SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.025589-9 AGRAVANTE: JOSE MIRANDA CRUZ AGRAVADO: MARCIO CRISPIM DE LACERDA SAMPAIO MIRANDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PROCEDÊNCIA. TAXATIVIDADE DO ART. 990 DO CPC. RECURSO A QUE SE DA PROVIMENTO. I - O art. 990, inciso I, do Código de Processo Civil, é taxativo ao afirmar que a nomeação do cônjuge sobrevivente prevalece sobre os demais. II - Recurso a que se dá provimento, nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ MIRANDA CRUZ em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos da ação de inventário n.º 0007664-46.2014.814.0028, ajuizada por MARCIO CRISPIM DE LACERDA SAMPAIO MIRANDA. A decisão agravada nomeou o agravado como inventariante do espólio de MÉRCIA LACERDA MIRANDA. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que, como cônjuge supérstice, e nos termos do art. 990, I do CPC, teria preferência na ordem legal de possíveis inventariantes. Nesse sentido, requer a reforma da decisão agravada para nomeá-lo como inventariante. Às fls. 441/442, deferi o efeito ativo pleiteado pelo agravante para nomeá-lo como inventariante até decisão de mérito. Informações do juízo de piso às fls. 446/447, em que aponta que o autor da ação, ora agravado, requereu a desistência do inventário. Afirma ainda que determinou o acautalmento do autos em Secretaria, até o julgamento do mérito do presente recurso. É o relatório. DECIDO. O art. 990 do Código de Processo Civil é expresso ao determinar a ordem legal de preferência para nomeação de inventariante: Art. 990. O juiz nomeará inventariante: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio; IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados; V - o inventariante judicial, se houver; Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial. Neste sentido, os precedentes pátrios sobre o tema: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - MENOR INVENTARIANTE - IMPOSSIBILIDADE - HERDEIRO MAIOR E CAPAZ - PREFERÊNCIA - ORDEM LEGAL DO ART. 990 DO CPC. - "Herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais." (REsp 658.831/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 537) - O art. 990 do CPC elenca, em rol taxativo e preferencial, aqueles que podem ser nomeados inventariantes. - Tendo a inventariança sido deferida à herdeira menor, tem-se que essa deve ser destituída do encargo, que deverá ser entregue ao agravante, que é herdeiro maior e capaz. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. CABIMENTO. A cônjuge sobrevivente está na posse da maioria dos bens do espólio e já deveria ter sido nomeada inventariante, pela ordem de preferência do artigo 990 do CPC. Isso só não ocorreu em razão do filho, do primeiro casamento do falecido, ter aberto o inventário poucos dias antes da abertura pela viúva. Caso em que, não há necessidade de observância estrita dos artigos 996 e 997 do CPC, pois houve inversão da preferência na ordem de nomeação do inventariante, bem como o inventariante atual, de todo o modo, já exerceu seu direito de defesa no âmbito do primeiro grau. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70042660910, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 18/08/2011) Neste contexto, portanto, o cônjuge supérstice JOSÉ MIRANDA CRUZ tem preferência sobre o Sr. MARCIO CRISPIM DE LACERDA SAMPAIO MIRANDA, motivo pelo qual a decisão objurgada merece reforma. Por derradeiro, cumpre ressaltar que o juízo de piso informa que o Sr. MARCIO CRISPIM DE LACERDA SAMPAIO MIRANDA atravessou petição requerendo a desistência da ação de inventário ajuizada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, para remover o Sr. MARCIO CRISPIM DE LACERDA SAMPAIO MIRANDA da inventariança e designar o cônjuge supérstice JOSÉ MIRANDA CRUZ como inventariante. P.R.I. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 08 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01335134-31, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-16)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.025589-9 AGRAVANTE: JOSE MIRANDA CRUZ AGRAVADO: MARCIO CRISPIM DE LACERDA SAMPAIO MIRANDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PROCEDÊNCIA. TAXATIVIDADE DO ART. 990 DO CPC. RECURSO A QUE SE DA PROVIMENTO. I - O art. 990, inciso I, do Código de Processo Civil, é taxativo ao afirmar que a nomeação do cônjuge sobrevivente prevalece sobre os demais. II - Recurso a que se dá provimento, nos termos do ar...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00117016920158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA (VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE:ROSANGELA BORGES DA COSTA ADVOGADOS: GÉSSICA LOREN BAIA GOMES E OUTROS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL interposto pelo ROSANGELA BORGES DA COSTA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda da Comarca de Ananindeua, nos autos de Ação de Conversão de Auxílio Doença Previdenciário em Aposentadoria por Invalidez (n.º 00048482620158140006) movida em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. A agravante alude que na origem pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez, em decorrência de ser portadora de neoplasia maligna, salientando que foi acostado à inicial documentação pertinente a doença, bem como comprovação do indeferimento do pedido administrativo de prorrogação de benefício à autora. Assevera que, apesar de haver farta documentação juntada à exordial, o magistrado de 1.º grau determinou a emenda à peça vestibular, porque não considerou que a documentação coligida (indeferimento do pedido administrativo) comprova a negativa da agravada em conceder administrativamente o pedido da agravante. Nessa perspectiva, pleiteia a reforma da decisão agravada a fim de que se permita a retomada do trâmite processual, com a devida citação e demais atos subsequentes, considerando que o pedido administrativo não é imprescindível para o ingresso via judicial do pedido de aposentadoria. Questiona que a decisão interlocutória merece reforma, tendo em mira que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela. Ante esses argumentos, requer a reforma da decisão para que seja concedida tutela antecipada nos moldes pleiteado na exordial para que o agravante participe dos exames médicos e o teste de avaliação física com data a ser definida. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu seguimento, considerando-se que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal - STF. Da análise dos autos, constato que a argumentação exposta pelo agravante não foi suficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau que determinou a emenda á inicial ante a ausência de documento pertinente para análise do pleito de conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez. Nessa perspectiva, verifico que não há elementos hábeis a modificar a decisão de piso, conforme restou consignado na decisão agravada a autora não instruiu a ação com prova de que teve negado, administrativamente, pedido concernente. Nesse ponto, é curial assinalar que precedente consolidado, por meio de repercussão geral sobre a temática em questão, assim ementado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIÁRIO. PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA. Está caracterizada a repercussão geral da controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito. (RE 631240 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 09/12/2010, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00206 ) No mesmo sentido: RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014; MI 6196 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 09-05-2014 PUBLIC 12-05-2014. Assim, depreende-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do STF. Belém, 11 de junho de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02062583-87, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00117016920158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA (VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE:ROSANGELA BORGES DA COSTA ADVOGADOS: GÉSSICA LOREN BAIA GOMES E OUTROS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL interposto pelo ROSANGELA BORGES DA COSTA contra deci...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0013710-04.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MG RODRIGUES FARIAS E COMERCIO ME AGRAVADO: PAULO EVERTON TAVARES FRAZÃO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MG RODRIGUES FARIAS COMÉRCIO ME, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Boa Vista/Pa que, nos autos de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (Proc. nº. 0013710-04.2015.8.14.0000), deferiu pedido de tutela antecipada formulado pelo ora recorrido, PAULO EVERTON TAVARES FRAZÃO. Alega o agravante que pleiteia o efeito suspensivo à tutela antecipada concedida para paralisação da obra, sustentando estar a decisão a impor prejuízos de difícil reparação, com possibilidade de perecimento dos materiais adquiridos, com o não cumprimento dos compromissos com os pedreiros contratados para trabalhar na obra, bem assim com retenção de capital de giro, com risco de continuidade do negócio. Sustentam que a liminar fora concedida sem que o autor tenha demonstrado seu direito, notadamente quanto à posse e propriedade do terreno, havendo, ao revés do alegado pelo autor/agravado, a invasão do seu terreno pelo telhado do vizinho. Por fim, requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, que a liminar seja ratificada em todos os seus termos. Coube-me, por redistribuição, a relatoria do feito. É o sucinto relatório. Decido. Ab initio, observa-se que, ao elencar prejuízos irreparáveis decorrentes da decisão, tais quais o perecimento dos materiais adquiridos, o não cumprimento dos compromissos com os pedreiros contratados para trabalhar na obra e a retenção de capital de giro, com eventual risco de continuidade do negócio, procede seus argumentos, sem que, no entanto, demonstre a existência efetiva desses riscos, restando um contexto de meras alegações. Assim, não demonstrado a alegada lesão grave e de difícil reparação, ausente pressuposto para o manejo do Agravo na forma de Instrumento, nos termos do art. 522 do CPC, impõe a aplicação do regime de retenção. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior, no Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9 e.d. pág. 772, assevera: ¿Salvo nos casos de urgência e não sendo caso de a decisão agravada ser, potencialmente, causadora de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, circunstâncias que exigem que o agravo seja de instrumento, para que o tribunal possa tomar as medidas cabíveis consentâneas com a urgência e o perigo de dano, o relator deverá converter o agravo de instrumento em agravo retido. No sistema anterior, a redação revogada do CPC 527 II dava ao relator a faculdade de converter o agravo de instrumento em retido. No novo regime, entretanto, existe obrigatoriedade de o relator converter, quando presentes os pressupostos legais determinadores dessa conversão. Assim fazendo, remeterá o instrumento ao juízo da causa, a fim de que seja apensado aos autos principais e eventualmente reiterados por ocasião da apelação. A decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível.¿ Para corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, II, DO CPC. Ausente o risco de lesão grave ou de difícil reparação, a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do CPC, é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70063488928, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 09/02/2015). Com este fundamento, converto o presente recurso em AGRAVO RETIDO na conformidade do art. 527, inciso II do Código de Processo Civil - (Redação da Lei nº 11.187/ 19.10.2005). Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém (Pa), 12 de junho de 2015. Desª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2015.02054609-50, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0013710-04.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MG RODRIGUES FARIAS E COMERCIO ME AGRAVADO: PAULO EVERTON TAVARES FRAZÃO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MG RODRIGUES FARIAS COMÉRCIO ME, co...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 0009675-98.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MAXIMO JOSÉ VIEIRA - BENEDITA DE SOUSA GUALBERTO ADVOGADO: WELLINGTON TEIXEIRA DE LIMA - OAB/PA N.º 8.195 AGRAVADO: MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: MARIA AMÉLIA LOBATO VASQUES VASCONCELOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo ESPÓLIO DE MAXIMO JOSÉ VIEIRA, representado por BENEDITA DE SOUSA GUALBERTO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2º Vara de Bragança que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 00008218820158140009, deferiu a liminar em favor de MARIA FERREIRA DA SILVA para reintegrá-la na posse do imóvel situado na cidade de Bragança, denominado Santa Lúcia, no rio da Rocha, à margem esquerda da Estrada do Tentugal. Narra o agravante que os autos versam sobre Ação de Reintegração de Posse interposta por Maria Ferreira da Silva, a qual alega ser legitima herdeira e possuidora do imóvel descrito na Certidão de fls. 36. Sustenta, em suas razões, que há menos de 1 (um) ano pessoas desconhecidas invadiram o referido imóvel. Dessa forma, requereu a concessão de liminar, que foi concedida, conforme fl. 24. Esclarece ainda o agravante que, antes da interposição da Ação de Reintegração de Posse, a herdeira Benedita de Sousa Gualberto interpôs a Ação de Inventário nº 0000061-42-2015.8.14.0009, sendo nomeada inventariante, conforme cópia da decisão de fl. 40. Inicialmente, o agravante suscita preliminar de ilegitimidade ativa ad causa de Maria Ferreira da Silva na Ação de Reintegração de Posse. Logo, pleiteia a revogação da liminar e quando do julgamento do mérito deste recurso, a extinção sem julgamento do mérito da Ação proposta pela agravada. Ainda suscita preliminar de cerceamento de defesa, sob a alegação de que o deferimento da medida liminar ocorreu em prova testemunhal sem isenção de ânimo para formar seu convencimento. No mérito, o agravante alega que Benedita de Sousa Gualberto e demais herdeiros são legítimos possuidores da área em litígio, na qual estabeleceram residência há longa data, de forma mansa e pacífica. Desse modo, afirma que as provas apresentadas pela agravada são frágeis, insuficientes para demonstrar que houve esbulho do imóvel. Postula o deferimento de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso afim de que se reforme a decisão impugnada para que a agravante permaneça na posse do imóvel. Juntou os documentos de fls. 12/113. É o relatório. DECIDO. Notadamente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontram-se atreladas à relevância do fundamento invocado pela parte e à presença de risco de lesão grave e de difícil reparação, consoante disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que a discussão depende da análise de matéria fática, concernente ao exercício da posse do imóvel, denominado Santa Lúcia, localizada no rio da Rocha, à margem esquerda da Estrada do Tentugal, Bragança-PA, visto que há uma Ação de Inventário em curso a fim de decidir a respeito do quinhão de cada herdeiro, e pela leitura dos documentos juntados, supõe-se que ambas as partes fazem jus ao direito de herança. Ademais, na própria Certidão emitida pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bragança, atesta que há posse comum do imóvel os herdeiros de Policarpo José dos Reis. Com efeito, de um lado, a agravada, em sua petição inicial, afirma ser legitima herdeira e possuidora do imóvel e que a ocupação irregular se iniciou há aproximadamente 90 dias. Traz aos autos a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural - ITR de 1994 e 2014, Certidão Negativa de Debito referente ao ITR, Certidão Imobiliária do Cartório de Registro de imóveis do Loteamento Pérola do Caeté. Em contrapartida, a representante do espólio de Maximo José Vieira, Benedita de Sousa Gualberto, afirma ser legitima possuidora e herdeira do bem em litígio, para tanto interpôs a Ação de Inventário, arrolando como único bem, o imóvel em litígio. Consta ainda nos autos, que outros herdeiros do de cujus residem no imóvel em questão, assim, não há elementos nos autos aptos a revelar quem detém a posse do imóvel. Portanto, em sede de cognição sumária, a medida mais acertada, a fim de evitar prejuízo, é suspender os efeitos da decisão que determinou a reintegração de posse. Ora, de acordo com o artigo 1211 do Código Civil, quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. Feitas essas considerações, revelam-se presentes os requisitos autorizadores do deferimento do pedido de efeito suspensivo. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo agravante a fim de determinar a imediata suspensão da decisão que deferiu a reintegração de posse em favor de Maria Ferreira da Silva, nos autos do processo nº 00008218820158140009 (2ª Vara da Comarca de Bragança), do imóvel localizado no rio da Rocha, à margem esquerda da Estrada do Tentugal, na cidade de Bragança Bragança-PA, denominado Santa Lúcia. Oficie-se, com urgência, ao juízo monocrático para cientificá-lo do teor da presente decisão e a fim de que preste as informações constantes do artigo 527, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo legal. Atribuo à presente decisão força de mandado. Belém, 12 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02054365-06, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-16)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 0009675-98.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MAXIMO JOSÉ VIEIRA - BENEDITA DE SOUSA GUALBERTO ADVOGADO: WELLINGTON TEIXEIRA DE LIMA - OAB/PA N.º 8.195 AGRAVADO: MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: MARIA AMÉLIA LOBATO VASQUES VASCONCELOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo ESPÓLIO DE MAXIMO JOSÉ VIEIRA, representado por BENEDITA DE SOUSA GUALBERTO, em face da decisã...
PROCESSO N.º2013.3.031041-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDOS: ERICA LÚCIA RODRIGUES DA SILVA e OUTROS Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, sob o fundamento do art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 133.344 e 136.764, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão n.º133.344 (fls.224-227) ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO DA PREFEITA MUNICIPAL QUE ANULOU O ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORES JÁ NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME. I - O ato administrativo sob exame violou terminantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa ao desligar os Impetrantes da forma como o fez, deixando de observar o devido processo legal e garantindo-lhes a ampla defesa e o contraditório; II O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o servidor só poderá ser exonerado mediante a instauração do processo administrativo, com a garantia da ampla defesa (Súmulas 20 e 21) III - O Decreto n.º 018/2013, que anulou os atos de nomeação e posse dos servidores é ilegal, motivo pelo qual deve ser anulado pelo Judiciário, na forma como entendeu o Juízo Primevo, garantindo-lhes o recebimento dos vencimentos e vantagens relativos às prestações que venceram a partir da data do ajuizamento da ação, considerando-se que a via mandamental não admite pedidos pecuniários pretéritos à impetração. IV Reexame necessário conhecido. Recurso de Apelação conhecido e improvido Sentença mantida in totum.¿ (201330310412, 133344, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/05/2014, Publicado em 15/05/2014) Acórdão n.º136.764 (fls. 281-283) ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.535 DO CPC. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. O QUE O EMBARGANTE CHAMA DE OMISSÃO É SIMPLESMENTE O ENTENDIMENTO UNÍSSONO DESTA CORTE, QUE NESTE CASO ESPECÍFICO VEM ENTENDENDO QUE O MUNICÍPIO DE CURUÇA PRATICOU ATO ADMINISTRATIVO EIVADO DE ILEGALIDADE, POSTO QUE ANULOU A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES JÁ NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, SEM QUE LHES FOSSE ASSEGURADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. EBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração. II Incabíveis os Embargos para modificar o teor do Acórdão, por mero inconformismo com a decisão proferida. III Embargos conhecidos e improvidos.¿ (201330310412, 136764, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 11/04/2014, Publicado em 14/08/2014) O recorrente alega suposta violação ao disposto no art. 535, do CPC, bem como ao art. 21 da LRF (Lei Complementar n.º101/2000) e art. 41 da Lei n.º8.666/93. Aduz, ainda, ofensa aos arts.128 e 460 do CPC, por suposto julgamento extra-petita, referente aos efeitos financeiros do mandado de segurança. Contrarrazões presentes às fls.339-350. É o sucinto relatório. Decido sobre a admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, tendo sido subscrito por advogado habilitado nos autos, sendo isento o preparo, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública Municipal (art. 511, §1º, do CPC). No entanto, não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir. PELA ALÍNEA ¿A¿ DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL: DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E AOS ARTS. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E ART. 41 DA LEI N.º8.666/93. No tocante às alegações de violação aos referidos dispositivos de normas infraconstitucionais, incumbe ressaltar que a decisão recorrida se assenta também em fundamentos constitucionais, os quais, por si só, se mantém frente às supostas violações dos dispositivos legais, porquanto a Turma Julgadora assentou que o(a) servidor(a), impetrante, teve o seu direito constitucional ao devido processo legal (ampla defesa e contraditório) violado pela Administração Pública. Neste sentido, resta evidente a incidência da súmula 126 do STJ, que estabelece a seguinte premissa: ¿é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário¿. Ilustrativamente: ¿PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. 1. A simples leitura do acórdão combatido revela que, no ponto submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na via do especial, seus fundamentos guardam amparo não só na legislação federal infraconstitucional, mas também na própria Constituição da República - garantia do Devido Processo Legal (art. 5º) e limitação ao Poder de Tributar (art. 150, IV), sendo todos eles, se revertidos, capazes de alterar a solução da questão. Entretanto, não foi interposto recurso extraordinário, motivo pelo qual incide, no caso, a Súmula n. 126 desta Corte Superior. 2. Recurso especial não conhecido.¿ (REsp 1213377/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011) Logo, havendo na espécie a situação prevista na transcrição acima, consoante certidão inclusa à fl.353, é de se ressaltar a ausência de interposição de recurso extraordinário nos autos, o que confirma a incidência do texto sumular. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. SUPOSTO JULGAMENTO ¿EXTRA-PETITA¿. Por outro lado, conforme consta das razões recursais, o Município recorrente alega ter havido julgamento ¿extra-petita¿, porquanto o acórdão recorrido manteve a determinação de pagamento dos vencimentos do(a) impetrante desde o ajuizamento da ação, enquanto esteve afastado(a) do cargo, sem que tal direito constasse da petição inicial. Ocorre que, o recorrente parte de premissa equivocada, haja vista que os efeitos financeiros da concessão da segurança constam expressamente do pedido do mandamus, tendo sido devidamente mantida a condenação em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se os seguintes julgados: ¿(...) IV - A jurisprudência desta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança devem retroagir à data de sua impetração, de modo que os valores atinentes ao período pretérito devem ser reclamados pela via judicial própria. Precedentes. (...)¿ (EDcl no MS 14.959/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015) ¿(...) 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria. (...) Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1429438/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015) Neste sentido, considerando que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ora recorrida, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, ao manter os efeitos financeiros da concessão da segurança, a partir da impetração, mostra-se aplicável, ao caso, o teor da súmula 83/STJ. PELA ALÍNEA ¿C¿ DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL: DA INDICAÇÃO DE HAVER DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. O recorrente não apresentou qualquer fundamentação adequada e clara o suficiente para a exata compreensão da pretensão recursal, sob esse fundamento. Inclusive, ressalte-se que para a apreciação da suposta divergência jurisprudencial seria necessária a indicação de dispositivos legais objetos de interpretação divergente, bem como de um cotejo analítico entre as razões da decisão impugnada e dos arestos paradigmas, nos termos do que dispõem o art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não se observa na hipótese dos autos. De modo que não resta atendido o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, conforme precedente do STJ, in verbis: ¿(...) 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 373.392/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 09/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02067471-70, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-16)
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PROCESSO N.º2013.3.031041-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDOS: ERICA LÚCIA RODRIGUES DA SILVA e OUTROS Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, sob o fundamento do art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 133.344 e 136.764, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão n.º133.344 (fls.224-227) ¿ PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO DA PREFEITA MUNICIPAL Q...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:16/06/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos art. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão exarada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0000766-44.2015.814.0040, interpôs apelação cível contra sentença extintiva da ação, porém não fora recebida pelo juízo a quo, sob o fundamento de que não estaria com assinatura digital. Razões do recorrente às fls. 02/11 dos autos, pugnando pelo conhecimento e provimento do agravo para se reconhecer a validade da assinatura aposta e dar seguimento ao recurso de apelação interposto. Juntou aos autos documentos às fls. 12/73. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 74). Vieram-me conclusos os autos (fl. 75v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Merece destaque, no caso em apreço, a regularidade formal. Compulsando os autos, verifico que o agravante não se desincumbiu de ônus que somente a ele competia, no atinente à escorreita instrumentação da irresignação. Isso porque deixou de juntar peça obrigatória na confecção do instrumento, conforme exigido pelo atual regime de processamento do agravo. O art. 525, I, do CPC determina que a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. A esse respeito, é deficiente o recurso pela ausência de apresentação da cópia da decisão agravada (art. 525, inc. I, do CPC). Com efeito, é de responsabilidade da parte agravante, ao formar o instrumento, instruí-lo com todas as peças obrigatórias, assim como daquelas que julgar pertinentes ao deslinde da questão, não sendo autorizada sua complementação posterior ou supressão da falta. Conforme lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em seu Código de Processo Civil e Legislação Extravagante (Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pág. 767, art. 525, item 4): ¿Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa.¿ Compete à parte agravante instruir devidamente o agravo de instrumento, no momento da sua interposição, com todos os documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil, dentre elas a cópia da decisão agravada. Lado outro, descabe converter o julgamento em diligência. Não é outro, inclusive, o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior tribunal de Justiça e outros Tribunais: CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. PEÇAS FALTANTES. IMPOSSIBILIDADE. A falta de peças no agravo autoriza o não conhecimento do recurso, porquanto não mais se permite a conversão do julgamento em diligência para a juntada de peças faltantes. (STJ, 5ª Turma, Resp. 114531-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19.10.1999, DJU 8.11.1999, p. 85). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTARTO SOCIAL. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. 1. A formação do agravo de instrumento, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, é da responsabilidade do agravante que deve fazer constar todas as peças obrigatórias e essenciais ao exame da controvérsia. Precedente da Turma: REsp 333.152/MS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 21.02.05. 2. Recurso especial improvido. (REsp 326305/SP Min. Castro Meira, 04/08/2005). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIAS DA DECISÃO AGRAVADA E DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. DOCUMENTOS. INTERNET. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. As peças obrigatórias, dentre as quais a cópia da decisão agravada e da certidão de intimação, deverão instruir a petição recursal no ato de sua interposição, sob pena de não conhecimento, como ocorre no presente caso, não podendo ser substituídas por cópias de documentos impressos da Internet. Inteligência do art. 525, I, do CPC. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo regimental conhecido como agravo, desprovido. (Agravo Regimental Nº 70065055659, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 11/06/2015) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. Ausente a cópia da decisão agravada e da certidão da intimação, requisitos obrigatórios nos termos do inciso I do art. 525 do CPC, resulta manifestamente inadmissível o recurso. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70064806193, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 11/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E DE SUA INTIMAÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de cópias da decisão agravada e da certidão de sua intimação, peças obrigatórias, justifica o não conhecimento do agravo. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20455835220158260000 SP 2045583-52.2015.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 13/04/2015, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2015) Acrescente-se que não se pode admitir, após a interposição do agravo de instrumento, a juntada de razões ou peças obrigatórias, ainda que dentro do prazo legal de dez dias, em face da preclusão consumativa. Irresignação em sentido contrário ao estatuído nesta decisão implicaria, inexoravelmente, à violação ao princípio da lealdade processual, beirando às margens da litigância de má-fé. ANTE O EXPOSTO, restando inobservada, pelo agravante, a formalidade encartada no art. 525, inciso I, do diploma processual civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (irregularidade formal), tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal. P.R.I. Belém (Pa), 12 de junho de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.02050727-56, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-15, Publicado em 2015-06-15)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos art. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão exarada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0000766-44.2015.814.0040, interpôs apelação cível contra sentença extintiva da ação, porém não fora recebida pelo juízo a quo, sob o fundamento de que não estaria com assinatura digital. ...
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL PROCESSO Nº 0000029-42.2015.8.14.0072 COMARCA DE ORIGEM: Medicilândia REQUERENTE: Ministério Público do Estado do Pará REQUERIDO: Nilson Daniel - Prefeito Municipal de Medicilândia RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Trata-se de requerimento para autorização de abertura de Procedimento Investigatório Criminal, formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará, em face de Nilson Daniel, Prefeito Municipal de Medicilândia, visando apuração da suposta prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, do CP. Inicialmente, cumpre esclarecer que o feito teve origem com o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 138/2014.000190-2, sendo que da análise detida das peças nele constantes, tem-se que a ordem dos fatos nele noticiados ocorreu da seguinte maneira: Segundo consta no Boletim de Ocorrência Policial (BOP) n.º 00138/2014.000715-0, registrado em 22/12/2014, às 19h20, o prefeito de Medicilândia, Nilson Daniel, relatou que naquele mesmo dia, por volta das 15h20, algumas pessoas, dentre eles, o vereador Marcelo, foram até a sua Fazenda, filmar e fotografar a referida propriedade, pelo fato de ter o declarante asfaltado a entrada da mesma, fls. 17, verbis: ¿(...) no dia e hora supracitado uma caminhonete Hilux, Preta, Placa NNB 5879, Imperatriz-MA, foi até a sua propriedade, Fazenda Ponto de Apoio. As pessoas que estavam no veículo chegaram alegando que tinha mandado judicial para filmar e fotografar a referida propriedade, pelo fato de o proprietário (que é prefeito de Medicilândia) ter asfaltado a entrada de sua Fazenda. Os integrantes do veículo, dentre eles estavam três vereadores que são oposição do governo e o jornalista Sidalécio Souza, tentaram intimidar um funcionário da Fazenda, pelo fato deste tentar impedir os mesmos de realizarem a matéria. O funcionário entrou em contato com o Prefeito que foi até a residência do vereador Marcelo pedir esclarecimentos do ocorrido e este não o recebeu nem lhe deu qualquer tipo de informação. Relata que pelo fato de ter entendido que a referida matéria tem interesse estritamente político a fim de desabonar sua imagem como Chefe do Executivo Municipal¿. Assim, no dia seguinte, 23/12/2014, às 09h45, foi registrado o Boletim de Ocorrência Policial n.º 00138/2014.000716-4, no qual o vereador Rui Marcelo Silveira, relata que no dia anterior, por volta das 15h, o prefeito Nilson Daniel proferiu ameaça contra a sua pessoa, fls. 04, verbis: ¿(...) em data e hora acima mencionada, quando estacionava o seu veículo tipo automóvel, quando encostou ao lado outro veículo tipo automóvel, estando no mesmo o prefeito Nilson Daniel, o qual perguntou ao declarante se o mesmo estava na filmagem em sua propriedade, tendo o declarante respondido que não; Que na ocasião Nilson fez menção de descer do veículo e disse textuais: 'VAMOS SE ACERTAR AGORA'; Que pelo fato os textuais ditos e a outra porta do veículo se abrirem o declarante achou por bem sair do local rapidamente; Que Nilson Daniel seguiu o declarante em seu veículo por várias ruas desta cidade, tendo o declarante se sentido ameaçado¿, e ao final, representou contra o autor do suposto fato delituoso, conforme termo de representação às fls. 05. Por sua vez, o Prefeito Nilson Daniel, no dia 26/12/2014, por volta das 10h07, compareceu à Delegacia, atendendo solicitação da Autoridade Policial, informando, em termo de declarações de fls. 11, verbis: ¿Na data de 22/12/2014, após tomar conhecimento de que havia ido algumas pessoas, inclusive o Sr. Marcelo, até sua propriedade, com a finalidade de filmar, procurou o Sr. Marcelo, tendo o encontrado em frente ao prédio da Emater, ocasião em que perguntou ao mesmo se teria ido até sua propriedade; Que Marcelo nada respondeu e saiu no veículo que estava; Que então o declarante saiu atrás do mesmo em seu veículo, apenas com a finalidade de questionar se de fato Marcelo teria ido a propriedade e saber o motivo; Que nega ter dito a Marcelo que iria 'acertar as contas' com o mesmo; Que não o ameaçou; Que perguntado se estava em companhia de mais alguém em seu veículo? Respondeu que estava em companhia de duas pessoas¿ Assim, após a manifestação da Representante Ministerial, os autos foram conclusos ao MM. Juízo de Direito da Comarca de Medicilândia, e, em seguida, encaminhados a este E. Tribunal de Justiça, em razão da competência decorrente do foro privativo por prorrogativa de função. Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, foram delegados poderes ao Procurador de Justiça Nelson Pereira Medrado para atuar no feito, o qual requereu a distribuição do mesmo às Câmaras Criminais reunidas, com pedido de autorização para abertura do competente Procedimento Investigatório Criminal contra o Prefeito Municipal de Medicilândia, Nilson Daniel, detentor da prerrogativa de foro nesse TJE/PA. É o relatório. Em um exame perfunctório dos fatos, inerente a essa fase pré-processual, extrai-se, pelo contexto dos mesmos, a existência de indícios de autoria, por parte do Prefeito Municipal de Medicilândia, da prática, em tese, do delito previsto no art. 147, do CP, tendo como vítima Rui Marcelo Silveira, fatos esses, que motivam a instauração de procedimento investigatório criminal, tornando indispensável a apuração e coleta de maiores elementos probatórios, visando a comprovação, ou não, da autoria e materialidade da referida conduta. Assim, considerando o teor da petição subscrita pelo Procurador de Justiça, não vislumbro a necessidade de nova distribuição do feito às Câmaras Criminais Reunidas, posto que já distribuído às referidas Câmaras, sob a minha relatoria e, pelos motivos acima expostos, AUTORIZO a abertura de procedimento investigatório criminal para apuração de suposta conduta delituosa praticada por Nilson Daniel, Prefeito Municipal de Medicilândia. Comunique-se esta decisão ao Procurador de Justiça signatário da petição de fls. 35/39, para os devidos fins. À Secretaria, para que retifique a classe processual em que o feito se encontra inserido, bem como a capa dos presentes autos, cuja identificação refere-se à Termo Circunstanciado, para pedido de investigação criminal contra Prefeito, a fim de que se evite futuros tumultos processuais. Cumpra-se. Belém, 10 de junho de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.02060290-79, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-15, Publicado em 2015-06-15)
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PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL PROCESSO Nº 0000029-42.2015.8.14.0072 COMARCA DE ORIGEM: Medicilândia REQUERENTE: Ministério Público do Estado do Pará REQUERIDO: Nilson Daniel - Prefeito Municipal de Medicilândia RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Trata-se de requerimento para autorização de abertura de Procedimento Investigatório Criminal, formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará, em face de Nilson Daniel, Prefeito Municipal de Medicilândia, visando apuração da suposta prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, do CP. ...
Data do Julgamento:15/06/2015
Data da Publicação:15/06/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO Nº 0013672-89.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: G. C. C. representado por K. T. P. C. Advogada: Drª. Fernanda Castelo de M. Mendes Silva - OAB/PA nº 18.817 AGRAVADO: P. M. C. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por G. C. C. representado por K. T. P. C. contra decisão (fls. 64-69) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Revisional de Alimentos, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Assevera o agravante que se encontra presente a prova inequívoca e a verossimilhança de sua alegação, diante da farta documentação acostada nos autos, como comprovantes de despesas do menor, comprovante da mudança econômica do agravado, assim como comprovantes de vacinas e receitas médicas alusivas aos constantes quadros de alergia do menor. Alega que o agravado, mesmo ciente da necessidade do menor, esquiva-se de cumprir suas obrigações de genitor. Afirma que a majoração provisória requerida será imprescindível para que possa manter-se com alimentação, moradia, vestuário e outros indispensáveis à sobrevivência humana. Ressalta que o perigo na demora se apresenta, uma vez que caso não seja concedida a majoração provisória dos alimentos, o menor estará sujeito a problemas de saúde. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal e no mérito o provimento do recurso RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier1, in verbis: ¿Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal.¿ Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja determinada a majoração provisória dos alimentos de R$-1.576,00 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais) para R$-5.000,00 (cinco mil reais). Da análise dos autos, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida, pois à princípio, entendo que a decisão vergastada está de acordo com os fatos e ditames legais. Deveras, as alegações e as provas existentes nos autos não devem ser desconsideradas. Todavia, neste momento, não se consubstanciam em verossímeis, tendo em vista que, em se tratando de majoração de pensão alimentícias deve haver o contraditório pleno, com objetivo de se caracterizar o binômio necessidade e capacidade, o que ainda não fora realizado. Também não estou alheia de que a ação tem por objetivo dar uma melhor condição de vida ao menor, porém, não me passa despercebida que a pensão de 2 (dois) salários mínimos encontra-se em um patamar que não se pode desconsiderar. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos cumulativos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se Belém, 10 de junho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 Os agravos no CPC brasileiro. 4ªed. RT. P. 400. II
(2015.02018232-56, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-12, Publicado em 2015-06-12)
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PROCESSO Nº 0013672-89.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: G. C. C. representado por K. T. P. C. Advogada: Drª. Fernanda Castelo de M. Mendes Silva - OAB/PA nº 18.817 AGRAVADO: P. M. C. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por G. C. C. representado por K. T. P. C. contra decisão (fls. 64-69) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém, que nos autos d...
PROCESSO Nº 0012713-21.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MAURÍCIO VIEIRA NASCIMENTO . Advogado (a): Drª Estefânia Carolina do Carmo Lima - OAB/PA nº 18.150 e outra. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1- Ausência de procuração outorgando poderes ao advogado do agravante. O substabelecimento por si só não supre a exigência do art. 525, I, do CPC. 2-A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e essenciais para a compreensão da matéria tratada nos autos, constitui ônus do agravante. 3- Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa. 4. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MAURÍCIO VIEIRA NASCIMENTO contra a decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital (fls. 12-16) que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. 0024531-71.2014.8.14.0301), indeferiu o pedido de tutela antecipada. Alega que faz jus a reforma integral, bem como deve receber auxílio invalidez, tendo em vista que não pode prover os meios de subsistência, em conformidade com a legislação aplicável ao caso. Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que este recurso não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito. Deste modo, é manifestamente inadmissível, como passarei a expor. Nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores, sendo dever do julgador ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal. Verifico que o agravante carreia aos autos substabelecimento com reserva de poderes (fl. 10), no qual as doutoras Aline de Fátima Martins da Costa Bulhões Leite, OAB/PA nº 13.372 e Rosane Baglioli Dammski, OAB/PA nº 7.985 substabelecem poderes a diversos advogados, dentre eles a advogada Drª. Estefânia Carolina do Carmo Lima que subscreve as razões recursais. Todavia, a procuração que o autor/agravante confere poderes às patronas que substabeleceram o instrumento não consta dos autos. Consequentemente, o simples substabelecimento de fl. 10, sem a procuração, não supre a exigência feita pelo art. 525, I, do CPC. Neste sentido manifesta-se a Jurisprudência pátria. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO INCOMPLETA. ADVOGADO SUBSTABELECENTE SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A juntada de substabelecimentos sem as respectivas procurações outorgadas pelos advogados substabelecentes não subsistem por si sós, sendo indispensável a apresentação dos mandatos para comprovar a legítima outorga de poderes" (AgRg no REsp n. 861.280/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe 27/6/2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1481488/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM A RESPECTIVA PROCURAÇÃO. 1. "A juntada de substabelecimento sem a respectiva procuração outorgada ao advogado substabelecente não subsiste por si só, sendo indispensável a apresentação do mandato para comprovar a legítima outorga de poderes" (AgRg nos EREsp 685.903/RJ, 2ª Seção, Relator o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 10/10/2008). 2. Incidência da Súmula 115 desta Corte: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag 1325256/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, REPDJe 11/10/2011, DJe 02/09/2011). Este Egrégio Tribunal enfrentou a matéria e assim decidiu: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPROVAR A OUTORGA DE PODERES. O AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE SER FORMADO NO MOMENTO DE SUA INTERPOSIÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Nº DO PROCESSO: 200930049306 - RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - COMARCA: MARABA - Acórdão - 78723 - PUBLICAÇÃO: Data:22/06/2009 Cad.2 Pág.8 - RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.). QUESTÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE MANDATO JUDICIAL - PEÇA NECESSÁRIA - SUBSTABELECIMENTO ACOSTADO AOS AUTOS PELO ADVOGADO DO AGRAVANTE DESACOMPANHADO DO MANDATO ORIGINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 37 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. I- A falta da juntada nos autos do instrumento de mandato originário do advogado substabelecente, constitui defeito intransponível que acarreta o não conhecimento do recurso, e consequentemente a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto de existência da relação processual. II- À unanimidade, recurso não conhecido. (Nº DO PROCESSO: 200830070229 - RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - COMARCA: BELÉM - ACORDÃO: 75869 - PUBLICAÇÃO: Data:19/02/2009 Cad.1 Pág.7 - RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES.) A propósito, é do escólio de CARREIRA ALVIM a seguinte lição: "Dispondo o art. 525, I, que a petição de agravo será instruída obrigatoriamente com as peças ali referidas, não comporta a sua juntada posterior, de modo que a instrução deficiente do agravo determina o seu não-conhecimento, por falta de um dos requisitos de admissibilidade do agravo, nos moldes que sucede com o agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula n° 288. Recentemente, reafirmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a complementação após a remessa dos autos" (c. f. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 150. 722-5-RJ, rel. Min. ILMAR GALVÃO, STF, 1ª T., un.). Assim, vê-se que o escopo da Lei direciona-se, justamente, à celeridade da prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, os entraves processuais que culminam com o perecimento do próprio direito pretendido pela parte irresignada. Nesse contexto resta evidente, que a Agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a Lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Saliente-se, ainda, a fim de se evitar qualquer alegação da possibilidade da juntada do referido documento em momento posterior à interposição do Instrumental, que sobre a matéria se opera a preclusão consumativa. Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: "Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos" ("in" Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). (grifei) Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTUITO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIENTE. ART. 544, § 1º, DO CPC. FALTA DA PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA NA ORIGEM. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento de que é ônus do agravante a correta formação do instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada - peça indispensável à formação do instrumento de agravo - constitui vício insanável, apto a ensejar o não conhecimento do recurso. 3. A simples alegação de que solicitou a expedição de documento que atestasse a ausência do instrumento procuratório na origem não é suficiente para a comprovação de que a peça obrigatória não consta dos autos originais. 4. A juntada posterior à interposição do agravo não supre a irregularidade, tendo em vista a preclusão consumativa. 5. Agravo regimental não provido. (EDcl no Ag 1353056/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 17/02/2014). Desta forma, não tendo o Agravante desincumbindo-se do ônus de juntar os documentos que corroborariam a segura apreciação do recurso, o não-conhecimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peça obrigatória, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 10 de junho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2015.02016175-19, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-12, Publicado em 2015-06-12)
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PROCESSO Nº 0012713-21.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MAURÍCIO VIEIRA NASCIMENTO . Advogado (a): Drª Estefânia Carolina do Carmo Lima - OAB/PA nº 18.150 e outra. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1- Ausência de procuração outorgando poderes ao advogado do agravante. O substabelecimen...
PROCESSO Nº 2010.3.002450-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: JOBER NUNES DE FREITAS - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra GLADYS OFIR DENNY, aplicou de officio a prescrição, conforme determina o artigo 219, § 5º do CPC, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Requereu a reconsideração da decisão para dar imediato seguimento ao apelo ou, não havendo retratação que fosse o feito colocado em mesa para julgamento, nos termos do art. 557, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão em parte o embargante, pois, no caso aplica-se o disposto no art. 174, p. único, I do CTN, com a nova redação dada pela Lei complementar 118/2005. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2002. A presente execução fiscal foi proposta em 01/10/2007, com a citação válida ocorrida em 12/11/2007, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 12/11/2007, tendo a sentença sido prolatada em 06/04/2009. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente ao débito de 2003 a 2006, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da citação válida (12/11/2007) e a data da prolação da sentença (06/04/2009). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Por essas razões, de não restar comprovado a prescrição intercorrente dos exercícios referente ao ano de 2003 a 2006, no uso do juízo de retratação, disposto no art. 557, §1º CPC, chamo o processo à ordem tornando sem efeito a decisão de fls. 24/27, mantendo apenas a prescrição originária referente aos exercícios dos anos de 2002. Com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou parcial provimento ao Agravo Interno e reformo a sentença de primeiro grau, ante a não ocorrência da prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2003 a 2006. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo a quo para prosseguimento da execução. Belém, 27/05/2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01984062-37, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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PROCESSO Nº 2010.3.002450-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: JOBER NUNES DE FREITAS - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra GLADYS OFIR DENNY, aplicou de officio a prescrição, conforme...
PROCESSO Nº 2012.3.020414-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS- PROC. EST. APELADO: MARIO DA COSTA LEÃO ADVOGADO: MERCES DE JESUS MAUES CARDOSO - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra MARIO DA COSTA LEÃO que extinguiu a ação, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado. O Apelante argumenta que o juízo ¿a quo¿ se equivocou na extinção da ação, pois apenas duas CDA foram pagas, devendo o juízo prosseguir na execução da remanescente. É o relatório. DECIDO. Considerando o comprovante de pagamento dos créditos fiscais referentes às CDA nº 20085800003150 e CDA nº 2008580000260, conforme fls. 20 e 21, e que o juízo de primeiro grau incorreu em erro ao extinguir a ação sobre todas as Certidões da Dívida Ativa, determino que haja o prosseguimento na execução apenas sobre a CDA remanescente de nº 2008580000259. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça CONHEÇO da APELAÇÃO, e DOU SEGUIMENTO para que se prossiga a execução quanto a CDA nº 2008580000259, mantendo a extinção sobre as CDA de nº 20085800003150 e CDA nº 2008580000260. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo a quo para prosseguimento da execução quanto a CDA nº 2008580000259. Belém, 22 de maio de 2015 DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01969177-72, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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PROCESSO Nº 2012.3.020414-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS- PROC. EST. APELADO: MARIO DA COSTA LEÃO ADVOGADO: MERCES DE JESUS MAUES CARDOSO - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇ...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0002248-91.2015.8.14.0051 IMPETRANTE: LUIGE PINHO MORAES REPRESENTANTE: JOSÉ LUIS PIRES MORAES ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ MORAES ESQUERDO - OAB/PA 19.453 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR - Juiz Convocado Vistos, etc... Tratam os autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LUIGE PINHO MORAES, devidamente representado por seu genitor JOSÉ LUIS PIRES MORAES, em face do SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, na pessoa de seu gestor Sr. Helenilson Cunha Pontes (inicial às fls. 02/07), com fundamento na Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXIX, c/c Lei nº 12.016/09. Narra a exordial que o Impetrante é menor de idade (16 anos) e cursa o 2º (segundo) ano do Ensino Médio na Escola Estadual de Ensino Médio Álvaro Adolfo da Silveira. Afirma o Impetrante que realizou o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ano 2014, obtendo nota suficiente para vaga no curso de Bacharelado Interdisciplinar em Ciência e Tecnologia da Universidade Federal do Oeste do Pará - UFOPA, pelo Processo Seletivo Regular 2015. Alega que, para realizar a inscrição na Universidade o Impetrante depende da emissão de Certificado de Conclusão de Ensino Médio, da qual, após tentativa de retirado do respectivo documento, teve sua negativa de forma verbal pela 5ª Unidade Regional de Ensino do Estado do Pará em 06/03/2015, sob a alegação de o Impetrante contar apenas com 16 (dezesseis) anos. Com esses argumentos, requer a concessão de liminar para o fim de determinar que a autoridade coatora expeça, em seu favor, o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, por ser direito líquido e certo, e ao final, seja concedida a segurança definitiva. Juntou documentos em fls. 09/37. Os autos foram distribuídos à 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, a qual, arguindo incompetência, o magistrado remeteu os autos à este Tribunal (fl. 39), cabendo o feito à minha relatoria por distribuição (fl. 042). Era o que bastava relatar. Em sede de cognição sumária não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, já que o provimento final, em caso positivo, assegurará a Expedição de Certificado de Conclusão de Ensino Médio ao Impetrante. Ainda, a concessão da liminar se confunde com o mérito da ação, o que de pronto esvaziaria o conteúdo da demanda advindo do seu caráter satisfativo, o que, geraria ainda perigo de irreversibilidade da medida em caso de julgamento desfavorável ao Impetrante, seguindo, assim, inteligência do art. 7º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, c/c § 2º, do art. 273, do CPC. A jurisprudência corrobora este entendimento. Vejamos: STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. ANÁLISE DO FUMUS BONI JURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora." (AgRg no MS 15.104/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, DJe 17/9/2010) 2. Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no MS: 14058 DF 2008/0285070-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/02/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2011) STJ. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar. II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido. III - Agravo interno desprovido. (STJ, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 14/03/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO) Assim, notifique-se a autoridade tida como coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via com as cópias dos documentos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias. Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Estado, na pessoa de seu Procurador-Geral, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos para, querendo, ingressar no feito, na condição de litisconsorte passivo necessário. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento. . Após, conclusos. P. R. I. Belém, 09 de março de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR/ JUIZ CONVOCADO
(2015.01994492-78, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0002248-91.2015.8.14.0051 IMPETRANTE: LUIGE PINHO MORAES REPRESENTANTE: JOSÉ LUIS PIRES MORAES ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ MORAES ESQUERDO - OAB/PA 19.453 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR - Juiz Convocado Vistos, etc... Tratam os autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LUIGE PINHO MORAES, devidamente representado por seu genitor JOSÉ LUIS PIR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004733-23.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MANOEL BRAGA BARATA ADVOGADO: ADRIANA INEZ ELUAN DA SILVA COSTA ADVOGADO: IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS ADVOGADO: FERNANDA ACATAUASSU DE ARAUJO ADVOGADO: WENDELL AVIZ DE ASSIS AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MANOEL BRAGA BARATA, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, por ele proposta determinando o seguinte despacho, a saber: ¿2. Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação do requerido, a fim de colher mais elementos de cognição.¿ Alega o agravante que é evidente que o indeferimento da tutela antecipada acarretou a incerteza quanto ao direito do mesmo em ter em seu favor a limitação dos descontos dos contratos de mutuo (CONSIGNADO, BANPARACARD e CREDCOMPUTADOR) no patamar de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida. Afirma que caso seja mantida a decisão interlocutória de indeferimento da tutela antecipada, este ficará impossibilitado de cumprir as demais obrigações financeiras perdurando seu superendividamento, o risco permanente de ser despejado do imóvel em que vive com sua família e sua conta corrente salário congelada/negativada. Ao final requer o provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada. É o relatório. Passo a decidir. Analisando o presente recurso, observo que a parte agravante atacou decisão proferida pelo Juiz da 14º Vara Cível da Comarca de Belém - PA, que se reservou para apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação do requerido, a fim de colher mais elementos de cognição. No entanto, o despacho ora recorrido não possui nenhum cunho decisório. Nelson e Rosa Nery assim nos ensinam: ¿(...)O agravo cabe de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo, sem limitação de qualidade ou quantidade. Se o ato judicial for despacho (CPC 162§3º), é irrecorrível (CPC 504)...¿.(Nery Junior, Nelson. código de processo civil comentado e Legislação extravagante. 9. Ed. Ver.,atual. e ampl. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2006.p. 757.) Daí se extrai que, o recurso de Agravo de Instrumento só é cabível quando houver sido prolatada uma decisão interlocutória, que conforme artigo 162 § 2º do CPC significa: ¿ ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente¿. Ademais, despacho é ato ordinatório que visa apenas dar andamento ao processo, não tendo desta feita, qualquer cunho decisório e para tanto se torna irrecorrível. Nesse sentido Nosso Tribunal preleciona: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILDADE RECURSAL. INCABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento. Processo nº 20073003675-1. quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça PA Relatora: Desa. Maria do Carmo Araújo e Silva). Diante das considerações acima expostas, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, com redação dada pela Lei 9756/98, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo acerca desta decisão. Publique-se. Intime-se. Belém, de de 2015. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2015.01951515-96, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004733-23.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MANOEL BRAGA BARATA ADVOGADO: ADRIANA INEZ ELUAN DA SILVA COSTA ADVOGADO: IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS ADVOGADO: FERNANDA ACATAUASSU DE ARAUJO ADVOGADO: WENDELL AVIZ DE ASSIS AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, i...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 ? No Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. 2 - Quanto a alegação de omissão no que tange ao parcelamento e a moratória, verifica-se que o V. Acórdão recorrido deixou claro o entendimento de que o pagamento parcelado do IPTU concedido de ofício pela Prefeitura Municipal de Belém, na forma do art. 36, do Decreto Municipal nº 36.098/1999, não suspende o curso prescricional do crédito fiscal e não se amolda a espécie de moratória disposta no art. 151,I, do CTN, conforme precedentes desta Corte. 3 ? O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 teve por finalidade prestigiar e fazer valer o princípio do contraditório para garantir à parte litigante o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. Essa norma, porém, não obriga o magistrado a se manifestar, textualmente, sobre todo e cada dispositivo legal que as partes venham a invocar no curso do processo quando se revelarem incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 4. Recurso Conhecido e desprovido, à unanimidade.
(2018.02191159-78, 191.182, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-05-30)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 ? No Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. 2 - Quanto a alegação de omissão no que tange ao parcelamento e a moratória,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0008697-24.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0008697-24.2015.814.0000 RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. AGRAVADO: AUTO ESCOLA MAGUARY LTDA. EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci (Proc nº 0003274-96.2014.814.0301), que apreciando o pedido de busca e apreensão deferiu a purgação da mora com valor depósito parcial do débito no prazo de cinco dias, tendo como ora agravado AUTO ESCOLA MAGUARY LTDA. O recorrente alega que o MM. Juiz a quo acertadamente deferiu a liminar pretendida, mas entendeu pela possibilidade de pagamento após o prazo de cinco dias realizado pelo agravado, razão pela qual insurge-se contra a r. decisão, somente nesse sentido, por não atender ao disposto no Decreto 911/69. Prosseguindo, assevera que a liminar foi cumprida em 29 de abril de 2015 e o prazo final de depósito se deu em 04 de maio de 2015 e que o depósito foi realizado em data posterior ao termo final (11 de maio de 2015). Aduz que conforme se depreende do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, efetivada a liminar, no prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja, o total do valor financiado, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Assevera que ao determinar que o devedor, querendo reaver o bem, deverá pagar a ¿integralidade da dívida pendente¿, o que se entende pagar as parcelas vencidas, vincendas, honorários advocatícios e ainda as despesas processuais, conforme preconiza o texto legal. Alega ainda que a r. decisão interlocutória possibilitou à pagar somente as vencidas, o que não pode ser admitido pois o Decreto Lei 911/69 não confere essa possibilidade ao devedor, conforme mencionado anteriormente. Afirma que se pago somente o atrasado a agravante será obrigada a liberar o ônus que pesa sob o bem, sendo que o débito ainda não foi quitado, acrescentando que a recorrente não pode ser obrigada a liberar o ônus de um bem, no qual o contrato que lhe concedeu o crédito ainda não encontra-se quitado. Alega ainda que urge a reforma da decisão, por estar em desacordo com a legislação específica aplicável ao caso, pois além de possibilitar o pagamento somente das parcelas em atraso, determinou a restituição do bem livre de ônus. Por fim, requer o provimento do presente recurso para reconhecer a preclusão do direito de purgar a mora e que seja determinado o complemento do valor depositado, tendo em vista o valor total do débito. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. Analisando os autos, verifica-se que decisão interlocutória assim consignou: ¿Em vista dos autos observo que a parte ré peticionou à fl. 108 requerendo a purgação da mora. Defiro a purgação da mora nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/60. Nesses termos, deverá o devedor fiduciante, no prazo de 05 (cinco dias, a contar da execução da medida liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, conforme estabelecido no dispositivo acima mencionado. À secretaria emita o respectivo boleto. Após a comprovação nos autos do recolhimento do valor constante da inicial (fl. 04), expeça-se o competente mandado judicial para devolução do bem à ré. Recolha-se as custas, se necessário. Intime-se e cumpra-se.¿ Às fls. 029, consta demonstrativo do saldo devedor do agravado, somando o valor de R$ 42.257,86 (quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), que haveriam de ser acrescidos de honorários advocatícios e custas processuais, registrados sem especificação de valores. Às fls. 100, consta boleto emitido pelo juízo para pagamento pelo agravado no quantum de R$ 42.257,86 (quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta e sete e oitenta e seis centavos). A despeito da matéria o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que, após o advento da Lei 10.931¿2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911¿1969, não há falar mais em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.203.889¿MG, Rel. Sidnei Beneti, DJe de 16¿9¿2010; REsp 1.193.657¿RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 25¿8¿2010; Ag 1.275.506, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 24¿8¿2010; REsp 1.194.121¿SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23¿8¿2010; REsp 1.197.255¿MS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 13¿8¿2010; REsp 994.801¿SP, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Des. Convocado do TJAP), DJe de 24¿11¿2009; Ag 1.055.467¿DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado do TJRS), DJe de 23¿9¿2009. Por outro turno, há que se ponderar que a jurisprudência do STJ, também já firmou o posicionamento de que a integralidade da dívida será aquela descrita na inicial, senão veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VERBETE N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. LEI N.º 10.931¿2004. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. VERBETE 284 DA SÚMULA DO STJ SUPERADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1."É inviável o agravo do art. 545 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Verbete n.º 182, da Súmula¿STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado, tendo em vista que o acórdão colacionado como paradigma, publicado em 1975, além de não refletir entendimento atual, não está fundamentado nas mesmas premissas que o aresto recorrido; de fato, o Tribunal a quo decidiu a questão sob a ótica da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, circunstância ausente no julgado paradigma. 3. Ademais, o entendimento da Corte de origem está em consonância com recente jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na vigência da Lei n.º 10.931¿2004, a purgação da mora não está mais condicionada ao pagamento de 40% do valor financiado, uma vez que "sob o novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário. Todavia, no § 2º autorizou a nova redação que o devedor naquele prazo de cinco dias pague a integralidade da dívida, o que quer dizer a dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, "hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". Ora, com isso, de fato, fica superada a Súmula n.º 284 da Corte alinhada à redação anterior do § 1º do art. 3º"(Resp 767.227, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 13.02.06).4. Agravo não conhecido." (AgRg no Ag 772.797¿DF, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Quarta Turma, DJ de 6¿8¿2007) (negritou-se). Diante do quadro processual que auferido no caso em tela, insta trazer à baila o disposto no § 1º - A, do art. 557 do Código de Processo civil, in verbis: Art. 557. (...) § 1º - A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de seja reformada a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Distrital de Icoaraci, para que haja complementação da importância atribuída ao boleto emitido pela Secretaria da referida Vara, devendo ser incluídos todos os passivos previstos na inicial. Comunique-se o Juízo da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci, acerca desta decisão. P.I. Belém, 08 de Junho de 2015. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2015.01976790-28, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0008697-24.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0008697-24.2015.814.0000 RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. AGRAVADO: AUTO ESCOLA MAGUARY LTDA. EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.030464-6 opostos por H.A.M.LS., com fulcro no art. 535 e ss. do CPC, em face dA r. decisão monocrática proferida por esta relatora que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta (fls.335/337), publicada no DJE de 10/06/2015, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Em suas razões, às fls. 339/341 dos autos, o embargante aduziu que houve obscuridade na decisão embargada ao rejeitar-se a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, visto que não se explicita origem dos valores pagos à construtora, se foram ou não com recursos próprios do embargante; omissão na não manifestação da alegação de intempestividade de reconvenção. Ao fim, requereu o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios. Contrarrazões às fls. 344/348, com pedido de condenação de litigância de má-fé. Vieram-me conclusos os autos (fl. 348v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Segundo o CPC/1973, cabem embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I -- houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II -- for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. O CPC/2015 repete as duas primeiras hipóteses e acrescenta uma terceira: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No presente caso, a decisão embargada fora analisada acuradamente sendo o apelo, com base nos argumentos relevantes e plausíveis invocados pelas partes, conhecido e improvido à unanimidade. Como assentei na decisão atacada quanto à obscuridade apontada (fl. 335v): Essa preliminar está alicerçada no fato de que o apelante pretendia provar, com a instrução probatória, que o imóvel objeto da partilha fora adquirido com recursos próprios e exclusivos. Todavia, o juízo julgou sem realizar essa instrução almejada. Melhor sorte não lhe assiste. Trata-se de matéria unicamente de direito. Compulsando os autos, constato que o regime de bens do casamento das partes era de comunhão parcial, como se nota da certidão de casamento acostada à fl. 12 dos autos. À luz dos arts. 1658 e 1659, do CC, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. E mais: o apelante não juntou nenhum documento nas suas razões recursais a fulminar a sentença ora apelada. A prova coligida às fls. 102/104 dos autos, emitida pela construtora do apartamento alvo da partilha, é suficiente para se perquirir montantes que são devidos a cada uma das partes. Cabe apenas liquidar esses valores. Com efeito, repiso, da detida análise do feito, depura-se que a causa não comportava dilação probatória e o julgamento antecipado era medida que se impunha, pois as provas dos autos eram mais do que suficientes para o deslinde da causa. Não constitui cerceamento de defesa a não realização de instrução probatória, podendo o juiz julgar antecipadamente, desde que os elementos trazidos pelas partes sejam suficientes para formar o seu convencimento no sentido de pôr fim à demanda, o que ocorreu no presente caso. Logo, por se tratar matéria unicamente de direito, descabe cogitar-se em dilação probatória, razão pela qual rejeito referida preliminar. Quanto à omissão, esta não se vislumbra, como se nota (fl. 336): No mérito, alegou o apelante que não poderia ocorrer o acolhimento parcial da reconvenção, pois seria manifestamente intempestiva. Não lhe assiste razão. Isso porque a decisão interlocutória de deferimento de antecipação de tutela (fls. 31/32) reordenou os autos, tornando sem efeito a decisão de fls. 18/19, que determinava a intimação da apelada/ré reconvinte. Em decorrência lógica, o prazo para contestar e reconvir começou a correr a partir da intimação dessa segunda interlocutória de fls. 31/32, havendo, inclusive, certidão da secretaria do juízo a quo, à fl. 158, dando conta desta tempestividade. Como a intimação/citação da apelada/reconvinte se deu com a juntada aos autos mandado cumprido em 14.05.2013 (fl. 48v), tempestiva a reconvenção ajuizada em 28.05.2013, observando-se o prazo legal de quinze dias, que estabelece o art. 299, do CPC. Apenas por amor ao debate, pondero que, a teor do §1º do art. 214 do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre, em regra, a ausência de citação. Todavia, não há que se falar em comparecimento espontâneo do réu quando a advogada que peticionou nos autos apenas para juntada de mandato de procuração e não detinham poderes para receber citação (fls. 23/24). Assim é que compreendo que esta julgadora exauriu a prestação da tutela jurisdicional que pode ser apreciada por meio deste recurso. Constato, na verdade, sim, tentativa da embargante de rediscutir matéria meritória, inviável na presente via. Nesse sentido, ¿Os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento¿ - STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015 (Info 785). Desta feita, não há quaisquer dos pressupostos do art. 535, do CPC, a saber: omissão, contrariedade, obscuridade ou ambiguidade da decisão que implique a utilização do presente remédio recursal. Assim, o recorrente valeu-se dos aclaratórios com o fim de ver rediscutida matéria eminentemente meritória e já apreciada por esta câmara, tumultuando o processo. Portanto, entendo que a parte recorrente violou princípio da lealdade processual (CPC, arts. 14 e 17). Em consequência, declaro que os presentes embargos são meramente protelatórios, condenando o embargante ao pagamento de multa em favor do embargado no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com esteio no art. 538, parágrafo único, do CPC. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO. Declaro-os, ainda, protelatórios e, assim, condeno o embargante ao pagamento do valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa a título de multa em favor da embargada, nos limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 27 de julho de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.02686949-59, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-28, Publicado em 2015-07-28)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.030464-6 opostos por H.A.M.LS., com fulcro no art. 535 e ss. do CPC, em face dA r. decisão monocrática proferida por esta relatora que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta (fls.335/337), publicada no DJE de 10/06/2015, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Em suas razões, às fls. 339/341 dos autos, o embargante aduziu que houve obscuridade na decisão embargada ao rejeitar-se a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa,...
PROCESSO Nº: 2014.3.010471-5 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ALISSON DE SOUZA FERREIRA AGRAVADO: BANCO GMAC S/A RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ALISSON DE SOUZA FERREIRA, visando combater a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. Nº: 0065482-44.2013.8.14.0301), proposta pelo BANCO GMAC S/A. Narra os autos que o agravante adquiriu, um veiculo mediante contrato de alienação fiduciária através da financeira agravada. Assim afirma que após pagar parcelas, veio a sofrer a presente ação de busca a e apreensão, que visava à apreensão do veiculo por falta de pagamento das parcelas, objeto da Ação Revisional em tramite na 9ª Vara Cível da Capital sob o nº: 0065482-44.2013.8.14.0301 O Juízo a quo ao analisar o pedido inicial, decidiu nos seguintes termos: ¿(...) Estando, pois, presentes os requisitos legais, defiro initio litis a liminar da busca e apreensão postulada (...)¿ Contudo em suas razões recursais, afirma o agravante que tal decisão não merece prosperar, pois afronta a lei como também vários princípios basilares do direito. Assim ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo, para que seja cassada a decisão guerreada, no sentido de devolver a posse do bem ao agravante e no mérito o total provimento do recurso em analise. Coube-me a relatoria em 28/04/2014. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Analisando o caso em tela, verifico que o Juízo a quo deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão requerida, por ter entendido estarem presentes os requisitos necessários a sua concessão. Nesse passo, tenho que a análise do presente recurso, se restringirá em aferir acerca da presença ou não desses requisitos, para fins de se verificar sobre o acerto ou não da decisão atacada, observando os fundamentos supra. Concluo que não merece reforma a decisão agravada, pois o agravado comprovou a mora do agravante e o simples fato da agravante alegar a probabilidade do contrato pactuado possuir clausulas abusivas não tem o condão de desqualificar a mora constituída. A jurisprudência nos ensina que: ¿SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº: 926.314 - RS (2007/0032579-5). RELATOR: MINISTRO JOÃO OTAVIO DE NORONHA. AGRAVANTE: (...). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. RESTITUIÇÃO OU MANUTENÇÃO NA POSSE ENQUANTO PENDENTE A REVISIONAL. 1 - A existência de ação revisional não impede o deferimento de liminar e procedência da ação de busca e apreensão. 2 - Não há conexa, e sim prejudicidade externa entre as ações de busca e apreensão e de revisão de cláusulas contratuais quando ambas discutem o mesmo contrato de alienação fiduciária.3 - Agravo regimental provido. ACÓRDÃO. Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superiro Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Aldir passarinho Junior. Presidiu o Julgamento o Sr. Ministro João Otavio de Noronha. Brasília, 18 de setembro de 2008 (data do julgamento). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 27 de maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01915930-54, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
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PROCESSO Nº: 2014.3.010471-5 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ALISSON DE SOUZA FERREIRA AGRAVADO: BANCO GMAC S/A RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ALISSON DE SOUZA FERREI...
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0011257-40.2014.814.0301 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000254-84.2015.814.0000. AGRAVANTE: JANETH MIE KATASHO ADVOGADO: ADALBERTO SILVA E OUTROS AGRAVADO: SHOZO MURAKAMI ADVOGADO: ANTONIO CARLOS AIDO MACIEL RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA JANETH MIE KATASHO interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos de Ação de Imissão Na Posse c/c Perdas e Danos e Pedido de Antecipação de Tutela (Proc. n° 0011257-40.2014.814.0301) ajuizada pelo agravado SHOZO MURAKAMI em face da ora agravante, que ordenou a expedição de novo mandado de imissão na posse, autorizando o arrombamento do imóvel sub judice e uso de força policial, tendo em vista a prova da resistência da Requerida. Em suas razões (fls. 02/21), pugna pela reforma da decisão agravada, ao fundamento de error in judicando, reiterando integralmente as razões do Agravo de Instrumento n.º 0004876-46.2014.814.0000. Preliminarmente, defende a nulidade da decisão por impossibilidade de ratificação de decisão prolatada por juízo incompetente, por inobservância da prevenção. Ademais, menciona vício de procedimento, eis que a Ação de Imissão na Posse tem natureza jurídica de ação petitória, de rito ordinário, não possuindo natureza possessória, o que obstaria a concessão de medida liminar com base no art. 927 do CPC. Argumenta ainda que o agravado é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação originária, diante da impossibilidade pleitear direito alheio em nome próprio (CPC, art. 6º), razão pela qual deveria o inventariante representar o Espólio da Sra. Yoshiko Murakami em juízo (CPC, art. 12, V), sendo que até hoje tal inventário não foi aberto. No mérito, sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 273 do CPC, havendo, ao revés, perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (CPC, art. 273, § 2º) e periculum in mora inverso, eis que o agravada não depende do imóvel sub judice para a sua subsistência. Historia que o imóvel objeto da lide foi doado informalmente e a título gratuito em seu favor e de seu ex-marido, de forma que restou deliberado quando da separação judicial que esta e os filhos do casal ficariam no imóvel, tanto que despendeu aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em reformas. Assevera que o fato originou ação de usucapião, a fim de consolidar a propriedade a seu favor, pugnando, destarte, pelo sobrestamento do presente feito até o julgamento da ação de usucapião. Sustenta ausência dos requisitos do art. 273 do CPC em favor do agravado e a presença do periculum in mora inverso. Em face do exposto, requereu a concessão o efeito suspensivo, para suspender o mandado de imissão na posse, e que ao final seja julgado provido o recurso, reformando-se integralmente a r. decisão interlocutória. Juntou documentos de fls. 22/375. Distribuídos os autos por prevenção ao AI n.º 20143020813-7 e 0004876-46.2014.814.0000, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O RECURSO ENCONTRA-SE PREJUDICADO, RAZÃO PELA QUAL LHE NEGO SEGUIMENTO. Em consulta ao Sistema LIBRA, verifiquei que esta Relatora concedeu o efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento n.º 0004876-46.2014.814.0000, feito conexo e anterior ao presente recurso. Assim, é caso de se julgar extinto o Agravo de Instrumento que visa obstar o cumprimento de decisão (ordem de imissão na posse com uso de força policial) já suspensa por força de recurso anteriormente interposto, ainda que não transitado em julgado. Isso porque, à toda evidência, o espoco almejado com a interposição do recurso que ataca decisão datada de 17/12/2014, que se afigura desdobramento de outra, já fora alcançado por meio da apreciação (e deferimento) do efeito suspensivo da decisão interlocutória anterior prolatada em 21/11/2014 pelo juízo de origem, inexistindo motivos para ensejar o conhecimento do presente recurso, por causa da perda superveniente de objeto. Desta forma, sobrevindo nova decisão do juízo ad quem, que suspendeu os efeitos da anterior que lhe servia de supedâneo, o recurso perdeu seu objeto, restando esvaziada a pretensão deduzida pelo recorrente. Assim, forte nos arts. 501 e 557, caput do CPC, julgo prejudicado o presente recurso. Posto isso, em decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, diante da perda do objeto. P.R.I.C. Belém, 29 de maio de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2015.01910243-43, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
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ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0011257-40.2014.814.0301 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000254-84.2015.814.0000. AGRAVANTE: JANETH MIE KATASHO ADVOGADO: ADALBERTO SILVA E OUTROS AGRAVADO: SHOZO MURAKAMI ADVOGADO: ANTONIO CARLOS AIDO MACIEL RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA JANETH MIE KATASHO interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 2012.3.011685-3 ORGÃO JULGADOR 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BELÉM (9ª Vara Criminal) APELANTE: ARLINDO DA SILVA COSTA ADVOGADO: EWERTON CONTE APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Visto etc. Trata-se de um recurso de apelação penal, interposto por Arlindo da Silva Costa, visando desconstituir a r. decisão emanada do Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Belém, que o condenou a pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 09 (nove) dias-multa, pela prática da conduta delitiva capitulada no art. 14 da Lei 10.826/2003. Os autos foram redistribuídos a minha relatoria no dia 23/05/2012, oportunidade em que proferi despacho (fls. 191) determinando que fosse procedida a intimação das partes para ofertarem razões e contrarrazões ao recurso e encaminhados aos autos ao exame e parecer do custos legis. Os autos foram remetidos ao juízo a quo para cumprir a referida determinação, tendo o réu protocolizado petição subscrita pelo advogado Ewerton Conte (fls. 203) requerendo a desistência do presente recurso. Desta feita, considerando a desistência formulada pela defesa, homologo-a e determino que se proceda a devida baixa no sistema LIBRA, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem com a máxima urgência. À Secretaria para cumprir. Belém, 08 de junho de 2015. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator.
(2015.01981186-32, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 2012.3.011685-3 ORGÃO JULGADOR 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BELÉM (9ª Vara Criminal) APELANTE: ARLINDO DA SILVA COSTA ADVOGADO: EWERTON CONTE APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Visto etc. Trata-se de um recurso de apelação penal, interposto por Arlindo da Silva Costa, visando desconstituir a r. decisão emanada do Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Belém, que o c...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0007762-81.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: REGINALDO DO CARMO LOBATO COSTALAT RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ, contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E INCORPORAÇÃO DE ADCIONAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. n.º: 0001585-76.2012.814.0301), movida por REGINALDO DO CARMO LOBATO COSTALAT. Narram os autos que o agravado ajuizou a Ação Ordinária, afirmando ser militar inativo, com o objetivo de obter o adicional de interiorização em seus proventos de aposentadoria por ter servido no interior do Estado. Em decisão interlocutória proferida em 12/03/2015 foi deferida a tutela antecipada para fins do adicional de interiorização. Irresignado o agravante interpôs o presente recurso, afirmando não haver amparo legal, jurisprudencial ao pleito formulado que deu azo à concessão da medida antecipatória. Assim requereu o provimento do recurso para que seja reformada a decisão do Juízo de 1º grau, deferindo o efeito suspensivo e no mérito o total provimento do recurso em tela. Coube-me a relatoria em 25/05/2015. É o breve relatório Decido O adicional de interiorização está previsto no art. 48, IV da Constituição Estadual. Veja-se: ¿Art. 48: Aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX E XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: IV - adicional de interiorização, na forma da Lei.¿ Regulamentado o citado texto, foi editada a Lei Estadual nº: 5.652/91. Ela estabelece, em seu art. 1º, que o adicional é devido aos militares que desenvolverem suas atividades em unidades, sub-unidades, guarnições e destacamentos policiais localizados no Superior Tribunal do Estado, na ordem de 50% (cinquenta por cento). Eis o artigo: ¿Art. 1º: Fica criado o adicional de interiorização devido aos servidores militares estaduais que prestem serviço nas unidades, sub-unidades, guarnições e destacamento policiais militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. O objetivo de tal beneficio é conceder melhoria salarial aos militares lotados no interior do Estado, em razão das condições muitas vezes desfavoráveis encontradas neste municípios. Analisando as razões recursais do Estado do Pará, verifico que a discussão se baseia na impossibilidade de percepção do adicional de interiorização na base do soldo atual da parte autora. Assim ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 27 de maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01916004-26, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0007762-81.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: REGINALDO DO CARMO LOBATO COSTALAT RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ, contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRA...