PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NCPC. RECURSO IMPROVIDO. REMESSA PROVIDA EM PARTE.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NCPC. RECURSO IMPROVIDO. REMESSA PROVIDA EM PARTE.
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO COMUM DE 01/05/1974
A 23/2/1976. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS
À SAÚDE. AERONAUTA. AGENTES NOCIVOS DIVERSOS. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º,
II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO COMUM DE 01/05/1974
A 23/2/1976. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS
À SAÚDE. AERONAUTA. AGENTES NOCIVOS DIVERSOS. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º,
II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração opostos sob
alegação de omissão na v. decisão de fls. 202, que determinou a intimação da
Defensoria Pública da União para ciência e providências quanto à regularização
e instrução do feito para prosseguimento, em ação objetivando a concessão de
benefício previdenciário de aposentadoria rural. - Inexistência de qualquer
vício, tendo sido observados todas as etapas dispostas no julgamento do RE
631.240/MG, eis que a ação foi sobrestada e, embora intimada pessoalmente
a autora para requerer o benefício administrativamente, quedou-se inerte.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração opostos sob
alegação de omissão na v. decisão de fls. 202, que determinou a intimação da
Defensoria Pública da União para ciência e providências quanto à regularização
e instrução do feito para prosseguimento, em ação objetivando a concessão de
benefício previdenciário de aposentadoria rural. - Inexistência de qualquer
vício, tendo sido observados todas as etapas dispostas no julgamento do RE
631.240/MG, eis que a ação foi sobrestada e, embora intimada pessoal...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL DE BENEFÍCIO COM BASE EM ACRÉSCIMO SALARIAL CONCEDIDO EM SENTENÇA
TRABALHISTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA. I. Inicialmente, quanto à
prova utilizada, esta obtida de processo trabalhista, embora, habitualmente a
mesma seja produzida dentro dos autos onde os fatos foram alegados, é possível,
a utilização de prova obtida em outro processo, fenômeno processual denominado
"prova emprestada", e em matéria previdenciária, a mesma é válida para a
comprovação do tempo de trabalho realizado, questão que se deu em outros
julgados da mesma matéria. (TRF-2ª Região, Primeira Turma Especializada,
Processo 200351015288911, AC - 363044, Relator(a): Juiz Federal Convocado
Marcello Ferreira de Souza Granado, Fonte: DJU - Data: 10/07/2009 - Página:
139). II. E quanto ao cômputo do respectivo tempo de trabalho desempenhado,
acompanho o posicionamento exposto no julgamento da apelação civil 283425,
da Relatoria do MM. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro
Mendes (TRF - 2ª Reg; Primeira Turma Especializada, Fonte: DJU, Data:
17/07/2009, pág: 82), qual seja, de que a decisão da Justiça do Trabalho
repercute nos ganhos do autor e, conseqüentemente, em sua contribuição para a
Previdência Social. Portanto, os salários-de-contribuição sofrem os efeitos
da r. decisão trabalhista, e estes influenciam o cálculo da renda mensal
inicial. Ainda que o INSS não tenha sido parte na reclamação trabalhista,
o recolhimento compulsório das respectivas contribuições previdenciárias
deve, necessariamente, repercutir no cálculo da RMI da aposentadoria do
autor. Cabendo, inclusive, acrescentar que esta também é a posição do
eg. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma, RESP - 720340, Relator:
José Arnaldo da Fonseca, Fonte: DJ, Data: 09/05/2005, PG:00472). Portanto,
estando a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência das Turmas
desta Corte especializadas em matéria previdenciária, a mesma deverá ser
mantida. III. Recurso e remessa necessária desprovidos. 1
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL DE BENEFÍCIO COM BASE EM ACRÉSCIMO SALARIAL CONCEDIDO EM SENTENÇA
TRABALHISTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA. I. Inicialmente, quanto à
prova utilizada, esta obtida de processo trabalhista, embora, habitualmente a
mesma seja produzida dentro dos autos onde os fatos foram alegados, é possível,
a utilização de prova obtida em outro processo, fenômeno processual denominado
"prova emprestada", e em matéria previdenciária, a mesma é válida para a
comprovação do tempo de trabalho realizado, questão que se...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA "EX-OFFICIO". AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIA PARCIAL
E TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. -
Ação proposta objetivando a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença e/ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez;
- O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade temporária, quando
o segurado estiver passível de recuperação. Portanto, é benefício concedido
em caráter provisório. O segurado deve se submeter a tratamento médico e a
processo de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado
por perícia médica, a quem caberá decidir sobre a continuidade do benefício
ou retorno ao trabalho. - Ao analisar a perícia constata-se que a patologia
apresentada pela segurada é parcial e temporariamente incapacitante para a
atividade laborativa. - Quanto à data de início do pagamento do benefício,
esta deverá ser fixada a partir do requerimento administrativo, visto que os
documentos constantes nos autos demonstram que desde a data do requerimento
o Autor já preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA "EX-OFFICIO". AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIA PARCIAL
E TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. -
Ação proposta objetivando a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença e/ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez;
- O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade temporária, quando
o segurado estiver passível de recuperação. Portanto, é benefício concedido
em caráter provisório. O segurado deve se submeter a tratamento médico e a
processo de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado
por perícia...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO SEGURADO INSTITUIDOR DO
BENEFÍCIO. ARTIGO 16 DA LEI Nº 8213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO HÁ ISENÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. I - O art. 16 da Lei nº 8213/91
indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado, relacionando no
inciso I , "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos ou inválido", sendo que a
dependência econômica dessas pessoas é presumida, a teor do § 4º do mencionado
artigo. II - Outro requisito do benefício de pensão por morte é a qualidade de
segurado. Nesse contexto, nos termos do artigo 102, §2º, da Lei nº 8.213/1991,
com redação dada pela Lei 9.528/1997, "A perda da qualidade de segurado importa
em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. §2º. Não será concedida
pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta
qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos
para a obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior". III -
Conclui-se que, para a concessão do benefício da pensão por morte pressupõe,
em síntese, o preenchimento de três requisitos: a) a morte do instituidor; b)
a comprovação da qualidade de dependente do beneficiário e c) a manutenção
da qualidade de segurado no momento do óbito. IV - Na hipótese dos autos,
restou devidamente comprovado o direito da autora em perceber o benefício de
pensão por morte, de acordo com a documentação juntada aos autos, não tendo
o INSS sequer se insurgido com relação a concessão do referido benefício,
mas, tão somente com relação aos honorários advocatícios e a condenação da
autarquia em custas processuais. V - No que se refere ao pagamento de custas
judiciais, no estado do Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS,
pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de custas em vista do
que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93, situação que embora alterada
temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela Lei
Estadual nº 9.974/2013. Precedentes: (TRF-2ª Região; AC nº 20130201003240;
Desembargador Federal Messod Azulay Neto; DJ 22/11/2013); (TRF-2ª Região; AC
nº 201402010041029; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ivan Athié;
DJ de 04/09/2014). Assim, correta a condenação da autarquia ao pagamento de
custas processuais. VI - Todavia, no que tange aos honorários advocatícios,
assiste razão ao INSS ao considerá-los excessivos, vez que o valor arbitrado
corresponde ao dobro do que foi fixado como valor da causa. Assim, ponderadas
as disposições do art. 20 1 do CPC/1973, revela-se razoável na espécie, fixar a
verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada
a Súmula de nº 111 do eg. STJ, e em sintonia com a orientação jurisprudencial
desta Corte. VII - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO SEGURADO INSTITUIDOR DO
BENEFÍCIO. ARTIGO 16 DA LEI Nº 8213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO HÁ ISENÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. I - O art. 16 da Lei nº 8213/91
indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado, relacionando no
inciso I , "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos ou inválido", sendo que a
dependê...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. - O objeto
da presente ação, por si só, demanda análise aprofundada do início de prova
material de atividade rural conjugada à prova testemunhal, não permitindo
aferir, de plano, a plausibilidade do direito e a verossimilhança das
alegações. - Ainda que os documentos juntados constituam início de prova
material do exercício da atividade laborativa, imprescindível a formação
do contraditório e a dilação probatória, visando à análise mais apurada
dos fundamentos do pedido. - Registre-se que houve processo administrativo
prévio que concluiu pela não conheceu o direito ao benefício, presumindo-se
a legalidade dos atos administrativos. E para alterar tal conclusão, é
necessária a formação da instrução processual, quando deverão ser reanalisados
os requisitos da medida. - Recurso provido.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. - O objeto
da presente ação, por si só, demanda análise aprofundada do início de prova
material de atividade rural conjugada à prova testemunhal, não permitindo
aferir, de plano, a plausibilidade do direito e a verossimilhança das
alegações. - Ainda que os documentos juntados constituam início de prova
material do exercício da atividade laborativa, imprescindível a formação
do contraditório e a dilação probatória, visando à análise mais apurada
dos fundame...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE A EX- ESPOSA E A
COMPANHEIRA DO DE CUJUS. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA LOGROU COMPROVAR QUE MESMO
APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL DO EX-SEGURADO, PERMANECEU DEPENDENTE DO MESMO,
POSTO QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. DIREITO AO RATEIO DO BENEFÍCIO COM A
SEGUNDA RÉ, A QUAL VIVEU EM UNIÃO ESTÁVEL COM O EX-SEGURADO ATÉ A DATA DO
SEU FALECIMENTO. SENTENÇA QUE DEVE SER CONFIRMADA, QUASE INTEGRALMENTE,
MERECENDO PEQUENO REPARO APENAS QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009
E DOS JUROS DE MORA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra a
sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o pedido,
em ação objetivando o pagamento de pensão por morte à autora na qualidade
de ex-esposa que recebia alimentos do de cujus. 2. São requisitos para a
concessão da pensão por morte: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele
que faleceu; c) qualidade de dependente em relação ao segurado falecido. "Para
conceder esse benefício não se exige carência, mas é preciso que a morte
tenha ocorrido enquanto presente a qualidade de segurado, exceto no caso de
o falecido ter em vida adquirido o direito a uma das aposentadorias. 3. O
art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do
segurado, relacionando no inciso I, "o cônjuge, a companheira, o companheiro,
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos
ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida,
a teor do § 4º do mencionado artigo. 4. No caso dos autos, se extrai do
acervo probatório que inexiste controvérsia acerca da qualidade de segurado
do instituidor da pensão; que o mesmo, ao separar-se judicialmente da autora
(ex-esposa), passou a pagar-lhe pensão alimentícia (fl. 109); que viveu,
até a sua morte, em união estável com a segunda ré e companheira (fls. 383,
387/389, 390/394, 475 e 477), de maneia que se afigura essencialmente correta
a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o pedido,
determinando o rateio da pensão, em partes iguais, entre a autora (ex-esposa)
e a companheira (segunda ré) do benefício, inclusive, quanto ao tópico em
que desobrigou esta última de restituir parte dos valores que vinha recebendo
integralmente, antes do rateio, em vista do caráter alimentar da prestação,
de sua boa-fé, e da incidência do 1 princípio da irrepetibilidade. 5. Todavia,
diante de fato superveniente, qual seja, a modulação dos efeitos das decisões
proferidas pelo eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425, referente aos consectários
legais (juros e correção monetária) acerca da incidência da Lei 11.960/2009,
justifica-se o provimento parcial do recurso e da remessa necessária,
para que sejam adotados os seguintes parâmetros de cálculos, a saber: I)
a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada
na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a)
A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos
moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de
modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF). a) Atualização monetária
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E). b)
Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança. c) Juros
moratórios dos débitos tributários: SELIC. 6. Apelação e Remessa necessária
conhecidas e parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE A EX- ESPOSA E A
COMPANHEIRA DO DE CUJUS. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA LOGROU COMPROVAR QUE MESMO
APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL DO EX-SEGURADO, PERMANECEU DEPENDENTE DO MESMO,
POSTO QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. DIREITO AO RATEIO DO BENEFÍCIO COM A
SEGUNDA RÉ, A QUAL VIVEU EM UNIÃO ESTÁVEL COM O EX-SEGURADO ATÉ A DATA DO
SEU FALECIMENTO. SENTENÇA QUE DEVE SER CONFIRMADA, QUASE INTEGRALMENTE,
MERECENDO PEQUENO REPARO APENAS QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009
E DOS JUROS DE MORA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA
NECESSÁ...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
INCAPACIDADE LABORATIVA - EXECUÇÃO INVERTIDA - IMPOSSIBILIDADE - REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - No caso em tela, os documentos trazidos
aos autos dão conta de que o autor é portador de enfermidade e se encontra
impossibilitado de exercer suas atividades laborativas; II - Não cabe a
chamada execução invertida contra a Fazenda Pública. Assim, cumpre reformar
a sentença, para determinar que, aplicando-se o art. 475-B, § 3º, do CPC,
a elaboração da memória de cálculo seja realizada pelo contador judicial do
Juízo de origem; III - Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
INCAPACIDADE LABORATIVA - EXECUÇÃO INVERTIDA - IMPOSSIBILIDADE - REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - No caso em tela, os documentos trazidos
aos autos dão conta de que o autor é portador de enfermidade e se encontra
impossibilitado de exercer suas atividades laborativas; II - Não cabe a
chamada execução invertida contra a Fazenda Pública. Assim, cumpre reformar
a sentença, para determinar que, aplicando-se o art. 475-B, § 3º, do CPC,
a elaboração da memória de cálculo seja realizada pelo contador judicial do
Juízo de...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL - VÍNCULO URBANO DO MARIDO DA AUTORA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA - APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A existência de
vínculos empregatícios urbanos por si só não descaracteriza a condição de
segurado especial rural do trabalhador, pois é admissível que ele exerça,
esporadicamente, outras atividades, para complementar sua renda nos intervalos
dos ciclos produtivos, por exemplo; II - A correção monetária e os juros
de mora devem ser aplicados segundo os critérios adotados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme
dispõe o Enunciado nº 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro; III - Embargos de Declaração parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL - VÍNCULO URBANO DO MARIDO DA AUTORA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA - APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A existência de
vínculos empregatícios urbanos por si só não descaracteriza a condição de
segurado especial rural do trabalhador, pois é admissível que ele exerça,
esporadicamente, outras atividades, para complementar sua renda nos intervalos
dos ciclos produtivos, por exemplo; II - A correção monetária e os juros
de...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL -
SENTENÇA REFORMADA. I - A autora comprovou com documentos, seguidos por
prova testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº 8.213/91 para auferir
benefício previdenciário rural por idade; II - Remessa necessária desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL -
SENTENÇA REFORMADA. I - A autora comprovou com documentos, seguidos por
prova testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº 8.213/91 para auferir
benefício previdenciário rural por idade; II - Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
INCAPACIDADE LABORATIVA - EXECUÇÃO INVERTIDA - IMPOSSIBILIDADE - REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - No caso em tela, os documentos trazidos
aos autos dão conta de que o autor é portador de enfermidade e se encontra
impossibilitado de exercer suas atividades laborativas; II - Não cabe a
chamada execução invertida contra a Fazenda Pública. Assim, cumpre reformar
a sentença, para determinar que, aplicando-se o art. 475-B, § 3º, do CPC,
a elaboração da memória de cálculo seja realizada pelo contador judicial do
juízo de origem; III - Remessa necessária parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
INCAPACIDADE LABORATIVA - EXECUÇÃO INVERTIDA - IMPOSSIBILIDADE - REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - No caso em tela, os documentos trazidos
aos autos dão conta de que o autor é portador de enfermidade e se encontra
impossibilitado de exercer suas atividades laborativas; II - Não cabe a
chamada execução invertida contra a Fazenda Pública. Assim, cumpre reformar
a sentença, para determinar que, aplicando-se o art. 475-B, § 3º, do CPC,
a elaboração da memória de cálculo seja realizada pelo contador judicial do
juízo de...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. REVISÃO DO CÁLCULO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ERRO NO VALOR CONSIDERADO PARA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVAÇÃO
DO DIREITO À REVISÃO. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Afastadas
devidamente as preliminares, tanto a de falta de interesse de agir, pois se
trata de pedido de revisão do cálculo inicial de aposentadoria concedida pelo
INSS, como a de incompetência absoluta, uma vez que o valor da causa supera a
competência dos Juizados Especiais Federais. II. A análise do caso concreto
permite concluir que, de fato, conforme se verifica da Carta de Concessão/
Memória de Cálculo juntada às fls. 73/74, foram considerados para a concessão
do benefício os salários de contribuição do autor entre 07/1994 e 03/2011,
porém, nas competências de 06/2005 a 06/2009, houve erro ao considerar como
salário recebido o valor do salário mínimo, pois as fichas financeiras de
fls. 83/99 comprovam que, no período em discussão,constam como recebidos a
título de salário, valores bem superiores ao salário mínimo. III. Correta,
pois a sentença, ao determinar que o INSS "revise o cálculo da renda
mensal inicial do benefício do autor (NB nº 155.349.259-2), levando em
consideração os salários recebidos nos meses de junho de 2005 até junho de
2009, com base na ficha financeira de fls. 83 a 90, devidamente atualizados
(...).". IV. Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. REVISÃO DO CÁLCULO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ERRO NO VALOR CONSIDERADO PARA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVAÇÃO
DO DIREITO À REVISÃO. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Afastadas
devidamente as preliminares, tanto a de falta de interesse de agir, pois se
trata de pedido de revisão do cálculo inicial de aposentadoria concedida pelo
INSS, como a de incompetência absoluta, uma vez que o valor da causa supera a
competência dos Juizados Especiais Federais. II. A análise do caso concreto
permite concluir que, de fato, conforme se verifica da...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DE
DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE OBJETIVA
DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE, POR SEU TURNO,
JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, ANTES DEFERIDA AO RÉU DA PRESENTE AÇÃO I - A antecipação de
tutela se submete ao preenchimento concomitante dos requisitos previstos no
caput e incisos do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973 e, como se
verifica do conjunto probatório apresentado nos autos, há a verossimilhança
exigida para deferimento da medida pleiteada, tendo em vista os sérios
indícios do caráter fraudulento dos vínculos empregatícios utilizados para
o deferimento do benefício do segurado, réu desta ação rescisória. II -
Conquanto seja presumida a veracidade das anotações feitas na Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS do réu da presente rescisória referentes
às empregadoras GNC Pneus Pádua Ltda. e Sul Max Distribuidora de Cosméticos
Ltda., não se pode olvidar que os vínculos registrados por essas sociedades
empresárias com relação a diversos benefícios previdenciários são objeto de
investigações em vários inquéritos instaurados perante à Polícia Federal de
Campos dos Goytacazes, fato que afasta a presunção iuris tantum das referidas
anotações. III - Inexiste óbice a que seja utilizado como fundamento para
o deferimento da antecipação de tutela em favor do INSS o fato de terem
sido instaurados inquéritos policiais em que se apuram fraudes cometidas em
vínculos laborais registrados pelas sociedades diante das quais o réu alega
ter trabalhado, tendo em vista que são dados públicos, não submetidos ao
sigilo e largamente mencionados nos autos da ação originária. IV - A cognição
exauriente realizada, tanto em primeiro grau quanto em segundo grau na ação
originária, não impede que, em sede de cognição sumária nos autos da ação
rescisória, seja deferida a antecipação de tutela para suspender os efeitos
do acórdão rescindendo, mormente se o pedido de desconstituição se funda 1
na hipótese prevista no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil
de 1973 ("Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando: [...] VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido
apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória¿"). V
- Agravo interno desprovido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DE
DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE OBJETIVA
DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE, POR SEU TURNO,
JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, ANTES DEFERIDA AO RÉU DA PRESENTE AÇÃO I - A antecipação de
tutela se submete ao preenchimento concomitante dos requisitos previstos no
caput e incisos do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973 e, como se
verifica do conjunto probatório apresentado nos autos, há a verossimilhança
exig...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I - A autora comprovou
com documentos, seguidos por prova testemunhal, ter todos os requisitos da
Lei nº 8.213/91 para auferir benefício previdenciário rural por idade; II - A
existência de vínculos empregatícios urbanos, por si só, não afasta a presunção
de que a autora tenha exercido atividade rural, mesmo porque está devidamente
comprovado nos autos; III - Remessa necessária e apelação desprovidas.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I - A autora comprovou
com documentos, seguidos por prova testemunhal, ter todos os requisitos da
Lei nº 8.213/91 para auferir benefício previdenciário rural por idade; II - A
existência de vínculos empregatícios urbanos, por si só, não afasta a presunção
de que a autora tenha exercido atividade rural, mesmo porque está devidamente
comprovado nos autos; III - Remessa necessária e apelação desprovid...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA. I
- Faz-se necessária a produção de novas provas para o deslinde do feito,
notadamente a pericial, para que seja comprovada a existência da incapacidade,
e, neste caso, se temporária ou definitiva para atividade laborativa; II
- Apelação provida para anular a sentença de fls. 105/110, determinando o
retorno dos autos à vara de origem para realização de perícia médico judicial,
na especialidade de n eurologia, e demais atos pertinentes.
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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA. I
- Faz-se necessária a produção de novas provas para o deslinde do feito,
notadamente a pericial, para que seja comprovada a existência da incapacidade,
e, neste caso, se temporária ou definitiva para atividade laborativa; II
- Apelação provida para anular a sentença de fls. 105/110, determinando o
retorno dos autos à vara de origem para realização de perícia médico judicial,
na especialidade de n eurologia, e demais atos pertinentes.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:ElfNu - Embargos Infringentes e de Nulidade - Recursos - Processo Criminal