, pois acreditavam ser a melhor opção para a filha. Noticia que por decisão desta Relatora em Agravo de Instrumento nº 2013.3.006405-1, foram deferidas as visitas semanais nos termos requisitados, como também a realização de novo laudo, determinando assim, o prosseguimento da instrução, o que foi ostensivamente desrespeitado pela decisão agravada no seu julgamento antecipado de mérito, inclusive decidindo quanto à pensão de maneira inteiramente diferente à decisão adotada no Agravo acima mencionado. Quanto à necessidade de atribuição liminar de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, afirma que o perigo de lesão e dano pode ser demonstrado pela circunstância de que o Agravante, por força da decisão recorrida está condenado por antecipação e na iminência de ser violentado, sem justo motivo legal, na sua intimidade e vida privada diante da determinação de ofícios em cumprimento à decisão agravada. Que a decisão agravada lhe causa dano irreparável, pois será sobrecarregado com as despesas extras deferidas na decisão atacada, sendo que tais verbas, por sua natureza alimentar e pelo princípio da irrepetibilidade dos alimentos, não podem ser devolvidas, pelo que o prejuízo ao Agravante será bastante grave, do ponto de vista financeiro. Alega que como já vem cumprindo com a sua parte e já paga a maioria absoluta das despesas da menor, o efeito suspensivo não irá prejudicá-la, pois continuará com sua rotina diária. Que a decisão agravada é extremamente parcial e sequer atende aos requisitos de validade, respondendo a pedidos não formulados ou deduzidos, decidindo extra petita, pois já existem alimentos definidos, cujo valor tem se mostrado suficiente até o presente momento, sem que haja nos autos qualquer prova em contrário. Afirma que se não for deferido o efeito suspensivo, passará a valer a pensão e os termos da verba in natura fixados na decisão agravada, que não conta com nenhuma fundamentação válida, quer quanto às provas acostadas aos autos, quer quanto às disposições legais, pelo contrário, violando diretamente dispositivos da legislação pátria, incluindo a Constituição Federal. Que os alimentos são verba de natureza comparticipada e uma responsabilidade dos dois genitores para com os filhos, vez que é direito dos menores, independente de quanto paga um dos genitores, receber alimentos de ambos, pois da forma como está posto, apenas o Agravante está onerado pela responsabilidade. Requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo para suspender em todos os seus termos, efeitos e em toda a sua eficácia a integralidade de todos os comandos da decisão agravada. Junta documentos às fls. 35/632. Redistribuídos os autos (fls. 639), coube a mim a relatoria do feito por prevenção. RELATADO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, pretende o Agravante a obtenção do efeito suspensivo no presente recurso, com o fim de sustar os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família da Capital, sobre os alimentos provisórios da menor Roberta, o direito de convivência dos filhos, o tratamento terapêutico da família, dentre outras deliberações. Em análise dos autos, verifica-se a existência dos requisitos ensejadores para a concessão parcial do efeito suspensivo à decisão agravada. Explico. No item intitulado Do direito de convivência dos filhos, em princípio, não se vislumbra a necessidade de sustar este ponto da decisão recorrida. Entretanto, quanto ao item Dos alimentos provisórios da menor Roberta, tenho que os argumentos expostos pelo Recorrente, em cotejo com os documentos que carreou aos autos, especialmente os constantes às fls. 93/99, vislumbra-se a presença do requisito do fumus boni iuris, na medida em que foram majorados os alimentos da menor, primeiramente fixados em um salário mínimo e meio (fl. 108), bem ainda, foi determinado que o Recorrente arcasse com outras despesas, disponibilizando a moradia para sua filha e um veículo no mesmo padrão utilizado por seu irmão João Victor, no intuito de manter os dois irmãos em um mesmo padrão econômico, não se observando, em princípio, a adequação dessa determinação ao binômio capacidade X necessidade. E da mesma forma, no que se refere ao item Do tratamento terapêutico da família, resta presente o requisito do fumus boni iuris, uma vez que os custos desse tratamento ficaram a cargo também do Recorrente, acrescendo-se às despesas que já tem sob sua responsabilidade, consoante documentos de fls. 93/99. Quanto ao periculum in mora, vê-se que resta comprovado diante do perigo da irreversibilidade do provimento antecipado referente aos itens acima apontados. Pelos motivos expostos, atribuo parcial efeito suspensivo à decisão agravada (art. 527, III do Código de Processo Civil), para suspender os itens Dos alimentos provisórios da menor Roberta, permanecendo o determinado no despacho inaugural proferido em 05/04/2011 (cópia à fl. 108), e Do tratamento terapêutico da família, mantidas as demais deliberações, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 14 de agosto de 2013. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2013.04182812-79, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-26, Publicado em 2013-08-26)
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REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE BELÉMAGRAVO DE INSTRUMENTO N.º2013.3.015602-2AGRAVANTE:J. R. A. A.Advogado (a): Dr. Pedro Bentes Pinheiro Filho OAB/PA nº 3210, Dra. Miusha de Lima Gerardo OAB/PA nº 9820 e outros.AGRAVADA:M. T. S. DE S. A.Advogado (a):Dra. Sônia Hage Amaro Pingarilho OAB/PA nº 1606 e outros.RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J. R. A. A. contra decisão (fls. 35/39) proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara de Família da Comarca da Capital...
PROCESSO N.º: 2013.3.0045168 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DOUGLAS SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DOUGLAS SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 147/156, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 129.933: Apelação Penal. Roubo majorado. Art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB. Dosimetria da pena. Fixação da reprimenda-base no mínimo legal. Valoração negativa dos antecedentes criminais e da personalidade do agente. Equívoco do Juízo sentenciante. Ausência de certidão de condenação transitada em julgado. Súmula 444 do STJ. Circunstâncias que devem ser tidas como favoráveis. Alteração no quantum da pena. Impossibilidade. Persistência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis. Culpabilidade e comportamento da vítima. Pena suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Recurso conhecido e improvido. Modificação, de ofício, do regime inicial de pena do fechado para o semiaberto. Decisão unânime. 1. Das circunstâncias consideradas desfavoráveis ao réu, apenas duas são passíveis de correção, quais sejam, os antecedentes criminais e a personalidade do agente, estando equivocada a valoração negativa procedida pelo Magistrado sentenciante, eis que inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem ser considerados para fins de exasperação da reprimenda-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social ou personalidade, em obediência à Súmula nº 444 do STJ, que assim dispõe: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 2. O Magistrado sentenciante, porém, só está autorizado a estabelecer a pena no mínimo legal, caso todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao réu, não sendo esta a hipótese dos autos, onde persistem como desfavoráveis a culpabilidade acentuada e o fato de a vítima não ter contribuído para o crime, devendo permanecer intocado o quantum da pena, fixado bem próximo ao mínimo legal, pelo ilustre Julgador a quo, por atender os critérios da proporcionalidade e por ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em testilha. 3. Alteração, de ofício, somente do regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea b, do CPB. (201330045168, 129933, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 18/02/2014, Publicado em 24/02/2014). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 59 do Código Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 163/172. Decido sobre a admissibilidade do especial. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 12/03/2014 (fls. 141/142) e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 11/04/2014 (fl. 147), dentro do prazo legal, nos termos do artigo 128, I, da LCF 80/1944 e art. 56, V, da LCE 54/2006 (intimação pessoal e prazo em dobro para a Defensoria Pública). A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito à dosimetria da pena, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida, tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstância judicial neutra, a qual não teria o condão de afastar a pena do mínimo legal culminado e em circunstância judicial valorada erroneamente. No presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis quatro das oito vetoriais. Em sede de apelação, a Câmara julgadora reformou a decisão de primeiro grau, no que diz respeito ao cálculo da pena base, por considerar que houve equívocos técnicos ou vícios de fundamentação na valoração das mencionadas circunstâncias judiciais, das quais, apenas duas permaneceram desfavoráveis ao sentenciado. Com base na circunstancia referente à culpabilidade e ao comportamento da vítima, que em nada contribuiu para o delito, o Acórdão guerreado manteve esta acima do mínimo culminado pela lei. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. O reconhecimento pelo colegiado de não ter a vítima contribuído para o delito, sem a necessidade de entrar no mérito da questão, não é suficiente para exasperar a pena, por se tratar de circunstância judicial neutra, que não deve levar ao aumento da reprimenda. Nesse sentido o posicionamento so STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO DA VIDA PREGRESSA COMO INDICADORA DOS MAUS ANTECEDENTES E DE DESVIADA PERSONALIDADE. DIFERENTES CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. VALIDADE. VIOLÊNCIA ANORMAL. GRAVOSIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAJORANTES DESCRITAS, MAS NÃO CAPITULADAS NA DENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. AGRAVANTES GENÉRICAS NÃO NARRADAS NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO CONFIGURADA. POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE NO CRIME DE ROUBO. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA 443/STJ. PENA APLICADA ACIMA DO MÁXIMO COMINADO. MAJORANTES. POSSIBILIDADE. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). ADVENTO DO LEI N. 12.850/2013. MAJORANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO DA LEX MITIOR. REDUÇÃO DO DOBRO À METADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5. Não colaborando a vítima para a ocorrência criminosa, a vetorial é neutra, e não gravosa ao condenado. (...) (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014). HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ao individualizar a pena, não se acolhe a elevação da pena-base ao argumento de que as vítimas "não contribuíram para a ação delitiva e não poderiam prevê-la", visto que, por certo, não iriam colaborar para o ato criminoso, não se justificando, assim, a valoração negativa dessa circunstância judicial. (...) (HC 277.853/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 17/11/2014). Entretanto, a decisão ora combatida manteve o afastamento da pena base do mínimo legal em razão de outra circunstância judicial tida como desfavorável, além do comportamento da vítima, qual seja, a culpabilidade em grau de reprovação elevado pela premeditação. Dessa forma, se o comportamento da vítima, que em nada influenciou ou colaborou para o cometimento do crime, não pode ser prejudicial ao réu, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o crime ser planejado, por si só, é apto para manter a exasperação da pena nesta fase da dosimetria. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. DELITOS DE SONEGAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL (ART. 3º, I, DA LEI N. 8.137/90) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE ACENTUADA: PREMEDITAÇÃO E CONLUIO COM OUTRO RÉU. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) A sentença condenatória, mantida pelo Tribunal a quo, entendeu que a culpabilidade do paciente foi intensa, uma vez que agiu com dolo premeditado e ostensivo e em conluio com a auditora Sônia. Essa fundamentação encontra apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a premeditação e o conluio são elementos concretos suficientes para a valoração negativa da culpabilidade, que se apresenta mais acentuada (cf. HC 190.569/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 12/09/2012; AgRg no AREsp 235.526/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 03/09/2013; HC 252.285/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 26/11/2012) O valor de R$ 248.769,07 representa um prejuízo ao erário que ultrapassa o resultado normal do ilícito em tese praticado pelo paciente, sendo suficiente para valorar de forma negativa as consequências do crime. (cf.: HC 144.299/PR, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/9/2011; HC 127.609/PE, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 13/10/2011; AgRg no AREsp 387.973/MA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 27/02/2014). A fundamentação apresentada pelo Juiz de primeiro grau, validada pelo acórdão, é idônea e suficiente para sustentar a valoração negativa da culpabilidade. O argumento agregado pelo Tribunal a quo, em recurso da defesa, além de não ter alterado a pena-base, não é capaz de contaminar de ilegalidade a dosimetria da pena devidamente realizada na sentença condenatória. Habeas corpus não conhecido. (HC 293.296/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). Dessa forma, mostra-se devido o aumento na pena-base quando apontados elementos concretos que evidenciam a desfavorabilidade da circunstância judicial da culpabilidade, haja vista a premeditação e o planejamento antecipado da ação criminosa, estando o Acórdão guerreado em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n.º 83/STJ, aplicável também para a interposição pela alínea `a¿: ¿não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Por fim, rever os fundamentos do acórdão recorrido para a amnutenção do quantum da pena base pelo grau de reprovação do crime demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal pela Súmula n.º 7 do STJ. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 28/05/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01898143-65, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
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PROCESSO N.º: 2013.3.0045168 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DOUGLAS SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DOUGLAS SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 147/156, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 129.933: Apelação Penal. Roubo majorado. Art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB. Dosimetria da pena. Fixação da reprimenda-base no mínimo legal. Valoração negativa dos antecedentes criminais e da personalidade do agente. Eq...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:02/06/2015
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO QUALIFICADO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL IMPOSSIBILIDADE PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE O RECORRENTE SE UTILIZOU DE VIOLÊNCIA PARA SUBTRAIR OS BENS DO OFENDIDO APLICAÇÃO DA PENA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME PROCEDÊNCIA EM PARTE REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO INCIDÊNCIA - INDENIZAÇÃO AUSÊNCIA DE PEDIDO NULIDADE DO RESPECTIVO CAPÍTULO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Desclassificação para o delito de lesão corporal. Mantém-se a sentença que condena o recorrente pelo crime previsto no art. 157, §3º, primeira parte, quando as provas contidas nos autos demonstram que o agente empregou violência contra a vítima com a intenção de subtrair seus pertences e, como as lesões decorrentes da violência expuseram o ofendido a risco de vida, impossível se torna a desclassificação para o delito de lesão corporal. 2. Ausência de fundamentos na análise dos motivos do crime. Quando Juiz valora os motivos do crime, dizendo que este era comum ao tipo penal, quer dizer que a referida circunstância não foi considerada em desfavor do acusado. Portanto, referida análise encontra-se motivada. 3. Equívoco na valoração da culpabilidade, conduta social e personalidade do acusado. O juiz, ao valorar a circunstância da culpabilidade, deve dizer os motivos pelos quais a conduta se mostra reprovável e não transcrever o seu conceito como elemento do tipo penal, o que ocorreu na hipótese dos autos. 4. Falta de fundamentos na apreciação da conduta social e personalidade do acusado. Para considerar como desfavoráveis ao réu a conduta social e a personalidade, o magistrado sentenciante tem a obrigação de demonstrar os motivos pelos quais chegou a esta conclusão, e não apenas dizer que aquela é reprovável e que esta é voltada para o crime, como aconteceu no presente processo. 5. Incidência da atenuante da confissão. O recorrente só faz jus ao benefício da atenuante da confissão quando admite a autoria do fato e concorda com o seu enquadramento legal, o que não é a presente hipótese, pois o recorrente só admitiu que praticou o fato dizendo que queria apenas lesionar a vítima. Trata-se, portanto, de confissão qualificada que repele a atenuante. 6. Fixação da nova pena. Após reconhecidos os equívocos na dosimetria das reprimendas, fixam-se as penas base em 09 (nove) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa, que reduzidas em 02 (dois) anos de reclusão e 5 (cinco) dias multa, por conta da atenuante da menoridade, que prepondera sobre a agravante da reincidência, conforme entendeu o Juízo a quo, conclusão esta que não pode ser modificada sob pena de reformatio in pejus, ficam estabelecidas, de forma definitiva, em face de inexistirem agravantes e causas de diminuição e aumento da pena, em 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mais 15 (quinze) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. 7. Afastamento, de ofício, do quantum referente à indenização devida à vítima. Afasta-se, de ofício, o capítulo da sentença condenatória referente à fixação da indenização devida à vítima, tendo em vista que padece de nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, pois não houve pedido e causa de pedir nesse sentido, impedindo que o réu impugne o pleito. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Afastamento da indenização devida ao ofendido retirada de ofício.
(2012.03459178-73, 113.079, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-09, Publicado em 2012-10-11)
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APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO QUALIFICADO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL IMPOSSIBILIDADE PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE O RECORRENTE SE UTILIZOU DE VIOLÊNCIA PARA SUBTRAIR OS BENS DO OFENDIDO APLICAÇÃO DA PENA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME PROCEDÊNCIA EM PARTE REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO INCIDÊNCIA - INDENIZAÇÃO AUSÊNCIA DE PEDIDO NULIDADE DO RESPECTIVO CAPÍTULO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO....
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, II DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL). PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal. 2. No caso em apreço, não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, inclusive podendo absolver o réu se assim o entender. 4. Ressalte-se, ainda, que a análise quanto a absolvição do agente no caso em tela é meritória devendo ser feita pelo conselho de sentença. 5. Princípio do in dubio pro societate. 6. Decisão de pronúncia mantida. 7. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2012.03454997-06, 112.685, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-02, Publicado em 2012-10-03)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, II DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL). PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficie...