ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO,
TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI 11.784/08. DIREITO ADQUIRIDO A INALTERABILIDADE DO
REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA N ECESSÁRIA PROVIDA. 1. Cinge-se
a questão na possibilidade do Autor, servidor inativo, optar pela mesma
estrutura r emuneratória oferecida aos servidores ativos por advento da Lei
11.784/08. 2. Dispõe o art. 108 da lei 11.784/08: são transpostos para a
Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata
o inciso I do caput do art. 106 desta Lei os atuais cargos dos Quadros de
Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao
Ministério da Educação, que integram a Carreira de Magistério de 1o e 2o
Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos,
de que trata a L ei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, observado o disposto no
art. 109 desta Lei" (grifo). 3. O enquadramento em nova carreira apenas dos
servidores da ativa não ofende ao art. 40, § 8º, da CF/88, vez que não há
direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico. 4. Os servidores
inativos não ocupam cargos públicos, operando-se a vacância dos mesmos
no m omento em que ocorre a aposentadoria. 5. Desta forma, não há que se
falar em ofensa ao direito da paridade, já que o legislador ao i nstituiu
uma nova carreira, não criou tratamento distinto entre servidores ativos e
inativos. 6. Remessa provida, reformando a sentença e julgando improcedente
o pedido autoral. I nvertidos honorários sucumbenciais.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO,
TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI 11.784/08. DIREITO ADQUIRIDO A INALTERABILIDADE DO
REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA N ECESSÁRIA PROVIDA. 1. Cinge-se
a questão na possibilidade do Autor, servidor inativo, optar pela mesma
estrutura r emuneratória oferecida aos servidores ativos por advento da Lei
11.784/08. 2. Dispõe o art. 108 da lei 11.784/08: são transpostos para a
Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata
o inciso I do caput do art. 106 desta Lei os atuais cargos dos Quadros de
Pes...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Remessa necessária e recursos de apelação contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente,
resta afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois
o caso dos autos é de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão
da RMI. Neste sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda
Especializada desta Corte: "Não há que falar em incidência de decadência
prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é
revisão da renda mensal inicial , mas sim de adequação do valor do benefício
previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas,
consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos
juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...) (processo
nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada,
Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). III. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. V. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda
mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao
salário de benefício o 1 coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função
da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com
os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo
do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas acostadas
aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do
benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 20/21, motivo
pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. XI. Quanto às diferenças devidas, as suas atualizações devem ser
instruídas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resoluções 134/2010 e
267/2013 do CJF). Contudo, considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 2 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários: Índice da
Poupança. XII. Já no que concerne aos honorários, considerando a constatação
da sucumbência mínima do pedido do autor, fixo a respectiva verba honorária
na forma do art. 85, §3º do novo CPC, respeitando-se para tal os limites
fixados pela Súmula 111 do eg. STJ. XIII. Recursos parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Remessa necessária e recursos de apelação contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialment...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA
CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
DO NOVO CPC. OMISSÃO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI Nº 11.960/09 - STF - REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I - Segundo a dicção do
art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material
II- Constatada a omissão quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ, deve ser
integrado o julgado. III. Havendo implementação das condições legais para a
aposentadoria por idade rural, por meio de início de prova material, aliada à
testemunhal, o direito passa a fazer parte do patrimônio jurídico da segurada,
independentemente da data em que foi feito o requerimento do benefício. IV-
Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não
tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores
apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos
de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX -
Julgado em: 20/09/2017). V- A correção monetária é matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e
não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário
dirigido à Corte de origem. Precedentes do STJ. VI- O CPC/2015 prevê
que os juízes e tribunais devem observar as decisões do Supremo Tribunal
Federal em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados de
súmula vinculante - art. 927 -. VII- O efeito translativo dos recursos, em
geral, e a compreensão doutrinária e jurisprudencial de que os embargos de
declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais 1 legitimam a revisão
do acórdão embargado, para adequá-lo ao decidido pelo STF no julgamento
do RE nº 870.947/SE. VIII- Embargos de Declaração parcialmente providos;
acórdão retificado, de ofício, em relação à incidência da correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA
CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
DO NOVO CPC. OMISSÃO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI Nº 11.960/09 - STF - REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I - Segundo a dicção do
art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração
contra qualquer...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REGIME
JURÍDICO: ART. 53, INCISO II, DO ADCT E LEI Nº 8.059/90. REVERSÃO À
FILHA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DEVIDO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO
DE INVALIDEZ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O direito à pensão
por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava
vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício (STF -
MS nº 21.707-3/DF. Relator p/ acórdão: Ministro Marco Aurélio. Órgão
julgador: Plenário. DJ 22/09/95). 2. Considerando que o militar instituidor
da pensão especial de ex-combatente faleceu no dia 03/04/2009, isto é,
depois da promulgação da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.059/90,
é aplicável o regime jurídico da Lei nº 8.059/90 (Precedente: STJ - REsp
nº 1.325.521/PB. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.Órgão julgador:
2ª Turma. DJe 21/11/2012). 3. De acordo com o artigo 5º, incisos I e III,
da Lei nº 8.059/90, a viúva e os filhos e as filhas de qualquer condição,
desde que inválidos, são considerados dependentes do ex-combatente. Assim,
sendo eles os únicos dependentes, no caso da morte do ex-combatente, o valor
integral da pensão será dividido entre os mesmos, em cotas-partes iguais,
conforme disposto no parágrafo único do artigo 6º da referida lei e no
artigo 53, inciso III, do ADCT. 4. Não existe qualquer óbice à reversão
da pensão especial de ex-combatente a um dos dependentes previstos em lei
que não se habilitou no momento do óbito do instituidor do benefício, mas
desde que seja observada a cota-parte que lhe seria cabível caso tivesse se
habilitado desde o início (Precedente: STJ - REsp nº 1.337.544/RN. Relatora:
Ministra Eliana Calmon. Órgão julgador: 2ª Turma, julgado em 15/08/2013,
DJe 22/08/2013). 5. A autora não juntou aos autos qualquer laudo pericial
constatando o seu estado de invalidez, tendo, inclusive, a própria defesa se
manifestado pela desnecessidade de perícia judicial. Há somente nos autos o
exame laboratorial da Escola de Medicina da Santa Casa de Misericórdia de
Vitória, dando conta da existência do câncer de mama, e de algumas peças
do processo de concessão da aposentadoria perante o INSS na condição de
trabalhadora rural. 6. Não se desincumbiu a parte autora do ônus de comprovar
o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I,
do NCPC/2015. 7. Negado provimento à apelação.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REGIME
JURÍDICO: ART. 53, INCISO II, DO ADCT E LEI Nº 8.059/90. REVERSÃO À
FILHA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DEVIDO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO
DE INVALIDEZ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O direito à pensão
por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava
vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício (STF -
MS nº 21.707-3/DF. Relator p/ acórdão: Ministro Marco Aurélio. Órgão
julgador: Plenário. DJ 22/09/95). 2. Considerando que o militar instituidor
da pensão especial de ex-combatente...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MEMÓRIA
DE CÁLCULOS. TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. -
Apelação do INSS em face da sentença que condenou a autarquia previdenciária
a aposentar a autora por invalidez, a partir de 10/08/2010 (data da concessão
do auxílio doença) com o pagamento da diferença entre o valor deste benefício
e o do auxílio-doença já concedido, com juros e correção monetária desde
então. - Não assiste razão à autarquia ao sustentar que a r. sentença seja
reformada para que o benefício seja concedido a partir da juntada do laudo,
uma vez que, em suas considerações finais, o perito judicial afirma que a
parte sofre de ELA ( esclerose lateral amiotrófica esclarece que "o principal
sintoma é de fraqueza muscular, acompanhada de endurecimento dos músculos
(esclerose), inicialmente num dos lados do corpo (lateral) e atrofia muscular
(amiotrófica). - No que tange à exigência de que a autarquia previdenciária,
parte ré, promova os cálculos, tal incumbência cabe ao credor quando da
liquidação do julgado, nos termos do artigo 475-B, caput, do CPC. - Isento o
INSS quanto ao pagamento de custas e taxa judiciária: art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/93. - Juros e correção monetária nos termos da Lei 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MEMÓRIA
DE CÁLCULOS. TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. -
Apelação do INSS em face da sentença que condenou a autarquia previdenciária
a aposentar a autora por invalidez, a partir de 10/08/2010 (data da concessão
do auxílio doença) com o pagamento da diferença entre o valor deste benefício
e o do auxílio-doença já concedido, com juros e correção monetária desde
então. - Não assiste razão à autarquia ao sustentar que a r. sentença seja
reformada para que o benefício seja concedido a partir da juntada...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA - PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 48, §§, 3º E 4º, DA LEI 8.213/91 - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA - APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009 - DEVIDA A CONDENAÇÃO DO
INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, EMOLUMENTOS DE REGISTRO E BAIXA DA
DISTRIBUIÇÃO E TAXA JUDICIÁRIA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 9.974/2013 -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - APELAÇÃO DESPROVIDA
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA - PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 48, §§, 3º E 4º, DA LEI 8.213/91 - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA - APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009 - DEVIDA A CONDENAÇÃO DO
INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, EMOLUMENTOS DE REGISTRO E BAIXA DA
DISTRIBUIÇÃO E TAXA JUDICIÁRIA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 9.974/2013 -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - APELAÇÃO DESPROVIDA
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. ACP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO
PROVIDO. - Trata-se de Apelação interposta por Hilda Bruno Barcelos em
face de sentença, proferida pelo MM. Juízo Federal da Vara de Serra/ES, que
pronunciou a Decadência do direito de pedir a revisão de sua aposentadoria,
ao fundamento de que a ação originária foi proposta após ultrapassada mais de
10 (dez) anos desde o ato concessório do benefício, nos termos do artigo 487,
II do CPC. - Tendo o STF adotado a premissa de que o teto constitucional é
elemento extrínseco ao cálculo dos benefícios, uma vez que não faz parte
dos critérios fixados pela lei para cálculo do benefício, representando
apenas uma linha de corte do valor apurado, fica rechaçada alegação da
autarquia de que a decisão proferida no julgamento do RE nº 564.354 não
se aplica aos benefícios concedidos em data anterior a 05/04/1991, pois,
além de ferir o princípio da isonomia, uma vez que pretende dar tratamento
desigual a segurados que tiveram seu benefício limitado pelo teto, apresenta
argumentação em descompasso com o apreciado e decido pela Suprema Corte. -
No caso concreto, o documento de e-fls. 18 informa que a DIB do autor é de
05/05/1990, além de descrever que o benefício autoral foi revisto de acordo
com as regras aplicadas aos benefícios concedidos no período do "buraco negro"
(art. 144, da Lei nº 8.213/91) e, com esta revisão, o salário-de-benefício
ficou acima do teto do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo,
consequentemente, a redução pertinente ao limite do teto, estando, portanto,
abarcado pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. - Apelação
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. ACP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO
PROVIDO. - Trata-se de Apelação interposta por Hilda Bruno Barcelos em
face de sentença, proferida pelo MM. Juízo Federal da Vara de Serra/ES, que
pronunciou a Decadência do direito de pedir a revisão de sua aposentadoria,
ao fundamento de que a ação originária foi proposta após ultrapassada mais de
10 (dez) anos desde o ato concessório do benefício, nos termos do artigo 487,
II do CPC. - Tendo o STF adotado a premissa de que o teto constitucio...
Data do Julgamento:26/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIMENTO. TEMPO TOTAL SUPERIOR
AOS TRINTA E CINCO ANOS EXIGIDOS PELO ART. 201, § 7º, I, DA CF/88. REMESSA
NÃO PROVIDA.
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REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIMENTO. TEMPO TOTAL SUPERIOR
AOS TRINTA E CINCO ANOS EXIGIDOS PELO ART. 201, § 7º, I, DA CF/88. REMESSA
NÃO PROVIDA.
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS NÃO C ONFIGURADOS. 1. Apelação interposta contra
sentença que, em ação civil pública, julgou improcedente o pedido. O INSS
pretende obstar a publicidade realizada pela apelada por utilizar o nome
da autarquia previdenciária, bem como a condenação da apelada a publicar
contrapropaganda e a pagar indenização pelo uso indevido de seu nome. Alega que
a propaganda é enganosa e abusiva, na medida que induz a erro seus segurados,
explorando sua condição econômica d esfavorável. 2.A propaganda combatida
pelo INSS apenas indica a especialidade da apelada, qual seja, de auxiliar
nos pedidos de revisão dos benefícios de aposentadoria por invalidez. A
apelada exerce, como atividade empresarial, consultoria previdenciária,
conforme seu próprio nome indica. Ao afirmar "ESTAMOS REVISANDO OS BENEFÍCIOS
POR INVALIDEZ", resta clara a informação de que a apelada pode auxiliar no
requerimento de revisão de benefício previdenciário junto ao INSS ou através
de ação judicial, ou simplesmente prestar c onsultoria. 3. In casu, não se
constata informação que induza a erro qualquer pessoa quanto ao conteúdo da
publicidade. O anúncio não pretende que os telespectadores acreditem que
os s erviços prestados pela empresa de consultoria confundem-se com os do
INSS. 4. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em ocorrência de danos
morais e tampouco em c ontrapropaganda. 5 . Remessa necessária e apelação
conhecidas e desprovidas.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS NÃO C ONFIGURADOS. 1. Apelação interposta contra
sentença que, em ação civil pública, julgou improcedente o pedido. O INSS
pretende obstar a publicidade realizada pela apelada por utilizar o nome
da autarquia previdenciária, bem como a condenação da apelada a publicar
contrapropaganda e a pagar indenização pelo uso indevido de seu nome. Alega que
a propaganda é enganosa e abusiva, na medida que induz a erro seus segurados,
explorando sua condição econômica d esfavorável. 2.A propaganda...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:17/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para
a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da
qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de
carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação
de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26,
59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida,
observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio
doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, de acordo
com o laudo pericial de fls. 77/79, e complementado às fls. 89, a autora é
portadora de "lesões do ombro direito", sustentando o perito que a doença
que a acomete a incapacita de forma parcial e temporária para exercer
suas atividades laborativas, fato que justifica a concessão do benefício
de auxílio doença conforme definido na sentença, podendo a autora, após a
constatação da recuperação da capacidade laborativa, retornar a exercer as
suas atividades. IV - Apelação e remessa necessária não providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para
a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da
qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de
carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação
de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26,
59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida,
observada a...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - AUXÍLIO DOENÇA - INCAPACIDADE
-LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - TERMO FINAL -
- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LEI 11.960/09 - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS -
APELO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o
seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62
da Lei 8.213/91). II - No presente caso a questão controversa paira sobre a
incapacidade da autora no período de 16/09/2010 a 26/07/2014, uma vez que,
conforme alega a apelante, o laudo do perito judicial não é conclusivo acerca
da data de início da capacidade. III - Há nos autos laudos e exames médicos
do período de 2010/2011 que demonstram que a autora sofria com a patologia
nesses períodos formando, assim, a convicção do magistrado, que, consoante
o art. 436 do CPC/73, vigente à data de prolação da sentença, não está
adstrito ao laudo do perito judicial, podendo formar sua convicção através
de outras provas nos autos. IV- Por impossibilidade da percepção simultânea
dos benefícios fixa-se a data de cessação do auxílio-doença em 09/09/2013,
dia imediatamente anterior ao início da concessão de aposentadoria por idade
rural à autora. V -Juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. VI- No Estado do
Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS, nos termos da Lei
Estadual nº 9.974/2013. 1 VI- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - AUXÍLIO DOENÇA - INCAPACIDADE
-LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - TERMO FINAL -
- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LEI 11.960/09 - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS -
APELO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o
seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 6...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTS. 59, 42, 11,
26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE
LABORATIVA HABITUAL. VÍUVA E PENSIONISTA. BENEFÍCIO REQUERIDO PELO TITULAR
DO DIREITO. APLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. LEGITIMIDADE
ATIVA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA I- Nos termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. III- Possui legitimidade o dependente
para postular judicialmente valores requeridos em vida, mas não recebidos
pelo segurado a título de auxílio-doença. Precedentes do STJ, a contrario
sensu. IV- Não restou consumada a prescrição das parcelas do auxílio-doença,
pois, segundo a Súmula nº 74 da TNU: "o prazo de prescrição fica suspenso
pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo
saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final". V-
Resta incontroversa a qualidade de segurado do de cujus, bem como sua
incapacidade para o trabalho à época do requerimento de auxílio-doença,
notadamente porque a 11ª Junta de Recursos da Previdência Social reconheceu
administrativamente o benefício previdenciário, cuja decisão, não recorrida
pela autarquia, transitou em julgado na via administrativa, devendo ser
necessariamente cumprida. Inteligência do art. 308, § 2º, do Decreto nº
3.048/99. IV- Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. 1 Rio de Janeiro, 22 de junho de 2017
(data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTS. 59, 42, 11,
26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE
LABORATIVA HABITUAL. VÍUVA E PENSIONISTA. BENEFÍCIO REQUERIDO PELO TITULAR
DO DIREITO. APLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. LEGITIMIDADE
ATIVA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA I- Nos termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO
COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO QUE NÃO INFLUENCIOU PARA FINS DE PASSAGEM PARA
A RESERVA REMUNERADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA A DMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia ora
posta a desate gira em torno da discussão acerca da possibilidade de o autor,
servidor público militar, transferido para a reserva remunerada, que, quando
na ativa, firmou termo de opção de utilização 12 (doze) meses de licença
especial adquiridos para o cômputo do tempo de serviço, o bter o direito à
conversão em pecúnia de tais períodos. 2. O Estatuto dos Militares - Lei n.º
6880/80 -, previa em seu artigo 68 e parágrafos, que o militar teria direito
a licença especial de 06 (seis) meses a cada decênio de tempo de serviço
prestada. A Medida Provisória n.º 2215/2001 reestruturou a remuneração dos
militares e alterou o Estatuto da Categoria, revogando o direito à licença
especial remunerada. Todavia, a nova regulamentação resguardou o direto
adquirido dos militares, garantindo-lhes a fruição dos períodos adquiridos
até 29/12/2000, ou a sua contagem em dobro para efeito de aposentadoria, ou
ainda a sua conversão em pecúnia no caso de f alecimento do servidor. 3. A
restrição feita pela supracitada norma, no sentido de que só cabe a conversão
em pecúnia em caso de falecimento do militar, não parece atender ao princípio
da razoabilidade, causando lesão ao s ervidor e enriquecimento sem causa à
Administração. 4. Na espécie, resta comprovado no caderno processual que,
atendendo ao disposto na Portaria n.º 348, de 17 de julho de 2001, do Comando
do Exército, o autor firmou termo optando pela utilização dos 02 (dois)
períodos de licença especial adquiridos para a contagem em dobro no tempo de
serviço, para efeito de passagem para a inatividade remunerada. Verifica-se,
também, que o tempo de licença especial que o demandante pretende ver
convertido foi efetivamente utilizado para contagem de tempo de serviço,
conforme informação prestada pela Administração Militar. Por outro lado, da
análise do mapa de tempo de serviço do demandante, extrai-se que o cômputo,
em dobro, dos períodos de licença especial adquiridos e não gozados não surtiu
qualquer efeito, posto que, quando da sua passagem para a reserva remunerada,
o autor contava com 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia
de efetivo tempo de serviço, ou seja, desconsiderando a contagem do período
de licença especial adquirido e não usufruído, ainda assim o demandante
teria tempo de serviço suficiente para requerer a sua transferência para a
reserva remunerada. Destaque-se, outrossim, que não foi utilizado o período
de licença especial adquirido para acréscimo no recebimento de adicional
de tempo de serviço. Gize-se, por derradeiro, que, à época da lavratura do
aludido Termo de Opção, não foi facultada ao demandante a possibilidade de
obter a conversão em pecúnia dos períodos de licença especial adquiridos e
não gozados quando da passagem para a inatividade, 1 mas somente no caso
de seu falecimento. Assim, resta patente que negar ao autor o direito à
conversão em pecúnia do período de licença especial adquirido e não gozado,
embora computado como tempo de serviço, por opção expressa veiculada mediante
assinatura de termo de opção, implicaria em e nriquecimento ilícito da
Administração Militar. 5. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação,
de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela
Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8 , E-DJF2R 23/07/2015. 6. No
tocante à correção monetária, a partir de 30/06/2009, data do início da
vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até
a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda
Nacional, corrigindo-se as diferenças da d ata de cada parcela devida. 7. Nos
autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen
Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender
decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que
determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à
expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento
do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d
os seus efeitos. 8. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 9. Apelação
conhecida e provida. Sentença reformada. Condenação da ré ao ressarcimento
das custas processuais pagas pelo autor, bem assim ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez p or cento) sobre o valor da condenação,
com esteio no art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do CPC/15. 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO
COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO QUE NÃO INFLUENCIOU PARA FINS DE PASSAGEM PARA
A RESERVA REMUNERADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA A DMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia ora
posta a desate gira em torno da discussão acerca da possibilidade de o autor,
servidor público militar, transferido para a reserva remunerada, que, quando
na ativa, firmou termo de opção de utilização 12 (doze) meses de lic...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AÇÃO AJUIZADA
APÓS O PRAZO DECENAL. ORIENTAÇÃO DO EG. STJ. DECADÊNCIA. ART. 103
DA LEI Nº 8.213/91. ART. 487, II, DO CPC/2015. APELAÇÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo pronunciou
a decadência em relação à pretensão de revisão da renda mensal inicial de
benefício de aposentadoria (DIB de 01/07/1993- fl. 18), com o pagamento das
parcelas e consectários legais. 2. Ressalte-se que em relação à fluência
do prazo estipulado no art. 103 da Lei 8.213/91 (decadência/prescrição), o
eg. Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, firmou entendimento
de que o interstício legal deve ser contado a partir de 28 de junho de 1997
para os benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória nº 1.523/97,
e nos demais casos, conforme expressamente disposto no aludido preceito,
a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação (RESP 1303988). 3. Como o benefício foi iniciado em 01/07/1993 -
fl. 18 e a presente ação somente foi ajuizada 11/06/2014 (fl. 62), mais de dez
anos após a edição da Medida Provisória nº 1.523/97, conclui-se que o prazo
legal realmente se consumou. 1 4. Note-se que não há qualquer pertinência na
alegação de que o pedido não é de revisão do ato de concessão, mas sim de
reajustamento, pois este, em última análise, resultará em revisão da renda
mensal inicial do benefício. 5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AÇÃO AJUIZADA
APÓS O PRAZO DECENAL. ORIENTAÇÃO DO EG. STJ. DECADÊNCIA. ART. 103
DA LEI Nº 8.213/91. ART. 487, II, DO CPC/2015. APELAÇÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo pronunciou
a decadência em relação à pretensão de revisão da renda mensal inicial de
benefício de aposentadoria (DIB de 01/07/1993- fl. 18), com o pagamento das
parcelas e consectários legais. 2. Ressalte-se que em relação à fluência
do prazo estipulado no art. 103 da Lei 8.213/91 (decadência/prescrição), o
eg. Superior Tribunal de...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. DISPENSA DE EXAME. LEI
4.215/63. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS. EXERCÍCIO
DE CARGO INCOMPATÍVEL COM O MÚNUS ADVOCATÍCIO. EXISTÊNCIA DE NORMA DE
TRANSIÇÃO NA LEI 8.906/94. COMPROVAÇÃO EM DOIS ANOS. 1. Trata-se de apelação
interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado,
que objetivava o reconhecimento da inscrição do demandante nos quadros da
OAB sem necessidade de prestação do Exame da Ordem. 2. A lei que rege os
requisitos necessários para a inscrição nos quadros da OAB é aquela vigente
no tempo de sua postulação. 3. Ausência de comprovação de que o demandante,
na vigência da Lei nº 4.215/63 (regente na época que concluiu o Curso de
Direito), preencheu todos os requisitos legais necessários para alegar eventual
direito adquirido à inscrição nos quadros da OAB, já que nesse período exercia
cargo incompatível com o múnus advocatício, sendo vedada tal prática para a
requerida inscrição, conforme arts. 48, V, c/c 84, XII, do antigo Estatuto
da Ordem. 4. A possibilidade de inscrição do recorrente nos quadros da OAB,
com a sua aposentadoria, ocorreu quando a nova norma de regência estabelecia
a obrigatoriedade da realização do exame. 5. Existência de previsão na Lei nº
8.906/94 (atual Estatuto da Ordem dos Advogados) de norma de transição a ser
aplicada aos estagiários inscritos no quadro. Entretanto, tal procedimento
especial deveria ser feito em até 2 (dois) anos da promulgação da mencionada
lei, conforme disposto em seu art. 84. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no
REsp 1461344, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,DJe 28.10.2014. 7. Apelação
não provida. 1
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. DISPENSA DE EXAME. LEI
4.215/63. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS. EXERCÍCIO
DE CARGO INCOMPATÍVEL COM O MÚNUS ADVOCATÍCIO. EXISTÊNCIA DE NORMA DE
TRANSIÇÃO NA LEI 8.906/94. COMPROVAÇÃO EM DOIS ANOS. 1. Trata-se de apelação
interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado,
que objetivava o reconhecimento da inscrição do demandante nos quadros da
OAB sem necessidade de prestação do Exame da Ordem. 2. A lei que rege os
requisitos necessários para a inscrição nos quadros da OAB é aquela vigente
no...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho