AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES
DEMONSTRADA. ART. 273 DO CPC DE 1973. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES
DEMONSTRADA. ART. 273 DO CPC DE 1973. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:30/06/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. CUMULAÇÃO DE TRÊS P
ROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela
autora no sentido de permitir a cumulação de proventos relativos ao cargo de
Assistente Técnica de Assuntos Educacionais do MEC, no qual foi reintegrada
por meio de anistia, com dois outros de aposentadoria como p rofessora do
Estado do Rio de Janeiro. 2. A anistia concedida pelo artigo 8º dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988,
bem como os benefícios dela provenientes, teve como objetivo a reparação
dos efeitos danosos advindos dos atos p raticados por ocasião do regime
militar. 3. A reintegração ao serviço público da apelante, por meio da
anistia, e, consequentemente, como servidora pública, enseja a observância
dos direitos, deveres e vedações inerentes à sua condição, o que inclui a
incompatibilidade prevista no artigo 37, XVI, da Constituição Federal. Desta
forma, o fato de ter sido anistiada não tem o condão de lhe proporcionar mais
direitos que aqueles conferidos pela Carta Constitucional e pela lei, caso
não tivesse sido afastada do cargo público originário. 4. Inexiste, in casu,
direito à percepção de três proventos oriundos dos cofres públicos, sob pena
de se criar aos anistiados privilégios não previstos na norma. 5. Apelação
desprovida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento ao recurso,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de _________________ de 2017
(data do julgamento). 1 JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA Juiz Federal Convocado 2
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. CUMULAÇÃO DE TRÊS P
ROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela
autora no sentido de permitir a cumulação de proventos relativos ao cargo de
Assistente Técnica de Assuntos Educacionais do MEC, no qual foi reintegrada
por meio de anistia, com dois outros de aposentadoria como p rofessora do
Estado do Rio de Janeiro. 2. A anistia concedida pelo artigo 8º dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988,
bem como...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO
VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO
DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Remessa
necessária e recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do
valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Infere-se dos
fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da 1 fixação de um novo limite diante da edição
das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real
do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 47, pois a sua
RMI, já revisada, foi fixada em Cr$ 802,57 , enquanto o teto previdenciário,
à época da concessão, possuía o valor de Cr$ 936,00, motivo pelo qual se
afigura incorreta a sentença, não fazendo o apelado jus à readequação do
valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. X. Recurso de apelação provido.
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO
VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO
DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Remessa
necessária e recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do
valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Infere-se dos
fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO
VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL
SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO
DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS
PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada
a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é
de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a
readequação 1 da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, 2 hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real
do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 21/23, motivo
pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. XI. No que tange à atualização das diferenças devidas, além das
normas trazidas pelo manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções
134/2010 e 267/2013), considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança. XII. Recurso do autor provido. Recurso do INSS parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO
VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL
SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO
DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS
PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do va...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face do acórdão exarado por esta Primeira Turma Especializada pelo qual
foi dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, apenas
no tocante à aplicação da Lei 11.960/2009 e incidência de juros de mora,
de modo a restar mantida, em essência, a sentença pela qual foi reconhecido
parcialmente o direito postulado, com concessão de aposentadoria integral,
e antecipação de tutela para implementação do benefício. 2. Consoante a
legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e
corrigir erro material. 3. Da leitura dos preceitos constantes do capítulo V -
Embargos de Declaração (artigos 1.022 e seguintes) do aludido Diploma Legal,
chega-se à conclusão de que a nova lei processual ampliou o alcance do recurso,
tornando possível o seu manejo contra qualquer decisão judicial e não apenas de
sentenças e acórdãos, impondo-se, ao órgão jurisdicional, manifestação sobre
todos os pontos suscitados, cujo pronunciamento seja obrigatório de ofício
ou a requerimento da parte. 4. Tal amplitude, contudo, não é ilimitada,
a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre questões
que não decorram dos vícios processuais (omissão, contradição obscuridade)
que ensejam a correção do julgado e de outras situações especificamente
contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como, por exemplo, a necessidade
de sanar erro material eventualmente constatado, bem como a obrigatoriedade
de pronunciamento nas hipóteses de teses firmadas no julgamento de recursos
repetitivos ou assunção de competência, porquanto a norma em questão não
autoriza, a pretexto de prequestionamento de matéria, impor ao juiz abordagem
sobre teses e fundamentos que não se referem à causa submetida a 1 exame,
de maneira a contribuir para alongar, indevidamente, o tempo do processo,
onerar, ainda mais, o já assoberbado ofício judicante e vulnerar a garantia
constitucional do razoável tempo de duração do processo, cujo princípio
encontra-se insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal
de 1988 e também no art. 4º do próprio CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes dos
egs. STF, STJ e TRFs. 5. Assinale-se que a operação de efeitos infringentes
é medida excepcional que somente se torna viável quando efetivamente existe
algum vício processual no julgado, o que não ocorre no presente caso. 6. No
caso, não se verifica omissão no julgado recorrido, ou qualquer outro vício
que pudesse dar ensejo ao acolhimento do presente recurso, porquanto a
questão relativa à multa pelo atraso no cumprimento da tutela antecipada
foi devidamente apreciada através da decisão de fls. 282/283, a qual, ao
que consta, não foi objeto sequer de recurso, de modo que caberá à parte
interessada promover a execução quanto a esse ponto, no momento oportuno,
se assim entender cabível. 7. Registre-se que no acórdão recorrido foi
examinado o que era exigível na espécie, vale dizer, as questões relacionadas
ao apelo do INSS em face da sentença e à remessa necessária, pois a questão
do descumprimento da antecipação de tutela surgiu somente após o julgado de
primeiro grau, tendo sido resolvida por meio da decisão de fls. 282/283,
não havendo portanto que falar em omissão do julgado. 8. Hipótese em que
não se verificando a existência do alegado vício processual, não há como
prosperar o recurso. 9. Embargos de declaração desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face do acórdão exarado por esta Primeira Turma Especializada pelo qual
foi dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, apenas
no tocante à aplicação da Lei 11.960/2009 e incidência de juros de mora,
de modo a restar mantida, em essência, a sentença pela qual foi reconhecido
parcialmente o direito postulado, com concessão de aposentadoria integral,
e anteci...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA - COMPROVAÇÃO - QUALIDADE DE SEGURADO - PERÍODO DE CARÊNCIA -
SENTENÇA MANTIDA. I - No caso em tela, os documentos trazidos aos autos dão
conta de que a autora é portadora de enfermidade e se encontra impossibilitada
de exercer suas atividades laborativas; II - O art. 25, da Lei nº 8.213/91,
prevê um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais para
a concessão do auxílio-doença, que no caso dos autos, foi devidamente
comprovado; III - Justifica-se a definição do percentual dos honorários
sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o
art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil; IV -
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA - COMPROVAÇÃO - QUALIDADE DE SEGURADO - PERÍODO DE CARÊNCIA -
SENTENÇA MANTIDA. I - No caso em tela, os documentos trazidos aos autos dão
conta de que a autora é portadora de enfermidade e se encontra impossibilitada
de exercer suas atividades laborativas; II - O art. 25, da Lei nº 8.213/91,
prevê um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais para
a concessão do auxílio-doença, que no caso dos autos, foi devidamente
comprovado; III...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL FIXADO - ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E
EMOLUMENTOS - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - RECURSO DO I NSS PARCIALMENTE
PROVIDO - RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. I - Justifica-se a definição
do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do
julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Novo Código
de Processo Civil, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas, nos termos
da Súmula n º 111 do STJ; II - A Autarquia Previdenciária goza de isenção
de custas, taxa judiciária e e molumentos, Lei Estadual nº 3.350/99; III -
Correta a sentença ao determinar o restabelecimento do auxílio-doença, desde
a suspensão do pagamento, e do benefício aposentadoria por invalidez, a partir
da data da juntada do laudo pericial, quando restou comprovada a incapacidade
permanente para o trabalho; IV - Recurso do INSS parcialmente provido, tão
somente para isentá-lo de custas, taxa judiciária e emolumentos. Recurso
adesivo do autor desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL FIXADO - ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E
EMOLUMENTOS - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - RECURSO DO I NSS PARCIALMENTE
PROVIDO - RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. I - Justifica-se a definição
do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do
julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Novo Código
de Processo Civil, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas, nos termos
da Súmula n º 111 do STJ; II - A Autarquia Previdenciária goza de isenção...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL -
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL - SENTENÇA REFORMADA. I - A autora comprovou com
documentos, seguidos por prova testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº
8.213/91 para auferir benefício previdenciário rural por idade; II - Apelação
provida, para conceder o benefício a partir do requerimento administrativo.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL -
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL - SENTENÇA REFORMADA. I - A autora comprovou com
documentos, seguidos por prova testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº
8.213/91 para auferir benefício previdenciário rural por idade; II - Apelação
provida, para conceder o benefício a partir do requerimento administrativo.
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Nº CNJ : 0810776-71.2011.4.02.5101 (2011.51.01.810776-6) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : NEY AMERICANO
REGO ADVOGADO : JANETE DOS SANTOS GONCALVES APELADO : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM :
25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (08107767120114025101) EME NTA
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADES. VÍNCULOS E
MPREGATÍCIOS INEXISTENTES. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA. 1. Recurso de apelação
interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de cancelamento de
débito decorrente da percepção irregular de benefício previdenciário. 2. Provas
dos autos que demonstram que o recorrente, a pretexto de obter benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, apresentou ao
INSS vínculos empregatícios inexistentes ou irregulares. Após a descoberta
do equívoco, a autarquia procedeu ao cancelamento do benefício, apurando
d ébito no valor atualizado de R$ 34.379,65 a ser restituído aos cofres
públicos. 3. Verificada a efetiva irregularidade na percepção do benefício,
a devolução dos valores recebidos dos cofres públicos mostra-se impositiva,
independente da natureza alimentar das parcelas em cobrança. 4. Recurso de
apelação não provido.
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Nº CNJ : 0810776-71.2011.4.02.5101 (2011.51.01.810776-6) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : NEY AMERICANO
REGO ADVOGADO : JANETE DOS SANTOS GONCALVES APELADO : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM :
25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (08107767120114025101) EME NTA
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADES. VÍNCULOS E
MPREGATÍCIOS INEXISTENTES. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA. 1. Recurso de apelação
interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de cancelamento de
débito decorrente da percepção irregu...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL - Não há previsão legal do direito à 'desaposentação'. -
Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral n.º
661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação. - Apelação do
INSS e Remessa Necessária providas para julgar improcedente o pedido inicial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL - Não há previsão legal do direito à 'desaposentação'. -
Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral n.º
661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação. - Apelação do
INSS e Remessa Necessária providas para julgar improcedente o pedido inicial.
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, a questão
a ser analisada diz respeito tão somente à verba honorária, já que não houve
controvérsia em relação à concessão do benefício ao autor. Quanto a esse
aspecto, verifica-se que o magistrado a quo condenou o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), com fulcro
no art. 20, § 4º do CPC/73. IV - Todavia, na época em que a sentença foi
proferida, a legislação aplicável ao caso e a orientação desta Corte era de
que os honorários advocatícios fossem fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, por estar o referido percentual em consonância com
a Súmula de nº 111 do eg. STJ, devendo, portanto, ser este o percentual a
ser fixado, razão pela qual deve ser reformada a sentença neste ponto. V -
Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR
MORTE. ÓBITO APÓS EC Nº 41/2003 E LEI Nº 10.887/2004. IMPOSSIBLIDADE DE
PARIDADE E INTEGRALIDADE COM PROVENTOS DO INSTITUIDOR. EXCEÇÃO:ARTIGO 3º
DA EC Nº 47/2005. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
N. 11.960/2009. 1. Discute-se na demanda o direito à paridade com os servidores
ativos de pensão por morte implementada quando já estava em vigor a Emenda
Constitucional n. 41/03. 2. A Emenda Constitucional nº 41, em vigor desde
31/12/2003, alterou o art. 40, §7º, da Constituição, de modo que a pensão
por morte estatutária, paga no mesmo valor da remuneração ou proventos do
servidor, passou a corresponder ao valor dos proventos do servidor falecido ou
da remuneração que recebia no cargo efetivo no momento da morte, até o limite
máximo dos benefícios do RGPS, acrescido de 70% do excedente a este limite,
substituindo o direito à paridade pelo reajuste anual para preservar o valor
real da pensão. 3. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por
morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (SÚMULA 340/STJ). 4. Os
pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito
à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se
enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem,
contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso) - Tese fixada na
Repercussão Geral no RE 603580, Relatora: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal
Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 . 5. Há comprovação nos autos do
enquadramento do instituidor da pensão nos requisitos constantes do artigo
3º da EC nº 47/2005 (ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998,
35 anos de contribuição, 25 anos de efetivo exercício no serviço público,
15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria). 6. Os
juros de mora e a atualização monetária devem observar os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança
na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009. 7. Apelação da União provida em parte. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR
MORTE. ÓBITO APÓS EC Nº 41/2003 E LEI Nº 10.887/2004. IMPOSSIBLIDADE DE
PARIDADE E INTEGRALIDADE COM PROVENTOS DO INSTITUIDOR. EXCEÇÃO:ARTIGO 3º
DA EC Nº 47/2005. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
N. 11.960/2009. 1. Discute-se na demanda o direito à paridade com os servidores
ativos de pensão por morte implementada quando já estava em vigor a Emenda
Constitucional n. 41/03. 2. A Emenda Constitucional nº 41, em vigor desde
31/12/2003, alte...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI
11.960/2009. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e recursos de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). III. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). IV. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro 1 que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. V. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. VI. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VII. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VIII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. IX. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. X. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário 2 do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real
do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 23/24, motivo
pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. XII. Quanto à atualização das diferenças, considerando que após certa
controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em
vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos
parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data
de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das
decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária
deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à
caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros
monetários nos débitos não tributários: Índice da Poupança. XIII. Já no
que concerne aos honorários de sucumbência, considerando o pedido do autor,
e a sua baixa complexidade, fixo a respectiva verba honorária na forma do
art. 85, § 3º do novo CPC, respeitando-se para tal os limites fixados pela
Súmula 111 do eg. STJ. XIV. Recurso do INSS desprovido. Remessa necessária
e recurso do autor parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI
11.960/2009. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e recursos de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majo...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. COMPETÊNCIA VARA FEDERAL. I - Nos casos de desaposentação, com o
deferimento de novo benefício, deve ser considerado como proveito econômico
o valor a ser recebido com a nova aposentadoria. II - Como não há valores em
atraso a ser pagos, o valor da causa, segundo o critério do artigo 292, §2º,
do Código de Processo Civil, deve representar apenas as prestações vincendas,
correspondentes a uma prestação anual. III - Revelando-se o valor da causa
superior ao limite de sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001),
a competência para apreciar e julgar a ação é da Vara Federal. IV - Agravo
de Instrumento provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. COMPETÊNCIA VARA FEDERAL. I - Nos casos de desaposentação, com o
deferimento de novo benefício, deve ser considerado como proveito econômico
o valor a ser recebido com a nova aposentadoria. II - Como não há valores em
atraso a ser pagos, o valor da causa, segundo o critério do artigo 292, §2º,
do Código de Processo Civil, deve representar apenas as prestações vincendas,
correspondentes a uma prestação anual. III - Revelando-se o valor da causa
superior ao limit...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO PROFERIDO
EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO JULGAMENTO DO RE Nº 661256, REFERENTE À
INCONSTITUCIONALIDADE DA DESAPOSENTAÇÃO. I- O Poder Judiciário do Brasil é
estruturado de forma idealmente piramidal, segundo a qual as manifestações
dos graus inferiores são reexaminadas em grau superior, sendo facultado às
partes, em razão do princípio do duplo grau de jurisdição, se socorrer de
todos órgãos jurisdicionais, na formar da lei, até atingir o ápice dessa
estrutura, no qual, em matéria de debate sobre matéria constitucional -
in casu a violação ao artigo 5º, XXXVI da Constituição da República, se
encontra o Supremo Tribunal Federal. II- O acórdão proferido por esta Segunda
Turma Especializada externou o entendimento de que não há como prosperar
a pretensão da parte autora quanto à renúncia a sua aposentadoria. III-
Nossa Corte Suprema proferiu decisão definitiva no Recurso Extraordinário nº
661256, no qual foi reconhecida a repercussão geral (artigo 543-A do Código
de Processo Civil), e cujo acórdão, por maioria, deu provimento ao recurso
extraordinário. Em seguida, o Tribunal fixou tese nos seguintes termos:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra
do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". IV- Juízo de retratação não exercido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO PROFERIDO
EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO JULGAMENTO DO RE Nº 661256, REFERENTE À
INCONSTITUCIONALIDADE DA DESAPOSENTAÇÃO. I- O Poder Judiciário do Brasil é
estruturado de forma idealmente piramidal, segundo a qual as manifestações
dos graus inferiores são reexaminadas em grau superior, sendo facultado às
partes, em razão do princípio do duplo grau de jurisdição, se socorrer de
todos órgãos jurisdicionais, na formar da lei, até atingir o ápice dessa
estrutu...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho