TJPA 0039475-72.2010.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2011.3.011070-7 COMARCA: BELEM/PA. APELANTE: VAREJÃO BEIJA FLOR LTDA. ADVOGADO: AUGUSTO RIOS - DEFENSOR PÚBLICO. APELADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA - PROCURADOR DO ESTADO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. RÉU REVEL. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E ABANDONO DE CAUSA. NÃO EVIDENCIADAS - SÚMULA N.° 106/STJ. MÉRITO. REJEIÇÃO LIMINAR DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE SEGURO DO JUÍZO - ART. 16, §1°, DA LEF. INEXIGIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA GARANTIA - SÚMULA N.° 196/STJ. PRECEDENTES. APLICABILIDADE DO ART. 557, §1º-A DO CPC, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por VAREJÃO BEIJA FLOR LTDA, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (proc. nº 0039475-72.2010.814.0301) opostos em face do ESTADO DO PARÁ, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que rejeitou liminarmente a inicial, com fulcro no art. 16, § 1º, da LEF, por não ter promovido a parte autora, ora recorrente, a garantia do Juízo. Razões às fls. 07/12, em que o Apelante sustenta, em suma, que o crédito tributário se encontra prescrito e que, no caso específico, não pode ser exigida a prévia garantia do juízo, considerando tratar-se de Embargos de Devedor ajuizados por curador especial. Em contrarrazões às fls.15/22, o recorrido protesta pelo improvimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Determina o art. 557, §1º-A, do CPC: ¿Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿. Assim, aplicando o teor do citado artigo, passo a decidir monocraticamente o recurso. O Apelante requer preliminarmente o reconhecimento da prescrição originária, arguindo que teria transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 174, do CTN, sem que tivesse sido encontrado para responder os termos da ação executiva fiscal. Ab initio, destaco que muito embora a validade do ato citatório não tenha sido objeto de análise pelo juízo de piso, trata-se de matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser apreciada em qualquer momento ou grau de jurisdição. Outrossim, sendo esta necessária para a averiguação da prescrição, passo a analisá-la antes de adentrar na questão preliminar. É cediço que em juízo de razoabilidade, o julgador condutor da execução fiscal pode diligenciar para a verificação de novo endereço do Executado, em homenagem ao princípio da economia processual. No entanto, a citação por edital está condicionada tão somente aos critérios objetivos da lei, ou seja, prescinde o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis de localização do Executado, que pelo princípio da boa-fé objetiva, tem o dever de informar ao Fisco sobre eventual mudança de endereço ou da dissolução da empresa. Por sua vez, a lei de regência (art. 8º, inciso III, da LEF) exige tão somente a tentativa frustrada de citação pelos Correios e por oficial de justiça, para a realização da citação pela via editalícia, que segundo entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, não pode ser invalidada com base em critérios subjetivos, como se depreende da Súmula n.° 414: ¿A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.¿ e, do julgamento do RESP 1.103.050/BA, apreciado sob o rito do art. 543-C, do CPC, verbis: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp: 1103050 BA 2008/0269868-1, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/03/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/04/2009) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. SÚMULA 414/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1103050/BA. MEIOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS. PRESCINDIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO REITERADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 999901/RS. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. MOMENTO POSTERIOR AO ATO CITATÓRIO. SÚMULA 196/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980 (Súmula 414/STJ). 2. Para que se efetua a citação por edital, prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado, pois o normativo legal de regência exige tão somente as tentativas frustadas de citação pelos Correios e pelo Oficial de Justiça (art. 8º, III, da Lei de Execuções Fiscais). 3. A citação por edital interrompe a prescrição. Entendimento firmado no REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13.5.2009, DJe 10.6.2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). (...) Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg nos EDcl no AREsp 459.256/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014). No caso em apreço, não foi realizada a citação por via postal, contudo, esta se torna despicienda, pois foi checado in locu pelo oficial de justiça (fls. 10, E.F.) que a empresa não exerce mais suas atividades no endereço informado, de maneira que seria incoerente anular o ato citatório, para cumprimento de regra cujo resultado lógico é dedutível. Diante disso, entendo que nenhum prejuízo sofreu o Apelante pela a ausência de tentativa de citação pelos Correios, fato que se enquadra perfeitamente no princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, se consideram válidos os atos praticados em desconformidade com o modelo legal, que alcançam a finalidade para a qual foram criados. Neste sentido, transcrevo os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO - DECISÃO QUE INDEFERE A CITAÇÃO POR EDITAL CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE RESTOU INFRUTÍFERA, SENDO INÓCUA A TENTATIVA DE CITAÇÃO POSTAL NO MESMO ENDEREÇO - EXAURIMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA SÚMULA 414 DO STJ - PRECEDENTE STJ - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 26/02/2015, 14ª Câmara de Direito Público). AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAR CITAÇÃO PELA VIA POSTAL. 2. EDITAL DE CITAÇÃO COM REQUISITOS ESPECÍFICOS PREVISTOS NA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. FORMALIDADES PREVISTAS NO CPC AFASTADAS. 3. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EDITAL DE CITAÇÃO QUE SUSPENDE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AGV: 716359902 PR 0716359-9/02, Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 25/01/2011, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 565) (grifei). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DECLARA VÁLIDA A CITAÇÃO DA EMPRESA POR OFICIAL DE JUSTIÇA E DO AGRAVANTE POR EDITAL, LEGAL E LEGÍTIMO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS-DIRIGENTES E VÁLIDA A PENHORA. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS. VALIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS-DIRIGENTES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. HIPÓTESE DE INFRAÇÃO À LEI. PREVISÃO NO ART. 135 DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SÚMULA 435 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Insurge-se o agravante contra a decisão que declara válida a citação por edital dos executados, assim como legal e legítimo o redirecionamento da Execução Fiscal aos sócio-dirigentes, por se tratar de solidariedade tributária, e, consequentemente, válida a penhora de valores em conta bancária. II - De fato, estabelece o art. 8º da LEF que a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma. Entretanto, ignorando o juízo o requerimento inútil do agravado, entendeu por bem determinar que a citação do executado fosse feita por Oficial de Justiça, contrariando o que impõe da lei. No entanto, muito embora tenha o juízo contrariado o que determina a lei, entendo que tal atitude não resultou em prejuízo ao agravante, pois a citação pessoal, implementada por Oficial de Justiça, atende muito mais à finalidade da citação na execução fiscal (...) VII - Diante do exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento, para manter a decisão recorrida, nos termos da fundamentação exposta.(TJ-PA - AI: 201330193751 PA , Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 30/06/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 03/07/2014) (grifei). Pelo exposto, demonstrada a regularidade da citação editalícia nos moldes em que foi realizada, passo a apreciar preliminar de prescrição. Cumpre esclarecer que, quando o tributo não é recolhido pelo contribuinte (art. 150, do CTN), o seu lançamento deve ser feito substitutivamente de ofício pelo Fisco (art. 149, I e II, do CTN), observando-se a regra do artigo 173 , inciso I, do CTN, segundo a qual, a Fazenda Pública decai do seu direito de constituir o crédito tributário em 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Assim, versando a exordial fiscal (fls. 03/04, E.F.) sobre cobrança de crédito tributário referente ao período de 1995 a 1998, lançado pelo Fisco antes do lapso temporal quinquenal, por meio do auto do infração n.° 11.368, lavrado em 02 de outubro de 1998, afasta-se a decadência. No que diz respeito a cobrança judicial, reza o art. 174 do Código Tributário Nacional que o Ente Fazendário pode fazê-lo em até em 5 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, quando se opera o início da contagem do prazo prescricional. Destarte, a constituição de tributo exigido mediante auto de infração ocorre no primeiro dia a partir da notificação do contribuinte, caso não tenha sido aberto processo administrativo em razão de impugnação ou outra causa prevista no art. 145, do CTN. Entretanto, na espécie, não há como se apurar precisamente o termo inicial da constituição do crédito tributário, pois não consta nos autos a data da notificação do contribuinte a respeito do lançamento de ofício pelo Fisco. Dessa forma, toma-se a data da lavratura do auto de infração n.º 11.368 como referência para o marco inicial da prescrição quinquenal. Compulsando os autos, verifica-se que apesar da ação executiva ter sido distribuída em 03 de setembro de 1999 (fl.02, E.F.), o despacho determinando a citação foi proferido quase 1 (um) ano depois e, somente em 09 de outubro de 2003 foi expedido o mandado citatório, não cumprido, em virtude da empresa executada não mais exercer as atividades no endereço indicado (fls. 09/10, E.F.). A partir daí, o processo permaneceu sem despacho judicial até que em mutirão realizado em 14 de maio de 2008 (fl. 12v, E.F.), a Fazenda Pública tomou ciência do teor da certidão negativa, providenciando no dia seguinte, petição requerendo a inclusão dos sócios da Apelada no polo passivo da lide e a citação pela via editalícia (fl. 13, E.F.), realizada em 09 de março de 2010 conforme consta à folha 15, da ação executiva. Não obstante o termo ad quem da prescrição estar previsto para 03 de outubro de 2003, houve a interrupção do prazo com a citação pessoal do devedor, conforme redação do art. 174, parágrafo único, I do CTN (antes da vigência da LC nº 118/2005). Isto porque, segundo o disposto no art. 219, parágrafo 1º do CPC, a citação válida retroage a data da propositura da ação para efeitos de prescrição, regra aplicável também às ações executivas fiscais, quando a demora entre o ajuizamento da ação e a interrupção da prescrição decorre dos mecanismos inerentes à justiça. Uma vez comprovado que, o Apelado diligenciou em tempo hábil para a distribuição do feito e, que não foi provocado a impulsioná-lo desde então, conclui-se que a citação tardia do Apelante deve ser imputada unicamente ao judiciário, incidindo ao caso concreto o enunciado da súmula nº 106 do STJ: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.¿. Transcrevo a jurisprudência consolidada no C. STJ: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC, desde que a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora, seja esta imputável aos mecanismos do Poder Judiciário. 2. Hipótese em que, apesar de decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do devedor, o Tribunal de origem afastou a prescrição, porquanto a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário incidindo, portanto, a Súmula 106 do STJ. (AgRg no REsp 1376675 / PE, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, publicado em 14/08/2013). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. (EDcl no AgRg no REsp / SC, Relatora Minª. ELIANA CALMON, publicado em 19/06/2013). Como demonstrado em alhures, é imperiosa a retroação dos efeitos da interrupção à data da propositura da ação, não havendo falar em ocorrência da prescrição originária do crédito tributário ou em incidência da súmula nº 409 do STJ: ¿Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).¿, pois resta evidente de que o ajuizamento da ação ocorreu antes da prescrição. Assim, rejeito a preliminar. No que diz respeito a preliminar de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 267, inciso II, do CPC, esta merece ser rejeitada de plano, uma vez demonstrada a inexistência de inércia por parte do Fisco, que sequer foi intimado pessoalmente para manifestação, prerrogativa comum a todos os Entes Fazendários em sede de execução fiscal, por força do art. 25, da LEF. Sem mais preliminares, passo agora ao exame do mérito. Insurge-se o Apelante contra a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução por ele oferecidos, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, do CPC, em virtude da falta de segurança do juízo. Alega que não tem como garantir o juízo, uma vez que a Defensoria Pública está atuando como curadora especial na defesa de interesse de revel e, que a própria norma do art. 736 do CPC, alterada pela Lei 11.382/2006, não exige mais a garantia do juízo para a oposição dos embargos de devedor. Sabe-se que a nomeação de curador especial ao Executado citado por edital e revel está em consonância com o inciso II, do artigo 9º, combinado com o artigo 598, ambos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente à Lei de Execução Fiscal, conforme preconiza o seu art. 1º. Dispõem os referidos dispositivos legais: Art. 9o - O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Art. 598 - Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento. Art. 1º da Lei nº 6.830/80 - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas Autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. O objetivo das citadas normas é outro senão legitimar o curador especial e assegurar o contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, CF), por isso, em que pese a exigência de segurança do juízo para a oposição de embargos do devedor, ser regra específica contida na Lei de Execuções Fiscais, sua aplicação ao caso deve ser flexibilizada, diante da excepcionalidade da defesa elaborada pelo Curador Especial. A respeito, transcrevo a Súmula n.° 196, do C. STJ: ¿ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos¿. Considerando o entendimento sumulado pelo Tribunal Infraconstitucional, não teria sentido admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, a Defensoria Pública promovesse o depósito prévio para a garantia do juízo, situação de desproporcional embaraço ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Em caso semelhante, ao presente, porém não idêntico, vez que não se deu em sede de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, decidiu pela desnecessidade de se garantir previamente o juízo, quando os embargos são opostos por curador especial, como vemos no julgado que abaixo transcrevo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO REVOGADO ART. 737, INCISO I, DO CPC. INEXIBILIDADE. (...) (STJ - REsp: 1110548 PB 2009/0000406-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 25/02/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/04/2010). Acerca da matéria, já havia decidido o C. STJ: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA INSUFICIENTE. 1. Efetivada a penhora por oficial de justiça e dela sendo intimado o devedor, atendido estará o requisito de garantia para a oposição de embargos à execução. A eventual insuficiência da penhora será suprida por posterior reforço, que pode se dar "em qualquer fase do processo" (Lei 6.830/80, art. 15, II), sem prejuízo do regular processamento dos embargos. Precedentes: AgRg no AG 602004/RS, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 07/03/2005 e AgRg no AG 635829/PR, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 18/04/2005. 2. Cumpre considerar que os embargos à execução, visando ao reconhecimento da ilegitimidade do débito fiscal em execução, têm natureza de ação cognitiva, semelhante à da ação anulatória autônoma. Assim, a insuficiência ou mesmo a inexistência de garantia não acarreta necessariamente a extinção do processo. Interpretação sistemática e teleológica do CPC, permite o entendimento de que a rejeição dos embargos não afasta a viabilidade de seu recebimento e processamento como ação autônoma, ainda que sem a eficácia de suspender a execução. Esse entendimento é compatível com o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, já que evita a propositura de outra ação, com idênticas partes, causa de pedir e pedido da anterior. 3. Recurso especial a se dá provimento. (REsp nº 758.266-MG, j. 04.08.2005 de Rel. do Ministro Teori Albino Zavascki) Em igual sentido, caminha a jurisprudência dos Tribunais pátrios: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. (...). A Lei de execuções fiscais é especial ao Código de Processo Civil, razão pela qual é necessária a prévia garantia do juízo para o oferecimento de embargos, exigência, todavia, dispensada quando a defesa é promovida por curador especial, nos termos da Súmula 196 do STJ. (...). (TJPR, AC nº 1.152.942-9, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 2ªCC, DJe 1397, publicado em 21/08/2014). RECURSO ELEITORAL - EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO FISCAL POR CURADOR ESPECIAL - NÃO RECEBIMENTO PELO JUÍZO EM FACE DA AUSÊNCIA DE GARANTIA - SITUAÇÃO QUE, PELA PECULIARIDADE, DISPENSA PRÉVIA GARANTIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A exigência de garantia do Juízo para oposição de embargos à execução fiscal por Curador Especial caracteriza obstáculo ao exercício de seu dever público, além de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados ao devedor revel. (TRE-PR - RE: 29076 PR, Relator: ROGÉRIO LUÍS NIELSEN KANAYAMA, Data de Julgamento: 07/12/2011, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 13/12/2011). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TCU. CITAÇÃO EDITALÍCIA. RÉU REVEL. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. CONVOLAÇÃO DOS EMBARGOS EM OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. (...) (TRF-5 - AC: 366760 PB 0006589-31.2004.4.05.8200, Relator: Desembargadora Federal Amanda Lucena (Substituto), Data de Julgamento: 27/08/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário Eletrônico Judicial - Data: 18/09/2009 - Página: 542 - Ano: 2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E FISCAL. CURADOR ESPECIAL. OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/80. Tendo havido a citação da parte executada por edital, mostra-se razoável a possibilidade de o curador especial opor embargos do devedor sem a necessidade de oferecimento de bens à penhora, em face dos princípios da ampla defesa e do contraditório, que devem prevalecer, no caso em tela, diante da regra prevista no art. 16, § 1º, da lei nº 6.830/80. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70023557853, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 31/03/2008). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO REVEL. CURADOR ESPECIAL GARANTIA DO JUÍZO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. - No desempenho do munus público que lhe é atribuído, o curador especial atua no sentido de garantir à parte demandada, ante a sua revelia, a observância dos princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes. - Citado o executado por edital, não encontrando o curador nomeado bens passíveis de penhora, não se pode impor a regra de que este promova a garantia do juízo para poder embargar. - Precedentes desta Corte e do TRF da 4ª Região. - Apelação provida, para anular a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da ação, com baixa dos autos ao Juízo de origem. (AC 375994 PB 0006587-61.2004.4.05.8200, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Cesar Carvalho Substituto DJ 28/02/2008). E, a jurisprudência no âmbito deste E. Tribunal: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR CURADOR ESPECIAL. REVELIA DO EXECUTADO. REJEIÇÃO LIMINAR, POR FALTA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. REJEITADA. GARANTIA DO JUÍZO. INEXIGIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 16, § 1º, DA LEF. (...) (TJ-PA - APL: 201330170270 PA , Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 18/11/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 21/11/2013). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E FISCAL. CURADOR ESPECIAL. OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/80. 1 - Ocorrendo a citação por edital com a respectiva nomeação de curador especial e, por conseqüência, a oposição dos embargos (defesa), não pode a parte ser impedida do recebimento da sua defesa (embargos), diante dos princípios da ampla defesa e contraditório previstos na Constituição da República, (art. 5º LIV e LV da CF). (201130237014, 122998, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/08/2013, Publicado em 14/08/2013). Ressalto, ainda, que tal questão já foi apreciada por este Relator, quando do julgamento da Apelação Cível n.° 2011.3.017601-4, em 13 de julho de 2013, transcrevo ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO REVEL. EMBARGOS OPOSTOS POR CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (201130176014, 120759, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 13/06/2013, Publicado em 14/06/2013). Com efeito, o recebimento dos embargos de devedor opostos por Curador Especial, não pode ser obstaculizado pelo argumento de falta de segurança do juízo, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. ASSIM, com fundamento no art. 557, §1-A do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de anular a decisão de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à primeira instancia para o regular processamento dos Embargos de Devedor opostos pelo Apelante, independente de segurança do juízo, conforme a jurisprudência do C. STJ. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 27 de abril de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator _____________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.01466241-45, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2011.3.011070-7 COMARCA: BELEM/PA. APELANTE: VAREJÃO BEIJA FLOR LTDA. ADVOGADO: AUGUSTO RIOS - DEFENSOR PÚBLICO. APELADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA - PROCURADOR DO ESTADO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDI...
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
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