PROCESSO Nº 2013.3.017895-1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS - PROC. MUNICIPAL EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADO: SANTOS DE JESUS CARVALHO RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM opôs, com fundamento no art. 535, II c/c o art. 188, ambos do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 35/38, que negou seguimento ao APELO na forma do art. 557, caput, do CPC, por ser manifestamente improcedente. Os embargos declaratórios foram opostos mediante a assertiva de que a ação foi proposta visando o recebimento do crédito referente ao IPTU dos anos de 2002 a 2006, e que o juiz a quo decretou a prescrição com fundamento no art. 219, §5º do CPC, mas que estes não estavam prescritos, vez que a citação foi ordenada em 18/04/2008. O embargante requereu a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais, e que a prescrição restaria interrompida uma vez que, segundo o art. 174, p. único, I do CTN, o simples despacho do cite-se provocaria tal causa interruptiva. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão em parte o embargante, vez que a quando do despacho que ordenou a citação dos créditos referentes aos anos de 2004 a 2006 ainda não estavam prescritos. In casu, somente o crédito referente ao ano de 2002 e 2003 estavam prescritos, uma vez que, ao ser proposta a Execução Fiscal, já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo aos créditos dos exercícios de 2002 e 2003. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 18/04/2008 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 11/04/2008, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 11/04/2008, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 03/10/2012. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente aos débitos de 2004 a 2006, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (11/04/2008) e a data da prolação da sentença (03/10/2012). Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Ante o exposto, ACOLHO em parte os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reformar em parte a decisão monocrática, ora embargada e, em consequência, reformar também a sentença de primeiro grau que declarou prescritos os Créditos Tributários referentes ao IPTU dos anos de 2002 a 2006, para declarar prescrito somente o Crédito Tributário referente ao exercício de 2002 e 2003. Em consequência, na forma do art. 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e art. 557, caput do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICIPIO DE BELÉM para reformar a sentença de primeiro grau, e, DETERMINAR, a devolução dos autos ao Juízo a quo, para prosseguimento do feito com relação aos exercícios de 2004 a 2006, ante a não ocorrência da prescrição dos mesmos a quando da sentença. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juízo a quo, observando-se as formalidades legais. Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01594426-95, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
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PROCESSO Nº 2013.3.017895-1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS - PROC. MUNICIPAL EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADO: SANTOS DE JESUS CARVALHO RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM opôs, com fundamento no art. 535, II c/c o art. 188, ambos do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 35/38, que negou seguimento ao APELO na for...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 2012.3.023624-7 AGRAVANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ AGRAVADO: WALTER NOGUEIRA DA SILVA RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital/Pa que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, (Proc. nº.: 0015136-53.2011.814.0301), deferiu liminarmente a antecipação de tutela jurisdicional, determinado a continuidade do pagamento da gratificação por tempo integral ao servidor, tendo por agravado, WALTER NOGUEIRA DA SILVA. Aduz o recorrente que a decisão a quo não possui amparo legal, posto que a Lei n. 12.016/09, no § 2º do art. 7º, dispõe que não se concederá medida liminar que tenha por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Afirma que não há relevância no fundamento do mandamus ou fumus boni iuris que justifique a concessão da medida liminar, uma vez que não houve comprovação da ilegalidade ou abuso de poder no ato da Presidência da Fundação da Santa Casa de Misericórdia do Pará, quando lavrou a Portaria nº 30/2011- GP/FSCMPA, inexistindo, ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, ora agravado. Aduz que as gratificações são vantagens que não integram o vencimento, nos termos do Decreto nº 2.538/94, alterado pelo Decreto n. 2.608/94, sendo ato discricionário, cabendo ao administrador avaliar a real necessidade da prestação de serviço além da jornada de trabalho normal do servidor. Ressalta que a retirada da gratificação de tempo integral se deu por não existir mais o binômio necessidade/conveniência do regime especial de trabalho de vários servidores, inclusive o Ato do ora agravante foi convalidado por Decreto Estadual ordenando a diminuição das despesas com pessoal e encargos sociais a partir de 1º de fevereiro de 2011, suspendendo dentre outros o pagamento de gratificação de tempo integral. Às fls. 64, o juízo a quo prestou as informações requisitadas. Às fls. consta manifestação do Ilustre Representante do Ministério Público. Às fls. 66 consta certidão da Sra. Secretária informado que decorreu o prazo legal sem que o agravado apresentasse contrarrazões. Coube-me por distribuição, processar e julgar o presente feito. (fls. 57) É sucinto o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do CPC. Em pesquisa ao Sítio deste Egrégio Tribunal, constatei que no dia 09/05/2013, o Juízo de 1º Grau prolatou Sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos, vejamos: ¿Diante do exposto, denego a segurança, por entender que não existe direito líquido e certo.¿ Nesse sentido, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, restando o presente agravo prejudicado em razão de prolatação de sentença. Ante ao exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao presente recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 12 de Maio de 2015. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães Relatora Relatora
(2015.01607518-07, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 2012.3.023624-7 AGRAVANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ AGRAVADO: WALTER NOGUEIRA DA SILVA RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO S...
PROCESSO Nº 2014.3.025798-6 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EDILENE BRITO RODRIGUES - PROC. MUNICIPAL EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADO: ZAIRA MENDONÇA AZANCOT RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM opôs, com fundamento no art. 535, II c/c o art. 188, ambos do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 36/39, que negou seguimento ao APELO na forma do art. 557, caput, do CPC, por ser manifestamente improcedente. Os embargos declaratórios foram opostos mediante a assertiva de que a ação foi proposta visando o recebimento do crédito referente ao IPTU dos anos de 2003 a 2006, e que o juiz a quo decretou a prescrição com fundamento no art. 219, §5º do CPC, mas que estes não estavam prescritos, vez que a citação foi ordenada em 30/04/2008. O embargante requereu a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais, e que a prescrição restaria interrompida uma vez que, segundo o art. 174, p. único, I do CTN, o simples despacho do cite-se provocaria tal causa interruptiva. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão em parte o embargante, vez que a quando do despacho que ordenou a citação os créditos referentes aos anos de 2004 a 2006 ainda não estavam prescritos. In casu, somente o crédito referente ao ano de 2003 estava prescrito, uma vez que, ao ser proposta a Execução Fiscal, já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2003. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 30/04/2008 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 18/04/2008, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 18/04/2008, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 06/11/2012. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente aos débitos de 2004 a 2006, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (18/04/2008) e a data da prolação da sentença (06/11/2012). Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Ante o exposto, ACOLHO em parte os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reformar em parte a decisão monocrática, ora embargada e, em consequência, reformar também a sentença de primeiro grau que declarou prescritos os Créditos Tributários referentes ao IPTU dos anos de 2003 a 2006, para declarar prescrito somente o Crédito Tributário referente ao exercício de 2003. Em consequência, na forma do art. 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e art. 557, caput do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICIPIO DE BELÉM para reformar a sentença de primeiro grau, e, DETERMINAR, a devolução dos autos ao Juízo a quo, para prosseguimento do feito com relação aos exercícios de 2004 a 2006, ante a não ocorrência da prescrição dos mesmos a quando da sentença. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juízo a quo, observando-se as formalidades legais. Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01593069-92, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
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PROCESSO Nº 2014.3.025798-6 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EDILENE BRITO RODRIGUES - PROC. MUNICIPAL EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADO: ZAIRA MENDONÇA AZANCOT RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM opôs, com fundamento no art. 535, II c/c o art. 188, ambos do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 36/39, que negou seguimento ao APELO na forma do art. 557,...
PROCESSO Nº 2013.3.015247-6 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ - PROC. MUNICIPAL EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADO: ANTONIA C. DIAS DOS SANTOS RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM opôs, com fundamento no art. 535, II c/c o art. 188, ambos do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 30/33, que negou seguimento ao APELO na forma do art. 557, caput, do CPC, por ser manifestamente improcedente. Os embargos declaratórios foram opostos mediante a assertiva de que a ação foi proposta visando o recebimento do crédito referente ao IPTU dos anos de 2005 a 2007, e que o juiz a quo decretou a prescrição com fundamento no art. 219, §5º do CPC, mas que estes não estavam prescritos, vez que a citação foi ordenada em 30/09/2009. O embargante requereu a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais, e que a prescrição restaria interrompida uma vez que, segundo o art. 174, p. único, I do CTN, o simples despacho do cite-se provocaria tal causa interruptiva. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão o embargante, vez que a quando do despacho que ordenou a citação dos créditos referentes aos anos de 2005 a 2007 ainda não estavam prescritos. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 30/09/2009 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 23/09/2009, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 23/09/2009, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 10/12/2012. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente aos débitos de 2005 a 2007, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (23/09/2009) e a data da prolação da sentença (10/12/2012). Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Ante o exposto, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reformar a decisão monocrática, ora embargada e, em consequência, reformar também a sentença de primeiro grau que declarou prescritos os Créditos Tributários referentes ao IPTU dos anos de 2005 a 2007. Em consequência, na forma do art. 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e art. 557, caput do CPC, DOU PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICIPIO DE BELÉM para reformar a sentença de primeiro grau, e, DETERMINAR, a devolução dos autos ao Juízo a quo, para prosseguimento do feito com relação aos exercícios de 2005 a 2007, ante a não ocorrência da prescrição dos mesmos a quando da sentença. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juízo a quo, observando-se as formalidades legais. Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01594288-24, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
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PROCESSO Nº 2013.3.015247-6 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ - PROC. MUNICIPAL EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADO: ANTONIA C. DIAS DOS SANTOS RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM opôs, com fundamento no art. 535, II c/c o art. 188, ambos do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 30/33, que negou seguimento ao APELO na forma do art. 5...
PROCESSO Nº: 0003077-31.2015.8.14.0000 RECURSO: Habeas Corpus Liberatório c/ Pedido de Liminar COMARCA: Redenção/PA IMPETRANTE: Adv. Flávio Palmeira Almeida IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal PACIENTES: Luiz Felipe dos Reis Silva e Jalison Kenedy Mundoca dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Luiz Cesar Tavares Bibas RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus impetrado em prol dos pacientes Luiz Felipe dos Reis Silva e Jalison Kenedy Mundoca dos Santos, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Redenção/PA, em razão da prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal Brasileiro. Consta da impetração, que os pacientes foram presos em flagrante delito no dia 15/03/2015, pela suposta prática do crime supracitado. Alega que os pacientes encontram-se sofrendo constrangimento ilegal em seus direitos de ir e vir, face a ausência dos requisitos à decretação da prisão preventiva e do excesso de prazo para manifestação do Parquet de primeiro grau, acerca do pedido de concessão da liberdade provisória e para o oferecimento da denúncia, alegando não existir nenhum Promotor de Justiça ou substituto na Comarca, bem como possuem todos os requisitos a responder o processo em liberdade, especialmente em razão de suas primariedades, que o delito foi praticado sem violência, nada havendo nos autos a indicar que soltos, possam vir a causar embaraços na instrução criminal sendo possível, ainda, a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, diversa daquela, posto que menos danosa aos seus diretos de locomoção. Por fim, após transcrever entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que julga pertinentes ao seu pleito requer, liminarmente, a concessão da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura. Juntou documentos de fls. 15/16. À fl. 20, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar, a indeferi. Instado a se manifestar, o Juízo a quo, às fls. 25/27, após breve relato acerca do andamento da macha processual, informa que os autos encontram-se para remessa ao Ministério Público para oferecimento da denúncia. Nesta Instância Superior, o 9º Procurador de Justiça Criminal, em exercício, Dr. Luiz Cesar Tavares Bibas, após consulta ao Sistema Libra constatou que cessou o constrangimento ilegal aduzido na inicial, tendo em vista a concessão da liberdade provisória dos pacientes, manifestando-se pela prejudicialidade do writ, por absoluta perda de objeto. Ante ao exposto, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, consoante se vislumbra no parecer do custos legis, documento em anexo, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 11 de maio de 2015 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.01588011-37, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-13, Publicado em 2015-05-13)
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PROCESSO Nº: 0003077-31.2015.8.14.0000 RECURSO: Habeas Corpus Liberatório c/ Pedido de Liminar COMARCA: Redenção/PA IMPETRANTE: Adv. Flávio Palmeira Almeida IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal PACIENTES: Luiz Felipe dos Reis Silva e Jalison Kenedy Mundoca dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Luiz Cesar Tavares Bibas RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus impetrado em prol dos pacientes Luiz Felipe dos Reis Silva e Jalison Kenedy Mundoca dos Santos, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Crimi...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0003460-09.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS) AGRAVADO: STATUS CONSTRUÇÕES LTDA. RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de STATUS CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal (proc. n.º 0003220-87.2015.8.14.0301), movida pela agravada. A decisão, objeto do presente recurso, concedeu tutela antecipada em favor da agravada determinando a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, estando o agravante proibido de inscrever a recorrida em dívida ativa até o julgamento do mérito da ação, e caso já tenha ocorrido a inscrição, deve registrar que a mesma se encontra suspensa por ordem judicial, não sendo óbice à expedição de Certidão Negativa de Débito Fiscal ou de Positiva com Efeito de Negativa, nem causa de outros embaraços às atividades da agravada. Assevera que a tutela foi concedida tendo em vista as alegações da agravada, que afirmou estar sendo cobrada do agravante, ilegalmente, recolhimento de diferencial de alíquota. Aduz que é inviável a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, uma vez que não foi ofertada caução para se obter tal efeito excepcional. Informa a distinção entre a natureza jurídica do diferencial de alíquota e a hipótese de incidência do ICMS. Alega a condição da agravada como contribuinte do ICMS, como empresa que tem como objeto social a realização de atividades que são fatos geradores do referido tributo, concluindo-se ser cabível a exigência do diferencial de alíquota do ICMS relativamente às operações interestaduais em comento. Informa que a referida decisão é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, uma vez que o agravante se encontra proibido de exercer direito discricionário, bem como sua competência tributária constitucionalmente prevista. Nestes termos, requer o deferimento do efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida para que seja revogada. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise. Analisando as suas razões, concluo ser possível negar seguimento ao presente recurso, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que as empresas de construção civil, na aquisição interestadual de produtos e mercadorias para aplicação nas construções civis, não sofrem incidência de ICMS, entendimento este já aludido pelo Enunciado da Súmula 432/STJ: ''Súmula 432: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.'' Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS POR CONSTRUTORA MEDIANTE OPERAÇÃO INTERESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA UTILIZAÇÃO NAS OBRAS CONTRATADAS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.135.489/AL, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.02.2010. MANDAMUS PREVENTIVO APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FUTURAS AQUISIÇÕES DE INSUMOS PARA ATIVIDADE FIM DA CONSTRUÇÃO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO MARANHÃO DESPROVIDO. 1. Restou incontroverso que a empresa de construção civil não sofre incidência do diferencial de alíquota de ICMS ao adquirir em outros Estados quaisquer bens para utilização como insumo nas obras que constroem. 2. A segurança pretendida não possui caráter normativo, porquanto se destina a prevenir futuros atos ilegais específicos, quais sejam, a constituição e exigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS somente, e tão somente, em aquisições interestaduais que a recorrente, empresa de construção civil, vier a efetuar de quaisquer bens a serem utilizados como insumos nas obras que realiza. (...) 5. Agravo regimental do Estado do Maranhão desprovido. (AgRg no RMS 33.247/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 18/11/2014) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. ALÍQUOTA INTERESTADUAL. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 432/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. 1. Na origem, cuida-se de ação declaratória c/c repetição de indébito contra o Estado de Minas Gerias, na qual se busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a recolher o diferencial de ICMS existente ente a alíquota interestadual (12%, em geral) e a alíquota interna (18%, em geral) decorrente da aquisição de mercadorias em outros Estados, por empresa atuante no ramo de construção civil, bem como a devolução do tributo já recolhido pela empresa. 2. A instância ordinária extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, por entender que o autor da ação seria parte ilegítima, porquanto não comprovou ter assumido o encargo financeiro do tributo. 3. Tratando-se de operação interestadual de mercadorias para empresa que atua no ramo de construção civil, o Superior Tribunal de Justiça entende que nessa operação não incide ICMS, conforme matéria já sumulada por esta Corte: "As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais." (Súmula 432/STJ). (...) (AgRg no AgRg no REsp 1106214/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012) Assim, diante da jurisprudência majoritária, entendo que o agravo não tem pertinência, afigurando-se possível este relator negar seguimento ao recurso, vez que assim determina o art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com base no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, porque manifestamente prejudicado, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos. Belém (PA), 08 de maio de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.01576213-26, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-12, Publicado em 2015-05-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0003460-09.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS) AGRAVADO: STATUS CONSTRUÇÕES LTDA. RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de STATUS C...
PROCESSO Nº 0000501-06.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM - 13ª VARA CÍVEL APELANTE: AYMORÉ CFI AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADA: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES - OAB/MS 6.171 APELADO: DOMINGOS PEREIRA DE SANTANA ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA - OAB/PA 15.650 RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORÉ CFI AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, impugnando sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C OUTROS PEDIDOS (processo em epígrafe, inicial às fls. 03/12-verso), movida em desfavor por DOMINGOS PEREIRA DE SANTANA, que, julgando parcialmente procedente a ação, condenou-a nos seguintes termos (fls. 51/56): (relatório) (...) Isto posto, e atendendo a tudo mais que dos autos consta, bem como à aplicação das regras e princípios atinentes à espécie, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no que dispõe o art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar legal a cobrança de juros sobre juros com periodicidade mensal pela ré; 2) Limitar os juros mensais aplicados ao contrato à taxa de 2,081% ao mês, ou 28,05% ao ano; 3) Determinar a aplicação exclusiva da comissão de permanência, sem cumulação com multa e juros de mora, em caso de mora do autor; 4) Declarar legais as taxas e serviços cobrados, quais sejam IOF, tarifa de cadastro e avaliação; 5) Determinar que a ré somente possa procurar satisfazer seu crédito, caso atenda às determinações acima; 6) Havendo abusividade em cláusulas contratuais (itens 2 e 3 acima), afasto a incidência em mora do autor desde a distribuição da presente ação; (...) (grifos do original) Irresignado com a respectiva sentença, o Banco apela (fls. 113/124), sustentando em suas razões que os juros remuneratórios cobrados são legais, não podendo ser taxados como abusivos aos usuários, eis que encontra-se em harmonia com doutrina e jurisprudência dominante, alegando não poder o magistrado de piso limitar tal taxa à média do mercado estipulada pelo Banco Central. Afirma, também, que a sentença merece reforma no sentido de se reconhecer a licitude do encargo de Comissão de Permanência, consoante entendimento sedimentado no STJ, através da súmula 294, eis que não faz tal cobrança de forma cumulada com correção monetária. Aduz, por fim, que o afastamento dos efeitos da mora se dá de forma ilegal, eis que o simples ajuizamento de ação não condiz com o afastamento dos efeitos da mora, nos moldes da jurisprudência pactuada perante o STJ, que comina alguns requisitos para ilidir tais efeitos, colacionando vasta jurisprudência neste sentido. Ao final, requer seja provido o presente recurso, invertendo-se, ainda, o ônus sucumbencial para que este seja suportado unicamente pelo Apelante. Junta documentos em fls. 125/134-verso. Contrarrazões apresentadas pela Apelada (fls. 143/151) refutando todos os argumentos levantados pelo Apelante, negando-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Coube-me o feito por distribuição (fl. 153). Era o que bastava relatar. DECIDO Em análise detida dos autos, tenho que o presente recurso de apelação não merece ser conhecido. É sabido que a análise da admissibilidade do recurso de apelação deve ser feita tanto pelo juízo a quo quanto pelo juízo ad quem, donde, deve-se observância aos requisitos intrínsecos e extrínsecos da sua admissibilidade, ao passo que a ausência de algum destes requisitos inviabiliza o conhecimento do mesmo. No presente caso, vejo que o Apelante junta aos autos, em fl.134-verso, apenas cópia da guia do pagamento do preparo, sem autenticação do advogado subscritor e com dados de autenticação ilegível em parte, não podendo-se aferir a sua autenticidade, o que, deveras, colide com a exigência legal e jurisprudencial desta Egrégia Corte sobre a comprovação do pagamento das custas recursais, gerando, desta forma, pena de deserção. Vejamos o que dispõe o art. 511, do CPC, in verbis: Art. 511. No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No mesmo sentido, o § 4º, do art. 93, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, dispõe o seguinte: Art. 93. (...) § 4º O pagamento do preparo será feito através de guias, juntando aos autos o respectivo comprovante. Em consonância com os artigos acima transcritos, colaciono os seguintes julgados: TJ-PA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. - Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. - No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível. - Agravo interno a que se nega provimento. (201330282322, 131998, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/04/2014, Publicado em 14/04/2014) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. APELO DESERTO. A JUNTADA DA CÓPIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO SEM A DEVIDA AUTENTICAÇÃO NÃO SATISFAZ A EXIGÊNCIA LEGAL DO ART. 511 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A comprovação do recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 2. In casu, não há como superar o óbice reconhecido no presente recurso, no tocante à ausência de prova do devido preparo, pois a comprovação do pagamento das custas recursais deve ser realizado mediante a juntada dos originais da guia de recolhimento ou de cópia devidamente autenticada, não sendo possível ao advogado, nesta hipótese, valer-se do disposto no art. 365, IV do CPC. 3(...) 4. Recurso improvido por unanimidade de votos. (TJ-PE - AGR: 3143271 PE , Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 19/11/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2013) TJ-DF. EXECUÇÃO. QUANTIA CERTA. CÓPIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A CÓPIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO É MEIO IDÔNEO A PROVAR SEU PAGAMENTO, CARACTERIZANDO A DESERÇÃO DO RECURSO. 2. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (TJ-DF - APC: 20101210028607 DF 0002829-97.2010.8.07.0012, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 26/02/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/03/2014 . Pág.: 290) TJ-MG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PREPARO RECURSAL - CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO - DESERÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC C/C PROVIMENTO CONJUNTO 15/2010-TJMG- RECURSO NÃO CONHECIDO. - De acordo com o Provimento Conjunto n.015/2010 do TJMG, o preparo recursal deverá ser efetuado, obrigatoriamente, pela guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias - GRCTJ, por intermédio da rede bancária e a comprovação do recolhimento somente será válida com o original da via "Autos/TJMG", devidamente preenchida e autenticada. Não atendendo a parte apelante intimação para a juntada da guia original do recolhimento das custas recursais, decretar-se-á a deserção do recurso. (TJ-MG - AC: 10477110001583001 MG , Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2014). Ante posto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação pela ausência de requisito extrínseco recursal, julgando monocraticamente nos termos do art. 557, caput, do CPC. P. R. I. Belém, 07 de maio de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01545925-98, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-05-11, Publicado em 2015-05-11)
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PROCESSO Nº 0000501-06.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM - 13ª VARA CÍVEL APELANTE: AYMORÉ CFI AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADA: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES - OAB/MS 6.171 APELADO: DOMINGOS PEREIRA DE SANTANA ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA - OAB/PA 15.650 RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORÉ CFI AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A,...
SECRETARIA DA 1a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 00603259020138140301 AGRAVANTE: THAIS NASSAR MOURA AGRAVADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT", DO CPC. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença de homologação de desistência da ação, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 - Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por THAIS NASSAR MOURA contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 10a Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu a liminar de busca e apreensão do automóvel em questão, nos autos da Ação de Busca e Apreensão que lhe move BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. Em suas razões recursais, às fls. 2/18, a agravante, requereu inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Informou que celebrou contrato de financiamento do veículo marca Chevrolet, modelo montana sport 1.4, ano 2010/2011, placa NSW 7806, em 60 parcelas no valor de R$ 1.295,93 (um mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos). Aduziu que o MM. Juiz a quo concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo entendendo que a mora estava configurada, porém deixou de atentar para os vícios maculadores do processo como: comprovação deficiente da mora e ausência de procuração válida, razão pela qual interpôs recurso de Agravo de Instrumento n° 20143011556-4, no qual obteve o efeito suspensivo da decisão. Ocorreu que em despacho datado de 30/05/2014 a Juíza a quo determinou ao autor que emendasse a inicial juntando aos autos a notificação extrajudicial recebida no domicílio da requerida ou o protesto do título, na forma do art. 3° do Dec. Lei n° 911/69, mas não determinou a juntada da procuração válida e dos atos constitutivos, razão pela qual interpôs Embargos de Declaração, que foi rejeitado pelo juízo. Em ato contínuo, a agravante atravessou petição pedindo a suspensão da decisão liminar, uma vez que o agravo de instrumento ainda não havia transitado em julgado, o que foi indeferido. Discorreu que a sua notificação não se operou através de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, mas sim através de um relatório dos correios, onde consta que o sedex fora postado, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, já que a notificação válida é indispensável ao ajuizamento da ação, não havendo mais possibilidade de emenda nesse sentido devendo ser revogada a liminar. Arguiu a necessidade de emenda da inicial, ante a ausência de procuração válida da financeira, pelo que também deverá ser extinto o processo. No mérito aduziu que a jurisprudência tem se manifestado a respeito da inconstitucionalidade do Dec. Lei n° 911/69, uma vez que o procedimento ali previsto não atende ao princípio constitucional da igualdade e do devido processo legal. Pontuou que o atraso no pagamento das parcelas foi devido a fato imprevisível e alheio à vontade da ré e que há divergência com relação aos valores cobrados pelo agravado. Destacou que a inicial também deveria estar acompanhada da via original do contrato ou cópia autenticada, o que deveria ter sido sanado antes do deferimento da liminar de busca e apreensão. Ressaltou que não se encontra em mora uma vez que lhe foi exigido pagamento com encargos excessivos, o que será apurado em momento oportuno, retirando-lhe a possibilidade de arcar com a obrigação assumida. Ao final requereu a extinção do processo na origem ou que seja determinada a suspensão da liminar enquanto não forem sanados os vícios apontados. À fl. 85, prolatei despacho suspendendo o processo, na forma do disposto no art. 13 do CPC, até que fosse sanada a irregularidade da representação apontada e determinei ao agravado que regularizasse a apresentação de procuração válida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade do processo. O banco gravado atravessou petição às fls. 88/100 juntando a documentação requerida. Em análise de cognição sumaria às fls. 101/105, indeferi o efeito suspensivo pleiteado. O juízo da 10a Vara Cível de Belém prestou informações, à fl. 108, comunicando que a ação foi extinta na origem, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIU do CPC, uma vez que o autor desistiu da ação, alegando ter celebrado acordo extrajudicial com a requerida. A agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão à fl. 109. É o relatório. DECIDO. Conforme informação prestada pelo juízo à fl. 108; e em consulta realizada ao site deste Tribunal, documento em anexo, constatei que fora homologado por sentença pelo Juízo a quo, o pedido de desistência pela autora da ação originária, sendo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com efeito, no caso em comento, uma vez prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Sobre o tema, colhe-se a lição de Humberto Theodoro Júnior: "O princípio a ser observado é o que manda levar-se em conta o fato superveniente, modificativo ou extintivo, que possa influir no julgamento da causa (art. 462). Parece claro que, deixando de apelar, o vencido aceita a sentença e a faz intangível pela força da coisa julgada. Logo, terá adotado supervenientemente atitude incompatível com a vontade de manter o agravo contra decisão interlocutória anterior à sentença não impugnada.", (in 'Curso de Direito Processual Civil', Vol. 1o, 44a Ed., pág. 659). Como bem asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7a ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Assim, configurada a carência superveniente de interesse recursal. O caput do art. 557 da Lei Adjetiva Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.". Isso posto, monocraticamente, julgo prejudicado o presente recurso ante a perda de seu objeto. Belém (PA), 06 de maio de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01555241-86, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-11, Publicado em 2015-05-11)
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SECRETARIA DA 1a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 00603259020138140301 AGRAVANTE: THAIS NASSAR MOURA AGRAVADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT", DO CPC. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença de homologação de desistência da ação, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recur...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002199-09.2015.814.0000 AGRAVANTE: PROGRESSO INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AGRAVADO: ARTUR CLAUDIO RIBEIRO DA COSTA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS MENSAIS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Precedentes. 2- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3- Recurso a que se NEGA SEGUIMENTO, nos moldes do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PROGRESSO INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA que, nos autos da Ação de indenização por danos morais e materiais nº 0025450-60.2014.814.0301, determinou à agravante o pagamento de lucros cessantes no percentual de 1% sobre o valor imóvel a partir da data da decisão até a efetiva entrega do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil). Requer que seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres, está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material, na modalidade lucros cessantes, é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES ¿ PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012 ). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Outrossim, no que tange a alegada presença de circunstâncias excludentes do dever de indenizar, entendo que a tese não merece acolhimento, pois não houve comprovação da ocorrência de nenhuma das excludentes alegada, isto é, não logrou a parte agravante desincumbir-se do ônus de provar a excepcionalidade e imprevisibilidade dos acontecimentos trazidos aos autos, de modo a caracterizá-los como caso fortuito ou força maior. Nesse sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FORÇA MAIOR. NÃO-COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. PENA CONVENCIONAL. Ao alegar a ocorrência de força maior como fato impeditivo da entrega do imóvel, a empresa construtora atrai para si o ônus da prova, segundo os ditames do art. 333, II, do CPC. Assim, não havendo nos autos indícios ou evidências das aventadas intempéries e deslizamentos, limitando-se a recorrente ao terreno frágil das meras alegações, deverá responder pela restituição integral dos valores recebidos, sem direito de retenção, a qualquer título. Estando prevista pena convencional para hipótese de inadimplemento da promitente-vendedora e tendo esta a função de pré-estabelecer perdas e danos no caso de inadimplemento, não há se cogitar de ressarcimento, por despesas de aluguel de outro imóvel, em razão do atraso na entrega da obra" (TJMG, Apelação Cível n. 1.0024.04.506712/001 (1), Rel. Des. Tarcísio Martins da Costa, 2ª. Câmara Cível do TJ/MG, pub em 07/09/2006,) Ante o exposto, conheço do presente recurso e NEGO-LHE SEGUIMENTO, a fim de manter a decisão de primeiro grau em sua íntegra, tudo em conformidade com o art. 557,caput, do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I.C. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 15 de abril de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01245119-28, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-09, Publicado em 2015-05-09)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002199-09.2015.814.0000 AGRAVANTE: PROGRESSO INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AGRAVADO: ARTUR CLAUDIO RIBEIRO DA COSTA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS MENSAIS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo p...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. INTERPOSIÇÃO VIA POSTAL. PROTOCOLO NO TRIBUNAL FORA DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 557, ¿CAPUT¿ DO CPC. 1. O prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 10 (dez) dias, na forma do que dispõe do art. 522, ¿caput¿ do CPC. 2. Resta pacificado no âmbito do C. STJ que a tempestividade recursal deverá ser aferida pela data do protocolo na Secretaria do Tribunal competente e não pela data da entrega na agência dos Correios, ainda que dentro do prazo legal. 3. Na forma do art. 557, caput, do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 4. Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra decisão interlocutória (fl. 14) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão determinou a emenda à inicial. Em suas razões (fls. 03/13), o agravante expõe os fatos e discorre sobre as razões para a reforma da decisão agravada, colacionando precedentes jurisprudenciais que entende serem aplicáveis ao caso. No pedido requer a suspensão e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso. Juntou documentos às fls. 14/66 dos autos. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, verifico que os pressupostos de admissibilidade do presente recurso não restaram devidamente preenchidos, ante a sua intempestividade. No que concerne a tempestividade, especificamente, dispõe o art. 557, ¿caput¿, do Código de Processo Civil, que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível. ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) Aufere-se dos autos que a decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça no dia 08.04.2015 (quarta-feira), iniciando a contagem de 10 (dez) dias em 09.04.2015 (quinta-feira), cujo término estava previsto para 18.04.2015 (sábado), sendo prorrogado para o primeiro dia útil (22.04.2015), considerando que nos dias 20 e 21 não houve expediente forense. Observa-se a existência de comprovante de envio do petitório através dos Correios, datado de 20.04.2015 (fl. 02v), no entanto o registro no protocolo deste Tribunal ocorreu em 27.04.2015 (segunda-feira), fora do prazo legal (fl. 02). Nos casos de interposição de recurso, há que se considerar a data do protocolo na Secretaria e não aquela constante da entrada do expediente nos Correios. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ, pacificando a questão: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO POR VIA POSTAL. PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. É intempestivo o Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal de 10(dez) dias, nos termos do art. 544 do CPC. A tempestividade do recurso para o STJ é aferida pelo protocolo da Secretaria do Tribunal competente, e não pela data da entrega da petição na agência do correio - Sumula 216/STJ.¿ Agravo Regimental não provido (956307 MS 2007/0227549-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de julgamento: 06.05/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: Dje 19/12/2008) ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTERPOSIÇÃO POR VIA POSTAL. PROTOCOLO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. REDISCUSSAO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A tempestividade dos recursos aferida pela data constante do protocolo, e não pela data da postagem nos Correios. Precedentes do STJ. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. Embargos de Declaração rejeitados.¿ (EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.097.879 - PB 2008/0193384-5, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Documento 5488485, EMENTA / acórdão - DJ: 27/08/2009) Ante o exposto, diante de sua intempestividade, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, ¿caput¿, ambos do CPC. Comunique-se ao Juízo ¿a quo¿. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), 30 de abril de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.01508505-32, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. INTERPOSIÇÃO VIA POSTAL. PROTOCOLO NO TRIBUNAL FORA DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 557, ¿CAPUT¿ DO CPC. 1. O prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 10 (dez) dias, na forma do que dispõe do art. 522, ¿caput¿ do CPC. 2. Resta pacificado no âmbito do C. STJ que a tempestividade recursal deverá ser aferida pela data do protocolo na Secretaria do Tribunal competente e não pela data da entrega na agência dos Correios, ainda que dentro do prazo legal. 3. Na forma do art. 557, caput, do CPC, o Relator negará seguimen...
SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0003366-61.2015.8.14.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório ESTADO DO PARÁ, opôs com fundamento no art. 535 do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, da decisão monocrática de fls. 33/35, alegando omissão do julgado. Afirma em suas razões recursais que a respeitável decisão que negou provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento houve omissão acerca da aplicação de multa em face da pessoa do Gestor Público. Assim afirma que a decisão está equivocada, e assim requereu o provimento dos embargos em tela, buscando sanar a omissão apontada. É o relatório. Decido Analisando novamente os autos, verifiquei que não assiste razão ao embargante, pois analisando o presente recurso, as astreintes se configura como uma medida excepcional que se justifica uma vez que os bens jurídicos em litígio são os direitos a vida e a saúde. Uma vez que a saúde é um direito constitucional, e é dever dos entes públicos proporcionarem a população, conforme disposto no art. 196 da CF/88: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Foram acrescentados pela Lei 10.444, de 07/05/2002, os §§ 5º e 6º, junto ao art. 461 do CPC estabelecendo, expressamente, a possibilidade de arbitramento de multa pelo juiz para compelir o devedor à realização do resultado prático pretendido pela parte credora da obrigação de fazer. Essa lei permite visualizar a intenção do legislador de ensejar plena efetividade aos provimentos judiciais relativos às obrigações de fazer. A preocupação não afasta do seu âmbito de abrangência o Poder Público, contra quem pode ser deferida antecipação de tutela em hipóteses de relevância, como também pode ser compelido ao pagamento de astreintes na hipótese de descumprimento. Na doutrina, NELSON NERY JÚNIOR (Código de Processo Civil e legislação extravagante em vigor, 4ª ed., ed. RT,) comenta a respeito do tema, litteris: ¿Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista do seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz¿. Neste sentido a jurisprudência ensina que: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 644 DO CPC. Em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, impor multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Recurso conhecido e provido. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP 323985/SP; DJ 16/09/2002, PG: 220, Relator Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA Processual civil. Execução. Obrigação de fazer. Descumprimento. Multa diária. Imposição à fazenda pública. Possibilidade. CPC, artigo 644. - A multa pecuniária imposta como meio coercitivo indireto para que o devedor cumpra a obrigação de fazer ou não fazer no prazo assinalado pode ser fixada de ofício pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte, mesmo que seja contra a Fazenda Pública. - Precedentes desta Corte. - Recurso especial conhecido. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP 279475 / SP; DJ 04/12/2000, PG:00116, Relator Min. VICENTE LEAL, SEXTA TURMA Assim concluo novamente insuficiente os argumentos do agravante, para a cassação da decisão combatida, pois comungo com o entendimento do Juízo a quo, uma vez que a fixação de astreintes serve justamente para compelir o litigante da obrigação de fazer/não fazer a cumpri-la, ou seja, de conferir efetividade à decisão judicial, tendo sido devidamente fixada no caso me tela. Ante o exposto, Mantenho minha decisão negando seguimento ao presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Belém, 15 de março de 2016 JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
(2016.00980933-47, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
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SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0003366-61.2015.8.14.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório ESTADO DO PARÁ, opôs com fundamento no art. 535 do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, da decisão monocrática de fls. 33/35, alegando omissão do julgado. Afirma em suas razões recursais que a respeitável decisão que negou provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento houve om...
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - reforma DA DECISÃO AGRAVADA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FIT SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CONSTRUTORA TENDA S/A contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, proferida nos autos da Ação Anulatória de Cláusula Contratual C/C Indenização por Danos Morais e Materiais (processo nº 0012771-28.2014.8147.0301), ajuizado por CRISTIANO QUARESMA DA SILVA E OUTROS. Irresignadas as rés interpuseram o presente agravo de instrumento (fls. 02/23), Juntaram documentos de fls. 24/42. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 381). Em decisão monocrática às (fls. 383/384), neguei seguimento ao agravo. Às fls. 388/391 as partes agravantes opuseram embargos de declaração. Às fls. 392/399 a parte agravada juntou petição e documento comprovando a sentença proferida no juízo a quo. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Após, consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, constatei assistir razão a parte agravada, pois verifiquei que juízo de primeiro grau proferiu sentença na referida ação, conforme se verifica a seguir: ¿(...) Com base nas razões expostas e tomando por base os parâmetros da lide e seus sujeitos, fixo o valor da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada requerente, a título de danos morais, valor este devidamente corrigido desde o evento danoso de acordo com a Súmula 54 STJ. Por fim, julgo parcialmente procedente a presente ação nos termos do art. 269, I do CPC, confirmo a tutela concedida em sede liminar e liquido os termos da sentença da seguinte forma: a) Reconheço a inadimplência da autora para com os requeridos fixando como data inicial a data prevista para conclusão da obra, contida em cada um dos contratos de promessa de compra e venda, em todos os casos acrescido do prazo de tolerância de 180 dias e a data final o dia 05/04/2013 fls. 651. a) reconheço a validade e aplicação da cláusula de tolerância de 180 dias contida na cláusula 102 do contrato celebrado; b)Confirmo a condenação da requerida ao pagamento de multa compensatória no valor de 2% do valor de aquisição de cada imóvel em favor dos requerentes; c)Confirmo a condenação da autora na devolução aos autores dos valores correspondentes a taxa de evolução de obras, devendo a restituição se dá de forma simples com correção monetária pelo INPC, contada de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Os valores das condenações deverão ser apurados em liquidação por cálculo. d)Condeno a requerida a devolver aos autores os valores correspondentes a taxa de comissão de corretagem em dobro e devidamente corrigidas desde o pagamento. Conforme art. 42§Único do CDC, e)Condeno a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a cada um dos proprietários, correspondente a cada contrato celebrado, valor este a ser corrigido desde o evento danoso Súmula 54 STJ. f)Em face da confirmação da tutela antecipada concedida, fica autorizado aos autores levantar os valores depositados em juízo, sem prejuízo da apresentação dos cálculos para possíveis saldos remanescentes o que deverá ser feito na forma estabelecida no item "d" desta sentença. g)Condeno a requerida ao pagamento de 90% das despesas processuais (atualizadas), em razão de ser sucumbente em quase todos os pedidos. Arbitro honorários advocatícios em 15% do valor da condenação em favor dos autores. Pela requerida arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos com amparo no art. 21 do CPC. Publique-se, registre-se, Intime-se. Belém-Pa, 18 agosto de 2015. JUIZ DE DIREITO DA 6º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Com efeito, vislumbra-se que a decisão agrava foi tornada sem efeito pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REVOGANDO OS EFEITOS DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO POSTERIOR À DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Verificado que, após a interposição do agravo de instrumento sobreveio decisão do juízo singular homologando a desistência da ação e determinado a extinção do processo originário, resta prejudicado o presente agravo de instrumento pela perda de seu objeto. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70050801877, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 23/04/2013) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. À secretaria para as devidas providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 17 de fevereiro de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.00546286-17, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - reforma DA DECISÃO AGRAVADA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FIT SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CONST...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Habeas Corpus n.º 0002124-67.2015.8.14.0000 Impetrantes: Cadna Fernanda Formigosa Pinheiro e Carlos Eduardo Formigosa Pinheiro (Advogados) Paciente: Rogério da Silva Monteiro. Procurador de Justiça: Ricardo Albuquerque da Silva. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Rogério da Silva Monteiro, acusado da prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA. Juntou documentos de fl.13/26. A medida liminar foi indeferida às fl. 31. As informações foram prestadas às fl. 35/37. O Ministério Público Estadual (fl.40/47) opinou pela denegação da ordem. No intuito de melhor instruir o feito e pelo tempo que as informações foram prestadas, determinei a realização de consulta no Sistema de Acompanhamento de Processos desta Egrégia Corte de Justiça (LIBRA) para se saber o atual estado do processo, quando foi informado em 30/04/2015, que o nacional Rogério da Silva Monteiro, foi posto em liberdade pelo juízo coator em 17/04/2015, conforme a decisão, extraída do Sistema LIBRA, em anexo. É o breve relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do mandamus, encontra-se esvaziado, pois conforme se extraí das informações acostadas ao writ, o paciente encontra-se em liberdade desde 30/04/2015, o que, portanto, prejudica o exame do mérito do mandamus. Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do CPPB1, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 05 Mai 2015 Des. Rômulo Nunes Relator 1 Art. 659. Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Des. Rômulo Nunes
(2015.01523958-39, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Habeas Corpus n.º 0002124-67.2015.8.14.0000 Impetrantes: Cadna Fernanda Formigosa Pinheiro e Carlos Eduardo Formigosa Pinheiro (Advogados) Paciente: Rogério da Silva Monteiro. Procurador de Justiça: Ricardo Albuquerque da Silva. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Rogério da Silva Monteiro, acusado da prátic...
PROCESSO Nº: 0003283-45.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ROSANGELA PINTO DOS REIS AGRAVADO: BANCO ITAU S/A RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por ROSANGELA PINTO DOS REIS, de decisão exarada pelo Juízo a quo da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (Proc. Nº: 0000924-92.2015.8.14.0301), ajuizada por ROSANGELA PINTO DOS REIS. Narram nos autos o agravante, que adquiriu um veiculo mediante contrato de alienação fiduciária com o Banco agravado e que após pagar varias parcelas, veio a sofrer Ação de busca e apreensão, por falta de pagamento das parcelas oriundas de contrato de financiamento, objeto de Ação revisional em tramite a 2ª Vara Cível de Ananindeua sob o nº: 0017358-08.2014.8.14.0006. Assim aduz a agravante que ingressou a Exceção de Incompetência, tendo o Juízo a quo, em decisão ora guerreada, decido nos seguintes termos: ¿(...) Assim sendo, REJEITO a presente Exceção de Incompetência, para declarar este Juízo como competente para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão em apenso. (...)¿ Assim inconformado o agravante interpôs o recurso em tela, afirmando que não pode prevalecer o entendimento do Juízo a quo e requerendo o reconhecimento da Exceção de Incompetência, determinando a redistribuição dos autos da Busca e Apreensão para ser julgado juntamente com a Ação Revisional na Comarca de Ananindeua. Coube-me a relatoria em 24/04/2015. Analiso que a alegação da agravante, que o julgamento em separado poderia acarretar decisões contraditórias, não merece prosperar. A hipótese é de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento de automóvel com cláusula de alienação fiduciária. E o fato de ter sido ajuizada pelo devedor ação de revisão das cláusulas contratuais não obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Eg. STJ: Agravo de Instrumento nº 0044663-78.2013.8.19.0000 2 fls. ¿CIVIL. REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Não há conexão entre as ações de busca e apreensão e a revisional do contrato de alienação fiduciária, mas simples prejudicialidade externa. Precedente. (...) 3 - Agravo regimental desprovido.¿ (4ª. Turma - AgRg no Ag 452.281/RS - Rel. Min. Fernando Gonçalves - julg. 07/08/08, DJe 18/08/08) ¿Ação de busca e apreensão com liminar deferida. Ação de revisão. Reunião dos processos. Precedentes da Corte. 1. Como acolhido em precedentes da Corte o ¿ ajuizamento de ação objetivando discutir condições e cláusulas do pacto garantido por alienação fiduciária não obsta o prosseguimento da busca e apreensão fundada na mesma avença ¿ (REsp nº 633.581/SC, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 25/10/04). Por outro lado, não tem cabimento ¿impedir a liminar em ação de busca e apreensão porque ajuizada ação ordinária questionando a existência de defeito na máquina comprada, com conseqüente pedido de ruptura do contrato de compra e, naturalmente, do financiamento para tanto¿ (REsp nº 531.290/MT, da minha relatoria, DJ de 1º/3/04; no mesmo sentido: REsp nº 192.978/RS, da minha relatoria, DJ de 9/8/99; REsp nº 402.580/MS, da minha relatoria, DJ de 4/11/02). 2. Não se examinando a fase em que se encontram os feitos não há apoio para a reunião dos processos, sendo certo que esta Terceira Turma tem precedente no sentido de não existir conexão, ¿mas sim prejudicialidade externa, entre as ações de busca e apreensão e de revisão de cláusulas contratuais, quando ambas discutem o mesmo contrato de alienação fiduciária¿ (MC nº 6.358/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 2/8/04). 3. Recurso especial não conhecido.¿ Grifei (3ª. Turma - REsp 669.819/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJ 25/06/07, pág. 233). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.01492855-34, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)
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PROCESSO Nº: 0003283-45.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ROSANGELA PINTO DOS REIS AGRAVADO: BANCO ITAU S/A RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por ROSANGELA...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.025264-7 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 104/105 RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I - Não se conhece de agravo interno interposto contra decisão do relator que nega ou concede efeito suspensivo em agravo de instrumento. II - Precedentes deste Eg. Tribunal e de outros Tribunais da Federação. III - Mantém-se a decisão recorrida se o pedido de reconsideração dessa decisão vem desprovido de alegações novas, aptas a subsidiar a retratação pretendida. IV - Feito relatado sem voto, nos termos do regimento interno deste tribunal. V - Recurso que não se conhece. VI - Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental (fls. 109/114), interposto por ESTADO DO PARÁ contra a monocrática (fls. 104/105), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado no Agravo de Instrumento manejado contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Marabá/PA. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico, de outra feita, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Prima facie, constato a impossibilidade do manejo de agravo regimental na situação em tela, eis que resta pacificado na Jurisprudência desta Corte o seguinte entendimento: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL Não cabe agravo de decisão que nega ou concede efeito suspensivo. Agravo regimental a que se nega seguimento (Agravo regimental em agravo de instrumento n° 20103011066, 2ª câmara cível isolada, TJ/PA, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 527 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n° 20103007427-7, 4ª câmara cível isolada, TJ/PA, Rel. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães) Por outro lado, a jurisprudência dos demais Tribunais alinha-se a esse entendimento, conforme ementas extraídas abaixo: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DO RELATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE. CONCLUSÃO N.º 06 DO CETJRS. NÃO CONHECIMENTO. O sistema processual civil vigente não contempla a possibilidade de a parte interpor agravo regimental ou agravo da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento. AGRAVO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70046822987, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 16/02/2012) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. É irrecorrível a decisão que aprecia o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo Regimental Nº 70047215389, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/01/2012) agravo REGIMENTAL. DECISÃO LIMINAR EM agravo de instrumento. Não cabe agravo regimental ou agravo interno da decisão do relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela decisão em que o relator decide a respeito de antecipação de tutela ou tutela cautelar. não conheceram do agravo regimental. UNÂNIME.¿ (Agravo Regimental n.º 70040940637. 16ª Câmara Cível. Comarca de Dois Irmãos. Agravante: FUNDAÇÃO DR. HOMERO LIMA MENEZES; Agravado: DOCTOR CLIN; Rel. Exmo. Sr. Des. ERGIO ROQUE MENINE, julgado em 27/01/2011) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Não cabe agravo regimental da decisão que nega ou concede o efeito suspensivo, bem como daquela em que o relator, em sede de agravo de instrumento, decide a respeito de antecipação de tutela ou medida cautelar, nos termos do que preconiza a Conclusão nº 6 do Centro de Estudos do TJRS. 2. Não se cogita de receber a inconformidade como agravo interno, pois é recurso cabível contra decisão do relator que nega seguimento a agravo de instrumento ou daquela que lhe dá provimento, nos termos do art. 557, § 1°, do CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE.¿ (Agravo Regimental n.º 70040515256. 8ª Câmara Cível. Comarca de Porto Alegre. Agravante: L.M.A.; Agravado: A.C.A.A.; Rel. Exmo. Sr. Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, julgado em 13/01/2011) No mais, quanto ao Juízo de retratação, entendo que a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, mesmo porque inexistem fatos novos que possam subsidiar alteração do decisum, mesmo todas as questões deduzidas no agravo regimental foram enfrentadas e decididas. Pelo exposto, estando o recurso em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P.R.I. Belém (PA), 02 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01934922-17, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-16)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.025264-7 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 104/105 RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I - Não se conhece de agravo interno interposto contra decisão do relator que nega ou concede efeito suspensivo em agravo de instrumento. II - Precedentes deste Eg. Tribunal...
PROCESSO Nº 0002006-91.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MANOEL CARMONA NETO Advogado (a): Dra. Kenia Soares da Costa - OAB/PA 15.650 e outro. AGRAVADO(S): BANCO RODOBENS S/A. Advogado (a) (s): Dra. Ana Paula Barbosa da Rocha Gomes - OAB/PA nº 12.306, Dr. Celso Marcon OAB/PA nº 13.536-A. RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA - IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INEXISTÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS - IMPOSSIBILIDADE - CONFRONTO COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 - A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor(REsp1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 15/5/2012 - julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 2 - Ação revisional de cláusulas contratuais referente ao contrato em questão, não tem o condão de obstar ou descaracterizar a mora, tendo em vista que tal pretensão vai de encontro ao texto expresso das Súmulas 380, 381 e 382 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3 - Não deve se aplicar a teoria do adimplemento substancial no presente caso. O agravante adimpliu 32 (trinta e duas) das 48 (quarenta e oito) parcelas contratadas, faltando um montante de R$40.358,88 (quarenta mil, trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a ser quitado; 4 - Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Manoel Carmona Neto contra decisão (fl. 79) proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta contra Banco Rodobens S/A - Processo nº 0005087-64.2014.814.0006, deferiu a liminar e determinou a busca e apreensão do veículo objeto da ação. Em suas razões às fls. 2-22, o agravante alega que no presente caso deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, pois já pagou 32 (trinta e duas) do total de 48 (quarenta e oito) parcelas do contrato de financiamento. Assevera que a notificação extrajudicial é irregular, uma vez que se deu através de telegrama. Afirma que ajuizou ação Revisional de Contrato perante a 8ª Vara Cível de Belém pleiteando a adequação do contrato aos moldes legais, visto que se trata de contrato eivado de vícios proveniente de cálculos com capitalização mensal e juros acima da taxa média de mercado. Sustenta a improcedência da ação por cobrança excessiva, porquanto esse excesso descaracteriza a mora. Requer o provimento do agravo de instrumento. Junta documentos às fls. 23-87. Despacho à fl. 90-90 verso, determinando ao agravante que juntasse peças facultativas, porém essenciais ao deslinde do feito, o que foi cumprido às fls. 92-94. RELATADO. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o presente Agravo de Instrumento deve ter seu seguimento negado. De início, adianto o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor". (REsp 1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 15/5/2012 - julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). No presente caso, noto que a notificação extrajudicial de fls. 93-94 foi realizada via postal, com aviso de recebimento (AR), no endereço do agravante, pelo Cartório do Único Ofício de Porto de Pedras - AL. Logo, inexiste qualquer irregularidade. Em relação à alegada descaracterização da mora, ante a cobrança de encargos abusivos, entendo que também não prospera. Explico. É cediço que a comprovação da mora é imprescindível para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72, STJ), e sua ausência acarreta o indeferimento da peça exordial, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. O §2º, do art. 2º, do Decreto-lei 911/69, dispõe: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor". No entanto, mesmo proposta ação revisional de cláusulas contratuais, referente ao contrato em questão, esta não teria o condão de obstar ou descaracterizar a mora, tendo em vista que tal pretensão vai de encontro ao texto expresso das Súmulas 380, 381 e 382 do colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula nº 380: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Súmula nº 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Súmula nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Com efeito, cumpre destacar, que as alegações formuladas da suposta ilegalidade das cobranças praticadas, ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, não representam óbice à caracterização da mora, até porque, firmou com o agravado Cédula de Crédito Bancário em 15-4-2011 (fl. 40) e somente se insurge acerca da suposta abusividade de cobrança após ter sido deferida a liminar de busca e apreensão do bem que financiou. A teoria do adimplemento substancial visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vista à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. No caso em apreço, entendo que não se deve aplicar a referida teoria, uma vez que, segundo noticia o agravante, adimpliu 32 (trinta e duas) das 48 (quarenta e oito) parcelas contratadas no valor de R$2.522,43 (dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), portanto, faltando um montante de R$40.358,88 (quarenta mil, trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a ser quitado. Desta forma, tenho que a decisão agravada está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não sendo carecedora de qualquer reforma. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode negar seguimento ao recurso, monocraticamente, quando o mesmo estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, do CPC). Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 4 de maio de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.01487445-65, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-06, Publicado em 2015-05-06)
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PROCESSO Nº 0002006-91.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MANOEL CARMONA NETO Advogado (a): Dra. Kenia Soares da Costa - OAB/PA 15.650 e outro. AGRAVADO(S): BANCO RODOBENS S/A. Advogado (a) (s): Dra. Ana Paula Barbosa da Rocha Gomes - OAB/PA nº 12.306, Dr. Celso Marcon OAB/PA nº 13.536-A. RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA - IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INEXISTÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR ABUSIVIDADE...
PROCESSO Nº: 0003334-56.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE JACUNDÁ AGRAVANTE: BANCO ITAÚ- UNIBANCO S/A Advogado (a): Dr. Celso Marcon AGRAVADO(S): JOELSON MENDES BARBOSA Advogado (a):Dra. Savana Vieira RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO QUE INDEFERE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1- É de mero expediente o despacho que apenas analisa o pedido de reconsideração e reitera o pronunciamento anterior. 2- Não havendo cunho decisório, não cabe a interposição de agravo de instrumento, por em nada inovar e nada resolver. 3- Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento contra ¿decisão¿(fls.23/24), proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Jacundá que indeferiu o pedido de reconsideração e reafirmou os termos da decisão de fls.16/18 (autos principais). Consta das razões(fls.02/19), que o autor/recorrido propôs Ação de Cancelamento de Gravame c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela antecipada, consignando que ao tentar realizar a transferência do veículo junto a Concessionária, tomou conhecimento do gravame com alienação fiduciária em favor do Banco Itaú S/A. Aduz que a referida ação foi julgada procedente sendo condenado a pagar o valor de R$ 8.000,00(oito mil reais). Menciona que opôs Embargos o qual foi rejeitado e fixado multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso da manutenção do gravame no veículo, sem fixar prazo mínimo para cumprimento da obrigação. Diz que opôs Exceção de Pré-Executividade alegando o descabimento da execução da multa por obrigação de fazer, o risco de enriquecimento sem causa, a necessidade de reduzir o montante da obrigação principal, bem como, suscitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Alega que a referida Exceção não foi acolhida, razão pela qual peticionou ao juízo de primeiro grau, postulando a reconsideração da decisão. Alega que o pedido de reconsideração foi indeferido, não sendo observado a nulidade do ato que fixou a astreinte sem fixar um prazo mínimo para cumprimento da obrigação de fazer. Inconformado com o indeferimento do pedido de reconsideração, o recorrente propôs o presente agravo de instrumento pugnando a concessão do efeito suspensivo nos autos da ação de execução, considerando o perigo imediato de levantamento do valor executado. Ressalta que o fumus boni iuris está consubstanciado na possibilidade do levantamento do valor bloqueado de R$ 493.292,36 (quatrocentos e noventa e três mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos) e a impossibilidade de não reavê-lo. Quanto ao periculum in mora diz que está caracterizado no prosseguimento da execução e, por conseguinte, o levantamento do expressivo valor depositado. Discorre sobre o excesso da multa e as jurisprudências do STJ e STF que reduzem valores de execução a fim de evitar o enriquecimento sem causa, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Esclarece que o valor executado é apenas à título de multa diária. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso. Junta documentos de fls.20/335. RELATADO.DECIDO. Ausência de decisão interlocutória Transcrevo a ¿decisão¿ de fls.23/24, contra a qual se insurge o agravante: ¿Trata-se de Pedido de Reconsideração da Decisão que indeferiu liminarmente a exceção de pré-executividade às fls.16-18 formulado pelo Branco (sic) Itaú Unibanco. Aduz o requerente que não foi estabelecido prazo para cumprimento da obrigação de baixa de gravame e que o valor de dias multa atinge patamares exorbitante. Entendo pelo indeferimento do pedido. Em relação à alegação de ausência de prazo para cumprimento da obrigação, vejamos o seguinte julgado: (...) O prazo para o cumprimento do estabelecido na decisão, concluiu-se que deve ser imediato. O termo inicial da aplicação da multa, quando não fixado prazo pelo juiz, inicia-se com a intimação pessoal do réu, nos termos do enunciado 410 do Superior Tribunal de Justiça: ¿A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. O valor da astreinte deve ser fixado em montante suficiente para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sendo que sua razoabilidade e proporcionalidade já foram confirmadas por este Juízo às fls.184/187 dos autos principais. Ante o exposto, INDEFIRO o Pedido de Reconsideração, em razão da preclusão da matéria alegada, reafirmo os termos da decisão de fls.16/18.¿ Conforme transcrito acima, no caso em exame, trata-se de indeferimento do pedido de reconsideração formulado pelo ora recorrente. Aliás, nas razões recursais, o agravante afirma que impugna ¿decisão¿ que indeferiu o pedido de reconsideração (fl.2). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR Em face da r. decisão que indeferiu pedido de reconsideração do Agravante, reafirmando os termos da decisão de exceção (...)¿ Sabe-se que a análise de pedido de reconsideração nada inova e nada resolve, mormente no caso dos autos em que o juiz ¿a quo¿ reitera o pronunciamento anterior. Sobre o tema, colaciono as lições da doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier, em seu O Novo Regime do Agravo (2a ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996.) : "(...) sendo medida a que a lei não faz referência e que não tem, pois, procedimento previsto, a parte dela se serve sem se preocupar com prazo, preparo, articulação de razões e formação de instrumento. Entretanto, embora às vezes, (sob certas condições e em determinados casos, como se verá), pode seguir-se ao pedido de reconsideração a reforma da decisão, é relevantíssimo frisar-se que esta prática não tem o condão de influir (quer interrompendo-a, quer suspendendo-a,), na contagem do prazo para a interposição do recurso, que seria o adequado quanto àquela decisão cuja reconsideração se pleiteou. Estes pomposamente chamados de 'pedidos de reconsideração' equivalem a um pedido oral da parte para que o juiz 'pense melhor', em relação a uma decisão que ele poderia modificar sem que houvesse 'pedido de reconsideração' algum. (...) estes pedidos são totalmente dispensáveis pois não são eles que liberam o juiz da preclusão (que não terá ocorrido) e não suspendem, e muito menos interrompem, o prazo para o agravo." (p. 338/339) destaquei Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVERSÃO DE GUARDA - LIMINAR DEFERIDA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. - Diante de pleito de reconsideração, reitera o pronunciamento anterior, não detém, na verdade, cunho decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, contra o qual descabe interposição de agravo de instrumento, por em nada inovar e nada resolver. - Em que pese não conhecer do recurso, mas com base no melhor interesse da criança, que é uma regra constitucional, deve ser determinada a realização de estudo social do presente caso. Regras processuais não podem se sobrepor aos interesses de crianças e adolescentes. - Recurso não conhecido. De ofício, determinar a realização de estudo social. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0290.13.008482-2/001, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/0015, publicação da súmula em 15/04/2015) grifei EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE. - A doutrina é uníssona em afirmar que o pedido de reconsideração, ainda que não veiculado com esse nome, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para recurso. - Resta demonstrado que o despacho que, diante de pleito de reconsideração, reitera o pronunciamento anterior, como no caso versado, não detém, na verdade, cunho decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, contra o qual descabe interposição de agravo de instrumento, por em nada inovar e nada resolver. - Seria mesmo atentatório ao adequado desenvolvimento do processo atribuir-se ao mero pedido de retratação, que não se submete a prazo ou qualquer espécie de formalidade, o efeito de recomeçar a contagem do prazo recursal. - Acolhida a preliminar e negado seguimento ao recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.10.243166-5/002, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/0015, publicação da súmula em 16/03/2015) grifei "AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO QUE APENAS CONFIRMAVA ANTERIOR, NÃO ATACADA POR RECURSO - PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. - Ato do juiz que meramente confirma decisão anterior, não atacada por recurso (transitada livremente em julgado) não é agravável, por sua natureza. - Recurso não conhecido." (TJMG - Agravo de Instrumento CV n.º 1.0024.10.151676-3/001. Relator Des. Eduardo Andrade, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 01/02/2011, publicação da súmula: 25/02/2011) ( grifos nossos) Em sendo assim, o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido eis que na verdade ataca despacho de mero expediente, contra o qual não cabe a interposição de recurso. Por oportuno, consigno que deixando o agravante de atacar a decisão que indeferiu liminarmente a exceção de pré executividade, através do recurso cabível e no prazo legal, operou-se, via de consequência, a preclusão temporal, nos termos do art. 473, do CPC, não cabendo qualquer discussão ou apreciação da questão já decidida. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, com base no que dispõe o caput do artigo 557 do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de abril de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.01468375-45, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
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PROCESSO Nº: 0003334-56.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE JACUNDÁ AGRAVANTE: BANCO ITAÚ- UNIBANCO S/A Advogado (a): Dr. Celso Marcon AGRAVADO(S): JOELSON MENDES BARBOSA Advogado (a):Dra. Savana Vieira RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO QUE INDEFERE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1- É de mero expediente o despacho que apenas analisa o pedido de reconsideração e reitera o...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2014.3.027384-1. COMARCA: BELÉM/PA. IMPETRANTE: RODRIGO AUGUSTO SILVA DA SILVA. ADVOGADO: LENON WALLACE IZURU e outros. IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: ¿PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO IMPETRANTE. HOMOLOGAÇÃO (CPC, ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, VIII, DO CPC¿. Consta dos autos às fls.68, petição dos impetrantes requerendo a DESISTÊNCIA do Mandado de Segurança, considerando que a autoridade impetrada passou a realizar, de ofício, o pagamento dos vencimentos mensais do impetrante, acrescidos do percentual de 10% correspondente ao adicional de curso de pós-graduação na área jurídica pleiteado. Dentre as competências do relator, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu art. 112, inciso XXIX, estipula que compete ao relator ¿homologar desistências, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento¿. Por sua vez, o Código de Processo Civil prevê que ¿os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais¿ (art. 158). Dispõe, ainda, o mesmo diploma legal: ¿A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença¿ (art. 158, parágrafo único). Além disso, ressoa a doutrina do saudoso HELY LOPES MEIRELLES: ¿O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independente do consentimento do impetrado. Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado. Portanto, não havendo símile com outras causas, não se aplica o disposto no § 4.º do art. 267 para a extinção do processo de desistência.¿ (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ¿Habeas Data¿; editora Malheiros : S. Paulo, 19.ª edição, 1998, p. 100) ASSIM, HOMOLOGO a desistência da ação pelos Impetrantes, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, deferindo o desentranhamento dos documentos acostados à inicial. Belém, 05 de maio de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator _____________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.01496791-60, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2014.3.027384-1. COMARCA: BELÉM/PA. IMPETRANTE: RODRIGO AUGUSTO SILVA DA SILVA. ADVOGADO: LENON WALLACE IZURU e outros. IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AU...
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE NAZARÉ CONTE LEITE DIAS, ANGELO RICARDO LEITE DIAS e FRANCISCO DE ASSIS AGUIAR DIAS contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Nona Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém do Pará (fl. 22)que , nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelos agravantes em face da empresa CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., indeferiu o pedido de tutela antecipada. Em suas razões (fls. 02/18) a agravante sustenta a tempestividade do Agravo de Instrumento, após faz a síntese da demanda. Juntou documentos às fls. 19/87. Coube-me à relatoria do feito por distribuição (fl. 88). Em decisão monocrática (fls. 90/93), dei provimento ao presente agravo de instrumento. Às fls. 100/104 a agravada interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática de minha lavra. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Após, consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, verifico que as partes realizaram acordo homologado no juízo a quo, o qual proferiu a extinção do processo: Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por ANGELO RICARDO LEITE DIAS, FRANCISCO DE ASSIS AGUIAR DIAS e MARIA DE NAZARÉ CONTE LEITE DIAS em face de CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Às fls. 196/202, foi informada nos autos a realização de acordo entre as partes. Relatados. Decido. Tendo em vista o acordo celebrado entre as partes, homologo por sentença o ajuste, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.Custas pelo Autor. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, pagas as custas, arquivem-se de pronto os autos. P. R. I. Belém, 06 de Maio de 2016.LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito titular da 9ª Vara Cível Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelas partes, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. ACORDO. PERDA DO OBJETO. Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70059329250, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 02/07/2014). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO. PERDA DE OBJETO. Flagrada a perda do objeto do recurso, cumpre julgá-lo prejudicado. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70058403262, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 06/02/2014). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 22 de setembro de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.03980626-46, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-26, Publicado em 2016-10-26)
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE NAZARÉ CONTE LEITE DIAS, ANGELO RICARDO LEITE DIAS e FRANCISCO DE ASSIS AGUIAR DIAS contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Nona Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém do Pará (fl. 22)que , nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelos agravantes...
PROCESSO Nº 20113016613-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: CLENILSON DE OLIVEIRA COSTA e EDNELSON CUNHA DE OLIVEIRA RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CLENILSON DE OLIVEIRA COSTA e EDNELSON CUNHA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o acórdão nº 138.894 deste Tribunal , cuja ementa restou assim redigida: Acórdão n.º138.894 (fls.282-286) ¿EMENTA: APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE NOVO JÚRI. APELANTES QUE ALEGAM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SOBERANIA DO JÚRI - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. PENA-BASE. EXACERBAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1- A prolação de sentença condenatória pressupõe produção de prova firme e robusta da conduta criminosa e deve ser embasada em provas seguras da materialidade e da autoria do crime, o que ocorreu nos presentes autos. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença em todos os seus termos. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.¿ (201130166130, 138894, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 07/10/2014, Publicado em 09/10/2014) Os recorrentes apontam violação ao art. 59 do Código Penal, em relação ao suposto equívoco na 1ª fase de dosimetria da pena, por considerar questões referentes à elementar do tipo penal como desfavoráveis aos insurgentes. Contrarrazões às fls.306-317. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade recursal. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade de representação, sendo o preparo inexistente, porquanto se trata de ação penal de natureza pública (art. 3º da Resolução n.º01/STJ, de 04/02/2014). Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Primeiramente, registro que a suposta ofensa apontada ao art. 59 do CP não se encontra devidamente prequestionada, haja vista que sobre a possibilidade de terem sido considerados como quesitos desfavoráveis, na primeira fase da dosimetria da pena, elementares do tipo penal, o Colegiado não se pronunciou acerca das alegação, conforme se depreende do seguinte excerto do voto da Desembargadora Relatora, condutora do acórdão recorrido, in verbis: ¿Quanto ao pedido para que seja redimensionada a dosimetria da pena aplicada para que a mesma seja em seu mínimo legal, tenho que tal pleito também não tem como prosperar. Tem-se que o apelante Ednelson Cunha Oliveira teve sua pena fixada, na primeira fase da dosimetria, em 15 anos de reclusão ante a ocorrência de 5 circunstâncias judiciais desfavoráveis, além de ter sido reconhecida a qualificadora do §2º, IV, (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), o que efetivamente ocorreu quando da prática do crime. Ademais, não foram reconhecidas na 2ª e 3ª fase da dosimetria circunstâncias atenuantes ou agravantes, assim, como a causa de aumento ou diminuição de pena, restando a pena fixada em 15 anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado, conforme preceitua o art. 33, §2º, a. Quanto ao apelante Clenilson de Oliveira Costa, tem-se que sua pena também fora fixada em 15 anos de reclusão ante a ocorrência de 5 circunstâncias judiciais desfavoráveis, além de ter sido reconhecida a qualificadora do §2º IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), contudo, na 2ª fase da dosimetria o juízo acertadamente promoveu a redução em razão de ser o réu menor de 21 anos à época do fato, conforme preceitua o art. 65, I, além de na 3ª fase ter reconhecido a participação de menor importância do mesmo no crime, fixando a pena definitiva em 08 anos e 04 meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado conforme preceitua o art. 33, §2º, a. Neste mesmo sentido esta Egrégia Corte também já se manifestou (...). Ante o exposto, (...) conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme explicitado, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos.¿ Percebe-se, pois, que sob o prisma das alegações oriundas da Defensoria Pública, a Corte não se pronunciou, sendo inevitável a incidência das súmulas 282 e 356, ambas do STF, aplicáveis ao caso por analogia, consoante se observa dos seguintes precedentes: ¿(...) 1. Os temas referentes à alteração da pena-base aquém do mínimo legal, considerando a exclusão da agravante disposta no art. 62, I, do Código Penal e sua absolvição do delito descrito no art. 288, do mesmo diploma legal, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração, estando ausente o indispensável debate prévio. 2. O Tribunal de origem, ao analisar a questão referente à dosimetria da pena, consignou ter sido bem fixada a pena-base e acrescentou ser caso de afastamento apenas da incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, bem como de absolvição da ora agravante da imputação descrita no art. 288, do Código Penal. 3. Seria cabível a oposição de embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento porque é assente na Corte o entendimento de que é condição "sine qua non" ao conhecimento do especial que o dispositivo legal indicado como malferido nas razões de recurso tenha sido ventilado no contexto do acórdão recorrido, com emissão de juízo de valor e interpretação de seu sentido e compreensão, o que não ocorreu no caso. Inafastável, assim, a incidência das Súmulas 282 e 356, do STF. Matéria não prequestionada. 4. Da análise das razões recursais, constato que o recurso especial da recorrente está deficientemente fundamentado, não tendo sido indicado de que forma sua pena-base poderia ser cominada aquém do mínimo legal, ao ser afastada uma agravante e ao ser absolvida do delito de formação de quadrilha. Incide, analogicamente a Súmula 284, do STF 5. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 416.403/RR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 07/03/2014) ¿(...) Ausente o debate pelo Tribunal de origem acerca da alegação de ocorrência de bis in idem, carecendo a matéria do indispensável prequestionamento viabilizador do apelo nobre, incidem os verbetes n. 282 e 356 da Súmula do STF. - Não há se falar em ausência de fundamentação, no que tange à fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando o aumento está justificado nas circunstâncias judiciais, que foram consideradas desfavoráveis, e nas consequências do crime. - O aumento da pena pela continuidade delitiva no patamar de 1/3 não se mostra descabido, levando em considerando que os abusos cometidos duraram cerca de 2 anos. Precedentes do STJ. - Inviável a análise de suposta violação de dispositivo constitucional por esta Corte, a qual é destinada a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 246.570/PR, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) Ademais, o dissídio jurisprudencial invocado não foi devidamente comprovado nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, mediante confronto analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas relacionados, o que não se satisfaz, via de regra, com a simples transcrição de ementas, como ocorreu no caso dos autos, porquanto impede a verificação da ocorrência da semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados e divergência entre teses jurídicas conferidas a um mesmo contexto. Ilustrativamente: ¿(...) 1. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. (...) 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 370.317/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 16/6/2014) Por fim, anoto que a lide foi resolvida em decorrência da análise de circunstâncias fáticas e da interpretação das provas dos autos, de modo que a pretensão recursal demandaria a incursão no campo fático-probatório dos autos, procedimentos vedados em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 28/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01471336-86, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
Ementa
PROCESSO Nº 20113016613-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: CLENILSON DE OLIVEIRA COSTA e EDNELSON CUNHA DE OLIVEIRA RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CLENILSON DE OLIVEIRA COSTA e EDNELSON CUNHA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o acórdão nº 138.894 deste Tribunal , cuja ementa restou assim redigida: Acórdão n.º138.894 (fls.282-286) ¿ APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE NOVO JÚRI. APELANTES QUE ALEGAM DECIS...