PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA
DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL
À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM
CONCEDIDA. - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente
Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro, objetivando
a concessão da segurança para que a Administração Pública promova a análise
do processo concessório de aposentadoria por idade nº 36430.002133/2013-21 e,
caso não seja possível a resolução do mérito na própria APS, que os autos sejam
devolvidos à 10ª Junta de Recursos para julgamento. - O pedido administrativo
foi protocolado em 22/03/2013 e a decisão pelo indeferimento foi dada em
17/09/2013, aproximadamente oito meses depois. Dessa data até o envio do
recurso para a 10ª Junta, se passaram mais oito meses, pois o processo foi
encaminhado para a 10ª Junta apenas em 28/05/2014, verificando-se, ainda, que
o processo retornou para a APS para cumprimento de diligência, em 06/02/2015,
passando-se mais oito meses entre o recebimento do recurso pela 10ª Junta e a
devolução para a APS (não obstante a impetrante tenha cumprido as exigências
do INSS), a partir de quando ficou seu processo administrativo sem qualquer
análise por parte da Autarquia até o ajuizamento da presente ação. - Não se
desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS,
impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela
Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última
movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão
administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF)
e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal)
a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável
duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII,
da CF). - Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a
emissão de decisão no processo da impetrante. - Remessa improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA
DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL
À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM
CONCEDIDA. - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente
Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro, objetivando
a concessão da segurança para que a Administração Pública promova a análise
do processo concessório de aposentadoria por idade nº 36430.002133/2013-21 e,
caso não seja possível a resolução do mérito na própria APS, que os a...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DESCONTO EM FOLHA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO
CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. A consignação em folha, pactuada pelas partes
quando da celebração do contrato de empréstimo, ou seja, em fase extrajudicial,
não se confunde com o pleito de desconto em folha ora pretendido. 2. O
art. 649, IV, do Código de Processo Civil institui a impenhorabilidade dos
salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e de outras espécies de
remuneração. 3. A regra que impõe limite de 70% na soma mensal dos descontos
incidentes sobre a remuneração ou proventos dos militares não configura, a
toda evidência, direito subjetivo do credor a receber parceladamente dívida
objeto de ação executiva a recair diretamente sobre a folha de pagamento,
sendo incabível, portanto, a constrição na forma pretendida. Precedente
desta Turma Especializada: AG 201302010022808, Relator Desembargador Federal
MARCUS ABRAHAM, Quinta Turma Especializada, DJE 20/05/2013). 4. Mantida a
decisão que entendeu incabível a constrição na forma pretendida 5. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DESCONTO EM FOLHA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO
CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. A consignação em folha, pactuada pelas partes
quando da celebração do contrato de empréstimo, ou seja, em fase extrajudicial,
não se confunde com o pleito de desconto em folha ora pretendido. 2. O
art. 649, IV, do Código de Processo Civil institui a impenhorabilidade dos
salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e de outras espécies de
remuneração. 3. A regra que impõe limite de 70% na soma mensal dos descontos
incidentes...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. R ECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de r
enúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao P retório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3 . Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que f icam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 21 de julho de 2016. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. R ECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EX-COMBATENTE. CONCESSÃO DE PENSÃO. CÔNJUGE. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS
PERMANENTES. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 23 DA LEI N.º 12.016/2009. RECURSO
E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Cuida-se de reexame oficial e de
apelação cível alvejando sentença que, nos autos de mandado de segurança,
concedeu em parte a segurança postulada, e, em consequência, extinguiu o
processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 269, inciso I,
do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), determinando que a autoridade
impetrada proceda à habilitação da impetrante como beneficiária da pensão
especial instituída pelo seu cônjuge, ex-combatente, na cota-parte de 1/2,
assim como ao pagamento das parcelas pretéritas, retroativas a 28.10.2010,
data da propositura da presnete demanda. Não houve condenação em honorários
advocatícios, a teor do estatuído no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e
nos Enunciados n.º 512 do STF e 105 do STJ. 2. O prazo decadencial de 120
(cento e vinte) dias, estabelecido no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, opera,
em face de sua eficácia preclusiva, a extinção do direito de impetrar
o writ constitucional. Todavia, a decadência extingue o direito ao uso
da ação mandamental, mas não liquida com o próprio direito subjetivo ao
bem da vida tido por violado, que pode ser perseguido por qualquer outro
meio ordinário de tutela jurisdicional. Vale dizer, esse direito resta
incólume e não se vê afetado pela consumação do referido prazo decadencial,
cujo único efeito jurídico consiste, apenas, em inviabilizar a utilização
do remédio constitucional do mandado de segurança. 3. No caso em exame,
segundo as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora,
o indeferimento do requerimento administrativo de concessão de pensão de
ex-combatente ocorreu em 09.04.1991. Todavia, verifica-se do Termo de Atuação
que a impetração do presente mandamus somente foi promovida no dia 28.10.2010,
quando já consumado o decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte
dias). Precedentes do STJ: REsp. 488.243, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ
02.08.04; MS 8190, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 02.08.04. 4. O indeferimento
do pleito pela autoridade impetrada constitui ato administrativo único,
de efeitos concretos e permanentes, e, como tal, não se renova mês a mês,
conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça 5. Apelação
e remessa necessária conhecidas e providas. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EX-COMBATENTE. CONCESSÃO DE PENSÃO. CÔNJUGE. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS
PERMANENTES. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 23 DA LEI N.º 12.016/2009. RECURSO
E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Cuida-se de reexame oficial e de
apelação cível alvejando sentença que, nos autos de mandado de segurança,
concedeu em parte a segurança postulada, e, em consequência, extinguiu o
processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 269, inci...
Data do Julgamento:09/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, LEI Nº. 7.713/88. MAL DE
ALZHEIMER. PEDIDO DE ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL
PARA INÍCIO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO D ESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se,
exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a
integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022, do NCPC e,
ainda, para a correção de inexatidões m ateriais. 2. No caso, da leitura
do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que
as questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devidamente
analisadas, não se vislumbrando, na espécie, omissão, contradição ou
qualquer outro vício no decisum recorrido que justifique o acolhimento dos
a claratórios. 3. Diferentemente do alegado pela embargante, o v. decisum
impugnado concluiu de concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que
não há como se ter certeza do momento preciso em que a doença de Alzheimer
acomete o ser humano, a qual evolui com o passar do tempo até atingir um grau
considerado grave, com comprometimento das atividades triviais praticadas
habitualmente. Por esta razão, a Egrégia Quarta Turma Especializada vem
decidindo no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda
será determinado pela data do primeiro laudo médico, ainda que particular,
que, na compreensão do julgador, a testar a existência da doença. 4. No
caso dos autos, verifica-se que os laudos médicos particulares e exames,
além da própria sentença de interdição, atestam a evolução significativa da
doença a partir de 2003, reputando-se razoável, portanto, a fixação do termo
i nicial para a concessão da isenção a partir de outubro de 2003. 5. Ao
contrário do alegado pela embargante, não houve emprego de analogia, uma
vez que a concessão da isenção tem como fundamento a alienação mental 1 da
embargada, decorrente do mal de Alzheimer, hipótese expressamente prevista n
o inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88. 6. Consoante entendimento do E. STJ,
manifestado sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o julgador não
está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte, quando
encontre motivo suficiente para proferir sua decisão, sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA T RF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 7. Ressalte-se, por fim, que os embargos de
declaração, ainda que opostos com o fim de prequestionamento da matéria, devem
observância aos requisitos previstos do art. 1.022 do NCPC (obscuridade,
contradição, omissão) não sendo recurso hábil ao reexame da causa, como
pretende o embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos modificativos são
admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o
caso. Persistindo o inconformismo, deve o recorrente f azer uso do recurso
próprio. 8 . Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, LEI Nº. 7.713/88. MAL DE
ALZHEIMER. PEDIDO DE ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL
PARA INÍCIO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO D ESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se,
exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a
integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022, do NCPC e,
ainda, para a correção de inexatidões m ateriais. 2. No caso, da leitura
do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que
as questões pertinent...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL. I -
O deferimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige a
comprovação da incapacidade laboral do segurado. II - O exame médico realizado
pelo perito judicial atesta que as enfermidades da autora não impedem o seu
exercício profissional. Ademais, a documentação trazida aos autos somente
é suficiente para comprovar que a autora é portadora de doenças, mas não o
seu caráter incapacitante. IV - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL. I -
O deferimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige a
comprovação da incapacidade laboral do segurado. II - O exame médico realizado
pelo perito judicial atesta que as enfermidades da autora não impedem o seu
exercício profissional. Ademais, a documentação trazida aos autos somente
é suficiente para comprovar que a autora é portadora de doenças, mas não o
seu caráter incapacitante. IV - Apelação desprovida.
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - SENTENÇA TRABALHISTA
- TETO - APLICABILIDADE DO ARTIGO 29, § 2º, DA LEI 8.213/91 - NEGADO
PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO AGRAVO RETIDO. 1 - Embora o resultado do processo
trabalhista integre o salário e deva ser computado para efeito de cálculo
do salário-de-benefício, no caso em tela, todos os salários-de-contribuição
que compuseram o período básico de cálculo encontravam-se no limite máximo
previsto na legislação do Regime Geral da Previdência Social, não podendo ser
alterados por força do resultado do processo trabalhista. 2 - Não merecem
prosperar as razões expendidas no Agravo Retido, uma vez que compete à
justiça trabalhista julgar as questões relativas ao direito do trabalhador
em face de seu empregador, inclusive quanto aos dissídios coletivos. A
relação jurídica que reclama a competência da Justiça Federal diz respeito
somente à natureza previdenciária que envolve os autores e o INSS, eis que os
"empregados" são considerados segurados obrigatórios nos termos do art. 11,
alínea "a", inciso I, da Lei n. 8.213/91. 3 - O reconhecimento do direito à
percepção de diferenças de salário, horas extras, adicional de periculosidade,
por meio de sentença transitada em julgado, oriunda da Justiça do Trabalho,
posteriormente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
justifica a revisão do cálculo da renda mensal inicial, com a inclusão de tais
valores no salário-de-contribuição. Precedentes: AC 200850010068310, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Relatora Des. Fed. LILIANE RORIZ, j 23.02.2011,
E-DJF2R 02.03.2011; AC 400100420024019199, TRF1, 1ª Turma Suplementar,
Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO, j. 01/03/2012; e-DJF1:09/03/2012. 4
- Entretanto, a revisão da renda mensal inicial não autoriza afastar
a aplicação das regras vigentes à época da concessão do benefício,
como é o caso do limite teto, uma vez que sempre existiu a limitação do
salário-de-contribuição e do salário-de-benefício, cuja média atualizada
serve de base para o estabelecimento da renda mensal inicial, devendo ficar
adstrito ao limite máximo do salário-de-contribuição e atrelando, por sua
vez, a renda mensal do benefício de prestação continuada ao limite máximo
do salário-de-contribuição. 5 - O § 4º, do artigo 29, da lei 8.213/91, não
possibilita regra de exceção para contabilização de salários-de-contribuição
acima do limite legal, mas sim exceção para contabilização de aumentos de
salário-de-contribuição que excedam o limite legal. Isso ocorre porque,
na disciplina legislativa anterior, em que os salários-de-benefício eram
calculados tomando em consideração unicamente as últimas remunerações
auferidas pelos segurados, havia regramento que estabelecia limites para o
aumento dos últimos salários-de-contribuição, a fim de evitar que indivíduos
que historicamente contribuíram em patamares mais baixos, artificialmente
subissem o salário-de-contribuição de suas últimas remunerações. Não se trata,
portanto, da hipótese discutida nos presentes autos. 6 - NEGADO PROVIMENTO
à apelação e ao Agravo Retido, mantendo-se integralmente a sentença a quo. .
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - SENTENÇA TRABALHISTA
- TETO - APLICABILIDADE DO ARTIGO 29, § 2º, DA LEI 8.213/91 - NEGADO
PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO AGRAVO RETIDO. 1 - Embora o resultado do processo
trabalhista integre o salário e deva ser computado para efeito de cálculo
do salário-de-benefício, no caso em tela, todos os salários-de-contribuição
que compuseram o período básico de cálculo encontravam-se no limite máximo
previsto na legislação do Regime Geral da Previdência Social, não podendo ser
alterados por força do resultado do processo trabalhista. 2 - Não merecem...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME. ART. 543-C, §7º,
INCISO II, DO CPC/73, COM ATUAL PREVISÃO NO ART. 1.040 E SEGUINTES DO
CPC/15. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE
VERBAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
PROVIDAS. 1. Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, §7º, inciso II,
do CPC/73, com atual previsão no art. 1.040 e seguintes do CPC/15, do Acórdão
desta Oitava Turma Especializada, que, com base no Voto proferido pelo Relator,
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, deu provimento à Remessa Necessária
e à Apelação da União, julgando improcedente o pedido do Impetrante, no
sentido de denegar a segurança postulada, entendendo devida a restituição
ao Erário de valores pagos indevidamente, eis que não há dúvida plausível
ou interpretação razoável da lei pela Administração Pública. 2. Embora não
se desconheça o julgamento do Recurso Repetitivo REsp nº 1.244.182/PB, pela
sistemática do artigo 543-C do CPC/73, pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja
orientação afirma compreensão em sentido oposto ao adotado por esta Corte,
o entendimento exarado por esta Oitava Turma no julgamento das Apelações e da
Remessa Necessária persiste nos seus exatos termos. 3. Ainda que haja boa-fé
do Impetrante, é admissível da restituição ao Erário de valores indevidamente
pagos pela Administração Pública, pois o fato de possuírem tais verbas
caráter alimentar não é suficiente para legitimar o locupletamento ilícito,
principalmente quando este ocorre em detrimento dos Cofres Públicos. O STF,
no julgamento do MS 25641/DF, de Relatoria do Min. Eros Grau, DJE 22/02/2008,
acrescentou outros requisitos além da boa-fé para que a devolução não seja
obrigatória, dentre eles consta que deve haver dúvida plausível sobre a
interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da
edição do ato que autorizou o pagamento do valor impugnado e interpretação
razoável, embora errônea, da lei pela Administração, não sendo esta a hipótese
dos autos. 4. Remessa Necessária e Apelação providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME. ART. 543-C, §7º,
INCISO II, DO CPC/73, COM ATUAL PREVISÃO NO ART. 1.040 E SEGUINTES DO
CPC/15. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE
VERBAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
PROVIDAS. 1. Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, §7º, inciso II,
do CPC/73, com atual previsão no art. 1.040 e seguintes do CPC/15, do Acórdão
desta Oitava Turma Especializada, que, com base no Voto proferido pelo Relator,
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, deu provimento à Remessa Necessária
e à Apela...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DE
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE. I - A questão versa sobre a
isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria de
quem possui moléstia grave. II - A decisão agravada indeferiu o pedido liminar
manutenção da isenção do imposto de renda, por entender que a autora gozou
da isenção por vários anos em função de ser portadora de neoplasia maligna,
contudo o atestado juntado indica que não haveria sinais de atividade da
doença. Consigna que a requerente gozou da isenção por vários anos em função
de ser portadora de neoplasia maligna, contudo o atestado da última perícia
indica que não haveria sinais de atividade da doença. III - No caso em tela, o
contribuinte que recebeu o benefício da isenção do imposto de renda havia sido
diagnosticada como portadora da doença em 2009, pela Junta Médica Pericial
do Ministério da Fazenda. Dessa forma, ainda que recentemente a perícia
médica tenha concluído pelo indeferimento do pedido de isenção, entendo que
se encontra atendido requisito de a enfermidade ter sido atestada por laudo
pericial emitido por serviço médico oficial. IV - A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a
demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade
do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o
contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV,
da Lei 7.713/88. Há, com efeito, multiplicidade de precedentes nesse sentido:
V - Tratando-se de neoplasia maligna, não existem prognósticos capazes de
determinar com plenitude a probabilidade de cura absoluta, razão pela qual
os pacientes devem se submeter, por tempo indeterminado, a tratamentos e
exames periódicos destinados ao controle dos sintomas e estágios em que se
encontra a doença. VI - Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DE
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE. I - A questão versa sobre a
isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria de
quem possui moléstia grave. II - A decisão agravada indeferiu o pedido liminar
manutenção da isenção do imposto de renda, por entender que a autora gozou
da isenção por vários anos em função de ser portadora de neoplasia maligna,
contudo o atestado juntado indica que não haveria sinais de atividade d...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR
DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. 1. O valor atribuído à causa
deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo
demandante, devendo, portanto, ser fixado pelo quantum que mais se aproxima
da realidade. Como a demanda envolve o cancelamento de um benefício existente
e a concessão de um novo benefício, mais vantajoso, o proveito econômico
será a diferença entre o valor atualmente recebido e aquele que se passará
a receber, caso acolhido o pedido autoral. 2. Na hipótese, a diferença
entre o valor recebido (R$ 2.345,13) e aquele que a autora eventualmente
poderá receber (R$ 4.663,75), com sua nova aposentadoria, corresponde a R$
2.318,62, a qual, multiplicada por doze parcelas vincendas, para se chegar
à prestação anual referida no artigo 260 do CPC/1973, resultaria em R$
27.823,44 como valor a ser dado à causa — valor este inferior ao limite
de alçada dos Juizados Especiais Federais, que é de sessenta salários mínimos,
correspondentes a R$ 47.280,00 na data do ajuizamento da ação (24 de junho
de 2015). 3. Não há óbice à realização de exames periciais no âmbito dos
Juizados Especiais Federais, haja vista a existência de norma autorizadora
no art. 12 da Lei 10.259/2001. Precedentes. 4. Tendo a causa valor que
não ultrapassa a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos, e não estando
presente qualquer exceção prevista no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001,
impõe-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar
e julgar o feito. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR
DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. 1. O valor atribuído à causa
deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo
demandante, devendo, portanto, ser fixado pelo quantum que mais se aproxima
da realidade. Como a demanda envolve o cancelamento de um benefício existente
e a concessão de um novo benefício, mais vantajoso, o proveito econômico
será a diferença entre o valor atualmente recebido e aquele que se...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS. INCIDÊNCIA
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE FORMA DIVERSA DA PRETENDIDA NA
INICIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIs 4.357 e
4.425 DO STF. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do
valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. 2. Infere-se dos
fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 3.Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 4. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem
qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, 1 aplicando-se
posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%)
e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do
valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao
realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível
verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial
do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite
até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato
que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 5. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 6. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda
Turma Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o
aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de
5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. 7. Acresça-se, em observância à essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. 8. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 9. Hipótese em que, partindo de tais premissas
e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto,
o valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto,
como se pode observar por ocasião da revisão havida com base no art. 144
da Lei nº 8.213/91, conforme documento de fls. 17/18 (MPS/DATAPREV/INSS
- Consulta Revisão de Benefícios), eis que a RMI REVISTA (Cr$ 96.611,77)
decorre de limitação do salário 2 de benefício ao teto do mês da DIB (03/1991),
com aplicação do coeficiente de cálculo de 76%, motivo pelo qual se afigura
equivocada a conclusão da sentença pela improcedência do pedido, fazendo
jus a apelante à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário, pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Aliás, o documento é originado da base de
dados do próprio INSS, não restando dúvida quanto à limitação do salário de
benefício ao teto limitador. 10. Finalmente, quanto ao pedido acessório na
inicial relativo à fixação dos juros e da correção monetária, esta de acordo
com o INPC e os juros pela caderneta de poupança, como prescreve a Lei nº
11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a discussão já se
encontra pacificada no Egrégio Supremo Tribunal Federal, fixando critério
diverso do pretendido pela autora, devendo, portanto, ser aplicados conforme
a modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425 do
STF. 11. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar
procedente, em parte, o pedido, condenando o INSS a proceder à readequação do
valor da renda mensal do benefício da autora, observando os novos valores para
o teto previdenciário estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e
41/2003, com o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição
quinquenal (contada do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-
28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011), monetariamente corrigidas as parcelas,
desde as datas em que se tornaram devidas e acrescidas de juros legais,
estes a contar da citação. Os juros de mora e a correção monetária deverão
ser aplicados conforme a modulação dos efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425 do STF. Invertidos os ônus da sucumbência, ressalvada a
Súmula de nº 111 do eg. STJ. Sem condenação em custas, face à isenção legal,
e por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS. INCIDÊNCIA
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE FORMA DIVERSA DA PRETENDIDA NA
INICIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIs 4.357 e
4.425 DO STF. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
(LOAS) E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES
E REMESSA OFICIAL CONSIDERADA COMO FEITA DESPROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA DE
OFÍCIO QUANTO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS. 1. Primeiramente,
tendo em vista que se trata de sentença proferida contra a autarquia,
e que esta é ilíquida, considero como feita a remessa oficial (art. 496,
I, do CPC/2015 - antigo 475, I, do CPC/1973). 2. A hipótese dos autos é de
recursos da autora e do INSS contra sentença pela qual foi julgado procedente
em parte o pedido, que versa sobre de concessão de benefício assistencial e
pagamento de indenização por dano moral. 3. A análise do caso concreto permite
concluir que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis
que a autora atendeu os requisitos para a concessão do benefício de prestação
continuada a partir de 12/07/2017, pois nessa data era idosa, com 75 anos de
idade (nascida em 02/10/1942), e comprovara por meio de Verificação Sócio
1 Econômica realizada naquele dia, a sua incapacidade de prover o próprio
sustento ou de tê- lo mantido pelo grupo familiar, ficando constatado que
este era composto pela requerente, o marido e o filho, sendo que a renda
mensal da família era proveniente da aposentadoria do marido, também idoso,
no valor de 1 (um) salário mínimo, e apesar de ser o filho maior de idade,
consta que este não possui vínculo empregatício. Lê-se, também, do estudo
social, que o total dos gastos mensais da família ultrapassa aquele valor,
totalizando R$ 956,00 mensais (fl. 165). Ressalte-se que embora a autora
já tivesse 66 anos na data do primeiro requerimento do benefício, em 2009,
o requisito etário na época era de 70 anos, sendo reduzido para 65 em 2011, e
independentemente disso o atendimento ao requisito econômico só foi demonstrado
de forma a convencer o magistrado e este Relator com a mencionada Verificação
Sócio Econômica de fls. 164/166, de modo que deve ser confirmada a data de
início dos pagamentos do benefício fixada na sentença. 4. Quanto ao pedido
de indenização por dano moral, também não há o que modificar, eis que o mero
indeferimento administrativo do benefício não pode ser entendido como causa de
lesão ao patrimônio moral da requerente, eis que não há nenhuma indicação de
sofrimento físico ou abalo na esfera psíquica da autora causado pela conduta
ilegal de um agente da Administração, e, conforme se verificou, somente em
momento posterior ao requerimento é que se poderia considerar cumpridos ambos
os requisitos para o deferimento do benefício (etário e econômico). 5. No
tocante aos juros e à correção monetária, verifica-se que a sentença deve
ser modificada, em virtude da decisão proferida no Eg. STF no RE 870.947/SE,
Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, afastando o uso da
TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E, e em relação aos juros de mora, o índice
de remuneração da Poupança, com repercussão geral reconhecida (Tema 810 - STF),
tendo em vista que os efeitos são imediatos após emanadas estas decisões, e as
condenações em face da Fazenda Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre
relações de trato sucessivo, fazendo-se necessária a aplicação do postulado
segundo o qual tempus regit actum às normas incidentes sobre tais relações,
sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária, as quais devem
ter aplicação imediata e sem retroatividade, assim como as interpretações
de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre
tais normas jurídicas. Pensar diferente seria atentar contra os princípios
da eficiência e da celeridade e duração razoável do processo. A matéria,
portanto, fica definida de ofício, conforme explicitado. 6. Com relação aos
honorários advocatícios, foram fixados em primeira instância de acordo com a
regra do art. 86 do CPC/2015, aplicável ao caso, e condenado o INSS ao seu 2
pagamento, porém sem fixação do percentual, por se tratar de sentença ilíquida,
o que desde já estabeleço em 10% sobre o valor da condenação atualizado, pois
a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos, incidindo honorários
recursais em desfavor do Instituto- apelante, que fixo em 1%(art. 85,
§ 11, do CPC/2015). De outra parte, foi condenada a autora, no percentual
mínimo sobre o valor atualizado da causa (10%), de acordo com o art. 85 do
CPC/2015. Tendo em vista a sucumbência recursal de ambas as partes, também
incide a regra do § 11 do art. 85, razão pela qual determino a majoração
do percentual de honorários fixados em primeira instância em 1%, passando
de 10 % para 11% a condenação da autora, sobre o valor da causa atualizado,
ficando mantida a sentença, porém, na parte em que suspendeu a exigibilidade
em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do
CPC/2015. 7. Apelações da autora, do INSS e remessa oficial considerada como
feita desprovidas. Reformada a sentença, de ofício, com relação aos juros,
correção monetária e honorários sucumbenciais, conforme explicitado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
(LOAS) E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES
E REMESSA OFICIAL CONSIDERADA COMO FEITA DESPROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA DE
OFÍCIO QUANTO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS. 1. Primeiramente,
tendo em vista que se trata de sentença proferida contra a autarquia,
e que esta é ilíquida, considero como feita a remessa oficial (art. 496,
I, do CPC/2015 - antigo 475, I, do CPC/1973). 2. A hipótese dos autos é de
recursos da autora e do INSS contra sentença pela qual foi julgado proce...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO . I. Remessa necessária e Recursos
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças
devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus
segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual:
"...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125- 67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). II. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto,
pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual
poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial
do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal 1 do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das
provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto,
o valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao
teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documento
de fls. 20/21, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o
apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 2 X. No que tange à atualização das
diferenças devidas, considerando que após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros moratórios nos débitos não tributários;
Índice da Poupança. XI. Já no que concerne aos honorários, considerando a
baixa complexidade do pedido, fixo a respectiva verba honorária na forma da
jurisprudência desta Corte, em 5% do total das diferenças devidas, respeitando-
se para tal os limites fixados pela Súmula 111 do eg. STJ. XII. Recurso do
autor provido. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO . I. Remessa necessária e Recursos
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO LABOR NOS PERÍODOS/VÍNCULOS QUESTIONADOS. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A análise do caso concreto permite concluir pela manutenção da
sentença recorrida, tendo em vista que os argumentos trazidos pelo INSS não
são suficientes para afastar os períodos questionados na apelação. 2. Com
relação ao período laborado na empresa ENCARJ EMBALAGENS LTDA, de 03/03/1993
a 10/01/2006, o autor obteve o reconhecimento do vínculo laboral em sentença
transitada em julgado, proferida no juízo trabalhista, e esta não é somente
homologatória, sem que esteja fundamentada em outros elementos de prova, pois
constou naquela decisão que havia o comparecimento diário do trabalhador à
empresa, que esta forneceu celular ao autor para o desempenho do trabalho,
assim como os clientes para a execução dos serviços, e havia proibição
ao trabalhador de prestar o serviço para outras empresas (fls. 173/175),
inclusive já estando devidamente consignadas na CTPS de fl. 21. 3. No tocante
ao vínculo com a empresa MULTISERVICE S/A INDÚSTRIA MECÂNICA, entre 1965 e
1968, o qual se estende até 29/06/1975, também restou comprovado por prova
material, conforme CTPS de fls. 46/50, e guias de recolhimento de contribuição
sindical de fls. 51/68, emitidas pela empresa e indicando o nome do autor. Além
disso, o documento de fl. 200 do processo administrativo indica que a data
de admissão do autor na aludida empresa é mesmo 06/05/1965, e se há alguma
irregularidade quanto à utilização do trabalho de menor de 16 anos, assim
como por não constar no CNIS o registro do recolhimento das contribuições
previdenciárias, a jurisprudência dos tribunais é uníssona no sentido de que
o fato não autoriza o INSS a desconsiderar o período para fins de contagem
do tempo de contribuição do segurado, uma vez que a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador. 4. Apelação
e remessa oficial desprovidas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO LABOR NOS PERÍODOS/VÍNCULOS QUESTIONADOS. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A análise do caso concreto permite concluir pela manutenção da
sentença recorrida, tendo em vista que os argumentos trazidos pelo INSS não
são suficientes para afastar os períodos questionados na apelação. 2. Com
relação ao período laborado na empresa ENCARJ EMBALAGENS LTDA, de 03/03/1993
a 10/01/2006, o autor obteve o reconhecimento do vínculo laboral em sentença
transitada em julgado, proferida no juízo trabalhista, e esta não é s...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Recurso de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e
seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual:
"...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto,
pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual
poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial
do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal 1 do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função
da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com
os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos juntados às fls. 20/21, motivo pelo qual
se afigura incorreto o julgado, fazendo o apelado jus à readequação do valor
da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores
para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 2
XI. Correção das diferenças na forma do manual de cálculos da Justiça Federal
(Resoluções 134/2010 e 267/2013 do CJF). Contudo, considerando que após certa
controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em
vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação
dos parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009
(data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos
efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização
monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados
à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários
nos débitos não tributários; Índice da Poupança. XII. Quantos aos honorários
de sucumbência, fixo os mesmos nos moldes do novo regramento trazido pelo
art. 85, § 2º do novo CPC (Lei 13.105 de 16 de março de 2015), cujo montante
e percentual sobre as diferenças devidas serão obtidos na fase executiva,
devendo ser respeitada ainda a Súmula 111 do STJ. XIII. Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Recurso de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e
seus segurados, ap...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDOS. I. Recursos de apelação e remessa necessária referente à sentença
pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada
objetivando a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria,
em virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios
previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. 1 V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício,
mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade
é pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da
fixação de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais
n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a
readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor
originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real do
benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal
restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função
da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com
os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos juntados às fls. 22/23, motivo pelo qual
se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor
da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores
para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 2
XI. Correção das diferenças na forma do manual de cálculos da Justiça Federal
(Resoluções 134/2010 e 267/2013 do CJF). Contudo, considerando que após certa
controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em
vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos
parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data
de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das
decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá
ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de
poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's
4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos
não tributários; Índice da Poupança. XII. Já no que concerne aos honorários,
considerando a constatação da sucumbência mínima do pedido do autor, e a sua
baixa complexidade, correta se encontra a senteça, pois aplicável à espécie,
a verba honorária na forma da jurisprudência desta Corte, em 5% do total das
diferenças devidas, respeitando-se para tal os limites fixados pela Súmula
111 do eg. STJ. XIII. Recursos e remessa necessária parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDOS. I. Recursos de apelação e remessa necessária referente à sentença
pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada
objetivando a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria,
em virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios
previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações j...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS -TEMPO ESPECIAL - RUÍDO
- COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
(PPP) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS -
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. I -
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) presente nos autos atesta
que o autor trabalhou exposto ao agente físico ruído em nível acima do
previsto como tolerável para o período reconhecido como especial na sentença
de primeiro grau. II - No que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP para a comprovação da exposição a ruído, cumpre ressaltar
que o referido formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve
retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar
a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no
documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial,
fazendo as vezes do laudo pericial. III - Razoável a condenação da autarquia
previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios de 10 % (dez) por cento
do valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. IV -Os juros de
mora, a partir da citação, e a correção monetária devem incidir nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. V -
Remessa necessária e recursos do INSS e do autor parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS -TEMPO ESPECIAL - RUÍDO
- COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
(PPP) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS -
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. I -
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) presente nos autos atesta
que o autor trabalhou exposto ao agente físico ruído em nível acima do
previsto como tolerável para o período reconhecido como especial na sentença
de primeiro grau. II - No que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. I - A Administração
Pública tem o poder-dever (rectius: poder jurídico stricto sensu) de rever
seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade, razão
porque, o segurado cujo pagamento da sua aposentadoria foi suspenso pelo
INSS deve apresentar elementos probatórios aptos a infirmar a retidão do
ato da autarquia previdenciária, revelando-se inócuas as meras alegações
de presunção de legalidade do ato de concessão do benefício ou de violação
do seu direito de defesa. II - No caso, o agravante não juntou aos autos
do recurso e da ação originária quaisquer documentos aptos a comprovar o
vínculo empregatício questionado. III - Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. I - A Administração
Pública tem o poder-dever (rectius: poder jurídico stricto sensu) de rever
seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade, razão
porque, o segurado cujo pagamento da sua aposentadoria foi suspenso pelo
INSS deve apresentar elementos probatórios aptos a infirmar a retidão do
ato da autarquia previdenciária, revelando-se inócuas as meras alegações
de presunção de legalidade do ato de concessão do benefício ou de violação
do seu direito de d...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho