EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA. ADOÇÃO DOS
CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação em face de sentença que,
em ação objetivando condenar a Autarquia a revisar a renda mensal inicial
do benefício previdenciário do segurado falecido, declarou a decadência
do direito pleiteado. - Os benefícios previdenciários concedidos antes da
alteração do art. 103 da Lei nº 8.213/91, na dicção dada pela MP nº 1.523/97
(convertida posteriormente na Lei nº 10.839/2004), que se deu em 27.06.1997,
também são alcançados pela aludida norma, mas com o termo inicial do prazo
fixado na data da vigência da aludida MP, ou seja, somente estariam impedidos
de serem revistos após findo o prazo decenal em 01.08.2007. Precedentes. - O
E. Supremo Tribunal Federal já decidiu, no Recurso Extraordinário (RE) 626489,
julgado em 16/10/2013, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios
previdenciários do INSS é aplicável também aos benefícios concedidos antes
da instituição da Medida Provisória 1.523- 9/1997, que estabeleceu a data
limite. - In casu, considerando que o benefício de aposentadoria do Autor
foi concedido em 15/12/1986, ou seja, antes da nova redação do art. 103 da
Lei nº 8.213/91, fica claro que decaiu o direito à revisão do ato concessório
do seu benefício, já que a ação foi proposta em 01/12/2014.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA. ADOÇÃO DOS
CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação em face de sentença que,
em ação objetivando condenar a Autarquia a revisar a renda mensal inicial
do benefício previdenciário do segurado falecido, declarou a decadência
do direito pleiteado. - Os benefícios previdenciários concedidos antes da
alteração do art. 103 da Lei nº 8.213/91, na dicção dada pela MP nº 1.523/97
(convertida posteriormente na Lei nº 10.839/2004), que se deu em 27.06.1997,
também são alcançados pela aludida norma, mas com o termo inicial do prazo
fixado...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ARTIGOS
15 E 102 DA LAEI Nº 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. I - O direito à concessão da
pensão por morte do é garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e
pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte
será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)". II -
O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do
segurado, relacionando no inciso I , "o cônjuge, a companheira, o companheiro,
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos
ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida,
a teor do § 4º do mencionado artigo. III - Outro requisito do benefício de
pensão por morte é a qualidade de segurado. Nesse contexto, nos termos do
artigo 102, §2º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997,
"A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes
a essa qualidade. §2º. Não será concedida pensão por morte aos dependentes
do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15
desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria
na forma do parágrafo anterior". IV - Conclui-se que, para a concessão do
benefício da pensão por morte pressupõe, em síntese, o preenchimento de
três requisitos: a) a morte do instituidor; b) a comprovação da qualidade
de dependente do beneficiário e c) a manutenção da qualidade de segurado no
momento do óbito. V - Na hipótese dos autos, restou comprovado pela autora a
condição de dependente, conforme exige o artigo 16 da Lei 8.213/91, eis que
os documentos acostados aos autos demonstram a qualidade de esposa do falecido
(fls. 95 - certidão de casamento). VI - Todavia, no que se refere à qualidade
de segurado, consoante o documento da fl. 59 dos autos, o requerimento do
benefício foi indeferido por não ter sido comprovado tal requisito nos termos
do que determina o inciso II e os §§ 1º e 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91,
tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 08/1994, tendo
sido mantida a qualidade de segurado até 01/09/1995 (fls. 20, 23, 25/32),
12 meses após a cessação da última contribuição, tendo o óbito ocorrido em
janeiro de 2012, ou seja, quase 18 anos após o término do seu último vínculo
trabalhista. VII - Ressalte-se que, mesmo que se considerasse a hipótese
de prorrogação da qualidade de segurado, prevista § 2º do art. 15 da Lei nº
8.213, de 1991, imperioso ressaltar que tal não garantiria à autora o direito
à indigitada pensão por morte, uma vez que a qualidade de segurado tem que
ser comprovada à época do óbito e no caso dos autos, conforme 1 mencionado
anteriormente, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu há quase 18
anos após o término de seu último vínculo trabalhista. Dessa forma, não tendo
a parte autora comprovado a qualidade de segurado do instituidor da pensão,
não faz jus a concessão do benefício pretendido. VIII - Apelação conhecida,
mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ARTIGOS
15 E 102 DA LAEI Nº 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. I - O direito à concessão da
pensão por morte do é garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e
pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte
será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)". II -
O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do
segurado, relacionando no inciso I , "o cônjuge, a companheira, o com...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ACRÉSCIMO DE 25% NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/91, ART. 45. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não está demonstrada a verossimilhança das alegações
uma vez que os documentos juntados aos autos não são suficientes para
refutar as razões da decisão que indeferiu o requerimento de antecipação
dos efeitos da tutela. 2. Ausente o periculum in mora, considerando que
o agravante recebe regularmente seu benefício previdenciário. 3. Agravo
interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao
agravo de instrumento interposto pelo autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ACRÉSCIMO DE 25% NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/91, ART. 45. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não está demonstrada a verossimilhança das alegações
uma vez que os documentos juntados aos autos não são suficientes para
refutar as razões da decisão que indeferiu o requerimento de antecipação
dos efeitos da tutela. 2. Ausente o periculum in mora, considerando que
o agravante recebe regularmente seu benefício previdenciário. 3. Agravo
interno desprov...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. art. 59 da Lei
8.213/91. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. TERMO
INICIAL A PARTIR DA DER. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO Nº 558/2007 DO
CJF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. No caso concreto, verifica-se que
o cumprimento do período de carência correspondente ao benefício pretendido,
bem como a qualidade de segurada do autor, não foram, em momento algum,
questionados pela parte ré. Por este motivo, cinge-se a questão em comprovar
a existência de incapacidade provisória laborativa, requisito necessário à
concessão do auxílio-doença. 3. A enfermidade alegada pela autora, ensejadora
de sua incapacidade laborativa, foi devidamente comprovada por laudo. Assim,
faz jus a autora à percepção do benefício enquanto permanecer a situação
incapacitante. 4. No que tange ao termo inicial, a jurisprudência predominante
do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que Havendo indeferimento
do benefício em âmbito administrativo, o termo inicial dos benefícios
previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez fixar-se-á na data do requerimento. (AgRg no Ag 1107008/MG, Quinta
Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/03/2010). Desta forma, faz
jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da
data do requerimento administrativo. 5. A resolução nº 305, de 07 de outubro
de 2014, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre os procedimentos
relativos ao pagamento de honorários de advogados dativos e de peritos, em
casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada,
prevê, no tocante à fixação dos honorários periciais, o valor mínimo de
R$62,13 e máximo de R$200,00, sendo que a fixação de honorários acima do
valor de R$ 200,00 reais deve ser justificada, o que não foi feito pelo
MM. Juizo a quo. 6. Sendo assim, merece reforma a sentença quanto ao valor
fixado a título de honorários periciais, para que sejam reduzidos para R$
200,00 (duzentos reais) nos moldes da Tabela V da Resolução do Conselho da
Justiça Federal e nº 305, de 07 de outubro de 2014. 7. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 8. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 9. Dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. art. 59 da Lei
8.213/91. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. TERMO
INICIAL A PARTIR DA DER. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO Nº 558/2007 DO
CJF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. No caso concreto, verifica-se que
o cumprimento do período de carên...
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DO ART. 1.042 INTERPOSTOS SIMULTANEAMENTE. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA OBJETO DE REGIME DE RECURSO
REPETITIVO. 1. Hipótese na qual a parte, talvez por cautela, interpôs dois
recursos diferentes contra a mesma decisão. Prática vedada, sendo certo que a
regra geral é a existência de apenas um recurso para atacar cada decisão. As
exceções são poucas, em geral pertinentes a capítulos diferentes de uma
mesma decisão, e não é o caso dos autos. Não se conhece, portanto, do agravo
assentado no art. 1.042 do CPC, manifestamente incabível para atacar a negativa
de seguimento a recurso especial. 2. O outro recurso interposto é o cabível
e, com boa vontade, ele é conhecido (embora fosse dever da parte interpô-lo
isoladamente). Ainda assim, no mérito, o desprovimento é de rigor. É correta
a negativa de seguimento a recurso especial quando o entendimento adotado
pelo acórdão recorrido amolda-se perfeitamente àquele exposto em precedente
do Superior Tribunal de Justiça (no caso, REsp nº 1.113.983/RN - tema 187:
"É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados
no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da
CF/1988"). 3. Agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC não
conhecido. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DO ART. 1.042 INTERPOSTOS SIMULTANEAMENTE. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA OBJETO DE REGIME DE RECURSO
REPETITIVO. 1. Hipótese na qual a parte, talvez por cautela, interpôs dois
recursos diferentes contra a mesma decisão. Prática vedada, sendo certo que a
regra geral é a existência de apenas um recurso para atacar cada decisão. As
exceções são poucas, em geral pertinentes a capítulos diferentes de uma
mesma decisão, e não é o caso dos autos. Não se conhece, portanto, do agravo
assentado no art. 1.042 do CPC, manifestamente incabível para atacar a nega...
Data do Julgamento:13/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/05. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68
E 94 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Plenário do E. STF, no julgamento
do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que o valor do ICMS não
pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto, como o julgamento
deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR)
e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração futura
deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da Corte
Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse de novos
Ministros. Necessário mencionar, ademais, que a decisão no RE 240.785/MG não
possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam proferidas decisões em sentido
contrário. 2. A matéria em questão encontra-se pacificada no âmbito do E. STJ
(Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão do ICMS na base de cálculo da
COFINS e do PIS. Encontrando-se a ADC nº 18/DF pendente de julgamento, e não
havendo decisão definitiva do C. STF, prevalece o entendimento pacificado pelo
E. STJ, manifestado em recentes julgados. 3. A Lei nº 9.718/98 não autoriza
a exclusão do ICMS referente às operações da própria empresa. As Leis nºs
10.637/2003 e 10.833/2003, que atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram
de forma expressa que tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação
contábil. Considerando que o faturamento integra a receita, tal como definida
hoje na legislação de regência, que ampliou os limites da antiga receita
bruta das vendas de mercadorias e serviços, que correspondia aos contornos
do faturamento, nenhuma modificação, no que tange à necessidade de inclusão
do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode ser atribuída
à superveniência das referidas leis. 4. Não há ofensa aos artigos 145, §1º,
e 195, I, da CF/88, posto que o ICMS é 1 repassado no preço final do produto
ao consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva
para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que acaba integrando o
seu faturamento. 5. A sentença recorrida deve ser mantida, eis que proferida em
consonância com o entendimento consolidado no âmbito do E. STJ, segundo o qual,
o ICMS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/05. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68
E 94 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Plenário do E. STF, no julgamento
do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que o valor do ICMS não
pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto, como o julgamento
deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR)
e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração futura
deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da Corte
Suprema foi s...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DESCONTO EM FOLHA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. R
ECURSO DESPROVIDO. 1. A consignação em folha, pactuada pelas partes quando
da celebração do contrato de empréstimo, ou seja, em fase extrajudicial,
não se confunde com o pleito de desconto em folha o ra pretendido. 2. O
artigo 649, IV, do Código de Processo Civil institui a impenhorabilidade dos
salários, v encimentos, proventos de aposentadoria e de outras espécies de
remuneração. 3. A regra que impõe limite de 70% na soma mensal dos descontos
incidentes sobre a remuneração ou proventos dos militares não configura, a
toda evidência, direito subjetivo do credor a receber parceladamente dívida
objeto de ação executiva a recair diretamente sobre a folha de pagamento,
sendo incabível, portanto, a constrição na forma pretendida. Precedente
desta Turma Especializada: AG 201302010022808, Relator Desembargador Federal
MARCUS A BRAHAM, Quinta Turma Especializada, DJE 20/05/2013. 4 . Mantida a
decisão que entendeu incabível a constrição na forma pretendida 5 . Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DESCONTO EM FOLHA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. R
ECURSO DESPROVIDO. 1. A consignação em folha, pactuada pelas partes quando
da celebração do contrato de empréstimo, ou seja, em fase extrajudicial,
não se confunde com o pleito de desconto em folha o ra pretendido. 2. O
artigo 649, IV, do Código de Processo Civil institui a impenhorabilidade dos
salários, v encimentos, proventos de aposentadoria e de outras espécies de
remuneração. 3. A regra que impõe limite de 70% na soma mensal dos descontos
incid...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA PRIVADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. ART. 21,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. 1. Para efeito de apuração da sucumbência,
deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados)
que foram deferidos em contraposição aos indeferidos. (Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça). 2. Não houve a sucumbência recíproca, na
medida em que a pretensão autoral foi acolhida quase que integralmente,
tendo a autora decaído em parcela mínima do pedido, devendo ser aplicado
o art. 21, parágrafo único, do CPC/73. 3. Embargos de declaração da União
Federal conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA PRIVADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. ART. 21,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. 1. Para efeito de apuração da sucumbência,
deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados)
que foram deferidos em contraposição aos indeferidos. (Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça). 2. Não houve a sucumbência recíproca, na
medida em que a pretensão autoral foi acolhida quase que integralmente,
tendo a autora decaído em parcela mínima do pedido, devendo ser aplicado
o art. 21, parágraf...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RMI. PROCEDIMENTO REALIZADO
NA FORMA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS
ALEGADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. A partir da implantação do Plano de
Benefícios da Previdência Social (07/12/1991), na vigência da Lei 8.213/91,
devem ser obedecidos os critérios de fixação da renda mensal inicial (RMI) e os
critérios de correção dos benefícios previdenciários mantidos pela Previdência
Social, por ela estabelecidos, com a correção dos salários-de-contribuição
considerados para efeito de cálculo, assim como os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos no art. 41,
II daquele mesmo instituto, e legislação subseqüente, eis que firmado
tal entendimento por este Tribunal e pelo eg. STJ (AC 343602/RJ, Primeira
Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim, DJ de 06/12/2004, p. 105 e RESP497955/SE,
Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 16/02/2004, p. 299). Já no
que tange ao teto do salário de benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91)
o eg. Supremo Tribunal Federal tem se manifestado sobre a questão no sentido
da constitucionalidade do limite estipulado no referido dispositivo (RE-AgR -
AG. Reg. no Recurso Extraordinário 423529, UF: PE, Relatora: Ellen Gracie,
Fonte: DJ 05-08-2005.). A partir da edição da Lei 9.876/1999 foi dada nova
redação ao artigo 29, I da Lei 8.213/91, e os benefícios de aposentadoria por
idade e por tempo de contribuição passaram a ter suas rendas mensais iniciais
baseadas na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário. II. Deve ser acrescentado que, conforme bem salientado
pelo magistrado de 1º grau, "além de a legislação previdenciária dispor
sobre os 80% maiores salários-de-contribuição no cálculo do benefício,
houve também a determinação de que o divisor aplicado para apurar a média dos
salários-decontribuição não poderia ser inferior a 60% do período entre 07/1994
e a DIB. No caso concreto, o período considerado para fins de cálculo da RMI do
benefício em questão é entre 07/1994 até 11/2004 (DIB - fl.51), totalizando
125 competências. De acordo com o § 1º do art. 188-A acima transcrito,
60% do supramencionado período de cálculo corresponde a 75 competências e,
portanto, o divisor para apurar a média dos salários-de-contribuição não
pode ser inferior a 75. Assim, o INSS considerou, corretamente, 75 maiores
salários-de-contribuição do autor e procedeu à média destes 75 salários para
apurar o valor da RMI do benefício em tela, nos exatos termos dispostos na
legislação previdenciária. Improcede, portanto, o pedido da parte autora de ser
utilizada na apuração do salário-de-benefício a média de 73 maiores salários
integrantes do PBC, eis que tal número seria inferior a 60% do período entre
07/94 e 11/04, contrariando, dessa forma, a regra do § 1º do art. 188-A do
Regulamento da Previdência Social.". (Grifo meu) III. Conforme já explanei
em outros julgados que possuem como objeto de análise o conteúdo probatório,
1 reitero que cabe ao autor a juntada de provas que leve à verossimilhança
de sua alegação, ônus que lhe cabe, conforme dispõe o art. 373, I do novo
CPC. Acrescento, ainda, que o recorrente não pode alegar impropriedades
indefinidamente, sem demonstrar a prova de seus argumentos, sob o risco do
recurso tornar- se uma peça processual meramente procrastinatória. Desta forma,
não tendo o apelante logrado êxito em demonstrar que o seu benefício tenha
sido concedido em dissonância da legislação que rege a matéria, a sentença
deverá ser mantida. IV. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RMI. PROCEDIMENTO REALIZADO
NA FORMA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS
ALEGADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. A partir da implantação do Plano de
Benefícios da Previdência Social (07/12/1991), na vigência da Lei 8.213/91,
devem ser obedecidos os critérios de fixação da renda mensal inicial (RMI) e os
critérios de correção dos benefícios previdenciários mantidos pela Previdência
Social, por ela estabelecidos, com a correção dos salários-de-contribuição
considerados para efeito de cálculo, assim como os benefícios previdenciár...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES EM ATRASO. RELAÇÃO DE
NATUREZA SUCESSIVA. ART. 40, § 8º DA CF/88. EC 41/03. PARIDADE ENTRE
ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GDAPMP. LEI
11.907/2009. GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS VINCULADA À AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO. EXTENSÃO AOS
INATIVOS NOS MOLDES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. 1. Não merece ser
conhecida a apelação da parte autora, uma vez que, fundamentada na premissa
equivocada de que a sentença havia julgado improcedente o pedido inicial,
requer o pagamento da GDAPMP nos moldes concedidos aos servidores ativos até
a regulamentação da avaliação de desempenho, o que já restou determinado no
julgado. 2. Na medida em que a matéria referente ao recebimento de diferenças
decorrentes de gratificação devida a servidor público caracteriza relação
de natureza sucessiva, na qual figura como devedora a Fazenda Pública, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior
à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 3. Tendo em vista que
o autor pretende o pagamento da GDAPMP, gratificação instituída pela Medida
Provisória nº 441, de 29/08/2008, e a ação foi ajuizada na data de 06/03/2014
(fl. 40), após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, deve ser reconhecida a
prescrição dos valores anteriores a 06/03/2009. 4. A redação atual do parágrafo
oitavo do art. 40 da Constituição Federal não contempla mais a hipótese de
paridade entre servidores ativos e inativos. Observe-se, entretanto, que o
artigo 7º da EC 41/03 garantiu aos aposentados e pensionistas, assim como
aos servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria
na data de sua publicação, a manutenção da isonomia entre a remuneração
dos ativos e inativos. 5. Por outro lado, a Emenda Constitucional 47/2005
estabeleceu, em seus arts. 2º e 3º, outros critérios de paridade entre
servidores ativos e inativos. 6. A Lei 11.907/2009 instituiu a Gratificação
de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida
aos titulares de cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da
Carreira de Supervisor Médico-Pericial. 7. A gratificação GDAPMP, havendo
sido criada com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade dos serviços, seria
devida ao servidor de acordo com a avaliação de desempenho individual e do
alcance de metas de desempenho institucional, de modo que seria inviável o
cálculo da vantagem no que se refere a aposentados e pensionistas, uma vez
que, nesses casos, não há desempenho funcional a ser avaliado. 1 8. Ocorre,
entretanto, que o art. 46, § 3º, da Lei 11.907/2009 estabeleceu uma regra de
transição prevendo que até a regulamentação da GDAPMP e o processamento dos
resultados da primeira avaliação individual e institucional, seu pagamento
seria calculado com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho
efetuada para o recebimento da GDAMP, gratificação que havia sido instituída
pela Lei 10.876/2004. Por outro lado, o art. 45 da Lei 11.907/2009 estabeleceu
o recebimento da GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos para
o servidor recém nomeado e aquele que tivesse retornado de licença sem
vencimento ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação
de desempenho. 9. Dessa forma, até o resultado da primeira avaliação estaria
a GDAPMP desvinculada dos níveis de desempenho e produtividade do servidor,
adquirindo, portanto, um caráter genérico, de modo a abranger a totalidade
dos servidores, não havendo sentido em se excluir da vantagem os inativos
e pensionistas que tenham constitucionalmente direito à paridade com os
servidores da ativa. 10. Sendo assim, não deve ser conhecida a apelação da
parte autora e deve ser dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
necessária, para que seja reconhecida a prescrição dos valores anteriores
a 06/03/2009. 11. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS
e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES EM ATRASO. RELAÇÃO DE
NATUREZA SUCESSIVA. ART. 40, § 8º DA CF/88. EC 41/03. PARIDADE ENTRE
ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GDAPMP. LEI
11.907/2009. GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS VINCULADA À AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO. EXTENSÃO AOS
INATIVOS NOS MOLDES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. 1. Não merece ser
conhecida a apelação da parte autora, uma vez que, fundamentada na premissa
equivocada de que a sentença hav...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. UTILIZAÇÃO DE EMPREGADO ASSALARIADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. OMISSÕES. ERRO DE FATO. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se encontra
caracterizada, porém, a aventada situação prevista no art. 485, inciso V,
do CPC/73, pois, ao contrário do que alega a autora, os documentos acostados
junto à inicial não lograram comprovar o exercício de atividade rurícola
em regime de economia familiar, uma vez que a propriedade de seu cônjuge
possui mais de quatro módulos fiscais, nela reside um meeiro e a autora é
proprietária de 25.000 (vinte e cinco mil) pés de café e 30 (trinta) cabeças
de gado, conforme expresso no voto condutor do acórdão rescindendo. II - A
lei admite o auxílio eventual de terceiros (parte final do § 1º do artigo 11
da Lei nº 8.213-91, a contrario sensu), prestado por ocasião de colheita ou
plantio, desde que inexistente a subordinação, sem a utilização de empregados
permanentes, diversamente do que fora afirmado nos autos: " que contrataram
mão-de-obra assalariada, somente durante à época de colheita, assinam carteira
e tudo". III - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação
da lide e escorreita, respectivamente. IV- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. UTILIZAÇÃO DE EMPREGADO ASSALARIADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. OMISSÕES. ERRO DE FATO. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se encontra
caracterizada, porém, a aventada situação prevista no art. 485, inciso V,
do CPC/73, pois, ao contrário do que alega a autora, os documentos acostados
junto à inicial não lograram comprovar o exercício de atividade rurícola
em regime de economia familiar, uma vez que a propriedade de seu cônjuge
possui mais de quatro módulos fiscais...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2016. SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF
reconheceu a repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório
Excelso a fixação do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é
de que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja
ela de negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de
benefício já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável
(APELREEX 0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R
13.4.2016; AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R
14.4.2016; AC 0008307- 05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 4. Apelação não
provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos
termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016 (data
do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilid...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho