PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- LAUDO PRICIAL MÉDICO - INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) - PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADA - NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- LAUDO PRICIAL MÉDICO - INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) - PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADA - NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de Declaração opostos contra
acórdão, sob a alegação de que houve omissão quanto à análise do pleito
de exclusão da incidência do fator previdenciário da aposentadoria de
professor. - A matéria questionada foi detalhadamente apreciada, com base
em fundamentos conclusivos, denunciando a ausência de omissão e contradição,
tornando incabível a atribuição de efeito modificativo ao presente recurso. -
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de Declaração opostos contra
acórdão, sob a alegação de que houve omissão quanto à análise do pleito
de exclusão da incidência do fator previdenciário da aposentadoria de
professor. - A matéria questionada foi detalhadamente apreciada, com base
em fundamentos conclusivos, denunciando a ausência de omissão e contradição,
tornando incabível a atribuição de efeito modificativo ao presente recurso. -
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO
DOLO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA. 1. Não se pode presumir o
dolo do réu em fraudar a autarquia previdenciária, bem como não há certeza
de que ele não estaria mais acometido da doença que deu causa a concessão
de sua aposentadoria por invalidez. 2. O Ministério Público Federal não
se desincumbiu de seu ônus de provar que o réu agiu dolosamente, de forma
a fraudar a Previdência Social, nos momentos esporádicos em que laborou, e
que tenha, durante esses períodos, recuperado sua plena aptidão, o que gera
como consequência a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3. Ademais,
o Ministério Público Federal manifestou-se, atuando como custus iuris,pela
absolvição do réu. No sistema acusatório, o juiz não deve proferir condenação
mais gravosa do que a postulada pelo Ministério Público. 4. Apelação a que
se nega provimento.
Ementa
DIREITO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO
DOLO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA. 1. Não se pode presumir o
dolo do réu em fraudar a autarquia previdenciária, bem como não há certeza
de que ele não estaria mais acometido da doença que deu causa a concessão
de sua aposentadoria por invalidez. 2. O Ministério Público Federal não
se desincumbiu de seu ônus de provar que o réu agiu dolosamente, de forma
a fraudar a Previdência Social, nos momentos esporádicos em que laborou, e
que tenha, durante esses períodos, recuperado sua plena aptidão, o que gera
como consequência a aplic...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:21/03/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº
9.250/95. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP
Nº 1.012-903-RJ). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A
PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1-Os documentos
apresentados pelo embargado foram suficientes à liquidação do julgado,
tanto que serviram de base para a elaboração de cálculos homologados pela
sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos
pela União Federal. 2-Até o advento da LC nº 118/05, estava consolidado
no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, com fundamento no
artigo 150, § 4º c/c o artigo 168, I, ambos do CTN, a extinção do direito de
pleitear a restituição do tributo pago indevidamente ocorreria, nos casos
dos tributos sujeitos à homologação, após 5 (cinco) anos, contados do fato
gerador, acrescido de mais 5 (cinco) anos da homologação. 3-Com a edição
da LC nº 118/05, novo entendimento foi adotado por aquela Corte, o qual
não subsistiu ante o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal quando da
apreciação da matéria no RE 566.621. Naquele julgado ficou assentado que o
artigo 4º da LC nº 118/05 cumpriu a função determinada pelo artigo 8º da LC
nº 95/98, na parte em que estabeleceu a vacatio legis de 120 (cento e vinte)
dias. 4-Vencida a vacatio legis de 120 dias, é válida a aplicação do prazo de
cinco anos às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional
apenas sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a esta data. 5-Embora
a ação tenha sido proposta em junho de 2000, prevalece o prazo qüinqüenal,
conforme reconhecido na sentença transitada em julgado na ação ordinária,
havendo prescrição relativamente às parcelas pagas nos cinco anos anteriores
à propositura da demanda (anteriores a junho de 1995). 6-Como o autor se
aposentou em junho de 1990, não há que se falar em bitributação relativamente
ao período compreendido entre julho de 1990 e dezembro de 1995, início de
vigência da Lei nº 9.250/95. Somente houve tributação, ou seja, incidência
sobre a contribuição vertida ao fundo, no período de janeiro de 1989 a junho
de 1990. 7-Mantida a condenação da recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios, pois, malgrado a existência de excesso, os cálculos por ela
elaborados também estavam incorretos, vez que apontavam a inexistência de
crédito. Além disso, o art. 86 do novo CPC é expresso no sentido de que a
condenação em honorários deve ser proporcional às despesas que cada parte
teve na causa quando a sucumbência for recíproca. 8-Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº
9.250/95. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP
Nº 1.012-903-RJ). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A
PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1-Os documentos
apresentados pelo embargado foram suficientes à liquidação do julgado,
tanto que serviram de base para a elaboração de cálculos homologados pela
sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos
pela União Federal. 2-Até o advento da LC nº 118/05, estava consolidado
no Superior Tribunal de...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão pelo qual
foi dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em
ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria
por invalidez. 2. No que diz respeito à incidência de juros e correção
monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se trata de
matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (STJ, Primeira Turma,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe de
02/03/2017). 3. No que toca à disciplina dada pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97
aos juros e à correção monetária aplicáveis às condenações em face da Fazenda
Pública, o eg. STF, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou
a inconstitucionalidade, por arrastamento, do disposto no art. 5º da Lei
nº 11.960/2009, considerando incongruente com o sistema constitucional
a utilização da TR como índice de atualização monetária. 4. O eg. STF,
por ocasião do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e posteriormente com a
modulação dos efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina para o pagamento
de precatórios: 1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da
Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. 2) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF); a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 1
5. Necessário se faz registrar que as decisões proferidas nas ações diretas
de inconstitucionalidade, todavia, tinham por objeto a discussão acerca
do sistema de atualização monetária e juros aplicáveis aos precatórios,
enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 possui alcance muito
mais amplo, já que cuida das condenações em geral em face da Fazenda Pública,
daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte, instada a decidir sobre a
questão, por ocasião do julgamento do RE 870947, definiu duas novas teses,
que se expressam, resumidamente, no sentido de que: a) Foi afastado o uso da
Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório,
devendo ser adotado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
e que b) Em relação aos juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração
da poupança no tocante aos débitos de natureza não tributária. 6. Assinale-se
que as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade e em
repercussão geral possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação
aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual
e municipal, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei
nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102 da CRFB/88. 7. No caso em tela,
portanto, é de ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE
870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas
de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente
que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho
vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes
do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da
Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre
o assunto. 8. Em vista disso, as decisões de caráter vinculante proferidas
pelos tribunais superiores acerca da incidência de juros e correção monetária
passam a integrar o acórdão recorrido, devendo ser observadas por ocasião da
liquidação e execução do título executivo judicial, assim como qualquer outra
decisão de observância obrigatória que venha a ser proferida, de modo que a
análise do ponto, em sede de cognição, fica exaurida, não havendo margem para
eventual oposição de novo recurso de caráter declaratório. 9. Desse modo,
restando cabalmente apreciada a questão concernente à incidência de juros
e correção monetária, inclusive na vigência da Lei 11.960/2009, cumprindo
sinalizar que nada justificará a apresentação de novo recurso que tenha por
objeto rediscutir esse tema específico, a causar grave prejuízo à atividade
jurisdicional, fato que, uma vez configurado, poderá dar ensejo à aplicação
de multa. 10. Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar o
acórdão recorrido, na forma explicitada.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão pelo qual
foi dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em
ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria
por invalidez. 2. No que diz respeito à incidência de juros e correção
monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se trata de
matéria de ordem pública, cognoscív...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DIREITO
À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL - RETROAÇÃO DA DATA DO
INÍCIO DO BENEFÍCIO AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DIREITO AOS
ATRASADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Demonstrado que a autora perfazia mais de
30 anos de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, tem
direito à retroação da data do início do benefício e aos valores atrasados,
desde então, que devem ser acrescidos de juros de mora, a partir da citação,
e de correção monetária, observados os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme
disposto no Enunciado nº 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro. II - Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária quando da
liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil),
observada a Súmula 111 do STJ. III - Apelação do INSS e remessa necessária
desprovidas e apelação da autora parcialmente provida, apenas para modificar
a condenação do INSS em relação aos honorários advocatícios.
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APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DIREITO
À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL - RETROAÇÃO DA DATA DO
INÍCIO DO BENEFÍCIO AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DIREITO AOS
ATRASADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Demonstrado que a autora perfazia mais de
30 anos de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, tem
direito à retroação da data do início do benefício e aos valores atrasados,
desde e...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. OBTENÇÃO
DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS
DEVIDAS. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDA.
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REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. OBTENÇÃO
DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS
DEVIDAS. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento:19/01/2017
Data da Publicação:26/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. ANÁLISE DO MERITUM CAUSAE. DECISÃO DO E. STF SOBRE A MATÉRIA. DENEGAR
A ORDEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS IMPETRANTES. - Insurgem-se os Apelantes
contra a R. sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau que, nos
autos da ação mandamental impetrada em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS (Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias), objetivando
a renúncia de suas aposentadorias atuais e a concessão de novos benefícios
com a inclusão do tempo de serviço e contribuições posteriores às datas de
início atuais, houve por bem extinguir o feito, sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV do antigo CPC, na medida em que os impetrantes
não demonstraram ilegalidade ou abuso de poder que justifique a impetração
do presente mandamus, inexistindo prova de que tenham comparecido à agência
do INSS e de que não lhes tenham permitido protocolar seus requerimentos
em virtude da ausência de formulário adequado às suas pretensões. - Uma
vez reconhecida a possibilidade de ser analisado o mérito da causa, restou
evidenciada a impossibilidade de acolhimento à pretensão mandamental deduzida
pelos Impetrantes, diante da decisão proferida pela E. Corte Suprema, que
solucionou a controvérsia constitucional, assentando a impossibilidade de
recálculo da aposentadoria, vedando desta forma a chamada "desaposentação". -
Denegada a segurança..
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. ANÁLISE DO MERITUM CAUSAE. DECISÃO DO E. STF SOBRE A MATÉRIA. DENEGAR
A ORDEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS IMPETRANTES. - Insurgem-se os Apelantes
contra a R. sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau que, nos
autos da ação mandamental impetrada em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS (Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias), objetivando
a renúncia de suas aposentadorias atuais e a concessão de novos benefícios
com a inclusão do tempo de s...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS
TRABALHISTAS APURADAS EM DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. -
No caso em testilha, pretende o autor a condenação do réu a revisar o
período básico de cálculo (PBC) de seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, por força de sentença trabalhista por ele proposta, bem
como o pagamento de valores retroativos desta revisão. - O presente, o caso
concreto apresenta certa peculiaridade, uma vez que a revisão pleiteada pela
parte autora é originada por direito que lhe foi gerado por outra prestação
jurisdicional, que se deu no âmbito trabalhista, ensejando na majoração dos
salários de contribuição da parte autora, em decorrência do reconhecimento
do direito ao pagamento ao reclamante do IPC de 84,32% sobre os salários
de março de 1990, com repercussão nos meses subsequentes. - Nos termos do
artigo 29, § 3º da Lei nº 8.213/91, deverão ser considerados no cálculo
do salário-de-benefício do segurado, todos os ganhos habituais recebidos
por ele a qualquer título, sobre os quais tenham incidido contribuições
previdenciárias. - É vasta a jurisprudência pátria acerca da possibilidade
de revisão de RMI de benefício previdenciário, tendo como base a majoração
das verbas salariais através de decisão trabalhista, não obstante o INSS não
ter figurado como parte naquela lide. - Considerando que houve requerimento
administrativo de revisão dos benefícios em questão dirigido à Autarquia ré
em 04/06/2013, esse deve ser o termo inicial para o pagamento das dívidas
pretéritas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS
TRABALHISTAS APURADAS EM DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. -
No caso em testilha, pretende o autor a condenação do réu a revisar o
período básico de cálculo (PBC) de seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, por força de sentença trabalhista por ele proposta, bem
como o pagamento de valores retroativos desta revisão. - O presente, o caso
concreto apresenta certa peculiaridade, uma vez que a revisão pleiteada pela
parte autora é originada por direito que lhe foi gerado por outra prestação...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O
artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura
do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou
devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara
e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. A
parte embargante aponta a existência omissão da decisão recorrida quanto
à formação do ato administrativo de concessão de aposentadoria, alegando,
para tanto, que se trata de ato composto, produzindo efeitos a partir da
sua concessão inicial, independente da manifestação do Tribunal de Contas,
motivo pelo qual já ter transcorrido o prazo decadencial permitido por lei
para anulação do ato administrativo. 4. O acórdão recorrido foi expresso
ao destacar que o referido ato é complexo, se aperfeiçoando somente com a
manifestação do Tribunal de Contas, sendo este o termo inicial para a contagem
do prazo decadencial disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. 5. Depreende-se,
pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 6. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O
artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura
do inteiro teor do acórdão emba...
Data do Julgamento:27/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão embargado, com base em
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (última instância para a
apreciação da questão discutida nos presentes autos) e desta Corte Regional,
adotou o entendimento segundo o qual a autora, ainda que pensionista de
instituidor aposentado com proventos proporcionais, faz jus ao recebimento
da GDASS em seu valor integral, notadamente porque o artigo 16 da Lei nº
10.855/2004 não impôs qualquer distinção quanto à incorporação da referida
gratificação de desempenho nos proventos de aposentadoria, sejam integrais
ou proporcionais, bem como nas pensões que deles decorram. Ainda rechaçou,
de forma expressa, a alegação de afronta ao disposto no artigo 186 da Lei nº
8.112/1990 (equivocadamente mencionado nos embargos de declaração como sendo o
artigo 183 do referido diploma legal). 2. A teor do disposto no artigo 1.022
do CPC de 2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade,
contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo
489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. 3. A omissão se dá quando não
efetuada a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o
deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, na hipótese, a ocorrência
de tal circunstância. 4. Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva
a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos
seus embargos de declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema,
uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via
inadequada. 5. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de
que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III,
do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe
efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no
AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 08/09/2016). Seguindo mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no
AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 1 6. De acordo com o Novo Código de Processo
Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente
para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão embargado, com base em
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (última instância para a
apreciação da questão discutida nos presentes autos) e desta Corte Regional,
adotou o entendimento segundo o qual a autora, ainda que pensionista de
instituidor aposentado com proventos proporcionais, faz jus ao recebimento
da GDASS em seu valor integral, notadamente porque o artigo 16 da Lei nº
10.855/2004 não impôs qualquer distinção quanto à incorporação da referida
gratificação de desempenho nos...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. aposentadoria
especial. efeitos financeiros. data do requerimento administrativo. RECURSO
PROVIDO. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022
do NCPC). 2. Com relação ao termo inicial do benefício vindicado, deve
ser modificado para a data do requerimento administrativo em 23/11/2009,
tendo em vista que o direito já se encontrava presente na esfera jurídica
do segurado desde à época do requerimento administrativo, independente do
momento em que o segurado conseguiu prová-lo. 3. Embargos de declaração
providos, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. aposentadoria
especial. efeitos financeiros. data do requerimento administrativo. RECURSO
PROVIDO. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022
do NCPC). 2. Com relação ao termo inicial do benefício vindicado, deve
ser modificado para a data do requerimento administrativo em 23/11/2009,
tendo em vista que o direito já se encontrava presente na esfera jurídica
do segurad...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORRETA A SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO. AUTOR NÃO LOGROU DEMONSTRAR A VERACIDADE DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS
UTILIZADOS PARA A CONCESSÃO DO BENFÍCIO. 1. O benefício previdenciário
do autor, ora apelante, foi concedido em 22/12/1997, com base em 36 anos,
5 meses e 14 dias de tempo de contribuição. Posteriormente, em 01/11/2009,
foi suspenso pela autarquia ao fundamento de que não restaram comprovados
os vínculos empregatícios. 2. O apelante não logrou demonstrar o equívoco da
autoridade administrativa, sendo seu o ônus de comprovar que possuía o tempo
de contribuição necessário, na forma do art. 333, I, do CPC. 3. Não junta
aos autos CTPS ou outros documentos com vistas a demonstrar a totalidade dos
vínculos empregatícios utilizados como base para a concessão do benefício
previdenciário. Há apenas registros no CNIS cujo somatório do tempo de
contribuição é insuficiente para sua aposentação. 4. Negado provimento à
apelação, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORRETA A SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO. AUTOR NÃO LOGROU DEMONSTRAR A VERACIDADE DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS
UTILIZADOS PARA A CONCESSÃO DO BENFÍCIO. 1. O benefício previdenciário
do autor, ora apelante, foi concedido em 22/12/1997, com base em 36 anos,
5 meses e 14 dias de tempo de contribuição. Posteriormente, em 01/11/2009,
foi suspenso pela autarquia ao fundamento de que não restaram comprovados
os vínculos empregatícios. 2. O apelante não logrou demonstrar o equívoco da
autoridade administrativa, sendo seu o ônus de comprovar que possuía o...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:23/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES - EX-FERROVIÁRIO - DIREITO
A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI Nº 8.186/91 E LEI Nº 10.478/02 -
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO - INOCORRÊNCIA - SUCESSÃO TRABALHISTA - CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO
MANTIDA - ARTIGO 4º DA LEI Nº 8.186/91 - PARADIGMA - TABELA SALARIAL DA
VALEC - ARTIGO 2º DA LEI 8.186/91 C/C O ARTIGO 118, INCISO I, PARÁGRAFO
PRIMEIRO, DA LEI 10.233/2001, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.483/2007 -
CARGO DE CONFIANÇA INCORPORADO - INCLUSÃO NO CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE -
ARTIGO 2º DA LEI 8.186/91 - JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ART. 1-F,
DA LEI 9.494/97 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS - PRETENSÃO DE REFORMA
DO JULGADO - REJULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO
ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX - SEDE PROCESSUAL INADEQUADA -
EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES - RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE
E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO - CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. - Se as razões de embargos de declaração
consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão
embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado
rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória,
restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no
art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do
antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes
são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater
especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos,
devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu
convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em
juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o
princípio da fundamentação das decisões judiciais. - A decisão ora embargada
apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda
a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer
vício a ser suprido, pela via recursal declaratória. - Recurso não provido.
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ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES - EX-FERROVIÁRIO - DIREITO
A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI Nº 8.186/91 E LEI Nº 10.478/02 -
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO - INOCORRÊNCIA - SUCESSÃO TRABALHISTA - CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO
MANTIDA - ARTIGO 4º DA LEI Nº 8.186/91 - PARADIGMA - TABELA SALARIAL DA
VALEC - ARTIGO 2º DA LEI 8.186/91 C/C O ARTIGO 118, INCISO I, PARÁGRAFO
PRIMEIRO, DA LEI 10.233/2001, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.483/2007 -
CARGO DE CONFIANÇA INCORPORADO - INCLUSÃO NO CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE -
ARTIGO 2º DA LEI 8...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL - Não há previsão legal do direito à "desaposentação". -
Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral
n.º 661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação. - Apelação
improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL - Não há previsão legal do direito à "desaposentação". -
Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral
n.º 661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação. - Apelação
improvida.
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ANTIGO OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICO
DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. SUBSTITUIÇÃO DA GDPST PELA
GDM-PST. LEI 12.702/2012. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO
A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO COM A SUBSTIUIÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE VPNI. 1. O autor, servidor inativo
que ocupava o cargo de médico, pretende a condenação da ré a restabelecer a
GDPST em substituição à GDM-PST, com o pagamento dos valores em atraso, ou,
então, em caso de não acolhimento do pedido anterior, a gerar uma VPNI no
montante correspondente à diferença de remuneração decorrente da mudança de
gratificação. 2. O Juízo de 1º grau "julgou procedente o pedido, para condenar
a ré na obrigação de criar uma VPNI no montante resultante da diferença de
remuneração existente com a substituição da GDPST pela GDM-PST, mantendo-se
a referida rubrica enquanto não houver nova estrutura remuneratória." 3. A
Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do
Trabalho - GDPST, verba originalmente percebida pelo autor, foi instituída
pela Lei no 11.784/2008, cujo art. 40 incluiu os arts. 5o-A e 5o-B na Lei
no 11.355/2006. 4. Em relação aos servidores ocupantes do cargo de médico
da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, foi a GDPST substituída
pela GDM-PST, gratificação instituída pelo art. 40, da Medida Provisória no
568/2012, posteriormente convertida na Lei no 12.702/2012. 5. No que diz
respeito aos servidores inativos, a Medida Provisória nº 568/2012 também
determinou a aplicação da nova estrutura remuneratória, ressalvando, em seus
arts. 46 e 47, que, na hipótese de redução de remuneração da aposentadoria
ou pensão em decorrência da mudança, eventual diferença seria paga a título
de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI: 6. Inexiste qualquer
irregularidade na alteração da estrutura remuneratória dos médicos, com
a instituição da GDM-PST através da MP no 568/2012, depois convertida na
Lei no 12.702/2012, uma vez que se encontra pacificado o entendimento de
que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe
garantida, tão-somente, a irredutibilidade de seus vencimentos. 7. Vale
registrar, ainda, que o autor, médico inativo, apesar de não mais exercer suas
atividades profissionais, não pode ser desvinculado da natureza do cargo que
ocupava quando estava em atividade. Neste sentido, o art. 47 da MP 568/2012
dispõe de forma clara que a alteração da estrutura remuneratória se aplica
aos aposentados e pensionistas. 8. Os documentos de fl. 106, por sua vez,
indicam que o autor percebeu a GDPST, nos meses 1 de janeiro a junho/2012,
no valor de R$ 1.133,50. Em julho/2012, o autor recebeu a GDPST no montante
de R$ 1.808,50. Ocorre, entretanto, que neste último mês o autor já deveria
estar recebendo a GDM-PST, uma vez que a MP 568/2012 entrou em vigor na data de
14/05/2012. Em razão disso, no mês de agosto/2012 o equívoco foi sanado, sendo
estornado o valor de R$ 1.808,50 e creditadas duas parcelas de R$ 1.133,50,
referentes à GDM-PST. Nos meses de setembro a dezembro/2016, da mesma forma,
continuou o autor a receber este último valor pela gratificação. Conclui-se,
assim, que o autor passou a receber, com a GDM-PST, o mesmo valor que percebia
com a gratificação anterior, inexistindo qualquer diferença a ser paga sob a
rubrica Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. 9. Verificando-se,
assim, que inexistiu irregularidade na substituição da GDPST pela GDM-PST,
assim como redução do valor recebido com a anterior gratificação, correta a
Administração ao adequar a situação do servidor à novel legislação, diante
do princípio da legalidade. 10. Dessa forma, deve ser negado provimento à
apelação do autor, que pretendia o restabelecimento do pagamento da GDPST
em substituição à GDM-PST, e dado provimento à apelação da União Federal e à
remessa necessária, para que seja afastada a condenação da parte ré na criação
de VPNI em favor do servidor. 11. Apelação do autor não provida. Apelação
da União Federal e remessa necessária providas.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ANTIGO OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICO
DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. SUBSTITUIÇÃO DA GDPST PELA
GDM-PST. LEI 12.702/2012. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO
A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO COM A SUBSTIUIÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE VPNI. 1. O autor, servidor inativo
que ocupava o cargo de médico, pretende a condenação da ré a restabelecer a
GDPST em substituição à GDM-PST, com o pagamento dos valores em atraso, ou,
então, em caso de não acolhimento do pedido anterior, a gerar u...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A mera declaração do interessado
acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça,
no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade,
suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para
crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado
(AgRg no AREsp 703.246/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015). No caso, os documentos de fls. 75/89
dos autos principais comprovam que o agravante é beneficiário de aposentadoria
da Polícia Militar, além de possuir vínculo com a FUNDACAO ARY FRAUZINO,
sendo o total da sua renda muito superior à proteção legal. Ademais, verifica-
se que possui rendimentos decorrentes de aplicações financeiras e diversos
bens. - Ademais, as custas referentes ao presente processo (valor da causa
de R$ 52.801,00 X 0,5%) equivaleriam a R$ 264,00, valor este correspondente
a parcela ínfima do total dos seus rendimentos. - Não restou configurada
a hipossuficiência alegada, não trazendo o agravante nenhum elemento de
prova do real comprometimento da renda que pudesse afastar os fundamentos
do indeferimento. - Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A mera declaração do interessado
acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça,
no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade,
suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para
crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado
(AgRg no AREsp 703.246/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURM...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho