CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS NA ATIVIDADE E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO, INCLUINDO-SE O PERÍODO DE AFASTAMENTO ENQUANTO AGUARDAVA A APOSENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. "'O art. 2º da Lei nº 9.832/95, revogado pela Lei Complementar n. 470/09 com idêntico teor, permite o afastamento do servidor enquanto estiver sendo analisado o seu pedido de aposentadoria, garantindo-lhe todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive o de ser computado como lapso aquisitivo de férias. Parece óbvio dizer, mas o fato é que o servidor continua na ativa, pouco importando que não se encontre no exercício das suas funções. Enquanto estiver nesta situação, o vínculo funcional persiste e o servidor não poderá dedicar-se a outra atividade' (AC n. 2011.016250-0, da Capital, rel. Des. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-5-2011)' (AC n. 2011.062859-6, Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Consequentemente, no cálculo da indenização das férias não usufruídas deve também ser computado o período em que o servidor aguardou, afastado do exercício do cargo, a concessão da aposentadoria" (AC n. 2012.047879-8, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064062-9, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS NA ATIVIDADE E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO, INCLUINDO-SE O PERÍODO DE AFASTAMENTO ENQUANTO AGUARDAVA A APOSENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. "'O art. 2º da Lei nº 9.832/95, revogado pela Lei Complementar n. 470/09 com idêntico teor, permite o afastamento do servidor enquanto estiver sendo analisado o seu pedido de aposentadoria, garantindo-lhe todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive o de ser computado como lapso aquisitivo...
Data do Julgamento:25/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDORES PÚBLICOS DESIGNADOS PARA EXERCEREM AS FUNÇÕES DE FISCAIS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A MUNICIPALIDADE OBRIGANDO-OS A RETORNAREM ÀS SUAS FUNÇÕES DE ORIGEM - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA REFERIDA AVENÇA. DESIGNAÇÃO CONFERIDA A TÍTULO PRECÁRIO - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA - DECADÊNCIA INOCORRENTE NA HIPÓTESE - RETORNO ÀS ATIVIDADES DE ORIGEM QUE PODERIA SE DAR A QUALQUER MOMENTO COM A CONSEQUENTE SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DECORRENTE DA ATIVIDADE DIFERENCIADA - DECESSO REMUNERATÓRIO NÃO CONFIGURADO. ARTS. 11 E 174 A 184 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 239/06 - INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONFERIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE A FIM DE PROIBIR A INVESTIDURA, POR DESIGNAÇÃO, NO CARGO DE FISCAL DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DE SERVIDORES QUE NÃO FORAM APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA TAL MISTER - EFEITOS EX TUNC DESSA DECISÃO. "As designações de servidores públicos estaduais para o cargo de fiscal da vigilância sanitária do Município de Florianópolis foram alcançadas pela decisão proferida na Ação de Inconstitucionalidade n. 2007.062955-7, à qual se atribuíram efeitos retroativos e que determinou a interpretação dos arts. 11, 174 e 184 da Lei Complementar n. 239/06 conforme a Constituição, vedando a nomeação para o cargo de fiscal da vigilância sanitária, por meio de designação, de servidores públicos que 'não obtiveram aprovação em concurso público para tal mister'". (TJSC, Apelação Cível n. 2009.066034-6, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 12-12-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO DO QUANTUM - ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DOS ARTS. 20, § § 3º E 4º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.073165-6, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
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AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDORES PÚBLICOS DESIGNADOS PARA EXERCEREM AS FUNÇÕES DE FISCAIS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A MUNICIPALIDADE OBRIGANDO-OS A RETORNAREM ÀS SUAS FUNÇÕES DE ORIGEM - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA REFERIDA AVENÇA. DESIGNAÇÃO CONFERIDA A TÍTULO PRECÁRIO - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA - DECADÊNCIA INOCORRENTE NA HIPÓTESE - RETORNO ÀS ATIVIDADES DE ORIGEM QUE PODERIA SE DAR A QUALQUER MOMENTO COM A CONSEQUENTE SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃ...
Data do Julgamento:25/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON A AGÊNCIA BANCÁRIA POR EXTRAPOLAÇÃO DO TEMPO DE ESPERA EM FILA PARA ATENDIMENTO DE CORRENTISTA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO AFIRMADA PELO STF. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA APLICADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010721-1, de Chapecó, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON A AGÊNCIA BANCÁRIA POR EXTRAPOLAÇÃO DO TEMPO DE ESPERA EM FILA PARA ATENDIMENTO DE CORRENTISTA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO AFIRMADA PELO STF. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA APLICADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010721-1, de Chapecó, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
Data do Julgamento:25/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPRA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM VALORES QUE, CONSIDERADO O INTERREGNO TEMPORAL, IMPLICARIAM EM FRACIONAMENTO ILEGAL PARA DISPENSA DE LICITAÇÃO. HIPÓTESE, ENTRETANTO, NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PROVA ILÍCITA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DOLO, MÁ-FÉ OU DANO AO ERÁRIO. RECONHECIMENTO, NESTA INSTÂNCIA, DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020858-9, de Seara, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPRA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM VALORES QUE, CONSIDERADO O INTERREGNO TEMPORAL, IMPLICARIAM EM FRACIONAMENTO ILEGAL PARA DISPENSA DE LICITAÇÃO. HIPÓTESE, ENTRETANTO, NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PROVA ILÍCITA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DOLO, MÁ-FÉ OU DANO AO ERÁRIO. RECONHECIMENTO, NESTA INSTÂNCIA, DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020858-9, de Seara, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
Data do Julgamento:25/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). TRASLADO DE PESSOA HOSPITALIZADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DA ACTIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA (CPC, ART. 267, VI). RECURSO DO RÉU VISANDO SEJA O AUTOR CONDENADO A RESTITUIR A QUANTIA DESPENDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 01. Para o Supremo Tribunal Federal, a quem compete, "precipuamente, a guarda da Constituição" (CR, art. 102), é "dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los" (AgRgRE n. 668.724, Min. Luiz Fux). Salvo se demonstrado "de forma clara e concreta" que poderá comprometer o "funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS)" - restrição compreendida no princípio da "reserva do possível" -, cumpre à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios garantir, solidariamente, também a "prestação individual de saúde" (AgRgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AgRgAI n. 550.530, Min. Joaquim Barbosa). 02. "Não cabe a repetição de valores pagos a título de benefício previdenciário por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, tendo em vista a natureza alimentar da verba" (STJ, T-3, AgRgAREsp n. 137.699, Min. João Otávio de Noronha; T-6, AgRgREsp n. 1.054.163, Min. Maria Thereza de Assis Moura; TJSC, AC n. 2010.083641-3, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; AC n. 2010.049583-9, Des. Luiz Cézar Medeiros; AC n. 2011.078177-1, Des. Newton Trisotto). Pela mesma razão, não pode o autor ser condenado a restituir quantia despendida pelo réu com o seu traslado de outra unidade da federação onde se encontrava hospitalizado, notadamente porque se conformara com a decisão antecipatória da tutela constitutiva dessa obrigação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010244-5, de Cunha Porã, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). TRASLADO DE PESSOA HOSPITALIZADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DA ACTIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA (CPC, ART. 267, VI). RECURSO DO RÉU VISANDO SEJA O AUTOR CONDENADO A RESTITUIR A QUANTIA DESPENDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 01. Para o Supremo Tribunal Federal, a quem compete, "precipuamente, a guarda da Constituição" (CR, art. 102), é "dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como...
Data do Julgamento:25/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE INDÍCIOS DE QUE OS AUTORES, EMPRESÁRIOS, FAÇAM JUS À BENESSE. REVOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVAMENTO DO RISCO EM DECORRÊNCIA DE EMBRIAGUEZ. PACTO SECURITÁRIO ABRANGENDO EVENTO MORTE EM SUA GENERALIDADE, INDEPENDENTE DA CAUSA MOTIVADORA. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO DEVIDO AOS VALORES VIGENTES NAS APÓLICES NA DATA DO SINISTRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] no seguro de vida, o risco de morte é coberto, 'qualquer que seja a causa de que tenha resultado'", já "No seguro de acidentes pessoais, o risco de morte garantido é somente aquele oriundo de acidentes sofridos pelo segurado". Assim, "esta conceituação restringe a cobertura a um grupo de causas com exclusão das demais, enquanto no seguro de vida não ocorre exclusão alguma." (cfr. Pedro Alvim, op. cit., pp. 247/248 e ss). Essa diferenciação é feita, ainda que sem profundidade técnica, no próprio Código Civil de 1916, ao tratar do "seguro de vida" no art. 1.471 e do seguro de acidentes pessoais no art. 1.460, ainda que implicitamente. De fato, o "seguro de vida" é muito mais abrangente, estendendo sua cobertura para o risco de morte do segurado, qualquer que seja a causa mortis (natural ou acidental), salvo quando provocada voluntariamente pelo próprio segurado para fraudar a seguradora. Por sua vez, no "seguro de acidentes pessoais" o risco de morte é garantido somente para algumas hipóteses de acidentes sofridos pelo segurado, com exclusão de outras. Essa diferença, explica, por exemplo, o fato de o "seguro de acidentes pessoais" ter um prêmio mais baixo do que o "seguro de vida", justamente porque tem uma amplitude de cobertura menor do que esse. Da mesma forma, esclarece, ainda, a razão do aumento progressivo do valor do prêmio do "seguro de vida" de acordo com o avanço da idade do segurado (a denominada cobrança por faixas etárias), pois, quanto maior a sua idade, maior o risco na cobertura da vida do segurado contra a morte. Tanto é assim, que o STF, depois de reiteradas decisões admitindo o pagamento de seguro de vida em virtude de suicídio do segurado, editou a Súmula n.° 105 ("Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.") e seguiu a mesma orientação o STJ, com a Súmula n.° 61 ("O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado"). (Recurso Especial n. 685.413/BA, relatora Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 20.09.2005). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013830-9, de Brusque, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2014).
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COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE INDÍCIOS DE QUE OS AUTORES, EMPRESÁRIOS, FAÇAM JUS À BENESSE. REVOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVAMENTO DO RISCO EM DECORRÊNCIA DE EMBRIAGUEZ. PACTO SECURITÁRIO ABRANGENDO EVENTO MORTE EM SUA GENERALIDADE, INDEPENDENTE DA CAUSA MOTIVADORA. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO DEVIDO AOS VALORES VIGENTES NAS APÓLICES NA DATA DO SINISTRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] no seguro de vida, o risco de morte é coberto, 'qualquer que seja a causa...
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. AGRAVAMENTO DO RISCO EM DECORRÊNCIA DE EMBRIAGUEZ. PACTO SECURITÁRIO ABRANGENDO EVENTO MORTE EM SUA GENERALIDADE, INDEPENDENTE DA CAUSA MOTIVADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] no seguro de vida, o risco de morte é coberto, 'qualquer que seja a causa de que tenha resultado'", já "No seguro de acidentes pessoais, o risco de morte garantido é somente aquele oriundo de acidentes sofridos pelo segurado". Assim, "esta conceituação restringe a cobertura a um grupo de causas com exclusão das demais, enquanto no seguro de vida não ocorre exclusão alguma." (cfr. Pedro Alvim, op. cit., pp. 247/248 e ss). Essa diferenciação é feita, ainda que sem profundidade técnica, no próprio Código Civil de 1916, ao tratar do "seguro de vida" no art. 1.471 e do seguro de acidentes pessoais no art. 1.460, ainda que implicitamente. De fato, o "seguro de vida" é muito mais abrangente, estendendo sua cobertura para o risco de morte do segurado, qualquer que seja a causa mortis (natural ou acidental), salvo quando provocada voluntariamente pelo próprio segurado para fraudar a seguradora. Por sua vez, no "seguro de acidentes pessoais" o risco de morte é garantido somente para algumas hipóteses de acidentes sofridos pelo segurado, com exclusão de outras. Essa diferença, explica, por exemplo, o fato de o "seguro de acidentes pessoais" ter um prêmio mais baixo do que o "seguro de vida", justamente porque tem uma amplitude de cobertura menor do que esse. Da mesma forma, esclarece, ainda, a razão do aumento progressivo do valor do prêmio do "seguro de vida" de acordo com o avanço da idade do segurado (a denominada cobrança por faixas etárias), pois, quanto maior a sua idade, maior o risco na cobertura da vida do segurado contra a morte. Tanto é assim, que o STF, depois de reiteradas decisões admitindo o pagamento de seguro de vida em virtude de suicídio do segurado, editou a Súmula n.° 105 ("Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.") e seguiu a mesma orientação o STJ, com a Súmula n.° 61 ("O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado"). (Recurso Especial n. 685.413/BA, relatora Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 20.09.2005). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013831-6, de Brusque, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2014).
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COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. AGRAVAMENTO DO RISCO EM DECORRÊNCIA DE EMBRIAGUEZ. PACTO SECURITÁRIO ABRANGENDO EVENTO MORTE EM SUA GENERALIDADE, INDEPENDENTE DA CAUSA MOTIVADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] no seguro de vida, o risco de morte é coberto, 'qualquer que seja a causa de que tenha resultado'", já "No seguro de acidentes pessoais, o risco de morte garantido é somente aquele oriundo de acidentes sofridos pelo segurado". Assim, "esta conceituação restringe a cobertura a um grupo de causas com exclusão das demais, enquanto no seguro de vida não ocorre exclusão alguma." (cfr. P...
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SINISTRO ENVOLVENDO COLETIVO PERTENCENTE À EMPRESA CONCESSIONÁRIA E VEÍCULO PARTICULAR. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA FALECIDO QUE, DIRIGINDO EM "ZIGUE-ZAGUE", INVADIU A PISTA CONTRÁRIA. AFRONTA AO ART. 26, INCISO I, E 28 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR PATENTE. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO DIANTE DA ATIVIDADE (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS) EXERCIDA PELA PROPRIETÁRIA DO BEM ABALROADO. INVIABILIDADE DE CONSTATAÇÃO SEGURA ACERCA DA SUA EXTENSÃO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DESSE MONTANTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. MÁCULA À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO ANÍMICO AVENTADO. PLEITO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESPESA ABRANGIDA PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA ABARCAR A ATUAÇÃO PROFISSIONAL NA AÇÃO E NA RECONVENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA E DESPROVIDO O DAS RÉS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013829-9, de Brusque, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2014).
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ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SINISTRO ENVOLVENDO COLETIVO PERTENCENTE À EMPRESA CONCESSIONÁRIA E VEÍCULO PARTICULAR. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA FALECIDO QUE, DIRIGINDO EM "ZIGUE-ZAGUE", INVADIU A PISTA CONTRÁRIA. AFRONTA AO ART. 26, INCISO I, E 28 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR PATENTE. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO DIANTE DA ATIVIDADE (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS) EXERCIDA PELA PROPRIETÁRIA DO BEM ABALROADO. INVIABILIDADE DE CONSTATAÇÃO SEGURA ACERCA DA SUA EXTENSÃO. POSSIBILIDADE DE...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT E § 4°, DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU. TESE RECHAÇADA. INSURGÊNCIA NÃO REITERADA EM MOMENTO OPORTUNO E PRESCINBILIDADE DO EXAME QUANDO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO PODER DE AUTODETERMINAÇÃO DO ACUSADO. MÉRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 3º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. OBTENÇÃO DE LUCRO EVIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Somente se afigura como imprescindível a realização do exame de dependência química quando defluírem dos autos perspectivas próprias e palpáveis acerca da falta de higidez mental do acusado. Sem isso, não há que se falar em nulidade processual advinda de cerceamento de defesa" (RT 801/606). (Apelação Criminal n. 2005.042261-0, de Criciúma, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 14/02/2006). 2. O art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/06 prevê um tipo privilegiado de tráfico de drogas, havendo a configuração deste delito autônomo caso preenchidos quatro requisitos a saber: "a) agir em caráter eventual (sem continuidade ou freqüência); b) atuar sem objetivo de lucro (não é viável alcançar qualquer tipo de vantagem ou benefício); c) atingir pessoa do relacionamento do agente (alguém conhecido antes da oferta de droga); d) ter a finalidade de consumir a droga em conjunto". (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 360). Ausentes os pressupostos, como ocorre in casu, inviável o seu reconhecimento. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.001272-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-03-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT E § 4°, DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU. TESE RECHAÇADA. INSURGÊNCIA NÃO REITERADA EM MOMENTO OPORTUNO E PRESCINBILIDADE DO EXAME QUANDO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO PODER DE AUTODETERMINAÇÃO DO ACUSADO. MÉRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 3º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. OBTENÇÃO DE LUCRO EVIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RE...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL LEVE MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA INFORMANTE, DA VÍTIMA E ATÉ MESMO DO ACUSADO EM CONSONÂNCIA COM O CATEGÓRICO RESULTADO DO EXAME PERICIAL. AGENTE QUE AGRIDE SUA COMPANHEIRA OCASIONANDO-LHE LESÕES CORPORAIS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredicto condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos. 2. "Comprovado pelo exame de corpo de delito que houve ofensa física voltada à integridade ou a saúde do corpo humano - bens jurídicos tutelados pelo tipo penal de lesão corporal -, está caracterizada a relevância da conduta do apelante para a sociedade, impondo-se a intervenção penal do Estado". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.012058-8, de Joinville, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 14/08/2012). 3. Uma vez cabalmente comprovada a ocorrência do delito e sua autoria, torna-se impossível a absolvição com fundamento na ausência de provas. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.029576-4, de Ituporanga, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-03-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL LEVE MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA INFORMANTE, DA VÍTIMA E ATÉ MESMO DO ACUSADO EM CONSONÂNCIA COM O CATEGÓRICO RESULTADO DO EXAME PERICIAL. AGENTE QUE AGRIDE SUA COMPANHEIRA OCASIONANDO-LHE LESÕES CORPORAIS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em casos de violência contra...
Data do Julgamento:25/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO POR AMBOS OS ACUSADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DE TESTEMUNHAS POLICIAIS E DE USUÁRIOS. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. RÉUS QUE, ASSOCIADOS E MEDIANTE DIVISÃO DE TAREFAS, REALIZAVAM A VENDA DE ENTORPECENTES. DEMONSTRADA VINCULAÇÃO SUBJETIVA. VERSÕES DOS RÉUS ISOLADAS. CONDENAÇÕES INARREDÁVEIS. DOSIMETRIA. CÁLCULO DA PENA QUE NÃO MERECE REPAROS. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO DE UM DOS ACUSADOS DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PROPRIAMENTE PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. A pena aplicada em primeiro grau não merece qualquer reparo quando fixada com atenção às operadoras insculpidas no art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, que garantem a individualização e contribuem para a efetivação dos objetivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. 3. Havendo condenação pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06), inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena estabelecida no § 4° do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto demonstrado que os agentes integravam organização criminosa. 4. "Presente critério previsto no art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da segregação do réu, inviável o acolhimento do pleito para recorrer em liberdade. [...]". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.078384-0, de Rio do Sul, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 11/06/2013). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.009114-5, de Araranguá, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-03-2014).
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APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO POR AMBOS OS ACUSADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DE TESTEMUNHAS POLICIAIS E DE USUÁRIOS. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. RÉUS QUE, ASSOCIADOS E MEDIANTE DIVISÃO DE TAREFAS, REALIZAVAM A VENDA DE ENTORPECENTES. DEMONSTRADA VINCULAÇÃO SUBJETIVA. VERSÕES DOS RÉUS ISOLADAS. CONDENAÇÕES INARREDÁVEIS. DOSIMETRIA. CÁLCULO DA PENA QUE NÃO MERECE REPAROS. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REQUIS...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERGUNTAS INICIADAS PELO MAGISTRADO. ATO PROCESSUAL NECESSARIAMENTE CONDUZIDO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, QUE ATESTA A IDENTIDADE DO AUTOR DO CRIME. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO DO ACUSADO, POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO QUE CONSTITUI MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "O interrogatório é ato conduzido pelo magistrado, seja no procedimento comum ou no Tribunal do Júri, momento em que o agente tem a oportunidade de exercer sua autodefesa. Posteriormente, concede-se a palavra as partes se restar algum fato para ser esclarecido (art. 188 do CPP). [...]". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.078206-8, de Turvo, Rel. Des. Substituto Altamiro de Oliveira, j. em 17/12/2013). 2. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes da vítima, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 3. A validade do reconhecimento do acusado não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porque tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento. Outrossim, o reconhecimento pessoal do acusado nas fases processuais, juntamente com os depoimentos firmes e harmônicos prestados pela vítima, demonstram-se suficientes para revestir o reconhecimento de força probatória e, por consequência, hábeis a fundamentar um decreto condenatório. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.004021-0, de Sombrio, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-03-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERGUNTAS INICIADAS PELO MAGISTRADO. ATO PROCESSUAL NECESSARIAMENTE CONDUZIDO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, QUE ATESTA A IDENTIDADE DO...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DA VÍTIMA, TESTEMUNHA E INFORMANTE. VERSÃO SUSTENTADA PELO RÉU INVEROSSÍMIL E SEM O RESPALDO DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA RES FURTIVA. IRRELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE, ALÉM DE RETIRAR OS BENS DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA, EXERCE SOBRE ELES POSSE MANSA E PACÍFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes da vítima, de informante e de testemunha, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Não há falar em reconhecimento da tentativa em hipóteses como a dos autos, em que o acusado não apenas retira a res furtiva da esfera de vigilância da vítima (o que já caracterizaria a consumação do delito), como exerce a posse mansa e pacífica sobre ela, não resgatando a vítima, posteriormente, os seus bens. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.009083-7, de São João Batista, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-03-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DA VÍTIMA, TESTEMUNHA E INFORMANTE. VERSÃO SUSTENTADA PELO RÉU INVEROSSÍMIL E SEM O RESPALDO DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA RES FURTIVA. IRRELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE, ALÉM...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03). RECURSOS DEFENSIVOS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, CORROBORADOS PELO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. OBJETOS UTILIZADOS NO CRIME ENCONTRADOS EM PODER DOS RÉUS. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CP). RÉUS QUE REALIZARAM, JUNTOS, A EXECUÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA. COAUTORIA CARACTERIZADA. ARGUIÇÃO DE BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO DA ARMA QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA PENA DO CRIME DE ROUBO E POSSIBILITA O RECONHECIMENTO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE ELO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS DELITUOSAS. ARMA ADQUIRIDA EM MOMENTO ANTERIOR À PRÁTICA DO ROUBO. MOMENTOS CONSUMATIVOS DIVERSOS. PRETENDIDA FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FIXADO NOS MOLDES DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA IGUALMENTE INVIÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Impossível a absolvição dos acusados quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes dos policiais, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Incogitável reconhecer a participação de menor importância dos réus quando comprovado que estiveram em conluio durante toda a empreitada criminosa e que participaram, na qualidade de coautores, da execução do plano, exercendo a tarefa que lhes incumbia dentro do projeto delitivo, objetivando o sucesso da operação ilícita. 3. Não há falar em bis in idem entre a circunstância elencada no art. 157, § 2º, inciso I, CP e o delito de porte ilegal de arma de fogo quando resta comprovado que os crimes foram consumados em contextos distintos, inexistindo elo de interdependência entre as referidas condutas. 4. Inviável a alteração de regime quando fixado em conformidade com os parâmetros elencados no art. 33 do Código Penal. 5. Ultrapassado o quantum previsto no art. 44, I, CP e verificado que o crime foi cometido com grave ameaça, não se mostra adequada a substituição da pena. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.039838-0, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-03-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03). RECURSOS DEFENSIVOS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, CORROBORADOS PELO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. OBJETOS UTILIZADOS NO CRIME ENCONTRADOS EM PODER DOS RÉUS. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CP). RÉUS QUE REALIZARAM, JUNTOS, A...
Data do Julgamento:25/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador: Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - LEI N. 9.503/97). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS E A APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO A OUTRAS TRÊS VÍTIMAS. CONDUTOR QUE INVADE A PISTA CONTRÁRIA, EM CONTRAMÃO, E CAUSA ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, OCASIONANDO O ÓBITO DE QUATRO INDIVÍDUOS. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. CROQUI POLICIAL, AMPARADO POR PROVA ORAL, QUE ELUCIDA A DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PERDÃO JUDICIAL (ART. 121, § 5°, DO CÓDIGO PENAL). VÍTIMAS QUE ERAM ESPOSA E FILHAS DO CAUSADOR DO ACIDENTE FATAL. GRAVES CONSEQUÊNCIAS MORAIS EXPERIMENTADAS PELO RÉU EM DECORRÊNCIA DO EVENTO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA GRAÇA. NO MAIS, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, EM RELAÇÃO A OUTRA VÍTIMA SEM VÍNCULO DE PARENTESCO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O crime culposo é aquele resultante da inobservância de um cuidado necessário, manifestada na conduta produtora de um resultado objetivamente previsível, através de imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, inciso II, do CP). 2. O condutor de automóvel que imprudentemente invade a pista de sentido contrário e colide com outro veículo, causando a morte de quatro pessoas, comete, de fato, o delito tipificado no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro - homicídio culposo na direção de veículo automotor. 3. Constatado que três das vítimas tratavam-se da esposa e filhas do causador do sinistro automobilístico fatal e verificado, a partir da prova oral, que o episódio acarretou gravíssimas consequências de ordem moral ao acusado, afigura-se possível a concessão do perdão judicial, nos termos do art. 121, § 5°, do Código Penal, o que exime o autor do ilícito da respectiva reprimenda. 4. Imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua espécie retroativa (que leva em conta a pena aplicada em concreto), quando entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia (fatos anteriores à vigência da Lei n. 12.234/10), ou entre este e a publicação do acórdão condenatório decorreu o período de tempo necessário, consoante o estabelecido nos artigos 109 e 110 do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.091060-5, de Palhoça, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-03-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - LEI N. 9.503/97). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS E A APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO A OUTRAS TRÊS VÍTIMAS. CONDUTOR QUE INVADE A PISTA CONTRÁRIA, EM CONTRAMÃO, E CAUSA ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, OCASIONANDO O ÓBITO DE QUATRO INDIVÍDUOS. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. CROQUI POLICIAL, AMPARADO POR PROVA ORAL, QUE ELUCIDA A DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PERDÃO JUDICIAL (ART....
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DA PROFISSÃO (ART. 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO TANTO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, QUANTO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO SUBJETIVO. INADMISSIBILIDADE. AGENTE COM MANIFESTO ANIMUS REM SIBI HABENDI. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL FIRME E COERENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA. REPRIMENDA FIXADA DE MANEIRA ESCORREITA. SANÇÃO QUE NÃO MERECE REPAROS. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROVIDÊNCIA JÁ ADOTADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "O dolo do delito é a vontade de se apropriar da coisa alheia móvel. A ausência do animus rem sibi habendi exclui, subjetivamente, a apropriação indébita. Exige-se, para a apropriação indébita, o elemento subjetivo do tipo (dolo específico), ou seja, a vontade de ter, como proprietário, a coisa para si ou para outrem. O dolo revela-se pela disposição do agente, que inverte o título da posse". (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, 6ª. ed., São Paulo: Atlas, 1992, p. 259). 2. Inexistem dúvidas de que o réu/apelante tinha intenção de apropriar-se do veículo que lhe fora confiado em razão da sua profissão, uma vez que, por ato voluntário e consciente, inverteu o título da posse exercida sobre a coisa - que detinha em razão dos poderes exercidos como mecânico -, passando a dispor como se proprietário fosse. 3. A reprimenda aplicada em primeiro grau não merece qualquer reparo quando fixada com atenção às operadoras insculpidas no art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, que garantem a sua individualização e contribuem para a efetivação dos objetivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. 4. Não se conhece do pedido recursal no tocante a substituição da pena por restritivas de direitos se a providência pleiteada já foi atendida na sentença impugnada. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.017390-1, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-03-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DA PROFISSÃO (ART. 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO TANTO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, QUANTO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO SUBJETIVO. INADMISSIBILIDADE. AGENTE COM MANIFESTO ANIMUS REM SIBI HABENDI. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL FIRME E COERENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA. REPRIMENDA FIXADA DE MA...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INSTITUTO QUE NÃO ALCANÇA O DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (AUXÍLIO-ACIDENTE - LEI N. 8.213/1991). RECURSO DESPROVIDO. 01. O segurado não decai do direito ("fundo de direito") aos benefícios da previdência social (CR, Título VIII, Capítulo II, Seção III). Submete-se à decadência apenas o direito à "revisão do ato de concessão de benefício" (Lei n. 8.213/1991, art. 103, caput), e à prescrição o direito de "haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil" (Lei n. 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; STJ, REsp n. 651.108, Min. José Arnaldo da Fonseca; TJSC, AC n. 2012.006856-6, Des. Gaspar Rubick). 02. Comprovado que do acidente do trabalho resultou redução da sua capacidade produtiva, tem o segurado direito ao auxílio-acidente (Lei n. 8.213/1991, art. 86). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084891-2, de Meleiro, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INSTITUTO QUE NÃO ALCANÇA O DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (AUXÍLIO-ACIDENTE - LEI N. 8.213/1991). RECURSO DESPROVIDO. 01. O segurado não decai do direito ("fundo de direito") aos benefícios da previdência social (CR, Título VIII, Capítulo II, Seção III). Submete-se à decadência apenas o direito à "revisão do ato de concessão de benefício" (Lei n. 8.213/1991, art. 103, caput), e à prescrição o direito de "haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e au...
Data do Julgamento:25/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. PERDA TOTAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCONFORMISMO APENAS DO AUTOR, QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. O benefício "aposentadoria por invalidez" é devido, quando for o caso, da cessação do benefício "auxílio-doença" (TJSC, 1ª CDP, RNAC n. 2013.068180-0, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2012.021169-3, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2012.000523-4, Des. Carlos Adilson Silva; 4ª CDP, AC n. 2013.009910-0, Des. Júlio César Knoll). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009421-3, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. PERDA TOTAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCONFORMISMO APENAS DO AUTOR, QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. O benefício "aposentadoria por invalidez" é devido, quando for o caso, da cessação do benefício "auxílio-doença" (TJSC, 1ª CDP, RNAC n. 2013.068180-0, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2012.021169-3, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2012.000523-4, Des. Carlos Adilson Silva; 4ª CDP, AC n. 2013.009910-0, Des. Júlio César Knoll). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009421-3, de Chapecó,...
Data do Julgamento:25/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FATOS GERADORES NÃO ESPECIFICADOS. NULIDADE DO LANÇAMENTO. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. "'01. Na execução civil, o devedor concorre para a formação do título executivo - nota promissória, cheque, duplicata e outros documentos definidos em lei como títulos executivos (CPC, art. 585, VII). Com exceção dos tributos em que há lançamento por declaração do contribuinte (CTN, art. 147), por homologação (art. 150) e em outros casos excepcionais, na execução fiscal o título exequendo (certidão de dívida ativa) é constituído pelo credor unilateralmente, ou seja, não é subscrito pelo devedor. Essa peculiaridade impõe maior rigor no exame do cumprimento dos seus requisitos, desde o lançamento: termo de início de fiscalização; auto de infração; termo de término de fiscalização; lançamento; notificação fiscal; reclamação administrativa; julgamento de primeira instância; recurso administrativo; julgamento em segunda instância; inscrição em dívida ativa; extração da CDA. Assim deve ser porque, 'sem a consignação de dados corretos e compreensíveis, a CDA subtrai do Juiz o controle do processo e, ao executado, o exercício da ampla defesa. O controle do processo, em qualquer dos seus aspectos, torna-se inviável porque os elementos fundamentais da execução fiscal são a inicial e a CDA, nos termos do art. 6º da Lei 6.830/80. A defesa do executado fica cerceada porque a ele são apresentados documentos que informam valores diversos daqueles que se quer cobrar ou contendo dados incompreensíveis' (Manoel Álvares). 02. O termo de inscrição em dívida ativa, do qual é extraída a certidão de dívida ativa, deve conter os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional, repetidos no § 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980, entre eles, 'a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida' (inciso III). Salvo demonstração inequívoca da ausência de prejuízo à defesa do devedor, é nulo o lançamento - e os atos subsequentes: inscrição em dívida ativa, certidão de dívida ativa e execução - que não especifica, com objetividade, o fato gerador do tributo. Não supre a nulidade a indicação do 'fundamento legal' do lançamento (CTN, art. 202, III; Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º, inciso III), notadamente quando compreende mais de uma hipótese de incidência do tributo' (AC n. 2010.027118-1, Des. Newton Trisotto)" (AC n. 2010.085968-6, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007295-3, de Braço do Norte, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FATOS GERADORES NÃO ESPECIFICADOS. NULIDADE DO LANÇAMENTO. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. "'01. Na execução civil, o devedor concorre para a formação do título executivo - nota promissória, cheque, duplicata e outros documentos definidos em lei como títulos executivos (CPC, art. 585, VII). Com exceção dos tributos em que há lançamento por declaração do contribuinte (CTN, art. 147), por homologação (art. 150) e em outros casos excepcionais, na execução fiscal o título exequendo (certidão de dívida ativa) é constituído pe...
Data do Julgamento:25/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º DA LEI N. 7.713, DE 1988. CEGUEIRA MONOCULAR. ENCARGOS DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para fins de isenção do imposto de renda" (AgRgEDclREsp n. 1.349.454, Min. Arnaldo Esteves Lima). O direito à isenção do imposto de renda decorre de lei; é ela que o constitui. A sentença apenas o declara e condena a Fazenda Pública a restituir o tributo recolhido indevidamente, desde a data do fato gerador do direito. 02. "Na repetição do indébito tributário os juros de mora são devidos do trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 167, parágrafo único; STJ, Súmula 188). Até o advento desse termo, sobre o valor de cada parcela indevidamente recolhida incide apenas correção monetária, de acordo com a variação do INPC, parâmetro eleito pelo Superior Tribunal de Justiça para quantificar a perda do poder aquisitivo da moeda (Resp. n. 256.427, Min. Franciulli Netto; Resp. n. 424.154, Min. Garcia Vieira; Resp. n. 152.981, Min. Milton Luiz Pereira); posteriormente, a Taxa Selic - que compreende juros de mora e correção monetária - pois está 'em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional' (CC, art. 406; Lei 9.065, art. 13)" (AC n. 2004.003279-0, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010299-5, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º DA LEI N. 7.713, DE 1988. CEGUEIRA MONOCULAR. ENCARGOS DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para fins de isenção do imposto de renda" (AgRgEDclREsp n. 1.349.454, Min. Arnaldo Esteves Lima). O direito à isenção do imposto de renda decorre de lei; é ela que o constitui. A sentença apenas o declara e condena a Fazenda Pública a restituir o tributo recolhido ind...
Data do Julgamento:25/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público