PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O
ENTENDIMENTO D EFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilidade legal de r enúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao P retório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 3 . Apelação não provida. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que f icam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O
ENTENDIMENTO D EFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibil...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS DE
PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. ANTECIPAÇAO DE TUTELA REVOGADA
EM SEDE DE APELAÇÃO. COISA JULGADA. - Agravo de instrumento do INSS contra a
decisão de primeiro grau que, em sede de execução, indeferiu o requerimento
do Instituto, no sentido de serem devolvidas as parcelas recebidas pelo ora
Agravado a título de aposentadoria por tempo de contribuição, por força de
antecipação de tutela deferida pela sentença que veio a ser reformada por
este Tribunal. -- Em que pese a revogação da antecipação de tutela deferida
pela sentença, tendo o autor recebido, durante certo período, benefício
contribuição ao qual não fazia jus, o acórdão exequendo expressamente
determinou ser vedada a devolução por desconto dos valores recebidos pelo
autor sob esse título, eis que o mesmo agiu de boa-fé, com base em decisão
liminar, sendo tal determinação acobertada pela coisa julgada. - Desprovido
o agravo de instrumento.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS DE
PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. ANTECIPAÇAO DE TUTELA REVOGADA
EM SEDE DE APELAÇÃO. COISA JULGADA. - Agravo de instrumento do INSS contra a
decisão de primeiro grau que, em sede de execução, indeferiu o requerimento
do Instituto, no sentido de serem devolvidas as parcelas recebidas pelo ora
Agravado a título de aposentadoria por tempo de contribuição, por força de
antecipação de tutela deferida pela sentença que veio a ser reformada por
este Tribunal. -- Em que pese a revogação da antecipação de tute...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. VALOR
DECORRENTE DE REMUNERAÇÃO. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE
A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 649, IV E X, DO CPC/1973. 1. Conforme
dispõe o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil/1973, são
impenhoráveis salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e de outras
espécies de remuneração. 2. O Código de Processo Civil/1973, em seu artigo
649, inciso X, estabeleceu como absolutamente impenhorável, até o limite
de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de
poupança. 3. "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração
protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último
mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional
referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após
esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. É possível ao devedor
poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta
salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança,
mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados
em papel-moeda.(STJ, EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014)" 4. No caso dos autos,
revela-se escorreita a decisão atacada, que determinou o desbloqueio dos
valores constritos por meio do BACENJUD, na medida em que comprovado que o
montante bloqueado na conta-corrente era proveniente de remuneração salarial da
agravada (R$ 981,09), e aquele constante da poupança não excedida a quarenta
salários mínimos (R$ 2.880,72). 5. Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. VALOR
DECORRENTE DE REMUNERAÇÃO. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE
A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 649, IV E X, DO CPC/1973. 1. Conforme
dispõe o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil/1973, são
impenhoráveis salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e de outras
espécies de remuneração. 2. O Código de Processo Civil/1973, em seu artigo
649, inciso X, estabeleceu como absolutamente impenhorável, até o limite
de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de
poupa...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
INCAPACIDADE LABORATIVA - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I - No caso em
tela, os documentos trazidos aos autos dão conta de que o autor é portador
de enfermidade e se encontra impossibilitado de exercer suas atividades
laborativas; II - Remessa necessária desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
INCAPACIDADE LABORATIVA - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I - No caso em
tela, os documentos trazidos aos autos dão conta de que o autor é portador
de enfermidade e se encontra impossibilitado de exercer suas atividades
laborativas; II - Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO, A PARTIR DA
CITAÇÃO. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO, A PARTIR DA
CITAÇÃO. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA
RURAL. COMPETÊNCIA DO JUIZO COMUM E NÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO
PROVIDO. - Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática
que houve por bem negar seguimento ao recurso ao reconhecer que valor da
causa compatível com o conteúdo econômico que se deseja obter é aferido na
forma do art. 260 do CPC, somando-se as prestações vencidas e vincendas que
correspondem a doze vezes o valor do novo benefício, além de salientar que
a indenização por danos morais é pedido acessório e decorrente da pretensão
principal, não se mostrando razoável que seu valor supere o montante pedido
a título de benefício previdenciário. - Configurado que Julgador de primeiro
grau teria apreciado de forma antecipada a questão do dano moral pleiteado,
sem que fosse realizado o contraditório, e, com base nessa premissa,
declinou de sua competência para o Juizado Especial Federal. - Provido o
recurso para determinar o retorno dos autos ao MM. Juizo de origem, para que
conheça e julgue a demanda previdenciária em questão, não sendo, portanto,
possível, neste caso, o envio dos autos ao Juizado Especial Federal. A C Ó
R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores Federais
da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, na forma do voto do Relator, dar provimento ao recurso. Rio
de Janeiro, 14 de julho de 2016 Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO
Relator 1
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA
RURAL. COMPETÊNCIA DO JUIZO COMUM E NÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO
PROVIDO. - Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática
que houve por bem negar seguimento ao recurso ao reconhecer que valor da
causa compatível com o conteúdo econômico que se deseja obter é aferido na
forma do art. 260 do CPC, somando-se as prestações vencidas e vincendas que
correspondem a doze vezes o valor do novo benefício, além de salientar que
a indenização por danos morais é pedido acessório e decorrente da preten...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0003410-63.2011.4.02.5117 (2011.51.17.003410-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA : ELI SIQUEIRA E OUTROS
DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARTE RÉ : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM :
02ª Vara Federal de São Gonçalo (00034106320114025117) EME NTA REEXAME
NECESSÁRIO. CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL DO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (INSS). PROMESSA DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE INSCRITA NO
REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS (RGI). PROVA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO. 1. Reexame
necessário de sentença que julgou procedente a pretensão de adjudicação
compulsória de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda
devidamente inscrito no RGI. 2. A ação de adjudicação compulsória tem
por finalidade a transferência do domínio do imóvel ou a outorga da sua
escritura definitiva, ante a recusa do demandado de assim proceder. 3. Na
forma do disposto no art. 1.418 do Código Civil/2002: "O promitente comprador,
titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros,
a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva
de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e,
se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." 4. Caso em
que há comprovação de que: (a) a promessa de compra e venda, relativa ao
imóvel objeto da lide, celebrada entre a parte autora, o Banco Nacional
de Crédito Cooperativo, a Cia.Imobiliária Geófila S/A, que não mais
existem, e o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários,
sucedido pelo INSS, foi devidamente registrada no RGI e (b) o contrato foi
quitado. Manutenção da sentença. 5. Precedente desta Corte: TRF2, 7ª Turma
Especializada, REO 00029490820124025101, Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA,
E-DJF2R 23.6.2016. 6. Reexame necessário não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0003410-63.2011.4.02.5117 (2011.51.17.003410-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA : ELI SIQUEIRA E OUTROS
DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARTE RÉ : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM :
02ª Vara Federal de São Gonçalo (00034106320114025117) EME NTA REEXAME
NECESSÁRIO. CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL DO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (INSS). PROMESSA DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE INSCRITA NO
REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS (RGI). PROVA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO. 1. Reexame
necessário de sente...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela
que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame,
porquanto a prova produzida pelo segurado se revelou suficiente para demonstrar
o direito ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença,
conforme determinado na sentença, sobretudo o laudo pericial de fls. 62/63. VI
- Remessa necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado qu...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela
que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame,
porquanto a prova produzida pela segurada se revelou suficiente para demonstrar
o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, conforme
determinado na sentença, sobretudo o laudo pericial de fls. 119/120. VI -
Remessa necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado qu...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA - Trata-se
de remessa ex officio em face de sentença que julgou procedente o pedido
inicial, condenando o INSS ao restabelecimento à parte autora do benefício
de auxílio-doença. - Restou claro a incapacidade laborativa do autor na prova
produzida durante a instrução, em especial, o laudo pericial, tendo o perito
informado expressamente que o segurado está incapacitado para trabalhos
que exijam esforço físico, razão por que tem direito à aposentadoria por
invalidez. -- Quanto aos juros e a correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmº Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA - Trata-se
de remessa ex officio em face de sentença que julgou procedente o pedido
inicial, condenando o INSS ao restabelecimento à parte autora do benefício
de auxílio-doença. - Restou claro a incapacidade laborativa do autor na prova
produzida durante a instrução, em especial, o laudo pericial, tendo o perito
informado expressamente que o segurado está incapacitado para trabalhos
que exijam esforço físico, razão por que tem direito à aposentadoria por...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE I
NCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL - Apelação cível face à sentença que
negou provimento ao pedido de concessão de benefício p revidenciário auxílio
doença. - O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade temporária,
quando o segurado estiver passível de recuperação. Portanto, é benefício
concedido em caráter provisório, enquanto não houver conclusão a respeito da
lesão sofrida. O segurado deve se submeter a tratamento médico e a processo
de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado por perícia
médica, a quem caberá decidir sobre a continuidade do benefício ou retorno a o
trabalho. - O laudo é claro no sentido de que, embora a Autora seja portadora
de artrose da coluna l ombar, não possui incapacidade laborativa. - A perícia
tem por objeto os fatos da causa que escapam ao conhecimento ordinário do
Magistrado, porque dependem de conhecimento específico, seja técnico ou
científico, conforme p receitua o artigo 156 do Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE I
NCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL - Apelação cível face à sentença que
negou provimento ao pedido de concessão de benefício p revidenciário auxílio
doença. - O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade temporária,
quando o segurado estiver passível de recuperação. Portanto, é benefício
concedido em caráter provisório, enquanto não houver conclusão a respeito da
lesão sofrida. O segurado deve se submeter a tratamento médico e a processo
de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado por...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA "EX-OFFICIO". AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIA TOTAL E
TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E
CORREÇÃO. - Ação proposta objetivando a concessão do benefício previdenciário
de auxílio-doença e/ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez;
- O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade temporária, quando
o segurado estiver passível de recuperação. Portanto, é benefício concedido
em caráter provisório. O segurado deve se submeter a tratamento médico e a
processo de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado
por perícia médica, a quem caberá decidir sobre a continuidade do benefício
ou retorno ao trabalho. - Ao analisar a perícia constata-se que a patologia
apresentada pela segurada é total e temporariamente incapacitante para a
atividade laborativa. - Quanto à data de início do pagamento do benefício,
esta deverá ser fixada a partir do requerimento administrativo, visto que os
documentos constantes nos autos demonstram que desde a data do requerimento
o Autor já preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício. -
Quanto aos juros e a correção monetária das parcelas devidas, estes devem
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA "EX-OFFICIO". AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIA TOTAL E
TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E
CORREÇÃO. - Ação proposta objetivando a concessão do benefício previdenciário
de auxílio-doença e/ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez;
- O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade temporária, quando
o segurado estiver passível de recuperação. Portanto, é benefício concedido
em caráter provisório. O segurado deve se submeter a tratamento médico e a
processo de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente aval...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DA LEI Nº
11.960-2009. HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL. RESOLUÇÃO Nº 305-2014. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DA LEI Nº
11.960-2009. HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL. RESOLUÇÃO Nº 305-2014. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à e...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA PARCIALMENTE
PROVIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS ART. 1.022, DO NOVO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de
ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício
ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão
fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e
escorreita, respectivamente. - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA PARCIALMENTE
PROVIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS ART. 1.022, DO NOVO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de
ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício
ou a requerimento,...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0084468-97.2015.4.02.5101 (2015.51.01.084468-6) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : ADENES BARBOSA NUNES
ADVOGADO : EVALDO ROBERTO CARDOSO DE AZEVEDO ORIGEM : 13ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00844689720154025101) E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. I -
A Administração Pública tem o poder-dever (rectius: poder jurídico stricto
sensu) de rever seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de
ilegalidade, razão porque, o segurado cujo pagamento da sua aposentadoria foi
suspenso pelo INSS deve apresentar elementos probatórios aptos a infirmar a
retidão do ato da autarquia previdenciária, revelando-se inócuas as meras
alegações de presunção de legalidade do ato de concessão do benefício ou
de violação do seu direito de defesa. II - Apesar da regularidade formal
do procedimento administrativo de suspensão do benefício, verifica-se que
a autarquia previdenciária não computou vários vínculos empregatícios da
parte autora, a despeito das provas nos autos e das diligências realizadas,
impondo-se, assim, o restabelecimento do benefício, conforme estabelecido
na r. sentença. III - Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0084468-97.2015.4.02.5101 (2015.51.01.084468-6) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : ADENES BARBOSA NUNES
ADVOGADO : EVALDO ROBERTO CARDOSO DE AZEVEDO ORIGEM : 13ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00844689720154025101) E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. I -
A Administração Pública tem o poder-dever (rectius: poder jurídico stricto
sensu) de reve...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de novembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e recursos de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e
seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual:
"...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. 1 V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram
os benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE
564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica,
sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício
que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. X. Hipótese em
que partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível
concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção
originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se
verifica nos documentos de fls. 18/21, motivo pelo qual se afigura correta a
sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu
benefício por 2 ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XI. Considerando que após certa
controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em
vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos
parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data
de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das
decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá
ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de
poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's
4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos
não tributários; Índice da Poupança. XII. Já no que concerne aos honorários,
considerando a constatação do pedido do autor e a sua baixa complexidade,
mantenho a respectiva verba honorária na forma da jurisprudência desta Corte,
em 5% do total das diferenças devidas, respeitando-se para tal os limites
fixados pela Súmula 111 do eg. STJ. XIII. Recurso do INSS desprovido. Recurso
do autor e remessa necessária parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e recursos de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO
VALOR DO BENEFÍCIO DO GENITOR AOS TETOS CRIADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
NºS 20/98 E 41/03. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. INEXISTÊNCIA DE VALOR
AUTORIZADO E NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO SEGURADO OU DE QUALQUER REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO OU AÇÃO AJUIZADA EM VIDA PELO PAI DOS AUTORES POSTULANDO O
DIREITO. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO DE QUE TRATA O ART. 112 DA
LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO PELO ART. 267, VI,
DO CPC. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de apelação contra
sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em que pretendiam
os autores a readequação do benefício que recebia o segurado falecido
(pai dos autores), com DIB de 09/03/1989, para receberem os valores de
diferenças decorrentes do reenquadramento da aposentadoria de que o genitor
era titular, aos tetos criados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98
e 41/03. 2. Para que se possa ocupar o pólo ativo da lide, é necessário,
em regra, ser titular do direito subjetivo material em relação ao qual se
reveste a tutela pretendida, enquanto que o pólo passivo deve ser ocupado
por quem detém a obrigação legal correspondente. Neste caso, o titular do
direito era o pai dos autores, segurado falecido, o qual em vida, jamais
requereu administrativamente ou ajuizou ação pleiteando a readequação do
valor do benefício aos tetos criados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98
e 41/03 e o pagamento de diferenças. 3. O caso concreto não se enquadra na
hipótese de que trata o art. 112 da Lei nº 8.213/91, pois o que o dispositivo
garante é que os dependentes previdenciários do segurado ou, na falta deles,
seus sucessores na forma da lei civil, têm legitimidade para requererem o
"valor não recebido em vida pelo segurado", o que permite o ajuizamento
de ação judicial buscando importâncias não recebidas em vida por ele,
mas já integradas ao patrimônio do de cujus, bem como que possam sucedê-lo
nos pleitos administrativos ou judiciais que tivesse, em vida, postulado,
o que não é a hipótese dos autos. 4. Correta, pois, a sentença que apontou
a ilegitimidade ativa dos terceiros não habilitados a postular em Juízo, em
nome próprio, direito alheio, de acordo com o art. 6º do CPC/1973, importando
em ausência de condição da ação, e por conseguinte, à extinção do feito,
sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC/1973 (vigente à
época da prolação da 1 sentença). 5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO
VALOR DO BENEFÍCIO DO GENITOR AOS TETOS CRIADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
NºS 20/98 E 41/03. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. INEXISTÊNCIA DE VALOR
AUTORIZADO E NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO SEGURADO OU DE QUALQUER REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO OU AÇÃO AJUIZADA EM VIDA PELO PAI DOS AUTORES POSTULANDO O
DIREITO. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO DE QUE TRATA O ART. 112 DA
LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO PELO ART. 267...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DA RMI. CONDIÇÃO
ESPECIAL DO LABOR EXERCIDO PELO SEGURADO. RECONHECIMENTO. ELETRICIDADE (TENSÕES
ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS). RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO ESPECIAL APÓS
O DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ. RECURSO DO INSS
NÃO PROVIDO E RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DA RMI. CONDIÇÃO
ESPECIAL DO LABOR EXERCIDO PELO SEGURADO. RECONHECIMENTO. ELETRICIDADE (TENSÕES
ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS). RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO ESPECIAL APÓS
O DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ. RECURSO DO INSS
NÃO PROVIDO E RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho