PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. l Embargos de declaração opostos sob alegação
de omissão, em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria rural
por idade. l Inexistência de qualquer vício que justifique o acolhimento
recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. l Embargos de declaração opostos sob alegação
de omissão, em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria rural
por idade. l Inexistência de qualquer vício que justifique o acolhimento
recursal.
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
PELA TESTEMUNHAL. CUSTAS. AÇÃO AJUIZADA PERANTE JUÍZO DE DIREITO DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO. NÃO CABIMENTO DE ISENÇÃO PELO INSS. HONORÁRIOS FIXADOS
NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO NO INC. I, DO §3º DO ART. 85 DO NCPC. RECURSO
DESPROVIDO. MAJORAÇÃO EM 1% A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO
§11 DO ART 85 DO NCPC. - Quanto ao início de prova material exigido pela
norma disposta no §3º do art. 55 da Lei de Benefícios, consideram-se os
seguintes documentos acostados ao processo administrativo: Ficha de Associado
ao Sindicato dos Trabl. Rurais de Vargem Alta, com dada de filiação em 04/2002
(fl. 121v.); Ficha de Registro de Hospital, datada de 11/1989, donde consta a
profissão informada de "LAVRADOR" (fl. 122v.); Histórico Escolar de filha do
Autor, datada de janeiro/93, donde consta a profissão dos pais como lavradores
(fl. 123); Cadastro da Família emitido pela Secretaria Municipal de Saúde
de Vargem Alta, de 24/04/2006, donde consta a ocupação informada do autor e
de sua esposa como lavradores (fl. 124); Inscrição de Cadastro Agropecuário,
deferida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, na data de
21/02/91 (fl. 125/125v.); Contrato de Parceria Agrícola assinado em 04/02/91,
com prazo de duração de 3(três) anos (fls. 126/128); Contrato de Parceria
Agrícola assinado e homologado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Cachoeiro de Itapemirim, Vargem Alta e Rio Novo do Sul-ES na data de
01/07/1997, com prazo de validade de 3 (três) anos (fls. 129v./130); Contrato
de Parceria Agrícola assinado e firmado em 2002, com prazo de validade até
02/01/2007 (fls. 130v./131); Matrícula do imóvel rural denominado "Paraízo",
com atualizações do INCRA (fls. 131v./132v.); Certificado de Cadastro do Imóvel
Rural "Paraízo", referente aos exercícios de 2010 a 2014 (fl. 133); Contrato
de Parceria Agrícola firmado e registrado em 2012, com prazo de duração até
01/08/2015 (fls. 133v./134); Declarações de Confrontantes (fls. 137/141) e
Entrevista Rural (fls. 145v./146). - O início de prova não precisa abranger
todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola
de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que prova
testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP,
Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o que foi feito no
caso em apreço em que os depoimentos das testemunhas foram claros e precisos
o suficiente para firmar a convicção do Juízo acerca da qualidade de segurado
especial da autora. - Recurso desprovido. - Fixação de honorários recursais. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
PELA TESTEMUNHAL. CUSTAS. AÇÃO AJUIZADA PERANTE JUÍZO DE DIREITO DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO. NÃO CABIMENTO DE ISENÇÃO PELO INSS. HONORÁRIOS FIXADOS
NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO NO INC. I, DO §3º DO ART. 85 DO NCPC. RECURSO
DESPROVIDO. MAJORAÇÃO EM 1% A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO
§11 DO ART 85 DO NCPC. - Quanto ao início de prova material exigido pela
norma disposta no §3º do art. 55 da Lei de Benefícios, consideram-se os
seguintes docum...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001712-77.2010.4.02.5110 (2010.51.10.001712-8) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ELIANE DE ABREU E
SOUZA ADVOGADO : LEANDRO LIMA CRISTIANO PEREIRA APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 04ª Vara Federal de São João de Meriti
(00017127720104025110) EME NTA ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR
SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. EX FERROVIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
PELA LEI Nº 4.259/63. REVOGAÇÃO PELO DECRETO LEI Nº 956/69. 1. Apelação
cível em face de sentença que julga improcedente pedido de pensão por morte
estatutária, com base na Lei nº 3.373/58, na qualidade de filha solteira de ex
ferroviário, falecido em 23 de março de 1984. 2. A Lei 4.259/63 estendeu os
benefícios do Plano de Previdência da Lei 3.373/58 apenas aos ferroviários
que contribuíam obrigatoriamente para o Instituto de Aposentadoria e
Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos. Contudo, até
essa possibilidade foi revogada com a edição do Decreto Lei nº 956/69. Caso
em que o instituidor do benefício faleceu em 1984. 3. Apelação não provida.
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Nº CNJ : 0001712-77.2010.4.02.5110 (2010.51.10.001712-8) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ELIANE DE ABREU E
SOUZA ADVOGADO : LEANDRO LIMA CRISTIANO PEREIRA APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 04ª Vara Federal de São João de Meriti
(00017127720104025110) EME NTA ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR
SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. EX FERROVIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
PELA LEI Nº 4.259/63. REVOGAÇÃO PELO DECRETO LEI Nº 956/69. 1. Apelação
cível em face de sentença que julga improcedente pedido de pensão por morte
estatutár...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULOS
EMPREGATÍCIO FALSOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. DOLO COMPROVADO. ERRO
DE TIPO DESCARTADO. 1. Materialidade comprovada. Os documentos que instruem
o procedimento administrativo que se encontra encartado nos autos do IPL (em
apenso) atestam que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
de que trata a denúncia, foi efetivamente concedido ao apelante. 2. Autoria
igualmente comprovada. Inexistência de elementos que infirmem a ilicitude
e afastem o conhecimento do acusado da empreitada criminosa. 3. Existência
de elementos que comprovam que o réu agiu com dolo ao fraudar a Previdência
Social. 4. Não há que se falar em erro de tipo (art. 20,CP), uma vez que tal
circunstância pressupõe que o agente possua uma falsa visão da realidade,
sem qualquer noção, ainda que vaga, da ilicitude de sua conduta, o que não
se verifica nos autos. 5. Recurso a que se nega provimento.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULOS
EMPREGATÍCIO FALSOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. DOLO COMPROVADO. ERRO
DE TIPO DESCARTADO. 1. Materialidade comprovada. Os documentos que instruem
o procedimento administrativo que se encontra encartado nos autos do IPL (em
apenso) atestam que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
de que trata a denúncia, foi efetivamente concedido ao apelante. 2. Autoria
igualmente comprovada. Inexistência de elementos que infirmem a ilicitude
e afastem o conhecimento do acusado da empreitada criminosa. 3...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Plenário
do E. STF, no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que
o valor do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto,
como o julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral
(RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração
futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da
Corte Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse
de novos Ministros. Necessário mencionar, ademais, que a decisão no RE
240.785/MG não possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam proferidas
decisões em sentido contrário. 2. A matéria em questão encontra-se pacificada
no âmbito do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão do ICMS
e do ISS na base de cálculo da COFINS e do PIS. Encontrando-se a ADC nº
18/DF pendente de julgamento, e não havendo decisão definitiva do C. STF,
prevalece o entendimento pacificado pelo E. STJ, manifestado em recentes
julgados. 3. A Lei nº 9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente
às operações da própria empresa. As Leis nºs 10.637/2003 e 10.833/2003,
que atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram de forma expressa que
tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil. Considerando
que o faturamento integra a receita, tal como definida hoje na legislação
de regência, que ampliou os limites da antiga receita bruta das vendas
de mercadorias e serviços, que correspondia aos contornos do faturamento,
nenhuma modificação, no que tange à necessidade de 1 inclusão do ICMS na base
de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode ser atribuída à superveniência
das referidas leis. 4. Não há ofensa aos artigos 145, §1º, e 195, I, da
CF/88, posto que o ICMS e o ISS são repassados no preço final do produto ao
consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva
para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que acaba integrando
o seu faturamento. 5. Não merece prosperar a pretensão recursal, devendo
ser mantida a r. sentença recorrida, eis que, na linha do entendimento
consolidado no âmbito do E. STJ, o ICMS e o ISS integram a base de cálculo
do PIS e da COFINS. 6. Apelação da impetrante desprovida.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Plenário
do E. STF, no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que
o valor do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto,
como o julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral
(RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração
futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da
Corte Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. R EDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. DESPROVIMENTO. 1. Alega a embargante que o acórdão recorrido incidiu
em omissão ao deixar de apreciar os dispositivos legais que autorizam a
aplicação da legislação específica para regular a carga horária da carreira
da autora, pelo que requereu fosse examinado o art. 19, § 2º da Lei nº 8
.112/90 e o art. 143 da Lei nº 11.355/2006. 2. Ao contrário do que foi
alegado pelo embargante, o acórdão foi claro ao verificar que a norma
citada como de caráter especial (Lei nº 12.317/2010, que acrescentou
o art. 5º-A à Lei nº 8.862/93 ), que estabelece a carga horária de 30
(trinta) horas semanais para o Assistente Social, a despeito da previsão
contida no § 2º do art. 19 da Lei nº 8.112/90, não se aplica à embargante,
servidora pública federal, que detém vínculo estatutário, mas, tão s omente,
aos assistentes sociais regidos pela CLT. 3. O art. 22, XVI, da CF/1988
constitui norma de eficácia contida devendo ser examinado juntamente com as
demais regras constitucionais, especialmente o art. 61, § 1º, II, 'c', da
CF/1988, que especifica as matérias cuja lei deve ser de iniciativa privativa
do Presidente da República, dentre as quais as que versem sobre servidores
públicos da União e T erritórios, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria. 4. Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se v erifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. 5. Infere-se que o(a) embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
d e decidir, sendo a via inadequada. 6. O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for 1 reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso S anseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 7. De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas p artes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8 . Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. R EDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. DESPROVIMENTO. 1. Alega a embargante que o acórdão recorrido incidiu
em omissão ao deixar de apreciar os dispositivos legais que autorizam a
aplicação da legislação específica para regular a carga horária da carreira
da autora, pelo que requereu fosse examinado o art. 19, § 2º da Lei nº 8
.112/90 e o art. 143 da Lei nº 11.355/2006. 2. Ao contrário do que foi
alegado pelo embargante, o acórdão foi claro ao verificar que a norma
citada como de caráter especial (Lei nº 12.317/2010, que acrescentou
o art. 5º-A à Lei nº 8.862...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRPF. INCIDÊNCIA. VERBAS DE
CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DO JULGADO. PRODUÇÃO DE PROVA
DOCUMENTAL. NECESSIDADE. ÔNUS. FONTE PAGADORA. 1. Necessária a produção de
prova documental, cujos elementos encontram-se à disposição da Sociedade
de Previdência Privada - CONSHEL, na condição que é de fonte pagadora
das parcelas de complementação de aposentadoria sobre as contribuições
previdenciárias realizadas pelo agravado. 2. Não se mostra razoável impor
à União o ônus de obter as informações essenciais para o cumprimento do
julgado por meio de pessoa jurídica de direito privado sobre a qual não
possui qualquer ingerência. 3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRPF. INCIDÊNCIA. VERBAS DE
CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DO JULGADO. PRODUÇÃO DE PROVA
DOCUMENTAL. NECESSIDADE. ÔNUS. FONTE PAGADORA. 1. Necessária a produção de
prova documental, cujos elementos encontram-se à disposição da Sociedade
de Previdência Privada - CONSHEL, na condição que é de fonte pagadora
das parcelas de complementação de aposentadoria sobre as contribuições
previdenciárias realizadas pelo agravado. 2. Não se mostra razoável impor
à União o ônus de obter as informações essenciais para o cumprimento do
julgado por meio de pessoa jurídica...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO (ESPÉCIE 29). REVERSÃO DE
COTA-PARTE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Compulsando-se os autos, resta claro
que o que o autor pretende é a reversão em seu favor da cota-parte da pensão
por morte recebida por sua mãe, após o falecimento desta, pois o instituidor
é o falecido segurado, Sr. Djalma Cardoso de Oliveira, pai do autor. Tanto
é assim, que o próprio INSS já havia proposto o acordo de e-fls. 154/155,
o qual foi parcialmente aceito pelo recorrente (e-fls. 158/159), que
ofereceu contraproposta, não aceita pelo INSS (e-fl. 162). 2. Apesar de o
art. 141 do NCPC dispor que "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos
pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo
respeito a lei exige iniciativa da parte", de acordo com a orientação
de nossos tribunais, devem ser aplicados, na espécie, os princípios da
economia processual, da efetividade e da instrumentalidade do processo,
diante da fungibilidade dos benefícios, de modo a flexibilizar a congruência
entre pedido e sentença, em razão do caráter alimentar e social da prestação
previdenciária. 3. Os documentos de e-fls. 84/87 indicam que a mãe do autor,
Amélia Rocha Oliveira, era titular do benefício previdenciário de Pensão
Por Morte de Ex-Combatente Marítimo NB 29 - 010.264.444-6, cujo instituidor
era o Djalma Cardoso de Oliveira, o qual fora concedido em 29.11.1955,
tendo sido cessado em 18.12.1997 em razão de falecimento da mencionada
pensionista. Já os documentos de e-fls. 88/91 e 96/99, demonstram que o autor
também é beneficiário de pensão por morte de Ex-Combatente Marítimo NB 29 -
010.262.973-0, cujo instituidor também é Djalma Cardoso de Oliveira, seu
genitor, encontrando-se o referido benefício ativo. 4. Quando do falecimento
do instituidor da pensão, em 29.11.1955, encontrava-se em vigor o Decreto
nº 22.872, de 29.06.1933 - que dispunha sobre o Instituto de Aposentadoria
e Pensões dos Marítimos. Consoante pacificada jurisprudência, a pensão por
morte deve ser regida pela norma vigente no momento do óbito do instituidor
e não da data do falecimento de eventual pensionista. O art. 57, parágrafo
único, do referido Decreto prevê que, falecendo o cônjuge pensionista,
a sua quota reverterá, em partes iguais, aos filhos menores ou inválidos
e às filhas solteiras, ou aos pais inválidos sobreviventes, de forma que o
autor faz jus à reversão da cota- parte da pensão da sua mãe. 5. Não merece
prosperar o pedido de indenização por danos morais. Isto porque não há prova
nos autos de ter o INSS causado ao ora apelante qualquer constrangimento,
intenso sofrimento ou dor moral. Consoante a orientação desta 2ª Turma
Especializada, a atuação administrativa regular da entidade previdenciária,
seja ela de negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão
de benefício já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável
(APELREEX 0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e- DJ2R
13.4.2016; AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R
1 14.4.2016; AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 6. Apelação
parcialmente provida, para, reformando a sentença, julgar o pedido parcialmente
procedente, condenando o INSS a proceder à reversão da cota-parte que era
paga à Amélia Rocha de Oliveira, relativa à pensão por morte de ex-combatente
(espécie 29), em favor de ANTONIO FRANCISCO ROCHA DE OLIVEIRA, a partir de
18/12/1997 (data de falecimento da referida pensionista, e-fl. 90), com o
pagamento dos atrasados a partir de 10/10/2007 (data da cessação do pagamento
do benefício - e-fl. 92), com aplicação de juros, a partir da citação, e
correção monetária, desde as respectivas épocas. Deve ser aplicado o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009,
a partir de quando devem ser aplicados os critérios ali contidos, tanto
para juros, quanto para correção monetária, observando-se a Súmula nº 56
desta Corte. Honorários a serem fixados quando da liquidação do julgado,
observada a Súmula 111 do STJ. Sem reposição de custas, face à gratuidade
deferida à e-fl. 71.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO (ESPÉCIE 29). REVERSÃO DE
COTA-PARTE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Compulsando-se os autos, resta claro
que o que o autor pretende é a reversão em seu favor da cota-parte da pensão
por morte recebida por sua mãe, após o falecimento desta, pois o instituidor
é o falecido segurado, Sr. Djalma Cardoso de Oliveira, pai do autor. Tanto
é assim, que o próprio INSS já havia proposto o acordo de e-fls. 154/155,
o qual foi parcialmente aceito pelo recorrente (e-fls. 158/159), que
ofereceu contraproposta, não aceita pelo INSS (e-fl. 162). 2. Apesar de o...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE CARGOS ESPECÍFICOS -
GDACE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, §
8º, DA CF/88. PRECEDENTES. EFEITOS FINANCEIROS ATÉ O INÍCIO DO PRIMEIRO
CICLO DE V ALIAÇÃO. REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. -Cinge-se a
controvérsia à verificação do suposto direito da autora, servidora pública
aposentada, à percepção de valores referentes à GDACE, correspondente à 80%
(oitenta por cento) do seu valor máximo, observados o padrão e a classe
da autora, relativamente ao período de 01/07/2010 a 31/10/2013, bem como
de eventuais diferenças pretéritas, acrescidas dos consectários legais,
tendo em vista a ausência, no período, de avaliações institucional e de
desempenho individuais dos servidores ativos. -A Gratificação de Desempenho de
Atividade de Cargos Específicos - GDACE foi instituída pela Lei 12.277/2010,
cujo art. 19, especifica os cargos de provimento efetivo que fariam jus à
referida gratificação, entre os quais o de E statístico, como o que ocupava a
autora. -A referida Lei dispõe, em seu art. 22, que: Art. 22. Fica instituída,
a partir de 1o de julho de 2010, a Gratificação de Desempenho de Cargos
Específicos - GDACE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo,
de nível superior, referidos no Anexo XII desta Lei, optantes pela Estrutura
Especial de Remuneração referida no art. 19, quando lotados e em exercício
das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou
entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9o
deste artigo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de
metas de desempenho institucional. § 1o A GDACE será paga observado o limite
máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor,
correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões,
ao valor estabelecido no A n e x o X I V d e s t a L e i, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1o de julho de 2010. § 2o A pontuação referente à
GDACE será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos serão 1 atribuídos
em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados
obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 3o Os valores a serem
pagos a título de GDACE serão calculados multiplicando-se o somatório dos
pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo
valor do ponto constante do A n e x o X I V d e s t a L e i de acordo com o
respectivo nível, classe e padrão. § 4o Para fins de incorporação da GDACE
aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes
critérios: I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até
19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinquenta)
pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (...) § 5o Os
critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual
e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no
caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos
órgãos ou entidades, observada a legislação vigente. § 6o O resultado da
primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro
período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas
a maior ou a menor. § 7o Até que seja regulamentada a Gratificação de
Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da
primeira avaliação individual e institucional, os servidores referidos no
art. 19 desta Lei perceberão a GDACE em valor correspondente a 80% (oitenta
por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão do servidor,
conforme estabelecido no A n e x o X I V d e s t a L e i . § 8o O disposto
no § 7o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que
fazem jus à GDACE. § 9o Até que se efetivem as avaliações que considerem
as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga em
valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o posicionamento
na tabela e o c argo efetivo ocupado pelo servidor: (...). -Da leitura dos
dispositivos acima, infere-se que a GDACE é devida a partir de 1º de julho
de 2010 (§ 1°), devendo ser paga, inicialmente, como regra de transição,
no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, até
que a referida gratificação seja regulamentada e processados os resultados
da primeira avaliação individual e i nstitucional (§ 7º). -A GDACE, antes
do início do primeiro ciclo de avaliação, era concedida com caráter geral,
indistintamente a todos os servidores, devendo, portanto, ser paga no mesmo
patamar aos inativos e pensionistas, sob pena de ofensa ao art. 40, § 8° da
CRFB/88, em sua redação originária (RE 832498 / PE - PERNAMBUCO. Relator:
Min. LUIZ FUX Julgamento: 09/05/2016). 2 -Por expressa disposição do § 6º do
artigo 22 da Lei 12.277/2010, os efeitos financeiros da primeira avaliação
de desempenho somente serão devidos a partir da data de início d o primeiro
período de avaliação. -A primeira avaliação de desempenho teve início em de
1º de julho de 2013 e término em 31 de outubro de 2013, conforme I nstrução
Normativa INSS/PRES N° 67, de 23 de maio de 2013. -Assiste razão ao recorrente
apenas no que tange ao termo final da paridade, devendo o mesmo ser fixado
na data de 30 d e junho de 2013. -Remessa necessária e recurso parcialmente
providos para fixar o período em que a autora faz jus à paridade entre
01/07/2010 e 30/06/2013, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive
quanto aos honorários advocatícios, dada a sucumbência mínima da parte autora.
Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE CARGOS ESPECÍFICOS -
GDACE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, §
8º, DA CF/88. PRECEDENTES. EFEITOS FINANCEIROS ATÉ O INÍCIO DO PRIMEIRO
CICLO DE V ALIAÇÃO. REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. -Cinge-se a
controvérsia à verificação do suposto direito da autora, servidora pública
aposentada, à percepção de valores referentes à GDACE, correspondente à 80%
(oitenta por cento) do seu valor máximo, observados o padrão e a classe
da autora, relativamente ao período de 01/07/2010 a 31/10/2013, bem como
de eventuais diferenças...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO
PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento
do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a
comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise do caso
concreto permite concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo em
vista que restaram cumpridos os requisitos necessários para a concessão do
benefício de auxílio doença. De acordo com o laudo pericial de fls. 86, o
autor é portador de "doenças crônicas controladas sem complicações severas,
mas que podem se manifestar de forma agudizada a qualquer momento e horário,
traduzindo-se por surto de ansiedade e alterações clínicas como diplopia
(visão dupla), tremores, sudorese fria, tonteira e perda súbita dos sentidos
(síncope)", estando o autor incapacitado de forma definitiva para exercer
qualquer atividade que necessite operar máquinas ou automotores que possam
colocar em risco a vida de terceiros, porém, não o impede de exercer outras
atividades laborativas de acordo com o seu grau de conhecimento e instrução,
podendo ser reabilitado para outras funções. IV - No que se refere a qualidade
de segurado esta também restou superada, considerando que o motivo pelo qual
a autarquia cessou o benefício do autor foi por que não foi constatada pela
perícia médica do INSS a incapacidade do autor para exercer seu trabalho e
suas atividades habituais (fls. 33/34), fato que justifica a concessão do
benefício pretendido, da forma como fora definido na sentença. V - Juros de
mora nos termos da Lei nº 11.960/2009, conforme explicitado no voto. VI -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO
PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento
do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a
comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez
será d...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
RENÚNCIA À ATUAL APOSENTADORIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10259/01. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. I - O presente agravo de instrumento visa a reforma da
decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar o feito,
e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em razão do valor da causa estar dentro
do limite de competência dos Juizados Especiais Federais. II - A decisão deve
ser mantida. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que a competência estabelecida pela Lei nº 10.259/2001 tem natureza
absoluta e, em matéria cível, deve ser fixada conforme o valor da causa,
sendo da competência dos Juizados Especiais Federais as causas com valor de
até sessenta salários mínimos. III - O valor da causa é requisito essencial
da petição inicial e deve corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo
econômico perseguido na demanda. Precedentes. IV - No caso, No caso, conforme
consignado na decisão agravada, o valor do benefício do autor é de R$ 3.304,31,
por hipótese, considerando que o almejado benefício lhe viesse a ser pago pelo
valor máximo de pagamento da Previdência (R$ 5.189,82), têm-se que, levando-se
em conta a inexistência de parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação,
a diferença entre esse valor e do benefício atual, multiplicada por doze
(R$ 5.189,82 - R$ 3.304,31 = R$ 1.885,51 X 12 = R$ 22.626,12) resultaria
em montante inferior a sessenta salários mínimos em vigor (R$ 52.800,00),
patamar compatível com o limite de competência dos JEFs. Por esta razão,
não há como o presente litígio ser apreciado pela 13ª Vara Federal/RJ, ante
a natureza absoluta da competência expressa na lei que instituiu os Juizados
Especiais Federais. V - Ressalte-se que se restar concretamente demonstrado
no curso da fase cognitiva que a pretensão tem conteúdo econômico que supera
a alçada dos juizados, haverá causa legítima para o retorno dos autos à 13ª
1 Vara/RJ. VI - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
RENÚNCIA À ATUAL APOSENTADORIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10259/01. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. I - O presente agravo de instrumento visa a reforma da
decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar o feito,
e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em razão do valor da causa estar dentro
do limite de competência dos Juizados Especiais Federais. II - A decisão deve
ser...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR INVALIDES. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VERBA RECEBIDA DE BOA-FÉ. CARÁTER
ALIMENTAR. RECURSO E REMESSA D ESPROVIDOS. 1. Apelação cível em face de
sentença que julgou procedente o pedido do autor, para que a União Federal
se abstenha de descontar valores pretéritos do contracheque do apelado,
a título de reposição ao erário, por possuir o valor natureza alimentar e
ter s ido recebido de boa-fé. 2. O entendimento adotado por nosso ordenamento
jurídico, inclusive pacífico em sede de Tribunais Superiores, se dá no sentido
da irrepetibilidade de valores pagos indevidamente aos servidores e por esses
recebidos de boa-fé, com base em interpretação equivocada ou má aplicação
da lei, ou ainda, erro da Administração.Tal interpretação é extensiva à
hipótese, tendo em vista se tratar de verba alimentar. 3. Diante da ausência
da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente pela
apelante, não se pode efetuar qualquer desconto em seu benefício a título
de reposição ao erário, razão pela qual deve ser mantida a sentença na
íntegra. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR INVALIDES. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VERBA RECEBIDA DE BOA-FÉ. CARÁTER
ALIMENTAR. RECURSO E REMESSA D ESPROVIDOS. 1. Apelação cível em face de
sentença que julgou procedente o pedido do autor, para que a União Federal
se abstenha de descontar valores pretéritos do contracheque do apelado,
a título de reposição ao erário, por possuir o valor natureza alimentar e
ter s ido recebido de boa-fé. 2. O entendimento adotado por nosso ordenamento
jurídico, inclusive pacífico em sede de Tribunais Superiores, se dá no sentido
da irrepetibi...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. l Embargos de declaração opostos sob alegação de obscuridade e
omissão, em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria rural por
idade. l Inexistência de qualquer vício que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. l Embargos de declaração opostos sob alegação de obscuridade e
omissão, em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria rural por
idade. l Inexistência de qualquer vício que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Recursos de apelação e remessa necessária
referente à sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e
seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual:
"...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto,
pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual
poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial
do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. 1 V. Nesse sentido, para efeito de verificação
de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função
da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com
os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos juntados às fls. 19/21, motivo pelo qual
se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor
da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores
para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 2
XI. Correção das diferenças na forma do manual de cálculos da Justiça Federal
(Resoluções 134/2010 e 267/2013 do CJF). Contudo, considerando que após certa
controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em
vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos
parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data
de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das
decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá
ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de
poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's
4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos
não tributários; Índice da Poupança. XII. Já no que concerne aos honorários,
considerando a constatação da sucumbência mínima do pedido do autor, e a sua
baixa complexidade, fixo a respectiva verba honorária na forma do art. 85,
§ 3º do novo CPC, respeitando-se para tal os limites fixados pela Súmula
111 do eg. STJ. XIII. Recurso do autor provido. Recurso do INSS e remessa
necessária parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Recursos de apelação e remessa necessária
referente à sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Qua...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS
FINANCEIROS. OMISSÃO RECONHECIDA. - Embargos de Declaração opostos pela parte
autora no qual reitera que há obscuridade na decisão embargada, argumentando,
mais uma vez, que o termo inicial do benefício previdenciário a que faz
jus deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 29/07/2009,
e não na data da citação do INSS no presente feito. - Restou claro que, ao
tempo do requerimento de revisão da renda mensal do benefício do segurado em
questão, em 29/07/2009, a Autarquia Previdenciária já tinha conhecimento da
relação das diferenças salariais por ele ganhas judicialmente, e que, por
consequência, deveriam, desde logo, quando do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, em 28/04/2009, integrar os seus salários
de contribuição, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91. -
O termo inicial dos efeitos financeiros correspondentes à revisão perpetrada
na RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor NILVALDO FERREIRA
DO NASCIMENTO (NB 42/140.382.436-0) devem corresponder a 29/07/2009. -
Embargos de Declaração a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS
FINANCEIROS. OMISSÃO RECONHECIDA. - Embargos de Declaração opostos pela parte
autora no qual reitera que há obscuridade na decisão embargada, argumentando,
mais uma vez, que o termo inicial do benefício previdenciário a que faz
jus deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 29/07/2009,
e não na data da citação do INSS no presente feito. - Restou claro que, ao
tempo do requerimento de revisão da renda mensal do benefício do segurado em
questão, em 29/07/2009, a Autarquia Previdenciária já tinha conhecimen...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. MISERABILIDADE NÃO FOI COMPROVADA. - Apelo do INSS em face de
sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a Autarquia
a implementar o Benefício de Amparo Social, no artigo 20 da Lei 8.742/93,
no valor de um salário mínimo. - Incabível a concessão do benefício, eis que
os documentos juntados nos levam à conclusão de que a autora não preenche o
§ 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93. - O estudo social demonstra que o grupo
familiar da autora é composto por ela e seu esposo que recebe R$ 1.000,00 (um
mil reais) de aposentadoria. "O domicilio é próprio e que o casal mora nele há
aproximadamente quarenta e quatro anos". "Quanto aos móveis e eletrodomésticos
que guarnecem na habitação percebeu-se: dois jogos de sofá, um sofá (de três
lugares), uma cômoda, duas tevês, dois racks, uma estante, dois guarda roupas
(um de três e outro de seis portas), dois armários de cozinha, uma mesa,
duas geladeiras, um fogão (de seis bocas) e um tanquinho...", não havendo
qualquer elemento nos autos que indique que a família se encontre em situação
de vulnerabilidade econômica, impondo-se, portanto, reformar a sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. MISERABILIDADE NÃO FOI COMPROVADA. - Apelo do INSS em face de
sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a Autarquia
a implementar o Benefício de Amparo Social, no artigo 20 da Lei 8.742/93,
no valor de um salário mínimo. - Incabível a concessão do benefício, eis que
os documentos juntados nos levam à conclusão de que a autora não preenche o
§ 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93. - O estudo social demonstra que o grupo
familiar da autora é composto por ela e seu esposo que recebe R$ 1.000,00 (um
m...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO -
EFEITOS INFRINGENTES - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PERÍODO DE
06/84 A 11/84. CONSIDERAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CNIS E RAIS. TEMPO
ESPECIAL DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA AUTORA COM A
DE ENFERMEIRA, ESTA ENQUADRADA NO ITEM 2.1.3 DO DECRETO Nº 83.080/79 E DO
DECRETO Nº 53.831/64. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL NA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO -
EFEITOS INFRINGENTES - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PERÍODO DE
06/84 A 11/84. CONSIDERAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CNIS E RAIS. TEMPO
ESPECIAL DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA AUTORA COM A
DE ENFERMEIRA, ESTA ENQUADRADA NO ITEM 2.1.3 DO DECRETO Nº 83.080/79 E DO
DECRETO Nº 53.831/64. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL NA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL -
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL DIVERGENTE - REQUISITOS DO
ARTIGO Nº 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL -
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL DIVERGENTE - REQUISITOS DO
ARTIGO Nº 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO.
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho