DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora
e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a
partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da
questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que
nessas ações o Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. II -Embargos de declaração providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora
e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a
partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da
questão d...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. I - A Administração Pública tem o poder-dever (rectius: poder
jurídico stricto sensu) de rever seus próprios atos, podendo anulá-los
quando eivados de ilegalidade, razão porque, o segurado cujo pagamento
da sua aposentadoria foi suspenso pelo INSS deve apresentar elementos
probatórios aptos a infirmar a retidão do ato da autarquia previdenciária,
revelando-se inócuas as meras alegações de presunção de legalidade do ato
de concessão do benefício ou de violação do seu direito de defesa. II -
O benefício previdenciário foi suspenso por indícios de irregularidades
na sua concessão, atentando para a premissa que a fraude não se convalida,
a revisão pode ser operada a qualquer tempo, pois não ocorre a decadência,
dentro da ressalva prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784-99 ("Art. 54. O
direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados
da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé") III - No caso,
o agravante não juntou aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar
o vínculo empregatício questionado. Cabe ainda ressaltar que o mandado de
segurança impetrado ainda está em curso, tendo o d. juiz a quo promovido
diligência com a finalidade de comprovar o referido vínculo empregatício, por
ter o impetrante afirmado que todos os seus documentos foram roubados. IV -
Agravo desprovido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. I - A Administração Pública tem o poder-dever (rectius: poder
jurídico stricto sensu) de rever seus próprios atos, podendo anulá-los
quando eivados de ilegalidade, razão porque, o segurado cujo pagamento
da sua aposentadoria foi suspenso pelo INSS deve apresentar elementos
probatórios aptos a infirmar a retidão do ato da autarquia previdenciária,
revelando-se inócuas as meras alegações de presunção de legalidade do ato
de concessão do benefício ou de...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. I - A cognição realizada
em sede de antecipação tutela é a sumária, razão porque inexiste óbice a
que julgador decida inaudita altera pars e com base apenas nos elementos de
prova trazidos aos autos até aquele momento processual, mediante a devida
apreciação dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo
Civil de 1973. II - Se da análise dos atestados e laudos médicos juntados
aos autos, não se verifica que a moléstia que acomete o segurado acarreta
a incapacidade para a atividade habitual por ele exercida, deve ser mantida
a decisão agravada. III - Agravo desprovido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. I - A cognição realizada
em sede de antecipação tutela é a sumária, razão porque inexiste óbice a
que julgador decida inaudita altera pars e com base apenas nos elementos de
prova trazidos aos autos até aquele momento processual, mediante a devida
apreciação dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo
Civil de 1973. II - Se da análise dos atestados e laudos médicos juntados
aos autos, não se verifica que a moléstia que acomete o segurado acarreta
a incapacida...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS
DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE - ART. 37, XVI, "C", DA CF/88 E ART. 118,
§2º, DA LEI Nº 8.112/90 I - Tanto a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI,
"c", como a Lei nº 8.112/90, em seu art. 118, § 2º, condicionam a acumulação
de dois cargos privativos de profissionais de saúde à compatibilidade
de horários, não fazendo qualquer referência à carga horária total. II -
Cumpre à Administração verificar a existência ou não da compatibilidade
de horários no caso concreto, não podendo o direito à acumulação deixar de
ser reconhecido pelo simples fato de a jornada semanal superar o limite de
60 horas semanais. Entendimento contrário implicaria a criação, sem amparo
legal, de requisito adicional para a acumulação de cargos. III - Correta a
sentença quando adota o entendimento de que a acumulação de cargos não pode
ser considerada ilícita pelo simples fato de a jornada semanal ultrapassar
o limite de 60 horas. IV - Igualmente correta quando decide que tal fato
também não pode impedir a aposentadoria no cargo público federal, já que
a vacância do cargo torna sem sentido qualquer discussão sobre o suposto
excesso de carga horária. V - Recurso não provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS
DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE - ART. 37, XVI, "C", DA CF/88 E ART. 118,
§2º, DA LEI Nº 8.112/90 I - Tanto a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI,
"c", como a Lei nº 8.112/90, em seu art. 118, § 2º, condicionam a acumulação
de dois cargos privativos de profissionais de saúde à compatibilidade
de horários, não fazendo qualquer referência à carga horária total. II -
Cumpre à Administração verificar a existência ou não da compatibilidade
de horários no caso concreto, não podendo o direito à acumulação deixar d...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. SUCESSÃO DE AUTORA PELO ESPÓLIO. ADMISSIBILIDADE. SERVIDORES
PÚBLICOS. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. ANUÊNIOS E LICENÇAS-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS DEVIDAS. SÚMULA
Nº 678/STF. CONTAGEM PARA EFEITOS DE ANUÊNIOS E LICENÇAS- PRÊMIO. PAGAMENTO DOS
ANUÊNIOS. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE
SE NÃO HOUVE FALECIMENTO DO SERVIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA (ARTIGO 21, CAPUT, CPC). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Autores,
ora Apelados, que foram admitidos no serviço público sob o regime da CLT,
sendo posteriormente remanejados para o regime estatutário quando da edição
da Lei nº 8.112/1990 e que postulam o "pagamento dos anuênios referentes
ao tempo em que os Autores eram regidos pela CLT, assim como ao pagamento
dos valores referentes às licenças-prêmios vencidas [...], acrescidas
de juros e correção monetária". 2. Pedido de sucessão de uma das Autoras,
falecida após a prolação da sentença, formulado por seu espólio, devidamente
representado por inventariante regularmente nomeado, que deve ser deferido,
cabendo ao Juízo Orfanológico, devidamente comunicado de eventual existência
de créditos pelo inventariante, apurar as questões decorrentes do referido
crédito, inclusive as tributárias. 3. Não comprovando a União Federal
(Apelante) que qualquer dos Autores/Apelados tenha sequer formulado pedido
administrativo de pagamento dos anuênios e licenças-prêmio ora postuladas,
ou que tal pedido tenha sido indeferido, inexiste hipótese de prescrição
de fundo de direito. No mais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de
que, pretendendo os Autores/Apelados o reconhecimento do direito à contagem
do tempo de serviço prestado sob o regime da CLT, no regime estatutário,
com fundamento no Artigo 100, da Lei nº 8.112/1990, não há que se cogitar
em prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestações de trato
sucessivo, ocorrendo, apenas, prescrição quanto às parcelas vencidas antes
do quinquênio anterior à propositura da ação, em conformidade com a Súmula
nº 85 do STJ (Cf. REsp nº 216.097/RN, 5ª T., Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ
08.10.1999, p. 269). 4. Questão controversa tratada nos autos que já foi
dirimida no mérito pelos Tribunais Superiores, tendo o Col. STF declarado a
inconstitucionalidade das normas insertas nos incisos I e III, do Artigo 7º,
da Lei nº 8.162/199, entendimento este sumulado no Verbete nº 678 da Súmula de
Jurisprudência do STF ("São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º
da lei nº 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio,
a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a
submeter-se ao Regime Jurídico Único"), razão pela qual têm os Autores/Apelados
direito à contagem para 1 efeitos de anuênios e licenças-prêmio, sendo que
devem ser pagos estes últimos e gozadas as licenças- prêmio. Precedentes do
Eg. TRF-2ª Região. 5. Não cabe a conversão do período de licença-prêmio não
usufruído em pecúnia, tendo em vista inexistir previsão legal nesse sentido,
sendo certo que tais servidores poderão optar pelo afastamento remunerado ou
pela contagem do tempo em dobro, para fins de aposentadoria, cabendo frisar
que a conversão da licença prêmio em pecúnia somente é admitida na hipótese
de falecimento do servidor, nos termos do Artigo 7º da Lei nº 9.527/1997 -
o que, in casu, só se deu com uma das Autoras originárias (Thereza de Jesus
Duarte Aguiar). 6. Tendo em vista a sucumbência recíproca, após reformada em
parte a sentença atacada, impõe-se a aplicação do disposto no caput do Artigo
21 do CPC, sem condenação das partes em honorários advocatícios. 7. Remessa
necessária e apelação da União Federal parcialmente providas, reformada em
parte a sentença atacada, na forma da fundamentação.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. SUCESSÃO DE AUTORA PELO ESPÓLIO. ADMISSIBILIDADE. SERVIDORES
PÚBLICOS. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. ANUÊNIOS E LICENÇAS-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS DEVIDAS. SÚMULA
Nº 678/STF. CONTAGEM PARA EFEITOS DE ANUÊNIOS E LICENÇAS- PRÊMIO. PAGAMENTO DOS
ANUÊNIOS. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE
SE NÃO HOUVE FALECIMENTO DO SERVIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA (ARTIGO 21, CAPUT, CPC). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA U...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. DIB A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINSTRATIVO. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. I - De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício
de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da
Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para
o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos conduz à
conclusão de que a magistrada a quo apreciou corretamente a questão submetida
a exame, porquanto a prova produzida pelo segurado se revelou suficiente
para demonstrar o direito a concessão do benefício pretendido conforme os
documentos constantes nos autos, sobretudo o laudo pericial de fls. 164/165v
que concluiu pela incapacidade total e definitiva do segurado. IV - Quanto
a data de início do pagamento do benefício de auxílio doença, o INSS requer
que o benefício seja fixado a partir da data da juntada do laudo pericial,
no entanto, os exames e laudos médicos particulares apresentados pelo autor;
bem como a manifestação expressa no laudo pericial, demonstram que desde
a data do requerimento administrativo o autor já preenchia os requisitos
constatados na perícia, razão pela qual deve ser mantida a sentença
nos seus exatos termos. V - Quanto a possibilidade ou não de condenação
do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria
Pública Estadual. Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça,
os honorários advocatícios são devidos neste caso, não havendo que se falar
no instituto da confusão, previsto no artigo 381 do Código Civil, haja vista
que o devedor - o INSS - é Autarquia Federal, e a Defensoria Pública é órgão
integrante do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual não se confundem
as pessoas do credor e do devedor. Neste sentido:(STJ, REsp n° 1046495/RJ,
Primeira Turma, ReI. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 30/06/2008); (STJ,
REsp n° 852.459/RJ, Primeira Turma, ReI. Min. Luiz Fux, DJe de 03/03/2008). 1
VI - Juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09, conforme explicitado no
voto. VII - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. DIB A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINSTRATIVO. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. I - De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício
de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da
Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para
o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. CANCELAMENTO. VIOLAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS
MORAIS. 1. Nos casos de apreciação da legalidade de concessão da pensão
e aposentadoria, o STF, atenuando a aplicação da Súmula Vinculante nº 3,
passou a admitir o contraditório quando ultrapassado o prazo de cinco anos de
ingresso do processo no TCU ou dez anos de concessão da pensão (Rcl 15405; MS
25803 AgR). Logo, como o autor recebia pensão por morte do filho desde 2003,
e não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data de autuação do
processo de concessão da pensão no TCU, em 2007, até a decisão ali proferida,
em 31/05/2011, não havia necessidade de intimação do autor para apresentação
de defesa. 2. O TCU negou registro e determinou o cancelamento da pensão do
autor ao fundamento de não ter sido comprovada a dependência econômica com
relação ao instituidor, que é prevista como requisito para pagamento de pensão
militar aos pais (art. 7º, II, da Lei nº 3.765, de 04/05/1960, com a redação
dada pela Medida Provisória nº 2.2215-10, de 31/06/2001), eis que o processo
encontrava-se instruído apenas com justificação judicial. 3. Não se verifica
ilegalidade na decisão do TCU, pois a justificação judicial não assegura
o direito à pensão, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária
em que não há pleno contraditório, limitando-se a sentença ali proferida a
reconhecer que a prova foi produzida de acordo com as formalidades legais,
sem qualquer apreciação quanto ao seu conteúdo. 4. No mais, o autor, que
sempre se sustentou com trabalho autônomo, não se tornou dependente do filho
apenas porque este começou a trabalhar. Na data do óbito do instituidor, em
maio de 2003, o autor contava com 50 anos de idade, ou seja, estava em idade
laborativa, e não foi alegado e nem demonstrado qualquer fato que o tornasse
incapaz de prover o próprio sustento. 5. Não se verificando a prática de
ato ilícito pela União, que cancelou a 1 pensão do autor em cumprimento à
determinação do TCU, não é devida reparação por danos morais. 6. Apelação
desprovida.
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. CANCELAMENTO. VIOLAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS
MORAIS. 1. Nos casos de apreciação da legalidade de concessão da pensão
e aposentadoria, o STF, atenuando a aplicação da Súmula Vinculante nº 3,
passou a admitir o contraditório quando ultrapassado o prazo de cinco anos de
ingresso do processo no TCU ou dez anos de concessão da pensão (Rcl 15405; MS
25803 AgR). Logo, como o autor recebia pensão por morte do filho desde 2003,
e não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data de autuação do
processo de...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EX-FERRROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA CBTU. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO. REMUNERAÇÃO DO
CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. 1- Trata-se de
recurso de apelação interposto por MARISA PINHEIRO DA SILVA, nos autos da
ação ordinária proposta em face da UNIÃO FEDERAL, do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS e da CBTU-CIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, tendo por
objeto a sentença de fls.273/287, na qual objetiva a complementação de pensão
recebida em razão do falecimento de seu cônjuge, ex-ferroviário da CBTU, com
base nas Leis nº 8.196/91 e nº 10.478/02. 2- No que se refere à ilegitimidade
passiva da CBTU, correta a sentença objurgada que em relação a ela extinguiu o
feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art.485, VI, do CPC, eis que,
entendeu ser desnecessária a sua participação na lide, tendo em vista que
as informações necessárias serão prestadas administrativamente por aqueles
que são responsáveis pelo pagamento. 3- Os ditames das Leis nº 8.186/1991 e
10.478/2002 são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório único para
todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de
maio de 1991, independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por
conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da
própria RFFSA e de sua subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem
em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia
pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em
tela. 4-A referida isonomia é explicitamente garantida pelo § 1º do art. 118
da Lei nº 10.233/2001 (redação dada pela Lei nº 11.483/2007), ao determinar
que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria
instituída pelas Leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência os
valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados
aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro
de pessoal especial da Valec, com o acréscimo da gratificação adicional por
tempo de serviço. 5-A Lei nº 11.483/2007, em seu art.17, §2º, estabeleceu
que o plano de cargos e salários do pessoal transferido da extinta RFFSA
não se comunica em qualquer hipótese com o plano de cargos e salários da
VALEC. 6- Precedentes desta E.Turma. 7- Desprovejo o recurso, majorando em
1% (um por cento) sobre o valor da causa, (R$ 48.000,00), o montante total
devido a título de honorários advocatícios (art.85, §11, do CPC), mas sob a
condição suspensiva de exigibilidade do art.98, §3º, do CPC, tendo em vista
a 1 gratuidade de justiça deferida às fls.206/207.
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ADMINISTRATIVO. EX-FERRROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA CBTU. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO. REMUNERAÇÃO DO
CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. 1- Trata-se de
recurso de apelação interposto por MARISA PINHEIRO DA SILVA, nos autos da
ação ordinária proposta em face da UNIÃO FEDERAL, do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS e da CBTU-CIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, tendo por
objeto a sentença de fls.273/287, na qual objetiva a complementação de pensão
recebida em razão do falecimento de seu cônjuge, ex-ferroviário da CBTU, com
b...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA
A APOSENTADORIA ANTERIOR. CONCESSÃO DE OUTRA MAIS
BENÉFICA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE IMPORTEM
EM INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante
demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente
enfrentadas pelo julgado ora embargado. - O que pretende o embargante é
obter novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada e decidida,
objetivando modificar o julgamento a seu favor, o que não é admissível
nesta sede, já que os embargos de declaração não são via própria para se
obter efeito modificativo do julgado. - O julgamento se deu de acordo com a
legislação específica aplicável ao caso, sendo que o tribunal, ao exercer
a jurisdição, não está obrigado a transcrever e discorrer sobre todos os
dispositivos vigentes no ordenamento jurídico que tenham alguma pertinência
com a lide, bastando que exponha os fundamentos da decisão, mencionando a
norma que entende suficiente para o deslinde da causa. - Vale registrar que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, em análise constitucional da validade
jurídica do instituto em questão, nos autos do RE nº 661256 (julgamento
proferido na sessão de 27/10/2016), fixou tese nos seguintes termos: "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal
do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA
A APOSENTADORIA ANTERIOR. CONCESSÃO DE OUTRA MAIS
BENÉFICA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE IMPORTEM
EM INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante
demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente
enfrentadas pelo julgado ora embargado. - O que pretende o embargante é
obter novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada e decidida,
objetivando modificar o julgamento a seu favor, o que não é...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O
ENTENDIMENTO D EFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilidade legal de renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do
entendimento definitivo sobre a matéria. 3. Apelação parcialmente conhecida
e, nesse ponto, não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE
DA APELAÇÃO E, NESSE PONTO, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo p arte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O
ENTENDIMENTO D EFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibil...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. JUROS E CORREÇÃO. SUMULA
56 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. OMISSÃO A SER SANADA. - Embargos
de declaração opostos pela parte autora sob alegação de omissão, em ação
objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e/ou conversão do benefício
em aposentadoria rural por invalidez. - Omissão apontada pela parte autora
acolhida. Na aplicação dos juros e correção monetária aos valores devidos,
deve incidir o que dispõe a redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, pela
Lei nº 11.960/2009, com a ressalva da Súmula nº 56, desta Corte de Justiça.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. JUROS E CORREÇÃO. SUMULA
56 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. OMISSÃO A SER SANADA. - Embargos
de declaração opostos pela parte autora sob alegação de omissão, em ação
objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e/ou conversão do benefício
em aposentadoria rural por invalidez. - Omissão apontada pela parte autora
acolhida. Na aplicação dos juros e correção monetária aos valores devidos,
deve incidir o que dispõe a redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, pela
Lei nº 11.960/2009, com a ressalva da Súmula nº 56, desta Corte de Justiça...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NOS
AUTOS. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. CARDIOPATIA GRAVE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO PARCIALMENTE. - A autora objetiva a concessão
do benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo
- 14/08/2009, em razão do falecimento de seu ex- marido. Requer, ainda,
o pagamento dos valores referentes à aposentadoria por invalidez a que o
falecido faria jus até a data do óbito, com o acréscimo dos consectários
legais. - O trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social,
em razão de estar incapacitado para o trabalho, não perde a qualidade de
segurado, o que se verifica na hipótese em comento, uma vez que o perito
judicial sustenta em sua peça acostada aos autos que o falecido era portador de
"artrite reumatoide, apresentando cardiopatia grave em decorrência da doença,
bem como que o início da doença/confirmação do diagnóstico e prognóstico
da doença se deu em 29/10/1985. Noticia, ainda, que a evolução da doença
gerou incapacidade laborativa total, pois "não há indícios de resposta
terapêutica satisfatória pela evolução rápida e causa mortis". - Trata-se,
a toda evidência, de um quadro clínico evolutivo de longa data, do qual
se conclui que as moléstias incapacitantes de que padecia o companheiro da
autora, tais quais a insuficiência renal e insuficiência hepática, capazes de
impedir que o segurado pudesse exercer atividade remunerada, instalaram-se
no ex-segurado muito antes da perda da qualidade de segurado, observando-se
que o ex-segurado veio, posteriormente, a falecer em consequência de seu
agravamento, diante do que se observa na Certidão de Óbito, a qual aponta,
ainda, outras causas para o óbito, quais sejam "choque séptico, sepsis,
celulite, artrite reumatóide e insuficiência renal". - Prospera a pretensão
autoral, no que tange à concessão do benefício de pensão por morte em questão,
uma vez que a mesma foi casada com o instituidor do benefício vindicado, e, não
obstante a dissolução da vida conjugal, passou a receber pensão alimentícia. -
Os juros de mora e a correção monetária das parcelas devidas devem obedecer ao
determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado
pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas
Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Apelo provido parcialmente. 1
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NOS
AUTOS. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. CARDIOPATIA GRAVE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO PARCIALMENTE. - A autora objetiva a concessão
do benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo
- 14/08/2009, em razão do falecimento de seu ex- marido. Requer, ainda,
o pagamento dos valores referentes à aposentadoria por invalidez a que o
falecido faria jus até a data do óbito, com o acréscimo dos consectários
legais. - O trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social,
em...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). III - A análise dos autos revela que o magistrado a quo apreciou
corretamente a questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pelo
segurado se revelou suficiente para demonstrar o direito ao restabelecimento
do benefício de auxílio doença. Em que pese os documentos apresentados, de
acordo com o laudo pericial de fls. 60/62, a autora é portadora de "Câncer
de mama em controle de cura", afirmando o perito não haver incapacidade para
exercer as atividades declaradas (do lar), fato que impede a concessão do
benefício pretendido. IV - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando o...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTARIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela
que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame,
porquanto a prova produzida pela segurada não se revelou suficiente para
demonstrar o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença. De
acordo com o laudo pericial de fls. 34/38, e complementado às fls. 50/51,
a autora apresenta patologia relativa a queimaduras ocorridas na infância,
que resultaram em limitação física parcial de membro superior esquerdo,
afirmando o perito não haver incapacidade da autora para o trabalho, fato
que impede a concessão do benefício pretendido, razão pela qual deve ser
mantida a sentença por seus próprios fundamentos. IV - Apelação conhecida,
mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTARIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a ca...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este
não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a
sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Até a data
da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Remessa necessária parcialmente provida,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta le...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO VINCULAÇÃO DO
JUIZ (ART. 436 DO CPC) AO PARECER MÉDICO. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM
INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE
EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. MULTA. FIXAÇÃO . POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO
VALOR. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido
ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende
ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao
filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante,
salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no
período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágro único,
da Lei 8.213/91); 3. A análise dos autos conduz à conclusão de que a autora
faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, pois documentos
acostados aos autos, entre os quais, o laudo de fl. 49 (datado de janeiro de
2012); laudo de fl.59 (datado de fevereiro de 2012); o laudo de fl. 54, que
recomendou o afastamento da autora, para tratamento da doença, por 180 dias,
datado de julho de 2012 e o laudo de fl. 129, datado de outubro de 2013,
que narra ser a paciente portadora de "síndrome depressiva recorrente", com
relatos de "amnésia e desmaios", sendo diagnosticado "F45 e F 33 pelo CID10",
que comprovavam que a mesma se mantinha incapacitada para desenvolver suas
atividades; 4. Embora os Laudos Médicos sejam de fundamental importância
para nortear a formação da convicção do Juízo acerca da existência ou não do
direito invocado, o Juiz não está adstrito ao parecer técnico, vale dizer,
não está vinculado às conclusões dos peritos e assistentes, sejam eles das
partes ou do próprio Juízo. Inteligência do artigo 436 do CPC; 5. No que se
refere à interpretação e alcance da norma em questão (Lei 11.960/2009) que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou
os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente
na declaração inconstitucionalidade 1 parcial por arrastamento, de modo a
pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções
dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E);b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC; 6. No
que se refere à aplicação da multa diária (astreinte) pelo descumprimento de
obrigação, há a previsão contida no § 4º do art. 461 do CPC, sendo seu valor
fixado com base em critério predominantemente subjetivo, que deve levar em
consideração a particularidade de cada caso, sendo possível a sua cominação
em face de ente público; 7. O valor da multa imputada deve ser suficiente
para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo ser excessivo. No
caso dos autos, penso que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado
na sentença, é um valor adequado para inibir o descumprimento da decisão
judicial, 8. Parcial provimento à à apelação do INSS e da remessa necessária
considerada como feita. Não provimento da apelação da autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO VINCULAÇÃO DO
JUIZ (ART. 436 DO CPC) AO PARECER MÉDICO. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM
INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE
EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. MULTA. FIXAÇÃO . POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO
VALOR. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido
ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15,...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Recursos de apelação e remessa
necessária referente à sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e
seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual:
"...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto,
pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual
poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial
do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. 1 V. Nesse sentido, para efeito de verificação
de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função
da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com
os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos juntados às fls. 17/18, motivo pelo qual
se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor
da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores
para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 2
XI. Correção das diferenças na forma do manual de cálculos da Justiça Federal
(Resoluções 134/2010 e 267/2013 do CJF). Contudo, considerando que após certa
controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em
vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos
parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data
de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das
decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá
ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de
poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's
4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos
não tributários; Índice da Poupança. XII. Recurso do autor provido. Recurso
do réu e remessa necessária parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Recursos de apelação e remessa
necessária referente à sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/05. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO
STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que se refere à prescrição, nos termos do
RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 11/10/2011), foi
"reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No caso, como a ação foi ajuizada em
17/04/2013, aplicando-se o entendimento esposado no RE 566.621/RS, operou-se
a prescrição quinquenal da pretensão à repetição do indébito dos valores
recolhidos antes de 17/04/2008. 2. Oportuno mencionar que o Plenário do
E. STF, no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que
o valor do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto,
como o julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral
(RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração
futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da
Corte Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse
de novos Ministros. Necessário mencionar, ademais, que a decisão no RE
240.785/MG não possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam proferidas
decisões em sentido contrário. 3. A matéria em questão encontra-se pacificada
no âmbito do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão do ICMS
na base de cálculo da COFINS e do PIS, posicionamento este que foi mantido,
pois o C. STF entendeu que não lhe cabia apreciar o caso, por não se tratar
de matéria constitucional. Assim, foi mantido, na prática, como definitivo o
posicionamento do STJ. Encontrando-se a ADC nº 18/DF pendente de julgamento,
e não havendo decisão definitiva do C. STF, prevalece o entendimento pacificado
pelo E. STJ. 4. A Lei nº 9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente
às operações da 1 própria empresa. As Leis nºs 10.637/2003 e 10.833/2003,
que atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram de forma expressa que
tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil. Considerando
que o faturamento integra a receita, tal como definida hoje na legislação
de regência, que ampliou os limites da antiga receita bruta das vendas
de mercadorias e serviços, que correspondia aos contornos do faturamento,
nenhuma modificação, no que tange à necessidade de inclusão do ICMS na base de
cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode ser atribuída à superveniência das
referidas leis. 5. Não há ofensa aos artigos 145, §1º, e 195, I, da CF/88,
posto que o ICMS é repassado no preço final do produto ao consumidor,
de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva para o
pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que acaba integrando o seu
faturamento. 6. Portanto, a sentença recorrida deve ser mantida, eis que,
na linha do entendimento consolidado no âmbito do E. STJ, o ICMS integra a
base de cálculo do PIS e da COFINS. 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/05. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO
STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que se refere à prescrição, nos termos do
RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 11/10/2011), foi
"reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No caso, como a ação foi ajuizada em
17/0...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho