AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. REALIZAÇÃO DE ATOS
CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Agravo de instrumento
interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do
feito, sob o fundamento de que a Lei nº 11.101/2005, ao determinar a não
suspensão das execuções fiscais pelo deferimento da recuperação judicial,
não distinguiu a natureza do crédito executado. 2. O art. 6º, § 7º, da
Lei 11.101/2005, que dispõe sobre a recuperação judicial, excepciona,
expressamente, a possibilidade de suspensão das execuções fiscais, nos
casos de deferimento da medida, sem fazer qualquer distinção entre crédito
de natureza tributária ou administrativa. Não cabe ao magistrado, ao buscar o
alcance da norma, fazer distinções acerca de seu conteúdo, quando o legislador
não o fez. Precedente: STJ, 1ª Seção, AgRg no CC 116.653, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJE 28.3.2012. 3. Os atos de constrição e alienação de bens devem ser
apreciados pelo Juízo da recuperação, em atenção ao princípio da preservação da
empresa (STJ, 2ª Seção, AgInt no CC 140021, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
DJe 22.8.2016; STJ, 2ª Seção, AgRg no CC 129290, Rel. Min. ANTONIO CARLOS
FERREIRA, DJe 15.12.2015). 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. REALIZAÇÃO DE ATOS
CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Agravo de instrumento
interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do
feito, sob o fundamento de que a Lei nº 11.101/2005, ao determinar a não
suspensão das execuções fiscais pelo deferimento da recuperação judicial,
não distinguiu a natureza do crédito executado. 2. O art. 6º, § 7º, da
Lei 11.101/2005, que dispõe sobre a recuperação judicial, excepciona,
expressamente, a possibilidade de...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS
05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CTN, ART. 156, INC. V, C/C
ART. 174. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se de crédito tributário (Imposto e multa) inscrito
na CDA nº 70.2.10.003493-57, constituído por declaração pessoal, com data
de vencimento em 29/04/2005 (fls. 04-05 dos autos originários). A ação foi
ajuizada em 14/10/2010 (fl. 01 dos autos originários) e o despacho citatório,
proferido em 11/01/2011 (fl. 47 dos autos originários). 2. Observa-se que,
o número da declaração, informado na documentação juntada pela Fazenda
Nacional à fl. 16, não corresponde àquele descrito na CDA objeto da discussão,
não se podendo inferir, portanto, tratar-se de declaração do mesmo crédito
tributário da hipótese dos autos. 3. Ressalte-se que se trata de tributo
sujeito a lançamento por homologação, portanto, aplicável o enunciado da
súmula nº 436 do STJ. Dessa forma, tendo o crédito sido constituído por
declaração do contribuinte, a data do vencimento será o termo inicial
do prazo prescricional. Entre a data do vencimento do crédito tributário
(29/04/2005 - fls. 04-05 dos autos originários) e a data do ajuizamento
da execução (14/10/2010 - fl. 01 dos autos originários), verifica-se que
transcorreram mais de 5 anos ininterruptos para o crédito inscrito na CDA nº
70.2.10.003493-57. Por conseguinte, quando foi proposta a ação o crédito já
estava extinto pela prescrição (CTN, art. 156, inc. V, c/c art. 174). 4. A
matéria dispensa maiores considerações, porquanto essa é a orientação firmada
pela egrégia Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp. 1.120.295/SP,
Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010, sob o regime do artigo 543-C
(recursos repetitivos). 5. Vale ressaltar que, em se tratando de crédito
de natureza tributária, são inaplicáveis os artigos 2º, § 3º, e 8º, § 2º,
da Lei de Execução Fiscal, uma vez que se trata de matérias reservadas
à Lei Complementar, de acordo com o disposto no artigo 146, inciso III,
alínea ‘b’, da Constituição Federal. Esse é o entendimento
sedimentado na jurisprudência, inclusive firmado pelo Egrégio Superior
Tribunal 1 de Justiça, no julgamento do AI no Ag 1037765/SP, que acolheu
o incidente de inconstitucionalidade dos artigos 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da
Lei nº 6830/80. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 7. Agravo de Instrumento
desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS
05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CTN, ART. 156, INC. V, C/C
ART. 174. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se de crédito tributário (Imposto e multa) inscrito
na CDA nº 70.2.10.003493-57, constituído por declaração pessoal, com data
de vencimento em 29/04/2005 (fls. 04-05 dos autos originários). A ação foi
ajuizada em 14/10/2010 (fl. 01 dos autos originários) e o despacho citatório,
proferido em 11/01/2011 (fl. 47 dos autos originários). 2. Observa-se que,
o núme...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERMITIDA A COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA
COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta
em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado
nos embargos à execução, para determinar à CEF que exclua da planilha de
fls. 23/26 (vinculada ao momento em que o contrato ainda estava vigente -
antes do seu vencimento antecipado) todos os valores cobrados a título de
comissão de permanência. 2. A jurisprudência é firme no sentido de permitir a
cobrança da comissão de permanência, no período de inadimplemento contratual,
à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada
à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária
(Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros
moratórios nem com multa contratual. Não merece qualquer reparo a sentença
recorrida. O juízo de origem decidiu que a análise do demonstrativo de
evolução contratual (fls. 23/26) demonstra que a Caixa Econômica Federal - CEF
cobrou comissão de permanência no período anterior ao vencimento antecipado
da dívida. A CEF desrespeitou a vedação da cumulatividade, devendo ser
expurgados da mencionada planilha (fl. 26) os valores atrelados à comissão de
permanência. Quanto à cobrança no período posterior ao vencimento antecipado
da dívida (fls. 27/28), restou constatado que a CEF cobrou apenas comissão
de permanência, ressaltando-se que o percentual aplicado não excedeu a taxa
de juros remuneratórios pactuada. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp
1059967/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 1.7.2013; TRF2, 7ª Turma Especializada,
AC 201151010017752, Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 27.3.2015;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200450020002301, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.5.2013. 3. Apelação não provida. 1
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERMITIDA A COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA
COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta
em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado
nos embargos à execução, para determinar à CEF que exclua da planilha de
fls. 23/26 (vinculada ao momento em que o contrato ainda estava vigente -
antes do seu vencimento antecipado) todos os valores cobrados a título de
comissão de permanência. 2. A jurisprudência é firme no sentido de per...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO
POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 436
DO STJ. REMISSÃO. ART. 14 LEI N° 11.941/09. INAPLICABILIDADE. 1- Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a
exceção de pré-executividade, na qual se alegava nulidade por ausência de
notificação, bem como a remissão do art. 14 da Lei n° 11.941/09. 2- Inexiste
a alegada nulidade, uma vez que os créditos ora cobrados foram constituídos
por declaração do próprio contribuinte, hipótese na qual prescinde-se de
qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte para
que o mesmo se considere constituído, uma vez que a declaração do sujeito
passivo equivale ao lançamento, tornando o crédito tributário formalizado e
imediatamente exigível. Inteligência da Súmula n° 436 do S TJ. 3- A concessão
da remissão legal requer o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14
da Lei n° 11.941/2009, o que não ocorre no caso em tela, já que, além dos
débitos ultrapassarem o limite de dez mil reais, estes possuem vencimento
posterior a 31/12/2007, r azão pela qual não estão abarcados pela referida
regra de remissão. 4- Ao contrário do alegado pela Agravante, o STJ já decidiu,
em sede de recurso repetitivo, que o limite de dez mil reais não deve ser
considerado isoladamente, por cada débito, mas sim em razão do sujeito
passivo. Precedente: STJ, REsp 1208935/AM, Primeira Seção, Rel. M in. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 02/05/2011 5 - Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO
POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 436
DO STJ. REMISSÃO. ART. 14 LEI N° 11.941/09. INAPLICABILIDADE. 1- Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a
exceção de pré-executividade, na qual se alegava nulidade por ausência de
notificação, bem como a remissão do art. 14 da Lei n° 11.941/09. 2- Inexiste
a alegada nulidade, uma vez que os créditos ora cobrados foram constituídos
por declaração do próprio contribuinte, hipótese na qual prescinde-se de
qualquer...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Apelação da
UNIÃO FEDERAL contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. No
caso concreto, foi proferido o despacho citatório em 10/05/2004 (fl. 07),
anterior ao advento da Lei Complementar nº 118/2005. Entretanto, a diligência
de citação foi negativa (fl. 23). A partir de tal notícia, foi determinada
a suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 40 da
LEF em 14/03/2006 (fl. 24). Não consta certidão de intimação da Fazenda
Nacional acerca do despacho proferido, porém, em 05/09/2006, os presentes
autos foram encaminhados para a Exequente (fl. 41). Não obstante, verifico
que, em 22/10/2007, a Exequente requereu citação da Executada na pessoa
da sócia indicada (fls.43). Tal pedido não foi despachado. Em 02/08/2013,
a União Federal foi provocada a manifestar-se sobre eventual ocorrência
de causa obstativa da prescrição, havendo alegado que não encontrou tais
causas registradas no sistema da dívida ativa da União (fl. 59). Foi, então,
proferida a sentença ora recorrida, em 29/08/2013 (fls.64/65). 2. É tranquilo
o entendimento no sentido de que, antes de 09/06/2005, data a partir da
qual passou a vigorar a LC nº 118/2005, somente a citação pessoal teria
o efeito de interromper a prescrição. Nesse sentido: TRF - 2ª Região, AC
2000.51.10.006000-4, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 29/02/2016; STJ, AgRg no REsp 1561351/SP,
Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015. 3. Por
outro lado, é pacífico o entendimento, no âmbito do E. STJ, de que, nos casos
anteriores à LC nº 118/2005, a aplicação da suspensão prevista no art. 40, da
LEF, está condicionada à citação válida do devedor, caso em que a prescrição
estaria interrompida. Nesse sentido: TRF - 2ª Região, AC 00892577219974025101,
Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R: 19/02/2016. 4. A orientação que tem prevalecido neste Colegiado é
no sentido de que "Ainda que não tenha ocorrido a efetiva citação no prazo
prescricional, não houve inércia da Fazenda a autorizar o reconhecimento da
prescrição, uma vez que esta propôs a execução fiscal tempestivamente e, em
diversas as oportunidades em que foi intimada para tal, promoveu a citação do
devedor, devendo-se aplicar, ao caso, o disposto na Súmula 106 do STJ." (AC
200251100052739, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva,
Dje 12/07/2016.) 5. Apelação provida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Apelação da
UNIÃO FEDERAL contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. No
caso concreto, foi proferido o despacho citatório em 10/05/2004 (fl. 07),
anterior ao advento da Lei Complementar nº 118/2005. Entretanto, a diligência
de citação foi negativa (fl. 23). A partir de tal notícia, foi determinada
a suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 40 da
LEF em 14/03/2006 (fl. 24). Não consta certidão de intimação da Fazenda
Nacional acerca do despacho proferido, porém, em 05/09/2006, os presentes
autos fo...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTE. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL CORRIDO ANTES DO CC/2002. DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO QUINQUENAL
NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, I, do CC/2002. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A exceção
de pré-executividade consiste em um instrumento de impugnação à execução,
normalmente utilizado quando a defesa é tão evidente que não se justifica a
sujeição do executado aos requisitos formais dos embargos, sendo manifesta
a injustiça no prosseguimento da execução. Admite-se seu manejo quando
a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz,
como condições da ação, pressupostos processuais, prescrição e decadência;
e não demande dilação probatória. Nesse sentido, eis a Súmula nº 393 do STJ:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.". 2. A
prescrição é questão de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo
magistrado, à luz do que dispõe o art. 487 do CPC/2015, que estabelece apenas a
necessidade de se observar o contraditório. Tal instituto prestigia o princípio
da segurança jurídica que deve prevalecer sobre os interesses individuais
do titular do direito violado. 3. O STJ decidiu que o dano decorrente de
descumprimento contratual pode ser pleiteado em até 10 (dez) anos, à luz
do disposto no art. 205 do CC/2002 (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.432.129,
Rel. Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJE 16.9.2016). Contudo, no caso em
tela, o contrato de financiamento foi firmado durante a vigência do CC/1916,
o qual não previa um prazo prescricional específico, razão pela qual deve
ser aplicado as regras de direito intertemporal. 4. Embora o inadimplemento
contratual haja se iniciado em 9.8.2002, antes da vigência do novo codex,
ocorrida em 11.1.2003, não tendo, entretanto, transcorrido mais da metade do
tempo estabelecido pelo código revogado, conclui-se que deve ser aplicado
ao caso, à luz do art. 2.028 do CC/2002, o prazo estabelecido no art. 206,
§ 5º, I, do CC/2002, ou seja, o prazo prescricional quinquenal. 5. Agravo
de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTE. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL CORRIDO ANTES DO CC/2002. DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO QUINQUENAL
NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, I, do CC/2002. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A exceção
de pré-executividade consiste em um instrumento de impugnação à execução,
normalmente utilizado quando a defesa é tão evidente que não se justifica a
sujeição do executado aos requisitos formais dos embargos, sendo manifesta
a injustiça no prosseguimento da execução. Admite-se seu manejo quando
a...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGOS DE AUXILIAR
E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO VINCULADO À UFES. LEI 7.498/86
E DECRETO 94.406/87. CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Cinge-se a controvérsia ao pagamento de diferenças salariais
existentes entre a remuneração dos cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem,
ao argumento de desvio de função praticado no âmbito do Hospital Universitário
Cassiano Antônio de Moraes-HUCAM, vinculado à UFES. 2. Em se tratando de desvio
de função comprovado, encontra-se pacificado pela jurisprudência entendimento
segundo o qual o servidor tem direito às diferenças remuneratórias entre
os cargos. Apesar de prática irregular, deve ser devidamente remunerada,
sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, como orientado
pelo enunciado 378 da Súmula do STJ ("Reconhecido o desvio de função, o
servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes"). 3. A Lei nº
7.498/86 e o Decreto nº 94.406/87 elencam as atribuições dos dois cargos,
observando-se que as destinadas ao Auxiliar de Enfermagem são bem objetivas
e definidas se comparadas àquelas destinadas ao Técnico de Enfermagem,
que demonstram um caráter mais abrangente e genérico. 4. Em sua disciplina
interna, a Universidade cuidou de detalhar as atribuições destinadas
aos dois cargos - ambos de nível médio -, especialmente as reservadas ao
cargo de Técnico de Enfermagem, elencando, inclusive, "atividades típicas"
para este, cumprindo notar que, se no âmbito da UFES, cabe ao Auxiliar
de Enfermagem assistir ao Enfermeiro "na prestação de cuidados diretos
de enfermagem a pacientes em estado grave", a legislação prevê que tal
incumbência cabe ao Técnico de Enfermagem (artigo 10, inciso I, alínea "b",
do Decreto nº 94.406/87). 5. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento
na qual colhida prova testemunhal, revelam os depoimentos que tanto os
Auxiliares como os Técnicos de Enfermagem atendiam pacientes considerados
graves que se encontravam internados no setor de clínica médica do hospital
no 4º andar, inexistindo, até determinando momento, na prática cotidiana
do atendimento, distinção entre as atribuições destinadas aos dois cargos,
o que a Administração procurou levar a efeito, de forma concreta, apenas
a partir de dado momento. 6. Nas circunstâncias, restou demonstrado que
o pacientes graves que se encontravam no referido setor do HUCAM eram
atendidos pelos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem 1 indistintamente,
o que colide com a previsão legal, já que cabe, de fato, aos Técnicos, e
não aos Auxiliares de Enfermagem, referida incumbência (artigo 10, inciso
I, alínea "b", do Decreto nº 94.406/87). Tanto é que, a partir de certo
momento, a própria Administração passou a observar com critério a situação,
buscando disciplinar a atuação dos Auxiliares de Enfermagem, evitando que
tratassem pacientes graves do setor de clínica médica do 4º andar, como
sobressai dos depoimentos colhidos. 7. Reconhecido, no caso concreto,
o alegado desvio de função, cabe ao demandante as diferenças salariais
decorrentes, sendo consideradas as "legalmente previstas para a Carreira
dos Técnicos de Enfermagem, e não um paradigma específico", até quando a
Administração determinou que os Auxiliares de Enfermagem deixassem de atender
os pacientes graves que demandassem tratamento intensivo. 8. Nada obstante,
o reconhecimento do alegado desvio de função e do consequente direito às
diferenças remuneratórias decorrentes não significa reenquadramento do
servidor, porquanto, consoante a disciplina constitucional - norteada pelos
princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa -, a
investidura em cargos públicos efetivos condiciona-se à aprovação prévia em
concursos públicos (artigo 37, caput e inciso II, da CRFB/88). Nesse rumo, as
Cortes Superiores (STF, ARE 802.713 AgR/BA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA
TURMA, DJe 07/10/2014, e STJ, RMS 43.613 / PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/03/2014). 9. Abordando o tema, julgados deste Tribunal
e do TRF-4ª Região (TRF2, AC 0004490- 17.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal MARCUS ABRAHAM, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 04/08/2015, e
TRF4R, EINF 5006637-83.2013.404.7110, Rel. Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE
PANTALEÃO CAMINHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/05/2016). 10. Quanto à atualização
monetária, aos juros incidentes sobre as condenações judiciais impostas à
Fazenda Pública e à aplicação da Lei nº 11.960/2009, o STF, em julgamento
concluído em 25/3/2015, nos autos das ADIs nºs 4.357 e 4.425, posicionou-se
pela aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/3/2015, data
após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 11. O STF reconheceu, por
maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da questão constitucional
suscitada no RE 870.947/SE (public. 27/4/2015) pelo Relator, Ministro Luiz
Fux, que afirmou a plena vigência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, na parte em que rege
os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas
ADIs nºs 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório,
tendo em vista a pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da CRFB/88,
e o aludido dispositivo infraconstitucional. 12. Honorários advocatícios aos
quais se aplicam as regras inseridas no CPC/73, pois a sentença é anterior à
vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC). Orientação expressa no Enunciado
Administrativo nº 7 do STJ. Verba honorária fixada em R$ 1.500,00 (artigo 20,
§4º, do CPC/73), a ser suportada pela UFES. 13. Remessa necessária e apelação
conhecidas e parcialmente providas, apenas quanto ao valor da condenação da
verba honorária. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGOS DE AUXILIAR
E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO VINCULADO À UFES. LEI 7.498/86
E DECRETO 94.406/87. CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Cinge-se a controvérsia ao pagamento de diferenças salariais
existentes entre a remuneração dos cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem,
ao argumento de desvio de função praticado no âmbito do Hospital Universitário
Cassiano Antônio de Moraes-HUCAM, vinculado à UFES. 2. Em se tratando de desvio
de função comprovado, encontra-se pacificado pela juri...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA
(ART. 150, I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I,
da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante
Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982 -
regra geral e posterior à Lei nº 5.905/73, que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA
DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e §1º
do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a
instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam
da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e
por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades
instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da
Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a expressão 'fixar', constante
do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 5. Com
a criação da Lei nº 12.246/2010, que regulamentou as anuidades, taxas
e emolumentos devidos pelos Representantes Comerciais, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2010, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b"
e "c" da CRFB/88). 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2011,
sobre as quais incide a Lei nº 12.246/10, deve ser observado o artigo 8º,
da Lei nº 12.514/11, o qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos
conselhos profissionais de dívidas inferiores a quatro anuidades. 1 7. In
casu, a CDA que lastreia a inicial é dotada de vício essencial e insanável,
uma vez que não há lei, ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até
2010 e, em relação à anuidade de 2011, por inobservância ao limite mínimo
previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA
(ART. 150, I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA (ART.174, CAPUT, DO
CTN). REPETITIVO RESP 1.120.295/SP. SUMULA 436 DO STJ. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.120.295/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX), submetido ao rito dos recursos
repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se na data do
vencimento do crédito tributário declarado, mas não pago, ou na data da
entrega da declaração, o que for posterior. A partir de tal entendimento, foi
editada a Súmula nº 436 do STJ ("A entrega de declaração pelo contribuinte
reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer outra providência por parte do fisco.") 2. No caso concreto, segundo
informações constantes na CDA (fls.03/05), cuida¿se de tributo sujeito
a lançamento por homologação, cuja constituição definitiva do crédito,
considerados os vencimentos (Sumula 436 do STJ), ocorreu em 29/04/2005 e
29/07/2005, haja vista que não restou demonstrado pela Exequente que houve
entrega da declaração posterior ao vencimento do tributo declarado, mas não
pago. A presente execução fiscal foi proposta em 03/07/2013, portanto após
ultrapassado o quinquênio legal. Intimada a apresentar esclarecimentos, a UNIÃO
FEDERAL ficou inerte (fls.13). Na apelação, não comprova qualquer informação
que infirme a sentença. 3. É cediço que a ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em 5 anos contados da data da sua constituição definitiva,
nos exatos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional. Precedentes:
TRF2 - APELREEX 05216166320044025101 - Quarta Turma Especializada - Rel. JFC
Mauro Luis Rocha Lopes - DJ 31/05/2016. 4. Apelação a qual se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA (ART.174, CAPUT, DO
CTN). REPETITIVO RESP 1.120.295/SP. SUMULA 436 DO STJ. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.120.295/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX), submetido ao rito dos recursos
repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se na data do
vencimento do crédito tributário declarado, mas não pago, ou na data da
entrega da declaração, o que for posterior. A partir de tal entendimento, foi
editada a Súmula nº 436 do STJ ("A...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:21/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA
PELA EXEQUENTE. INERCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA
EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. (SUMULA 314 DO STJ). CONTROLE DE ACERVO. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente
(art.40, §4º, da LEF). 2. No caso concreto, foi proferido o despacho
citatório, anterior ao advento da Lei Complementar nº118/2005, sendo
feita citação editalícia em 24/08/2005 (fl. 20). Em 26/10/2005, a União
requereu expedição de ofício ao DETRAN para tornar indisponível veículo de
propriedade do executado (fl. 24), sendo determinado pelo Juízo que informasse
a localização do mesmo para penhora e avaliação (fl. 31). Em 02/04/2007,
sem cumprir o despacho, a Fazenda requer nova vista do processo (fl. 32),
sendo deferida pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, face ao lapso
de tempo decorrido (fls. 33). Em 03/10/2007, a União requer nova suspensão
pelo prazo de 180 dias (fl. 35). Foi proferida decisão deferindo a suspensão
do feito requerida pela Exequente para diligências, ao final do qual, em não
sendo indicados elementos novos, foi determinado o arquivamento sem baixa,
nos termos do §4º, da LEF (fls.37). Em 11/04/2014, foi proferida a sentença
ora recorrida (fls. 39/44). 3. Nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, após o
transcurso de 1 ano da suspensão do trâmite execução, ocorre o arquivamento
e tem início a contagem do prazo quinquenal, findo o qual o Juiz poderá
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Vê-se pela
leitura do preceito citado que é desnecessária a renovação da intimação da
Exequente acerca do arquivamento, nos exatos termos da Súmula 314 do STJ:
"Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal
intercorrente." 4. O STJ pacificou entendimento de que é desnecessária a
intimação da exequente nas seguintes hipóteses: 1) do despacho determinando a
suspensão da execução fiscal que tenha sido requerida pela própria Exequente;
2) do despacho que determina o arquivamento dos autos por 5 (cinco) anos,
após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão (art. 40 da LEF). Conclui-se
que, uma vez acolhido o pedido de suspensão formulado pela Exequente ou
determinada, de ofício, a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ao seu
final, ocorre o arquivamento e se inicia o prazo de prescrição quinquenal
intercorrente. 5. Caberia à Exequente apresentar os resultados da pesquisa em
razão da qual pediu a suspensão do feito, pois, por certo, a FAZENDA NACIONAL
necessita de ter controle do seu acervo e dos pedidos que formula nos autos,
como o pedido de suspensão por prazo dentro do qual deveria ter apresentado
o resultado da diligência que motivou seu pedido. Entretanto, permaneceu
inerte. 6. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a falta de impulso oficial
do processo, por si só, não exime a responsabilidade da 1 exequente pela
condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior
a cinco anos ocorre após a citação" (AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 10/12/2012). 7. Apelação a qual
se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA
PELA EXEQUENTE. INERCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA
EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. (SUMULA 314 DO STJ). CONTROLE DE ACERVO. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente
(art.40, §4º, da LEF). 2. No caso concreto, foi proferido o despacho
citatório, anterior ao advento da Lei Complementar nº118/2005, sendo
feita citação editalícia em 24/08/2005 (fl. 20). Em 26/10/2005, a União
requereu expedição de ofício ao DETRAN...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC/1973, ART. 219. CPC/2015,
art. 240, § 1º CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, §
1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta
em face de DISTRIBUIDORA DE CARNES SARAPUI LTDA, com fundamento nos artigos
269, inciso IV, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. A
exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida deve ser
reformada, tendo em vista que não agiu de forma desidiosa e "transcurso de
tempo, por si só, não enseja a decretação da prescrição, exigindo-se, além
disso, a comprovação da inércia da Fazenda Pública." Aduz, outrossim, que a
demora na ocorrência da citação não pode ser imputada à culpa da exequente, não
podendo, por esse motivo, ser punida com a decretação da prescrição. Entende,
deva ser aplicada ao caso, a inteligência da Súmula 106/STJ. 3. Trata-se de
crédito exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício de 1992,
constituído por auto de infração, com notificação do contribuinte em 08/01/1998
(fls. 04-06). A ação foi ajuizada em 19/08/1999, e o despacho citatório foi
proferido em 24/01/2000 (fl. 20). Intimada da tentativa frustrada de citação
(fl. 22) em 25/08/2000, a União limitou-se a requerer a suspensão do feito
executivo (fl. 23), somente voltando a peticionar no processo em 20/08/2004,
após o processo permanecer paralisado em cartório por quase 04 (quatro)
anos ininterruptos, e depois de transcorridos mais de 05 (cinco) anos da
constituição definitiva do crédito. Em 07/12/2006 a citação foi efetivada na
pessoa de um dos sócios da executada (fl. 69), e, em 04/10/2013, os autos foram
conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 92-96). Dessa forma, tendo 1 havido
a inércia da União Federal, certo é que não se aplica ao caso o disposto na
Súmula 106/STJ. 4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em
execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso,
interrompe a prescrição, e essa interrupção retroage à data da propositura da
ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do
ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). Precedente. 5. Na
hipótese, tendo sido o despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05, o
prazo prescricional não se deu por interrompido, uma vez que houve inércia da
União e a citação somente se positivou após transcorridos mais de 05 (cinco)
anos da constituição do crédito, considerando-se, assim, irrelevante a sua
ocorrência. 6. Nos termos do artigo 156, V, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que
possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma
de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os
processos em curso. Precedentes. 7. Valor da Execução Fiscal em 19/08/1999:
R$ 159.536,06 (fl. 84). 8. Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC/1973, ART. 219. CPC/2015,
art. 240, § 1º CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, §
1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta
em face de DISTRIBUIDORA DE CARNES SARAPUI LTDA, com fundamento nos artigos...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TAIFEIRO. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. IMPROVIMENTO. I - O cerne da questão
reside em saber se o Apelante faria jus a ter reconhecido o direito
à promoção por ele referida, bem como a receber as parcelas atrasadas
desde quando devidas. II - O Apelante, em sede recursal, alega que não se
aplica à hipótese a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição
quinquenal, sob o entendimento de se tratar de prestações de trato sucessivo,
devendo-se obedecer os termos da Súmula nº 85 do STJ. III - Assim, no caso
em análise, verifica-se que não ocorreu a prescrição quinquenal nesta causa,
mas a própria prescrição do fundo de direito, eis que a propositura da ação
deu-se em 18/11/2016 (Termo de Autuação às fls. 94/95), mais de cinco anos
após a data da edição do Decreto nº 7.188 - que possibilitou aos militares
pertencentes ao Quadro de Taifeiros, mesmo na reserva remunerada ou reformados,
bem como aos pensionistas, a promoção às graduações superiores, até a de
Suboficial -, em 27/05/2010, que, em realidade, deve ser o termo inicial do
prazo prescricional de cinco anos estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei
nº 20.910/1932, posto que o Autor havia sido transferido para a reserva
remunerada antes da referida data. Sendo os atos de promoção atos únicos,
e não prestações de trato sucessivo - como o Autor pretende fazer crer -,
não há, desta feita, que se falar em aplicação da Súmula nº 85 do STJ. IV -
Dessa feita, não há que se proceder a correções na Sentença a quo, posto haver
de fato ocorrido a prescrição do fundo de direito. V - Negado provimento à
Apelação da Parte Autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TAIFEIRO. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. IMPROVIMENTO. I - O cerne da questão
reside em saber se o Apelante faria jus a ter reconhecido o direito
à promoção por ele referida, bem como a receber as parcelas atrasadas
desde quando devidas. II - O Apelante, em sede recursal, alega que não se
aplica à hipótese a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição
quinquenal, sob o entendimento de se tratar de prestações de trato sucessivo,
devendo-se obedecer os termos da Súmula nº 85 do STJ. III - Assim, no caso
em aná...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO
DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE (ERESP 388.000/RS). PRESCRIÇÃO DIRETA
APARENTEMENTE DEMONSTRADA. REPETITIVO RESP 1.110.925/SP. ART. 156, V,
DO CTN. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO ANTES DA DETERMINAÇÃO DE ATOS DE
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. 1. Agravo de instrumento interposto pela executada
contra decisão que considerou que a alegação de prescrição formulada em
pré-executividade demandava dilação probatória, determinando a penhora de
ativos via BACENJUD. 2. No julgamento do Repetitivo REsp n. 1.110.925/SP restou
assentado que o conhecimento de matéria em sede de exceção de pré-executividade
exige a presença de dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível
de conhecimento de ofício pelo magistrado e que a decisão dispense dilação
probatória. No julgamento do ERESP 388.000/RS, a Corte Especial do STJ firmou
o entendimento de que a prescrição é matéria passível de ser arguida em
exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória para
sua verificação (RESP 200501249769, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro
FRANCIULLI NETTO, publicado no DJ DATA:13/03/2006 PG:00293). 3. No caso,
os tributos sujeitos a lançamento por homologação têm data de vencimento
em 30/04/2008, 30/04/2009, e, com relação à terceira inscrição, houve
notificação em 12/05/2009. A ação foi ajuizada em 05/12/2014. Na linha
da decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Repetitivo
REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, aparentemente, a prescrição
está demonstrada, a menos que seja comprova entrega da declaração em data
posterior ao vencimento do tributo (Súmula nº 436 do STJ) ou a presença
de causa interruptiva da prescrição (art. 174, parágrafo único, do CTN) ou
suspensiva da exigibilidade do crédito (art. 151, do CTN). 4. A questão da
prescrição está diretamente relacionada à exigibilidade do crédito fiscal,
haja vista que se trata de causa de extinção do crédito tributário, nos exatos
termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional. É cediço que a Certidão
da Dívida Ativa ostenta os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade
do crédito tributário. Não obstante, em casos nos quais o atributo da
exigibilidade aparentemente está infirmado pela ocorrência da prescrição,
especialmente no caso da denominada prescrição direta, necessitando da
conjugação de outro elemento para confirmação da exigibilidade do tributo,
como a demonstração de alguma causa interruptiva da prescrição ou suspensiva
da exigibilidade do crédito tributário, tal comprovação deve vir com a petição
inicial ou ser apresentada por ocasião da defesa apresentada contra exceção
de pré-executividade, pois não é razoável o prosseguimento de uma execução
fiscal, com atos de constrição patrimonial, sem esclarecimento sobre tal
pressuposto fundamental do processo de execução, qual seja, a exigibilidade
do crédito exequendo. 1 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO
DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE (ERESP 388.000/RS). PRESCRIÇÃO DIRETA
APARENTEMENTE DEMONSTRADA. REPETITIVO RESP 1.110.925/SP. ART. 156, V,
DO CTN. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO ANTES DA DETERMINAÇÃO DE ATOS DE
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. 1. Agravo de instrumento interposto pela executada
contra decisão que considerou que a alegação de prescrição formulada em
pré-executividade demandava dilação probatória, determinando a penhora de
ativos via BACENJUD. 2. No julgamento do Repetitivo REsp n. 1.110.925/SP restou
assentado que o conheci...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. REPETITIVO RESP Nº 1.120.295/SP. PRESCRIÇÃO DIRETA. 1. Apelação
da UNIÃO FEDERAL contra sentença que pronunciou a prescrição, com base no
art. 174, caput, do CTN c/c art. 219, §5º do CPC/73 e a Súmula 409 do STJ. No
caso, objetiva-se a cobrança de crédito de tributo sujeito a lançamento por
homologação, com data de vencimento mais próxima em 29/01/1999 (apesar de
constar na sentença, por erro material, a data de 29/11/1999). Por outro lado,
o ajuizamento da ação ocorreu somente em 19/08/2004, não havendo a Exequente
apresentado qualquer causa obstativa da prescrição. 2. O Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Repetitivo REsp 1.120.295/SP (Rel. Ministro LUIZ
FUX), consolidou o entendimento que, nos tributos sujeitos a lançamento por
homologação, o crédito tributário constitui-se na data do vencimento do crédito
tributário declarado, mas não pago, ou na data da entrega da declaração,
o que for posterior. A partir de tal entendimento, foi editada a Súmula nº
436 do STJ ("A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito
fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência
por parte do fisco.") 3. Também é pacífico, no âmbito do STJ, que a inscrição
em dívida ativa não tem o condão de suspender a prescrição, uma vez que a
regra contida no art. 2º, §3º, da LEF, norma de natureza ordinária, somente
é aplicável a débitos não tributários, posto que a prescrição de dívidas
tributárias é matéria afeta à reserva de lei complementar. 4. Ajuizada a
ação de execução fiscal após o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da
constituição definitiva do crédito tributário, está prescrita a pretensão
de cobrança judicial, nos termos do art. 174, caput, do CTN. 5. Apelação a
qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. REPETITIVO RESP Nº 1.120.295/SP. PRESCRIÇÃO DIRETA. 1. Apelação
da UNIÃO FEDERAL contra sentença que pronunciou a prescrição, com base no
art. 174, caput, do CTN c/c art. 219, §5º do CPC/73 e a Súmula 409 do STJ. No
caso, objetiva-se a cobrança de crédito de tributo sujeito a lançamento por
homologação, com data de vencimento mais próxima em 29/01/1999 (apesar de
constar na sentença, por erro material, a data de 29/11/1999). Por outro lado,
o ajuizamento da ação ocorreu somente em 19/08/2004, não havendo a Exequente
apr...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MASSA
FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS QUE SATISFAÇAM
O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa oficial,
que entendo existente, e de apelação cível interposta pela UNIÃO /FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente
Execução Fiscal, com fundamento nos arts. 267, inciso VI, c/c art. 598, ambos
do CPC/1973, em razão da falta de interesse de agir. 2. A recorrente/exequente
aduz, em síntese, que a execução fiscal pode ser redirecionada para os
representantes legais da empresa executada, com a finalidade de constringir
seu patrimônio particular, diante da impossibilidade de se obter respaldo
em bens da empresa devedora, até o limite total do crédito em execução,
em decorrência do encerramento do processo falimentar, sem a respectiva
quitação do débito fiscal. Alega, outrossim, que, a falência, não obstante
seja considerada pela jurisprudência (...) como forma regular de dissolução
da empresa, pode vir a ser considerada como causa de dissolução irregular,
em determinados casos (como o dos autos), viabilizando , dessa maneira,
o redirecionamento do feito. 3. Trata-se de crédito exequendo referente
ao período de apuração ano base/exercício de 1995, com vencimento entre
15/02/1995 e 15/01/1996. A ação foi ajuizada em 12/11/1997 (fl.01) e o
despacho citatório proferido em 19/11/1997 (fl.12). 4. Em 14/11/2003 (fl.57),
a Fazenda Nacional informou a existência de processo falimentar em nome da
executada e, em 04/05/2004 (fls.70-71), requereu a citação do síndico da
Massa Falida (1º liquidante judicial), bem como a reserva de crédito. 5. O
requerimento foi deferido em 11/05/2004 (fl.76) e, em 24/08/2004 (fl.82),
foi efetivada a citação da executada, na pessoa do 1º liquidante judicial,
que informou que o processo falimentar está encerrado desde 12/07/2001
(fl.89). 6. Diante disso, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença
extinguindo o feito executivo em razão da falta de interesse de agir, em
18/11/2011 (fls.121-122). 7. Quanto à possibilidade de transferência da
responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, a jurisprudência do STJ
firmou compreensão de que o simples inadimplemento da obrigação tributária
não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal. É o que
se depreende de sua Súmula nº 430, verbis: "O inadimplemento da obrigação
tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária
do sócio-gerente." 8. Para fins de responsabilização dos diretores, gerentes
ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, a data do fato
gerador ou do vencimento da obrigação, em nada influenciam na determinação
da responsabilidade tributária, uma vez que o que realmente interessa,
para esse objetivo, é a ocorrência do "ilícito" administrativo/tributário,
consubstanciado na prática de algum ato mediante excesso de poderes ou
infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter
havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma
infração aos deveres legais. 9. Ressalte-se que, como é cediço, é obrigação
dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros,
incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e,
especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a
tais ritos caracteriza infração à lei.(CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 10. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula
nº 435 do STJ, cujo enunciado dispõe: presume-se dissolvida irregularmente
a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o
sócio gerente. 11. No entanto, conforme se verifica, na hipótese dos autos,
além de não ter havido indícios de qualquer ato fraudulento por parte dos
sócios, não houve dissolução irregular, mas sim, como dito, encerramento da
empresa executada mediante processo de falência. 12. Como cediço, é pacífica a
jurisprudência do STJ, no sentido de que o encerramento da empresa executada,
mediante regular processo de falência, não legitima o redirecionamento da
Execução Fiscal, acaso não comprovado ilícito administrativo. 13. Sendo assim,
a total ausência de bens passíveis de penhora, verificada com o encerramento
regular da falência, não sugere outro desfecho, que não a extinção do
feito em razão da falta de interesse de agir. 14. Em conclusão, com o
encerramento superveniente da falência e a liquidação dos bens arrecadados,
a exequente perde o interesse em persistir na execução, em razão de não mais
haver utilidade na prorrogação do processo. Em que pese a dívida permaneça,
não há mais ativo capaz de satisfazê-la, impossibilitando-se a quitação do
débito exequendo. 15. Valor da execução fiscal em 26/05/1997: R$ 80.925,51
(fl.02). 16. Remessa Oficial e Apelação desprovidas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MASSA
FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS QUE SATISFAÇAM
O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa oficial,
que entendo existente, e de apelação cível interposta pela UNIÃO /FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente
Execução Fiscal, com fundamento nos arts. 267, inciso VI, c/c art. 598, ambos
do CPC/1973, em razão da falta de interesse de agir. 2. A recorrente/exequente
aduz, em sín...
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS
SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.] 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a
sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face
de TECELAGEM JOANA SA e outro, que julgou extinto o processo em razão da
prescrição do crédito em cobrança, nos termos do art. 269, inciso IV, do
CPC/1973. 2. A exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida
deve ser reformada para que se afaste a prescrição reconhecida, aplicando-se
à hipótese, o teor da Súmula 106/STJ. uma vez que, "apesar de a executada ter
sido citada em 20/10/1993, fl. 16, mais de 12 (doze) anos após a protocolização
da inicial, essa demora não é imputável à exequente, sobremaneira, tendo em
vista que nesse interregno não se teve vista dos autos." 3. Na hipótese,
como se trata de crédito tributário referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1978, constituído por auto de infração, com notificação
do contribuinte em 18/05/1978 (fl. 03). A ação foi ajuizada em 11/09/1980,
e o despacho citatório proferido 12/09/1980 (fl. 02). Conforme se verifica,
em 18/06/1985, a exequente informou a exclusão da executada do programa
de parcelamento ao qual havia aderido, e requereu o prosseguimento da
execução fiscal (fl. 06). Em 11/05/1993, após o feito permanecer paralisado
em cartório por quase 08 anos ininterruptos, a Fazenda Nacional reiterou
o pedido de prosseguimento da execução fiscal e a citação da executada
(fl. 12). 4. Intimada da tentativa frustrada de citação (fl. 17), a União
requereu o redirecionamento do feito em desfavor dos sócios da devedora
(fl. 22), com positivação da citação em 20/09/1994 (fl. 39), hipótese em
que foi interrompido o fluxo do prazo prescricional, retroagindo à data do
ajuizamento da demanda (Precedentes: REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe de 21/05/2010; AgRg no REsp 1237730/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe
de 01/03/2013 ). 5. Da data da citação, em 20/09/1994 (fl. 39), até a data
da prolação da sentença, em 07/05/2010 (fls. 117-121), transcorreram mais
de 06 (seis) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais
pudesse recair a penhora. Em que pese tenha havido vários requerimentos
da exequente (fls. 33-54; 77; 91-92; 102-103; 112), nenhum deles resultou
em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido de localizar,
efetivamente, algum bem da executada, que permitisse o prosseguimento
do feito executivo. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado
entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o
condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pelo que,
não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso
do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição, é medida que se
impõe. 7. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei
n. 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do
prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa
forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida,
basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06
(seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento),
sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução,
o que se configurou na hipótese. 8. Nos termos do art. 156, V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio,
a qualquer tempo e grau de jurisdição, como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir
o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 9. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 10. Valor da execução fiscal em
17/08/1980: Cr$ 521.274,00 (fl. 03). 11. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS
SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.] 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a
sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face
de TECELAGEM JOANA SA e outro, que julgou extinto o processo em razão da
prescrição do crédito em cobrança, nos termos do art. 269, inciso IV, do
CPC/1973. 2. A exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida
d...