PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL -
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL - SENTENÇA REFORMADA. I - A autora comprovou com
documentos, seguidos por prova testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº
8.213/91 para auferir benefício previdenciário rural por idade; II - Apelação
provida, para conceder o benefício a partir do requerimento administrativo.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL -
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL - SENTENÇA REFORMADA. I - A autora comprovou com
documentos, seguidos por prova testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº
8.213/91 para auferir benefício previdenciário rural por idade; II - Apelação
provida, para conceder o benefício a partir do requerimento administrativo.
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA MP 1.523/96 PARA ATINGIR TEMPO
DE SERVIÇO ANTERIOR AO SEU ADVENTO. PRECEDENTES DO EG. STJ. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária relativa e apelação
referente à sentença de fls. 226/231 pela qual a MM. Juíza a quo concedeu
a segurança, em ação mandamental objetivando a emissão de certidão de
tempo de serviço/contribuição. 2. A controvérsia diz respeito à legislação
aplicável, se da época da prestação do serviço ou do efetivo recolhimento
de contribuições previdenciárias, para fins de contagem para aposentadoria
em regime próprio. 3. A jurisprudência do eg. STJ há muito consolidou
o entendimento segundo o qual somente a partir da edição da MP 1.523,
de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, tornou-se
exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em
atraso, afigurando-se inviável a retroação de tal ônus para alcançar tempo
de serviço anterior ao referido marco. Precedentes. 4. Assim, afigura-se
correta a sentença que concedeu a segurança, devendo a mesma ser confirmada
por seus jurídicos fundamentos. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e
desprovidas. ACÓRDAO Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes
as acima indicadas, acordam os membros da Primeira Turma Especializada do TRF
da 2ª região, por unanimidade, em negar provimento à apelação e à remessa
necessária, nos termos do voto do relator. 1 Rio de Janeiro, 23 de maio de
2017. ABEL GOMES Desembargador Federal Relator slm 2
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA MP 1.523/96 PARA ATINGIR TEMPO
DE SERVIÇO ANTERIOR AO SEU ADVENTO. PRECEDENTES DO EG. STJ. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária relativa e apelação
referente à sentença de fls. 226/231 pela qual a MM. Juíza a quo concedeu
a segurança, em ação mandamental objetivando a emissão de certidão de
tempo de serviço/contribuição. 2. A controvérsia diz respeito à legislação
a...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVOLAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DA LEI Nº 11.960-2009. I -
Compulsando os autos e a documentação apresentada, verifico que o autor, que
informa ter estudado somente até a 7ª série do ensino fundamental, exerceu a
atividade profissional de instalador de água na Companhia Estadual de Águas
e Esgotos - CEDAE, que compreende o exercício diário de atividades pesadas e
exige uma compleição física condizente com as tarefas, o que uma pessoa com
o conjunto de patologias apresentadas já não possui. As limitações trazidas
pela doença do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo são compatíveis
com o conceito contemporâneo de incapacidade que leva em conta critérios
biopsicossociais. II - Quanto aos juros da mora e à correção monetária
incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da
vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação do artigo
1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte
Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas
ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações o STF não declarou a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. III- Apelação e
remessa necessária parcialmente providas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVOLAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DA LEI Nº 11.960-2009. I -
Compulsando os autos e a documentação apresentada, verifico que o autor, que
informa ter estudado somente até a 7ª série do ensino fundamental, exerceu a
atividade profissional de instalador de água na Companhia Estadual de Águas
e Esgotos - CEDAE, que compreende o exercício diário de atividades pesadas e
exige uma compleição física condizente com as tarefas, o que uma pessoa com
o conjunto de patologias apresentadas já não possui. As limitaçõ...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. I. Remessa necessária e recursos de apelação contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente,
resta afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois
o caso dos autos é de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão
da RMI. Neste sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda
Especializada desta Corte: "Não há que falar em incidência de decadência
prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é
revisão da renda mensal inicial , mas sim de adequação do valor do benefício
previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas,
consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos
juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ
0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador
Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). III. Quanto à prescrição
quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo
entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ,
segundo a qual: "...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à
propositura da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação
de que a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o
curso do prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas,
deve ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). IV. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro 1 que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. V. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. VI. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VII. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VIII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. IX. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. X. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário 2 do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real
do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 16/17, motivo
pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. XII. Quanto às diferenças devidas, as suas atualizações devem ser
instruídas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resoluções 134/2010 e
267/2013 do CJF). Contudo, considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não
tributários: Índice da Poupança. XIII. Já no que concerne aos honorários,
considerando a constatação da sucumbência mínima do pedido do autor, e a sua
baixa complexidade, fixo a respectiva verba honorária em 10% do total das
diferenças devidas, respeitando-se para tal os limites fixados pela Súmula
111 do eg. STJ. XIV. Recurso do INSS desprovido, recurso do autor provido
e remessa necessária parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. I. Remessa necessária e recursos de apelação contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. ISENÇÃO DA TAXA
JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. PERÍCIA MÉDICA. - Ação proposta
objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou
conversão do benefício em aposentadoria por invalidez; - O auxílio-doença é
concedido em razão de incapacidade temporária, quando o segurado estiver
passível de recuperação. Portanto, é benefício concedido em caráter
provisório, enquanto não houver conclusão a respeito da lesão sofrida. O
segurado deve se submeter a tratamento médico e a processo de reabilitação
profissional, devendo ser periodicamente avaliado por perícia médica, a quem
caberá decidir sobre a continuidade do benefício ou retorno ao trabalho. -
O INSS é isento do pagamento de custas e emolumentos, nas ações em que for
interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive
nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. - Conforme
entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios
são devidos neste caso, não havendo que se falar no instituto da confusão,
previsto no artigo 381 do Código Civil, haja vista que o devedor - o INSS -
é Autarquia Federal, e a Defensoria Pública é órgão integrante do Estado do
Rio de Janeiro, razão pela qual não se confundem as pessoas do credor e do
devedor. - Quanto à alegação no sentido de que seja realizada perícia por
médico especialista em ortopedia, a própria entidade de fiscalização da
profissão de médico, Conselho Regional de Medicina (CRM), o profissional
está legalmente habilitado a realizar perícias independentemente de ser
especialista na moléstia que acomete o Autor.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. ISENÇÃO DA TAXA
JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. PERÍCIA MÉDICA. - Ação proposta
objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou
conversão do benefício em aposentadoria por invalidez; - O auxílio-doença é
concedido em razão de incapacidade temporária, quando o segurado estiver
passível de recuperação. Portanto, é benefício concedido em caráter
provisório, enquanto não houver conclusão a respeito da lesão sofrida. O
segurado deve se submeter a tratamento médico e a processo de reabilitação
profissional, devendo ser...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA ESTADUAL. - Apelação do INSS,
em face de sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, decorrente
de alegado acidente de trabalho; - Decorrente o pedido de alegado acidente
de trabalho, a matéria é regida pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, devendo
a apelação ser analisada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, eis que a competência é da Justiça Estadual.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA ESTADUAL. - Apelação do INSS,
em face de sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, decorrente
de alegado acidente de trabalho; - Decorrente o pedido de alegado acidente
de trabalho, a matéria é regida pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, devendo
a apelação ser analisada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, eis que a competência é da Justiça Estadual.
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - VIA ELEITA NÃO ADEQUADA - DIREITO
AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVE SER PLEITEADO NA SEARA
COMPETENTE - DEMANDA DEVE SER PROPOSTA NA JURISDIÇÃO CÍVEL- AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. I- Agravo Interno da decisão que não conheceu do Agravo de
Instrumento, alegando, em suas razões recursais, que "a Autarquia suspendeu,
novamente, a aposentadoria do ora suplicante com base nos mesmos fatos
exauridos e debatidos na apelação julgada por esta Corte." II- Entendo que
não deve ser conhecido o Agravo de Instrumento, interposto por JOÃO ROBERTO,
em face de decisão judicial da 1ª Vara Federal Criminal de Friburgo, tendo
em vista que a via eleita pelo autor foi inadequada, porquanto o direito
à restauração de seu benefício previdenciário deve ser pleiteado na seara
competente, devendo a demanda ser proposta perante a jurisdição cível. III-
Agravo Interno desprovido para manter a decisão agravada.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - VIA ELEITA NÃO ADEQUADA - DIREITO
AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVE SER PLEITEADO NA SEARA
COMPETENTE - DEMANDA DEVE SER PROPOSTA NA JURISDIÇÃO CÍVEL- AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. I- Agravo Interno da decisão que não conheceu do Agravo de
Instrumento, alegando, em suas razões recursais, que "a Autarquia suspendeu,
novamente, a aposentadoria do ora suplicante com base nos mesmos fatos
exauridos e debatidos na apelação julgada por esta Corte." II- Entendo que
não deve se...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CÔMPUTO
DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. ANUÊNIOS. LICENÇA-PRÊMIO. SÚMULA 678 DO
STF. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação
cível. Sentença que julga extinto o feito, sem exame do mérito, em relação
aos demandantes Cristina Palma dos Anjos, Ines Cesaroti Silva, Jacyra Ondina
Miranda Folco, Paulo Murilo Fontoura e Silvio Cesar Konig, com fulcro no
art. 267, VI do CPC/73, pois atendida a pretensão na esfera administrativa;
julga procedente o pedido em referência aos demandantes Aercio Teixeira
de Carvalho, Jorge Bourguignon Morais, Maria Augusta Fontoura e Petronilha
Maria de Figueiredo Silva, para que seja computado para efeito de anuênio o
período de tempo de serviço prestado sob regime celetista anterior ao advento
do RJU, condenando a União ao pagamento das diferenças devidas, observada a
prescrição quinquenal; quanto à conversão em pecúnia das licenças-prêmio,
declara a prescrição no que tange a Aercio Teixeira de Carvalho, Jacyra
Ondina Miranda Folco, Jorge Bourguignon Morais, Maria Augusta de Moura e
Petronilha Maria de Figueiredo Silva; julga improcedente o pedido quanto aos
demandantes Cristina Palma dos Anjos e Paulo Murilo Fontoura, em relação aos
quais o período relativo à licença-prêmio já foi gozado ou contabilizado em
dobro para fins da aposentadoria; e julga parcialmente procedente o pedido em
relação a Ines Cesaroti Silva, Silvio Cesar Konig e Sônia Mesquita de Souza,
com fulcro no art. 269, I, do CPC, compensando-se eventuais valores pagos ao
mesmo título na esfera administrativa, a se apurar oportunamente. Apelação
da União. 2. O tempo de serviço público federal prestado sob o pálio
do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos,
inclusive para anuênios e licença-prêmio, nos termos dos arts. 67 e 100, da
Lei 8 . 1 1 2 / 9 0 . P r e c e d e n t e T R F 2 , 5ª Turma Especializada,
ApelReex 00111094220004025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R
20.6.2014. 3. Os incisos I e III do art. 7º, da Lei 8.162/91 que afastam,
para efeito de anuênio e licença-prêmio, a contagem de tempo do serviço regido
pela CLT dos servidores que passaram a se submeter ao regime Jurídico Único,
foram declarados inconstitucionais pelo STF (Súmula 678). 4. Com relação
à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais
dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em
virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre
o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos
que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à
Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. Quanto aos juros de mora referentes
à condenação imposta à União para pagamento de verbas remuneratórias devidas
aos servidores públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta
Corte consagrou o entendimento de que devem incidir a 1 partir da data da
citação, da seguinte forma: (a) 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto
nº 2.322/87, no período anterior à 27.8.2001, data da publicação da Medida
Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97;
(b) 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001 até o advento
da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97
e (c) no mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp Representativo
de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 1 2.2.2012;
AgRg no REsp 1.086.740/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014), com a ressalva da Súmula 56 do TRF2. 5. Remessa necessária e
apelação parcialmente providas
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CÔMPUTO
DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. ANUÊNIOS. LICENÇA-PRÊMIO. SÚMULA 678 DO
STF. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação
cível. Sentença que julga extinto o feito, sem exame do mérito, em relação
aos demandantes Cristina Palma dos Anjos, Ines Cesaroti Silva, Jacyra Ondina
Miranda Folco, Paulo Murilo Fontoura e Silvio Cesar Konig, com fulcro no
art. 267, VI do CPC/73, pois atendida a pretensão na esfera administrativa;
julga procedente o pedido em referência aos demandantes Aercio Teixeira
de Car...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
apelação. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONSELHO PROFISSIONAL. PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE
NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação
anulatória de débito. Sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos
para declarar a nulidade do débito referente às anuidades de 2007 a 2013, além
de deferir a antecipação de tutela para que o CRA/RJ se abstenha de proceder
à inscrição em dívida ativa. Apelação do Conselho Profissional. 2. Ausência
de exercício da profissão de administrador. Comprovação de atuação como
servidor público federal, lotado no cargo de analista de sistemas no Centro
de Hidrografia da Marinha, desde 1.4.75 até a aposentadoria. Comprovação do
pedido de cancelamento do registro em 1982, indeferido ao fundamento de que os
profissionais de informática deveriam ter registro obrigatório no CRA. 3. O STJ
reconheceu a ilegalidade da Resolução Normativa CFA 125/92, a qual estabelecia
o registro dos profissionais de informática perante o CRA, entendendo que "o
art. 2º da Lei 4.769/65, ao enumerar as atividades privativas do administrador,
não faz qualquer referência às atividades desenvolvidas pelo pessoal da
área de informática, tendo a Resolução Normativa CFA 125/92 exorbitado da
previsão legislativa" (STJ, 1ª Turma, REsp 488.441, Rel. Min. ELIANA CALMON,
DJe 20.9.2004). Ainda segundo o STJ, "o contribuinte que pretende se exonerar
da cobrança deverá pleitear o cancelamento e comprovar com eficácia ex tunc que
não exercia efetivamente a profissão" (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.365.711,
Rel. Min ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 25.2.2014). 3. Apelação não provida.
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apelação. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONSELHO PROFISSIONAL. PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE
NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação
anulatória de débito. Sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos
para declarar a nulidade do débito referente às anuidades de 2007 a 2013, além
de deferir a antecipação de tutela para que o CRA/RJ se abstenha de proceder
à inscrição em dívida ativa. Apelação do Conselho Profissional. 2. Ausência
de exercício da profissão de administrador. Comprovação de atuação como
servidor pú...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III, §1º, DO CPC/73 (ART. 485,
§1º, CPC/15). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. 1. Apelação cível em face de sentença que julga extinto o feito
sem solução de mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo
Civil de 1973, sob o fundamento de abandono da causa. 2. A prévia intimação
pessoal da demandante é imprescindível para a extinção do processo em razão do
abandono de causa. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1.137.125, Rel. Min. SIDNEI
BENETI, DJe 27.10.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200551100017911,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 19.5.2016. 3. Inexistindo a
intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, sob pena de
extinção, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem,
para prosseguimento regular. 4. Apelação provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados
e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
dar provimento à apelação, na f orma do relatório e do voto, constantes dos
autos, que passam a integrar o julgado. Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 2017
(data do julgamento). CARMEN SILVIA L IMA DE ARRUDA Juíza Federal Convocada 1
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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III, §1º, DO CPC/73 (ART. 485,
§1º, CPC/15). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. 1. Apelação cível em face de sentença que julga extinto o feito
sem solução de mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo
Civil de 1973, sob o fundamento de abandono da causa. 2. A prévia intimação
pessoal da demandante é imprescindível para a extinção do processo em razão do
abandono de causa. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1.137.125, Rel. Min. SIDNEI
BENETI,...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face
de acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, no qual o Colegiado
adotou entendimento consolidado no julgamento do recurso repetitivo REsp
n°1.012.903/RSJ, no sentido de ser indevida a cobrança de imposto de renda
sobre o valor da complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições
correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos
no período de 01/01/89 a 31/12/1995 (vigência da Lei n° 7.713/88). Situação
que não abrange o Agravante. 2- Constitui pressuposto de admissibilidade
dos embargos de declaração a indicação dos vícios de omissão, contradição
ou obscuridade, previstos no art. 1.022 do CPC, de modo que a sua ausência
enseja o não conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no
Ag 812105/DF, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 23/08/2007; TRF2, MCI
200902010027207, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA,
DJU 25/08/2009; TRF2, REOMS 200751160000869, Sexta Turma Especializada,
Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJU 17/08/2009. 3- No
caso em tela, em nenhum momento sequer a Embargante aponta a existência dos
vícios do art. 1.022 do CPC, limitando-se a reiterar as alegações de que se
enquadra na regra estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do REsp nº. 781.959/RJ e possui crédito a restituir, demonstrando, assim,
mero inconformismo com o v. acórdão. 4- No entanto, o inconformismo da parte
com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos
na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal
fim, tendo em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ,
EDcl no AgRg no REsp 1114639/ RS, Sexta Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJe 20/08/2013. 5- Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito
intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no
art. 1.022 do CPC, o que, conforme ressaltado, não foi observado no caso em
tela. 6- Embargos de Declaração não conhecidos. 1
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AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face
de acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, no qual o Colegiado
adotou entendimento consolidado no julgamento do recurso repetitivo REsp
n°1.012.903/RSJ, no sentido de ser indevida a cobrança de imposto de renda
sobre o valor da complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições
correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos
no período de 01/01/89 a 31/12/1995 (vigência da Lei n° 7.713/88). Situação
que nã...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO
DE V ALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A impetrante não
adentrou o mérito do valor do benefício revisado, tendo apenas afirmado
que o processo administrativo que resultou na revisão não observou o devido
processo legal. Sendo assim, extra petita a sentença ao reconhecer o eventual
equívoco no valor da revisão, d evendo ser anulada nesse ponto. 2. O processo
administrativo que culminou na redução da renda do benefício de auxílio-
doença, com a consequente constituição do débito da segurada perante o INSS,
não oportunizou o contraditório e a ampla defesa à segurada. Portanto, nulo
o processo administrativo que culminou na revisão da renda mensal inicial do
benefício de auxílio-doença da impetrante e a consequente redução do valor da
sua aposentadoria por idade, bem como os d escontos efetuados nesse benefício
a título de débito perante a autarquia previdenciária. 3. Não é devida a
condenação ao ressarcimento de valores anteriores à data da impetração,
vedação que envolve entendimento pacífico na jurisprudência e inclusive
sumulada pelo STF, a través dos enunciados de nº 269 e 271. 4 . Dado parcial
provimento à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO
DE V ALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A impetrante não
adentrou o mérito do valor do benefício revisado, tendo apenas afirmado
que o processo administrativo que resultou na revisão não observou o devido
processo legal. Sendo assim, extra petita a sentença ao reconhecer o eventual
equívoco no valor da revisão, d evendo ser anulada nesse ponto. 2. O process...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
P R E V I D E N C I Á R I O . A P E L A Ç Ã O C Í V E L E R E M E S S A N E C
E S S Á R I A . APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7,
II DA CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL.COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO PARA LEGISLAR SOBRE
CUSTAS DOS SERVIÇOS FORENSES. ARTIGO 24, IV, DA CRFB/88. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL E DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DESPROVIDOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSSÃO/CONTRADIÇÃO
SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS
INTEGRATIVOS. - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da
lide e escorreita, respectivamente. - Diante de condenações não tributárias
impostas à Fazenda Pública, deverão incidir sobre os valores atrasados
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices
oficiais de inflação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando passam a
incidir os índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°, isto até a modulação
pelo STF dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF,
quando deve-se afastar a TR e aplicar-se, para fins de correção monetária,
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). - Por ocasião do
cumprimento da sentença, cabe ao Juízo da execução determinar o bloqueio dos
valores referentes à correção monetária do período posterior a 25/03/2015,
precisamente a diferença entre o valor decorrente da atualização feita com a
TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice, até que o STF encerre o
julgamento do RE nº 870.947/SE, permitindo, assim, a devolução dos valores
ao Erário, caso seja alterado o entendimento hoje adotado. - Embargos de
Declaração a que se dá parcial provimento com efeitos integrativos.
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P R E V I D E N C I Á R I O . A P E L A Ç Ã O C Í V E L E R E M E S S A N E C
E S S Á R I A . APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7,
II DA CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL.COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO PARA LEGISLAR SOBRE
CUSTAS DOS SERVIÇOS FORENSES. ARTIGO 24, IV, DA CRFB/88. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL E DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DESPROVIDOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSSÃO/CONT...
Data do Julgamento:08/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. l Insurge-se a parte autora contra decisão a
quo proferida nos autos de ação ordinária previdenciária, contra a decisão
interlocutória de primeiro grau que indeferiu a gratuidade de justiça requerida
l A concessão do benefício da assistência judiciária, mesmo independendo
de prova pré- constituída por quem a requer, pode ser infirmada pela parte
contrária e pelo Juiz, de ofício, mediante prova inequívoca no sentido de
que a parte teria condições de arcar com o pagamento das custas processuais
e honorários de advogado. Precedentes jurisprudenciais. l Mostra-se razoável
adotar como critério para justificar a concessão do benefício da justiça
gratuita o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos,
valor este, em regra, aceito pelas Defensorias Públicas para o atendimento
dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do
imposto de renda. l In casu, o benefício de aposentadoria do autor somado ao
valor percebido a título de remuneração decorrente de vínculo empregatício
mostra-se superior a este patamar adotado pela jurisprudência acerca do tema. l
Inteligência do 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50. l Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. l Insurge-se a parte autora contra decisão a
quo proferida nos autos de ação ordinária previdenciária, contra a decisão
interlocutória de primeiro grau que indeferiu a gratuidade de justiça requerida
l A concessão do benefício da assistência judiciária, mesmo independendo
de prova pré- constituída por quem a requer, pode ser infirmada pela parte
contrária e pelo Juiz, de ofício, mediante prova inequívoca no sentido de
que a parte teria condições de arcar com o pagamento das custas processua...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EX- COMPANHEIRA SEPARADA
SEM ALIMENTOS. OUTRA COMPANHEIRA HABILITADA. CESSAÇÃO DA COTA DOS FILHOS
DA PRIMEIRA COMPANHEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PELA
A PELANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A hipótese dos autos é de recurso
contra sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido da autora,
para que lhe fosse concedida a pensão por morte, sob a forma de rateio com
a companheira já habilitada, e que vem recebendo o benefício. 2. No caso,
a autora, ora apelante, é ex-companheira separada de fato, sem alimentos,
portanto não se enquadra na hipótese do art. 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, e,
segundo o entendimento majoritário na Jurisprudência, não goza da presunção
de dependência econômica, devendo a mesma ser comprovada. Precedentes
jurisprudenciais. 3. Além de não haver dúvida quanto à separação de fato,
reconhecida pela própria autora, não há nenhuma prova de dependência econômica
dela em relação ao ex- companheiro, falecido em 2009, e de quem é separada
desde 1995 (fls. 13/15), sendo, ademais, detentora de aposentadoria, não se
configurando a necessidade econômica superveniente apenas pelo fato de cessarem
as cotas dos filhos por atingirem maioridade, mesmo porque esta necessidade
teria que ser provada e superveniente à separação, mas anterior ao óbito
(STJ, AGRESP 200701137297, Rel. Nilson Naves, DJE de 19/12/2008). 4. Apelação
a que se nega provimento. 1
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EX- COMPANHEIRA SEPARADA
SEM ALIMENTOS. OUTRA COMPANHEIRA HABILITADA. CESSAÇÃO DA COTA DOS FILHOS
DA PRIMEIRA COMPANHEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PELA
A PELANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A hipótese dos autos é de recurso
contra sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido da autora,
para que lhe fosse concedida a pensão por morte, sob a forma de rateio com
a companheira já habilitada, e que vem recebendo o benefício. 2. No caso,
a autora, ora apelante, é ex-companheira separada de fato, sem alimentos,
portanto não se en...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º,
XIV, DA LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o
requerimento de tutela antecipada de urgência, objetivando a permanência da
isenção de IRPF, em virtude de ser o autor portador de neoplasia maligna. 2-
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da
contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial
ou a comprovação da recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus
à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88,
pois a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício do aposentado,
aliviando-o dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento. As Turmas
de Direito Tributário desta Corte já expressaram entendimento no mesmo
sentido. Precedentes. 3- No caso em tela, em vista dos pareceres das Juntas
Médicas do Ministério da Fazenda e de laudos dos médicos que acompanham o
tratamento do Agravante, há probabilidade do direito alegado e também risco de
dano ao autor, pessoa amparada pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003),
tendo em vista a necessita de constante acompanhamento para tratamento da
neoplasia maligna, com possíveis sequelas decorrentes do longo tratamento,
que restringem as condições de saúde do paciente. 5- Agravo de instrumento
provido para, reformando a decisão agravada, deferir a tutela antecipada de
evidência e restabelecer a suspensão dos descontos de imposto de renda nos
proventos do Agravante.
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º,
XIV, DA LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o
requerimento de tutela antecipada de urgência, objetivando a permanência da
isenção de IRPF, em virtude de ser o autor portador de neoplasia maligna. 2-
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da
contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do lau...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
URBANA. NECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO 300 DO NOVO
CPC. DECISÃO MANTIDA. I - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para
a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. II - A
concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder
geral de cautela do juiz (art. 297 Novo CPC), só devendo ser cassada se for
ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é
o caso. E, concedida ou não a tutela antecipada em razão de circunstâncias
verificadas pelo magistrado, não cabe ao órgão colegiado sobrepor-se na
avaliação daquelas circunstâncias. III - Na hipótese, o magistrado a quo
indeferiu o pedido por entender ser necessário aguardar a instrução do
processo, para melhor examinar a questão da concessão ou não da tutela de
urgência, decisão esta que deve ser mantida, ante a ausência da demonstração
segura do direito pleiteado. IV - Vale ressaltar que o deferimento ou
indeferimento de tutela antecipada depende do livre convencimento do
magistrado, até porque a sentença confirmatória da decisão ou denegatória
dela será sua. Assim, não vejo porque este Tribunal tenha de substituí-lo,
para determinar a concessão ou denegação de tutela que seu convencimento
livre deferira ou indeferira. Precedente. V - Agravo de instrumento conhecido,
mas não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
URBANA. NECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO 300 DO NOVO
CPC. DECISÃO MANTIDA. I - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para
a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. II - A
concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder
geral de...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - PENHORA ON LINE - DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE
- SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE. I - As Cortes superiores têm-se manifestado
predominantemente no sentido de inadmitir a penhora sobre verba salarial,
mormente quando o exequente persegue, por meio de execução de título executivo
extrajudicial, crédito por ele titulado em face de devedor que não possua bens
bastantes à satisfação do crédito. II - O art. 833 do CPC estabelecera o rol
de bens e direitos impenhoráveis, dentre os quais, vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria etc., do que
concluir que a constrição não pode, de regra, recair sobre vencimentos
do executado (consoante § 2º, daquele artigo). III - Eventuais bloqueio
e penhora de valores impenhoráveis devem ser revogados e não devem ser
compensados por depósito de dinheiro realizado após a constrição, o qual
podem sem objeto de novo, porém independente, bloqueio ou penhora. IV -
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - PENHORA ON LINE - DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE
- SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE. I - As Cortes superiores têm-se manifestado
predominantemente no sentido de inadmitir a penhora sobre verba salarial,
mormente quando o exequente persegue, por meio de execução de título executivo
extrajudicial, crédito por ele titulado em face de devedor que não possua bens
bastantes à satisfação do crédito. II - O art. 833 do CPC estabelecera o rol
de bens e direitos impenhoráveis, dentre os quais, vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria etc.,...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. MÃE. FILHO
RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Para fazer jus ao benefício de auxílio
reclusão previsto na Lei nº 8.213/91, o requerente deve comprovar o efetivo
recolhimento à prisão; a condição de dependente do segurado de quem pleiteia o
benefício e a qualidade de segurado do segregado, que não poderá estar em gozo
de auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (artigo
80 da lei nº 8.213/91). II - Devidamente comprovado o efetivo recolhimento
à prisão, presumida a dependência econômica e demonstrada a qualidade de
segurado do preso, a questão recai sobre a renda mensal do segurado, que
deve ser inferior ao limite estipulado na legislação. III - Por seu turno,
a dependência econômica da mãe em relação ao filho somente se dá mediante
comprovação, uma vez que a presunção legal apenas alcança os beneficiários
elencados no inciso I, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91. IV - Ressalte-se que,
para fins previdenciários, a dependência econômica não se confunde com o mero
auxílio ou rateio no custeio das despesas domésticas. O auxílio que o segurado
presta deve ser substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria
o desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente. Precedentes. V
- No caso concreto, a controvérsia cinge-se à comprovação da dependência
econômica da autora em relação ao seu filho, o que não restou satisfatoriamente
demonstrado nos autos. Conforme exposto na sentença, para provar tal condição,
a autora trouxe aos autos apenas algumas faturas de cartão de crédito em
nome do recluso, com indicação de despesa junto a uma drogaria que seria
supostamente compra de medicamentos para a autora; bem como declarações
prestadas por vizinhos no sentido de afirmar a dependência da autora para com
o filho, documentos estes unilaterais, que por si só não tem valor probante
que possa levar a conclusão de dependência econômica (fls. 23/28). VI -
Por sua vez, os depoimentos testemunhais, analisados conjuntamente com a
prova documental, não se revestiram de força probante o bastante para que se
reconhecesse a existência da dependência da autora em relação ao seu filho,
fato que impede a concessão do benefício pretendido. VII - Em resumo, não
restou provado que a subsistência da parte autora, ainda que parcialmente,
era garantida pelos rendimentos de seu filho recluso, sem os quais haveria
situação de necessidade social ou impossibilidade de manutenção. 1 VIII -
Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. MÃE. FILHO
RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Para fazer jus ao benefício de auxílio
reclusão previsto na Lei nº 8.213/91, o requerente deve comprovar o efetivo
recolhimento à prisão; a condição de dependente do segurado de quem pleiteia o
benefício e a qualidade de segurado do segregado, que não poderá estar em gozo
de auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (artigo
80 da lei nº 8.213/91). II - Devidamente comprovado o efetivo recolhimento
à pr...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIARIO - PROCESSO CIVIL: STF - REPERCUSSÃO GERAL - DIREITO ADQUIRIDO
AO MELHOR BENEFICIO - REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE MEDIANTE A REVISÃO DO
BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR - LEGITIMIDADE ATIVA. I - O STF, em repercussão geral,
acolheu a "tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a
possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados
de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo
entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data
caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando
possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do
desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a
decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" -
Recurso Extraordinário nº 630.501/RS -. II - Beneficiário de pensão por morte
tem legitimidade ativa para ajuizar ação objetivando a revisão da respectiva
renda mensal inicial mediante a revisão do benefício do instituidor, que serviu
de base de cálculo. Precedente deste TRF2. III - Apelação conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO - PROCESSO CIVIL: STF - REPERCUSSÃO GERAL - DIREITO ADQUIRIDO
AO MELHOR BENEFICIO - REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE MEDIANTE A REVISÃO DO
BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR - LEGITIMIDADE ATIVA. I - O STF, em repercussão geral,
acolheu a "tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a
possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados
de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo
entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data
caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde q...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho