PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO
DAS PARCELAS EM ATRASO. JULGAMENTO PELO STF DO RE Nº 870.947/SE. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Apreciando o
tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir
do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser
atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios
segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97. (RE nº 870.947. Rel. Ministro LUIZ FUX. Julgado em:
20/09/2017.). II. O julgamento no Tribunal foi no sentido da aplicação de
correção monetária acrescida da incidência de juros da mora calculados em
conformidade com os critérios definidos pelo art. 1º-F da Lei 9.494-97,
na redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09, ou seja,
equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis às
cadernetas de poupança (Taxa Referencial - TR), observado o Enunciado nº 56 da
Súmula desta Corte Regional ("É inconstitucional a expressão ‘haverá a
incidência uma única vez’, constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009"), o que DIVERGE do
entendimento do STF, devendo ser exercido o juízo de retratação. III. Juízo
de retratação exercido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO
DAS PARCELAS EM ATRASO. JULGAMENTO PELO STF DO RE Nº 870.947/SE. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Apreciando o
tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir
do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser
atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios
segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F
da Lei...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO
MILITAR. ACUMULAÇÃO COM DUAS APOSENTADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se
a sentença que denegou a segurança para forçar o DIRETOR DO SERVIÇO DE
PENSIONISTAS DA MARINHA a reverter à impetrante a pensão militar que era paga
à viúva do pai. Aposentada como professora pelo INSS e como psicóloga pelo
Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, a acumulação com a pensão
militar instituída pelo pai, falecido em 9/9/1996, encontra óbice no art. 29,
"b", da Lei nº 3.765/60, vigente ao tempo do óbito do instituidor. 2. À
luz do art. 29, I, da Lei n. 3.765/60, redação original, vigente à época, é
permitida a acumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade,
reforma, vencimentos ou aposentadoria. Logo, é possível a acumulação de uma
pensão militar com uma pensão civil, não uma tríplice cumulação, de uma pensão
militar, uma pensão civil e vencimentos/proventos. Precedentes. 3. Apelação
desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO
MILITAR. ACUMULAÇÃO COM DUAS APOSENTADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se
a sentença que denegou a segurança para forçar o DIRETOR DO SERVIÇO DE
PENSIONISTAS DA MARINHA a reverter à impetrante a pensão militar que era paga
à viúva do pai. Aposentada como professora pelo INSS e como psicóloga pelo
Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, a acumulação com a pensão
militar instituída pelo pai, falecido em 9/9/1996, encontra óbice no art. 29,
"b", da Lei nº 3.765/60, vigente ao tempo do óbito do instituidor. 2. À
luz do a...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO -APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - NOVO CÁLCULO DE RMI - RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS
DECORRENTES DA REVISÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - APLICABILIDADE DA LEI Nº
11.960/2009 - HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO
- ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015) -
RECURSO IMPROVIDO.
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PREVIDENCIÁRIO -APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - NOVO CÁLCULO DE RMI - RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS
DECORRENTES DA REVISÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - APLICABILIDADE DA LEI Nº
11.960/2009 - HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO
- ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015) -
RECURSO IMPROVIDO.
Data do Julgamento:26/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Seguindo precedente desta Turma Julgadora,
o acórdão embargado adotou entendimento segundo o qual aplica-se ao caso dos
autos o Enunciado da Súmula nº 85 do STJ, pois cuida-se de relação de trato
sucessivo, com rubrica sendo paga em valor inferior ao que é devido mês a
mês em razão de interpretação equivocada conferida pela Administração à Lei
nº 9.436/97 no tocante à base de cálculo para pagamento do adicional por
tempo de serviço, o que afasta a tese da União de que a intenção do autor
seria a revisão do seu ato de aposentadoria e que, assim, teria ocorrido
a prescrição do fundo de direito. 2. A embargante, em verdade, objetiva a
modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos
seus embargos de declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema,
uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via
inadequada. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de
que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III,
do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam- se apenas a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe
efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no
AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 08/09/2016). Seguindo mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no
AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 4. De acordo com o Novo Código de Processo
Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente
para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Seguindo precedente desta Turma Julgadora,
o acórdão embargado adotou entendimento segundo o qual aplica-se ao caso dos
autos o Enunciado da Súmula nº 85 do STJ, pois cuida-se de relação de trato
sucessivo, com rubrica sendo paga em valor inferior ao que é devido mês a
mês em razão de interpretação equivocada conferida pela Administração à Lei
nº 9.436/97 no tocante à base de cálculo para pagamento do adicional por
tempo de serviço, o que afasta a tese da União de que a intenção do autor
seria a revisão...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO AUTOR
PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recursos de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento
das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal
revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute
apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha 1 sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, 2 hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor
real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por
ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 25/28,
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. XI. Considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança. XII. Recurso do autor provido. Recurso do INSS parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO AUTOR
PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recursos de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtu...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. PREVALÊNCIA
DO LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORES AO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIAL PROVIMENTO I - Trata-se de apelação,
proferida pelo MM. Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de Valença/RJ,
que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a implantar
o benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da autora. II - Cabe a
concessão de benefício por incapacidade, quando se constatar que o segurado
sofre de alguma doença/lesão temporariamente incapacitante para o exercício
das suas atividades laborativas habituais, devendo, nesse caso, ser concedido
o auxílio-doença ou, caso se constate que padece de moléstia insuscetível de
recuperação e totalmente incapacitante para qualquer atividade laborativa,
fazendo jus, nesse caso, à aposentadoria por invalidez. III - No caso em tela,
o laudo pericial de fls. 292/293 atesta que a autora possui estenose parcial
de traquéia por complicação, que a incapacita parcialmente para exercer sua
atividade laborativa. IV - Com relação às custas judiciais, com efeito, não
obstante o disposto no § 1.º do artigo 8.º da Lei n.º 8.620-93, que isenta
o INSS do pagamento de "custas, translados, preparos, certidões, registros,
averbações e quaisquer outros emolumentos", o qual é aplicável apenas no âmbito
da Justiça Federal, também na Justiça Ordinária do Estado do Rio de Janeiro,
aquela autarquia previdenciária federal goza de isenção de custas judiciais,
conforme se depreende da redação do inciso IX do artigo 17 da Lei Estadual
n.º 3.350-99. V - No caso em apreço, considerando a matéria tratada nos autos,
a ponderação entre o conteúdo econômico da demanda e a sua complexidade, bem
como o trabalho realizado pelo patrono do autor desde o início da demanda -
24/06/2013 (fl. 02), é razoável a fixação da verba honorária no percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, consoante a Súmula
111 do STJ. IV - Recurso parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. PREVALÊNCIA
DO LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORES AO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIAL PROVIMENTO I - Trata-se de apelação,
proferida pelo MM. Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de Valença/RJ,
que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a implantar
o benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da autora. II - Cabe a
concessão de benefício por incapacidade, quando se constatar que o segu...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. INÉPCIA DA
INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SOBRESTAMENTO
DO FEITO. ESFERA CÍVEL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA. ARTIGO 120 DA LEI
Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APELAÇÕES
E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I - Afastada a preliminar de inépcia da
inicial, uma vez que não ocorre, na espécie, nenhum dos pressupostos do artigo
330, § 1º, incisos I a IV, do novo Código de Processo Civil. Com efeito,
a petição inicial contém pedido e causa de pedir veiculados de forma clara,
precisa e concisa, não havendo incerteza ou obscuridade capaz de impedir
a compreensão da pretensão formulada ou de inviabilizar a apresentação de
defesa; da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; o pedido é
juridicamente possível e não há pedidos incompatíveis. II - Uma vez presente,
in abstrato, a necessidade, utilidade e adequação do exercício do direito de
ação, não há que se falar em falta de interesse de agir, sendo certo que a
apuração da responsabilidade da empresa pelo acidente ocorrido diz respeito
ao mérito da demanda, não ensejando, portanto, a extinção do feito conforme
pretendido pela apelante. III - No que diz respeito ao requerimento de retirada
de pauta e suspensão do presente feito até finalização da ação penal, este não
merece prosperar, tendo em vista que o entendimento jurisprudencial é assente
no sentido da independência entre as esferas cíveis e criminais, podendo um
mesmo fato gerar ambos os efeitos, cabendo, para o deslinde da controvérsia, ao
INSS comprovar a responsabilidade da empresa pelo acidente ocorrido a ensejar o
direito de regresso, nos termos do artigo 120, da Lei nº 8.213/91. IV - Embora
habitualmente a prova utilizada é produzida dentro dos autos onde os fatos
foram alegados, é possível a utilização de prova obtida em outro processo,
fenômeno processual denominado "prova emprestada, desde que sejam observados
os princípios do contraditório e da ampla defesa. V - Não há que se falar em
inconstitucionalidade do artigo 120, da Lei nº 8.213/91, pois o fato de as
empresas privadas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência
social, através do recolhimento de tributos e contribuições sociais, como
o SAT, não exclui a responsabilidade do empregador nos casos de acidente de
trabalho decorrentes de culpa do mesmo. Frise-se, ademais, que a prestação
devida no que diz respeito ao SAT possui natureza diversa da prestação a que
se refere o referido dispositivo. VI - No caso dos autos, a empresa ré violou
normas de proteção ao trabalhador, seja por fornecer equipamento de proteção
não apropriado, seja pela utilização de equipamento para 1 movimentação e
içamento de cargas e procedimento de carregamento não recomendado ou, ainda,
por não ter oferecido treinamento adequado ao trabalhador. VII - Não tendo
empresa ré oferecido qualquer treinamento específico para que o trabalhador
pudesse desempenhar corretamente suas funções, não é possível exigir que
o mesmo tivesse utilizado corretamente o equipamento de carregamento de
container, não havendo que se falar que o fato de o mesmo haver trabalhado 06
(seis) anos em outras empresas na mesma função e com os mesmos equipamentos
e procedimentos, teria o condão de afastar a responsabilidade da empresa
ré em observar a disposição contida no Anexo I da Norma Regulamentadora
nº 11, da Portaria nº 3.214/78, e artigo 157 da Consolidação das Leis do
Trabalho, cujo desrespeito ensejou, inclusive, a autuação da empresa. VIII -
Tratando-se de ação de responsabilidade civil extracontratual da empresa ré,
a qual fora condenada a indenizar o INSS por ato ilícito - consubstanciado
em sua negligência quanto às normas de segurança do trabalho - aplica-se,
por analogia, o Enunciado da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça,
que determina a aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso. IX
- No que tange ao índice de correção, uma vez que a responsabilidade da
empresa ré perante o INSS é eminentemente civil, e não previdenciária,
as parcelas vencidas deverão sofrer incidência exclusiva da Taxa SELIC,
que já engloba os juros de mora, nos termos do artigo 406, do Código Civil,
que remete a fixação dos juros "à taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". X - O dever de ressarcir
integralmente os valores dos benefícios que forem pagos, mensalmente, está
limitado à data em que o trabalhador falecido faria 65 anos, dado que, com a
referida idade, já teria direito à aposentadoria por idade. Precedente. XI -
Apelações e remessa necessária desprovidas.
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. INÉPCIA DA
INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SOBRESTAMENTO
DO FEITO. ESFERA CÍVEL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA. ARTIGO 120 DA LEI
Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APELAÇÕES
E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I - Afastada a preliminar de inépcia da
inicial, uma vez que não ocorre, na espécie, nenhum dos pressupostos do artigo
330, § 1º, incisos I a IV, do novo Código de Processo Civil. Com efeito...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. -
Embargos de Declaração opostos pela parte autora, sob o fundamento de que o
v. acórdão guerrado restou omisso e contraditório, uma vez que não acompanhou
a jurisprudência mansa e pacífica que reconhece a competência da Justiça
Federal para apreciar os pedidos deduzidos na petição inicial, os quais devem
ser julgados procedentes. - A Justiça Comum é competente para processar e
julgar as lides ajuizadas por ex-empregados, já aposentados e beneficiários de
proventos de complementação de aposentadoria. - Consoante documentação acostada
aos autos, a Autarquia Previdenciária vem efetuando o pagamento do benefício
de pensão por morte em questão, iniciado em 27/07/1965, em patamares bastante
superiores ao salário-mínimo, de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade
por parte do INSS. - A matéria questionada foi detalhadamente apreciada,
com base em fundamentos conclusivos, denunciando a ausência de omissão
e contradição, tornando incabível a atribuição de efeito modificativo ao
presente recurso. - Negado provimento aos recursos de Embargos de Declaração.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. -
Embargos de Declaração opostos pela parte autora, sob o fundamento de que o
v. acórdão guerrado restou omisso e contraditório, uma vez que não acompanhou
a jurisprudência mansa e pacífica que reconhece a competência da Justiça
Federal para apreciar os pedidos deduzidos na petição inicial, os quais devem
ser julgados procedentes. - A Justiça Comum é competente para processar e
julgar as lides ajuizadas por ex-empregados, já aposentados e beneficiários de
proventos de complementação de aposentadoria. - Consoante document...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA INCAPACIDADE
LOBRATIVA. O INSS NÃO TEM ISENÇÃO DE CUSTAS NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, a análise
dos autos revela que a prova produzida pelo segurado se revelou suficiente
para demonstrar o direito a concessão do benefício de auxílio doença, tendo
em vista o laudo pericial de fls. 160/165, que atestou a incapacidade parcial
e temporária do autor para o trabalho, fato que justifica a concessão do
benefício de auxílio doença desde a data da juntada do laudo pericial, tendo
em vista que o perito não soube precisar a data de início da incapacidade, e
também não há nos autos documentos que comprovem que á época do requerimento
administrativo o autor já estivesse incapacitado para o trabalho. IV -
No que se refere ao pagamento de custas judiciais, no estado do Espírito
Santo não há isenção de custas para o INSS, pois anteriormente já não era
reconhecida a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º
4.847/93, situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012,
veio a ser restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes. Assim,
correta a condenação da autarquia ao pagamento de custas processuais. V -
Quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios, tendo em vista
que o atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) trouxe
nova sistemática para a fixação dos honorários, definindo expressamente,
quanto às causas em que a Fazenda Pública for parte, critério que depende
do conhecimento do valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e,
não sendo líquida a sentença, como é o caso, sua definição somente ocorrerá
quando liquidado o julgado (§§ 3º e 4º do art. 85 do CPC/2015). VI - Apelação
conhecida e parcialmente provida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA INCAPACIDADE
LOBRATIVA. O INSS NÃO TEM ISENÇÃO DE CUSTAS NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, a...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A mera declaração do interessado
acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça,
no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade,
suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para
crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado
(AgRg no AREsp 703.246/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015). - No caso, o documento de
fls. 131/132 demonstra que, além dos proventos da aposentadoria recebida
do INSS no valor de R$3.614,10 (fl. 31), o autor percebe salário da empresa
Alternativa Empreendimentos Educacionais Ltda no valor de R$ 1.482,10, isso no
exercício de 06/2016 (fl. 39). Por outro lado, o autor apenas acostou cópia
da declaração de imposto de renda (fls. 51/61) que comprova seus rendimentos
e bens, inclusive, é possível perceber que o mesmo reside em imóvel próprio
avaliado em R$ 450.000,00. Ademais, as custas referentes ao presente processo
(valor da causa de R$ 55.000,00 X 0,5%) equivaleriam a R$ 275,00, valor este
correspondente a parcela ínfima do total dos seus rendimentos. - Não restou
configurada a hipossuficiência alegada, não trazendo o agravante nenhum
elemento de prova do real comprometimento da renda que pudesse afastar os
fundamentos do indeferimento. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A mera declaração do interessado
acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça,
no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade,
suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para
crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado
(AgRg no AREsp 703.246/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURM...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL - Não há previsão legal do direito à "desaposentação". -
Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral
n.º 661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação. - Apelação
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL - Não há previsão legal do direito à "desaposentação". -
Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral
n.º 661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação. - Apelação
improvida.
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ARTIGO 120 DA
LEI 8.213/1991. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE
TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR E DO PRESTADOR DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO
DA CONTRIBUIÇÃO SAT. IMPOSSIBILIDADE. VALOR NUMÉRICO INDICATIVO DA
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DIVERGE DO VALOR INDICADO POR
EXTENSO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE DESPROVIDO. I. Trata-se de duas Apelações
Cíveis interpostas em face de sentença que, nos autos da ação regressiva
de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as Rés,
solidariamente, a ressarcirem ao INSS os valores já pagos em decorrência da
concessão do benefício de pensão por morte nº 150.229.649-4, acrescido de
correção monetária de INPC e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, na
forma do art. 406 do CC/2002, a contar da data de cada pagamento das parcelas
do benefício (Súmula 54 do STJ), bem como as parcelas v incendas até a data
em que o trabalhador vitimado completaria 65 (sessenta e cinco) anos. II. Em
10/08/2009, no pátio de estocagem de materiais de obra, o motorista do
caminhão, que prestava serviço à empresa contratada pela empregadora do
trabalhador falecido, deixou o veículo ligado e sem condutor, tendo o mesmo
descido a rampa desgovernado, colidindo com a r etroescavadeira, na qual
estava o trabalhador vitimado pelo acidente fatal. III. Não merece prosperar a
alegação de ausência de dano, visto que é incontroverso que o acidente narrado
resultou no óbito do trabalhador e que, por conseguinte, o INSS passou a pagar
a pensão por porte acidentária. Além disso, o recebimento de aposentadoria por
tempo de serviço pelo falecido não se confunde com a percepção da pensão por
morte acidentária, eis q ue tais verbas são de natureza diversa e percebidas em
decorrência de fatos distintos. IV. Quanto ao pedido de suspensão do feito até
o julgamento da Reclamação Trabalhista, importa consignar que tal pleito deve
ser indeferido, haja vista que o resultado final da referida ação trabalhista
é irrelevante para o deslinde do presente feito, em razão da independência
e ntre a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho. V. É dever da empresa
fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do
trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não 1
constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que,
com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável,
pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo
INSS. VI. O dever de ressarcimento do empregador, conforme previsto no
art. 120 da Lei nº 8.213/1991, foi fixado pelo legislador ordinário atendendo
à diretriz prevista na Carta Constitucional, que previu expressamente, na EC
nº 20/98, que a cobertura do risco de acidente do trabalho há de ser atendida,
concorrentemente, pela Previdência Social e pelo setor privado ( art. 201,
§ 10, da CRFB/88). VII. No caso concreto, conforme se pode apurar das provas
produzidas e dos documentos carreados aos autos, constata-se que o acidente
fatal que deu origem ao pagamento do benefício previdenciário acidentário
decorreu de negligência das empresas empregadoras, não m erecendo prosperar
a alegação de que a culpa foi exclusiva de terceiro. VIII. O Relatório de
Análise de Acidente de Trabalho Fatal, elaborado por Auditores Fiscais do
Trabalho, que constitui ato administrativo dotado de presunção de legitimidade
e veracidade, conclui que o modo operatório inadequado à segurança, a falta
de planejamento do trabalho e a a usência de treinamento foram fatores causais
do acidente. IX. Importa dizer, ademais, que a responsabilidade do empregador
pela segurança das instalações laborais é própria e direta, respondendo,
ainda que por culpa in eligendo, acaso s eus contratados não laborem de
acordo com as prescrições legais. X. Assim, constatado que o fato de o
motorista ter se afastado do caminhão em funcionamento sem utilizar nenhuma
forma de travamento contribuiu decisivamente para o resultado, verifica-se
que a empresa prestadora do serviço deixou de cumprir com seu dever de
treinamento adequado do trabalhador, ao passo que a empresa empregadora deve
ser responsabilizada pelo evento danoso ante a má escolha na contratação da
empresa prestadora do serviço (culpa i n eligendo). XI. O art. 120 da Lei
nº 8.213, de 1991, determina que a Autarquia Previdenciária proponha ação
em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em
face apenas do empregador. Sendo assim, o empregador pode ser responsabilizado
isoladamente ou, ainda, em conjunto com o prestador de serviços, no caso de se
considerar que este também é responsável pelo acidente, posto que, cuidando-se
de responsabilidade civil solidária, de caráter unitário, a terceirização
não tem o condão de eximir aqueles que de alguma forma contribuíram para
o evento lesivo. Registre-se, ainda, que a ocorrência de culpa concorrente
n ão afasta a negligência do empregador. XII. O recolhimento do Seguro de
Acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos
de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas
d e segurança e higiene do trabalho. XIII. Resta configurada, portanto,
a inobservância das normas de proteção e segurança da saúde do trabalho,
e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das empresas pelo acidente
f atal, incumbindo-lhes ressarcir a autarquia previdenciária nos termos da
lei. XIV. No concernente à discrepância entre o numeral e o valor por extenso
existente na descrição da condenação em honorários advocatícios, em sendo
evidente o erro material quanto à parte numérica da quantia, por analogia ao
art. 12 da Lei do Cheque ("Feita a indicação da quantia em algarismos e por
extenso, prevalece esta no caso de divergência."), deve prevalecer o valor
indicado por extenso, de modo que as rés restam condenadas ao pagamento de
honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da 2 c
ondenação, pro rata, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973. X V. Apelação
da Segunda Ré parcialmente provida e Apelação da Primeira Ré desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ARTIGO 120 DA
LEI 8.213/1991. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE
TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR E DO PRESTADOR DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO
DA CONTRIBUIÇÃO SAT. IMPOSSIBILIDADE. VALOR NUMÉRICO INDICATIVO DA
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DIVERGE DO VALOR INDICADO POR
EXTENSO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE DESPROVIDO. I. Trata-se de duas Apelações
Cíveis interpostas em face de sentença que, nos autos da ação regressiva
de cobrança, ju...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA E GDPGTAS. EXTENSÃO
DE VALORES AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO
STF. GDPGPE. REGULAMENTAÇÃO SEDIMENTADA. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO
AOS INATIVOS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. RE N.º 631389/CE E RE N.º 633.933/DF. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO LEADING CASE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
À VICE-PRESIDÊNCIA PARA EXAME DO JUÍZO DE A DMISSIBILIDADE. 1. Trata-se
de processo que retornou da Vice-Presidência para juízo de retratação, na
forma prevista no art. 1.030, inciso II, da atual Lei de Ritos (art. 543-B,
§ 3.º, do Código de Processo Civil de 1973). A presente demanda foi ajuizada
objetivando garantir o recebimento dos valores atinentes à Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GPDGTAS e à
Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo -
GDPGPE em pontuação correspondente aos s ervidores em atividade, bem assim
as parcelas atrasadas. 2. A ilustre magistrada de primeiro grau julgou
procedentes em parte os pedidos deduzidos na peça vestibular, para condenar
a ré a pagar as diferenças referentes à gratificação de desempenho GDPGTAS
a partir de julho de 2006, computando-se os valores correspondentes a 80%
(oitenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, observada a classe
e padrão do servidor, estabelecida no Anexo V da Lei nº 11.357/2006, até a
edição da Lei n.º 11.784/2008, que promoveu a sua extinção a partir de 1.º
de janeiro de 2009, bem assim as alusivas à GDPGDE, no percentual de 80%
(oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do
servidor, segundo o disposto no no Anexo V-A da Lei n.º 11.357/2006, até
que seja regulamentada a aludida gratificação e processados os resultados
da primeira avaliação i ndividual e institucional. 3. Esta C. Turma negou
provimento à apelação interposta pela autora e deu provimento à remessa
necessária e à apelação da ré, para reformar a r. sentença objurgada, julgando
improcedentes os pedidos f ormulados na inicial. 4. Retornaram os autos para
o possível exercício de juízo de retratação. A Vice-Presidência desta Corte
apontou como paradigma as decisões proferidas nos autos do RE n.º 638.115/CE
e do RE n.º 6 33.933/DF. 5. A matéria debatida no presente feito não se
amolda à que foi tratada no RE n.º 631.389/CE e no RE n.º 633.933/DF. Nos
arestos acima colacionados, o Supremo Tribunal Federal julgou que a GDPGPE e
a GDPGTAS deveriam ser pagas aos servidores inativos e pensionsitas no memso
percentual conferido aos servidores em atividade. Contudo, o posicionamento
adotado pelo STF limitou-se apenas aos servidores 1 que já estavam aposentados
e aos pensionistas que já percebiam o benefício na data em que a Emenda
Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, entrou em vigor, em atenção à
regra de transição prevista no art. 7.º da mencionada Emenda Constitucional,
a qual dispõe que "os proventos de aposentadoria dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União,
(...) em fruição na data de publicação desta Emenda, (...) serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores (...)". Como consignado no acórdão proferido por esta Sexta Turma,
na espécie, o ex- servidor, instituidor do benefício, aposentado desde 1984,
faleceu em 19.05.2004, ao passo que a pensão recebida pela demandante foi
implementada em 19.05.2004, data posterior, portanto, à época em que a EC
41/2003 entrou em vigor. Dessa forma, inexiste o direito à paridade com os
servidores da ativa e, em consequência, ao recebimento da GDPGTAS nos moldes
pleiteados, nos termos da jurisprudência do STF. Dessarte, não há que se
falar, na hipótese em testilha, em direito adquirido pela aludida pensionista
à percepção das mesmas vantagens e benefícios estendidos, de forma genérica,
aos servidores em atividade, p orquanto o benefício por ela percebido foi
instituído após a vigência da EC n.º 41/2003. 6. Não havendo divergência
do julgado com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, n ão
é possível exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II,
da atual Lei de Ritos. 7. Manutenção do acórdão que que negou provimento à
apelação interposta pela autora e deu provimento à remessa necessária e à
apelação da ré. Determinação de remessa dos autos à Vice- P residência.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA E GDPGTAS. EXTENSÃO
DE VALORES AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO
STF. GDPGPE. REGULAMENTAÇÃO SEDIMENTADA. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO
AOS INATIVOS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. RE N.º 631389/CE E RE N.º 633.933/DF. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO LEADING CASE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
À VICE-PRESIDÊNCIA PARA EXAME DO JUÍZO DE A DMISSIBILIDADE. 1. Trata-se
de processo q...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONDIÇÃO DE
SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA NÃO VERIFICADA. DIREITO AO
BENEFÍCIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONDIÇÃO DE
SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA NÃO VERIFICADA. DIREITO AO
BENEFÍCIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS
PROCESSUAIS NO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Verifica-se que a matéria foi
efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, pois constou do item 5 da ementa
do acórdão embargado, que o tema foi elevado à condição de repercussão geral
pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, e este deu a orientação definitiva a
respeito da matéria, no julgamento realizado em sessão plenária em 26/10/2016,
que não acolhe a tese defendida pela autora, em relação à matéria de direito
(desaposentação). 2. Além disso, cuida-se de pedido formulado em mandado de
segurança, e o defendido direito de renúncia à aposentadoria não resulta de
exame direto de alguma norma legal que garanta efetivamente a possibilidade
de desaposentação, motivo pelo qual não há como se vislumbrar a presença de
direito líquido e certo neste caso, e com o entendimento firmado no referido
julgado do STF, não há que se falar em suspensão do feito. 1 3. Resta
assentado o entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a
via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar e rejulgar a causa,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as
hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, revelando caráter meramente
protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de
20/09/2013). 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS
PROCESSUAIS NO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Verifica-se que a matéria foi
efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, pois constou do item 5 da ementa
do acórdão embargado, que o tema foi elevado à condição de repercussão geral
pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, e este deu a orientação definitiva a
respeito da matéria, no julgamento realizado em sessão plenária em 26/10/2016,
que não acolhe a tese defendida pela autora, em relação à matéria de direito...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIARIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E
INTERESSE EM AGIR - RECURSO EXTRAORDINARIO Nº 631.240 - REPERCUSSÃO GERAL -
FORMULA DE TRANSIÇÃO. I - O STF, ao julgar o RE 631.240/MG, em repercussão
geral, firmou o entendimento de que " a concessão de benefícios previdenciários
depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão
a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido
o prazo legal para sua análise" (Pleno, rel. min. Roberto Barroso, DJe de
10/11/2014). II - O STF, ao julgar o RE 631.240/MG, em repercussão geral,
estabeleceu uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso:
(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção
do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as
demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir: Nas ações sobrestadas, o autor será
intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do
qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder
ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,
extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir. III - O sobrestamento do feito pelo prazo de
180 dias, em audiência de instrução, com a finalidade de possibilitar o
requerimento administrativo do benefício pela parte autora, e a posterior
manifestação de desistência da ação, sem fazer qualquer alusão a ter promovido
esse pedido em sede administrativa, enquadra-se na hipótese de extinção
do processo sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir,
na forma estabelecida pelo STF. IV - Apelação conhecida e não provida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIARIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E
INTERESSE EM AGIR - RECURSO EXTRAORDINARIO Nº 631.240 - REPERCUSSÃO GERAL -
FORMULA DE TRANSIÇÃO. I - O STF, ao julgar o RE 631.240/MG, em repercussão
geral, firmou o entendimento de que " a concessão de benefícios previdenciários
depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão
a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido
o prazo legal para sua análise" (Pleno, rel. min. Roberto Barroso, DJe...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A mera declaração do interessado
acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça,
no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade,
suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para
crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado
(AgRg no AREsp 703.246/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015). - No caso, os documentos de
fls. 32 e 51/58 dos autos principais comprovam que a agravante é beneficiária
de aposentadoria do INSS no valor de R$ 3.136,76, além de possuir imóvel
próprio e rendimentos oriundos de aplicação em poupança. - Além disso,
as custas referentes à ação ordinária seriam aproximadamente de R$ 275,00,
sendo este ínfimo em comparação renda da autora. - Não restou configurada
a hipossuficiência alegada, não trazendo a agravante nenhum elemento de
prova do real comprometimento da renda que pudesse afastar os fundamentos
do indeferimento. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A mera declaração do interessado
acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça,
no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade,
suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para
crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado
(AgRg no AREsp 703.246/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURM...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nessa situação. 3. Comprovados os requisitos necessários para obtenção do
benefício do auxílio doença. 4. A comprovação da qualidade de segurado especial
independe da prova testemunhal, sendo esta relevante somente quando a prova
documental não possuir o condão de, sozinha, comprovar a qualidade especial do
segurado. 5. Conforme pacificado na jurisprudência superior, o termo inicial
do benefício deve ser a data do requerimento administrativo. Precedentes
(STJ, AgRg no Ag 1.189.010/SP, 5T, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 12.4.2010)
(STJ, AgRg no Ag 1.107.008/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 15/03/2010). 6. Negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL - IMPOSTO DE RENDA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI 7.713/88
(ART. 6º, VII, B) - LEI 9.250/95 (ART. 33) - BITRIBUTAÇÃO -- PREVI-BANERJ
- LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL DECLARADA DE OFÍCIO. 1. O acórdão embargado foi proferido
no julgamento de primeiros embargos de declaração opostos pela União, pelo
Estado do Rio de Janeiro (na qualidade de terceiro interessado) e pelos
Autores, e não examinou a questão da legitimidade passiva, que havia sido
decidida no julgamento das apelações. Ou seja, teria sido pertinente que a
União apontasse a existência de omissão quanto ao art. 157, I, da CRFB/88
no tocante à sua ilegitimidade passiva em embargos de declaração opostos
contra o acórdão proferido no julgamento das apelações, e não no acórdão
embargado. 2. No entanto, conforme a jurisprudência da Turma, as questões de
ordem pública podem ser reapreciadas a qualquer tempo, não se sujeitando à
preclusão pro judicato. Ressalva do entendimento da Relatora. 3. O Estado
do Rio de Janeiro é o único legitimado para figurar no polo passivo das
ações em que se discutam questões relacionadas à incidência do Imposto de
Renda sobre os valores por ele pagos a seus servidores, ativos ou inativos,
pois, nos termos do art. 157, I, da CRFB/88 é o destinatário do produto
da arrecadação. Precedentes do STF e do STJ. 4. Ação extinta de ofício,
sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/15. Embargos de
declaração da União julgados prejudicados.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL - IMPOSTO DE RENDA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI 7.713/88
(ART. 6º, VII, B) - LEI 9.250/95 (ART. 33) - BITRIBUTAÇÃO -- PREVI-BANERJ
- LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL DECLARADA DE OFÍCIO. 1. O acórdão embargado foi proferido
no julgamento de primeiros embargos de declaração opostos pela União, pelo
Estado do Rio de Janeiro (na qualidade de terceiro interessado) e pelos
Autores, e não examinou a questão da legitimidade passiva, que havia sido
decidida n...