PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. MAJORAÇÃO DE REFORMA
MILITAR. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONTRIBUIÇÃO PARA
O REGIME PREVIDENCIÁRIO MILITAR. APLICAÇÃO DA HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA
TRIBUTÁRIA CONTIDA NO ART. 40, § 8º, DA CF/88 (REDAÇÃO DADA PELA EC
41/03) - DESCABIMENTO. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS ENTRE SERVIDORES CIVIS E
MILITARES. CONTRIBUIÇÃO DE 1,5%. MP 2.131/2000. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA NO PRAZO
LEGAL. CANCELAMENTO DO DESCONTO. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO PARA DEVOLUÇÃO DOS
VALORES DESCONTADOS. DATA DA CITAÇÃO. 1. Não se conhece da apelação do Autor,
no que diz respeito ao pedido de majoração da reforma militar, haja vista
que a matéria já se encontra preclusa, ante a ausência de recurso contra
os pronunciamentos judiciais anteriormente proferidos. 2. A contribuição
previdenciária dos militares inativos e pensionistas tem seu fundamento
no artigo 3º-A da Lei nº 3.765/60, incluído pela Medida Provisória nº
2.215-10/2001, o qual determina a incidência fiscal "sobre as parcelas que
compõem os proventos da inatividade". Os servidores públicos civis, por sua
vez, têm os seus proventos de aposentadoria e pensões vinculados ao Regime
Geral da Previdência Social - RGPS. 3. No conceito de servidores públicos,
a que alude o artigo 40 da Carta Magna, não se inserem os militares, cuja
disciplina constitucional encontra-se prevista nos artigos 142 e 143, não
havendo, nestes dispositivos, qualquer remissão à regra do § 18 do art. 40,
a qual tampouco é textualmente repetida. 4. Quando o legislador constitucional
pátrio teve a intenção de aplicar as mesmas normas dos servidores públicos
civis aos militares, o fez expressamente, como, por exemplo, no artigo 42,
§ 1º, ao determinar a aplicação aos militares das disposições do art. 14, §
8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, bem como no próprio artigo
142, quando, no seu inciso VIII, mandou aplicar aos militares o disposto no
art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI,
XIII, XIV e XV. 1 5. Considerando-se que os militares não estão inseridos
no gênero servidores públicos, e, mormente, ante a evidente diversidade de
regimes jurídicos entre eles e os servidores civis, descabe a pretensão
autoral de aplicação da hipótese de não incidência tributária contida no
art. 40, § 18, com redação dada pela EC nº 41/03, concernente à exclusão do
valor correspondente ao teto dos benefícios do RGPS da base de incidência da
contribuição previdenciária, o que deságua, por consequência, na ausência
do direito de suspensão dos descontos dos PMIL’s (1,5% e 7,5%), sob
esse fundamento. 6. Precedentes: TRF2 - AC - 0126292-04.2013.4.02.5102 - 3ª
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. Claudia Neiva - Decisão de 01/09/2015
- Pub. 03/09/2015; TRF2 - AC 201051010216793 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA
- Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND - Decisão de 18/07/2012 -
Pub. 25/07/2012; e TRF2 - AC 201151010095702 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA -
Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES - Decisão de 06/03/2012 -
Pub. 15/03/2012. 7. A Medida Provisória 2.131/2000, em seu art. 31, e suas
reedições (Medida Provisória 2.215/2001), dispôs acerca do direito conferido
aos militares da época quanto à manutenção dos benefícios previstos na Lei
3.765/60, até 29 de dezembro de 2000, mediante a contribuição específica de
1,5% incidente sobre as parcelas referidas em seu art. 10. 8. A intenção
do legislador, ao instituir a contribuição opcional de 1,5% (um e meio
por cento), foi a de regulamentar a situação daqueles que possuíam filhas,
irmãs ou netos e desejavam garantir-lhes um benefício futuro. 9. Conforme
já decidiu o Eg. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.183.535/RJ, Relatora
Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 12/08/2010),
"O prazo indicado no art. 31 da MP 2.215-10/2001 é inteiramente inócuo sendo
possível a manifestação de renúncia após o prazo estabelecido, tendo em vista
a ausência de prejuízo ao erário, convergindo a renúncia com a finalidade da
nova legislação: minorar o déficit da previdência militar". 10. Se o militar
decidir por não mais pagar a contribuição de 1,5% (um vírgula cinco por cento),
haja vista a desnecessidade do benefício (por não ter filhas), e, ainda,
considerando o decréscimo que tal desconto ocasionaria ao seu patrimônio, e se
manifestar, seja pela via administrativa ou judicial, não há como obstar-lhe
tal possibilidade sob a mera alegação de que a lei instituiu um marco temporal
para a manifestação desta opção, mormente porque a opção pelo não pagamento
não gera prejuízo ao erário. 11. Ainda que o Autor possa ter perdido o prazo
para renunciar ao desconto, nos termos da MP 2.131/00, há que se reconhecer
que o próprio ajuizamento da presente ação configura sua manifestação de
discordância do pagamento da mencionada contribuição, sendo cabível, pois,
o seu direito à suspensão do desconto de 1,5% (um por cento), relativo à
pensão militar, bem como à devolução dos valores indevidamente descontados, a
esse título, desde a data da citação, momento em que a Administração Militar
foi cientificada da 2 vontade do militar. 12. Precedentes: STJ - AgRg no
REsp 1.063.012/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em
15/08/2013, DJe 30/08/2013; AGARESP 201300785982, MAURO CAMPBELL MARQUES,
STJ - Segunda Turma, DJE Data:17/06/2013; AC 201251010466885, Desembargador
Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - Quinta Turma Especializada,
E-DJF2R-Data: 04/11/2013; AC 2009.51.01.007205-7, Rel. Desembargador
Federal SERGIO SCHWAITZER, Oitava Turma Especializada, E-DJF2R - Data::
14/06/2012 - Página: 325; AC 2002.50.01.007114- 7, Rel. Desembargador Federal
SERGIO SCHWAITZER, Sétima Turma Especializada, DJU - Data:: 04/12/2008 -
Página: 107/108. 13. Apelação do Autor não conhecida, quanto ao pedido
de majoração da reforma militar, e parcialmente provida no que tange aos
demais pedidos. Reforma, em parte, da sentença, julgando-se procedente o
pedido de suspensão do desconto de 1,5% (um por cento), relativo à pensão
militar, condenando a Ré à devolução dos valores indevidamente descontados,
a esse título, desde a data da citação, com incidência de juros de mora e
atualização monetária, observando-se o índice de remuneração da caderneta
de poupança (TR), ressalvado futuro entendimento a ser determinado pelo STF
em repercussão geral. Mantida a sentença nos seus demais termos. Honorários
advocatícios compensados, em face da sucumbência recíproca.
Ementa
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. MAJORAÇÃO DE REFORMA
MILITAR. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONTRIBUIÇÃO PARA
O REGIME PREVIDENCIÁRIO MILITAR. APLICAÇÃO DA HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA
TRIBUTÁRIA CONTIDA NO ART. 40, § 8º, DA CF/88 (REDAÇÃO DADA PELA EC
41/03) - DESCABIMENTO. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS ENTRE SERVIDORES CIVIS E
MILITARES. CONTRIBUIÇÃO DE 1,5%. MP 2.131/2000. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA NO PRAZO
LEGAL. CANCELAMENTO DO DESCONTO. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO PARA DEVOLUÇÃO DOS
VALORES DESCONTADOS. DATA DA CITAÇÃO. 1. Não se conhece da apelação do Autor,
no que d...
Data do Julgamento:14/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. - Os
Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir
eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 1022
do CPC). - Confirmado o vício, impõe-se saná-lo, esclarecendo que é devida
a parte Autora a revisão do valor dos proventos de sua aposentadoria de
acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, devendo a apuração de
eventuais diferenças devidas ser feita em sede de liquidação de sentença. -
Não cabe a aplicação da prescrição pela ACP 0004911-28.2011.4.03.6183,
de 05/05/2011, eis que não foi objeto de apelação do Autor. - Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. - Os
Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir
eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 1022
do CPC). - Confirmado o vício, impõe-se saná-lo, esclarecendo que é devida
a parte Autora a revisão do valor dos proventos de sua aposentadoria de
acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, devendo a apuração de
eventuais diferenças devidas ser feita em sede de liquidação de sentença. -
Não cabe a aplicação da prescrição pela ACP 0004911-28.2011.4.03.6183,
de 05...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS ACOLHIDOS PELO JUÍZO, APESAR DE REGULARMENTE
INTIMADO. CONCORDÂNCIA TÁCITA COM A CONTA APRESENTADA PELA CONTADORIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECLUSÃO LÓGICA DO DIREITO DE SE INSURGIR CONTRA OS
CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Conforme elementos trazidos pela sentença
recorrida, "a sentença de fls. 316/319 dos autos principais condenou o
INSS a revisar e restabelecer o benefício de aposentadoria por idade da
segurada, com efeitos financeiros a partir da suspensão em 01/12/2010,
e ao pagamento de honorários advocatícios de R$1.000,00. Para a perfeita
execução do julgado, nos presentes embargos à execução foram definidos
parâmetros pelo Juízo para apuração pela Contadoria Judicial dos valores
devidos, sendo, então, apurado valor de R$45.565,60, com o qual concordou
a parte embargada, restando silente a autarquia embargante. A omissão
do INSS torna incontroversa a matéria de fato, restando não impugnados
os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e ratificados pela parte
embargada. Assim, ultrapassada a controvérsia inicialmente estabelecida, resta
ao Juízo homologar tais cálculos, prescindindo-se da apreciação das questões
suscitadas. ... . De tal sorte, verificando que não há elementos concretos
nos autos a elidir a conta elaborada pela Contadoria Judicial como a que
mais se presta à integração da decisão proferida no processo de conhecimento,
considero-a correta e adoto-a para prosseguimento da execução." II. Pois bem,
diversos julgados deste Tribunal esposaram o entendimento de que os cálculos
do contador judicial são confiáveis, gozando de presunção de veracidade,
pois elaborados segundo os critérios do Conselho da Justiça Federal (AC
nº 00102010344275 DJU-2 de 20/11/2003; AG nº 200002010219543 DJU-2 de
07/11/2003; AC Nº 9802174688). No entanto, esta certeza não é absoluta,
pois trazidos aos autos elementos que demonstrem impropriedades na conta,
os cálculos devem ser modificados em respeito à coisa julgada. III. Contudo
no caso concreto, compulsando os autos, constato que, em primeira instância,
enviados os autos para a contadoria judicial e realizados os cálculos de
fls. 51/57, após a remessa de vista à autarquia devedora, de fato, a mesma
permaneceu silente, o que denota a concordância tácita com os valores devidos
apresentados. Diante disso, resta caracterizada a preclusão lógica do direito
de recorrer. Conforme já explanado por esta 1ª Turma Especializada em outros
julgados que possuíram como objeto de análise o conteúdo probatório, reitero
que cabe ao autor a juntada de provas que leve à verossimilhança de sua
alegação, ônus que lhe cabe conforme dispõe o art. 373, I do CPC. Acrescento
ainda, que o recorrente não pode alegar impropriedades indefinidamente,
sem demonstrar a prova de seus argumentos, sob o risco do recurso tornar-se
uma peça processual meramente procrastinatória. (STJ, EREsp. N. 236589/ES,
Corte 1 Especial, DJ 23.06.03, p. 231), (TRF - 2ª Região, Quinta Turma,
AC - 216906, Processo: 199902010530918 UF: RJ, Relator: Juiz Guilherme
Calmon Nogueira da Gama, Data Publicação 27/10/2004), (TRF - 2ª Região,
Quinta Turma, AC - 301923, Processo: 200202010382980 UF: RJ, Relator(a)
Juiz Raldênio Bonifácio Costa, Data Publicação 11/09/2003). Desta forma,
estando o julgado recorrido em consonância com o posicionamento dos tribunais
superiores, mantenho a sentença recorrida. IV. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS ACOLHIDOS PELO JUÍZO, APESAR DE REGULARMENTE
INTIMADO. CONCORDÂNCIA TÁCITA COM A CONTA APRESENTADA PELA CONTADORIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECLUSÃO LÓGICA DO DIREITO DE SE INSURGIR CONTRA OS
CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Conforme elementos trazidos pela sentença
recorrida, "a sentença de fls. 316/319 dos autos principais condenou o
INSS a revisar e restabelecer o benefício de aposentadoria por idade da
segurada, com efeitos financeiros a partir da suspensão em 01/12/2010,
e ao pagamento de h...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. MILITAR INATIVO. LEI Nº 3.675/60. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 41/03. DESCABIMENTO. REGIMES DIFERENCIADOS. 1. O art. 40, §
18, da CF não é aplicável aos militares, que possuem regime diferenciado. 2. Os
militares não contribuem para a aposentadoria, como ocorre com os servidores
públicos e empregados da iniciativa privada, e sim para a pensão militar, que
se constitui em desconto obrigatório incidente sobre os proventos, nos termos
do art. 3º-A da Lei nº 3.765/60, incluído pela MP nº 2215-10/2001. 3. Recurso
conhecido e desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. MILITAR INATIVO. LEI Nº 3.675/60. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 41/03. DESCABIMENTO. REGIMES DIFERENCIADOS. 1. O art. 40, §
18, da CF não é aplicável aos militares, que possuem regime diferenciado. 2. Os
militares não contribuem para a aposentadoria, como ocorre com os servidores
públicos e empregados da iniciativa privada, e sim para a pensão militar, que
se constitui em desconto obrigatório incidente sobre os proventos, nos termos
do art. 3º-A da Lei nº 3.765/60, incluído pela MP nº 2215-10/2001. 3. Recurso
conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
- EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL - RECURSO PROVIDO. I - Acórdão que retornou a esta Relatoria
para ser reanalisado, por força do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC/1973; II -
No que tange a ausência de prévio requerimento administrativo, nos casos em
que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial,
fica mantido seu trâmite, pois caracterizado interesse de agir, uma vez
que houve resistência ao pedido; III - A autora comprovou com documentos,
seguidos por prova testemunhal, ter todos os requisitos previstos na Lei nº
8.213/91 para a concessão de benefício aposentadoria rural por idade; IV -
Na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data da citação válida conforme entendimento jurisprudencial;
V - Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
- EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL - RECURSO PROVIDO. I - Acórdão que retornou a esta Relatoria
para ser reanalisado, por força do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC/1973; II -
No que tange a ausência de prévio requerimento administrativo, nos casos em
que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial,
fica mantido seu trâmite, pois caracterizado interesse de agir, uma vez
que houve resistência ao pedido; III - A autora comprovou com doc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO-FAP. ARTIGO 10, LEI Nº
10.666/03. TAXA MÉDIA DE ROTATIVIDADE. METODOLOGIA. RESOLUÇÃO CNPS
nº 1.316/2010. BONIFICAÇÃO. BLOQUEIO. EQUÍVOCO. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença, nos autos
eletrônicos da ação ordinária, em epígrafe, objetivando a declaração de
nulidade do "bloqueio da bonificação" da empresa autora, relativa ao FAP do
ano de 2010, para fins de apuração do ano de 2011, e a condenação da União
Federal a rever o parcelamento deferido através do procedimento administrativo,
a fim de excluir as parcelas correspondentes à importância originada do
indevido bloqueio da bonificação relativa ao FAP (competências relativas aos
períodos denominados 01/11 a 13/11). 2. O artigo 10, da Lei 10.666/2003 criou
o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que incide sobre as alíquotas de 1%,
2% e 3%, da contribuição ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho, prevista no
inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91), e destina-se ao financiamento do
benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau
de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho. 3. Bloqueio da "bonificação" relativa ao FAP em virtude de ter sido
apurada a "taxa média de rotatividade" no percentual de 78,019%. Determinação
contida na Resolução CNPS nº 1.316/2010, 4. A Previdência Social, atendendo
ao pedido de informações da Procuradoria da Fazenda Nacional, reconheceu o
equívoco cometido na apuração da "taxa média de rotatividade" da empresa
e, após efetuar o recalculo das taxas de rotatividade dos anos de 2008 e
2009, concluiu que a taxa média apurada situava-se em patamar inferior a
75%. 5. Remessa necessária desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO-FAP. ARTIGO 10, LEI Nº
10.666/03. TAXA MÉDIA DE ROTATIVIDADE. METODOLOGIA. RESOLUÇÃO CNPS
nº 1.316/2010. BONIFICAÇÃO. BLOQUEIO. EQUÍVOCO. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença, nos autos
eletrônicos da ação ordinária, em epígrafe, objetivando a declaração de
nulidade do "bloqueio da bonificação" da empresa autora, relativa ao FAP do
ano de 2010, para fins de apuração do ano de 2011, e a condenação da União
Federal a rever o parcelamento deferido através do procedimento administrativo,
a fim de excluir as parcelas...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS
68 E 94 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Plenário do E. STF, no julgamento
do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que o valor do ICMS não
pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto, como o julgamento
deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR)
e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração futura
deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da Corte
Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse de novos
Ministros. Necessário mencionar, ademais, que a decisão no RE 240.785/MG não
possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam proferidas decisões em sentido
contrário. 2. A matéria em questão encontra-se pacificada no âmbito do E. STJ
(Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão do ICMS na base de cálculo da
COFINS e do PIS. Encontrando-se a ADC nº 18/DF pendente de julgamento, e não
havendo decisão definitiva do C. STF, prevalece o entendimento pacificado pelo
E. STJ, manifestado em recentes julgados. 3. A Lei nº 9.718/98 não autoriza
a exclusão do ICMS referente às operações da própria empresa. As Leis nºs
10.637/2003 e 10.833/2003, que atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram
de forma expressa que tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação
contábil. Considerando que o faturamento integra a receita, tal como definida
hoje na legislação de regência, que ampliou os limites da antiga receita
bruta das vendas de mercadorias e serviços, que correspondia aos contornos
do faturamento, nenhuma modificação, no que tange à necessidade de inclusão
do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode ser atribuída
à superveniência das referidas leis. 4. Não há ofensa aos artigos 145,
§1º, e 195, I, da CF/88, posto que o ICMS é repassado no preço final do
produto ao consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade
contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS 1 sobre aquele valor,
que acaba integrando o seu faturamento. 5. Portanto, in casu, não merece
prosperar a pretensão recursal, tendo em vista que, consoante entendimento
consolidado no âmbito do E. STJ, o ICMS integra a base de cálculo da COFINS,
bem como do PIS. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS
68 E 94 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Plenário do E. STF, no julgamento
do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que o valor do ICMS não
pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto, como o julgamento
deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR)
e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração futura
deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da Corte
Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse de novos
Ministros....
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. I - Não podem ser providos
os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte
diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição
desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão,
contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. II
- O pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo (artigo 543- C do Código de Processo Civil), no sentido
da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não
representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de
futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos
(§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil em interpretação conjunta
com o § 8º do mesmo artigo). III - Embargos de declaração desprovidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. I - Não podem ser providos
os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte
diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição
desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão,
contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. II
- O pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitiv...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO - APOSENTADORIA - TEMPO ESPECIAL - AGENTES
NOCIVOS - RECURSO IMPROVIDO. - Inexistindo qualquer novidade nas razões
recursais que ensejasse modificação nos fundamentos constantes da decisão
ora impugnada e não sendo demonstrada a sua contrariedade com súmula ou
jurisprudência dominante deste Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior (artigo 932, IV, "a" do CPC), impõe-se sua manutenção. -
Agravo interno improvido.
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PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO - APOSENTADORIA - TEMPO ESPECIAL - AGENTES
NOCIVOS - RECURSO IMPROVIDO. - Inexistindo qualquer novidade nas razões
recursais que ensejasse modificação nos fundamentos constantes da decisão
ora impugnada e não sendo demonstrada a sua contrariedade com súmula ou
jurisprudência dominante deste Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior (artigo 932, IV, "a" do CPC), impõe-se sua manutenção. -
Agravo interno improvido.
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU
LIMINARMENTE TUTELA ESPECÍFICA. DIREITO AO ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE
DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA (ART. 45 DA 8.213/91). PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE
DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA, EM RAZÃO DA IDADE AVANÇADA DA
SEGURADA (91 ANOS), DE SER PORTADORA DE MAL DE ALZHEIMER, E DE ESTAR SOB
A CURATELA DE SUA FILHA DESDE 2013. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO DESPROVIDO.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU
LIMINARMENTE TUTELA ESPECÍFICA. DIREITO AO ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE
DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA (ART. 45 DA 8.213/91). PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE
DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA, EM RAZÃO DA IDADE AVANÇADA DA
SEGURADA (91 ANOS), DE SER PORTADORA DE MAL DE ALZHEIMER, E DE ESTAR SOB
A CURATELA DE SUA FILHA DESDE 2013. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO DESPROVIDO.
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL - COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL -
VEROSSIMILHANÇA DAS AELGAÇÕES - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - CARÁTER
PROVISÓRIO - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL - COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL -
VEROSSIMILHANÇA DAS AELGAÇÕES - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - CARÁTER
PROVISÓRIO - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR
INCAPAZ - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE -
POSSIBILIDADE - ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS
DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC- RECURSO IMPROVIDO.
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PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR
INCAPAZ - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE -
POSSIBILIDADE - ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS
DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC- RECURSO IMPROVIDO.
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. I - Não deve ser afastada
a aplicação do fator previdenciário quando o segurado reúne as condições para
se aposentar após a vigência da Lei n.º 9.876-99, que alterou o artigo 29, I da
Lei n.º 8.213-91. II - A própria Constituição determina que a lei regulamente
matéria pertinente ao cálculo dos valores da aposentadoria, razão pela qual não
há que falar em inconstitucionalidade do fator previdenciário. III - O Supremo
Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade do fator previdenciário em
sede cautelar, por ocasião do julgamento das ADI-MC 2.110-DF e 2.111-DF. IV -
Apelação desprovida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. I - Não deve ser afastada
a aplicação do fator previdenciário quando o segurado reúne as condições para
se aposentar após a vigência da Lei n.º 9.876-99, que alterou o artigo 29, I da
Lei n.º 8.213-91. II - A própria Constituição determina que a lei regulamente
matéria pertinente ao cálculo dos valores da aposentadoria, razão pela qual não
há que falar em inconstitucionalidade do fator previdenciário. III - O Supremo
Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade do fator...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
DO NCPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. I
- Não se reconhece haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria
sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da
lide. II. Restando consignado no julgado, adotando entendimento do STJ, que a
"A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 28/11/2012, ao
apreciar os Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, ambos de relatoria
do Min. Herman Benjamim, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme
art. 543-C do CPC, decidiu que a revisão pelo segurado do ato de concessão
dos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997
(convertida na Lei 9.528/97) tem prazo decadencial decenal, com seu termo a
quo a partir do início da vigência da referida Medida Provisória, qual seja,
27.6.1997 .", bem como as razões de decidir da sentença de primeiro grau,
conclusiva no sentido de que "...decorreu lapso de tempo superior a 10(dez)
anos desde o termo inicial da prescrição, que data de 1º de agosto de 1997 e
a propositura da ação em 05.09.2013 (fl. 23) e não há nos autos comprovação de
que a parte autora era absolutamente incapaz no curso do prazo decadencial.",
não há que se falar em contrariedade a entendimento jurisprudencial de
tribunal superior. III. Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
DO NCPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. I
- Não se reconhece haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria
sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da
lide. II. Restando consignado no julgado, adotando entendimento do STJ, que a
"A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 28/11/2012, ao
apreciar os Recu...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA
E CONVOLAÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. CUSTAS
PROCESSUAIS. I- A perícia médica realizada pelo Juízo, cotejada com os
demais elementos dos autos, é meio hábil de prova, que fornece ao magistrado
avaliação técnica de profissional com conhecimento e experiência específicos
a fim de auxiliá-lo a alcançar o convencimento racional e motivado. II-
A avaliação do perito judicial, associada aos diversos laudos médicos,
ratifica a conclusão de que a incapacidade do autor é total e permanente
para qualquer ofício. III- A Lei Estadual nº 9.974-2013, em seu artigo 37,
determinou a revogação das disposições constantes na Lei nº 9.900-2012, no
que diz respeito à cobrança da taxa e custas judiciais. Deste modo, diante
da nova norma legal, correta a condenação do INSS ao pagamento de custas. IV-
Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA
E CONVOLAÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. CUSTAS
PROCESSUAIS. I- A perícia médica realizada pelo Juízo, cotejada com os
demais elementos dos autos, é meio hábil de prova, que fornece ao magistrado
avaliação técnica de profissional com conhecimento e experiência específicos
a fim de auxiliá-lo a alcançar o convencimento racional e motivado. II-
A avaliação do perito judicial, associada aos diversos laudos médicos,
ratifica a conclusão de que a incapacidade do autor é total e permanente
pa...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETARIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. -
Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material
a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural em
regime de economia familiar pelo autor. - Registre-se que o início de prova
não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante da
dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade
rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória
(STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU
de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço em que o depoimento da
testemunha foi claro e preciso o suficiente para firmar a convicção do Juízo
acerca da qualidade de segurado especial do autor até os dias de hoje. -
Recurso provido em parte quanto aos juros de mora e correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETARIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. -
Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material
a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural em
regime de economia familiar pelo autor. - Registre-se que o início de prova
não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante da
dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade
rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória
(S...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho