AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. REMESSA E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa
necessária e recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada
a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é
de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento
das 1 EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus
a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao
teto na época da concessão do benefício. 2 IX. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor
real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por
ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 19/20,
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. XI. Considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança. XII. Quantos aos honorários de sucumbência, fixo os
mesmos em 10% do valor da condenação (posicionamento pacífico desta Turma
especializada), respeitando-se para tal os limites trazidos pela Súmula nº
111 do STJ. XIII. Recurso do INSS desprovido, recurso do autor e remessa
necessária parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. REMESSA E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa
necessária e recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da renda mensal de a...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. 1- O art. 1022 do
Código de Processo Civil é expresso ao dispor que os embargos de declaração
somente se mostram cabíveis quando existirem vícios no julgado, tais como
omissão, contradição e obscuridade, ou erro material, não se prestando a
responder a questionamento das partes. 2- No presente caso, os embargantes
alegam que houve omissão do julgado relativa a diversos artigos expressamente
questionados na apelação. Todavia, o acórdão embargado ressaltou que não incide
contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, inclusive com amparo
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os artigos mencionados
pelos embargantes tratam de incidência de contribuição previdenciária sobre
verba recebida do empregado a título de salário, uma vez que as verbas
indenizatórias não constituem contraprestação pelo trabalho realizado. Além
disso, as indenizações, por não constituírem pagamento eventual, não integram
a base segundo a qual serão calculados os proventos de aposentadoria do
empregado. 3- As questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devida e
suficientemente analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos,
não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nem erro material
a ser corrigido. 4- Embargos de declaração improvidos para todas as partes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. 1- O art. 1022 do
Código de Processo Civil é expresso ao dispor que os embargos de declaração
somente se mostram cabíveis quando existirem vícios no julgado, tais como
omissão, contradição e obscuridade, ou erro material, não se prestando a
responder a questionamento das partes. 2- No presente caso, os embargantes
alegam que houve omissão do julgado relativa a diversos artigos expressamente
questionados na apelação. Todavia, o acórdão embargado ressaltou que não i...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DEFERIDA
EM SEDE ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS RETROATIVAS AO INÍCIO DO BENEFÍCIO
INDEVIDAS. NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I- Os efeitos
financeiros da revisão da renda mensal do autor devem se iniciar na data em
que foi protocolizado requerimento administrativo para tanto, e não na data
do início do benefício, uma vez que a Autarquia agiu de acordo com a lei
então vigente, e não tinha os elementos nem a responsabilidade de realizar
a revisão de ofício. II- Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DEFERIDA
EM SEDE ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS RETROATIVAS AO INÍCIO DO BENEFÍCIO
INDEVIDAS. NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I- Os efeitos
financeiros da revisão da renda mensal do autor devem se iniciar na data em
que foi protocolizado requerimento administrativo para tanto, e não na data
do início do benefício, uma vez que a Autarquia agiu de acordo com a lei
então vigente, e não tinha os elementos nem a responsabilidade de realizar
a revisão de ofício. II- Apelação desprovida.
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR
DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. 1. Em relação ao prazo prescricional, o Supremo
Tribunal Federal consagrou o entendimento de que o prazo quinquenal introduzido
pela Lei Complementar 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas após a entrada em
vigor da referida lei (RE 566.621/RS, julgado sob a sistemática da repercussão
geral). 2. A presente ação foi proposta em 18/07/2006, após, portanto, a
entrada em vigor da LC 118/2005, razão pela qual as modificações legislativas
em questão são aplicáveis ao caso em apreço. 3 - Juízo de retratação, na
forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, para limitar o direito à restituição
do IRPF incidente sobre as parcelas da complementação de aposentadoria,
correspondentes às contribuições efetuadas sob a vigência da Lei nº 7713/88,
ao montante recolhido nos cinco anos anteriores à propositura desta ação,
ou seja, a partir de 18/07/2001.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR
DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. 1. Em relação ao prazo prescricional, o Supremo
Tribunal Federal consagrou o entendimento de que o prazo quinquenal introduzido
pela Lei Complementar 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas após a entrada em
vigor da referida lei (RE 566.621/RS, julgado sob a sistemática da repercussão
geral). 2. A presente ação foi proposta em 18/07/2006, após, portanto, a
entrada em vigor da LC 118/2005, razão pela qual as modifi...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA EM FACE DA
SENTENÇA QUE CONCEDEU-LHE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - Os Embargos de
Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir eventual
emissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 535 do
CPC). - Inexistência de qualquer vício, sendo claro o voto no sentido de
que "quanto aos juros e a correção monetária das parcelas devidas, estes
devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em
vigor, como salientado pelo Exmº Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425". -
Não cabe sequer discussão quanto a questão de aplicação dos juros uma única
vez, eis que é clara a súmula 56 deste Egrégio Tribunal de 26/10/2015,
no sentido de que "é inconstitucional a expressão "haverá incidência uma
única vez", constante do art. 5º da Lei 11.960/2009". A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos, acordam os Desembargadores Federais da 1ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da autora. Rio de Janeiro,
09 de junho de 2016. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO Relator 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA EM FACE DA
SENTENÇA QUE CONCEDEU-LHE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - Os Embargos de
Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir eventual
emissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 535 do
CPC). - Inexistência de qualquer vício, sendo claro o voto no sentido de
que "quanto aos juros e a correção monetária das parcelas devidas, estes
devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em
vigor, como salientado pelo Exmº Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Aç...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I. Remessa necessária
e Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor
da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto
fixado para os benefícios previdenciários. II. Infere-se dos fundamentos
contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter
reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício
por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios
do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração
do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício
do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na
época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do 1
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das
provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto,
o valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao
teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos
de fls. 17/18, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo
o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício
por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. No que tange à atualização
das diferenças devidas, considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 2 XI. Já no que
concerne aos honorários, considerando a constatação da sucumbência mínima do
pedido do autor, fixo a respectiva verba honorária na forma da jurisprudência
desta Corte, em 10% do total das diferenças devidas, respeitando-se para
tal os limites fixados pela Súmula 111 do eg. STJ. XII. Remessa necessária
e recurso do INSS parcialmente providos. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I. Remessa necessária
e Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor
da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto
fixado para os benefícios previdenciários. II. Infere-se dos fundamentos
contidos no julgamento do...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALOR RECEBIDO EM DECORRÊNCIA
DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. NÃO
INCIDÊNCIA. B ENEFICIADO QUE JÁ SE ENCONTRAVA APOSENTADO. IRRELEVÂNCIA. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que
determinou a transformação em pagamento definitivo à União Federal dos
depósitos referentes à parcela do Imposto de Renda incidente sobre o
resgate de verbas recolhidas a título de fundo previdenciário, uma vez que
nada haveria a restituir às partes, já que estas se aposentaram a ntes da
vigência da Lei n° 7.713/88. 2- No julgamento do recurso repetitivo REsp
n°1.012.903/RS, o STJ consolidou o entendimento de ser indevida a cobrança
de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de
previdência privada ocorridos no período de 01/01/89 a 3 1/12/1995 (vigência
da Lei n° 7.713/88). 3- O fato dos Agravantes terem se aposentado antes da
vigência da Lei n° 7.713/88 não afasta tal entendimento, uma vez que tendo
estes continuado a contribuir durante a vigência da Lei n° 7.713/88, com
incidência do imposto de renda sobre tais contribuições, não pode a renda,
gerada especificamente por tais contribuições anteriormente tributadas, sofrer
nova incidência fiscal quando da percepção do benefício periódico, sob pena
de bis in idem. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 88515/DF, Segunda Turma,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21/03/2012; TRF5, AC 00146864820124058100,
Quarta Turma, Rel. Des. Fed. MARGARIDA CANTARELLI, DJe 23/12/2013; TRF3,
AC 200061030023349, T erceira Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. CARLOS MUTA,
DJ 28/04/2009. 4 - Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALOR RECEBIDO EM DECORRÊNCIA
DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. NÃO
INCIDÊNCIA. B ENEFICIADO QUE JÁ SE ENCONTRAVA APOSENTADO. IRRELEVÂNCIA. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que
determinou a transformação em pagamento definitivo à União Federal dos
depósitos referentes à parcela do Imposto de Renda incidente sobre o
resgate de verbas recolhidas a título de fundo previdenciário, uma vez que
nada haveria a restituir às partes, já que estas se aposentaram a ntes da
vigência d...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. GRATIFICAÇÃO
NATALINA. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à
execução por ele opostos para dar prosseguimento na execução com base nos
cálculos de fls. 120/123 dos autos principais, excluindo os meses de 04/89
e 02/91. Insurge-se o apelante quanto à aplicação da equiparação salarial
sobre o Piso Nacional de Salários no período de 09/87 a 03/89; à apuração
integral das gratificações natalinas de 1988 e 1989 e à cobrança da taxa
judiciária e emolumentos. 2. A jurisprudência já se orientou no sentido de que
a gratificação natalina constitui prestação inerente ao próprio benefício e não
benefício de espécie distinta, não necessitando de expressa referência na peça
inicial ou de condenação por sentença, tendo em vista a auto aplicabilidade
do art. 201, §6º da CF. Precedente: (AC 201002010000990, Desembargadora
Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -
Data::28/02/2012 - Página::86/87.) 3. Durante a vigência do decreto-lei n.º
2.351, de 07.08.87, até março de 1989 (em face do previsto no art. 58 do
ADCT), os benefícios previdenciários devem, necessariamente, ser revistos
pelo salário mínimo de referência, pois a este estavam vinculados as pensões
e proventos de aposentadoria de qualquer natureza, a teor do parágrafo 1º,
do art. 2º, do citado Decreto-lei 2.351/87. 4. De acordo com o art. 10 da
Lei Estadual nº 3.350/99, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos,
a taxa judiciária é considerada como espécie de custas judiciais, das quais
a União e suas autarquias estão isentas por força do art. 17 deste diploma
legal. É indevida a condenação da autarquia ao pagamento dos respectivos
emolumentos. 5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. GRATIFICAÇÃO
NATALINA. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à
execução por ele opostos para dar prosseguimento na execução com base nos
cálculos de fls. 120/123 dos autos principais, excluindo os meses de 04/89
e 02/91. Insurge-se o apelante quanto à aplicação da equiparação salarial
sobre o Piso Nacional de Salários no período de 09/87 a 03/89; à apuração...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO DO PSS. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS
DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto em face de decisão que, em sede de execução de sentença,
determinou a exclusão dos juros moratórios da base de cálculo do PSS (Plano
da Seguridade Social do Servidor Público Civil). 2. A parcela relativa aos
juros de mora não deve ser incluída na base de cálculo da contribuição
para o PSS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre os
juros de mora, por não se incorporarem estes à remuneração do servidor para
fins de aposentadoria (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), já que, por se
destinarem a reparar um prejuízo suportado em razão do retardo indevido no
adimplemento de uma dívida, detém natureza indenizatória. Assim, não merece
acolhida a alegação de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelo
§ 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a incidência de contribuição
social. Precedentes: STJ, 1ª Seção, REsp 1.239.203/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 1.2.2013; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 201451010146875,
Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, DJF2R 5.4.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 20150000006656, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R
16.9.2015. 3. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO DO PSS. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS
DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto em face de decisão que, em sede de execução de sentença,
determinou a exclusão dos juros moratórios da base de cálculo do PSS (Plano
da Seguridade Social do Servidor Público Civil). 2. A parcela relativa aos
juros de mora não deve ser incluída na base de cálculo da contribuição
para o PSS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DE DECADÊNCIA DO DIREITO
PLEITEADO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS. RECURSO
DO INSS E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e recurso de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). II. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. III. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma 1 vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. V. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VI. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao
teto na época da concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real
do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 11,12 e 14,
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. X. Considerando que após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção 2 monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança. XI. Recurso e remessa necessária parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DE DECADÊNCIA DO DIREITO
PLEITEADO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS. RECURSO
DO INSS E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e recurso de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDOS. I. Remessa necessária e Recursos de apelação contra sentença pela
qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando
a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da
majoração do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. Quanto
à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de
trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da
Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "... quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Contudo, assiste razão ao autor
no que tange à alegação de que a propositura da ação civil pública sobre a
matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, não que a mesma não deva
ser aplicada, apenas, deve ser considerado como termo inicial da retroação
quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da
aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária
do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco
inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela
ação, na qual o INSS foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-
67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal
Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). II. Infere-se dos fundamentos
contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter
reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício
por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios
do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração
do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício
do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na
época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma 1 vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica no documento de fls. 25/26, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. No que
tange à atualização das diferenças devidas, além das normas trazidas pelo
manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções 134/2010 e 267/2013),
considerando que após certa controvérsia a 2 respeito a incidência dos
juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente
modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros moratórios nos débitos não tributários; Índice
da Poupança. XI. Já no que concerne aos honorários, considerando o pedido do
autor e a sua baixa complexidade, reduzo a respectiva verba honorária em 5%
do valor da condenação, respeitando-se para tal os limites fixados pela Súmula
111 do eg. STJ. XII. Recursos e remessa necessária parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDOS. I. Remessa necessária e Recursos de apelação contra sentença pela
qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando
a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da
majoração do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. Quanto
à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de
trato s...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de junho de 2016. SIMONE SCHREIBER 1 RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de junho de 2016. 1 SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR
DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II, DO CTN). ÓBICE À PROPOSITURA
DA EXECUÇÃO FISCAL COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. RIOPREVIDÊNCIA. PRODUTO
DESTINADO AO ESTADO-MEMBRO. ART. 157, I, CF/88. 1- Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de decisão que que acolheu parcialmente a
exceção de pré-executividade oposta pelo Executado, para abater, do total
cobrado na Certidão de Dívida Ativa nº 70 1 09 020179-80, os débitos de
Imposto de Renda e incidências acessórias referentes ao ano-base de 2006,
tendo em vista tratar-se de débito suspenso, por depósito judicial, desde
antes do ajuizamento da execução, nos termos do artigo 151, II, do Código
Tributário Nacional. 2- Nos termos da Súmula n° 393 do STJ, "a exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A questão ora
controvertida é passível de análise em sede de Exceção de Pré-Executividade,
por não demandar, no caso concreto, dilação probatória. 3- Os efeitos da
suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito
exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória
de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de
segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão
de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de
inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso
proposta, deverá ser extinta. Precedente: REsp 1140956/SP, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010. 4- Por
ocasião do ajuizamento da Execução Fiscal nº 2009.51.17.002222-6, em relação
ao ano base de 2006, o depósito do valor integral do débito já teria sido
realizado, determinado nos autos do processo nº 2004.51.01.015662-0, que
tramitava à época perante o Juízo Federal. 5- O fato de o juízo ter excluído
a União Federal do feito, por falta de interesse jurídico e declinado da
competência para a Justiça Estadual, em nada altera a natureza dos depósitos
realizados, plenamente capazes de impedir o ajuizamento da Execução Fiscal. 6-
A jurisprudência já consolidou o entendimento acerca da legitimidade dos
Estados para figurar em ações que discutam isenção ou repetição de imposto de
renda retido na fonte de servidores, uma vez que, nos termos do art. 157, I,
da CF/88, tais valores pertencem ao Estado e não à União Federal. Precedente:
STJ, REsp 989419/RS, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/12/2009. 7-
Esta E. Corte, em situações análogas a destes autos, reconheceu a legitimidade
do Estado para levantar os valores depositados referentes ao imposto de
renda incidente sobre complementação de aposentadoria/pensão. Precedentes:
TRF2, AG 200802010103278, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LANA
REGUEIRA, E-DJF2R 29/06/2012 e TRF2, AG 2014.02.01.003089-5, Terceira Turma
Especializada, Minha Relatoria, E-DJF2R 14/06/2016. 8- Agravo de Instrumento
não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR
DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II, DO CTN). ÓBICE À PROPOSITURA
DA EXECUÇÃO FISCAL COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. RIOPREVIDÊNCIA. PRODUTO
DESTINADO AO ESTADO-MEMBRO. ART. 157, I, CF/88. 1- Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de decisão que que acolheu parcialmente a
exceção de pré-executividade oposta pelo Executado, para abater, do total
cobrado na Certidão de Dívida Ativa nº 70 1 09 020179-80, os débitos de...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO
VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL
SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO
DO INSS DESPROVIDO. I. Recursos de apelação contra sentença pela qual o
MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta
afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos
autos é de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste
sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta
Corte: "Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103
da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal
inicial , mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos
tetos estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe
o Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento
das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal
revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute
apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha 1 sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda
Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no
sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados
a partir de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o
direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto,
desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido
originariamente limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que
foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o
eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos
no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices 2 legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso
concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido
ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de
fls. 55/56, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado
jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da
fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20/98 e 41/2003. XI. Recurso do autor provido. Recurso do INSS desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO
VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL
SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO
DO INSS DESPROVIDO. I. Recursos de apelação contra sentença pela qual o
MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. Inic...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho