REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
JURÍDICO DO PEDIDO POSTERIOR À SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Na hipótese
de atendimento, pela ré, da pretensão autoral, superveniente à sentença,
tem-se que se sucede, no caso, sob a ótica da técnica jurígeno-processual,
o reconhecimento jurídico do pedido e não propriamente a perda do objeto
da demanda, como quer a apelante, secundada pelo demandante. 2. Ante o óbice
processual do princípio da proibição da reformatio in pejus, descabe condenação
no pagamento de honorários advocatícios na espécie, porquanto somente a ré
interpôs recurso no feito. Custas ex lege. 3. Remessa necessária e Apelação
providas parcialmente.
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REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
JURÍDICO DO PEDIDO POSTERIOR À SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Na hipótese
de atendimento, pela ré, da pretensão autoral, superveniente à sentença,
tem-se que se sucede, no caso, sob a ótica da técnica jurígeno-processual,
o reconhecimento jurídico do pedido e não propriamente a perda do objeto
da demanda, como quer a apelante, secundada pelo demandante. 2. Ante o óbice
processual do princípio da proibição da reformatio in pejus, descabe co...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. HIPOSSUFICIÊNCIA. - Agravo de instrumento
interposto pelo INSS contra a decisão de primeiro grau que, nos autos da ação
ordinária deferiu a antecipação de tutela requerida para determinar ao INSS
que conceda o beneficio de prestação continuada de natureza assistencial -
LOAS, em favor do agravado. - A parte autora formulou pedido de concessão
de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Entretanto, no que tange
à alegada violação ao artigo 460, do CPC, é certo que apresentada a situação
fática em juízo, cabe ao julgador aplicar a norma jurídica cabível na espécie,
principalmente nos pleitos previdenciários em que a causa deve ser julgada
pro misero. - Verificada a presença dos requisitos do artigo 273, do CPC pelo
Magistrado a quo, destacando-se os documentos acostados aos autos principais,
que comprovam, nesta fase de cognição sumária, a verossimilhança da alegação,
aliado ao perigo da demora, por se tratar de verba destinada à subsistência
do segurado. - Desprovido o recurso do INSS.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. HIPOSSUFICIÊNCIA. - Agravo de instrumento
interposto pelo INSS contra a decisão de primeiro grau que, nos autos da ação
ordinária deferiu a antecipação de tutela requerida para determinar ao INSS
que conceda o beneficio de prestação continuada de natureza assistencial -
LOAS, em favor do agravado. - A parte autora formulou pedido de concessão
de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Entretanto, no que tange
à alegada violação ao artigo 460, do CPC, é certo que apresentada a situação
fática em...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTO DE 7,5% NOS PROVENTOS DE
INATIVIDADE. EXTENSÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 40, § 18, DA CF/88 AOS
MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. INAPLICABILIDADE. REGIME ESPECÍFICO PREVISTO NAS
LEIS Nº 6.880/80 E 3.765/60. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A controvérsia
diz respeito à aplicação ou não do disposto no artigo 40, § 18, da Constituição
Federal de 1988 - que determina que o desconto nos proventos de aposentadoria
dos servidores públicos incidam sobre os valores que excedam o teto do Regime
Geral da Previdência Social - aos militares das Forças Armadas. 2. Convém
frisar que os integrantes das Forças Armadas não se denominam mais servidores
desde a Emenda Constitucional nº 18/98 que acrescentou o § 3º ao artigo
142 da Constituição Federal de 1988. 3. A 1ª Seção do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de
que "os militares inativos não estão submetidos às regras do regime geral de
previdência, mas às normas constantes das Leis nº 3.765/60 e 6.880/80" (MS nº
12.359/DF. Relator: Ministro Castro Meira. Órgão julgador. Primeira Seção. DJ
14/05/2008). 4. O regime previdenciário dos militares das Forças Armadas sempre
foi alimentado pela contribuição também dos inativos, o que não se alterou
com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. 5. O artigo 40, § 18,
da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº
41/2003, prevê tão- somente a obrigatoriedade dos aposentados e pensionistas
vinculados ao RGPS contribuírem para o custeio da seguridade social, não
sendo aplicável a sua regra de forma extensiva aos militares das Forças
Armadas (Precedentes: TRF2 - AC nº 0018554-62.2010.402.5101. Desembargador
Federal Marcelo Pereira da Silva - 8ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data:
10/09/2015; AC nº 201151070014883. Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund -
8ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 22/02/2013). 6. É improcedente a
pretensão autoral no sentido de que após a EC nº 41/2003, os percentuais
de contribuição à pensão militar de 7,5% incidam apenas sobre o montante
que exceder o teto do Regime Geral de Previdência. 7. É incabível o pedido
de contribuição previdenciária diferenciada com base no artigo 40, § 20,
da Constituição Federal de 1988, já que o referido dispositivo remete à
contribuição prevista no §18 do artigo 40. Somente os servidores públicos
civis portadores de doença incapacitante têm direito a essa contribuição
diferenciada pela ausência de previsão expressa no texto constitucional em
relação aos militares das Forças Armadas. 8. Negado provimento à apelação.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTO DE 7,5% NOS PROVENTOS DE
INATIVIDADE. EXTENSÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 40, § 18, DA CF/88 AOS
MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. INAPLICABILIDADE. REGIME ESPECÍFICO PREVISTO NAS
LEIS Nº 6.880/80 E 3.765/60. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A controvérsia
diz respeito à aplicação ou não do disposto no artigo 40, § 18, da Constituição
Federal de 1988 - que determina que o desconto nos proventos de aposentadoria
dos servidores públicos incidam sobre os valores que excedam o teto do Regime
Geral da Previdência Social - aos militares das Forças Armadas. 2. C...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Complementação DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO
DOS JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/09. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Embargos
de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(fls. 350/357), a qual se insurge contra o acórdão de fls. 344/347,
atribuindo ao julgado vício processual previsto no art. 535, incisos I e II
do CPC, que pretende sanar, para fins de prequestionamento e operação de
efeitos infringentes, versando sobre concessão de aposentadoria, mediante
reconhecimento de exercício de atividade especial. 2. Ainda que não tenha
ocorrido omissão sobre o ponto questionado, cabe a integração do acórdão
porque o noticiado fato superveniente refere-se à modulação de decisão do
eg. STF, a qual, obviamente, deverá ser observada na execução do julgado
pelo MM. Juízo de origem, cabendo ao magistrado de piso, se for o caso,
dirimir qualquer outra questão que eventualmente venha a surgir a respeito
da incidência dos consectários legais, particularmente quanto à aplicação
da Lei 11.960/2009. 3. Considerando que após certa controvérsia a respeito
da incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados.: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 4. Embargos
de declaração providos, para integrar o acórdão no tocante à aplicação dos
juros, reconhecendo a aplicação do disposto na Lei 11.960/2009, de acordo
com a orientação jurisprudencial acima explicitada.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Complementação DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO
DOS JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/09. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Embargos
de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(fls. 350/357), a qual se insurge contra o acórdão de fls. 344/347,
atribuindo ao julgado vício processual previsto no art. 535, incisos I e II
do CPC, que pretende sanar, para fins de prequestionamento e operação de
efeitos infringentes, versando sobre concessão de aposentadoria, mediante
reconhecimento de exercício de atividade especial. 2. Ainda que não tenha
ocorrido omissão sob...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face de acórdão pelo qual foi dado parcial provimento à apelação do
INSS e à remessa necessária, apenas para reduzir o valor fixado a título de
verba honorária, mantendo quanto ao mais a r. sentença, esta proferida em
ação na qual julgara procedente o pedido em ação objetivando a concessão
de aposentadoria por invalidez. 2. Não se verifica no julgado qualquer
vício processual que justifique o acolhimento do recurso, porquanto na
apreciação do apelo constou expressamente que: "(...) A análise dos autos
permite concluir pela manutenção da sentença recorrida quanto ao mérito,
tendo em vista que a autora completou o pagamento das doze contribuições
exigidas e não o fez exclusivamente para obter o benefício concedido em
primeiro grau, pois já contribuíra anteriormente para a Previdência, tanto
é que já recebera auxílio-doença e, além disso, é portadora de Hanseníase,
doença incluída no rol que dispensa o atendimento à carência ordinária para o
benefício, ficando constatado pelo laudo do perito do Juízo que é acometida
de doença grave e definitiva - "Síndrome de Sjogren - CID 10: M35.0" e com
"sequela neurológica de deficit motor de membros inferiores e hipoestesia
nos membros inferiores desde 2012 e sequela de hanseníase, bem como fratura
de tíbia consolidada" e que "A autora é incapaz total e permanente" (Resposta
ao quesito 17 de fl. 162). O laudo anterior também aponta que é portadora de
"Transtorno depressivo recorrente" (CID 10: F33.1), que sofre com "Mielopatia",
sofrendo com diversas internações, que faz uso de diversas medicações, e
que possui "hemorragia de mácula no olho esquerdo, em tratamento contínuo
(...) Acrescente-se que o laudo do perito judicial não fixou o início da
incapacidade em 2012, como argumenta o INSS, pois a data se refere apenas ao
"deficit motor de membros inferiores e hipoestesia nos membros inferiores",
e este não era o único mal que acometia a autora, conforme comprovam os
vários documentos médicos dos autos, anteriores àquele ano (...)". 3. Resta
evidente, portanto, que houve a devida análise de todos os pontos necessários
ao deslinde da controvérsia, consoante fundamentação constante do julgado,
através do qual se afastou a tese de que a autora teria ingressado no RGPS
já doente ou de que teria perdido a qualidade de segurado, a qual restou
preservada quanto aos períodos de incapacidade, não prevalecendo, outrossim,
a suposta afirmação atribuída pelo INSS aos perito quanto à data do início
da incapacidade laboral. 4. Incidência da orientação segundo a qual segundo
os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir
o órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si em momento anterior,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes
as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revelando caráter meramente
protelatório 5. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face de acórdão pelo qual foi dado parcial provimento à apelação do
INSS e à remessa necessária, apenas para reduzir o valor fixado a título de
verba honorária, mantendo quanto ao mais a r. sentença, esta proferida em
ação na qual julgara procedente o pedido em ação objetivando a concessão
de aposentadoria por invalidez. 2. Não se verifica no julgado qualquer
vício processual que...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR
TITULAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF. VAGA E NOMEAÇÃO. PROFESSOR
ADJUNTO. APOSENTADORIA. PERCEPÇÃO DE VANTAGENS. ADSTRIÇÃO DA EXECUÇÃO AOS
LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO (PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO). DECISÃO
AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de
declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos
I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento,
a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou
obscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os
mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência
de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância
da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente
recurso. -"A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte"
(STJ-AgRg no Ag 1300354/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 08/02/2011, DJe 22/02/2011). -Com efeito, adotando-se as mesmas
razões de decidir do Juízo a quo, à luz dos documentos adunados, o julgado
proferido por essa C. Oitava Turma Especializada foi claro no sentido de
que "na hipótese em comento, deve ser salientado o teor do título executivo
judicial que ampara a pretensão do ora 1 recorrente, colacionado às fls. 23/25,
o qual reconheceu o 'direito do Professor Adjunto Nelson Mariano da Fonseca
de acesso à vaga de Professor Titular em sua própria vaga' e condenou a UFF 'a
integrar o ora embargante, como Professor Titular, nos quadros da Universidade,
com efeitos à partir da citação', nada tendo mencionado a respeito da percepção
de 'verbas devidas as servidores públicos em exercício que não são estendidas
aos inativos', conforme citado na decisão agravada", tendo sido destacado
que "o referido título se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada,
circunstância esta que parece afastar a possibilidade de reexame da matéria
nesta sede recursal", além de ter sido transcrito entendimento externado
pelo Egrégio STJ a respeito da "limitação do cumprimento ou liquidação de
sentença ao exato comando expresso no título executivo", cabendo salientar
que a decisão agravada não se configura como teratológica, tão pouco foi
proferida com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Carta Magna
de 1988, com lei ou com jurisprudência consolidada de Tribunal Superior,
ou ainda desta Régia Corte. -Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR
TITULAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF. VAGA E NOMEAÇÃO. PROFESSOR
ADJUNTO. APOSENTADORIA. PERCEPÇÃO DE VANTAGENS. ADSTRIÇÃO DA EXECUÇÃO AOS
LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO (PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO). DECISÃO
AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de
declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I. Remessa necessária e Recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125- 67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). II. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto,
pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual
poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial
do valor da 1 renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 2 IX. Partindo de tais premissas e das
provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto,
o valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao
teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos
de fl. 18/19, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo
o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício
por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. No que tange à atualização
das diferenças devidas, considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. XI. Remessa
necessária parcial mente provida. Apelação do INSS desprovida. Apelação do
autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I. Remessa necessária e Recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. ARTS. 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/91. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
(QUÍMICOS). HIDROCARBONETOS. TEMPO ESPECIAL. USO DE EPI. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
DAS DECISÕES DO STF NAS ADIs 4.357 e 4.425. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos
pelo INSS, o qual se insurge contra o acórdão de fls. 294/295, atribuindo ao
julgado vício processual previsto no art. 1.022 do CPC (omissão), que pretende
sanar, em ação versando sobre concessão de aposentadoria, considerado o tempo
laborado em condições especiais. 2. Verifica-se que a matéria referente à
prova foi efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, visto ter constado
dele que: "(...) No caso concreto, ao analisar os documentos acostados aos
autos relativamente aos períodos laborais do Autor, de acordo com o laudo
pericial de fls. 16/17 que descreve o local, as atividades, as condições
ambientais, o Autor laborou exposto, de modo habitual e permanente, no
período de 01/07/1994 a 12/01/2000 (data da perícia), a produtos químicos
(verniz, tinta, solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos). Houve
descrição dos métodos de aferição utilizados e o laudo foi assinado por
médico do trabalho em conformidade ao que determina o art. 58, § 1º da Lei
nº 8.213/91, o que caracteriza trabalho em condições especiais, fazendo
jus, então, ao reconhecimento/averbação de todo esse período como atividade
especial".(item 3 do acórdão). 3. De fato, que concerne às condições adversas
de labor, quanto ao uso de equipamento de proteção individual - EPI, a sua
utilização não afasta a exposição do trabalhador ao agente agressivo, e a
habitualidade deve ser considerada não em relação à exposição em si, mas em
1 relação ao trabalho desempenhado (§ 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91),
sendo que a jurisprudência é pacífica quanto a este posicionamento já de
longa data (STJ, RESPnº 375596, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de
16/06/2003 - TRF2, AC nº 200051015294211, Des. Federal Sérgio Schwaitzer,
DJ de 28/04/2004)." 4. De outra parte, não há o que examinar sobre a alegação
de violação aos arts. 195, § 5º e 201, § 1º da CF/88, posto que o benefício
foi concedido por atender os requisitos legais para tanto. 5. Por outro lado,
importa reconhecer omissão do julgado quanto às questões suscitadas no tocante
à modulação dos efeitos da decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal nas
ADIs 4.357 e 4.425 com relação aos juros e correção monetária, impondo-se,
portanto, sanar o vício verificado. 6. No tocante aos juros moratórios e à
correção monetária, com base na Lei nº 11.960/2009, entendo que a ausência
de um item específico no acórdão embargado pode ser reconhecida como omissão,
pois a simples menção no dispositivo da sentença, de que a correção monetária
e os juros deveriam seguir os critérios definidos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal e alterações posteriores, com adoção do INPC/IBGE, não
esclarecem bem como ficou definida a matéria após o pronunciamento do STF a
respeito. 7. Cabe destacar que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob
a perspectiva formal, teve escopo reduzido e não esclareceu a questão sobre
que índices seriam aplicáveis. Porém, após certa controvérsia a respeito,
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 8. Embargos
de declaração parcialmente providos, para complementar o acórdão embargado,
deixando consignado que os juros de mora e a correção monetária seguem a
modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. ARTS. 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/91. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
(QUÍMICOS). HIDROCARBONETOS. TEMPO ESPECIAL. USO DE EPI. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
DAS DECISÕES DO STF NAS ADIs 4.357 e 4.425. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos
pelo INSS, o qual se insurge contra o acórdão de fls. 294/295, atribuindo ao
julgado vício processual previsto no art. 1.022 do CPC (omissão), que pretende
sanar, em ação versando sobre concessão de aposentadoria, considerado o temp...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA DE
BENEFÍCIO ATUAL PARA CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR
A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI
10259/01. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - O presente agravo de instrumento visa
a reforma da decisão agravada que declinou da competência para processar e
julgar o feito, e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em razão do valor da causa
estar dentro do limite de competência dos Juizados Especiais Federais. II - A
decisão deve ser mantida. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido de que a competência estabelecida pela Lei nº 10.259/2001 tem
natureza absoluta e, em matéria cível, deve ser fixada conforme o valor da
causa, sendo da competência dos Juizados Especiais Federais as causas com
valor de até sessenta salários mínimos. III - O valor da causa é requisito
essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto quanto possível,
ao conteúdo econômico perseguido na demanda. Precedentes. IV - No caso,
conforme consignado na decisão agravada, o conteúdo econômico da demanda
é inferior a sessenta salários mínimos, patamar este previsto como teto de
alçada para os Juizados Especiais Federais, e não se inclui entre as exceções
previstas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, não havendo como o presente
litígio ser apreciado pela 09ª Vara Federal/RJ, ante a natureza absoluta da
competência expressa na lei que instituiu os Juizados Especiais Federais. V -
Ressalte-se que se restar concretamente demonstrado no curso da fase cognitiva
que a pretensão tem conteúdo econômico que supera a alçada dos juizados,
haverá causa legítima para o retorno dos autos à 09ª Vara Federal/RJ. VI -
Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA DE
BENEFÍCIO ATUAL PARA CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR
A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI
10259/01. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - O presente agravo de instrumento visa
a reforma da decisão agravada que declinou da competência para processar e
julgar o feito, e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em razão do valor da causa
estar dentro do limite de competência dos Juizados Especiais Federais....
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA. I
- Faz-se necessária a produção de novas provas para o deslinde do feito,
notadamente a pericial, para que seja comprovada a existência da incapacidade,
e, neste caso, se temporária ou definitiva para atividade laborativa; II -
Apelação provida para anular a sentença de fls. 80/82, determinando o retorno
dos autos à vara de origem para realização de perícia médico judicial,
na especialidade de o ftalmologia, e demais atos pertinentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA. I
- Faz-se necessária a produção de novas provas para o deslinde do feito,
notadamente a pericial, para que seja comprovada a existência da incapacidade,
e, neste caso, se temporária ou definitiva para atividade laborativa; II -
Apelação provida para anular a sentença de fls. 80/82, determinando o retorno
dos autos à vara de origem para realização de perícia médico judicial,
na especialidade de o ftalmologia, e demais atos pertinentes.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE CAUSA
DE PEDIR EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E AO FGTS. TAXA
SELIC. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Prescrição
quinquenal. RE 566621. Prescritos os valores recolhidos antes de
04.06.2005. 2. Em realinhamento da posição jurisprudencial do C. Superior
Tribunal de Justiça (RESp 1149071/SC, Relatora Min. Eliana Calmon, Julgamento
02.09.2010, Publicação DJe 22.09.2010), restou consignado novo entendimento
acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3
(um terço) de férias, adequando-se o STJ à jurisprudência do STF, no sentido
de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional
de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à
remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Logo, ausente o caráter
salarial de tais parcelas, visto que o trabalhador encontra-se afastado de suas
atividades laborais, não há incidência da contribuição previdenciária. 3. O
Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp 1.230.957/RS, sob a
égide do art. 543-C, do CPC, pacificou a matéria quanto a inexigibilidade
da contribuição previdenciária, sobre a importância paga a tíitulo de terço
constitucional. 4. Quanto à atualização monetária e aos juros, aplica-se,
tão-somente, a taxa SELIC, nos termos do art. 89, § 4º, da Lei nº 8.212/91,
tendo em vista que não se aplica às demandas tributárias o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. 5. DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E AO FGTS. Quanto a causa
de pedir. Feita a narração dos fatos, seguir-se-á a exposição dos fundamentos
jurídicos do pedido, isto é, de como os fatos narrados justificam que o autor
peça o que pede. Os fatos e fundamentos jurídicos do pedido significam a
descrição clara e precisa do acontecimento que foi a razão de ser da demanda
e a categorização jurídica desse mesmo acontecimento. Na petição inicial
deverá o autor indicar os fundamentos de fato e os fundamentos de direito. O
autor deverá indicar o porquê de seu pedido. O que não ocorreu nos presentes
autos, apresenta a parte autora somente o pedido. A falta de causa de pedir
determina a inépcia da petição inicial, como resulta da norma do art. 295,
§ único, I do CPC. É que, faltando a causa de pedir, faltará a enunciação do
fato jurídico sobre o qual assenta o autor a sua pretensão. 6. Cada parte
deverá arcar com os honorários de seu próprio advogado, pois configurada
a sucumbência recíproca, prevista no art. 21, caput, do Código de Processo
Civil. 7. Remessa necessária e apelações parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE CAUSA
DE PEDIR EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E AO FGTS. TAXA
SELIC. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Prescrição
quinquenal. RE 566621. Prescritos os valores recolhidos antes de
04.06.2005. 2. Em realinhamento da posição jurisprudencial do C. Superior
Tribunal de Justiça (RESp 1149071/SC, Relatora Min. Eliana Calmon, Julgamento
02.09.2010, Publicação DJe 22.09.2010), restou consignado novo entendimento
acerca da i...
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO
POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. ART. 28 DA LEI Nº 3.765/60:
INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de embargos infringentes interpostos por Norma Cavina Fernandes contra o
v. acórdão de fl. 216 que, por maioria, deu parcial provimento aos embargos
declaratórios, sanando a omissão apontada, mas mantendo o acórdão que deu
provimento à remessa necessária e apelação da União Federal para reformar a
sentença, reconhecendo a ocorrência da prescrição do fundo de direito. 2. No
presente caso, deve prevalecer o voto vencedor que fundamentou a ocorrência
da prescrição do fundo de direito, entendendo que "considerados os termos do
pedido, não é correto considerar que a prescrição identificada teria atingido
apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da
ação. Conforme orientação preconizada pelo próprio Colendo Superior Tribunal
de Justiça, "a pretensão de alterar o ato de aposentadoria, reforma ou
concessão da pensão se submete à denominada prescrição de fundo de direito,
prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, correndo o prazo da data da
publicação do mencionado ato" (AgRg no REsp 1097981/RJ, Rel. Min. Laurita
Vaz, Quinta Turma, DJe 27/09/2010), conforme acertadamente concluiu o
acórdão ora atacado". 3. Desse modo, como bem observado no voto vencedor,
o art. 28 da Lei nº 3.765/1960 trata de matéria estranha a que é objeto
de discussão nestes autos, pois versa acerca da pretensão de concessão de
pensão, enquanto o pedido deduzido foi o de revisão do ato de concessão,
a fim de que o valor do benefício da autora passasse a corresponder ao do
posto de general de brigada ou general de divisão e, portanto, tal pretensão
se encontra fulminada pela prescrição. 4. Embargos infringentes improvidos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO
POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. ART. 28 DA LEI Nº 3.765/60:
INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de embargos infringentes interpostos por Norma Cavina Fernandes contra o
v. acórdão de fl. 216 que, por maioria, deu parcial provimento aos embargos
declaratórios, sanando a omissão apontada, mas mantendo o acórdão que deu
provimento à remessa necessária e apelação da União Federal para reformar a
sentença, reconhecendo a ocorrência da prescrição do fundo de direito. 2. No
presente caso, de...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a
quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do
valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Infere-se dos
fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. III. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. IV. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem
qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se
posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%)
e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do
valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao
realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível
verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial
do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite
até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato
que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. V. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto 1 vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VI. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. VIII. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. IX. Partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso
concreto, o valor real do salário de benefício, em sua concepção originária
foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos
documentos de fls. 11/15, motivo pelo qual se afigura correta a sentença,
fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício
por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Já no que concerne á atualização das
diferenças devidas, considerando que após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: 2 SELIC. XI. Apelação
desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a
quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do
valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Infere-se dos
fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. ST...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA
A APOSENTADORIA ANTERIOR. CONCESSÃO DE OUTRA MAIS
BENÉFICA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE IMPORTEM
EM INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante
demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente
enfrentadas pelo julgado ora embargado. - O que pretende o embargante é
obter novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada e decidida,
objetivando modificar o julgamento a seu favor, o que não é admissível nesta
sede, já que os embargos de declaração não são via própria para se obter
efeito modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA
A APOSENTADORIA ANTERIOR. CONCESSÃO DE OUTRA MAIS
BENÉFICA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE IMPORTEM
EM INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante
demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente
enfrentadas pelo julgado ora embargado. - O que pretende o embargante é
obter novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada e decidida,
objetivando modificar o julgamento a seu favor, o que não é...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA
JUDICIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97,
COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56 DESTA
CORTE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA
JUDICIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97,
COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56 DESTA
CORTE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os documentos acostados aos autos não
consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para fins de
comprovação do exercício atividade rural em regime de economia familiar pela
autora. - Salientamos o fato de que a prova testemunhal não pode, por si só,
basear a procedência do pedido autoral, carecendo do início de prova material,
nos termos do enunciado da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. -
Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os documentos acostados aos autos não
consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para fins de
comprovação do exercício atividade rural em regime de economia familiar pela
autora. - Salientamos o fato de que a prova testemunhal não pode, por si só,
basear a procedência do pedido autoral, carecendo do início de prova material,
nos termos do enunciado da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. -
Recurso não provido.
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. I - Não podem ser providos
os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte
diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição
desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão,
contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. II
- O pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo (artigo 543- C do Código de Processo Civil), no sentido
da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não
representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de
futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos
(§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil em interpretação conjunta
com o § 8º do mesmo artigo). III - Embargos de declaração desprovidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. I - Não podem ser providos
os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte
diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição
desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão,
contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. II
- O pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitiv...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO
COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. - Para fazerem
jus ao auxílio-reclusão, os dependentes devem comprovar o preenchimento
das condições legais à obtenção do benefício, quais sejam: o recolhimento
prisional e a qualidade de segurado do preso, a relação de dependência
entre este e o beneficiário e o não recebimento, por parte do segurado,
de remuneração de empregador nem de auxílio-doença, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço. - No caso em apreço, o conjunto probatório
coligido aos autos é apto a comprovar a existência de união estável entre a
autora e o segurado José Antonio Montovani Rigueti. Tal se infere a partir
da certidão emitida pelo INCRA de fls. 12/13, segundo a qual ambos residiam
no mesmo lote no Assentamento Santa Rita; formulário de fl. 14 datado de
2011, em que a autora foi incluída na unidade familiar; conta de energia
elétrica em nome do segurado referente à gleba do assentamento rural datado
de 2011(fl. 15); certidão de nascimento de filho em comum no ano de 2011
(fl. 16). Ademais, a testemunha Maria Aparecida de Teixeira Ribeiro confirmou
a existência de união estável entre o casal (fl. 122). - A qualidade de filho
de José Ricardo da Silva Montovani Riguete restou comprovada pela certidão
de nascimento de fl. 35, possuindo atualmente 5 anos de idade. - Conforme o
§ 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira e
filho menor é presumida. - Quanto à prova de exercício de atividade rural,
a autora acostou declaração emitida pelo INCRA de que ela e José Antonio
Montovani Rigueti residiam em assentamento rural onde desenvolviam atividades
rurais em regime de economia familiar (fls. 12/13); atestado de trabalho em
atividade rural emitido pelo INCAPER (Instituto de Pesquisa, assistência
técnica e extensão rural), afirmando que ambos desenvolviam atividade
rural em regime de economia familiar, sendo assistidos pelo escritório do
instituto (fl. 20); declaração de aptidão ao PRONAF (programa nacional
de fortalecimento de agricultura familiar) (fl. 43-vº) emitida em 2009,
afirmando que Antonio Montovani Rigueti era agricultor e notas fiscais em nome
do segurado (fls. 47/52). - Registre-se que o início de prova não precisa
abranger todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade do
rurícola de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde
que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR
1 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011),
o que foi feito no caso em apreço em que o depoimento da testemunha Maria
Aparecida de Teixeira Ribeiro foi claro e preciso o suficiente para firmar
a convicção do Juízo acerca da qualidade de segurado especial do preso. -
É bem verdade que, na pesquisa administrativa, o agente do INSS informa que
constatou que o Sr. José Antonio Montovani Rigueti não explorava o lote que
lhe foi destinado, que não havia nenhum tipo de cultura, que ele morava em
São José do Calçado e antes de ser preso já havia passado o terreno para um
terceiro (fls. 54). Contudo, tal afirmação foi pautada em informação prestada
por terceiro, sem que o agente tenha se dirigido ao local do assentamento. -
Recurso e remessa não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO
COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. - Para fazerem
jus ao auxílio-reclusão, os dependentes devem comprovar o preenchimento
das condições legais à obtenção do benefício, quais sejam: o recolhimento
prisional e a qualidade de segurado do preso, a relação de dependência
entre este e o beneficiário e o não recebimento, por parte do segurado,
de remuneração de empregador nem de auxílio-doença, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço. - No caso em apreço, o conjunto probatório
colig...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVADA
ATIVIDADE DE PESCA - PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO, NOS TERMOS DOS
ARTS. 142 E 143 DA LEI 8.213/91. - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
DESPROVIMENTO DO RECURSO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVADA
ATIVIDADE DE PESCA - PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO, NOS TERMOS DOS
ARTS. 142 E 143 DA LEI 8.213/91. - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
DESPROVIMENTO DO RECURSO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PREEXISTÊNCIA
DA DOENÇA. REMESSA E RECURSO DO INSS NÃO PROVIDOS. - Se tratando de doença
degenerativa genética, a preexistência da doença à filiação não deve ser
fator impeditivo para a concessão do benefício ao segurado, tendo em vista
que à época havia capacidade para o trabalho, segundo o parágrafo único do
artigo 59 da Lei 8.213/91. - O perito judicial é claro ao concluir (fl. 59)
que o periciado faz jus à aposentadoria por invalidez devido a sua incapacidade
laborativa. - Nego provimento ao recurso do INSS e a remessa necessária.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PREEXISTÊNCIA
DA DOENÇA. REMESSA E RECURSO DO INSS NÃO PROVIDOS. - Se tratando de doença
degenerativa genética, a preexistência da doença à filiação não deve ser
fator impeditivo para a concessão do benefício ao segurado, tendo em vista
que à época havia capacidade para o trabalho, segundo o parágrafo único do
artigo 59 da Lei 8.213/91. - O perito judicial é claro ao concluir (fl. 59)
que o periciado faz jus à aposentadoria por invalidez devido a sua incapacidade
laborativa. - Nego provimento ao recurso do INSS e a remessa necessári...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho