DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS DO PAI A FILHA. DENÚNCIA DE ABUSO SEXUAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. READAPTAÇÃO DA RELAÇÃO DA MENOR COM O GENITOR. NECESSIDADE DE EVITAR MUDANÇAS BRUSCAS. MANUTENÇÃO DA VISITAÇÃO EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS. NÃO CONCESSÃO AO AUTOR DO DIREITO DE FICAR COM A FILHA NA METADE DO PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A Constituição Federal (CF), no termos do art. 227, definiu a responsabilidade solidária da família, da sociedade e do Estado no dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) garante à criança a convivência familiar, devendo a controvérsia em torno da guarda ser regida sob o princípio da proteção integral, para assegurar a proteção ao melhor interesse do menor. 3. O direito de visitação tem o propósito de preservar a relação do filho com o genitor não detentor da guarda, que também faz parte do seu núcleo familiar, desconstituído pela separação judicial, tratando-se de uma manifestação do direito fundamental de convivência familiar garantido pela Constituição Federal. No entanto, tendo em vista todo o histórico e cenário da demanda, impõe-se que seja construída uma decisão que melhor efetive a tutela do interesse da menor, a qual garanta a sua integridade, aplicando a técnica decisória amparada em juízo de proporcionalidade e razoabilidade. 4. Com base no laudo elaborado pela Secretaria Psicossocial Judiciária e no parecer apresentado pelo Ministério Público, a aproximação da criança ao pai é benéfica, mas deve ser feita de forma prudente e gradual. 5. Se, por meio do deferimento de tutela de urgência foi autorizado ao requerente ter o direito de estar com a filha apenas aos domingos das 9h às 18h, e tal medida tem surtido efeitos positivos, como forma de progressão do convívio, a concessão ao autor de permanência com a filha, em fins de semana alternados, faz-se razoavelmente compreensível. No entanto, determinar a divisão do período escolar da menor, em quinze dias para cada um dos genitores, é medida mais radical e que pode impactar a criança de forma negativa, isso porque, submeter a criança, que ficou vários anos sem contato com o pai, a passar tanto tempo distante da mãe, pode ser medida drástica. 6. Não se quer impor qualquer empecilho em relação à aproximação do pai com a sua filha menor, obstando-se a convivência entre ambos, mas sim, reconhecer a necessidade de analisar qual é o melhor interesse da criança. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para restringir o regime de visitação do pai somente em finais de semana alternados, não se admitindo, por ora, que seja concedido ao autor/apelado o direito de ter a filha consigo na metade do período de férias escolares.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS DO PAI A FILHA. DENÚNCIA DE ABUSO SEXUAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. READAPTAÇÃO DA RELAÇÃO DA MENOR COM O GENITOR. NECESSIDADE DE EVITAR MUDANÇAS BRUSCAS. MANUTENÇÃO DA VISITAÇÃO EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS. NÃO CONCESSÃO AO AUTOR DO DIREITO DE FICAR COM A FILHA NA METADE DO PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A Constituição Federal (CF), no termos do art. 227, definiu a responsabilidade solidária da família, da sociedade e...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA EM FAVOR DA VENDEDORA. PREÇO FINANCIADO PELA ALIENANTE. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. GARANTIA. RELIZAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CREDORA. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. FRUSTRAÇÃO POR FALTA DE LICITANTES. ADJUDICAÇÃO EM FAVOR DA CREDORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ARTIGO 53 DO CDC. NÃO APLICAÇÃO. CRITÉRIO GENÉRICO DE APURAÇÃO DE HAVERES. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 26 E 27 DA LEI 9.514/1997. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. RESOLUÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA. LIBERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE SALDO SOBEJANTE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CONTRAPARTIDA. FIXAÇÃO DE CONDIÇÃO PARA EFETIVAÇÃO DA IMISSÃO. OCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO. CRIAÇÃO DE CONDIÇÃO À MARGEM DO PROCEDIMENTO ENCADEADO PELO LEGISLADOR. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. PERCEPÇÃO PELA CREDORA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO. CONTRAPRESTAÇÃO INERENTE À DETENÇÃO DO IMÓVEL PELOS DEVEDORES APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO. RESOLUÇÃO ALÉM DOS LIMITES DA LIDE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. VÍCIO OBJETIVO. DECISÃO ULTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. CARACTERIZAÇÃO. INVALIDAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. DECOTE DO EXCESSO QUE SUPERA OS LIMITES DO PEDIDO. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AOS DEVEDORES FIDUCIÁRIOS. SUCUMBÊNCIA QUASE INTEGRAL. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Constituídos os devedores fiduciários formalmente em mora, deflagrado o procedimento extrajudicial legalmente autorizado para consumação da garantia representada pela alienação fiduciária e aperfeiçoada a intimação exigida como forma de ser-lhes assegurada oportunidade para emendar a mora, a expiração do prazo assinalado para quitação do débito inadimplido enseja a efetivação da garantia fiduciária mediante a consolidação da propriedade do imóvel que a representa em nome do credor fiduciário (Lei nº 9.514/97, art. 26). 2. Consolidada a propriedade do imóvel oferecido em garantia em nome do credor fiduciário, o bem deve ser alienado, em leilão público, no trintídio subsequente à averbação da propriedade, não sendo imprescindível a intimação dos antigos fiduciantes quanto ao leilão por não lhe remanescer nenhum direito sobre o bem nem lastro para se opor à consumação da alienação, inclusive em relação ao preço da alienação, cuja condução está afeta ao próprio credor, assistindo aos fiduciantes tão somente o direito de serem contemplados com eventual saldo sobejante do produto da alienação se efetivamente for consumada e lhe for devido algum crédito. 3. Conquanto a relação concertada entre compradores e vendedora em sede de compra e venda com alienação fiduciária se qualifique como relação de consumo, o inadimplemento contratual dos devedores fiduciantes se resolve mediante a aplicação da sistemática de execução extrajudicial prevista nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97, e não à luz da diretriz genérica do artigo 53 do CDC, que está volvido à infirmação de cláusulas contratuais em que prevista a perda integral das parcelas pagas pelos consumidores para o caso de rescisão do contrato por motivo a eles imputado. 4. O fato de a relação jurídica se qualificar como de natureza consumerista não ilide a aplicação da legislação que especificamente regula o vínculo diante do diálogo das fontes normativas e da eficácia genérica, abrangente e cogente do direito positivado, e, ademais, a lei específica, como princípio comezinho de hermenêutica, afasta a lei genérica, não se afigurando consoante o sistema, ademais, a afirmação da abusividade de disposições normativas, afastando sua aplicação, se conformes com a Constituição Federal, pois a não-aplicação do direito posto encerra, por via transversa, o reconhecimento da sua desconformidade constitucional, o que demanda procedimento apropriado. 5. Aviados os leilões extrajudiciais determinados pela Lei nº 9.514/97 após a consolidação da propriedade do imóvel oferecido em garantia em favor da credora fiduciária, a frustração da alienação, ilidindo a obtenção de produto superior ao da dívida acrescido das despesas derivadas da realização do procedimento, enseja a resolução da propriedade plena em favor da credora fiduciária (art. 27, § 5º), resultando, em contrapartida, na quitação da dívida garantida e na consequente liberação da credora fiduciária de devolução de qualquer saldo aos fiduciantes, pois não aferido produto apto a liquidar o saldo devedor e as despesas do procedimento (art. 27, §§ 1º a 4º). 5. Estabelecendo o legislador especial que, se no segundo leilão não for obtido lance igual ou superior ao valor da dívida e dos acessórios discriminados, a obrigação garantida considerar-se-á extinta, restando o credor, nessa situação, exonerado da obrigação de entregar aos devedores eventual saldo sobejante, que, em contrapartida, restarão integralmente alforriados da dívida, pois não contemplada nenhuma prescrição com esse alcance (Lei nº 9.514/97, art. 27, §§ 5º e 6º), inexiste lastro para se cogitar da subsistência de saldo a ser repetido aos fiduciantes, notadamente porque, em se tratando de imóvel adquirido via de financiamento, os devedores não quitaram o preço, estando a repetição de quaisquer valores sujeitada à disciplina legal, não podendo ser realizada mediante a aplicação da regra genérica do artigo 53 do CDC. 6. Asujeição da relação de natureza consumerista ao disposto na lei que pauta especificamente a matéria ante o diálogo das fontes normativas não deriva de mera aplicação dos critérios de especialidade e cronológico de resolução de aparente antinomia entre regras jurídicas, pois amplamente rechaçado pela doutrina consumerista, mas da apreensão de que, conquanto encartando relação de consumo a compra e venda com alienação fiduciária em garantia, o artigo 53 do CDC não disciplina exatamente a questão da apuração de haveres em desfazimento de contratos, apenas determinando a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam, em flagrante prejuízo ao consumidor, a perda, por este, dos valores pagos em caso de rescisão de contratos de compra e venda de imóveis e nas alienações fiduciárias em garantia, regra que, em última análise, reproduz o princípio de vedação do enriquecimento sem causa, ao qual se submetem todas e quaisquer relações contratuais, sejam ou não caracterizadas relações de consumo, o que legitima a sujeição da espécie à regulação que especificamente lhe confere tratamento legal (Lei nº 9.504/97). 7. Consubstancia regra comezinha de direito processual que, interposto recurso desprovido de efeito suspensivo, conquanto obstando o aperfeiçoamento da coisa julgada, afigura-se perfeitamente viável e plausível a deflagração de execução provisória, que, na modulação firmada pelo legislador, se processa pela mesma forma da execução definitiva, estando simplesmente balizada por cautelas destinadas a resguardar os executados dos efeitos que a efetivação do decidido lhes enseja para a eventualidade de o provimento que a aparelha ser modificado (CPC, art. 520), não sendo lícito ao juiz criar condições à realização da pretensão à margem do legalmente estabelecido. 8. Encontrando respaldo, previsão e modulação legal, a execução provisória deflagrada com lastro em provimento sentencial ainda não acobertado pelo manto da coisa julgada, mas arrostado por recursos desprovidos de efeito suspensivo, está devidamente aparelhada e lastreada no molde legal, inviabilizando que lhe seja colocado óbice por sentença que criara, à margem do procedimento estabelecido pelo legislador, a condição de que a execução do decidido ficaria dependente do trânsito em julgado, pois carente de sustentação esse decisum por implicar a criação de condição para a realização da execução provisória à margem do legalmente estabelecido (CPC, art. 520 e §§). 9. Consolidada a propriedade do imóvel alienado fiduciariamente por meio da execução extrajudicial levada a efeito sob a égide da Lei nº 9.514/97, já estando transcrito o bem em nome do fiduciário, assiste-lhe o direito de, a par de ser imitido na posse do imóvel como manifestação dos atributos inerentes ao domínio que restara consolidado em suas mãos, de ser indenizado mediante a fruição de taxa de ocupação correspondente ao período compreendido entre a data da consolidação da propriedade em seu nome até o momento em que efetivada a imissão de posse, pois o simples fato de ficar desprovido da posse e fruição do imóvel, após ter adquirido-o, pois retido ilegitimamente pelos devedores fiduciários, irradia o fato gerador da compensação (art. 37-A). 10. Aresolução da ação é pautada e modulada pela pretensão formulada, não podendo o juiz exorbitar as balizas às quais fica sujeito defronte o litígio posto, encerrando julgamento ultra petita, ensejando a modulação do decido, a sentença que, tangenciando os limites objetivamente impostos à demanda, confere à parte mais do que demandara, determinando o ocorrido modulação do decidido sem a necessidade de invalidação do julgado (CPC, art. 1.013, § 3º, II). 10. Editada a sentença e aviado os apelos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso ou seu provimento em parte mínima e, em contrapartida, o provimento do recurso da parte contrária, enseja modulação das verbas de sucumbência na conformidade da resolução empreendida e o decaimento mínimo havido, e, na sequência, a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86). 11. Apelações conhecidas. Apelação da credora fiduciária no proc. nº 2016.16.1.002083-0 (ação ordinária) provida. Apelação dos devedores fiduciário no proc. nº 2016.16.1.003405-6 (ação de reintegração de posse) parcialmente provida. Preliminar acolhida. Apelação da credora fiduciária no proc. nº 2016.16.1.003405-6 (ação de reintegração de posse) parcialmente provida. Majorados os honorários advocatícios impostos aos consumidores. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA EM FAVOR DA VENDEDORA. PREÇO FINANCIADO PELA ALIENANTE. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. GARANTIA. RELIZAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CREDORA. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. FRUSTRAÇÃO POR FALTA DE LICITANTES. ADJUDICAÇÃO EM FAVOR DA CREDORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ARTIGO 53 DO CDC. NÃO APLICAÇÃO. CRITÉRIO GENÉRICO DE APURAÇÃO DE HAVERES. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 26 E 27 DA LEI 9....
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA EM FAVOR DA VENDEDORA. PREÇO FINANCIADO PELA ALIENANTE. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. GARANTIA. RELIZAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CREDORA. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. FRUSTRAÇÃO POR FALTA DE LICITANTES. ADJUDICAÇÃO EM FAVOR DA CREDORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ARTIGO 53 DO CDC. NÃO APLICAÇÃO. CRITÉRIO GENÉRICO DE APURAÇÃO DE HAVERES. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 26 E 27 DA LEI 9.514/1997. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. RESOLUÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA. LIBERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE SALDO SOBEJANTE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CONTRAPARTIDA. FIXAÇÃO DE CONDIÇÃO PARA EFETIVAÇÃO DA IMISSÃO. OCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO. CRIAÇÃO DE CONDIÇÃO À MARGEM DO PROCEDIMENTO ENCADEADO PELO LEGISLADOR. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. PERCEPÇÃO PELA CREDORA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO. CONTRAPRESTAÇÃO INERENTE À DETENÇÃO DO IMÓVEL PELOS DEVEDORES APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO. RESOLUÇÃO ALÉM DOS LIMITES DA LIDE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. VÍCIO OBJETIVO. DECISÃO ULTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. CARACTERIZAÇÃO. INVALIDAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. DECOTE DO EXCESSO QUE SUPERA OS LIMITES DO PEDIDO. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AOS DEVEDORES FIDUCIÁRIOS. SUCUMBÊNCIA QUASE INTEGRAL. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Constituídos os devedores fiduciários formalmente em mora, deflagrado o procedimento extrajudicial legalmente autorizado para consumação da garantia representada pela alienação fiduciária e aperfeiçoada a intimação exigida como forma de ser-lhes assegurada oportunidade para emendar a mora, a expiração do prazo assinalado para quitação do débito inadimplido enseja a efetivação da garantia fiduciária mediante a consolidação da propriedade do imóvel que a representa em nome do credor fiduciário (Lei nº 9.514/97, art. 26). 2. Consolidada a propriedade do imóvel oferecido em garantia em nome do credor fiduciário, o bem deve ser alienado, em leilão público, no trintídio subsequente à averbação da propriedade, não sendo imprescindível a intimação dos antigos fiduciantes quanto ao leilão por não lhe remanescer nenhum direito sobre o bem nem lastro para se opor à consumação da alienação, inclusive em relação ao preço da alienação, cuja condução está afeta ao próprio credor, assistindo aos fiduciantes tão somente o direito de serem contemplados com eventual saldo sobejante do produto da alienação se efetivamente for consumada e lhe for devido algum crédito. 3. Conquanto a relação concertada entre compradores e vendedora em sede de compra e venda com alienação fiduciária se qualifique como relação de consumo, o inadimplemento contratual dos devedores fiduciantes se resolve mediante a aplicação da sistemática de execução extrajudicial prevista nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97, e não à luz da diretriz genérica do artigo 53 do CDC, que está volvido à infirmação de cláusulas contratuais em que prevista a perda integral das parcelas pagas pelos consumidores para o caso de rescisão do contrato por motivo a eles imputado. 4. O fato de a relação jurídica se qualificar como de natureza consumerista não ilide a aplicação da legislação que especificamente regula o vínculo diante do diálogo das fontes normativas e da eficácia genérica, abrangente e cogente do direito positivado, e, ademais, a lei específica, como princípio comezinho de hermenêutica, afasta a lei genérica, não se afigurando consoante o sistema, ademais, a afirmação da abusividade de disposições normativas, afastando sua aplicação, se conformes com a Constituição Federal, pois a não-aplicação do direito posto encerra, por via transversa, o reconhecimento da sua desconformidade constitucional, o que demanda procedimento apropriado. 5. Aviados os leilões extrajudiciais determinados pela Lei nº 9.514/97 após a consolidação da propriedade do imóvel oferecido em garantia em favor da credora fiduciária, a frustração da alienação, ilidindo a obtenção de produto superior ao da dívida acrescido das despesas derivadas da realização do procedimento, enseja a resolução da propriedade plena em favor da credora fiduciária (art. 27, § 5º), resultando, em contrapartida, na quitação da dívida garantida e na consequente liberação da credora fiduciária de devolução de qualquer saldo aos fiduciantes, pois não aferido produto apto a liquidar o saldo devedor e as despesas do procedimento (art. 27, §§ 1º a 4º). 5. Estabelecendo o legislador especial que, se no segundo leilão não for obtido lance igual ou superior ao valor da dívida e dos acessórios discriminados, a obrigação garantida considerar-se-á extinta, restando o credor, nessa situação, exonerado da obrigação de entregar aos devedores eventual saldo sobejante, que, em contrapartida, restarão integralmente alforriados da dívida, pois não contemplada nenhuma prescrição com esse alcance (Lei nº 9.514/97, art. 27, §§ 5º e 6º), inexiste lastro para se cogitar da subsistência de saldo a ser repetido aos fiduciantes, notadamente porque, em se tratando de imóvel adquirido via de financiamento, os devedores não quitaram o preço, estando a repetição de quaisquer valores sujeitada à disciplina legal, não podendo ser realizada mediante a aplicação da regra genérica do artigo 53 do CDC. 6. Asujeição da relação de natureza consumerista ao disposto na lei que pauta especificamente a matéria ante o diálogo das fontes normativas não deriva de mera aplicação dos critérios de especialidade e cronológico de resolução de aparente antinomia entre regras jurídicas, pois amplamente rechaçado pela doutrina consumerista, mas da apreensão de que, conquanto encartando relação de consumo a compra e venda com alienação fiduciária em garantia, o artigo 53 do CDC não disciplina exatamente a questão da apuração de haveres em desfazimento de contratos, apenas determinando a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam, em flagrante prejuízo ao consumidor, a perda, por este, dos valores pagos em caso de rescisão de contratos de compra e venda de imóveis e nas alienações fiduciárias em garantia, regra que, em última análise, reproduz o princípio de vedação do enriquecimento sem causa, ao qual se submetem todas e quaisquer relações contratuais, sejam ou não caracterizadas relações de consumo, o que legitima a sujeição da espécie à regulação que especificamente lhe confere tratamento legal (Lei nº 9.504/97). 7. Consubstancia regra comezinha de direito processual que, interposto recurso desprovido de efeito suspensivo, conquanto obstando o aperfeiçoamento da coisa julgada, afigura-se perfeitamente viável e plausível a deflagração de execução provisória, que, na modulação firmada pelo legislador, se processa pela mesma forma da execução definitiva, estando simplesmente balizada por cautelas destinadas a resguardar os executados dos efeitos que a efetivação do decidido lhes enseja para a eventualidade de o provimento que a aparelha ser modificado (CPC, art. 520), não sendo lícito ao juiz criar condições à realização da pretensão à margem do legalmente estabelecido. 8. Encontrando respaldo, previsão e modulação legal, a execução provisória deflagrada com lastro em provimento sentencial ainda não acobertado pelo manto da coisa julgada, mas arrostado por recursos desprovidos de efeito suspensivo, está devidamente aparelhada e lastreada no molde legal, inviabilizando que lhe seja colocado óbice por sentença que criara, à margem do procedimento estabelecido pelo legislador, a condição de que a execução do decidido ficaria dependente do trânsito em julgado, pois carente de sustentação esse decisum por implicar a criação de condição para a realização da execução provisória à margem do legalmente estabelecido (CPC, art. 520 e §§). 9. Consolidada a propriedade do imóvel alienado fiduciariamente por meio da execução extrajudicial levada a efeito sob a égide da Lei nº 9.514/97, já estando transcrito o bem em nome do fiduciário, assiste-lhe o direito de, a par de ser imitido na posse do imóvel como manifestação dos atributos inerentes ao domínio que restara consolidado em suas mãos, de ser indenizado mediante a fruição de taxa de ocupação correspondente ao período compreendido entre a data da consolidação da propriedade em seu nome até o momento em que efetivada a imissão de posse, pois o simples fato de ficar desprovido da posse e fruição do imóvel, após ter adquirido-o, pois retido ilegitimamente pelos devedores fiduciários, irradia o fato gerador da compensação (art. 37-A). 10. Aresolução da ação é pautada e modulada pela pretensão formulada, não podendo o juiz exorbitar as balizas às quais fica sujeito defronte o litígio posto, encerrando julgamento ultra petita, ensejando a modulação do decido, a sentença que, tangenciando os limites objetivamente impostos à demanda, confere à parte mais do que demandara, determinando o ocorrido modulação do decidido sem a necessidade de invalidação do julgado (CPC, art. 1.013, § 3º, II). 10. Editada a sentença e aviado os apelos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso ou seu provimento em parte mínima e, em contrapartida, o provimento do recurso da parte contrária, enseja modulação das verbas de sucumbência na conformidade da resolução empreendida e o decaimento mínimo havido, e, na sequência, a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86). 11. Apelações conhecidas. Apelação da credora fiduciária no proc. nº 2016.16.1.002083-0 (ação ordinária) provida. Apelação dos devedores fiduciário no proc. nº 2016.16.1.003405-6 (ação de reintegração de posse) parcialmente provida. Preliminar acolhida. Apelação da credora fiduciária no proc. nº 2016.16.1.003405-6 (ação de reintegração de posse) parcialmente provida. Majorados os honorários advocatícios impostos aos consumidores. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA EM FAVOR DA VENDEDORA. PREÇO FINANCIADO PELA ALIENANTE. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. GARANTIA. RELIZAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CREDORA. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. FRUSTRAÇÃO POR FALTA DE LICITANTES. ADJUDICAÇÃO EM FAVOR DA CREDORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ARTIGO 53 DO CDC. NÃO APLICAÇÃO. CRITÉRIO GENÉRICO DE APURAÇÃO DE HAVERES. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 26 E 27 DA LEI 9....
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, por se apoiar diretamente na Lei Maior, a sua proteção incondicional não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia, da igualdade e da impessoalidade. III. Havendo prescrição médica para a internação em UTI pediátrica, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à saúde e o próprio direito à vida. IV. Segurança concedida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, por se apoiar diretamente na Lei Maior, a sua proteção incondicional não traduz qualque...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEFEITO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO AUTOMÓVEL OU DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. DECADÊNCIA PRONUNCIADA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedidos de substituição de veículo com defeito nos freios por outro em perfeitas condições de uso, ou devolução das quantias pagas, e indenização por danos morais. 1.1. Sentença que reconheceu a decadência do direito, porque ultrapassado o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC e julgou improcedente o pedido (art. 487, I, CPC), em razão da não comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC). 1.2. Pedido recursal de incidência do prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC. 2.A ocorrência da decadência do direito de reclamar o direito material perante o fornecedor (art. 26, CDC) não interfere no prazo prescricional de pedir judicialmente a quebra do contrato e a devolução dos valores pagos, com fundamento na responsabilidade pelo fato do produto (art. 27, CDC). 2.1. Os prazos decadencial e prescricional são diferentes e suas consequências jurídicas também. 2.2. Doutrina: (...) a decadência afeta o direito de reclamar do consumidor ante o fornecedor, quanto ao vício do produto ou serviço, perdendo o direito de solicitar a substituição do produto, restituição da quantia paga ou o abatimento do preço. Já a prescrição atinge a pretensão de exigir em juízo a reparação pelos prejuízos oriundos do fato do produto ou serviço. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor trata especificamente dos prazos decadenciais, enquanto o art. 27 do mesmo diploma estabelece o prazo prescricional em que o consumidor poderá ingressar com uma ação para reaver as perdas e danos sofridos. (Maria Eugênia Reis Finkelstein e Fernando Sacco Neto, in Manual de Direito do Consumidor, Ed. Campus Jurídico, 2010, p. 80/81). 2.3. Jurisprudência: O vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto, observando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal. (REsp 1.176.323/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16/03/2015). 3.Recurso provido para afastar a decadência e determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, inclusive, com a realização de prova pericial, caso assim entenda o magistrado.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEFEITO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO AUTOMÓVEL OU DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. DECADÊNCIA PRONUNCIADA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedidos de substituição de veículo com defeito nos freios por outro em perfeitas condições de uso, ou devolução das quan...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO ORIGINÁRIA DE HOSPITAL PARTICULAR E ENDEREÇADA A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO REPUTADO DE NATUREZA EMERGENCIAL FOMENTADO A BENEFICIÁRIA DO PLANO. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. CUSTEIO. RECUSA DA OPERADORA. HOSPITAL. COBRANÇA ENDEREÇADA À OPERADORA. GÊNESE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. PRETENSÃO. RESOLUÇÃO SOB A ÉGIDE DO CONTRATADO. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. CONDIÇÃO. AUTORIZAÇÃO DA OPERADORA. INEXISTÊNCIA. FOMENTO. COBRANÇA. ENDEREÇAMENTO À DESTINATÁRIA, RESSALVADO EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DIRECIONADA À OPERADORA À MARGEM DO CONTRATO SUBJACENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.. FORÇA RELATIVA DOS CONTRATOS. RES INTER ALIOS. COBRANÇA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. DIREITO. SUBSISTÊNCIA. MATÉRIA PERTINENTE AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS. MODULAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, emerge da coincidência dos sujeitos processuais com a relação de direito material da qual deriva a pretensão, ensejando a qualificação da pertinência subjetiva, ativa e passiva, para a lide, encerrando a subsistência ou não do direito invocado, a seu turno, matéria pertinente exclusivamente ao mérito. 2. Aviando o autor pretensão de cobrança lastreada em contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares concertado entre as partes, estando o vínculo negocial patenteado materialmente, subsiste a pertinência subjetiva para a composição das angularidades processuais, devendo a subsistência do direito invocado, notadamente se encontra respaldo no contratado, ser resolvido mediante análise do mérito e sob a ótica do direito material, não podendo ser resolvido sob a ótica das condições da ação. 3. Estabelecendo o contrato celebrado entre o hospital e a operadora de plano de saúde, de forma clara e textual, a condição segundo a qual o custeio dos serviços aos segurados e destinatários finais da prestação é dependente da prévia autorização da operadora de plano de saúde, mesmo em se tratando de internação de urgência e emergência, a recusa da operadora em custear os serviços fomentados, ainda que eventualmente seja reputada ilegítima à luz do contrato celebrado entre ela e o beneficiário/destinatário final da prestação e da legislação que o rege, não legitima que o nosocômio, tendo prestado os serviços à revelia do vínculo que lhe confere identificação subjetiva, demande seu custeio diretamente em face da operadora. 4. Prestados serviços médicos e hospitalares pelo nosocômio à paciente beneficiária de plano de assistência à saúde ciente da negativa de autorização pela operadora, está revestido de legitimação e lastro para demandar o custeio da prestação direta e imediatamente à consumidora destinatária dos serviços como corolário do vetusto brocardo res inter alios acta, segundo o qual o contrato, como típico instrumento de direito pessoal, somente gera efeitos, como regra, inter partes, não subsistindo suporte para que demande o pagamento diretamente à operadora que se negara ao pagamento lastreada no contrato que celebraram. 5.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo implica, com a rejeição do pedido originariamente formulado, a inversão e modulação da verba honorária, que deverá ter como parâmetro o valor da causa, e, na sequência, sua majoração, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e provida. Preliminar Rejeitada. Invertidos e majorados os honorários advocatícios. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO ORIGINÁRIA DE HOSPITAL PARTICULAR E ENDEREÇADA A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO REPUTADO DE NATUREZA EMERGENCIAL FOMENTADO A BENEFICIÁRIA DO PLANO. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. CUSTEIO. RECUSA DA OPERADORA. HOSPITAL. COBRANÇA ENDEREÇADA À OPERADORA. GÊNESE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. PRETENSÃO. RESOLUÇÃO SOB A ÉGIDE DO CONTRATADO. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. CONDIÇÃO. AUTORIZAÇÃO DA OPERADORA. INEXISTÊNCIA. FOMENTO. COBRANÇA. ENDEREÇAMENTO À DESTINATÁRIA, RESSALVADO EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PROCEDIMENTO COMPROVADAMENTE NECESSÁRIO CUJA AUSÊNCIA OU ATRASO PODE DEIXAR SEQUELAS DEFINITIVAS. DEVER DE CUSTEIO PELO ESTADO. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde se trata de direito fundamental indisponível e indissociável do direito à vida, sendo certo a obrigação do Estado de tutelá-los, encontrando forma a partir da Constituição Federal 2. Restando devida e completamente comprovada, através do laudo médico acostado aos autos, inconteste a responsabilidade do Distrito Federal no sentido de cumprir para com a obrigação constitucional de promover o pleno usufruto do direito à saúde como elemento essencial do superior direito à vida. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PROCEDIMENTO COMPROVADAMENTE NECESSÁRIO CUJA AUSÊNCIA OU ATRASO PODE DEIXAR SEQUELAS DEFINITIVAS. DEVER DE CUSTEIO PELO ESTADO. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde se trata de direito fundamental indisponível e indissociável do direito à vida, sendo certo a obrigação do Estado de tutelá-los, encontrando forma a partir da Constituição Federal 2. Restando devida e completamente comprovada, através do laudo médico acostado aos autos, inconteste a responsabilidade do...
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 10.486/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE QUANDO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A RESERVA REMUNERADA. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido de revisão do ato administrativo que transferiu a apelante para a reserva remunerada com o soldo da graduação. 1.1. Requerimento de aposentadoria com base no posto superior. 1.2. A sentença julgou o pedido improcedente, por ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. A apelação devolve ao tribunal apenas as questões suscitadas na instância de origem, sendo vedado ao recorrente inovar em sede recursal, trazendo à apreciação da corte revisora teses não colocadas à apreciação do juízo de origem, por ofender o princípio devolutivo e acarretar supressão de instância. 3. Aplica-se o regime jurídico vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos para a transferência para a reserva remunerada. 2.1. A servidora foi transferida para a Reserva remunerada em 03/2015, quando vigente a Lei 10.486/02, que extinguiu a possibilidade do policial militar receber proventos correspondentes ao da graduação superior à da ativa, o chamado adicional de inatividade (previsto anteriormente na Lei 7.289/84, que foi revogada). 4. Precedentes do STF. 4.1 [...] Os princípios do ato jurídico perfeito e da proteção ao direito adquirido não podem ser oponíveis ao ato impugnado, porquanto a alteração do contexto fático implica alteração dos fundamentos pelos quais o próprio direito se constitui. O STF adota o entendimento de que a alteração de regime jurídico garante ao servidor o direito à irredutibilidade dos proventos, mas não à manutenção do regime anterior ([...] Os princípios do ato jurídico perfeito e da proteção ao direito adquirido não podem ser oponíveis ao ato impugnado, porquanto a alteração do contexto fático implica alteração dos fundamentos pelos quais o próprio direito se constitui. O STF adota o entendimento de que a alteração de regime jurídico garante ao servidor o direito à irredutibilidade dos proventos, mas não à manutenção do regime anterior. (MS 31704, Relator(a): Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016). 5. Admite-se que o valor da causa seja apurado em liquidação, conforme o valor dos benefícios patrimoniais buscados pela autora/apelante. 4.1. Quando determinada a emenda à inicial, a própria autora/apelante, informou que seria impossível aferir-se o benefício patrimonial naquele momento. 4.2. Assim, não há óbice a que o juiz fixe os honorários em percentual do valor da causa que somente será apurado em liquidação. 6. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 10.486/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE QUANDO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A RESERVA REMUNERADA. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido de revisão do ato administrativo que transferiu a apelante para a reserva remunerada com o soldo da graduação. 1.1. Requerimento de aposentadoria com base no posto superior. 1.2. A sentença julgou o pedido improcedente, por ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. A apelação devolve...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS AO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INÉRCIA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 2º e 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Com a contemplação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a Constituição garante a necessária tutela estatal aos conflitos ocorrentes na vida em sociedade. Enfim, a garantia é ao direito de ação. O direito de ação é um direito público subjetivo exercitável até mesmo contra o Estado, o qual não pode recusar-se a prestar a tutela jurisdicional. Em suma, a invocação da tutela jurisdicional, preconizada na Constituição Federal, deve efetivar-se pela ação do interessado que, exercendo o direito à jurisdição, cuide de preservar, pelo reconhecimento (processo de conhecimento), pela satisfação (processo de execução) ou pela asseguração (processo cautelar), direito subjetivo material violado ou ameaçado de violação. 2. Não seria razoável inferir que a parte autora preferiria enfrentar o Poder Judiciário para ver reconhecido o direito à exibição dos contratos por não ter obtido êxito na via administrativa, se a exibição pretendida lhe fosse ofertada de bom grado pela parte ré. 3. Mesmo comprovada a resistência à pretensão do autor na via administrativa, o réu também não apresentou o documento juntamente com a contestação, caso em que lhe recaem os ônus da sucumbência. 4. Diante da aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, por não ser possível mensurar o proveito econômico da parte autora, a verba honorária arbitrada mostra-se compatível com o grau de zelo dos causídicos, bem como com o trabalho por eles realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com o lugar da prestação do serviço e com a natureza e a importância da causa (incisos I a IV do § 2º). 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS AO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INÉRCIA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 2º e 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Com a contemplação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a Constituição garante a necessária tutela esta...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. Súmula 15 STF 2. O entendimento que predominava, com base no enunciado da Súmula acima transcrito, era no sentido de que, em regra, o candidato aprovado em concurso público não possuía direito à nomeação, mas apenas mera expectativa de direito. Assim, somente havendo preterição na ordem de classificação, reconhecia-se o direito à nomeação. 3. Atualmente, a jurisprudência do STF e dos demais tribunais pátrios passou a se entender que os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação e posse desde que tenha sido aprovado dentro do número de cargos expressamente previstos no edital. 4. Não há qualquer ilegalidade ou abusividade no ato praticado pela Administração Pública, pois, somente o candidato aprovado dentro do número de vagas imediatas previstas no edital possui indiscutível direito subjetivo à sua nomeação. Assim, não cabe ao Poder Judiciário manifestar-se quanto aos critérios da conveniência e oportunidade utilizados pela Administração. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. Súmula 15 STF 2. O entendimento que predominava, com base no enunciado da Súmula acima transcrito, era no sentido de que, em regra, o candidato aprovado em concurso públ...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDORA. GRAVIDEZ. COMPLICAÇÕES. PARTO CESARIANA. PRECIPTAÇÃO. CARÁTER EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DO PARTO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO À PREVISÃO CONTRATUAL E DESTINAÇÃO DAS COBERTURAS CONTRATADAS. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. OPERADORA DO PLANO E ADMINISTRADORA. SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES NA CADEIA DE PRESTAÇÃO. LEGITIMIDADE DA OPERADORA. AFIRMAÇÃO. APELAÇÃO. FORMULAÇÃO ADEQUADA. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRADORA. ILEGITIMIDADE. QUESTÃO FORMULADA E REFUTADA PELA SENTENÇA. REPRISAMENTO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apeça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC/1973, art. 514, II e III; CPC/2015, art. 101, II, III e IV). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar a sentença recorrida como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, realizando o exigido formalmente a apelação que alinhava argumentos consoantes o aduzido na sentença perseguindo sua reforma mediante argumentação jurídica apta a conduzir a esse desiderato. 3. Refutada pela sentença a arguição de ilegitimidade passiva formulada em sede de defensa indireta na contestação, o silêncio da parte implica o aperfeiçoamento da coisa julgada sobre a questão, tornando inviável que, silente no momento processual apropriado, a reprise em sede de contrarrazões, à medida em que, a par de não encerrar o instrumento meio para devolução a reexame do decidido, as matérias de ordem pública, transmudadas em questões processuais e resolvidas, não estão imunes aos efeitos da preclusão e da coisa julgada. 4. Alegitimidade passiva ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja,in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva da parte ré com os fatos e pretensões deduzidas. 5. Aoperadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde solidariamente com a administradora do plano perante a consumidora pelos defeitos na prestação dos serviços contratados, inclusive por falha imputável à administradora na qualidade de gestora do contrato por tê-lo reputado rescindido sem observância dos pressupostos legalmente estabelecidos, porquanto ambas atuam como fornecedoras no fomento dos serviços convencionados, conforme a dicção dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor e art. 932, III, do Código Civil, ensejando o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária de ambas as fornecedoras por defeitos havidos na realização dos serviços. 6. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas, e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 7. Conquanto legítima a fixação de prazo de carência para vigência das coberturas derivadas de plano de saúde, a condição deve ser pautada pelo legalmente estabelecido, não se afigurando viável sua fixação para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência em interstício superior ao legalmente autorizado, que é de 24 horas, consoante o estabelecido pelo legislador como forma de velar pela preservação do objetivado com a formalização do contrato (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), resultando que, transcorrido o interregno modulado, a operadora está obrigada a suportar as coberturas de tratamento de natureza emergencial ou de urgência. 8. De acordo com o legislador de consumo, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, emoldurando-se nessa previsão a regulação contratual que restringe o prazo de internação do consumidor beneficiário de plano de saúde para os tratamentos de emergência ou urgência (CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II). 9.Emergindo da regulação contratual e legal conferida ao fato que o atendimento derivado de complicações da gravidez, cujo tratamento envolvera a submissão da parturiente a parto cesariano de emergência, enquadra-se a situação como atendimento de emergência, o prazo de carência destinado ao custeio da integralidade da internação e do parto cesariana resta suplantado, obstando que a operadora se recuse a custear as despesas do tratamento médico-hospitalar do qual necessitara a paciente por ter sido realizado em caráter emergencial ou limite o tempo de internação necessário ao seu pleno restabelecimento (STJ, Súmula 302). 9.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelo conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDORA. GRAVIDEZ. COMPLICAÇÕES. PARTO CESARIANA. PRECIPTAÇÃO. CARÁTER EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DO PARTO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO À PREVISÃO CONTRATUAL E DESTINAÇÃO DAS COBERTURAS CONTRATADAS. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. OPERADORA DO PLANO E ADMINISTRADORA. SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES NA CADEIA DE PRESTAÇÃO. LEGITIMIDADE DA OPERADORA. AFIRMAÇÃO. APELAÇÃO...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. OBJETO. REPARO DE MOTOR DE EMBARCAÇÃO, COM SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS DE MOTORIZAÇÃO NAUTICA. PRAZO PARA CONCLUSÃO CONTIDO NA PROPOSTA. INOBSERVÂNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. PESSOA FÍSICA CONTRATANTE. PREÇO. CUSTEIO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EMISSOR DOS CHEQUES. CHEQUES EMITIDOS EM NOME DA EMPRESA INDIVIDUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA COINCIDENTE. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. AFIRMAÇÃO. AGRAVO RETIDO. ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. OITIVA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. FATOS CONTROVERSOS. ACERTAMENTOS VERBAIS E INADIMPLÊNCIA. ACLARAMENTO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, donde o direito público de ação não se amálgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, daí porque, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. Aviando o contratante pretensão de distrato do contrato de prestação de serviços que celebrara com a parte ré e a consequente repetição do que despendera em pagamento do preço convencionado em razão de inadimplemento imputado à prestadora, ressoando inexorável que integrara a cadeia negocial na condição de protagonista, resta patenteada sua pertinência subjetiva com os fatos e fundamentos e com as pretensões formuladas, determinando a afirmação da sua legitimidade para postular a rescisão e repetição almejadas, ainda que os pagamentos havidos tenham sido realizados via de cheques emitidos por empresa da sua titularidade, posteriormente convolada em firma individual, pois realizados por sua conta e em seu proveito. 3. De conformidade com o estabelecido pelo estatuto civilista, a firma individual não ostenta personalidade jurídica distinta do titular, determinando que haja verdadeiro amálgama entre os patrimônios e obrigações, ainda que haja destaque de capital para o implemento das atividades desenvolvidas como empresário individual (CC, art. 966), corroborando essa regulação legal a apreensão de que, firmando o empresário individual contrato de prestação de serviços e solvendo o preço com cheques sacados contra a conta aberta em nome da firma individual, está legitimado a postular a rescisão do negócio e a repetição do vertido em nome próprio. 4. Na ação em que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte que postulara a produção de prova testemunhal assiste o direito de vê-la realizada quando sua efetivação, a par de não se afigurar excessiva, impertinente ou protelatória, é necessária à exata apreensão da matéria de fato, permitindo seu adequado enquadramento, não se afigurando viável que, sob essa moldura, o juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, repute como suficientes os documentos colacionados e olvide da realização da instrução que poderá ser fundamental para o perfeito enquadramento dos fatos, influenciando, em última síntese, o julgamento da demanda. 5. De conformidade com regra comezinha de direito processual, às partes são assegurados todos os meios de provas possíveis para a comprovação do direito que perseguem em juízo, desde que guardem correlação lógica entre os fatos que necessitam ser provados e se apresentem aptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, de forma que, insubsistente prova material do aduzido e não derivando a controvérsia de matéria exclusivamente de direito, estando, ao invés, permeada por questões fáticas que demandam dilação probatória, resta por obstado que a ação seja julgada sem a dilação probatória demandada. 6. Sobejando matéria de fato controversa e guardando as provas reclamadas consonância com as alegações formuladas e com os elementos de convicção já reunidos, resulta a inferência de que a resolução antecipada da lide sem a asseguração da produção da prova oral postulada consubstancia cerceamento ao amplo direito de defesa que é resguardado a ambas as partes, contaminando o provimento jurisdicional com vício insanável, determinando sua cassação de forma a ser restabelecido o devido processo legal (CPC/1973, art. 333, II; CF, art. 5º, LV). 7. Apelações conhecidas. Preliminar rejeitada. Agravo retido interposto pela ré conhecido e provido. Sentença cassada. Exame do mérito dos recursos prejudicado. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. OBJETO. REPARO DE MOTOR DE EMBARCAÇÃO, COM SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS DE MOTORIZAÇÃO NAUTICA. PRAZO PARA CONCLUSÃO CONTIDO NA PROPOSTA. INOBSERVÂNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. PESSOA FÍSICA CONTRATANTE. PREÇO. CUSTEIO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EMISSOR DOS CHEQUES. CHEQUES EMITIDOS EM NOME DA EMPRESA INDIVIDUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA COINCIDENTE. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. AFIRMAÇÃO. AGRAV...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO DA REDE PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR/AGRAVADO E PERIGO DE DANO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Otratamento adequado para qualquer enfermidade é essencial para se evitar complicações ao paciente. Por esta razão, não pode o agravado ficar indiscriminadamente no aguardo de providências pela Administração Pública. 2. Para o julgamento da causa o Magistrado deve sopesar os bens jurídicos postos em debate. Se de um lado tem-se a questão financeira e administrativa do Estado, do outro se encontra o direito à saúde e dignidade da pessoa humana. Dessa feita, o juiz deve buscar a defesa do bem jurídico mais relevante, que no caso, sem dúvida, é o direito à saúde do agravado. 3. O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, não podendo o Estado se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do referido direito de dos cidadãos. 4. As provas dos autos demonstram que o agravado, uma criança com 07 anos de idade, vem sofrendo sérios problemas de saúde desde os primeiros anos de sua vida, tendo sido acometido por Leucemia, que tornou necessária a submissão a tratamento de quimioterapia, radioterapia e transplantes de medula óssea, que levaram à deficiência na produção do hormônio do crescimento, prejudicando o desenvolvimento físico da criança. Tal situação demonstra a urgência e o perigo na demora, bem como a probabilidade do direito do autor/agravado, elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão guerreada. 5. Não se pode considerar que a prescrição médica ordenada por médico da rede particular de saúde desqualifica, ou desabilita, o diagnóstico do agravado, sobretudo porque as provas colacionadas aos autos são aptas para demonstrar a necessidade do recebimento do hormônio de crescimento, ante a situação médica vivida pelo paciente. 6. Comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida ou para a melhora das condições de saúde do paciente, não obstante o fato de a prescrição ter sido feita por médico particular, é dever do Estado garantir a assistência integral ao indivíduo, inclusive com o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento. 7. Não se justifica que o agravado seja submetido à avaliação por médicos da rede pública de saúde para, somente após, receber os medicamentos de que necessita, haja vista que a concessão da tutela de urgência visa justamente minimizar os prejuízos causados pela demora do processo. 8. A antecipação da tutela deferida no primeiro grau também se justifica pelo fato de que a saúde do agravado se deteriora a cada dia e não se pode admitir que ele seja submetido a tratamento desumano e degradante, consistente em aguardar indefinidamente pelo deslinde judicial, e posterior atendimento pelo serviço público de saúde que, como é sabido, passa por grave crise e não tem prestado atendimento com a celeridade necessária para a garantia dos preceitos constitucionais referentes à dignidade humana. 9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO DA REDE PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR/AGRAVADO E PERIGO DE DANO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Otratamento adequado para qualquer enfermidade é essencial para se evitar complicações ao paciente. Por esta razão, não pode o agravado ficar indiscriminadamente...
DIREITO CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO COLETIVO. DIREITO À SAÚDE. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. LEI ORGÂNICA DA SAÚDE. ATIVIDADES. COMPETÊNCIAS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. ATIVIDADES EXERCIDAS PRECARIAMENTE. DESAPARELHAMENTO E NÃO RECOMPOSIÇÃO DE PESSOAL. FATO INCONTROVERSO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUSTIFICATIVA PARA A INÉRCIA E OMISSÃO ESTATAL. FINANÇAS PÚBLICAS. ORÇAMENTO. ESCOLHAS ADMINISTRATIVAS. ESCOLHAS TRÁGICAS. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO JUDICIAL NO CASO ESPECÍFICO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRETENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALCANCE DA SENTENÇA. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE COLETIVA ATENDIDA. COMANDO JUDICIAL ADEQUADO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como direito fundamental, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (Art. 196 da CF). Por este fato, a não recomposição de pessoal da vigilância sanitária e consequente desaparelhamento da equipe fiscalizatória levam a população a riscos diversos e imensuráveis. Nesta situação fática (incontroversa) funda a presente Ação Civil Pública (Provas fundadas em Pareceres e Notas Técnicas da Secretaria de Saúde indicando a situação da vigilância sanitária do Distrito Federal). 2. De acordo com a Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal 8.080/1990), cabe à direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) a competência pela execução dos serviços de vigilância sanitária (alínea 'b', inciso IV, do art. 18 da Lei 8.080/1990). No Distrito Federal, ante o acúmulo de competências, cabe à Secretaria de Saúde a execução dos citados serviços de vigilância. 3. Para a garantia do direito fundamental à saúde, a própria Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), abriu exceção à contratação de pessoal para as áreas de saúde. 3.1 A exceção posta no inciso IV, parágrafo único, do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal representa a intenção do constituinte, na tentativa de garantia do direito social à saúde: não limita as contratações de pessoal necessárias para a citada área (IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança). 4. A interferência do Judiciário em demandas individuais, concedendo benefícios e direitos, pode sobrepor ilegalmente competências do Poder Executivo e Legislativo. Todavia, atualmente, a Suprema Corte nacional delimita e discorre sobre a importância da atuação (interferência harmônica) do Judiciário na proteção dos direitos fundamentais, defendidos em ações coletivas. 5. As ditas escolhas trágicas do Estado também devem ser consideradas ilícitas, conforme vasta Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em especial o ARE 745745, DJe 19/12/2014, Relator Ministro Celso de Mello, e a ADPF 347MC, DJe 19/02/2016, Relator Marco Aurélio, que enfatizam a necessidade de atuação judicial fundada em comportamento afirmativo dos juízes e tribunais; que resulta uma positiva criação jurisprudencial do direito, em observância a certos parâmetros constitucionais como a proibição de retrocesso social, a proteção ao mínimo existencial, a proibição de excesso e a vedação de proteção insuficiente. 6. Ressalto que não cabe a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) em caso de recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de condenação em honorários: ação civil pública, por força do art. 18 da Lei 7.347/1985. Em outras palavras, não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários (STJ AgInt no REsp 1531504/CE, DJe 21/09/2016). 7. Reexame necessário e recursos voluntários conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO COLETIVO. DIREITO À SAÚDE. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. LEI ORGÂNICA DA SAÚDE. ATIVIDADES. COMPETÊNCIAS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. ATIVIDADES EXERCIDAS PRECARIAMENTE. DESAPARELHAMENTO E NÃO RECOMPOSIÇÃO DE PESSOAL. FATO INCONTROVERSO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUSTIFICATIVA PARA A INÉRCIA E OMISSÃO ESTATAL. FINANÇAS PÚBLICAS. ORÇAMENTO. ESCOLHAS ADMINISTRATIVAS. ESCOLHAS TRÁGICAS. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO JUDICIAL NO CASO ESPECÍFICO. APELO DO MINISTÉRIO PÚ...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. ÔNUS DA PROVA. PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PREFERÊNCIA NA HABILITAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIMENTO NA CONTEMPLAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante o regramento previsto no Direito Processual Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre a parte ré incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 333, I e II, CPC/73 - art. 373, I e II, do NCPC). 2. O direito à moradia, garantido pela Constituição Federal, não implica no dever do Estado em fornecer a toda e qualquer pessoa um imóvel, mas, tão somente, impõe-lhe a obrigação de implementação de políticas públicas para atender aos anseios da coletividade, por meio de instituição de planos habitacionais. 3. Nos termos em que dispõe o artigo 3º da Lei Complementar nº 796/2008 do Distrito Federal, será reservado às pessoas com deficiência um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 10% (dez por cento) do total dos imóveis dos programas habitacionais. Essa preferência conferida aos portadores de necessidades especiais habilitados em programas habitacionais não constitui direito adquirido em receber um imóvel. 4. Não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se na gestão dos programas de políticas públicas implementados pela Administração Púbica quando ausente ilegalidade patente, sob pena de malferir o postulado da separação dos Poderes. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. ÔNUS DA PROVA. PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PREFERÊNCIA NA HABILITAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIMENTO NA CONTEMPLAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante o regramento previsto no Direito Processual Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre a parte ré incide o ôn...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO. CRIANÇA COM NECESSIDADE EDUCACIONAL ESPECIAL. ACOMPANHAMENTO POR MONITOR DA REDE DE ENSINO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. OFENSA A DIREITOS INDISPONÍVEIS. GARANTIA DO CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO MÍNIMO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO CONTEÚDO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A educação apresenta-se como serviço de relevância pública em que é preciso zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos à prestação deste serviço, promovendo-se as medidas necessárias para a garantia dos direitos fundamentais assegurados na Carta da República. 3. Enquanto o Administrador Público defende-se da possibilidade de escolhas ou do manejo da teoria da reserva do financeiramente possível, o Poder Judiciário está vinculado constitucionalmente a apresentar uma prestação jurisdicional positiva - nos moldes do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição - sob pena de transformar a omissão inconstitucional da Administração Pública em uma omissão judicial. 4. Não cabe ao Poder Judiciário a análise de qual Escola Pública deve receber mais ou menos monitores. Todavia, cabe ao Estado-Juiz o exame da necessidade de proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais dos educandos com necessidades especiais que não possuem monitores de forma adequada para satisfazer as suas necessidades mais básicas, como as medidas fisiológicas, de higiene, de locomoção e de alimentação, visto que referidos estudantes não terem autonomia para tanto. 5. O direito subjetivo de ordem constitucional tratado no presente feito corresponde não apenas ao direito à educação, mas o direito à vida e saúde com dignidade, cuja relação jurídica vinculada ao Estado é de cunho obrigacional, face à vinculação constitucional do Estado ao artigo 227 da Constituição. 6. O núcleo essencial dos direitos fundamentais - o conteúdo mais relevante e que é objeto de proteção por parte da Constituição - é responsável pela garantia de implementação do mínimo deste conteúdo necessário para a existência do indivíduo. Em sua essência, não estabelece qualquer parâmetro no que tange a separação de poderes. Ele estabelece que o mínimo do direito fundamental deve ser garantido. Isto não pode ser questionado pela Administração Pública, e sim deve ser cumprido. 7. No caso dos autos, o mínimo do direito fundamental à educação do autor discutido na sentença diz respeito a chegar à escola - isto é, a acessibilidade para que o autor consiga ingressar em seu colégio - e a ter a possibilidade de estudar, com a presença do monitor de educação. 8. O Distrito Federal tem o dever constitucional de propiciar ao autor - estudante em maior nível de vulnerabilidade - o direito fundamental à educação, tanto na concepção relacionada à prática didático-pedagógica, como também no que concerne às condições dignas de acesso e adaptabilidade às necessidades essenciais, o que não configura violação dos princípios da isonomia e da impessoalidade. 9. Revela-se necessário realizar uma interpretação do artigo 2º do texto constitucional de forma mais adequada, a fim de não se invocar a separação dos poderes como fundamento para a não efetivação dos direitos fundamentais de cunho social. 10. A negativa de implemento do número de monitores exigido para a prestação do serviço educacional adequado deve ser afastada, ainda que por intermédio da atuação judicial. 11. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO. CRIANÇA COM NECESSIDADE EDUCACIONAL ESPECIAL. ACOMPANHAMENTO POR MONITOR DA REDE DE ENSINO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. OFENSA A DIREITOS INDISPONÍVEIS. GARANTIA DO CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO MÍNIMO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO CONTEÚ...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO. CRIANÇA COM NECESSIDADE EDUCACIONAL ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR. CENTRO DE ENSINO ESPECIAL DE DEFICIENTES VISUAIS - CEEDV. REDE DE ENSINO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. OFENSA A DIREITOS INDISPONÍVEIS. GARANTIA DO CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO MÍNIMO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO CONTEÚDO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A educação apresenta-se como serviço de relevância pública em que é preciso zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos à prestação deste serviço, promovendo-se as medidas necessárias para a garantia dos direitos fundamentais assegurados na Carta da República. 2. Enquanto o Administrador Público defende-se da possibilidade de escolhas ou do manejo da teoria da reserva do financeiramente possível, o Poder Judiciário está vinculado constitucionalmente a apresentar uma prestação jurisdicional positiva - nos moldes do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição - sob pena de transformar a omissão inconstitucional da Administração Pública em uma omissão judicial. 3. Não cabe ao Poder Judiciário a análise de como o professor deve ser contratado. Todavia, cabe ao Estado-Juiz o exame da necessidade de proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais dos educandos com necessidades especiais que não possuem professores de forma adequada para satisfazer as suas necessidades pedagógicas mais básicas. 4. O direito subjetivo de ordem constitucional tratado no presente feito corresponde não apenas ao direito à educação, mas o direito à vida e saúde com dignidade, cuja relação jurídica vinculada ao Estado é de cunho obrigacional, face à vinculação constitucional do Estado ao artigo 227 da Constituição. 5. O núcleo essencial dos direitos fundamentais - o conteúdo mais relevante e que é objeto de proteção por parte da Constituição - é responsável pela garantia de implementação do mínimo deste conteúdo necessário para a existência do indivíduo. Em sua essência, não estabelece qualquer parâmetro no que tange a separação de poderes. Ele estabelece que o mínimo do direito fundamental deve ser garantido. Isto não pode ser questionado pela Administração Pública, e sim deve ser cumprido. 6. No caso dos autos, o mínimo do direito fundamental à educação do autor discutido na sentença diz respeito a ter professor para alcançar a possibilidade de estudar, com a presença de professor em sala de aula. 7. O Distrito Federal tem o dever constitucional de propiciar ao autor - estudante em maior nível de vulnerabilidade - o direito fundamental à educação, sobretudo na concepção relacionada à prática didático-pedagógica, o que não configura violação dos princípios da isonomia e da impessoalidade. 8. Revela-se necessário realizar uma interpretação do artigo 2º do texto constitucional de forma mais adequada, a fim de não se invocar a separação dos poderes como fundamento para a não efetivação dos direitos fundamentais de cunho social. 9. A negativa de implemento do professor - exigido para a prestação do serviço educacional adequado - deve ser afastada, ainda que por intermédio da atuação judicial. 10. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO. CRIANÇA COM NECESSIDADE EDUCACIONAL ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR. CENTRO DE ENSINO ESPECIAL DE DEFICIENTES VISUAIS - CEEDV. REDE DE ENSINO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. OFENSA A DIREITOS INDISPONÍVEIS. GARANTIA DO CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO MÍNIMO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO CONTEÚDO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A educa...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. I. À luz do princípio da actio nata, consagrado no artigo 1º do Decreto 20.910/32e no artigo 189 do Código Civil, o prazo prescricional de cinco anos, em se cuidando de pretensão à conversão em pecúnia de licença especial e férias não usufruídas, deve ser contado da data da aposentadoria ou da cessação do vínculo com a Administração Pública. II. O policial militar expulso da corporação a bem da disciplina faz jus à conversão em pecúnia das licenças especiais e das férias não gozadas. III. A interpretação teleológica do artigo 115 da Lei 10.486/2002 remete à conclusão de que qualquer direito remuneratório deve ser preservado na hipótese em que cessa a atividade do militar, sob pena de ofensa ao direito adquirido e da chancela ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. IV. O móvel da exclusão do militar não desfaz o direito adquirido às férias e à licença especial, assim como não autoriza a apropriação, pelo Poder Público, do bem que já integrava o seu patrimônio jurídico antes do desligamento. V. O direito à conversão não está adstrito ao fundamento da saída ou da exclusão do policial militar, mas ao fato objetivo de que, sem a conversão, haveria irrecusável desrespeito ao seu direito adquirido e enriquecimento indevido da Administração Pública. VI. O desligamento do militar não projeta eficácia retroativa e por isso mesmo não afeta o tempo de serviço que dá suporte ao direito às férias e à licença especial. VII. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. I. À luz do princípio da actio nata, consagrado no artigo 1º do Decreto 20.910/32e no artigo 189 do Código Civil, o prazo prescricional de cinco anos, em se cuidando de pretensão à conversão em pecúnia de licença especial e férias não usufruídas, deve ser contado da data da aposentadoria ou da cessação do vínculo com a Administração Pública. II. O policial milit...
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - APELAÇÕES - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NULIDADE DA SENTENÇA - CONGRUÊNCIA - DIALETICIDADE - ASSOCIAÇÕES DE CLASSE DOS POLICIAIS CIVIS - SINPOL, ADEPO E ADEPOL - PROMOTORES DE JUSTIÇA - MATÉRIA PUBLICADA EM AMBIENTE VIRTUAL - RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DIREITO DE INFORMAÇÃO - LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - HONRA - CONFLITO - RAZOABILIDADE - INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO - TERMOS OFENSIVOS - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MINORAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMOS INICIAL - EVENTO DANOSO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso de apelação deve atender ao pressuposto de admissibilidade recursal concernente à aptidão da inicial, tendo em vista que as razões fáticas e jurídicas inscritas no apelo devem estar associadas à matéria decidida na sentença recorrida (CPC, 514, II). 2. A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, podem demandar os sujeitos da relação jurídica material trazida a juízo. 3. O interesse processual é evidente e dispensa maiores digressões sobre o tema quando a propositura da demanda é o veículo necessário e útil para o alcançar a finalidade de obter reparação cível. 4. De acordo com o princípio da congruência inscrito nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, a sentença deve correlacionar-se com a pretensão deduzida, sendo defeso ao juiz decidir a lide de maneira aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que pleiteado, tendo em vista que cabe ao autor, na petição inicial, fixar os limites da demanda, ficando o magistrado vinculado à causa de pedir e ao pedido. 5. Embora inexistente hierarquia, há situações nas quais é necessário atribuir pesos diferentes a direitos fundamentais para possibilitar a composição da lide, hipóteses em que a elucidação do conflito decorre da aplicação do princípio da proporcionalidade. 6. A postura crítica do editor é encampada pelo Estado Democrático de Direito e não se confunde com a prática de ato ilícito quando os limites da esfera da livre manifestação do pensamento, preceitos constitucionais postos à disposição da pessoa humana por meio da promulgação dos incisos IV e XIV do artigo 5º da Constituição, não são ultrapassados e quando se trata de pautas de interesse público. 7. A apresentação de reclamações disciplinares contra Promotores de Justiça não resulta na ocorrência de prejuízo, especialmente quando há o arquivamento das demandas, tendo em vista que a possibilidade de ser investigado é inerente ao exercício de funções públicas, procedimento ao qual todos os servidores estão sujeitos por força de legislação autorizativa. Contudo, é importante ressaltar que, embora tais reclamações possam ser apresentadas por quaisquer cidadãos, o direito deve ser regularmente exercido, sem abuso que o macule, o qual é caracterizado quando os termos da representação são redigidos de maneira pejorativa e é atribuída a prática de crime aos ofendidos. 8. O direito de impor ao ofensor o ônus de publicar integralmente a decisão judicial condenatória proferida em seu desfavor, que não se confunde com o direito constitucional de resposta, não encontra fundamento direto na legislação vigente e tampouco na Constituição Federal, não sendo abrangido também pelo princípio da reparação integral do dano, norteador da legislação civil brasileira (Recurso Especial 1.297.426, DJe de 10/11/2015). 9. O valor da verba indenizatória deve ser mantido quando a mácula decorre exclusivamente de alguns dos termos utilizados na redação da reclamação administrativa, considerando-se que inexiste conteúdo lesivo na matéria publicada virtualmente, na divulgação da decisão judicial, documento de natureza pública, além de o direito de petição usufruído perante o CNMP consubstanciar exercício regular de direito posto à disposição de todos os cidadãos. 10. Nos casos de prática de ilícito extracontratual, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da condenação é a data do evento danoso (Súmula 54 - STJ). 11. Preliminares rejeitadas. Recurso da parte autora provido parcialmente; da parte ré, desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - APELAÇÕES - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NULIDADE DA SENTENÇA - CONGRUÊNCIA - DIALETICIDADE - ASSOCIAÇÕES DE CLASSE DOS POLICIAIS CIVIS - SINPOL, ADEPO E ADEPOL - PROMOTORES DE JUSTIÇA - MATÉRIA PUBLICADA EM AMBIENTE VIRTUAL - RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DIREITO DE INFORMAÇÃO - LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - HONRA - CONFLITO - RAZOABILIDADE - INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO - TERMOS OFENSIVOS - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MINORAÇÃO...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS/ESTÉTICOS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. IMPUTAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. CICATRIZES PÓS-CIRÚGICAS, POSICIONAMENTO ASSIMÉTRICO DA MAMA E ESCURECIMENTO DO UMBIGO. INSUCESSO. IMPUTAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. PRETENSÃO ENDEREÇADA AO PROFISSIONAL E À CLÍNICA NA QUAL REALIZADO O PROCEDIMENTO. APREENSÃO. NATUREZA SUBJETIVA. LAUDO PERICIAL. ELISÃO DO ERRO MÉDICO. EFEITOS INERENTES AO PROCEDIMENTO. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. ESCLARECIMENTOS À PACIENTE SOBRE OS RISCOS. CONSENTIMENTO INFORMADO. INOBSERVÂNCIA. ANOTAÇÕES MÉDICAS E TERMO EXPRESSO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA CONFIGURADA. CLÍNICAS ONDE FORAM FOMENTADOS OS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. ATO ILÍCITO. OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO. DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MENSURAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2.Independentemente de o profissional médico não compor o quadro de pessoal das pessoas jurídicas especializadas no fomento de serviços médico-hospitalares, ao disponibilizarem espaço físico apropriado e devidamente guarnecido - centro cirúrgico -, pessoal especializado para auxílio na realização do procedimento e apoio e quartos para internação à paciente no pós-operatório, auferindo contrapartida pecuniária pelos serviços, passam a integrar a complexa cadeia de fornecimento estabelecida entre o cirurgião e a paciente, tornando-se solidariamente responsáveis pelos danos eventualmente derivados do procedimento realizado em suas dependências, conquanto não tenha havido falha nos serviços que direta e especificamente fomentam. 3.Conquanto o relacionamento do médico com a paciente, implicando a prestação de serviços a destinatário final, encarte relação de consumo, encerra, em regra, obrigação de meio, e não de resultado, salvo em se tratando de procedimentos estéticos, determinando que a responsabilidade do profissional por eventuais intercorrências havidas na execução dos serviços fomentados seja aferida sob o critério subjetivo, emergindo dessas circunstâncias que, apurado e atestado por perícia judicial que na execução dos serviços médicos não incorrera o médico em imperícia e negligência, resta inviabilizada sua responsabilização sob esse prisma. 4.Conquanto as cirurgias plásticas de natureza estética não estejam imunes aos efeitos inerentes a quaisquer interseções cirúrgicas, notadamente a subsistência de cicatrizes de acordo com a reação orgânica individualizada de cada um, incumbe ao profissional médico, consoante preceituado pelo Código de Ética Médica, o dever de disponibilizar à paciente informações claras e suficientes, alertando-a, de forma inequívoca, sobre os riscos do procedimento, inclusive sobre as incertezas do resultado final e do possível surgimento de cicatrizes capazes de interferir nas expectativas criadas, passíveis até mesmo de causar deformidades, sendo imprescindível, ademais, a ciência da paciente formalizada no Termo de Internação e de Consentimento, o qual deve constar todas as explicações das intervenções e tratamentos realizados. 5.A despeito de não subsistir a ocorrência de erro imputável ao profissional especializado na área da cirurgia plástica, porquanto realizados os procedimentos de cunho estético em consonância com as técnicas recomendadas pela literatura médica, inexistindo imperícia na atuação do profissional, a falha concernente à omissão da prestação de informações adequadas à paciente encerra ato ilícito, ensejando a responsabilização do médico sob essa ótica, pois desprezado o direito à informação resguardado à consumidora de molde a permitir que optasse conscientemente pela consumação da interseção ciente dos resultados que poderia irradiar (art. 6º, inc. III, do CDC). 6.Patenteado o ilícito traduzido na falha profissional do médico ao negligenciar o dever profissional que o afeta de prestar informações necessárias e suficientes à paciente sobre os riscos e particularidades do procedimento cirúrgico, e o resultado advindo fora das expectativas irradiadas à paciente com a interseção estética à qual se submetera, restam aperfeiçoados os pressupostos aptos a ensejarem a germinação da obrigação indenizatória (art. 186 e 927 do CC), assistindo à paciente o direito de ser ressarcida pelos efeitos que experimentara à margem das suas expectativas, inclusive dos valores despendidos com o procedimento cirúrgico frustrado. 7. A omissão do cirurgião quanto ao dever de informar a paciente de que a interseção estética poderia não resultar no resultado esperado, irradiando-lhe, de conformidade com suas reações orgânicas, cicatrizes e efeitos indesejados na sua conformação corporal, encerra ato ilícito, e, tendo privado a paciente de conscientemente optar pela submissão ou não à interseção, irradiando-lhe efeitos indesejados, consubstancia fato gerador do dano moral, ensejando que seja compensada pecuniariamente em conformidade com os efeitos que experimentara. 8. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral e estética deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo o importe ser arbitrado de acordo com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 9. Apelação principal do réu conhecida e desprovida. Recurso adesivo da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS/ESTÉTICOS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. IMPUTAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. CICATRIZES PÓS-CIRÚGICAS, POSICIONAMENTO ASSIMÉTRICO DA MAMA E ESCURECIMENTO DO UMBIGO. INSUCESSO. IMPUTAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. PRETENSÃO ENDEREÇADA AO PROFISSIONAL E À CLÍNICA NA QUAL REALIZADO O PROCEDIMENTO. APREENSÃO. NATUREZA SUBJETIVA. LAUDO PERICIAL. ELISÃO DO ERRO MÉDICO. EFEITOS INERENTES AO PROCEDIMENTO. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. ESCLARECIMENTOS À PACIENTE SOBRE OS RISCOS. CONSENTIMENTO INFORMADO. INOBSERVÂNCIA. ANOTAÇÕES M...