PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL DITO POR VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. SÚMULA 83/STJ.
1. A parte sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Óbice da Súmula 284/STF.
2. No que aponta como violado os arts. 15, 16, 17 e 21, I, da LRF, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença crônica considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos.
4. Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 822.499/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL DITO POR VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. SÚMULA 83/STJ.
1. A parte sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demon...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO.
1. É descabida a interposição de Agravo Interno contra despacho que determina o sobrestamento do processo até o julgamento de matéria submetida à apreciação do STJ pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes: AgRg no AgRg no RMS 46.221/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016; AgRg no AREsp 711.091/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015.
2. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1577978/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO.
1. É descabida a interposição de Agravo Interno contra despacho que determina o sobrestamento do processo até o julgamento de matéria submetida à apreciação do STJ pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes: AgRg no AgRg no RMS 46.221/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016; AgRg no AREsp 711.091/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TELEFONIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ART. 475-B, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 475-B, § 1º, do CPC) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. O Tribunal de origem determinou a repetição de indébito em sua forma simples, e não em dobro, por verificar que houve erro justificável, na medida em que a parte utilizou os serviços não contratados. A revisão dessa premissa demanda incursão no acervo probatório, inviável nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 722.472/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TELEFONIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ART. 475-B, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 475-B, § 1º, do CPC) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. O Tribunal de origem determinou a repetição de indébito em sua...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A orientação jurisprudencial do STJ consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, esse é o marco inicial do benefício previdenciário. Precedentes: AgRg no REsp 1.377.333/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe 3/4/2014, REsp 928.171/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 9/3/2009.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 824.170/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A orientação jurisprudencial do STJ consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, esse é o marco inicial do benefício previdenciário. Precedentes: AgRg no REsp 1.377.333/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe 3/4/2014, REsp 928.171/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 9/3/2009.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no AgRg no A...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. O Tribunal de origem afirmou que, após a Emenda Constitucional 46/2005, a União perdeu o domínio dos bens situados nas ilhas oceânicas e costeiras que constituírem sede de Municípios.
2. O fundamento, como se vê, possui natureza eminentemente constitucional, e a análise quanto ao acerto ou desacerto da interpretação adotada na Corte local somente poderá ser feita no e.
STF, diante da interposição de Recurso Extraordinário pela parte sucumbente.
3. Não bastasse isso, a tese de violação do art. 535 do CPC também não se sustenta, pois não há relevância quanto à definição da eficácia da liminar concedida na ADI 4.264/PE, na medida em que, segundo consta no acórdão recorrido, a própria União reconhece que nem sequer existiu processo de demarcação do suposto terreno de marinha.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 715.678/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. O Tribunal de origem afirmou que, após a Emenda Constitucional 46/2005, a União perdeu o domínio dos bens situados nas ilhas oceânicas e costeiras que constituírem sede de Municípios.
2. O fundamento, como se vê, possui natureza eminentemente constitucional, e a análise quanto ao acerto ou desacerto da interpretação adotada na Corte local somente poderá ser feita no e.
STF, diante da interposição de Recurso Extraordinário pela parte sucumbente.
3. Não bastasse is...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO RESISTIDA. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido consignou: "Ressalte-se que a União apresentou resistência ao pedido da agravante, uma vez que, na resposta à exceção de pré-executividade, reconheceu a procedência do pedido somente no referente à prescrição. Ao manifestar-se acerca do redirecionamento, finalizou nos seguintes termos: 'Assim, perfeitamente possível o redirecionamento no caso'. Além disso, concordou com a prescrição somente depois de interposta a exceção de pré-executividade. Dessa forma, inaplicável ao caso o art. 19 da Lei 10.522".
3. Preceitua o art. 19 da Lei 10.522/02 que, para que a Fazenda não sofra condenação em honorários advocatícios, é preciso que reconheça expressamente a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta, sem que haja pretensão resistida.
4. A Fazenda reconheceu apenas parcialmente o pedido, razão pela qual, no caso dos autos, é cabível a condenação em honorários advocatícios.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1577588/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO RESISTIDA. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido consignou: "Ressalte-se que a União apresentou resistência ao pedido da agravante, uma vez que, na resposta à exceção de pré-executividade, reconheceu a procedência do pedido somente no referente à prescrição. Ao manifestar-se acerc...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A decisão agravada foi publicada em 14.3.2016, de modo que o presente recurso encontra-se sujeito aos ditames do CPC/1973.
2. O Tribunal a quo negou provimento a Agravo de Instrumento de decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade, sob o fundamento de que a documentação trazida pela defesa do devedor não dispensa a necessidade de dilação probatória.
3. O acórdão recorrido apresenta o seguinte teor: "In casu, entretanto, tenho que a alegação de quitação da dívida exige dilação probatória, uma vez que os documentos colacionados (extratos de empresa, termos de rescisão e/ou conciliação e/ou acordos homologados na Justiça Trabalhista), às fls. 38/153, não são suficientes para, de plano, demonstrar o pagamento da totalidade do débito, até porque não há como se concluir dos autos que a dívida exequenda tenha, de fato, relação com os empregados indicados nos termos e/ou acordos colacionados: É patente, portanto, a inadequação da via eleita" (fl. 205).
4. Nesses termos, é evidente que a reforma de tal conclusão exige revolvimento fático-probatório para que se possa identificar se os documentos constantes nos autos são suficientes para, de plano, atestar a quitação da dívida. Desse modo, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, pois não se trata de mera revaloração dos fatos.
5. No tocante à preliminar de violação do art. 535 do CPC/1973, a agravante não logrou demonstrar, de forma objetiva, de que modo o acórdão recorrido foi omisso, pois se restringiu a apresentar alegações genéricas de negativa de prestação jurisdicional. Tampouco deixou expressa a relevância dos temas supostamente omitidos para o desate da controvérsia, de modo que não se pode afastar a Súmula 284/STF.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1581282/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A decisão agravada foi publicada em 14.3.2016, de modo que o presente recurso encontra-se sujeito aos ditames do CPC/1973.
2. O Tribunal a quo negou provimento a Agravo de Instrumento de decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade, sob o fundamento de que a documentação trazida pela defesa do devedor não dispensa a necessidade de dilação probatória.
3....
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CIÊNCIA DO ATO COATOR. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O fundamento adotado na sentença é suficiente para efeito de compreensão dos motivos que deram substrato ao provimento jurisdicional, o que afasta a existência de omissão, obscuridade ou contradição e, dessa forma, eventual violação dos arts. 535 do CPC/1973.
3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido asseverou que: "Assim sendo, tomando-se por base a data da publicação da decisão proferida nos aclaratórios opostos pela EMLURB em 13.05.2010, o Mandado de Segurança encontra-se dentro do prazo decadencial, pois foi impetrado em 03.08.2010" (fl. 443, e-STJ).
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, no sentido de definir data diversa de ciência do ato coator para fins de contagem do prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Não foi impugnado nas razões do Recurso Especial fundamento capaz de manter, por si, o acórdão recorrido, qual seja, de que a alteração do valor do contrato administrativo após sua assinatura, mesmo que determinada pelo Tribunal de Contas do Estado, comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro da avença.
Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1485081/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CIÊNCIA DO ATO COATOR. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O fundamento adotado na sentença é suficiente para efeito de compreensão dos motivos que deram substrato ao provimento jurisdicional, o que afasta a existência de omissão, obscuridade ou contradição e, dessa forma, eventual violação...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
INVESTIDURA ORIGINÁRIA DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE GRAFIA.
DESCABIMENTO. CERTIDÃO QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE MAIS DE UM ADVOGADO DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo não está em conformidade com a orientação do STJ, segundo a qual a investidura originária não se enquadra no conceito de deslocamento para fins da concessão da licença para acompanhar cônjuge, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990.
2. Embora haja erro de grafia no nome de um dos patronos, não há falar em nulidade processual quando outros advogados da recorrente foram igualmente intimados para interpor contrarrazões ao Recurso Especial, mas não o fizeram. Aliás, sobre esse ponto a agravante não se manifestou, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1572067/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
INVESTIDURA ORIGINÁRIA DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE GRAFIA.
DESCABIMENTO. CERTIDÃO QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE MAIS DE UM ADVOGADO DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo não está em conformidade com a orientação do STJ, segundo a qua...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO COLETIVA QUE VISA BALIZAR REGRAS DE EDITAL DE VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. DEFENSORIA PÚBLICA. LEI 7.347/85.
LEGITIMIDADE ATIVA. LEI 11.448/07. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública visando à obtenção de tutela jurisdicional que obrigue a instituição de ensino agravante a se abster de prever regra em edital de vestibular que elimine candidatos que não comprovem os requisitos para disputar as vagas destinadas ao sistema de cotas, possibilitando que esses candidatos figurem em lista de ampla concorrência, se obtiverem o rendimento necessário. Além disso, busca a Defensoria que o recorrente deixe de considerar, para fins de eliminação do candidato à vaga como cotista o fato de ter cursado qualquer ano de formação escolar no Ensino Fundamental ou Médio em instituição de ensino particular. O acórdão recorrido reformou a sentença a fim de reconhecer a legitimidade ativa da Defensoria Pública.
2. O direito à educação, responsabilidade do Estado e da família (art. 205 da Constituição Federal), é garantia de natureza universal e de resultado, orientada ao "pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade" (art. 13, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado pela XXI Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 1966, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 226, de 12 de dezembro de 1991, e promulgado pelo Decreto 591, de 7 de julho de 1992), daí não poder sofrer limitação no plano do exercício, nem da implementação administrativa ou judicial. Ao juiz, mais do que a ninguém, compete zelar pela plena eficácia do direito à educação, sendo incompatível com essa sua essencial, nobre, indeclinável missão interpretar de maneira restritiva as normas que o asseguram nacional e internacionalmente.
3. É sólida a jurisprudência do STJ que admite possam os legitimados para a propositura de Ação Civil Pública proteger interesse individual homogêneo, mormente porque a educação, mote da presente discussão, é da máxima relevância no Estado Social, daí ser integral e incondicionalmente aplicável, nesse campo, o meio processual da Ação Civil Pública, que representa "contraposição à técnica tradicional de solução atomizada" de conflitos (REsp 1.225.010/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2011).
4. A Defensoria Pública, instituição altruísta por natureza, é essencial à função jurisdicional do Estado, nos termos do art. 134, caput, da Constituição Federal. A rigor, mormente em países de grande desigualdade social, em que a largas parcelas da população - aos pobres sobretudo - nega-se acesso efetivo ao Judiciário, como ocorre infelizmente no Brasil, seria impróprio falar em verdadeiro Estado de Direito sem a existência de uma Defensoria Pública nacionalmente organizada, conhecida de todos e por todos respeitada, capaz de atender aos necessitados da maneira mais profissional e eficaz possível.
5. O direito à educação legitima a propositura da Ação Civil Pública, inclusive pela Defensoria Pública, cuja intervenção, na esfera dos interesses e direitos individuais homogêneos, não se limita às relações de consumo ou à salvaguarda da criança e do idoso. Ao certo, cabe à Defensoria Pública a tutela de qualquer interesse individual homogêneo, coletivo stricto sensu ou difuso, pois sua legitimidade ad causam, no essencial, não se guia pelas características ou perfil do objeto de tutela (= critério objetivo), mas pela natureza ou status dos sujeitos protegidos, concreta ou abstratamente defendidos, os necessitados (= critério subjetivo).
6. Ao se analisar a legitimação ad causam da Defensoria Pública para a propositura de Ação Civil Pública referente a interesses e direitos difusos, coletivos stricto sensu ou individuais homogêneos, não se há de contar nos dedos o número de sujeitos necessitados concretamente beneficiados. Basta um juízo abstrato, em tese, acerca da extensão subjetiva da prestação jurisdicional, isto é, da sua capacidade de favorecer, mesmo que não exclusivamente, os mais carentes, os hipossuficientes, os desamparados, os hipervulneráveis.
7. "É imperioso reiterar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes é reconhecida antes mesmo do advento da Lei 11.448/07, dada a relevância social (e jurídica) do direito que se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana, entendida como núcleo central dos direitos fundamentais" (REsp 1.106.515/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2011).
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1573481/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO COLETIVA QUE VISA BALIZAR REGRAS DE EDITAL DE VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. DEFENSORIA PÚBLICA. LEI 7.347/85.
LEGITIMIDADE ATIVA. LEI 11.448/07. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública visando à obtenção de tutela jurisdicional que obrigue a instituição de ensino agravante a se abster de prever regra em edital de vestibular que elimine candidatos que não comprovem os requisitos p...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS NO ATO ADMINISTRATIVO QUE APRECIOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme destacado no v. acórdão recorrido, a discussão em torno do direito adquirido ao melhor benefício não foi objeto de apreciação pela Administração Pública; assim, não ocorreu a decadência.
2. A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2014.) 3. Diante do exposto, o Recurso Especial foi provido para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1576263/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS NO ATO ADMINISTRATIVO QUE APRECIOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme destacado no v. acórdão recorrido, a discussão em torno do direito adquirido ao melhor benefício não foi objeto de apreciação pela Administração Pública; assim, não ocorreu a decadência.
2. A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcan...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ARTS. 2º, § 1º, E 7º, I E II, DA LEI 8.080/1990.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A alegação de afronta aos arts. 2º, § 1º, e 7º, I e II, da Lei 8.080/1990, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
3. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto - o que não ocorreu.
4. Acerca do quantum da verba honorária, por força da sucumbência processual, o STJ pacificou a orientação de que está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e seu arbitramento é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
5. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na hipótese dos autos. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte local a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias.
6. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "no que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, considerando que a natureza da causa defendida é singela e de diminuta complexidade, a verba honorária deve ser fixada em valor mais módico, razão pela qual hei por bem reduzir esta verba para R$ 200,00, quantia esta que se afigura mais compatível com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC" (fl. 128, e-STJ).
7. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7. Precedente: AgRg no AREsp 624.215/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20.5.2015.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1578188/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ARTS. 2º, § 1º, E 7º, I E II, DA LEI 8.080/1990.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da S...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS. GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS E PROFESSOR. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O art. 37, XVI, "b" da Constituição Federal afirma que "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a de um cargo de professor com outro técnico ou científico".
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que cargo técnico ou científico, "é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano." (RMS 7.550/PB, 6.ª Turma, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 2/3/1998).
3.Seria um truísmo dizer que não exerce cargo técnico o servidor a quem se incumbe a responsabilidade de formular, implementar, executar, acompanhar e avaliar as políticas públicas previamente estabelecidas nos planos de governo, assessorando os escalões superiores da Administração Pública, responsáveis pela tomada de decisões em graus variados de responsabilidade, complexidade e autonomia.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 49.835/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS. GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS E PROFESSOR. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O art. 37, XVI, "b" da Constituição Federal afirma que "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a de um cargo de professor com outro técnico ou científico".
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que cargo técnico ou científico, "é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade investigação coordenada...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (DUAS VEZES) PRATICADO POR DOIS POLICIAIS MILITARES. PRISÃO PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade dos recorrentes - dois agentes, policiais militares, com emprego de arma de fogo e utilizando um veículo cuja placa estava coberta por um saco plástico preto, subtraíram duas mochilas com pertences de um grupo pessoas que saía de uma festa. Prisão cautelar devidamente justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 67.397/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (DUAS VEZES) PRATICADO POR DOIS POLICIAIS MILITARES. PRISÃO PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade da recorrente - seduziu a vítima, pessoa de boa condição financeira e, juntamente com dois outros agentes, forjou um assalto, subtraíram montante em dinheiro e um dos comparsas, fazendo uso de uma arma de fogo, efetuou disparo no olho da vítima, por ter reagido, causando-lhe a morte. Prisão cautelar devidamente justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Precedentes.
3. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
4. No caso, a instrução foi encerrada, o Ministério Público e a defesa de dois dos acusados (inclusive da ora recorrente) já apresentaram suas alegações finais, sendo que o feito aguarda apenas a manifestação do terceiro denunciado, cuja defesa técnica é promovida pela Defensoria Pública. Incidência do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte.
5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 67.484/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisp...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE VEDADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. Caso em que o paciente, primário e preso provisoriamente desde 27/8/2015, foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses pelo crime de tráfico de drogas, no regime inicial fechado, vedado o direito de recorrer em liberdade. Ausência de recurso da acusação. Na sentença, a segregação cautelar foi mantida sem fundamentação concreta, mas, tão somente, em razão de o réu ter permanecido preso durante a instrução. Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para assegurar ao recorrente a liberdade provisória, se por outro motivo não estiver preso.
(RHC 69.163/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE VEDADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência domin...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. WRIT NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os argumentos ventilados pelo recorrente não foram objeto de análise e julgamento pelo Tribunal a quo, o que obsta o seu exame por esta Corte Superior, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedente.
3. Hipótese na qual não se infere desproporcionalidade na dosimetria, pois o Magistrado processante declinou motivação idônea ao exasperar a pena-base. O modus operandi do delito demonstra a necessidade de maior resposta penal, pois a gravidade da conduta desborda da ínsita ao crime de roubo, considerando a violência empregada na prática delitiva.
4. Imposta sanção corporal de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e considerando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias do crime, mister se faz reconhecer a adequação do regime prisional fechado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal.
5. Recurso não conhecido.
(RHC 49.058/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. WRIT NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial imp...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO ADEQUADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A sentença aplicou fração superior a 1/3 (um terço) para majorar a pena apenas em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito, o que contraria o disposto na Súmula 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 3. Verificada a reincidência do réu, de fato, o regime inicial fechado (mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o adequado para prevenção e reprovação do delito, consoante as diretrizes do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Precedente.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para redimensionar a penas imposta ao paciente, estabelecendo a sanção corporal de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e o pagamento 16 (dezesseis) dias-multa.
(HC 352.801/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO ADEQUADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante i...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre no caso.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao paciente e indica a necessidade da sua custódia cautelar. Na espécie, registrou a decisão impugnada que o paciente, em concurso de agentes, teria efetuado disparos de arma de fogo contra aglomeração de pessoas que se encontravam em via pública, atingindo uma delas no peito, após o que fugiu do distrito da culpa.
3. É "descabido o argumento de desproporcionalidade do cárcere cautelar à futura pena do recorrente, porquanto só a conclusão da instrução criminal e a análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal serão capazes de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável tal discussão neste momento, bem como impossível a concessão da ordem por presunção" (RHC 66.497/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 11/3/2016).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.503/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre no caso....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao acusado e indica a necessidade da sua custódia cautelar. Na espécie, a recorrente, em concurso de agentes, haveria matado seu ex-companheiro com emprego de arma de fogo, diante do filho comum, ainda adolescente, supostamente movida por desejo de vingança.
2. A recorrente evadiu-se do local do crime, o que justifica a prisão preventiva ante a conveniência da instrução criminal.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 66.628/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao acusado e indica a necessidade da sua custódia cautelar. Na espécie, a recorrente, em concu...