EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL -
REDISCUSSÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de Embargos de
Declaração opostos por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em face do v. acórdão de
fls. 183, apontando erro material no relatório e no voto de fls. 179/182,
bem como a necessidade de prequestionamento da regra prevista no artigo 201,
§8º da CF/88 e a reforma do julgado, quantos aos honorários advocatícios. II -
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou
no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
dispõe o art. 1022 do CPC/2015. III - Cabe a correção do erro material
constante no relatório e voto de fls. 179/183, para declarar que o recurso de
fls. 164/174 se insurgiu contra o v. acórdão de fl. 160, que negou provimento
à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a revisão da
renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço de professor,
espécie 57, sem a incidência do fator previdenciário ou a aplicação deste na
forma prevista na LC 142/2013, somente quando seu resultado for superior à
unidade (fator previdenciário positivo). IV - Recursos parcialmente providos,
para corrigir erro material, sem alteração no resultado do julgamento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL -
REDISCUSSÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de Embargos de
Declaração opostos por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em face do v. acórdão de
fls. 183, apontando erro material no relatório e no voto de fls. 179/182,
bem como a necessidade de prequestionamento da regra prevista no artigo 201,
§8º da CF/88 e a reforma do julgado, quantos aos honorários advocatícios. II -
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou
no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
d...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA
CAUSA. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. - Nas ações que dizem
respeito à desaposentação, com o cancelamento de um benefício existente e a
concessão de um novo benefício, mais vantajoso, o proveito econômico será o
valor a ser recebido com a nova aposentadoria. - É competente a Vara Federal
para processar e julgar o feito, tendo em vista que o valor pretendido pela
parte autora ultrapassa o limite do Juizado Especial Federal. - Agravo de
instrumento provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA
CAUSA. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. - Nas ações que dizem
respeito à desaposentação, com o cancelamento de um benefício existente e a
concessão de um novo benefício, mais vantajoso, o proveito econômico será o
valor a ser recebido com a nova aposentadoria. - É competente a Vara Federal
para processar e julgar o feito, tendo em vista que o valor pretendido pela
parte autora ultrapassa o limite do Juizado Especial Federal. - Agravo de
instrumento provido.
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE TEMPO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO
NA FORMA PROPORCIONAL NÃO VERIFICADA. RECOLHIMENTO DO SEGURADO NA CONDIÇÃO
DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO SUPERIOR A 30 (TRINTA) ANOS ALCANÇADO EM
DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA EC Nº 20/98. RESTABELECIMENTO DETERMINADO PELO
JUÍZO DE ORIGEM MANTIDO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO E
JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
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REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE TEMPO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO
NA FORMA PROPORCIONAL NÃO VERIFICADA. RECOLHIMENTO DO SEGURADO NA CONDIÇÃO
DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO SUPERIOR A 30 (TRINTA) ANOS ALCANÇADO EM
DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA EC Nº 20/98. RESTABELECIMENTO DETERMINADO PELO
JUÍZO DE ORIGEM MANTIDO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO E
JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42
da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, o laudo pericial de fls. 118/127,
concluiu que a autora está incapacitada temporariamente para o trabalho em
virtude de "sequelas de colecistectomia", no entanto, não restou comprovado
nos autos a qualidade de segurada da autora em razão do trabalho rural. A
autora juntou aos autos cópia de um contrato de parceria agrícola datado de
15/10/2012, com firma reconhecida em 29/07/13, e ficha médica onde consta sua
profissão como sendo lavradora, não tendo sido requerida a prova testemunhal,
apesar de ter sido devidamente intimada para produzir as provas que entendesse
necessárias, não sendo suficientes para caracterizar o labor rural as provas
apresentadas (fls. 11/13, 33 e 137). Tal fato, impede a concessão do benefício
pretendido. IV - Apelação conhecida, mas não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao
segurado que, estando o...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDOS. I. Remessa necessária e Recursos de apelação contra sentença pela
qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando
a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da
majoração do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. Quanto
à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de
trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da
Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Contudo, assiste razão ao autor
no que tange à alegação de que a propositura da ação civil pública sobre a
matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, não que a mesma não deva
ser aplicada, apenas, deve ser considerado como termo inicial da retroação
quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da
aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária
do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco
inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela
ação, na qual o INSS foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-
67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal
Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). II. Infere-se dos fundamentos
contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter
reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício
por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios
do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração
do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício
do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na
época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
1 do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das
provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto,
o valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao
teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos
de fls. 21/22, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o
apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. No que tange à atualização das
diferenças devidas, considerando que após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei
11.960/2009 que deu nova 2 redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros moratórios nos débitos não tributários;
Índice da Poupança. XI. Já no que concerne aos honorários de sucumbência,
constato que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, e assim sendo, fixo
os mesmos nos moldes do novo regramento trazido pelo art. 85, § 2º do novo
CPC (Lei 13.105 de 16 de março de 2015), cujo montante e percentual sobre as
diferenças devidas será obtido na fase executiva, devendo ser respeitada ainda,
a Súmula 111 do STJ. XIII. Recursos e remessa necessária parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDOS. I. Remessa necessária e Recursos de apelação contra sentença pela
qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando
a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da
majoração do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. Quanto
à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de
trato s...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE
LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA
INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. QUESTÃO PACIFICADA
EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA POR ESTA 2ª
SEÇÃO ESPECIALIZADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA
DE FORMA DEFINITIVA E COM EFEITOS ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA
INCLUSÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Hipótese de insurgência da parte
agravante contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu Agravo de
Instrumento, este interposto em face de decisão que deferiu a liminar para o
fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da inclusão
do ICMS nas bases de cálculo das contribuições PIS e COFINS. 2. A questão
referente à discussão sobre a incidência do ICMS nas bases de cálculo do
PIS/COFINS não requer maiores discussões, em especial, após o julgamento
do incidente de uniformização de jurisprudência, nº 2007.50.01.010664-0,
julgado em 09/03/2016, pela 2ª Seção Especializada deste Tribuna, onde
restou assentado que, se o julgamento do tema não foi concluído em sede de
repercussão geral (RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não poderia ser descartada
a hipótese de alteração futura deste entendimento, mormente diante do
fato de que a composição da Corte Suprema foi substancialmente alterada,
com a aposentadoria e posse de novos Ministros, devendo prevalecer, pois,
o entendimento pacificado pelo E. STJ, através da Súmula 68: "A parcela
relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS", e da Súmula 94: "A
parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL". 3. Restou
decidido no julgamento do incidente, que "não há ofensa aos artigos 145,
§ 1º, e 195, inciso I, da Constituição Federal, posto que o ICMS é repassado
no preço final do produto/serviço ao consumidor, de modo que a empresa tem,
efetivamente, capacidade contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS
sobre aquele valor, que acaba integrando o seu faturamento". 4. Esta e. Turma
e a 4ª Turma Especializada desta Corte vêm se posicionando no sentido de
1 que o ICMS integra o preço da mercadoria ou serviço vendido, de forma
que deve ser considerado na base de cálculo das contribuições em debate,
haja vista a previsão expressa das Leis nº 10.637/2003 e 10.833/2003, que
atualmente regulam o PIS e o COFINS, e estabelecem que tais contribuições
incidem sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação contábil. 5. A própria Lei Complementar
de regência do ICMS (LC nº 87/96) é expressa ao estabelecer que o montante
do próprio imposto integra a base de cálculo do mesmo (inciso I do § 1º
do artigo 13). Sendo assim, se o ICMS integra o valor da operação, não há
como estar dissociado do fato gerador do PIS e da COFINS. 6. Reconhecida a
legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições para o
PIS e da COFINS, tese que se encontra em plena consonância com o entendimento
recentemente firmado em incidente de uniformização de jurisprudência nesta 2ª
Seção Especializada. 7. O Eg. STJ, no julgamento do Resp nº 1.144.469/PR,
em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o
ICMS deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. 8. Uma vez
reconhecido que as razões expostas pela Agravante foram aptas ao juízo
positivo de retratação, deve ser reformada a decisão agravada. 9. Agravo
interno provido. Decisão agravada reformada, dando-se provimento ao agravo
de instrumento e revogando-se a liminar deferida pelo MM. Juiz a quo.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE
LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA
INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. QUESTÃO PACIFICADA
EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA POR ESTA 2ª
SEÇÃO ESPECIALIZADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA
DE FORMA DEFINITIVA E COM EFEITOS ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA
INCLUSÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Hipótese de insurgência da parte
agravante contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu Agravo de
Instrumento, este interpo...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONDIÇÃO ESPECIAL DO LABOR EXERCIDO PELO SEGURADO POR MAIS DE
25 ANOS. RECONHECIMENTO. ART. 57 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO
ASSEGURADO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO E JUROS DE
MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDOS.
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REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONDIÇÃO ESPECIAL DO LABOR EXERCIDO PELO SEGURADO POR MAIS DE
25 ANOS. RECONHECIMENTO. ART. 57 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO
ASSEGURADO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO E JUROS DE
MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDOS.
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX- COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA
MAIOR E CAPAZ. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou substancialmente
os direitos do ex-combatente, pois além de elevar o valor da pensão de
segundo-sargento para segundo-tenente, deixou de condicionar a concessão
à sua incapacidade, permitindo, ainda, a acumulação do benefício
com outro de natureza previdenciária recebido até mesmo dos cofres
públicos. 2. Relativamente às filhas maiores de vinte e um anos, a Lei
nº 8.059/1990 apenas garantiu o direito adquirido das pensionistas que já
vinham recebendo o benefício, na forma da Lei nº 4.242/1963, que previa, em
seu art. 30, a concessão da pensão apenas aos ex-combatentes que não podiam
prover os próprios meios de subsistência e não percebiam qualquer importância
dos cofres públicos, condições que devem ser preenchidas não apenas pelo ex-
combatente, mas também por seus dependentes para fins de reversão (enunciado
nº 60 da Súmula de Jurisprudência do TRF 2ª Região). 3. O pai da autora,
ao falecer em 1984, era aposentado, sendo que sua esposa, falecida em 2015,
somente recebeu a pensão de acordo com a Lei nº 8.059/1990. Assim, como o
direito à pensão nos termos da Lei nº 4.242/1963 não é autônomo das filhas,
mas derivado de um direito anterior dos genitores, não comprovado o direito
destes os dependentes não podem ser beneficiados. Além disso, a autora,
que era maior na data do óbito do instituidor, não demonstrou ser incapaz de
prover o próprio sustento naquela oportunidade, eis que recebe aposentadoria
por idade desde 2003, o que significa que era apta ao exercício de atividade
laborativa. 4. Apelação desprovida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX- COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA
MAIOR E CAPAZ. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou substancialmente
os direitos do ex-combatente, pois além de elevar o valor da pensão de
segundo-sargento para segundo-tenente, deixou de condicionar a concessão
à sua incapacidade, permitindo, ainda, a acumulação do benefício
com outro de natureza previdenciária recebido até mesmo dos cofres
públicos. 2. Relativamente às filhas maiores de vinte e um anos, a Lei
nº 8.059/1990 apenas garantiu o direito adquirido das pensionistas que já
vinham recebendo o benefício,...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL -
SENTENÇA MANTIDA. I - O autor comprovou com documentos, seguidos por prova
testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº 8.213/91 para auferir benefício
previdenciário rural por idade; II - Remessa necessária desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL -
SENTENÇA MANTIDA. I - O autor comprovou com documentos, seguidos por prova
testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº 8.213/91 para auferir benefício
previdenciário rural por idade; II - Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I
- Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado,
tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do Novo CPC)
e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente,
mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece,
excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação anterior. II
- Não se verifica, no caso, qualquer dos motivos acima mencionados que, em
tese, poderiam ensejar o acolhimento do recurso. Pela simples leitura do voto
se observa que as questões postas em debate foram claramente abordadas, não
havendo omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a
ser elidida. III - O que o embargante pretende, na verdade, é ver reexaminada
e decidida a controvérsia de acordo com as suas teses, tornando nítido o
interesse do mesmo quanto à atribuição de efeito modificativo aos presentes
embargos, o que não é possível. IV - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I
- Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado,
tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do Novo CPC)
e, ainda, para corrigir...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. HABEAS DATA. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NEGATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DA
ORDEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Habeas data. A exordial narra que, em 12.8.2009,
o impetrante requereu junto ao impetrado o fornecimento da Certidão de Tempo
de Contribuição - CTC relativa ao período em que verteu contribuições para
o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, documento imprescindível para
fins de concessão de aposentadoria. Aduz que, transcorridos mais de 11 meses
do protocolo, não obteve resposta. Pugna pela concessão da Certidão de Tempo
de Contribuição - CTC. Liminar deferida. Sentença que ratifica a liminar
e concede a ordem. Remessa necessária. 2. O habeas data é o instrumento
adequado para a tutela do direito fundamental às informações acerca da pessoa
do impetrante, constantes no banco de dados da Autarquia Previdenciária. O
STJ já reconheceu o dever do INSS de expedir certidão para fins de contagem
recíproca de tempo de serviço. Precedente: STJ, 2ª Turma, AGRESP 201202714789,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12.6.2013. 3. Remessa necessária não provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. HABEAS DATA. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NEGATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DA
ORDEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Habeas data. A exordial narra que, em 12.8.2009,
o impetrante requereu junto ao impetrado o fornecimento da Certidão de Tempo
de Contribuição - CTC relativa ao período em que verteu contribuições para
o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, documento imprescindível para
fins de concessão de aposentadoria. Aduz que, transcorridos mais de 11 meses
do protocolo, não obteve resposta. Pugna pela concessão da Certidão de Tempo
de Cont...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado
por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão,
pois estariam presentes os pressupostos para a concessão da antecipação da
tutela. 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e
erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as
decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 3. Pretensão modificativa. O voto condutor
do acórdão adotou como fundamento que a agravante teria apresentado termo
de inspeção de saúde realizado pela Diretoria de Saúde da Marinha atestando
que a mesma não estaria inválida para todo e qualquer trabalho, não tendo
produzido prova suficiente para comprovar a invalidez. 4. Ademais, o fato de a
recorrente receber aposentadoria por idade afasta o periculum in mora. 5. A
divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação
jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se
assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de
impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada,
AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª
Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 05.3.2013. 6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com
propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso,
sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos
previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera
pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos
ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no
REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
10.4.2014.4. 7. Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado
por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão,
pois estariam presentes os pressupostos para a concessão da antecipação da
tutela. 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e
erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as
decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PROVAS DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. - Segundo
as provas dos autos, que não se limitam apenas à testemunhal, o tempo de
contribuição registrado no CNIS não é o único a demonstrar o cumprimento da
carência, uma vez que há registro em Carteira de Trabalho e da Previdência
Social - CTPS de outros períodos de contribuição. - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. - Embargos de
Declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PROVAS DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. - Segundo
as provas dos autos, que não se limitam apenas à testemunhal, o tempo de
contribuição registrado no CNIS não é o único a demonstrar o cumprimento da
carência, uma vez que há registro em Carteira de Trabalho e da Previdência
Social - CTPS de outros períodos de contribuição. - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA. LIMITE MÁXIMO DE 70% DA
REMUNERAÇÃO. ART. 14, § 3º, DA MP 2.215-10/2001. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALOR
PAGO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DISTINGUISHING. 1. O
autor, ora apelado, é militar da reserva da Marinha do Brasil e objetiva
que os descontos efetuados em seu contracheque fiquem limitados a 30%
(trinta por cento) de seus rendimentos, nos termos da Medida Provisória nº
2.215- 10/2001. 2. De acordo com o artigo 14, § 3º, da Media Provisória nº
2.215-10/2001, que tratou da reestruturação do sistema remuneratório dos
militares da Forças Armadas, prevê que quando da aplicação de descontos,
sejam estes obrigatórios (especificados na legislação) ou autorizados
(efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros), o militar
não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração
ou proventos. 3. Em outras palavras: os descontos não podem exceder o limite
de 70% (setenta por cento) do valor da remuneração percebida pelo servidor
militar ou dependente a título de salário, aposentadoria ou pensão. Essa
limitação imposta objetiva, na verdade, assegurar ao militar, bem como
aos seus dependentes, o mínimo indispensável a uma sobrevivência digna
(Precedente: STJ - REsp nº 1.521.393/RJ. Relator: Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe: 12/05/2015). 4. Isso não significa que, no caso
em que houver também desconto à título de reposição ao erário de valor pago
indevidamente por erro da Administração Pública, a soma de todos os descontos
deva se dar no patamar máximo. 5. Pela análise do contracheque juntado aos
autos, referente ao mês de outubro de 2015, verifica-se que o militar recebe
uma remuneração bruta no valor total de R$ 9.330,75 (nove mil e trezentos e
trinta reais e setenta e cinco centavos). Por sua vez, os descontos efetuados,
obrigatórios e autorizados, totalizam R$ 2.992,48 (dois mil e novecentos
e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos) e o desconto à título
de reposição ao erário foi de R$ 1.632,96 (mil e seiscentos e trinta e
dois reais e noventa e seis centavos). Somando-se a isso ao fato de que o
militar recebe em caráter temporário o adicional pro labore no valor de R$
2.132,71 (dois mil e cento e trinta e dois reais e setenta e um centavos),
a atual renda líquida de R$ 3.392,40 (três mil e trezentos e noventa e dois
reais e quarenta centavos), poderá cair para R$ 1.259,69 (mil e duzentos e
cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos). 6. Desta forma, deve se
aplicar o devido distinguishing entre os casos em que há a possibilidade de
consignação em folha de pagamento, decorrente de descontos obrigatórios ou
facultativos, e o limite de reposição ao erário de valor pago indevidamente,
que deve se dar no patamar de 30% (trinta por cento), dado o caráter alimentar
do benefício e dos princípios da razoabilidade e da proteção à dignidade da
pessoa humana. 7. Negado provimento à apelação interposta pela União Federal.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA. LIMITE MÁXIMO DE 70% DA
REMUNERAÇÃO. ART. 14, § 3º, DA MP 2.215-10/2001. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALOR
PAGO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DISTINGUISHING. 1. O
autor, ora apelado, é militar da reserva da Marinha do Brasil e objetiva
que os descontos efetuados em seu contracheque fiquem limitados a 30%
(trinta por cento) de seus rendimentos, nos termos da Medida Provisória nº
2.215- 10/2001. 2. De acordo com o artigo 14, § 3º, da Media Provisória nº
2.215-10/2001, que tratou da reestruturação do sistema remuneratório dos
m...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. DANO
MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO
COM DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade da
redução do quantum arbitrado a título de danos morais; da devolução dos valores
irregulamente debitados, bem como da fixação dos honorários advocatícios em
patamar mínimo, tendo em vista tratar-se de demanda de menor complexidade. -
No caso, do exame do conjunto probatório carreado, resta evidenciado que a
autora foi vítima de descontos em sua aposentadoria, a título de contrato de
empréstimo pessoal consignado realizado mediante fraude. - A Caixa Econômica
Federal falhou na prestação do serviço oferecido à autora, em virtude da
violação do dever de que os serviços devem se revestir de confiabilidade. -
Não se pode reputar como razoável que a Caixa Econômica Federal, sendo uma
das instituições financeiras de maior porte do País, não possa oferecer
a confiabilidade mínima esperada na prestação do serviço bancário, não
procedendo com o devido cuidado ao permitir o débito, em conta de benefício
previdenciário, de parcelas relativas a contrato realizado mediante fraude,
sendo certo que, mesmo após alertada da fraude pela autora, voltou a reincidir
na prática indevida. - Diante de tal quadro, levando-se em conta os requisitos
que configuram os pressupostos da responsabilidade civil, a pretensão autoral
se amolda aos parâmetros jurídicos do dever de responsabilização da Caixa
Econômica Federal em face do nítido nexo de causalidade entre sua conduta e
os danos 1 experimentados pela Autora que, na hipótese, não se limitaram a
simples incômodo ou mero aborrecimento, principalmente levando-se em conta
o evidente desgaste decorrente de ver-se a autora na condição de devedora
de um empréstimo por ela não contraído, seja pela ocorrência de substanciais
descontos em seu benefício previdenciário, os quais, durante o período em que
se deram, seguramente causaram transtornos financeiros de variada ordem, ante
a diminuição da renda familiar, que possui natureza alimentar. - No tocante
ao quantum indenizatório, cumpre ressaltar que a idéia não é reparar, mas
compensar, mediante um benefício de ordem material, que é o único possível,
a dor moral. - À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
entendo que o valor dos danos morais deve ser reduzido para R$10.000,00
(dez mil reais). - De outro lado, quanto à restituição, em dobro, dos
valores indevidamente debitados pela Ré no benefício da autora, tenho que
a pretensão recursal também merece guarida. - No caso dos autos, do exame
dos elementos fáticos e probatórios coligidos, não é possível atribuir à
Caixa Econômica Federal uma conduta revestida de má-fé, dolo ou malícia
na cobrança por ela efetivada, pois, ao que tudo indica, o evento decorreu
apenas da falta de organização da referida Empresa Pública na prestação de
seus serviços. - Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da
CEF à restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como para reduzir
o valor da indenização por dano moral, na forma da fundamentação supra,
mantendo inauterada a sentença quanto aos honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. DANO
MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO
COM DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade da
redução do quantum arbitrado a título de danos morais; da devolução dos valores
irregulamente debitados, bem como da fixação dos honorários advocatícios em
patamar mínimo, tendo em vista tratar-se de demanda de menor complexidade. -
No caso, do exame do conjunto probatório carreado, resta evidenciado que a
autor...
Data do Julgamento:05/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:28/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA Preenchidos os requisitos exigidos para o
restabelecimento do benefício. correção monetária 1. Nos termos do art. 59
da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho
ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo
ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. 3. Preenchidos os requisitos, o autor
faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença,
desde a data de sua cessação, conforme determinado na sentença. 4. Apelação
parcialmente provida, para fixar os índices de correção monetária, nos termos
do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 18 de maio de 2017. SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA Preenchidos os requisitos exigidos para o
restabelecimento do benefício. correção monetária 1. Nos termos do art. 59
da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho
ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo
ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
RURAL DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOMENTE NO
PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. AVERBAÇÃO EM REGIME PREVIDENCIÁRIO
ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO NO RGPS,
SEM RECOLHIMENTO DAS NECESSÁRIAS CONTRIBUIÇÕES, COM REGIME PRÓPRIO. TAXA
JUDICIÁRIA. ESTADO DO RJ. 1. É de ser reconhecida a efetiva prestação de
serviço rural pelo autor no período de 25/04/1979 a abril/1990, à vista
de farta prova documental nesse sentido, inclusive cujos originais foram
juntados por linha, em cumprimento à determinação judicial: cédulas de
crédito rural em nome do autor, recibos de contribuição ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Vassouras durante o período, além de farta prova
testemunhal. 2. Impossibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço
rural, sem recolhimento previdenciário, com regime próprio, do Estado do
Rio de Janeiro, tendo em vista a necessidade de compensação prevista no
§1º, art. 94, da Lei nº 8.213/91.. 3. Tratando-se de ação proposta perante
a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe
sobre as custas judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento das
custas e taxa judiciária à autarquia federal. 4. Apelo a que se dá parcial
provimento, apenas para reconhecer o período de labor rurícola e excluir
a condenação ao pagamento de taxa judiciária, sem, contudo, emprestar-lhe
qualquer efeito para contagem recíproca com vistas à aposentadoria por tempo
de contribuição. Honorários advocatícios compensados, em face da sucumbência
recíproca.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
RURAL DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOMENTE NO
PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. AVERBAÇÃO EM REGIME PREVIDENCIÁRIO
ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO NO RGPS,
SEM RECOLHIMENTO DAS NECESSÁRIAS CONTRIBUIÇÕES, COM REGIME PRÓPRIO. TAXA
JUDICIÁRIA. ESTADO DO RJ. 1. É de ser reconhecida a efetiva prestação de
serviço rural pelo autor no período de 25/04/1979 a abril/1990, à vista
de farta prova documental nesse sentido, inclusive cujos originais foram
juntados por linha, em cumpr...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho