DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pelo ora agravante, com o propósito de suspender decisão condenatória preferida em processo administrativo sumário, proferida pela Corregedoria-Geral do Ministério Público de São Paulo, que lhe impôs pena de suspensão de cinco dias, a qual entende como incabível, sob o argumento de que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
2. Alega-se que a aplicação da sanção disciplinar culminou em violação de seu direito líquido e certo e pugna pela declaração da prescrição da pretensão punitiva em relação à conduta que lhe foi imputada.
3. A irresignação não pode ser acolhida, uma vez que o Tribunal de origem, no julgamento do Mandado de Segurança, esboçou detalhadamente a sequência fática que motivou o afastamento da tese de ocorrência da prescrição.
4. Somente assistiria razão ao recorrente se não estivessem presentes causas de suspensão ou interrupção da prescrição, o que claramente não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o insurgente lançou mão de diversas medidas com o fito de ver afastada a aplicação da pena imposta.
5. Não há falar em fluxo do prazo prescricional, uma vez que a eficácia da decisão que aplicou a sanção estava suspensa.
6. "Não ocorre a prescrição quando o exercício do direito fica inviabilizado pela existência de liminar ou tutela antecipada que veda tal exercício, de modo que os prazos ficam interrompidos enquanto não decidida em definitivo a lide e revogado o óbice judicial" (AgRg no REsp 1537976/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015).
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.667/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pelo ora agravante, com o propósito de suspender decisão condenatória preferida em processo administrativo sumário, proferida pela Corregedoria-Geral do Ministério Público de São Paulo, que lhe impôs pena de suspensão de cinco dias, a qual entende como incabível, sob o argumento de que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva....
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não cabe ao STJ rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto ao princípio da causalidade, porquanto demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 774.548/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não cabe ao STJ r...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CESSÃO DE SERVIDORES. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a concessão de segurança que determinasse a nomeação de aprovado em concurso para o cargo de Analista Judiciário. O recorrente aduzira haver preterição em virtude de o recorrido manter cedidos e/ou terceirizados desempenando as funções do citado cargo.
2. Há possibilidade de convolação da expectativa de direito em liquidez e certeza se o candidato comprovar a ocorrência de preterição. No caso concreto, contudo, os documentos juntados não provam tal alegação.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.962/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CESSÃO DE SERVIDORES. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a concessão de segurança que determinasse a nomeação de aprovado em concurso para o cargo de Analista Judiciário. O recorrente aduzira haver preterição em virtude de o recorrido manter cedidos e/ou terceirizados desempenando as funções do citado cargo.
2....
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
1. A alegação da parte sobre a afronta ao art. 142 do CTN, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento sobre tal questão. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A prévia manifestação do tribunal de origem sobre a questão jurídica é pressuposto lógico para a sua apreciação no STJ. É imprescindível para os objetivos do Recurso Especial que o tribunal local tenha analisado a questão de direito combatida.
3. É pacífico nesta Corte o entendimento de que não há como apreciar o mérito da controvérsia, se ela foi dirimida com base em legislação estadual, no caso a Lei 6.379/1996, do Estado da Paraíba. Incide na espécie o óbice da Súmula 280/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 803.526/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
1. A alegação da parte sobre a afronta ao art. 142 do CTN, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento sobre tal questão. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A prévia manifestação do tribunal de origem sobre a questão jurídica é pressuposto lógico para a sua apreciação no STJ....
PROCESSUAL CIVIL. POÇO ARTESIANO. USO INDIVIDUAL. LICENCIAMENTO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DA LEI ESTADUAL FRENTE À LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não se pode conhecer da irresignação, pois as matérias e os respectivos dispositivos legais invocados não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. Ademais, a resolução da controvérsia perpassou pela análise da competência constitucional para regular a exploração dos recursos hídricos e a declaração da prevalência da legislação estadual frente à federal, matérias essas de atribuição do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a" e "d", da CF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 670.126/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. POÇO ARTESIANO. USO INDIVIDUAL. LICENCIAMENTO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DA LEI ESTADUAL FRENTE À LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não se pode conhecer da irresignação, pois as matérias e os respectivos dispositivos legais invocados não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Na espécie, a Corte de origem negou antecipação de efeitos da tutela, em ação declaratória de inexistência de responsabilidade tributária, com base na existência de indícios claros de ocorrência de sucessão empresarial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 835.236/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Na espécie, a Corte de origem negou antecipação de efeitos da tutela, em ação declaratória de inexistência de responsabilidade tributária, com base na existência de indícios claros de ocorrência de sucessão empresarial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 835.236/PR, Rel....
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ.
1. Acórdão recorrido que também abriga fundamento de índole constitucional, pois consignou que o Decreto Municipal n.
46.228/2005 e a Lei Municipal n. 14.256/2006, os quais estabelecem a sistemática para a cobrança do ITBI, seriam inconstitucionais, por não terem sido observados os princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita.
2. Forçoso concluir que a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
3. Na declaração expressa de inconstitucionalidade da lei local pelo Tribunal a quo, não há falar em aplicação da Súmula 636 do STF ("Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida") e, portanto, no cabimento apenas do apelo especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 818.875/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
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AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ.
1. Acórdão recorrido que também abriga fundamento de índole constitucional, pois consignou que o Decreto Municipal n.
46.228/2005 e a Lei Municipal n. 14.256/2006, os quais estabelecem a sistemática para a cobrança do ITBI, seriam inconstitucionais, por não terem sido observados os princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita.
2. Forçoso concluir que a ausência de interposição de recurso extrao...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
MILITAR TEMPORÁRIO DA MARINHA. LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO RECORRENTE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não restar comprovada a incapacidade do Recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice na Súmula n.
7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1353425/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
MILITAR TEMPORÁRIO DA MARINHA. LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO RECORRENTE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdiciona...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. ARTS. 46, 47, 113 DO CPC E ART. 6º, I, d, DA LEI 8.080/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1203244/SC, Rel. Min. Herman Benjamin (DJe de 17/6/2014), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que é solidária a responsabilidade de fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, de forma que qualquer um dos entes federados pode responder por demanda cujo objeto seja a tutela à saúde.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 46, 47, 113 do CPC e art. 6º, I, d, da Lei 8.080/90, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1570958/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. ARTS. 46, 47, 113 DO CPC E ART. 6º, I, d, DA LEI 8.080/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1203244/SC, Rel. Min. Herman Benjamin (DJe de 17/6/2014), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que é solidária a responsabilidade de fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, de forma que qualquer um dos entes federado...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE DECLARA DESERTA A APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF. ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ante o princípio da fungibilidade recursal, recebe-se a presente Petição como Agravo Regimental.
2. De acordo com o art. 5º, II, da Lei 1.533/51 (reproduzido pela Lei 12.016/2009), a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.
3. Logo, o Mandado de Segurança não constitui via idônea a amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade em que ficar cabalmente evidenciado o caráter abusivo ou teratológico da medida impugnada.
4. No hipótese em exame, não vejo como flagrantemente ilegal a decisão que julga deserto o recurso de Apelação apresentado sem o comprovante do recolhimento do respectivo preparo.
5. Assim o manejo de Mandado de Segurança em situação como a dos autos esbarra frontalmente no enunciado da Súmula 267/STF, que dispõe de maneira categórica que não é admissível a impetração de writ contra ato judicial suscetível de recurso - no caso concreto, Agravo de Instrumento contra decisum que não recebeu a Apelação por força de deserção.
6. Ademais, esta Corte Superior já se pronunciou no sentido da impossibilidade de se admitir que a ausência de negativa da Corte de origem quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita acarrete o deferimento tácito do pedido, autorizando a interposição do recurso sem o correspondente preparo. (AgRg nos EDcl nos EAREsp 429.799/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 24/2/2016).
7. Agravo Regimental não provido.
(PET no RMS 50.185/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE DECLARA DESERTA A APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF. ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ante o princípio da fungibilidade recursal, recebe-se a presente Petição como Agravo Regimental.
2. De acordo com o art. 5º, II, da Lei 1.533/51 (reproduzido pe...
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSÍVEL A IMPETRAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 267/STF. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5° DA LEI 12.016/09.
1. É inadmissível a impetração de Mandado de Segurança para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional, pois "o mandado de segurança não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória (Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal).
2. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.646/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSÍVEL A IMPETRAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 267/STF. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5° DA LEI 12.016/09.
1. É inadmissível a impetração de Mandado de Segurança para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional, pois "o mandado de segurança não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória (Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal).
2. Recurso Ordinário não...
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS.
DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 146 DO CP.
VÍTIMA CRIANÇA. INCOMPATIBILIDADE. ART. 217-A DO CP. CONSUMAÇÃO.
QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Não há necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório acostados aos autos quando a conclusão esposada no acórdão atacado deixa claro e bem delimitado todo o contexto fático em que os delitos foram perpetrados - incluindo todos os elementos do tipo descritos no art. 217-A, caput, do Código Penal.
2. A Corte de origem, não obstante haja delineado e reconhecido a ocorrência de todos os elementos contidos naquele dispositivo do Código Penal, inclusive a intenção de satisfação da lascívia, invocou o delito do art. 146 do Código Penal, para livrar o acusado de reprimenda mais severa.
3. Ao contrário do decidido pela Corte de origem e também em respeito ao princípio da proporcionalidade, a gravidade da conduta não pode ser considerada para a tipificação do delito, mas deve incidir na culpabilidade do agente, para aplicação da sanção penal.
4. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Precedentes.
5. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a violação do art.
217-A, caput, do Código Penal e condenar o recorrido como incurso nesse dispositivo. Retorno dos autos ao Tribunal local, para que sejam analisadas as alegações relativas à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento da reprimenda, dispostas na apelação.
(REsp 1580298/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS.
DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 146 DO CP.
VÍTIMA CRIANÇA. INCOMPATIBILIDADE. ART. 217-A DO CP. CONSUMAÇÃO.
QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Não há necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório acostados aos autos quando a conclusão esposada no acórdão atacado deixa claro e bem delimitado todo o contexto fático em que os delitos foram...
RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ILEGALIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. Em que pese haver o Tribunal de origem mencionado que a vítima ficou "à mercê dos roubadores por razoável período de tempo" e que o delito foi perpetrado por "vários réus", não especificou o tempo de privação da liberdade, e nem quantificou quantos eram os agentes.
3. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
4. O Magistrado singular, conquanto haja feito menção às circunstâncias desfavoráveis para motivar a fixação do regime mais gravoso, estabeleceu a pena-base no mínimo legal, ao argumento de que são "insuficientes para ensejarem majoração da reprimenda". Além disso, tão somente indicou elementos inerentes ao tipo de roubo e suas majorantes.
5. O Tribunal a quo, por sua vez, ao fazer a opção pelo regime fechado, não apontou elemento dos autos (como o modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de fixação do modo inicialmente mais gravoso. A Corte de origem apenas indicou a gravidade abstrata do delito de roubo e, mais uma vez, referiu que a vítima teve sua liberdade restrita, sem, no entanto, particularizar o tempo.
6. Os recorrentes, primários, sem registro de circunstância judicial desfavorável e condenados a 5 anos e 4 meses de reclusão, devem cumprir a pena em regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 2°, "b", e § 3°, do CP.
7. Recurso especial provido, para reconhecer a violação dos arts. 33 e 157, § 2º, ambos do Código Penal e, consequentemente, reduzir a pena dos recorrentes e fixar o regime semiaberto.
(REsp 1573960/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ILEGALIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. Em que pese haver o Tribunal de origem mencionado que a vítima ficou "à mercê dos roubadores por razo...
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS.
DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VÍTIMA CRIANÇA. INCOMPATIBILIDADE.
ART. 217-A DO CP. CONSUMAÇÃO. QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não há necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório acostados aos autos quando a conclusão esposada no acórdão atacado deixa claro e bem delimitado todo o contexto fático em que os delitos foram perpetrados - incluindo todos os elementos do tipo descritos no art. 217-A do Código Penal.
2. Muito embora, em determinados crimes, a conduta do agente possa ensejar dúvida quanto ao fim pretendido e, para a aferição da finalidade, imperioso se faz o exame do arcabouço probatório colacionado, outro não é o dolo do agente, ao praticar atos como os descritos nestes autos, senão o de satisfazer a sua lascívia.
3. A Corte de origem, conquanto haja delineado e reconhecido a ocorrência de todos os elementos contidos naquele dispositivo do Código Penal, invocou a contravenção penal descrita no art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 para eximir o acusado de reprimenda mais severa.
4. Ao contrário do decidido pela Corte de origem e também em respeito ao princípio da proporcionalidade, a gravidade da conduta não pode ser considerada para a tipificação do delito, mas deve incidir na culpabilidade do agente, para aplicação da sanção penal.
5. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Precedentes.
6. Recurso especial provido, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau.
(REsp 1561653/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE PROVAS.
DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VÍTIMA CRIANÇA. INCOMPATIBILIDADE.
ART. 217-A DO CP. CONSUMAÇÃO. QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não há necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório acostados aos autos quando a conclusão esposada no acórdão atacado deixa claro e bem delimitado todo o contexto fático em que os delitos foram perpetrados - incluindo todos o...
RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. MÚLTIPLAS OMISSÕES DE INFORMAÇÃO AO FISCO. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. RECONHECIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
1. O agente que, para sonegar ICMS, omite, durante meses consecutivos, informações que deveriam ser produzidas a agentes da pessoa jurídica de direito público interno, pratica crimes de sonegação fiscal tantas vezes quantas forem as condutas omissivas.
2. O vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos não implica reconhecimento de crime único, mas de crime continuado, ficção legal que redunda em melhoria na situação do recorrido, o qual, sem incidir na habitualidade criminosa, praticou sequenciais violações à ordem tributária, nas condições do art. 71 do CP.
3. Recurso especial provido para restabelecer a continuidade delitiva, nos termos da sentença condenatória.
(REsp 1533316/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. MÚLTIPLAS OMISSÕES DE INFORMAÇÃO AO FISCO. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. RECONHECIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
1. O agente que, para sonegar ICMS, omite, durante meses consecutivos, informações que deveriam ser produzidas a agentes da pessoa jurídica de direito público interno, pratica crimes de sonegação fiscal tantas vezes quantas forem as condutas omissivas.
2. O vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos não implica reconhecimento de crime único, mas de crime continuado, ficção legal...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEI 8.878/1994. ANISTIA. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. O termo a quo do prazo prescricional de cinco anos para ajuizar Ação de Indenização por danos materiais e morais contra ato do Estado é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado. In casu, a suposta lesão ocorreu com a publicação dos Decretos 1.498/95 e 1.499/95, que suspenderam a readmissão da recorrente do funcionalismo público, contudo o ajuizamento da ação ocorreu em junho de 2013. Precedentes: AgRg no REsp 1.386.190/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; AgRg no REsp 1.310.079/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/2/2016 e AgRg nos EDcl no REsp 1.552.707/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/12/2015.
4. O TRF consignou: "Outrossim, o ajuizamento da demanda trabalhista em 2008 em nada se relaciona com o objeto desta ação, tanto que este foi um dos fundamentos para que fosse reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar a presente causa nos autos do Agravo de Instrumento n.° 5025676-56.2013.404.0000".
5. Depreende-se que a Corte regional declarou que o objeto da Reclamatória Trabalhista não se relaciona com o objeto deste Recurso Especial; portanto, não haveria motivo para a interrupção do prazo prescricional. Dessa forma, impossível para este Tribunal reexaminar todo o material fático produzido nos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1590051/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEI 8.878/1994. ANISTIA. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos co...
PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. ART.
619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS E EMBARGOS REJEITADOS.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do CPP.
2. Não há falar em omissão do acórdão embargado, pois a controvérsia foi decidida com a devida e clara fundamentação, asseverando que, ainda que se reconheça a inexistência de coisa julgada, permaneceria incólume o fundamento relativo à incompetência do Juízo da Comarca do Rio de Janeiro, cuja inversão do julgado, no ponto, encontraria óbice na Súmula 7/STJ.
3. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, e não à revisão de decisão de mérito, com a qual não se conforma o embargante.
4. Embargos de declaração opostos por ADALMIR e ALMIR não conhecidos e pela FEDERAÇÃO ISRAELITA rejeitados.
(EDcl no REsp 1311947/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. ART.
619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS E EMBARGOS REJEITADOS.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do CPP.
2. Não há falar em omissão do acórdão embargado, pois a controvérsia foi decidida com a devida e clara fundamentação, asseverando que, ainda que se reconheça a inexistência de coisa julgada, perma...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para oposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, começando a fluir do dia seguinte ao da publicação.
2. A quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para fins de contagem de prazo recursal, apesar da limitação do expediente forense ao turno vespertino. Precedentes.
3. No caso concreto, os declaratórios foram apresentados após o transcurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivos.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 776.818/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para oposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, começando a fluir do dia seguinte ao da publicação.
2. A quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para fins de contagem de prazo recursal, apesar da limitação do expediente forense ao turno vespertino. Precedentes.
3. No caso concreto, os declaratórios foram apresentados após o transcurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivos.
4. Embargos de declaraç...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL DOS ATOS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Os Embargos de Declaração da Fazenda Nacional devem ser conhecidos, pois, embora certificado anteriormente o trânsito em julgado do acórdão embargado, ela não fora intimada dos atos processuais, por não ter sido incluída nos registros processuais.
2. O acórdão embargado se limitou a declarar a não incidência da Contribuição para o Plano de Seguridade dos Servidores Públicos sobre o terço de férias, aplicando o entendimento que se tornou pacífico no STJ.
3. Inexiste violação à cláusula da reserva de plenário, pois não foi declarada, ainda que sem manifestação expressa, a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo de lei federal, apenas se adotando o entendimento de que as exclusões da base de cálculo da Contribuição para o PSS estabelecidas no art. 4º da Lei 10.887/04 não são taxativas.
4. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007, e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
5. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 971.020/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL DOS ATOS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Os Embargos de Declaração da Fazenda Nacional devem ser conhecidos, pois, embora certificado anteriormente o trânsito em julgado do acórdão embargado, ela não fora intimada dos atos processuais, por não ter sido incluída nos registros processuais.
2. O acórdão embargado se limitou a declarar a não incidência da Contribuição para o Plano de Segurid...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO RELATÓRIO E VOTO. PUBLICAÇÃO POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. Trata-se de pedido de disponibilização do relatório e voto do julgamento proferido no Agravo Regimental com petição 00253347/2015.
Tendo em vista a publicação dos mesmos (fls. 473-479, e-STJ), tem-se a perda superveniente do objeto.
2. Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 672.899/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO RELATÓRIO E VOTO. PUBLICAÇÃO POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. Trata-se de pedido de disponibilização do relatório e voto do julgamento proferido no Agravo Regimental com petição 00253347/2015.
Tendo em vista a publicação dos mesmos (fls. 473-479, e-STJ), tem-se a perda superveniente do objeto.
2. Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 672.899/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016)